#Remessas de Armazéns Gerais;
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icmsarmazem · 2 years ago
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abrirempresasp-blog · 5 years ago
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ARMAZÉM-GERAL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - ARMAZENAGEM - DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF14393 - LEST
Consulta nº    :   133/2009
PTA nº            :   16.000231745-32
Origem            :   Contagem - MG
               ICMS - ARMAZENAGEM - DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS - Não há óbices na legislação tributária estadual à prestação de serviços de armazenagem diversa daquela própria de Armazém-Geral. Todavia, não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam as operações a eles referentes, estabelecidos nos arts. 54 a 67, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
               Exposição
               Contribuinte informa ter por atividades serviço de transporte rodoviário de cargas, logística e armazenagem para terceiros de produtos alimentícios, de higiene e de limpeza.
               Aduz possuir um grande galpão onde armazena as mercadorias de terceiros e faz o serviço de distribuição destas, mas não as negocia e nem emite “warrant”.
               Acrescenta que se encontrava enquadrado na CNAE 5211-7/99 - Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis. Entretanto, a Fiscalização estadual orientou-o a incluir na discriminação de suas atividade o termo Armazém-Geral e solicitar reclassificação para a CNAE 5211-7/01.
               Em dúvida em relação à legislação, indaga:
               1. Está correta a exigência da Fiscalização para que altere sua CNAE de 5211-7/99 para 5211-7/01 (Armazém-Geral)?
               2. O que caracteriza a atividade de Armazém-Geral e o que caracteriza a atividade de Depósito de mercadorias para terceiros?
               Solução
               Preliminarmente cabe ressaltar que a atividade de distribuição de mercadorias não se confunde com atividade de armazenagem, pelo que o contribuinte deve verificar a correta caracterização de sua atividade para, então, providenciar a adequada classificação da mesma, se for o caso.
               1 e 2. Armazém-Geral é espécie do gênero Depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1102, de 21.11.1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant”.
               Não há óbices na legislação tributária à prestação de serviços de armazenagem diversa da estabelecida para o Armazém-Geral, todavia não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam as operações a estes referentes.
               Assim, o contribuinte, caso a “armazenagem” a que se refira não seja parte da atividade de distribuição de mercadorias, nem se confunda com atividade de Armazém-Geral, poderá permanecer enquadrada na CNAE 5211-7/99. Contudo não poderá exercer atividade de Armazém-Geral, não se aplicando às operações de remessa e retorno de mercadorias para depósito os procedimentos previstos nos arts. 54 a 67, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
               Logo, as remessas para o estabelecimento depositante e o retorno da mercadoria em devolução deverão ser tomados como “saídas a qualquer título”, com incidência do imposto e cuja base de cálculo é a disposta na alínea “a”, inciso IV, art. 43 do RICMS/02.
               Legislação
               - Decreto nº 1102/1903;
               - RICMS/02: art. 43, inciso IV, alínea “a”; Anexo IX, Parte 1, arts. 54 a 67.
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/19/informativo-do-stj-n-0090/
Informativo do STJ n. 0090
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR.Trata-se de ação popular movida contra Fernando Henrique Cardoso e outros requeridos, dentre eles a União Federal, por autor domiciliado no Estado de Mato Grosso do Sul. O Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária daquele Estado declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal da Seção de Minas Gerais, local dos fatos. A competência também foi declinada por esse Juízo. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 1a Vara de Campo Grande/MS por entender que o art. 109, § 2º, da CF/88, intensificando o princípio inserido no art. 5º, XXXV, do mesmo texto legal, concedeu ao autor da ação a faculdade de propô-la na Seção Judiciária em que for domiciliado. CC 31.371-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 28/3/2001.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 245.A Segunda Seção, em 28 de março de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
SÚMULA N. 246.A Segunda Seção, em 28 de março de 2001, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
ALIMENTOS. PATERNIDADE. TERMO A QUO.Cuida-se de dissídio notório em que a Seção conheceu e acolheu os embargos de divergência para determinar que os alimentos na ação de investigação de paternidade fluam a partir da data da citação. Precedentes citados: EREsp 152.895-PR, DJ 22/5/2000; REsp 242.099-MG, DJ 25/9/2000, e REsp 257.885-RS, DJ 6/11/2000. EREsp 186.298-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2001.
POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC.Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – Apadeco, pleiteando o pagamento de diferenças no crédito de rendimentos das cadernetas de poupança nos meses de junho/87, janeiro/89 e março/90. Prosseguindo no julgamento, a Seção, prevenindo futuras divergências, reconheceu, por maioria, que o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90) incide nos contratos de caderneta de poupança e deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa da Apadeco para a causa, cassando o acórdão que decretou a extinção do feito, a fim de ser examinado o mérito da apelação. Ressaltou-se que as relações existentes entre os clientes e a instituição financeira, nelas incluídas as cadernetas de poupança, apresentam contornos típicos de uma relação de consumo. Não há como afastar a existência da relação de consumo entre o poupador e o banco no que concerne à caderneta de poupança. Outrossim o dirigismo estatal – em razão de se tratar de operação cujos termos são estabelecidos por lei – não afeta a substância da relação jurídica que se instaura entre as partes, em torno do fornecimento por uma e consumo pela outra. E, ainda que não existisse serviço ou produto na atividade bancária, o cliente do banco estaria sujeito às práticas comerciais reguladas nos contratos bancários de adesão e, só por isso, protegido pelas normas do CDC. Precedente citado: REsp 160.861-SP, DJ 3/8/1998. REsp 106.888-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2001.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. PASSAPORTE FALSO.Compete ao Juízo Federal suscitado que primeiro conheceu do feito processar e julgar delito de uso reiterado de passaporte falso, praticado por estrangeiro em mais de uma jurisdição. CC 29.999-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/3/2001.
COMPETÊNCIA. CONSÓRCIO. LESÃO.Compete ao Juízo Estadual processar e julgar atos praticados por consórcio em prejuízo de particulares, ante a inexistência de interesse da União, no caso, por descumprimento de contrato pela administradora de consórcio. A competência seria da Justiça Federal caso se tratasse de crime contra o sistema financeiro – funcionamento de consórcio sem autorização legal. Precedentes citados: CC 27.643-RS, DJ 14/2/2000; CC 29.237-SP, DJ 28/8/2000, e CC 19.951-GO, DJ 9/8/1999. CC 30.639-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/3/2001.
PRIMEIRA TURMA
DEPUTADO. ADVOCACIA. AÇÃO POPULAR.Deputado Federal interpôs ação popular, objetivando impedir o Governador do Estado do Rio Grande do Sul de praticar atos referentes ao orçamento participativo e, em emenda à inicial, incluiu aquele Estado no pólo passivo. Contudo o Parlamentar não pode advogar contra pessoa jurídica de direito público, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul. Não há que se confundir a capacidade postulatória com a legitimidade para propor ação popular. Para tal, o Parlamentar teria que outorgar procuração a advogado. Malferido o art. 30, II, da Lei n. 8.906/94 na espécie. REsp 292.985-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 27/3/2001.
SEGUNDA TURMA
ICMS. INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS.Trata-se de recurso contra acórdão que indeferiu compensação do ICMS, por ter sido comprovado que as operações mercantis anteriores foram representadas por documentos fiscais falsos ou inidôneos. A Turma deu provimento ao recurso por entender que as operações realizadas com empresa posteriormente declarada inidônea pelo Fisco devem ser consideradas válidas, não se podendo penalizar a empresa adquirente que agiu de boa-fé. REsp 176.270-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/3/2001.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IR. FÉRIAS.Consagrada na jurisprudência, cristalizada nas Súmulas ns. 125 e 136 do STJ, a não-incidência do Imposto de Renda sobre as verbas convertidas em dinheiro, junta-se à verossimilhança e prova inequívoca a urgência em receber a pecúnia e o espírito de defesa abusivo da União em não aceitar a posição jurisprudencial, justificando-se, assim, a tutela antecipada – art. 273 do CPC. A Turma, pelo voto de desempate, não conheceu do recurso. REsp 223.368-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/3/2001.
TERCEIRA TURMA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL.Ao contrário do previsto ao recurso extraordinário para efeito de recurso especial, os colégios recursais dos juizados especiais não podem ser equiparados a Tribunais dos Estados, nos termos do art. 105, III, do CF/88. Sendo assim, não se conhece do especial interposto de decisão proferida nesses órgãos (Sum. n. 203-STJ), ainda que a causa seja de grande complexidade e reflexões patrimoniais de vulto, como afirma a parte. Outrossim não se admite interpretação extensiva em preceito constitucional. AgRg no AG 357.589-BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 27/3/2001.
CDC. CADERNETA DE POUPANÇA.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a disciplina do CDC é aplicável às relações referentes à caderneta de poupança. Entendeu também que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC tem legitimidade ativa para propor ação de cobrança de diferenças relativas à remuneração das poupanças de seus associados (arts. 81 e 82 do CDC). Precedente citado: REsp 160.861-SP, DJ 15/3/1999. REsp 138.540-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 29/3/2001.
SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.O recorrente pediu a condenação em danos morais e patrimoniais pela lesão a sua imagem, o que foi totalmente deferido na sentença. Sucede que o Tribunal a quo excluiu a indenização por danos morais e entendeu configurado o decaimento de parte mínima (art. 21 do CPC). A Turma manteve o percentual de honorários, pela peculiaridade de que a sentença impôs a verba sobre o valor total da condenação e, se esta passou a incidir apenas sobre a parte mantida pelo Tribunal a quo, já está feita naturalmente a compensação pela sucumbência parcial. Precedente citado: REsp 236.020-ES, DJ 8/5/2000. REsp 267.222-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/3/2001.
AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO. JUROS.Trata-se de ação de cobrança proposta pelo banco contra devedor de empréstimo tomado a juros de 31% ao mês. A Turma conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para que os juros sejam cobrados àquela taxa durante o prazo contratual. Após esse prazo, os juros variam segundo a taxa média do mercado para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n. 2.957/99. REsp 137.282-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 26/3/2001.
ARMAZÉNS GERAIS. DEPÓSITO.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, concedendo o habeas corpus de ofício, ao fundamento de que a infidelidade no depósito de coisas fungíveis não autoriza a prisão civil. REsp 46.017-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 26/3/2001.
QUARTA TURMA
ROUBO. AUTOMÓVEL. OFICINA.Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que, se o reparo da coisa é realizado nas instalações do prestador de serviço, há contrato de depósito concomitante à prestação do serviço, obrigando-se o contratado a cuidar da coisa como se fosse sua, devendo empregar todo o cuidado e as diligências necessárias a sua conservação até a restituição ao dono (art. 1.266 do CC). Desta forma, o roubo do automóvel acontecido no interior da oficina de capotaria não configura força maior a excluir a responsabilidade, visto que o prestador deveria ter-se acautelado, realizando, ao menos, o seguro que cobrisse os danos potencialmente prováveis, inerentes a seu negócio. REsp 218.470-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/3/2001.
EDCL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO.São admissíveis embargos de declaração com efeito modificativo para desfazer o julgamento e obter a homologação de transação firmada posteriormente à apreciação do recurso embargado. Neste caso, convém colher a manifestação da parte contrária antes de julgá-los, em respeito ao Princípio do Contraditório. Precedente citado: EDcl no REsp 98.473-RS, DJ 14/4/1997. REsp 296.836-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/3/2001.
USUCAPIÃO. ILHA MARÍTIMA.O recorrido ajuizou, ainda sob a égide da CF/67, ação de usucapião referente a imóvel situado em ilha marítima fora da faixa de marinha. O bem foi dado em forma de sesmaria, como restou comprovado. Prosseguindo o julgamento, apesar de não conhecer do especial, a Turma entendeu que, por não se incluir entre os bens públicos (arts. 20, IV, e 26, II, da CF/88), esse imóvel é passível de ser adquirido por usucapião. Precedente citado do TFR: AC 74.821-SP, DJ 16/6/1988. REsp 153.444-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/3/2001.
INDENIZAÇÃO. 13º SALÁRIO.Se não comprovado o vínculo empregatício, mas apenas mera estimativa de colaboração econômica da vítima de acidente ferroviário, não há razão para se pagar pensão a título de 13º salário. Precedentes citados: REsp 172.335-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 20.187-RJ, DJ 14/8/2000. REsp 302.842-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/3/2001.
DANO MORAL. MORTE. SEPARAÇÃO.A jurisprudência vem atenuando os efeitos legais quanto às uniões que se mantêm sob aspecto meramente formal, valorizando a situação concreta que se apresenta na vida real. Isto posto, provada de forma incontroversa a separação de fato, com o distanciamento entre os cônjuges a tal ponto que não se verifique que um ainda seria muito caro ao outro ou que dele dependeria, a morte do varão em acidente ferroviário não justifica o ressarcimento da viúva pelo dano moral. REsp 254.418-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/3/2001.
REEXAME DE PROVA. PEDIDO INICIAL.O Tribunal a quo afastou a questão do dolo e da culpa dos administradores da instituição em liqüidação (Lei n. 1.808/53) alegada na inicial e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva prevista na subseqüente Lei n. 6.024/74. A Turma cassou o acórdão recorrido e devolveu os autos ao Tribunal a quo, apesar de caber-lhe o julgamento pelo fundamento posto no pedido, visto que a apreciação de tal matéria envolveria o reexame da matéria de fato. REsp 62.320-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/3/2001.
