Tumgik
#Incidência do 13º sobre benefício social
artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/05/24/stj-firma-tese-sobre-inclusao-de-13o-salario-em-calculo-de-beneficio-previdenciario/
STJ firma tese sobre inclusão de 13º salário em cálculo de benefício previdenciário
“O 13º salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei 8.870/94, que expressamente excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.”
A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de relatoria do ministro Og Fernandes sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
O caso tido como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para definir a possibilidade ou não de o 13º salário, sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias, integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei 8.870/94.
Data de vigência
Narram os autos que a data de início do benefício do segurado foi o dia 30 de junho de 1994, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei 8.870/94, de 16 de abril. Entretanto, o recorrente pretendia que fosse mantida a inclusão do 13º salário no cômputo da RMI mesmo com a proibição trazida pela lei já vigente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, com o advento da Lei 8.870/94, surge uma proibição de se utilizar a gratificação natalina para fins de cálculo de benefício e a disposição expressa de que o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos.
No STJ, o ministro Og Fernandes asseverou que não pode o recorrente querer utilizar regras de dois regimes legais para “extrair do seu âmbito aquelas que lhe trazem maior vantagem”. O ministro explicou que se o segurado somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário após a vigência da Lei 8.870/94, “não pode pretender que o cálculo da RMI observe legislação anterior”.
Alcance
Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
O tema, cadastrado sob o número 904, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1546680.
Fonte: STJ.
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kevinmendesadvogado · 5 years
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AS 37 PRINCIPAIS PERGUNTAS SOBRE DIREITO DO TRABALHO
1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?
O parágrafo primeiro, do artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece que o pagamento do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo.
A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.
2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
Independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo aindaimplicar na rescisão do contrato por justa causa no caso de reincidência ou dependendo da gravidade da irregularidade.
3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?
Se o empregado se recusar a receber as verbas trabalhistas, depositar na conta dele, se não tiver conta, fazer consignação em juízo, para que a Justiça do Trabalho entenda que você cumpriu com sua obrigação. Mas após a Reforma Trabalhista não é mais necessário fazer homologação em sindicato ou Ministério do Trabalho.
4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores para a estipulação de normas, que dispõe sobre as condições mínimas de trabalho da categoria, como por exemplo, pisos salariais, benefícios, etc.
Conforme define o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Os direitos previstos na convenção coletiva têm a mesma força das normas da CLT.
5 - Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?
Após a reforma trabalhista não é necessária homologação do contrato de trabalho, inclusive para demissões por justa causa. Porém, não há impedimento para que a mesma seja homologada.
6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
Veja aqui empresas de terceirização de portaria e limpeza para condomínios em São Paulo e Rio de Janeiro
7 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
Sim, terminado o período de afastamento por motivo de doença, cabe ao funcionário retornar imediatamente ao trabalho e ele também fará juz a correção salarial igual à obtida por outros funcionários durante o seu afastamento.
8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?
O aviso prévio é a informação à outra parte que o contrato de trabalho terminou, é possível desistir sim, mas como o contrato de trabalho tem que ter aceitação das duas partes, o avisado tem que concordar com o cancelamento do aviso prévio. Ou ainda as partes podem fazer a quitação do contrato de trabalho e iniciar um novo.
9 - Qual a duração da jornada de trabalho?
Em geral a duração da jornada conforme CLT é de 44 horas por semana e 220 horas por mês.
10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Trata-se de intervalo interjornada que não se confunde com o intervalo para refeição e descanso, que deve ser de no mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
11- O trabalho realizado em dia de feriado não compensado é pago de que forma?
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?
Hoje, com a reforma trabalhista, as férias podem ser gozadas em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?
O empregado do condomínio pode faltar injustificadamente até 5 dias a cada 12 meses de vigência do contrato para gozar os 30 dias de férias, caso ocorra mais falta, os dias de férias serão descontados na seguinte proporção: 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão?
O síndico deve providenciar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e deve anotar no campo data da saída, o dia do óbito do empregado e efetuar a rescisão contratual por falecimento.
