#Obrigação propter rem
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Herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial
A realidade imobiliária brasileira traz à tona questões complexas quando falamos de herança e responsabilidades financeiras. Uma situação particularmente delicada surge quando herdeiros coproprietários têm de responder solidariamente por dívidas condominiais, muitas vezes além do quinhão hereditário. Este cenário levanta discussões importantes sobre o direito sucessório e as obrigações patrimoniais decorrentes de propriedades compartilhadas. Entendendo o conceito de copropriedade em contexto imobiliário A copropriedade ocorre quando uma propriedade é compartilhada por várias pessoas, o que é comum em situações de herança. Neste contexto, cada herdeiro possui uma fração ideal do imóvel, mas a gestão e as obrigações são compartilhadas. Isso inclui o pagamento de dívidas condominiais, essenciais para a manutenção e valorização do patrimônio comum. A natureza jurídica da dívida condominial Dívidas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, vinculadas à coisa. Portanto, não são apenas os proprietários, mas também os herdeiros coproprietários que respondem por estas dívidas, independentemente de sua vontade. Essa natureza jurídica justifica a responsabilidade solidária dos herdeiros, transcendendo a limitação ao quinhão hereditário. Legislação aplicável aos herdeiros coproprietários A legislação brasileira, especificamente o Código Civil, estabelece que os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do de cujus até o limite do valor herdado. Contudo, no caso de dívidas condominiais, a jurisprudência tem interpretado que a responsabilidade pode ser estendida, dada a natureza da obrigação. Jurisprudência sobre a responsabilidade dos herdeiros Tribunais brasileiros têm firmado entendimento de que, em matéria de dívidas condominiais, os herdeiros coproprietários respondem de maneira solidária. Esse posicionamento reflete a importância de garantir a saúde financeira dos condomínios e a equidade entre os condôminos. O impacto da dívida condominial no patrimônio hereditário O pagamento de dívidas condominiais pelos herdeiros pode significar uma redução significativa no patrimônio hereditário. É vital compreender como essas obrigações impactam a herança e quais estratégias podem ser adotadas para mitigar esse impacto. Este artigo busca desvendar os múltiplos aspectos envolvidos na responsabilidade dos herdeiros coproprietários por dívidas condominiais, proporcionando um panorama abrangente e esclarecedor sobre o tema. Leia: STJ Garante Isenção de Tarifas em Remessas Internacionais de Pensão Alimentícia Read the full article
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Arrematante responde por dívida de condomínio se houve ciência prévia inequívoca, ainda que edital seja omisso
Arrematante responde por dívida de condomínio se houve ciência prévia inequívoca, ainda que edital seja omisso
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2018/06/05/rescindida-decisao-que-havia-negado-penhora-de-bem-de-familia-por-divida-com-condominio/
Rescindida decisão que havia negado penhora de bem de família por dívida com condomínio
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que é possível a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida originária de despesas condominiais em que o devedor não indica outros bens à penhora ou não os possui.
O entendimento foi consolidado após a seção reconhecer a existência de erro de fato em ação rescisória que visava desconstituir decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, a qual reconheceu em favor de ex-esposa – e atual companheira – a impenhorabilidade da totalidade de imóvel pertencente ao casal.
No caso julgado, um condomínio ajuizou em outubro de 2007 ação de cobrança em desfavor do ex-marido e atual companheiro da ré da ação rescisória, visando à cobrança de cotas condominiais. A sentença que julgou o pedido procedente foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em novembro de 2010, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o condomínio requereu a penhora do imóvel, sem sucesso pelo fato de a ex-esposa e meeira do executado ter interposto embargos de terceiros alegando a natureza familiar do bem. Os embargos foram julgados improcedentes, porém a decisão foi reformada no STJ, com posterior trânsito em julgado da decisão.
O condomínio entrou com ação rescisória alegando manifesta violação a norma jurídica e erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou não ter ocorrido a intimação pessoal da ré meeira acerca da penhora do imóvel. Houve voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Erro de fato
Segundo o Código de Processo Civil, ocorre erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido.
Em voto vencido, o ministro Salomão entendeu que a proteção do bem de família deve ser estendida à totalidade do imóvel, e que não houve erro de fato, pois a prova da intimação não estava no processo primitivo, só na rescisória.
