#Lei 5.584/70
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drrafaelcm · 4 years ago
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Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora gera indenização
Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora gera indenização
Empregada alertou que alguém estava roubando.
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batepapojuridico-blog · 7 years ago
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O Acesso a Justiça e Sua Contextualização Part. V
A Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, regulamentou a norma constitucional estabelecendo regras para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Tal legislação encontra-se vigente até a presente data e é utilizada para fundamentar e regular tal concessão. Na mesma linha, a Lei 5.584/70 assegura na Justiça do Trabalho a assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Contudo, a CRFB de 1988 ampliou a garantia da gratuidade, uma vez que passou a abordar a assistência jurídica integral e gratuita, e não de forma restritiva à assistência judiciária como foi no seu início. Assim, a assistência passou a ser também em sede de conflitos extrajudiciais (reflexos da terceira onda).
Ainda como reflexo da primeira onda, insta lembrar a criação da Defensoria Pública, com o fito de patrocinar a causa dos menos afortunados. Do mesmo modo, na Bahia, pouco antes mesmo da Defensoria existir, a defesa técnica era feita pela Procuradoria do Estado.
Além disso, hoje se vislumbra a prestação do serviço de assessoria jurídica pelos núcleos de assistências das universidades de Direito para complementar a atuação estatal. No mesmo sentido, nos municípios onde não há DPE e núcleos, existe a atuação dos advogados dativos e dos procuradores municipais.
De acordo com Cristina Passos Dalepran, em relação à segunda onda, “somente no último século as ações coletivas adquiriram a configuração constitucional de direitos fundamentais que têm hoje (artigo 5º, inciso XXXV, LXX, LXXII e 129, III da Constituição Federal)”. Nesse passo, pode-se citar a Lei 6.938/1981, que regulava a política nacional do meio ambiente, a Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, a Lei da ação popular e o Código de Defesa do Consumidor.
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artigojuridico-blog · 8 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/02/10/sindicado-pode-substituir-um-unico-trabalhador-no-processo-decide-tst/
Sindicado pode substituir um único trabalhador no processo, decide TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região (MG) para substituir processualmente um empregado do Banco do Nordeste do Brasil S.A., único trabalhador a atuar na função de agente de desenvolvimento na sua base territorial. O processo deve agora retornar à Vara do Trabalho de Diamantina (MG) para que prossiga no julgamento.
A ação pretendia a alteração da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras do agente, mas o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que o sindicato não poderia atuar como substituto do trabalhador, pois a ação tratava de direitos individuais heterogêneos, que não se estendem a toda a categoria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e ressaltou ainda que, como ficou constatado que o trabalhador era o único naquela função, seria necessária a análise individualizada das circunstâncias do seu contrato de trabalho. Para o TRT, ao invés da substituição pessoal, o agente deveria ter se valido da assistência sindical (artigo 14 da Lei 5.584/70), postulando em nome próprio.
Legitimidade reconhecida
O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a decisão regional violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que trata da organização sindical. O relator destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a jurisprudência do TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos “para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10195-52.2015.5.03.0085
Fonte: TST.
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drrafaelcm · 5 years ago
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 – LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO – HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO – LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL Demonstrada divergência jurisprudencial e vislumbrada contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista nos temas. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 – LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de "uso comum ou cotidiano" e não possui características distintivas relacionadas à natureza do serviço, não é devido o ressarcimento de despesas com lavagem, pois, nessa situação, não há cogitar da ocorrência de gastos extraordinários que ultrapassem os limites da despesa corriqueira com o asseio pessoal, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. HORAS EXTRAS – INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO O Recurso de Revista, no tema referido, não foi admitido pelo despacho publicado sob a égide no NCPC. Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO – LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL Não atendidas as exigências previstas em lei à compensação da jornada, é devido o pagamento das horas destinadas à compensação, excedentes da jornada normal, limitadas ao respectivo adicional por serviço extraordinário, consoante expressa a Súmula nº 85, III, desta Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.
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