Os valores rescisórios deverão ser pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Caso não sejam identificados esses dependentes,os valores deverão ser pagos através de ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho.
16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de condomínio?
Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia.
17 - As horas extras ficam incorporadas ao salário?
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina:
“A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”.
Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.
18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
O abandono de emprego se caracteriza pela ausência do funcionário no condomínio por mais de 30 dias consecutivos.
O síndico, ao constatar que o funcionário está ausente por esse período, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas por correspondência registrada ou pessoalmente. Caso o funcionário não compareça estará caracterizado o abandono de emprego.
A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.
19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
O síndico tem o poder disciplinar no condomínio e pode aplicar penalidades aos empregados que violarem o regimento interno do local. Entretanto, não existe um critério de precedência e pode ser aplicada a advertência ou suspensão analisando a gravidade do fato. O síndico deve aplicar essas penalidades sempre com bom senso e em caso de falta grave pode ser aplicada a justa causa.
Se o síndico der 3 advertências, de acordo com a gravidade para a mesma incidência, pode suspender o funcionário ou aplicar demissão por justa causa. Lembrando que existem hipóteses para demissão imediata por justa causa no artigo 482 da CLT.
20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?
Para que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, o empregado deve fazer a solicitação ao síndico durante o mês de janeiro do corrente ano.
21 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.
22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?
A carteira de trabalho deve ser sempre que ocorrer alteração contratual, correção salarial, concessão de férias ou em caso de recolhimento de contribuição sindical.
23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
O artigo 473 da CLT apresenta determinadas situações em que não pode haver desconto do salário:
a) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS: até 2 (dois) dias consecutivos;
b) Em virtude de casamento: até 3 (três) dias consecutivos;
c) Licença-paternidade: 5 (cinco) dias;
d) Doação voluntária de sangue devidamente comprovada: 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses;
e) Alistamento eleitoral: até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
f) Serviço militar, durante o tempo em que tiver de cumprir as suas exigências;
g) Nos dias em que estiver realizando exame vestibular para ingresso no ensino superior;
h) Quando tiver de comparecer em juízo, durante o tempo em que for necessário;
i) Aborto não criminoso: 2 (duas) semanas;
j) Quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tempo que se fizer necessário;
l)Acompanhamento de consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira: até 2 (dois) dias;
m) Acompanhamento de filho de até 6 (seis) anos em consulta médica: 01 (um) dia por ano; (Para os empregados em condomínios residenciais, comerciais ou misto, de São Paulo, a Convenção Coletiva prevê que “as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (catorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes  em cada 12 (doze) meses”, ampliando as hipóteses de falta sem comprometimento do salário).
Outras situações:
Afastamento por doença: pelo tempo em que perdurar a doença. Em caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o empregador é responsável pelo salário nestes primeiros 15 (quinze) dias e a partir do 16º (décimo sexto) o pagamento ocorrerá por conta da Previdência Social, desde que, constatada a incapacidade do empregado em perícia médica.
24 - É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios?
Considerando que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o parágrafo 5 (quinto) ao artigo 59 da CLT, em princípio, não há impedimento à implantação de bando de horas, desde que, observados os requisitos legais.
Contudo, cumpre esclarecer que, no tocante à jornada de trabalho, o que for convencionado se sobrepõe ao legislado.  A atual Convenção Coletiva dos Empregados em Condomínio de São Paulo (Sindifícios 2017/2018) é anterior à lei em comento e não prevê tal possibilidade, podendo advir na próxima convenção com efeito modificativo neste sentido.
25 - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada?
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o artigo 58-A, à CLT, que dispõe que “considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, em tempo integral.
26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios?Poderão ser adotadas quaisquer escalas de trabalho (5x1, 6x1), desde que, respeitado o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais com a concessão de descanso semanal remunerado em período não excedente a 6 (seis) dias na semana. Também é possível a adoção da escala 12x36, mediante acordo coletivo.
Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto nº 27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e quatro] horas).
27 - O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social?
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração).
A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.
28 - Os condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados, a cada 12 meses.
29 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?
Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões:
antes da admissão do empregado;
periodicamente;
mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco;
quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto;
quando da demissão do empregado.
30 - Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos?
O período minimo é anual podendo ser por um período menor, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
31 - Os Condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?
O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma Regulamentadora nº 09 – NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.
32 - Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada?
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.
33 - Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?
Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, que elaborarão laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação de riscos.
Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à disposição dos trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo por período mínimo de 20 anos.
34 - É obrigatória a existência de CIPA nos Condomínios?
A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05.
Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.
35 - Qual a finalidade da CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tem como finalidade a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
36 - No caso do condomínio estar desobrigado da constituição da CIPA devido ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?
Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horas-aula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.
37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos.
Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados.
Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/18/informativo-do-stj-n-0134/
Informativo do STJ n. 0134
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
AGRAVO. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO.A questão consiste em saber se, diante da colocação expressa do Presidente do Tribunal a quo: “recurso especial tempestivo”, ainda assim haveria necessidade da juntada aos autos da certidão de intimação do acórdão recorrido para aferir essa tempestividade ou se, para efeito de agravo de instrumento, pode tal afirmação substituir a certidão. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, considerando que, mesmo se a decisão denegatória do REsp afirmar a tempestividade do recurso no despacho, trata-se do exercício da jurisdição do juiz ad quem, que verifica se há ou não a tempestividade e, para isso, há de ter os elementos necessários: a certidão de intimação do acórdão recorrido. Outrossim, sendo essa competência deste juízo, constitui atribuição indelegável do STJ. AgRg no Ag 364.277-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2002.
NOTÍCIA-CRIME. TRIBUNA.Trata-se de CPI instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que requereu quebra de sigilo bancário de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual por indícios de acordo para burlar a ordem cronológica dos precatórios. A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental, mas determinou que fossem remetidas ao MPF cópias das peças da petição agravada, bem como a degravação das palavras do advogado, que ocupou a tribuna para esclarecer matéria de fato, ante a gravidade das afirmações. AgRg na Pet 1.611-RO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/5/2002.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.Trata-se de agravo regimental atacando a decisão que indeferiu embargos de divergência, autuado como petição e opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal, que em sede de agravo regimental manteve a decisão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra a decisão que obstou a subida do recurso especial. A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental ao fundamento de que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra as decisões de Turma, proferidas em sede de recurso especial (art. 266 do RISTJ e Súmula n. 599-STF) Precedentes citados: AgRg na Pet 1.548-RJ, DJ 11/3/2002; AgRg na Pet 1.392-MG, DJ 20/8/2001, e AgRg na Pet 1.424-SP, DJ 13/8/2001. AgRg na Pet 1.674-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/5/2002.
DISTRIBUIÇÃO. ART. 79 DO RISTJ.Trata-se de AgRg no MS contra decisão do Min. Relator, que indeferiu a petição ao argumento de que o MS pretendia rever julgamento da Quarta Turma e o writ não substitui AR. Preliminarmente, a autora sustentou a nulidade da decisão agravada e pediu redistribuição do feito, para ser nomeado Relator que não tenha participado do julgamento do ato impugnado, nos termos do art. 79 do RISTJ. A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Min. Relator, que alegou não ser causa de nulidade o descumprimento da regra de distribuição preferencial a Ministro que não participou do julgamento impugnado no MS e que a parte insatisfeita deveria suscitar a questão depois da distribuição e não somente após a publicação da decisão desfavorável. AgRg no MS 8.080-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/5/2002.
MS. ATO JUDICIAL.Apesar das restrições ao uso do MS contra ato judicial, a Corte Especial, por maioria, reconheceu que, no caso, esgotados todos os recursos, não se poderia deixar em desamparo a parte que se sente preterida em seu direito, por força do erro in procedendo. Com efeito, a jurisprudência tem entendido que os embargos de declaração que atacam decisão monocrática deviam ser decididos pelo Min. Relator, mas se a parte não se conforma com a decisão interpondo agravo regimental, é defeso ao Relator suprimir a apreciação colegiada. MS 8.093-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2002.
