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#13º salário
blogoslibertarios · 9 months
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Prefeitura de Natal paga 13º salário para o funcionalismo nesta segunda-feira (18)
  A Prefeitura de Natal paga nesta segunda-feira (18), de forma antecipada, o décimo terceiro salário de todas as categorias do funcionalismo público municipal entre ativos, inativos e pensionistas dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional. A secretaria municipal de Administração (Semad) está encaminhando os arquivos financeiros à instituição bancária responsável pelo crédito nas…
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antonioarchangelo · 11 months
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Pagamento do 13º salário deve movimentar R$ 291 bilhões na economia
O pagamento do 13º salário deve movimentar cerca de R$ 291 bilhões na economia brasileira em 2023, o equivalente a 2,7% do PIB do país. O benefício deve beneficiar cerca de 87,7 milhões de pessoas, sendo 61,4% trabalhadores do mercado formal e 38,6% aposentados e pensionistas. O principal impacto do 13º salário é o aumento da renda disponível dos trabalhadores e aposentados. Esse aumento pode…
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portaltributario · 11 months
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Simples Nacional - Exclusão do Regime - CPP sobre 13º Salário
O fato gerador da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o Décimo Terceiro Salário ocorre no mês de dezembro e tem por base de cálculo a totalidade da verba. Logo, o contribuinte excluído do Simples Nacional durante o ano-calendário que no mês de dezembro for tributado sobre a folha de pagamento, deve recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário…
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rodininetto · 1 year
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Governo antecipa para maio o pagamento do 13º de beneficiários do INSS
O repasse será feito em duas parcelas, sendo a segunda em junho AGÊNCIA BRASIL O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta quinta-feira (5) um decreto que antecipa o pagamento do décimo terceiro dos beneficiários da Previdência Social. Ao todo, 30 milhões de pessoas receberão o repasse em duas parcelas, em maio e junho, de acordo com o calendário habitual de pagamentos do Instituto…
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dicasverdes · 2 years
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Não recebeu a 1ª parcela do 13º salário? Veja até quando esperar!
Não recebeu a 1ª parcela do 13º salário? Veja até quando esperar!
Todos os trabalhadores que atuam no regime CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas), têm direito de receber o pagamento do 13° salário. O empregador pode optar pela liberação desse abono em cota única, ou em duas parcelas, desde que respeite o prazo inicial que vai até 30 de novembro. Quem ainda não recebeu o primeiro pagamento, que deveria ter sido feito na data citada, precisa tomar algumas…
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redebcn · 2 years
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Segunda parcela do 13º salário cai na conta na próxima semana - Jornal Contábil
Segunda parcela do 13º salário cai na conta na próxima semana – Jornal Contábil
Muitos trabalhadores já estão à espera da segunda parcela do 13º salário. Ela será paga na próxima terça-feira (20). A primeira parcela foi paga até o dia 30 de novembro. Os empregados que exercem alguma atividade com carteira assinada têm direito de receber a gratificação natalina. O benefício também é pago aos trabalhadores temporários ou que tiveram licença maternidade ou médica. Mesmo que o…
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mosquitinho · 10 months
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meu chefe pagando meu 13º e férias junto com meu salário esse mês: mas ó toma cuidado pra não gastar tudo de uma vez viu hehe S2s2s2s2
eu com faturas de hospital veterinário + remédios caros dos meus gatos que faleceram mês passado pra pagar até abril:
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⚖💸 13º Salário Proporcional na Demissão: Saiba Como é Calculado. 👨‍⚖📊 Ao ser demitido, é crucial entender como o 13º salário proporcional é calculado para garantir seus direitos. O cálculo considera meses trabalhados e frações de meses proporcionais ao período laborado. ✅ Regra Proporcional: Divida o salário por 12 e multiplique pelo número de meses trabalhados. ✅ Frações de Mês: Considere frações de mês como 1/12 do salário por cada mês completo trabalhado. ✅ Décimo Terceiro na Rescisão: O valor proporcional deve ser pago na rescisão do contrato. Proteja seus direitos trabalhistas. Conheça as regras do 13º salário proporcional e assegure-se de receber o que é devido. Em caso de dúvidas sobre o cálculo do 13º salário proporcional, consulte um advogado especializado em direito do trabalho para orientação. Esteja informado e proteja seus direitos! 📞💼 #DireitoDoTrabalho #13ºSalárioProporcional #RescisãoContratual #DireitosDoTrab
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schoje · 5 days
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O ano de 2025 promete trazer boas notícias para trabalhadores brasileiros que dependem de benefícios como o seguro-desemprego, o PIS/Pasep e o 13º salário. O governo federal anunciou que haverá um reajuste significativo nesses valores, oferecendo um alívio financeiro para quem enfrenta o desemprego ou conta com esses direitos trabalhistas. O seguro-desemprego, benefício essencial para quem perdeu o emprego, será reajustado conforme o novo salário mínimo, que também terá aumento previsto para o ano. Esse ajuste impacta diretamente o valor que os trabalhadores desempregados recebem, já que o benefício é calculado com base na média salarial dos últimos três meses de trabalho. Atualmente, o seguro-desemprego é pago em três a cinco parcelas, dependendo do tempo de serviço prestado e das contribuições realizadas ao longo da carreira. O reajuste esperado para 2025 garantirá que os trabalhadores recebam um valor mais adequado às suas necessidades, especialmente em um cenário econômico que aponta inflação crescente e alta no custo de vida. Além do seguro-desemprego, o PIS/Pasep também passará por um reajuste importante. Esse benefício é pago anualmente aos trabalhadores formais que receberam até dois salários mínimos por mês no ano anterior e que possuem, no mínimo, cinco anos de cadastro no PIS/Pasep. O aumento previsto para 2025, seguindo a correção do salário mínimo, garantirá um valor extra maior para esses trabalhadores, o que será um grande incentivo para a economia, já que muitas famílias contam com esse montante para cobrir despesas de início de ano. Outro benefício que será ajustado é o 13º salário, que representa uma parcela adicional paga ao trabalhador no final do ano. Com a elevação do salário mínimo, os trabalhadores que ganham o piso nacional também verão um aumento no valor dessa gratificação, o que pode significar um alívio nas finanças para muitos, especialmente durante o período de festas e férias. Esse conjunto de reajustes reflete o esforço do governo em ajustar os benefícios sociais e trabalhistas à realidade econômica do país. Embora os aumentos estejam programados para 2025, especialistas recomendam que os trabalhadores mantenham o controle de suas finanças e busquem planejar o uso desses valores extras de forma consciente, especialmente em tempos de incerteza econômica. É importante ficar atento às atualizações sobre o novo salário mínimo, pois ele influencia diretamente os cálculos do seguro-desemprego, PIS/Pasep e 13º salário. O governo deve anunciar os detalhes completos ao longo dos próximos meses, e os trabalhadores podem acompanhar essas informações nos portais oficiais. Se você é beneficiário de algum desses direitos trabalhistas, fique de olho nas mudanças e prepare-se para aproveitar os reajustes. Essas melhorias vêm em boa hora para milhões de brasileiros que dependem desses valores para manter o equilíbrio financeiro. Essas mudanças fazem parte de um pacote de medidas do governo para melhorar a renda dos trabalhadores e enfrentar o impacto da inflação. Além disso, esse aumento é visto como um estímulo à economia, com mais dinheiro circulando e promovendo o crescimento de diferentes setores. Para saber mais sobre as regras, prazos e valores exatos dos reajustes, acompanhe as notícias nos canais oficiais e consulte o Ministério do Trabalho para garantir que seu cadastro esteja atualizado, especialmente para quem recebe o PIS/Pasep e o seguro-desemprego. Esses ajustes são fundamentais para garantir que os trabalhadores brasileiros tenham o suporte necessário durante períodos de dificuldades financeiras e possam manter um nível de vida digno. Receba Mais Conteúdos Exclusivos! Entre no nosso grupo no WhatsApp e seja o primeiro a receber notícias exclusivas diariamente. Clique aqui para participar, é grátis! ENTRE NO GRUPO AQUI Mantenha-se Informado!