“Realmente, há evidente incompatibilidade na alegação de erro de fato cuja prova está consubstanciada em documento novo apresentado apenas no âmbito da ação rescisória, considerando que, para que esteja configurada a hipótese do artigo 485, IX, do CPC, mostra-se imprescindível que a prova esteja nos autos do processo originário”, destacou o ministro.
Já o relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que, da análise dos autos originários, foi possível depreender que houve intimação pessoal da ré na execução, caracterizando erro de fato. Além disso, ele ressaltou o fato de que a embargante em nenhum momento se manifestou no curso da ação originária sobre eventual ausência de intimação.
Em relação à possibilidade de penhora, o ministro Sanseverino esclareceu que, no caso de despesa condominial, ainda que o imóvel seja bem de família, a hipótese é devidamente fundamentada na lei.
A seção, por maioria, acompanhou o voto do relator.
Solidariedade
A ré também afirmou que sua meação deve ser protegida pelo fato de não ter mais vínculo com o ex-marido, por isso não deveria responder por dívida contraída exclusivamente por ele.
A alegação não foi acolhida pelo relator, que entendeu que a ré também é beneficiária de todos os serviços postos à disposição pelo condomínio, pois vive atualmente em regime de união estável com o ex-marido, e o imóvel até hoje serve à família.
“O fato de a obrigação decorrer do exercício do direito de propriedade e derivar da própria coisa implica o reconhecimento da existência de solidariedade entre os titulares do direito real de propriedade, pelo qual todos ficam obrigados pelas despesas da coisa. Assim, possuindo o imóvel mais de um titular do direito de propriedade, é direito do credor de obrigação propter remdemandar contra qualquer um dos proprietários, não se admitindo aos codevedores alegar ilegitimidade passiva”, afirmou o magistrado.
#Artigo 485 do CPC#Dívida de condomínio#Erro de fato#obrigação propter rem#Penhora#Rescisão de decisão#responsabilidade solidária
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As taxas condominiais e a recusa injusta do comprador em se imitir na posse
As taxas condominiais e a recusa injusta do comprador em se imitir na posse
No âmbito dos condomínios edilícios, o Código Civil, em seu art. 1.334, inc. I, estabelece que os condôminos assumem obrigação de arcar com as despesas ordinárias e extraordinárias de manutenção e de conservação da coisa, sendo consideradas uma obrigação propter rem, isto é, as despesas condominiais acompanham a coisa. Daí porque (i) subsiste a responsabilidade do proprietário (vendedor) pelo…
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Adquiriu um imóvel com dívidas? Veja o que diz o Código Civil. Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição. Quando se faz uma negociação para adquirir um imóvel já pronto e usado, o primeiro passo e muito importante, é a elaboração do contrato, no artigo visto acima diz: ¨salvo convenção em contrário, ou seja, o que diz no contrato? está expresso em uma cláusula própria que o vendedor é responsável por quaisquer dívidas ou pendências até a posse, ou tradição do imóvel realizada pelos compradores? Se for feita uma leitura desse artigo de forma seca e sem conhecimento e leitura mais profunda da lei em seus vários artigos e jurisprudências, nos parece puro e simples que a dívida é de do vendedor correto? Infelizmente não é assim, a realidade é outra e bem diferente, leia o artigo abaixo: Código Civil. Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Ao vendedor, nada o impede de transferir o imóvel com dívidas, não existe essa proibição e não tem nenhuma lei que fale sobre isso, é responsabilidade do comprador agir com zelo e cuidado, buscando todas as informações possíveis do imóvel, sendo, inclusive, irrelevante a forma de aquisição se foi de forma financiada, compra a vista, não interessa a lei, e pasmem, quando é comprado de forma financiada muitas instituições financeiras se quer pedem a certidão negativa de débitos, é cada vez mais normal eles não solicitarem, ou seja, obrigação e responsabilidade de quem está comprando. Você deve estar se perguntando como isso é possível, vou tentar lhe explicar. No Direito imobiliário, as taxas ordinárias ou extraordinárias pertencem ao imóvel, a unidade dessa natureza se chama PROPTER REM (¨da coisa¨), é algo assim: ¨A dívida segue a coisa¨, no caso o vendedor ao transferir o imóvel também faz com as dívidas, pois, as dívidas acompanham o imóvel, ou seja, significa dizer que aquele que adquirir no caso o comprador, também adquire as obrigações financeiras pendentes relativas a este imóvel. Quem compra tem obrigação de verificar todas essas informações. https://www.instagram.com/p/CZAV-_WJsfx/?utm_medium=tumblr