ROUBO. RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADOR.O acórdão recorrido concluiu que o risco de roubo é ínsito à atividade da transportadora, a recorrente em litígio com a seguradora, porque é notória a existência de várias quadrilhas especializadas no roubo de cargas. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que depende das peculiaridades de cada caso saber se o roubo caracteriza ou não caso fortuito ou força maior a ponto de excluir a responsabilidade. Na espécie, está presente a força maior, uma vez que consignado que a transportadora tomou todas as precauções normais a que se encontra obrigada para o cumprimento do contrato, fugindo-lhe do controle o fato delituoso. Note-se que as medidas de segurança pública se acham afetas ao Estado, exclusivamente. Precedentes citados: REsp 43.756-SP, DJ 1º/8/1994; REsp 160.269-SP, DJ 23/3/1998, e REsp 109.966-RS, DJ 18/12/1998. REsp 218.852-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/3/2001.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ÍNDICE.Certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos para a liqüidação da sentença, os recorridos pugnaram pela inclusão do IPC na conta. A pretensão foi repelida pelo Juízo singular e pelo Tribunal de Justiça, que lhes facultou a eventual complementação do depósito nos próprios autos, porque a execução instaurada ainda não havia se exaurido. Intimados do depósito, procederam como sugerido. A Turma entendeu que houve preclusão em relação à recorrente, que não se rebelou oportunamente quanto à assertiva do Tribunal a quo de facultar aos recorridos aquela via. REsp 73.753-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/3/2001.
QUINTA TURMA
CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO CAUTELAR.Concedida a ordem para anular o processo desde a citação ficta, revogando-se a prisão cautelar do paciente em razão do acolhimento da alegação de nulidade da citação por edital, vez que não foram esgotadas todas as diligências para localização do acusado. Precedentes citados: HC 9.602-PR, DJ 16/11/1999, e HC 8.931-RJ, DJ 23/8/1999. HC 15.328-MS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 27/3/2001.
CONCURSO PÚBLICO. JUIZ. CRITÉRIOS.Concedida a ordem para assegurar à impetrante igualdade de tratamento, para os fins de ser considerada aprovada e com direito à nomeação no cargo, em vista da constatada desigualdade dos critérios aplicados no arredondamento de notas na prova oral de concurso público para o cargo de Juiz. Dos candidatos reprovados que buscaram, via recurso administrativo, o arredondamento de notas para serem aprovados no certame, apenas a impetrante não logrou êxito, quando sua média, no cotejo de todas as fases do certame, foi superior à dos candidatos reprovados que obtiveram o arredondamento, malgrado ofensa ao princípio da isonomia e do direito líquido e certo de que tratam os arts. 5º, LXIX, da CF e 1º da Lei n. 1.533/51. RMS 11.999-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/3/2001.
SEXTA TURMA
ENTORPECENTE. PROGRESSÃO. REGIME.A Turma deu provimento ao recurso do MP paulista com o entendimento de que o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992, não revogou a Lei dos Crimes Hediondos, sendo vedada a progressão de regime a condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes citados: HC 12.768-RS, DJ 23/10/2000, e REsp 205.525-SP, DJ 16/8/1999. REsp 263.940-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/3/2001.
PSICOTÉCNICO. EXAME ANTERIOR.A Turma acolheu os embargos de declaração entendendo que a aprovação anterior no exame psicotécnico feito no concurso para o cargo de patrulheiro da Polícia Rodoviária Federal é válida para o concurso posterior de agente da Polícia Federal. EDcl no REsp 231.015-PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/3/2001.
CORRUPÇÃO ATIVA. QUADRILHA.A Turma concedeu o habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal, com o entendimento de que o crime de quadrilha (art. 288, CP), por pressupor a associação permanente para a prática de uma pluralidade de delitos, não se compatibiliza com a unidade da figura da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, em concurso de pessoas. Precedente citado: HC 8.885-RJ, DJ 5/6/2000. HC 11.694-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/3/2001.
MAGISTRADO. ANTIGÜIDADE. RETRATAÇÃO.A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que o ato de recusa pelo Magistrado à promoção por antigüidade, por submeter-se a seu juízo de conveniência, é retratável até o momento da apreciação da lista pelo Tribunal. Mesmo que haja procedimento disciplinar contra esse Magistrado, a promoção é possível, salvo se recusada expressamente por maioria absoluta dos membros do Tribunal. RMS 8.638-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/3/2001.
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icmsarmazem · 2 years ago
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ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE 112687-1909 / 959645964 whats
http://aberturaempresasp.com.br/escritorio-de-contabilidade.html [email protected] Escritório de contabilidade
Conpare Contabil . A pesquisa do nome para abertura de empresa deve ser a primeira providência a ser tomada antes do registro (Requerimento de Empresário).  Essa medida é para certificar-se que não existe outra empresa já registrada com nome igual ou semelhante ao que você escolheu. Isso evita que o processo de registro tenha que mudar de nome, após iniciado.
Escritório de Contabilidade  –  Abertura de Armazéns Gerais, Depósitos, Silos, Galpões:
Matrícula de Armazéns Gerais;
Registro de Armazéns Gerais;
Legislação de Armazéns Gerais;
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Locação de Armazéns Gerais;
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icmsarmazem · 2 years ago
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