#Ação Penal (AP) 863
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https://artigojuridico.com.br/2017/12/19/ministro-edson-fachin-determina-prisao-de-paulo-maluf/
Ministro Edson Fachin determina prisão de Paulo Maluf
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o imediato cumprimento da pena imposta ao deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) pelo crime de lavagem de dinheiro. O relator da Ação Penal (AP) 863 negou seguimento aos embargos infringentes opostos pela defesa do parlamentar por terem caráter meramente protelatórios.
No recurso, a defesa questionava decisão da Primeira Turma do STF que, em maio deste ano, condenou Maluf a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além 248 dias-multa [sendo fixado o dia-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos], aumentado em três vezes, tendo em vista a situação econômica do parlamentar, além da perda do mandato (a ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal).
A defesa sustentou, com base no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), e no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, que deveria prevalecer o voto do ministro Marco Aurélio, para que fosse declarada a nulidade do acórdão, tendo em vista a ausência de perícia técnica oficial sobre os documentos relativos à suposta autoria e materialidade do delito imputado a Maluf.
Relator
De acordo com o ministro Edson Fachin, o recurso é “manifestamente incabível”. O relator explicou que não se pode invocar o artigo 609 do CPP para fundamentar o cabimento dos embargos infringentes voltados a atacar decisões proferidas em ações penais originárias, qualquer que seja o Tribunal que tenha proferido a decisão.
Da mesma forma, o relator rejeitou o argumento de que os embargos infringentes seriam cabíveis, de acordo com o Regimento Interno do STF. “A previsão originária dos embargos infringentes estava atrelada ao julgamento da ação penal pelo Pleno, cuja admissibilidade demandava quatro votos divergentes absolutórios, requisito que, no presente caso, se pretende ver reduzido a um voto divergente, já que para o quórum da Turma, quatro votos favoráveis ao réu representa, desde logo, a absolvição”, afirmou.
De acordo com o ministro, ainda que se parta do pressuposto de que esta modalidade recursal se mantém, o voto divergente invocado pela defesa não se qualifica como absolutório próprio, tal qual exige a jurisprudência do STF.
No julgamento da AP 863, o ministro Marco Aurélio, explicou Fachin, divergiu somente quanto à prescrição da pretensão punitiva, no entanto, no que diz respeito ao mérito da acusação, ou seja, à condenação do réu, a decisão da Turma foi unânime.
“Como se vê do extrato da ata de julgamento da presente Ação Penal, o único voto divergente invocado circunscreveu a divergência no reconhecimento da nulidade processual pela ausência de perícia, bem como ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, o juízo condenatório foi assentado à unanimidade pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal”, ressaltou.
O relator acrescentou que a jurisprudência da Corte é no sentido de rejeitar embargos que não cumprirem os requisitos objetivos de admissibilidade e tenham caráter meramente protelatório e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório.
Leia a íntegra da decisão.
Veja também: Turmas e seção de direito privado do STJ destacam julgados.
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Retomada do julgamento do HC de Palocci abre a pauta desta quinta-feira (12)
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Retomada do julgamento do HC de Palocci abre a pauta desta quinta-feira (12)
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reúnem-se em Plenário nesta quinta-feira (12) para dar continuidade ao julgamento do Habeas Corpus (HC) 143333 impetrado pela defesa de Antonio Palocci Filho. O HC pede a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de falta de fundamentação para a manutenção da custódia e de constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo imposto ao ex-ministro dos governos Lula e Dilma Rousseff. Palocci foi preso preventivamente em setembro de 2016 no curso da Operação Lava-Jato e depois foi condenado a 12 anos, 2 meses e 20 dias de prisão pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Na sessão de ontem (11), o Plenário, preliminarmente e por maioria de votos, não conheceu do habeas corpus por questões processuais. Em seguida, os ministros iniciaram a análise da possibilidade da concessão da ordem de ofício, mas julgamento foi suspenso para conclusão nesta quinta-feira.