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🏘️ Na hipótese de alienação de imóvel urbano pelo proprietário, cujo IPTU foi inscrito na dívida ativa, a execução fiscal deverá ser dirigida contra o adquirente que ficou, ipso facto, sub-rogado nas obrigações tributárias do alienante, salvo se da escritura aquisitiva constar a prova de quitação dos tributos, conforme prescreve o dispositivo legal sob exame. Mais precisamente, é caso típico de obrigação propter rem ou ob rem em que o sucessor assume automaticamente as dívidas do sucedido, independentemente do prévio conhecimento acerca delas. Isso tem acontecido com frequência em relação aos débitos condominiais em que o novo proprietário da unidade autônoma fica obrigado a quitar os débitos preexistentes, conforme pacífica jurisprudência em vigor. . . 🎯Em caso de dúvidas consulte um advogado...⚖️ . . #rsdadv #direitoempalmas #advocaciaempalmas #advogadoempalmas #advogadonotocantins #tributarista #empresarial #advogadotributario #advogadoempresarial #penaltributario #tributariopenal #governancatributaria #holding (em rsdadv) https://www.instagram.com/p/CUc1RYXMPWE/?utm_medium=tumblr
#rsdadv#direitoempalmas#advocaciaempalmas#advogadoempalmas#advogadonotocantins#tributarista#empresarial#advogadotributario#advogadoempresarial#penaltributario#tributariopenal#governancatributaria#holding
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Donos que arremataram imóvel em leilão devem pagar dívidas pré-existentes
Donos que arremataram imóvel em leilão devem pagar dívidas pré-existentes
A obrigação propter rem faculta ao credor cobrar a dívida de qualquer um que tenha alguma relação jurídica com a unidade autônoma geradora do débito condominial, seja proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante ou cedente. O entendimento foi adotado pelo juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar os proprietários de um imóvel arrematado em leilão…
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⚠️ Se você é locador ou locatário de um imóvel, há algumas coisas que precisa saber em relação ao IPTU. . 1️⃣ O valor do IPTU é calculado sobre o valor venal do imóvel, calculado pela própria Prefeitura. . 2️⃣ Se houver discordância com o valor lançado pela Prefeitura, pode ser aberto processo administrativo para impugnação (algumas Prefeituras disponibilizam on line esse procedimento). . 3️⃣ A obrigação de pagar é do locador, porém, se o contrato de locação fizer previsão, ele pode cobrar do locatário. . 4️⃣ O locatário tem o direito de pagar à vista para aproveitar o desconto dado pela Prefeitura ou parcelado sem desconto. . 5️⃣ Se o locador pagar à vista e o locatário parcelar, o desconto da Prefeitura será aproveitado pelo locador. . 6️⃣ Como a responsabilidade tributária é do locador e o IPTU é uma obrigação propter rem (adere ao imóvel), se o locatário não pagar, a dívida recairá para o locador (nunca deixe o carnê para o locatário pagar, tenha esse controle). . 7️⃣ Se o locatário não pagar, nem o locador, este pode ter seu nome inscrito em dívida ativa e, numa hipótese mais drástica, ter seu imóvel penhorado. . 🍀 Gostou? 👀 Salve para ler depois 🫂 Compartilhe para ajudar outras pessoas. . #expertemlocacao #corretordeimóveis #corretoradeimóveis #imobiliária #mercadoimobiliario #direitoimobiliario #consultoriaimobiliaria #morarbem #locacaodeimoveis #imoveis #cofeci #creci #crecirj #sistemacrecicofeci #casaverdeeamarela #imoveisdeluxo #marketingimobiliario #iptu #alugueldeimóveis https://www.instagram.com/p/CLhYvpJF-6T/?igshid=hv71zheej55v
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Direito das Coisas - Direitos Reais e Posse
Direito das Coisas
Pela teoria realista, o direito real é a relação entre a pessoa (natural ou jurídica) e a coisa. Os direitos reais abrangem a propriedade, a posse, os direitos reais sobre a coisa alheia de fruição, de garantia e de aquisição.