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38 – A Justiça do Trabalho deve ser extinta?
Por Morganna la Belle (Morganna.jus Consultoria Jurídica)
Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho
Pós-graduada em Direitos Humanos
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1 – A criação da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho, na forma de instituição jurídica, é fruto de uma necessidade de intervenção do Estado rumo à resolução de conflitos de ordem trabalhista, por meio da aplicação de leis que regulamentam a prestação laboral, contribuindo assim para conservar a paz social.
Para se falar sobre a criação da Justiça do Trabalho se faz necessário primeiro abordar o Direito do Trabalho porque sem este, aquela, como instituição, não existiria.
A história nos conta que o trabalho na antiguidade era considerado como uma atividade subvalorizada e exclusiva do escravo ou do servo. Mesmo quando, pelas necessidades do sistema capitalista, o trabalho passou a ser remunerado, vários conflitos surgiram da relação entre tomador e prestador de serviço.
Como marcos que influenciaram a criação e o desenvolvimento do Direito do Trabalho, podemos citar a revolução industrial que teve início na Grã-Bretanha em 1760. Tal acontecimento teve seus aspectos positivos, tais como o desenvolvimento tecnológico e o aquecimento da economia da época mas também trouxe aspectos negativos, com a subvalorização da mão de obra, desemprego, trabalho infantil e condições de trabalho desumanas, só para citar alguns. Foi aí que surgiram, de forma mais organizada, os embates entre trabalhadores e tomadores de serviço por meio greves, piquetes, negociações coletivas e outras manifestações.
Já a Revolução Francesa em 1848, com seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, e também o Manifesto de Marx e Engels, de 1848, promoveram uma maior conscientização da necessidade de se humanizar mais as relações entre capital e trabalho.
Em 1891, a encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, influenciou o pensamento jurídico da época, no sentido de promover maior proteção aos direitos do trabalhador.
No ano de 1919 contribuíram também neste sentido a Constituição alemã de Weimar e a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Já em território pátrio, de acordo com o jurista mineiro Maurício Godinho Delgado, embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho brasileiro.
A Justiça do Trabalho brasileira foi devidamente criada e organizada em 1939, através do Decreto-lei n. 1.237. Tal estrutura foi sofrendo modificações através dos anos até chegar à estrutura que temos hoje, com três graus de jurisdição, quais sejam:
- Tribunal Superior do Trabalho (TST);
- Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) e
- Varas do Trabalho.
Este ramo especializado do poder judiciário ainda conta com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que é um órgão encarregado de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Já o Direito do Trabalho, considerado este como sendo o arcabouço de normas de ordem material e processual que regulamenta a prestação laboral, foi efetivamente regulamentado em 1943, através do Decreto-Lei Nº 5.452, que criou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Tal ato normativo foi assinado pelo então Presidente da República Getúlio Vargas, em 1º de Maio de 1943. Junto a isso existem as leis esparsas que regulamentam matérias trabalhistas específicas e também o Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária em questões processuais.
Por fim, mas sem a pretensão de esgotar o tema, a Constituição de 1988 garantiu aos trabalhadores vários direitos tais como salário-mínimo, jornada máxima de oito horas por dia, descanso semanal remunerado, férias com pagamento de 1/3, horas extras, aviso prévio, pagamento de adicional em trabalho insalubre, perigoso ou penoso, licença-maternidade e paternidade, 13º salário, proteção contra a dispensa sem justa causa e também o benefício do seguro-desemprego.
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2 – Ampliação e posterior restrição da atuação da Justiça do Trabalho brasileira
2.1 – A Emenda Constitucional 45 de 2004
No ano de 2004, a Emenda Constitucional 45 promoveu a reforma do judiciário e, no âmbito justrabalhista, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as relações de trabalho e não mais apenas as relações de emprego. Também instituiu a competência do ramo juslaboral para julgar ações de dano moral ou patrimonial, desde que decorrentes das relações de trabalho.