Maluf Também na pauta de julgamentos está o HC 152707, impetrado pela defesa do deputado federal afastado Paulo Maluf (PP-SP). No HC, os advogados contestam a execução da sentença e pedem o julgamento de recursos contra a condenação imposta pela Primeira Turma do STF nos autos da Ação Penal (AP) 863. A defesa apresentou novos argumentos para pedir a concessão de liberdade ou prisão domiciliar humanitária a Paulo Maluf para o cumprimento da sentença condenatória, alegando a pendência do julgamento de agravo e a piora do estado de saúde do parlamentar. O Plenário analisará a decisão liminar que concedeu o regime de prisão domiciliar deferido pelo relator, ministro Dias Toffoli. Outros temas
A pauta de julgamentos traz ainda mandados de injunção que buscam o reconhecimento de omissão legislativa em relação à verificação de requisitos para concessão de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência e àqueles sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Também está listada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), para questionar a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000. O dispositivo trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. Previsto ainda o referendo da liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5398 ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. A ação questiona dispositivo da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) introduzido pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), que estabelece as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária.
Por fim a pauta traz duas ações diretas de inconstitucionalidade contra lei do Rio Grande do Sul que estende vantagens aos servidores públicos do estado providos em cargos ou admitidos para empregos temporários para fins de aposentadoria e uma ação contra lei do Rio Janeiro que assegura o pagamento de meia-entrada para ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares para jovens de até 21 anos de idade.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (12), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube
Habeas Corpus (HC) 143333 Relator: ministro Edson Fachin Antônio Palocci Filho x Superior Tribunal de Justiça Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não analisou HC por entender que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso previsto em lei. Assentou que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, não caracterizando flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão de ofício. Acrescentou haver fundamentação concreta quanto à prova da materialidade dos crimes e aos indícios de autoria, não havendo "que se falar em falta de justa causa para a ação penal" e para justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução penal. O ministro relator indeferiu pedido de liminar por entender não estar caracterizada "ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar". A 13ª Vara Federal de Curitiba informou o julgamento da ação penal e a manutenção da prisão cautelar em sentença. Em discussão: saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, se o juízo de não cabimento de habeas corpus repercute na possibilidade de concessão da ordem de ofício e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva. PGR: pela denegação da ordem. Habeas Corpus (HC) 152707 – Referendo na medida cautelar Relator: ministro Dias Toffoli Paulo Salim Maluf x Relator da AP 863 no STF Habeas corpus, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão do ministro relator da AP 863, que determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, diante da "manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes". A defesa de Paulo Maluf assevera a admissibilidade da impetração de habeas corpus para o Plenário do STF “contra ato individual teratológico de ministro do STF, que envolve vício procedimental". Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo relator da ação penal que inadmitiu monocraticamente os embargos infringentes e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, com antecipação do trânsito em julgado da condenação – ignorando não apenas o cabimento e a pertinência dos embargos infringentes, mas também o próprio cabimento de agravo, no prazo de cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso [Primeira Turma do STF], entre outros argumentos. O ministro relator deferiu a liminar, submetida a referendo do Plenário, "para permitir ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar". Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar. PGR: pelo não conhecimento do pedido, ante as preliminares suscitadas, e, sucessivamente, a denegação da ordem. Sobre o mesmo tema, em pauta também agravo regimental nos embargos infringentes na AP 863. Mandado de Injunção (MI) 1131 Relator: ministro Marco Aurélio Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”. Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”. Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos. PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção. O julgamento será retomado após pedido de vista. Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental Relator: ministro Luiz Fux União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, "para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor com deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aferição será feita nos moldes nela previstos. A União sustenta que se deve suprir a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos. Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física. Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental no MI 4245. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200 Relatora: ministra Cármen Lúcia Partido Comunista do Brasil (PC do B) x Presidente da República A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. PGR: pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 – Referendo na medida cautelar Relator: ministro Luís Roberto Barroso Rede Sustentabilidade x Câmara dos Deputados e outros A ação contesta o artigo 22-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), acrescentado pela Lei 13.165/2015, na parte em que proíbe a desfiliação partidária baseada na justa causa da criação de novo partido político. Contesta ainda a proibição de ser configurada justa causa a desfiliação fundada para posterior filiação em partidos criados antes da vigência da Lei 13.165/2015, sem o esgotamento do prazo de 30 dias fixados pela interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Alega que quando a Rede Sustentabilidade registrou o seu estatuto no TSE, a norma vigente que disciplinava a matéria da justa causa para a desfiliação partidária era aquela veiculada pela Resolução 22.610/2007 do TSE. Assevera que "o registro do estatuto da Rede de Sustentabilidade no TSE ocorreu no dia 22 de setembro de 2015, tendo a Lei 13.165/2015 entrado em vigor em 29 de setembro do ano corrente, sem que houvesse nenhuma disposição disciplinando a justa causa pela criação de novo partido político ou as situações jurídicas pendentes quando da entrada em vigor da nova lei". O relator, em 11/11/2015, deferiu medida cautelar, ad referendum do Plenário, "para determinar a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015". Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 Partido dos Trabalhadores (PT) e outros x Congresso Nacional Relatora: ministra Cármen Lúcia A ação questiona a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Os requerentes alegam, entre outros argumentos, que a EC nº 19 foi promulgada sem que ambas as Casas tenham aprovado, em dois turnos de votação, alterações ao texto da Carta Constitucional e que promove alterações que tendem a abolir direitos e garantias individuais. Em discussão: saber se houve vício formal, por inobservância do processo legislativo, e se a Emenda Constitucional nº 19/98 viola os dispositivos constitucionais impugnados. PGR: pela procedência parcial do pedido
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 807 Relator: ministro Dias Toffoli Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa e Governador do RS A ação questiona os artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e da Lei estadual nº 9.123/1990, que asseguram aos empregados da ex-companhia de Energia Elétrica Rio Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Os dispositivos ainda atribuem a condição de servidores autárquicos aos empregados da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964. Na ação a PGR alega que os dispositivos violam os artigos 37, inciso II; 5º, inciso XXXVI; 22, inciso I; e 173, parágrafo 1º, da CF, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos, inclusive a efetividade e estabilidade, a empregados de uma sociedade de economia mista, e o direito de opção retroativa pelo regime jurídico estatutário, para fins de aposentadoria. Em discussão: saber se as normas impugnadas, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos a empregados de sociedade de economia mista, violam a Constituição. PGR: pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade. *A ADI 3037 ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul foi apensada para julgamento conjunto a ser retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2163 Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador e Assembleia Legislativa do RJ Relator: ministro Luiz Fux Trata-se de ADI em face do artigo 1º da Lei estadual n.º 3.364/2000, que institui a meia-entrada para jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade em casas de diversões, praças desportivas e similares. Alega ofensa aos artigos 170 e 174 da Constituição Federal, sustentando que a norma institui indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Alega, ainda, inconstitucionalidade formal, argumentando que a intervenção econômica é de competência da União. O Tribunal indeferiu a liminar. Em discussão: saber se norma estadual que assegura o pagamento de meia-entrada a jovens de até 21 anos em casas de cultura e lazer institui intervenção do Estado no domínio econômico. PGR: pela improcedência do pedido.
Fonte: Retomada do julgamento do HC de Palocci abre a pauta desta quinta-feira (12)
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), pelo crime lavagem de dinheiro, a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 248 dias-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em 3 três vezes. Ao analisar a Ação Penal (AP) 863, os ministros entenderam que, como efeitos da condenação, fica determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
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https://artigojuridico.com.br/2017/05/24/stf-determina-prisao-do-deputado-federal-celso-jacob-pmdb-rj/
STF determina prisão do deputado federal Celso Jacob (PMDB-RJ)
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu de recurso e determinou a expedição de mandado de prisão contra o deputado federal Celso Jacob (PMDB-RJ). O deputado teve apelação negada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Penal (AP) 971. No processo, ele foi considerado culpado dos crimes de falsificação de documento público e dispensa indevida de licitação para construção de creche quando prefeito de Três Rios (RJ), em 2002.