Sujeito ativo: é determinado, por ser o titular do direito.
Sujeito passivo: é determinável, posto que a sua identificação se dá no momento em que ocorrer a violação do direito.
Objeto do direito real: pode ser coisas incorpóreas ou corpóreas, pois tem por escopo a apropriação de riquezas
Obrigação: o direito real gera uma obrigação passiva universal, baseada no dever geral de abstenção da prática de qualquer ato que o atinja, mas há também a obrigação propter rem. Pela obrigação propter rem, o titular de direito é obrigado a satisfazer certa prestação devido a sua condição. São exemplos de obrigação propter rem a obrigação do condômino de contribuir para a conservação da coisa comum; a obrigação do proprietário de concorrer para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios, etc.
O direito real concede ao titular o gozo permanente. O direito real segue seu objeto onde quer que se encontre (jus persequendi). O direito de sequela para Serpa Lopes é a prerrogativa concedida ao titular do direito real de pôr em movimento o exercício de seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor. Pode-se afirmar que a usucapião é modo de aquisição de direito real.
Posse
Ihering: a teoria objetiva de Ihering propugna que para construir a posse basta o elemento corpus, dispensando o animus domini. Ele sustenta que esse elemento está no poder de fato exercido sobre a coisa. logo, o proprietário só terá posse se ele utilizar-se economicamente da coisa que lhe pertence. O proprietário pode utilizar ele mesmo economicamente do bem (por meio da utilização imediata ou real) ou então pode cedê-lo de forma onerosa (locação, venda, permuta) ou gratuita (comodato, doação) para outras pessoas (configurando a utilização mediata ou jurídica).
Logo, o que importa para Ihering é o uso econômico ou destinação socioeconômica do bem. A posse para ele é a exteriorização ou visibilidade da propriedade, a relação exterior intencional que existe normalmente entre o proprietário e sua coisa.
Código Civil de 2002: o CC/02 não conceitua a posse, somente conceitua possuidor. Para o Código, a posse propriamente dita só se refere à propriedade, sendo a “quase posse” o exercício de outros direitos reais resultados do domínio. A “quase posse” ocorre nos casos de direitos reis sobre coisas alheias, enquanto a “posse” é o exercício, pleno ou não, de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente alguns deles (art. 1.196). A posse é um direito real, posto que é a visibilidade ou desmembramento da propriedade. Aplica-se o princípio de que o acessório segue o principal, sendo o principal a propriedade e o acessório a posse, já que não há propriedade sem a posse. Por isso, adotou-se a teoria objetiva de Ihering via de regra no Código Civil. Entretanto, na parte de usucapião tem-se a única exceção, posto que foi adotada a teoria subjetiva de Savigny.
Fâmulo da posse: aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não a posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. Aquele que se comportar assim em relação à coisa e à outra pessoa será considerado detentor até prova em contrário (art. 1.198). Existência somente de posse natural, que se baseia na mera detenção e não lhe é assistido o direito de invocar a proteção possessória. É o caso de empregados, caseiros, administradores e outros, que são considerados detentores de bens sobre os quais não exercem posse própria por presunção juris tantum.
Atos de mera permissão: eles não induzem a posse. São oriundos de uma anuência expressa ou concessão do dono, sendo revogáveis pelo concedente. Podem ser exercidos por concessão das partes (art. 1.208).
Atos de mera tolerância: é uma indulgência pela prática do ato. Não há cessão de direito algum mas, tão somente, retira a ilicute do ato de terceiro sem consenso prévio do possuidor que, sem renunciar sua posse, mantém ante aquela atividade um comportamento omisso e consciente. Consistem nas relações de boa vizinhança ou familiaridade que tacitamente permitem que terceiros façam na propriedade alheia aquilo que não teriam o direito de fazer.
"Detenção independente": não gera a posse. Sem relação de dependência do detentor para com o possuidor, decorrente da segunda alínea do art. 1.208 do Código Civil e do art. 1.224.
