#Artigo 775 da CLT
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/06/17/a-contagem-de-prazo-no-juizado-especial-civel-estadual-apos-a-vigencia-do-novo-cpc/
A contagem de prazo no Juizado Especial Cível Estadual, após a vigência do novo CPC
Por Edenildo Souza Couto.
Os militantes dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais navegam em águas, relativamente, tranquilas. É verdade que existiam divergências pontuais sobre aplicação de um ou outro dos diversos institutos concernentes ao microssistema das causas de menor complexidade.
Certamente, a falta de maiores discussões acaloradas advém da estabilidade de sua lei de regência, a Lei nº 9.099/95, decorrente, principalmente, de seus vinte e dois anos de existência, sem que tenha havido modificações relevantes do seu texto.
Contribui, evidentemente, para a estabilidade de seus institutos a pequena quantidade de artigos em seu corpo: da porção que regula os feitos cíveis, contam-se nada mais do que 59 artigos.
Calha lembrar, outrossim, a existência do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, muito conhecido pelo FONAJE. Ele ocorre anualmente. Reunidos, vários magistrados atuantes neste microssistema, discutem vários temas controvertidos, tanto de índole processual, quanto de natureza material. Ao fim do evento anual, aprovam súmulas, que, conquanto não tenham natureza vinculante, servem de norte para juízes de todo o Brasil.
É inegável que, neste sentido, o FONAJE presta relevante serviço à comunidade jurídica, principalmente porque, até então, não existe nos juizados estaduais uma turma de uniformização de jurisprudência, ao contrário do que ocorre nos juizados federais.
Acontece que a vigência do novel Código de Processo Civil (CPC), Lei 13.105/2015, provocou grande rebuliço entre aqueles que lidam com os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Diversos foram os motivos. Cito, por exemplo, a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação integral das multas previstas no artigo 523, §1º do CPC[1] aos feitos regidos pela lei de regência do microssistema em cotejo.
Mas neste trabalho, verifica-se outra balbúrdia que passou a azuretar a vida dos que trabalhavam sem maiores perrengues nos juizados estaduais cíveis: a forma como deve ser contado o prazo processual.
Fato é que desde que a Lei 9.099/95 passou a vigorar em nossas terras, aplicavam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Ritos. E assim o é por diversos motivos, aqui elencados os mais relevantes.
Consta no artigo 3º, II da lei em apreço que os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar as causas enumeradas no artigo 275, II do CPC de 1973.
Dispõe, outrossim, nos artigos 52 e 53, que a execução de título extrajudicial terá apoio subsidiário das regras encartadas no Código de Ritos.
Ademais, constava, expressamente, no artigo 273 do CPC revogado que ao procedimento sumaríssimo (rectius sumariíssimo), deveriam ser-lhe aplicadas as disposições do rito ordinário, regulado por aquele.
Pois bem.
É imperioso lembrar os prazos podem ser contados de diversas formas: em minutos, a exemplo dos 20 minutos para sustentação oral (artigo 364 do Novo CPC). Pode ser fixado em hora, como ocorre no preparo do recurso inominado que deve ocorrer em 48 horas da interposição da espécie recursal, conforme previsto no §1º do Artigo 42 da Lei 9099/95. Pode correr, outrossim, em mês ou, até mesmo, em ano.
Neste opúsculo, a preocupação recai sobre a contagem do prazo para prática de ato processual, na unidade dia.
Até a vigência do novo CPC, a contagem deste tipo de prazo seguia a fórmula parametrizada no artigo 184 do seu antecessor, segundo o qual (sic) “salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”.
Também em decorrência do dispositivo legal em comento, dava-se por prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento caísse em dia sem que houvesse expediente no fórum: feriados, finais de semanas, etc.
Como cediço, no dia 18 de março de 2016, entrou em vigor o atual CPC.
Juntamente com ele, pairou, sobre os feitos cíveis regidos por aquele código, nova forma de contar prazos processuais. Nos termos impresso no artigo 219 da lei em análise, na contagem de prazo processual em dia, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
É oportuno ressaltar que não houve alteração na forma de contagem do prazo para cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Para este, o prazo continua sendo contado em dias corridos, inclusive férias, feriados ou outros dias em que não há expediente forense[2].