O recurso rejeitado na sessão de hoje (23) foi julgado como segundos embargos de declaração, na Petição (PET) 6341, número de reautuação da AP 971. O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que se tratava de recurso protelatório.
“Diante da inocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, resta inviável a revisão do julgado em sede de segundos embargos de declaração”, afirmou. Ele declarou também o trânsito em julgado da ação, independentemente da publicação do acórdão. O voto foi acompanhado por unanimidade.
O caso do deputado foi julgado pela Primeira Turma do STF em junho de 2016, quando o colegiado negou apelação contra decisão proferida pela primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 2009. A sentença da Justiça local se deu depois de encerrado o mandato de Celso Jacob como prefeito e antes de iniciado seu mandato como deputado federal.
A pena foi fixada em 7 anos e 2 meses de prisão, mais pagamento de 30 dias-multa, no valor de dois salários mínimos cada. Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin, relator da petição.
Fonte: STF.
#Ação Penal 971#AP 863#Artigo 65 do Código Penal#Celso Jacob#Decisão do STF#Decisão do STJ#Lei 9.613/1998#PET 6341#Prisão de Celso Jacob#STF
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Plenário julga nesta quarta-feira (11) pedidos de habeas corpus de Antonio Palocci e Paulo Maluf
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Plenário julga nesta quarta-feira (11) pedidos de habeas corpus de Antonio Palocci e Paulo Maluf
A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (11) prevê o julgamento dos Habeas Corpus 143333 e 152707, impetrados respectivamente pelas defesas de Antonio Palocci Filho e de Paulo Salim Maluf. No HC 143333, os advogados de Palocci pedem a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de falta de fundamentação para a manutenção da custódia e de constrangimento ilegal imposto ao ex-ministro e ex-parlamentar do Partido dos Trabalhadores (PT).
Já no HC 152707, os advogados de Paulo Maluf contestam a execução da sentença do deputado afastado do Partido Progressista (PP) e pedem o julgamento de recursos contra a sentença condenatória imposta pela Primeira Turma do STF nos autos da Ação Penal (AP) 863. A defesa apresentou novos argumentos para pedir a concessão de liberdade ou prisão domiciliar humanitária a Paulo Maluf para o cumprimento da sentença condenatória, alegando a pendência do julgamento de agravo e a piora do estado de saúde de Maluf. O Plenário analisará a decisão liminar que concedeu o regime de prisão domiciliar deferido pelo relator.
Mandados de injunção A pauta de julgamentos traz ainda mandados de injunção que buscam o reconhecimento de omissão legislativa em relação à verificação de requisitos para concessão de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência e àqueles sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
O Plenário também deverá analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), para questionar a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000. O dispositivo trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários.
O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Sobre o mesmo tema, deverá ser julgada conjuntamente a ADI 2228 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf).