Objeto da posse: podem ser objeto da posse as coisas incorpóreas e as coisas corpóreas, bens acessório possuídos separadamente da coisa principal, coisas coletivas; direitos reais de fruição: o uso, o usufruto, a habitação e as servidões; direitos reais de garantia: penhor e a anticrese, excluída a hipoteca; direitos pessoais patrimoniais ou de crédito: como os do locatário, comodatário, depositário, etc., uma vez que esses titulares encontram-se numa relação direta com a coisa e para que possam utilizá-la economicamente, de maneira que se eles praticam atos de gozo direto da coisa precisam ter meios para protegê-la.
Características de direito real: é possível identificar na posse todas os caracteres do direito real, tais como: seu exercício direto, sem intermediário; sua oponibilidade erga omnes; sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado.
Classificação da posse: classificar a posse em direta e indireta tem por objetivo determinar em relação às pessoas a extensão da garantia possessória.
Possuidor: É possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196).
Posse direta: a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto (art. 1.197).
a. Explicação: existe duas posses paralelas e ambas reais. A primeira é a do possuidor indireto que cede o uso do bem, e a do possuidor direto que a recebe em virtude de direito real, pessoal ou contratual.
b. Exemplo: No usufruto, o usufrutuário tem o uso e o gozo da coisa frutuária (portanto, tem posse direta porque a detém materialmente), enquanto o nu-proprietário tem a posse indireta (mediata ou autônoma, porque concedeu ao primeiro o direito de possuir, conservando apenas a sua nua-propriedade, a substância da coisa).
c. Conclusão: o possuidor direto, quando molestado, pode usar dos interditos possessórios, até mesmo contra o possuidor indireto. Contudo, o possuidor indireto (que concede a outrem, temporariamente, o exercício da posse) como conserva a posse, ainda que indiretamente, também goza da proteção possessória, podendo defender-se contra turbações de terceiros, porém não pode se defender contra o próprio possuidor direto.
Simultaneidade do exercício da posse: é a posse concedida pelo art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. É a composse ou posse comum. Tem-se a composse “pro indiviso” quando as pessoas que possuem em conjunto um bem têm uma parte ideal apenas (exemplo: 3 pessoas têm a posse de um terreno, mas não está determinada qual a parcela que compete a cada uma. Cada uma delas passa a ter a terça parte ideal). De igual forma, tem-se também a composse “pro diviso”, que ocorre quando embora não haja divisão de direito, já existe uma repartição de fato que faz com que cada um dos 3 compossuidores já possua parte pré-determinada.
Vícios objetivos da posse: a posse pode ser justa ou injusta. A posse justa (art. 1.200) ocorre:
a. quando a posse não é violenta, isto é, a que não se adquire pela força física ou violência moral;
b. Quando ela não é clandestina, ou seja, que não se estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la;
c. Quando ela não é precária, por não se originar do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la.
A posse será injusta quando se revista de algum dos vícios acima (violência, clandestinidade e precariedade).
Classificação da posse em relação à subjetividade: a posse pode ser de boa-fé ou de má-fé (art. 1.201). A posse é de boa-fé se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário ou quando a lei expressamente não admite a presunção. Ocorre posse de boa-fé quando o possuidor está convicto que a coisa lhe pertence, ignorando que está prejudicando direito de outrem. Perde a posse de boa-fé desde o momento em que as circunstância façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 1.202). Já a posse de má-fé ocorre quando o possuidor tem ciência da ilegitimidade do seu direito de posse em virtude de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição.
Classificação da posse em relação aos seus efeitos: a posse pode ser ad interdicta ou ad usucapionem. A posse ad interdicta é a que se pode amparar nos interditos ou ações possesórias, na hipótese em que ela é ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida. Para tanto, deve ser uma posse justa. Dá-se a posse ad usucapionem quando ela der origem à usucapião da coisa, desde que obedecidos os requisitos legais da usucapião.
Classificação da posse em relação à sua idade: a posse pode ser velha ou nova (ou de força nova e de força velha). A posse é nova (CPC, art. 562) se tiver menos de um ano um dia, sendo admissível pedido de liminar. A posse é velha (CPC, art. 558, p.u. e art. 561, III) se possuir mais de um ano e dia, sem possibilidade de pleitear liminar para recuperação incontinente de posse. Esse prazo é importante porque contra a posse nova pode o titular de direito lançar mão do desforço imediato (CC, 1.210) ou obter a reintegração liminar em ação própria (CPC, arts. 560 e s.) ou, ainda, a concessão de tutela antecipada.