PRIMEIRA TURMA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. REFIS. SUCUMBÊNCIA.A parte que adere ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e, conseqüentemente, desiste dos embargos à execução, não será condenada em honorários advocatícios. Precedente citado: REsp 392.510-PR, DJ 8/4/2002. REsp 395.920-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 14/5/2002.
ARBITRAMENTO. LUCRO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SÓCIO COTISTA.Presumem-se distribuídos em favor dos sócios cotistas, na proporção da participação no capital, os lucros arbitrados à pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 403 do RIR/1980, cabendo a esses provarem em contrário para serem afastadas as conseqüências do arbitramento. Precedente citado: REsp 144.738-PR, DJ 4/6/2001. REsp 388.337-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/5/2002.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 13º SALÁRIO.Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, de acordo com o art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991, não se pode calcular a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina mediante a aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição, conforme dispõe o art. 37, § 7º, do Decreto n. 612/1992. Logo, é incompatível esse comando com o disposto naquele artigo da Lei n. 8.212/1991. O decreto regulamentador não pode alterar a forma de incidência da contribuição disposta em lei. REsp 383.907-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 14/5/2002.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO. ORIGEM. FRAUDE. INSS.Os créditos originários de fraude no recebimento de benefícios previdenciários podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal. REsp 381.721-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/5/2002.
REDUÇÃO. TARIFA. MS. DECADÊNCIA.Mediante decreto estadual, determinou-se a redução em todo o Estado do Rio de Janeiro das tarifas relativas ao serviço público de transporte de passageiros por ônibus em trajeto intermunicipal. Isto posto, o decreto operou efeitos concretos, não se podendo falar em trato sucessivo quanto à empresa de transporte autora do mandamus. Destarte, há decadência do MS, visto que não impetrado dentro do prazo de 120 dias. RMS 12.566-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 16/5/2002.
SEGUNDA TURMA
AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.A Primeira Turma deste Superior Tribunal entende que o auxílio-creche tem natureza salarial, sendo o pagamento sob a forma de utilidade e, como tal, integra o salário-de-contribuição. Diferentemente, a Segunda Turma entende que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, tendo a mesma natureza indenizatória. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas da creche, quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária, como acontece com o auxílio-alimentação, ou seja, em se tratando de uma obrigação patronal, prevista em convenção coletiva e devidamente comunicada à Delegacia Regional do Trabalho, não pode ser tratada como salário, mas sim como indenização de um direito. Precedentes citados: REsp 228.815-RS, DJ 11/9/2000; REsp 194.229-RS, DJ 5/4/1999; REsp 216.833-RS, DJ 11/10/1999, e REsp 279.081-RS, DJ 9/4/2001. REsp 413.322-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/5/2002.
TERCEIRA TURMA
AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL.Em retificação à notícia (v. Informativo n. 133), leia-se: a ação monitória destina-se a apressar a formação do título executivo. É suficiente que o autor instrua a peça vestibular com a prova da existência do crédito e que possibilite determinar o seu exato valor (art. 1.102a, CPC). REsp 337.589-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2002.
USUCAPIÃO URBANO. CONTAGEM.Narram os autos que duas famílias pobres juntaram recursos, compraram um lote e construíram juntos moradia geminada, de forma que cada família passou a residir na metade do lote. O genitor de uma das famílias faleceu em 1948, e nesse mesmo ano faleceu a adquirente do bem (no registro de imóveis). O espólio autor propôs ação de usucapião contra o espólio da adquirente, antes de completado o prazo vintenário, suspendendo-se o curso da prescrição em face dos sucessores menores. Reiniciada a contagem na posse em 20/6/1964, data em que os filhos menores completaram 16 anos, interrompeu-se de novo em 14/8/1974, data na qual foi determinada a citação (art. 219 do CPC), havendo impugnação do pleito. A sentença em 1990 não reconheceu completo o tempo de 20 anos para declarar a prescrição aquisitiva pleiteada. O Tribunal a quo, diante da situação sui generis, declarou haver o usucapião extraordinário, procedendo à contagem do prazo prescricional, levando em conta, não só o período transcorrido antes do ajuizamento da ação, mas o compreendido entre esse e a prolação da sentença. A Turma restabeleceu a sentença, considerando existir oposição na alegação do réu de que “os atos de mera permissão não induzem posse” (art. 497 do CC), de modo a impedir a contagem do prazo da prescrição aquisitiva (art. 550 do CC) até a data da sentença. Ressaltou-se também que, mesmo se admitido, para efeito de usucapião, o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da ação, que visa declará-lo, a ação teria que ser julgada improcedente, pois quando oferecida a contestação, ainda não havia se completado o prazo vintenário. REsp 30.325-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/5/2002.