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (11), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Habeas Corpus (HC) 143333 Relator: ministro Edson Fachin Antônio Palocci Filho x Superior Tribunal de Justiça Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não analisou HC por entender que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso previsto em lei. Assentou que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, não caracterizando flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão de ofício. Acrescentou haver fundamentação concreta quanto à prova da materialidade dos crimes e aos indícios de autoria, não havendo "que se falar em falta de justa causa para a ação penal" e para justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução penal. O ministro relator indeferiu pedido de liminar por entender não estar caracterizada "ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar". A 13ª Vara Federal de Curitiba informou o julgamento da ação penal e a manutenção da prisão cautelar em sentença. Em discussão: saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, se o juízo de não cabimento de habeas corpus repercute na possibilidade de concessão da ordem de ofício e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva. PGR: pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 152707 – Referendo na medida cautelar Relator: ministro Dias Toffoli Paulo Salim Maluf x Relator da AP 863 no STF Habeas corpus, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão do ministro relator da AP 863, que determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, diante da "manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes". A defesa de Paulo Maluf assevera a admissibilidade da impetração de habeas corpus para o Plenário do STF “contra ato individual teratológico de ministro do STF, que envolve vício procedimental". Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo relator da ação penal que inadmitiu monocraticamente os embargos infringentes e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, com antecipação do trânsito em julgado da condenação – ignorando não apenas o cabimento e a pertinência dos embargos infringentes, mas também o próprio cabimento de agravo, no prazo de cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso [Primeira Turma do STF], entre outros argumentos. O ministro relator deferiu a liminar, submetida a referendo do Plenário, "para permitir ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar". Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar. PGR: pelo não conhecimento do pedido, ante as preliminares suscitadas, e, sucessivamente, a denegação da ordem. Sobre o mesmo tema, em pauta também agravo regimental nos embargos infringentes na AP 863.
Mandado de Injunção (MI) 1131 Relator: ministro Marco Aurélio Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”. Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”. Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos. PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção. O julgamento será retomado após pedido de vista.
Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental Relator: ministro Luiz Fux União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, "para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor com deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aferição será feita nos moldes nela previstos. A União sustenta que se deve suprir a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos. Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física. Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental no MI 4245. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200 Relatora: ministra Cármen Lúcia Partido Comunista do Brasil (PC do B) x Presidente da República A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. PGR: pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.
Fonte: Plenário julga nesta quarta-feira (11) pedidos de habeas corpus de Antonio Palocci e Paulo Maluf
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Ministro rejeita recurso e determina cumprimento de pena do deputado federal Paulo Maluf
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Ministro rejeita recurso e determina cumprimento de pena do deputado federal Paulo Maluf
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o imediato cumprimento da pena imposta ao deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) pelo crime de lavagem de dinheiro. O relator da Ação Penal (AP) 863 negou seguimento aos embargos infringentes opostos pela defesa do parlamentar por terem caráter meramente protelatórios.
No recurso, a defesa questionava decisão da Primeira Turma do STF que, em maio deste ano, condenou Maluf a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além 248 dias-multa [sendo fixado o dia-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos], aumentado em três vezes, tendo em vista a situação econômica do parlamentar, além da perda do mandato (a ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal).
A defesa sustentou, com base no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, que deveria prevalecer o voto vencido do ministro Marco Aurélio, para que fosse declarada a nulidade do acórdão, tendo em vista a ausência de perícia técnica oficial sobre os documentos relativos à suposta autoria e materialidade do delito imputado a Maluf.
Relator
De acordo com o ministro Edson Fachin o recurso é “manifestamente incabível”. O relator explicou que não se pode invocar o artigo 609 do CPP para fundamentar o cabimento dos embargos infringentes voltados a atacar decisões proferidas em ações penais originárias, qualquer que seja o Tribunal que tenha proferido a decisão.
Da mesma forma, o relator rejeitou o argumento de que os embargos infringentes seriam cabíveis, de acordo com o Regimento Interno do STF. "A previsão originária dos embargos infringentes estava atrelada ao julgamento da ação penal pelo Pleno, cuja admissibilidade demandava quatro votos divergentes absolutórios, requisito que, no presente caso, se pretende ver reduzido a um voto divergente, já que para o quórum da Turma, quatro votos favoráveis ao réu representa, desde logo, a absolvição”, afirmou.
De acordo com o ministro, ainda que se parta do pressuposto de que esta modalidade recursal se mantém, o voto divergente invocado pela defesa não se qualifica como absolutório próprio, tal qual exige a jurisprudência do STF.
No julgamento da AP 863, o ministro Marco Aurélio, explicou Fachin, divergiu somente quanto à prescrição da pretensão punitiva, no entanto, no que diz respeito ao mérito da acusação, ou seja, à condenação do réu, a decisão da Turma foi unânime.