Princípio geral sobre a continuidade do caráter da posse (art. 1203, CC/02): salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Sendo juris tantum, tal presunção admite prova em contrário. Se o adquirente a título clandestino ou violento provar que sua clandestinidade ou violência cessaram há mais de um ano e um dia, sua posse passa a ser reconhecida (art. 1.208), convalescendo-se dos vícios que a maculavam. O mesmo não acontece com a posse precária, porque a precariedade nunca cessa.
Inversão de título: pode o possuidor mudar o título ou a causa da posse tendo base em fundamento jurídico. Se o sujeito possui a coisa como arrendatário e depois vem a adquirir o prédio, passando a possui-lo como dono, sua posse injusta pode tornar-se justa se o possuidor que obteve o bem pela violência ou clandestinidade vier a comprá-lo ou a herdá-lo do desapossado. De igual modo, pode ocorrer a situação inversa se alguém obtém posse justa em virtude de contrato de locação se recusar posteriormente a restituir o bem, caso em que se transforma em possuidor injusto.
Aquisição originária da posse: como se adquire a posse? A posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204). A aquisição originária da posse realiza-se, via de regra, de forma unilateral, posto que independe da anuência do antigo possuidor. Ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja a colaboração de outrem.
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Caixa não é responsável por IPTU atrasado de imóvel arrematado em leilão
Caixa não é responsável por IPTU atrasado de imóvel arrematado em leilão
Conforme edital, interessado na compra declarava-se ciente da possibilidade de débitos de natureza fiscal e condominial (more…)
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#5002795-17.2020.4.03.6128#ADVERTÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL#APELAÇÃO#ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO#DÍVIDAS DE IPTU#Direito Civil#EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL#OBRIGAÇÃO PROPTER REM#RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE#TRF3
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2019/02/07/stj-tem-9-sumulas-novas/
STJ tem 9 súmulas novas
O Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi atualizado na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) e no portal Publicações Institucionais. A nova edição incluiasSúmulas 620 a 629.
A Súmula 620 diz que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
A Súmula 621 define que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
A Súmula 622 determina que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
A Súmula 623 estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
A Súmula 624 diz que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
A Súmula 625 esclarece que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
A Súmula 626 delibera que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.
A Súmula 627 define que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
A Súmula 628 estabelece que a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.A Súmula 629 diz que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Fonte: STJ
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Credit to from @stjnoticias (@get_regrann) - Desde que conste em edital a existência de ônus sobre o bem, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que sejam anteriores à arrematação. Para a Terceira Turma, a dívida de condomínio é obrigação própria do bem (propter rem) e, por isso, admite-se a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. ⚖ #DecisãoSTJ - #regrann https://www.instagram.com/p/B1KohQcjv-4/?igshid=nmddap8nc2pp
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Dívida do condomínio com terceiro pode acarretar penhora de bem de família
Dívida do condomínio com terceiro pode acarretar penhora de bem de família
A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o…
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Lei do Inquilinato: deveres do locatário pelo Direito Imobiliário
Ao sair do imóvel alugado, desligue a luz: deveres do locatário pela Lei do Inquilinato
A celebração de um contrato de locação faz surgir uma série de obrigações tanto para o locador como para o locatário. E a própria Lei do Inquilinato, prevê algumas das responsabilidades que cabem a cada uma das partes participantes desse tipo de relação.
Dessa forma, analiso agora algumas dessas obrigações previstas na Lei de Locações e seus reflexos jurisprudenciais.
Quais são os deveres do locatário
No caso do locatário, os seus deveres estão dispostos no art. 23 da Lei do Inquilinato. Destaque-se, portanto, a sua redação:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio. (grifou-se)
Obrigações na Lei de Locações
Como pode se ver, então, a partir da leitura do art. 23 da Lei do Inquilinato, a lista de deveres do locatário é um tanto quanto extensa. É importante lembrar, contudo, que esse rol não é exaustivo. Ou seja, existem outras obrigações além dessas já citadas, as quais estão distribuídas nos demais dispositivos da Lei de Locações.