NOME COMERCIAL. PROTEÇÃO. USO COMUM.A proteção ao uso do nome comercial, como disciplinado pela Convenção da União de Paris, dispensa o registro, diante da necessidade de preservar a identidade da empresa nas suas relações com a clientela. Mesmo que a expressão seja de uso comum, não é possível, se anteriormente identifica determinada empresa, usá-la em outra, ao argumento de ser inapropriável. REsp 65.002-SP, Rel. Min. Carlos Aberto Menezes Direito, julgado em 16/5/2002.
ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.Trata-se de notificação realizada pela arrendatária rural, que tinha proposta para novo contrato, expressando o preço do arrendo em produto. Houve silêncio da locatária, que na ação de despejo alega nulidade da proposta diante do art. 18 do Dec. n. 56.566/1966. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso por considerar que a notificação premonitória feita com a indicação de proposta mais vantajosa, apresentando o preço em quantidade de produtos, não pode ser tida como eficaz porquanto a oferta apresentada não está de acordo com a lei vigente (art. 18 do Dec. n. 56.566/1966) a impossibilitar que seja avaliada corretamente a oferta. REsp 334.394-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/5/2002.
QUARTA TURMA
ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL.Passado o período de convalescença e a alta médica, o empregado acidentado, apesar da seqüela no joelho e na perna, retomou suas atividades como motorista, exercendo-as por mais dez anos, até sua demissão. Salientando que a indenização civil busca o ressarcimento da lesão física causada, mesmo que o trabalho permaneça remunerado no mesmo patamar que o de antes do acidente, a Turma entendeu que o pensionamento incide desde a alta médica e não desde o desligamento da empresa. Note-se que o empregado passou a empreender maior esforço para o desempenho de suas funções, além de não evoluir em sua profissão. REsp 324.149-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/5/2002.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CESSÃO. TERRENO.Por escritura pública, houve a promessa de o espólio vender à empresa imobiliária um terreno para a construção de um edifício, determinando-se que o preço seria a entrega de alguns apartamentos ao espólio dentro de determinado prazo, sob pena de multa contratual. Por sua vez, a empresa firmou instrumento particular no qual se obrigava a construir o prédio, porém às espenças dos recorrentes e de outros, estando todos cientes do rateio que cada um suportaria em relação às unidades destinadas ao espólio, bem como à multa contratual. Sucede que houve demora na entrega dos apartamentos e o espólio ajuizou a cobrança da multa, o que culminou na penhora do apartamento destinado aos recorrentes, que já estavam na posse do imóvel. Desse modo, os recorrentes são promissários-cessionários de direitos sobre fração ideal de terreno e titulares do direito de construção por administração, sendo assim, co-responsáveis pelo pagamento da multa. Todavia, podem invocar, em embargos de terceiro, a impenhorabilidade conferida ao imóvel residencial da família, visto que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. REsp 403.231-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/5/2002.
ARRENDAMENTO RURAL. RESILIÇÃO. DESPEJO.Os recorridos ajuizaram ação de resilição do contrato de arrendamento rural, cumulada com pedido de reintegração de posse e de perdas e danos, alegando, dentre outros, a falta de pagamento do aluguel. Insurge-se o recorrente, ao fundamento de que seria apenas cabível a ação de despejo para a retomada do imóvel, em razão da possibilidade de purgação da mora. A Turma entendeu que a adoção da ação ordinária não causou dano processual ao recorrente que não pudesse ser superado com a sua diligência, visto que poderia também nesse procedimento demonstrar seu interesse de manter o contrato, emendando a mora oportunamente. Note-se haver mora qualificada a ensejar a extinção do contrato. REsp 408.091-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14/5/2002.
TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO.Em ação de cobrança pelos lançamentos indevidos na conta-corrente do recorrente, o banco foi condenado ao pagamento da quantia, atualizada pelos mesmos índices que aquela instituição bancária pratica no mercado. Isto posto, tendo em conta a regra do art. 4º da LICC, a Turma entendeu ser melhor a utilização da taxa Selic para calcular a atualização do débito, pois serve para remunerar adequadamente o lesado. REsp 401.694-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14/5/2002.
RENÚNCIA TÁCITA. CONCORDATA. HIPOTECA.É inadmissível a renúncia tácita quanto ao crédito privilegiado do banco, garantido com hipoteca. A mera habilitação do mesmo na concordata, que se limita aos quirografários (DL n. 7.661/1945, art. 147), da qual o banco se retratou, dela desistindo, não cria presunção de renúncia tácita. Precedentes citados: REsp 118.042-SP, DJ 11/10/1999, e REsp 16.638-MG, DJ 21/9/1992. REsp 117.110-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/5/2002.
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO.Sobre a possibilidade ou não de apresentação de exceção de pré-executividade, calcada em falta de higidez do título, após o julgamento de embargos à execução, a Turma tem admitido tal apreciação quando se cuide das questões previstas nos incisos IV, V, VI e § 3º do art. 267 do CPC. No caso, os embargos à execução debateram a iliquidez do título sob fundamento diverso, qual seja, a falta de comprovação adequada da formação da dívida, cujos encargos não teriam sido explicitados adequadamente a respeito da sua natureza e cálculo. Não houve debate acerca da validade do título em si, especificamente sobre a suficiência do contrato celebrado entre as partes para o embasamento da execução, de modo que o obstáculo à discussão da matéria em exceção de pré-executividade não ocorreu, porque inexistente coisa julgada a propósito. Caberia ao Tribunal estadual apreciar a questão suscitada na aludida exceção, ainda que já decididos os embargos à execução, omissos a respeito. REsp 419.376-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/5/2002.
SEXTA TURMA
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DESPEJO.Não cabem embargos de terceiro para atacar a execução de despejo, uma vez que essa não se caracteriza como ato de apreensão judicial, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.046 do CPC. Precedentes citados: REsp 157.115-AM, DJ 25/5/1998; REsp 191.274-SC, DJ 8/3/1999, e RMS 7.017-SP, DJ 11/11/1996. REsp 416.860-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 16/5/2002.
FURTO. CHAVE FALSA.Trata-se saber se o uso da chave falsa para acionar o veículo configura a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto (art. 155, § 4º, do CP). A Turma entendeu incidir a qualificadora quando a chave falsa for usada no exterior do carro para abri-lo, mas afirma não configurar a qualificadora se usada apenas para movimentar o veículo. Nos casos em que a utilização da chave falsa não é para o acesso a res furtiva mas integra o resultado final do crime, a incidência da norma estará excluída. REsp 284.385-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/5/2002.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA.Não se admite a substituição da pena nos denominados crimes hediondos (plantação de maconha). Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. A corrente vencida considerava que há possibilidade, em tese, da substituição da pena privativa de liberdade em delito considerado hediondo ou assemelhado, nos termos da Lei n. 8.072/1990. Isso porque o art. 12 do CP manda aplicar as suas normas a todo o Direito Penal, salvo lei especial dispondo em sentido contrário; a Lei n. 9.714/1998, alterando o art. 44 do CP, admite essa substituição quando aplicada pena restritiva da liberdade e a Lei de Entorpecentes no art. 12 prevê pena mínima de três anos. Logo, se um acusado da prática desse delito receber a pena mínima ou próxima a ela, que não ultrapasse os quatro anos, não é possível que lhe possa ser vedada a substituição da pena restritiva de liberdade. REsp 312.404-SC, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/5/2002.
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