Mesmo assim, não tardou para que diversas vozes, a exemplo da entonada por Erik Linhares[3], levantassem-se contra a contagem de prazo processual em dias úteis nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Os magistrados integrantes da diretoria e comissões do FONAJE elaboraram a Nota Técnica 01/2016, segundo a qual, a contagem em dia útil constitui “inexplicável distanciamento e indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do processo”. Além disto, sentencia o ato em destaque, a nova contagem de prazo é incompatível com o critério informador da celeridade, o que torna imperativo o afastamento desta regra do Novo CPC nos juizados estaduais cíveis[4].
Esta corrente ganhou tamanha força que conseguiu, no XXXIX FONAJE, aprovar o enunciado 165, segundo o qual “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”[5].
O principal argumento utilizado por esta corrente, consoante já explicitado pela nota técnica citada alhures, é o de que a nova contagem de prazo, inaugurada pelo atual CPC fere de morte um dos pilares do juizado especial que é o princípio da celeridade processual.
Além disto, propugnam que esta vai ao arrepio da razoável duração do processo, materializado no Artigo art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Deve-se consignar que, uma vez afastando a contagem de prazo encartada pelo CPC, foi preciso encontrar uma solução legislativa para justificar a contagem em dias corridos nos juizados, até porque a Lei nº 9099/95 é omissa sobre esta questão.
A solução dada pelos defensores desta corrente foi simplória. Defenderam que deveria ser aplicada a regra do Artigo 775 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Isto porque, segundo propugnam, esta lei guarda intrínseca relação valorativa com a Lei 9.099/95, a exemplo da capacidade postulatória das partes, vedação da citação por edital, unicidade da audiência, obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes à audiência, admissibilidade de julgamento por equidade, entre outras[6].
Permissa venia, trata-se de posição com a qual não concordamos. Vejamos:
Primus ictus oculi, é preciso reconhecer que a contagem do prazo em dias úteis afigura-se importante conquista dos causídicos, aqui incluindo os defensores públicos, advogados, procuradores, etc.  Deveria ser regra em todo o Ordenamento Jurídico brasileiro, porquanto diminui a pressão que um prazo em curso exerce sobre eles, ao excluir, de seu cômputo, os sábados, domingos e feriados. E ao fazê-lo prestigia-se os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
Ademais, a nova forma de contagem do prazo para prática de atos nos processos cíveis, em hipótese alguma, fere o princípio da celeridade.
Na verdade, em apertada síntese, o atraso da entrega da tutela jurisdicional decorre da elevada demanda existente, de um lado; e da péssima estrutura do Poder Judiciário, de outro.
Neste ponto, de nada adianta findar um prazo com brevidade se, após a protocolização da petição correlata, o processo ficará parado, por meses, inicialmente, aguardando um servidor fazer a conclusão dos autos e, posteriormente, muitos outros, talvez anos, até que o juiz, enfim, exare o provimento decorrente da respectiva análise.
Tanto é verdade o que aqui se diz que, segundo os dados da Justiça em Números (2016) do Conselho Nacional de Justiça[7], em 2015, um processo ficou adormecido no gabinete do juiz, em média, onze meses até ser sentenciado no Juizado Especial Estadual. A fase de conhecimento neste microssistema da justiça teve duração média de quase dois anos; a de execução, quatro anos e três meses.
Não se pode esquecer, outrossim, que nos Juizados Estaduais Cíveis são poucos (e curtos), os prazos previstos na sua lei de regência para práticas de atos processuais mais corriqueiros: cinco dias para interposição de embargos de declaração; dez dias para protocolização do recurso inominado; dez dias para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto; quinze dias para oposição de embargos à execução; outros quinze para a manifestação do embargado. Nada mais.
Portanto, resta aqui demonstrado que a contagem em dias úteis, nos Juizados, não fere o Princípio da Celeridade. Todavia,  prestigia Princípios, inegavelmente, de maior carga axiológica, com os da Ampla Defesa e do Contraditório.