Ademais, outras obrigações que também podem ser livremente estipuladas pelas partes, tendo em vista o prestígio que encontra o princípio da autonomia da vontade no Direito brasileiro, segundo o qual as cláusulas de um contrato fazem lei entre os contratantes e que é aplicável nesse tipo de pacto.
Tamanha é a importância do cumprimento das regras previstas na Lei e no contrato de locação, que a eventual infração legal ou contratual é passível, assim, de resolução da relação existente entre o locador e o locatário, por meio do despejo.
Feitas essas breves considerações, destaca-se, nesse momento, o dever do locatário de promover o pagamento das despesas de telefone e de consumo de luz e gás, água e esgoto, as quais nada mais são do que gastos provenientes do uso do imóvel.
Deveres relativos à energia elétrica pela Lei do Inquilinato
Quanto ao consumo de energia elétrica, especificamente, apesar de tal obrigação estar prevista na Lei do Inquilinato, mostra-se essencial a transferência da titularidade no início do contrato de locação ou o desligamento do fornecimento do referido serviço essencial quando ocorrer a devolução do imóvel alugado.
Isso porque a obrigação para com a concessionária de serviço público caracteriza-se como um vínculo pessoal que onera o titular da fatura e não o imóvel no qual encontra-se instalada a unidade consumidora, posto que o fato gerador do dever de pagar não é determinado pela qualidade de proprietário do bem, mas sim pela utilização do serviço público.
Entendimento jurisprudencial à luz da Lei do Inquilinato
O entendimento da jurisprudência brasileira é pacificado nesse sentido, veja-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, de modo que o atual usuário ou proprietário não pode ser responsabilizado por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.107.257/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/7/09. 2. (…).
(STJ – AgRg no REsp: 1381468 RN 2013/0133400-5. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data de Julgamento: 06/08/2013. Primeira Turma). (grifou-se)
Nesse sentido, salienta-se que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida antiga, com o intuito de recuperar o consumo, para tanto esta deverá buscar outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e não pagos.
Resolução 414/2010 da ANEEL
A propósito, além do disposto na Lei do Inquilinato e pela jurisprudência, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, dispõe que “a distribuidora não pode condicionar os atendimentos de ligação ou alteração da titularidade e ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros”. (§ 1º, art. 128)
Apenas nas hipóteses previstas no mesmo artigo 128, as quais devem ocorrer cumulativamente, é que a distribuidora pode condicionar a prestação de serviço à quitação da dívida, quais sejam:
quando a distribuidora comprova a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e
diante da continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.
Tal impossibilidade também já foi reconhecida pela jurisprudência, conforme a ementa abaixo:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO DE EX-INQUILINO. VÍNCULO OBRIGACIONAL QUE NÃO SE ESTENDE AO IMÓVEL TAMPOUCO AO SEU LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO, BEM COMO DE CONDICIONAMENTO DA RELIGAÇÃO DA ENERGIA À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS QUE SÃO INCAPAZES DE ILIDIR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 2º DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR – 3ª Turma Recursal – 0000520-37.2014.8.16.0037 – Campina Grande do Sul – Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro – J. 08.08.2017). (grifou-se)
Cláusula de obrigação: precauções ao término da locação
Denota-se do julgado mencionado acima, enfim, que a interrupção no fornecimento desse serviço essencial por parte da distribuidora em razão de débitos anteriores, pode gerar, inclusive, a condenação desta ao pagamento de indenização por dano moral causado ao usuário atual.
Vale lembrar, ainda, que o prazo máximo de cobrança de faturas de energia elétrica em atraso é de 60 meses (Resolução nº 414/2010 da ANEEL, § 2º, art. 128).
Por fim, diante de tudo o que foi abordado aqui, sobre Lei do Inquilinato, jurisprudência e Resolução 414 da ANEEL, é possível concluir que, para evitar dor de cabeça em relação a esse assunto, é considerado prudente que seja inserido no contrato de locação uma cláusula que preveja a obrigação do locatário de promover a transferência da titularidade do fornecimento de energia para o seu nome durante a vigência da contratualidade, sob pena de configurar infração contratual.
Por outro lado, cabe ao locatário, ao desocupar o imóvel alugado, tomar o cuidado de se desvincular de tal obrigação, a fim de impedir a cobrança posterior em seu nome.
Até a próxima.
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