“Como se vê do extrato da ata de julgamento da presente Ação Penal, o único voto divergente invocado circunscreveu a divergência no reconhecimento da nulidade processual pela ausência de perícia, bem como ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, o juízo condenatório foi assentado à unanimidade pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal”, ressaltou.
O relator acrescentou que a jurisprudência da Corte é no sentido de rejeitar embargos que não cumprirem os requisitos objetivos de admissibilidade e tenham caráter meramente protelatório e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório.
SP/VP
Leia mais:
10/10/2017 - 1ª Turma rejeita recurso contra condenação de Paulo Maluf 23/05/2017 - 1ª Turma condena Paulo Maluf por crime de lavagem de dinheiro
Leia a íntegra da decisão.
SP/VP
Fonte: Ministro rejeita recurso e determina cumprimento de pena do deputado federal Paulo Maluf
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/10/stf-rejeita-recurso-e-maluf-pode-ser-preso/
STF rejeita recurso e Maluf pode ser preso
Por maioria de votos (4 x 1), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo deputado federal Paulo Maluf na Ação Penal (AP) 863 e manteve sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que considerou não haver omissão, contradição ou obscuridade que possibilitem a modificação da sentença condenatória.
Maluf foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além 248 dias-multa [sendo fixado o dia-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos], aumentado em três vezes, tendo em vista a situação econômica do parlamentar, além da perda do mandato.
A defesa do parlamentar pedia ao colegiado a análise de documentos obtidos após a condenação, ocorrida em maio passado, sustentando que eles comprovariam a prescrição da pretensão punitiva. Pedia, ainda, a modificação da condenação para fixar regime de cumprimento menos gravoso que o fechado em razão da idade do réu.
Ao rejeitar os embargos, o ministro Fachin salientou a inexistência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade e observou que não é possível aceitar a apresentação de novas provas após a condenação em uma instrução penal que durou mais de oito anos. Em seu voto, o ministro destacou que o regime inicial fechado foi fixado, de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF, em razão das circunstâncias desfavoráveis ao réu e que seu eventual abrandamento, em função da idade avançada do sentenciado, deve ser verificado durante a execução penal.
O julgamento dos embargos foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, revisor da AP 863. No entendimento do ministro, os embargos deveriam ser providos, pois os novos documentos levantam dúvida razoável sobre movimentações bancárias utilizadas na condenação, não sendo possível imputá-las ao réu.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux votaram com o relator no sentido do desprovimento dos embargos. Não participou do julgamento o ministro Alexandre de Moraes por ter sucedido, na Turma, o ministro Edson Fachin, que atualmente integra a Segunda Turma.
Na análise de questão preliminar suscitada pelo revisor, também por quatro votos a um o colegiado rejeitou a proposta de abrir vista à Procuradoria-Geral da República para se pronunciar sobre os novos documentos apresentados pela defesa.
Caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Maluf atuou na lavagem de dinheiro desviado de obras públicas e fez remessas ilegais ao exterior, por meio de doleiros. O deputado, conforme a acusação, participou de esquema de cobrança de propinas na Prefeitura de São Paulo, em 1997 e 1998, que continuou a contar com seu envolvimento direto nos anos seguintes.
Fonte: STF.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/05/23/stf-condena-paulo-maluf-a-quase-8-anos-de-prisao-em-regime-fechado-por-lavagem-de-dinheiro/
STF condena Paulo Maluf a quase 8 anos de prisão, em regime fechado, por lavagem de dinheiro
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), pelo crime lavagem de dinheiro, a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 248 dias-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em 3 três vezes. Ao analisar a Ação Penal (AP) 863, os ministros entenderam que, como efeitos da condenação, fica determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
A Turma também condenou o parlamentar à perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores, objetos da lavagem em relação a qual foi o réu condenado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Em instantes, mais detalhes.
Imagem: Reprodução/twitter.com
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