Com a mesma tacada, pelos mesmos argumentos ora sustentados, enterra-se o discurso de que a contagem em dias úteis faz sangrar o Princípio da Razoável Duração do Processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
De mais a mais, é importante ressaltar que nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, mesmo em relação ao módulo de conhecimento, sempre aplicou-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil. Desde o nascedouro deste destaque do Poder Judiciário, a receita para contagem de prazo estava no CPC.
Até a entrada em vigor do novel Código de Ritos, a CLT não era aplicada subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais. E nem tinha razão de sê-la, porquanto lei especial, voltada para cuidar dos feitos trabalhistas.
Ora, não se pode agora, mais de duas décadas depois da vigência da lei atual dos Juizados Especiais Estaduais, do nada, sem qualquer base sólida, alterar a norma que a colmanta.
Aceitar tal acinte, além disto, traz vários problemas de natureza prática.
Isto porque, expressamente, consignou-se nos artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95 a aplicação subsidiária do CPC, na execução perante os juizados.
Desta forma, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária do artigo 775 da CLT, a mesma somente poderia ser aplicada na fase de conhecimento; jamais na fase de execução, pois haveria de aplicar-se a norma do Código de Ritos. Ter-se-ia o absurdo de duas formas de contagem de prazos em um mesmo rito, que tem a simplicidade como um de seus sustentáculos: em dias corridos (artigo 775 da CLT) na fase de conhecimento; em dias úteis, nos termos do artigo 219 do NCPC.
Mesmo problema ocorreria na contagem do prazo para interposição do recurso extraordinário. Isto porque tal prazo não é fixado na Lei 9.099/95; mas na seção II do novo código de processo e exige sua contagem em dias úteis.
Portanto, nunca se admitiu a aplicação subsidiária da CLT nos juizados especiais estaduais e não se pode – notadamente neste ponto específico de contagem de prazo – admiti-la, até porque, consoante visto, trará mais problemas do que solução.
Conclui-se, portanto, que, no juizado especial cível estadual, o prazo para prática de atos processuais deverá ser contado em dias úteis, na forma consubstanciada no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015.
____________________
Notas.
[1] Sugere-se a leitura do texto “O artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Cíveis” de Edenildo Couto (2016), disponível em https://artigojuridico.com.br/2016/08/28/a-aplicacao-integral-da-regra-do-artigo-523-%c2%a71o-do-novo-codigo-de-processo-civil-nos-juizados-especiais-civeis/.
[2]Neste sentido, AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do Novo CPC. São Paulo: RJ, 2015. p. 312.
[3] LINHARES, Erik. A contagem de prazos processuais no novo CPC e os juizados especiais. Disponível em <http:// http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/erick-linhares-contagem-prazos-juizados-especiais>.
[4] Nota técnica 01/2016 do FONAJE. Disponível em < http://www.amb.com.br/fonaje/?p=610>.
[5] Enunciados do FONAJE. Disponíveis em: <http:// amb.com.br/fonaje/?p=32>.
[6] LINHARES, Erik. opcit.
[7] Dados disponíveis em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/05/4c12ea9e44c05e1f766230c0115d3e14.pdf>
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portaltributario · 7 years ago
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Reveja as Principais Normas Editadas em Julho/2017
Reveja as Principais Normas Editadas em Julho/2017
Relacionamos adiante algumas das principais normas legais, tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias editadas no mês de Julho/2017:
Lei 13.467/2017 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – “Reforma Trabalhista“
Portaria PGFN 690/2017 – Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a Medida Provisória 783/2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Decreto 9.101/2017 – Eleva alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.
Instrução Normativa RFB 1.719/2017 – Dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (“investidor anjo”).
Instrução Normativa RFB 1.717/2017 – Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa RFB 1.716/2017 – Disciplina a aplicação da isenção do IPI e do IOF, na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi).
Instrução Normativa RFB 1.715/2017 – Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.
Ato TST 360/2017 – Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT.
Resolução TST 219/2017 – Altera a redação das Súmulas TST.
Circular CAIXA 775/2017 – Estabelece o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais da LC 110/2001 na modalidade do Programa Especial de Regularização Tributária PERT
Veja a relação completa das principais normas legais editadas em Julho/2017.
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