Trouxe, outrossim, novidades quanto à instauração de dissídios coletivos e determinou a instalação da justiça itinerante.
Não obstante as grandes celeumas doutrinárias que surgiram logo após, tal ato legislativo na época se caracterizou como um grande avanço para o trabalhador, sendo que movimentou magistrados, advogados e funcionários federais da Justiça do Trabalho no sentido de entender o alcance da referida norma e as implicações práticas de sua aplicação.
2.2 – A reforma trabalhista de 2017
2.2.1 – Panorama geral
No ano de 2017 o trabalhador se viu diante de um retrocesso quanto à garantia de alguns direitos tão duramente adquiridos ao longo dos anos. A Lei Nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e outras leis trabalhistas para atender aos interesses de poderosos empresários, banqueiros e políticos interesseiros.
2.2.2 – Pontos negativos
Em que pese ter trago algumas mudanças positivas para o trabalhador, a reforma no geral foi muito maléfica para a classe laboral, trazendo vários retrocessos, tais como:
– A contribuição anual ao sindicato deixou de ser obrigatória. Aparentemente benéfica para o trabalhador, essa mudança, na verdade, teve como finalidade o enfraquecimento dos sindicatos dos empregados, através da supressão da sua maior fonte de renda.
– Quitação anual de obrigações trabalhistas perante um sindicato já enfraquecido.
– Não mais serão consideradas como integrantes da jornada de trabalho atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme.
– Extinção do direito às horas In Itinere.
– Formas de supressão das horas extras por meio de banco de horas e negociações diretamente entre empresa e empregado.
– Intervalo para refeição de 30 minutos mediante acordo. Se não for concedido ou for concedido parcialmente, o empregado terá direito ao acréscimo de 50% da hora normal de somente o tempo não concedido.
– Prevalência da negociação coletiva sobre a CLT com relação a alguns direitos. Isso envolve, entre outros pontos, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, comprometendo a saúde do trabalhador, mediante acordo coletivo com um sindicato já enfraquecido, como já exposto alhures.
– A criação da chamada “pejotização”, que nada mais é do que a prática de forçar o trabalhador a abrir uma microempresa e ser contratado como autônomo, sem direitos trabalhistas básicos. É a inversão do princípio trabalhista da primazia da realidade sobre a forma, validando-se a fraude.
– Deixou de ser obrigatória a homologação do sindicato no caso de rescisão contratual envolvendo empregado com mais de um ano de contrato. Agora o empregado deve conhecer de direito do trabalho para não ser prejudicado no ato da extinção do contrato laboral.
– A mulher agora pode trabalhar em ambiente insalubre. Não passa de uma estratégia para o empregador forçar o pedido de demissão da funcionária gestante.
– Prazo de apenas 30 dias para que a mulher, após demissão, notifique a empresa de que está grávida. A gravidez muitas vezes é percebida apenas no segundo mês de gestação, sendo essa mais uma maneira de se evitar a licença maternidade e estabilidade da funcionária.
– Pagamento de honorários de advogado e de perito, mesmo sendo a parte reconhecidamente pobre. Este ponto em especial, por ter atingido muito a Justiça do Trabalho, será melhor desenvolvido mais abaixo.
2.2.3 – Alguns pontos positivos ou controversos
2.2.3.1 – Acordos de dispensa
Ponto que merece destaque foi a novidade trazida pela Lei 13.467 e que ainda vem causando controvérsias doutrinárias. Trata-se da permissão da rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.
Não há de se negar que a prevalência do negociado sobre o legislado nos acordos de dispensa contribuiu para fragilizar os sindicatos e a própria justiça trabalhista, uma vez que concede muita autonomia ao empregador para realizar acordos diretamente com o empregado, negociando parcelas rescisórias como aviso prévio e multa sobre o FGTS e ainda permitindo a renúncia ao benefício do seguro-desemprego.
Porém, insta considerar que a regulamentação de tais acordos pela lei pode não ser de todo negativa. Tal prática sempre aconteceu entre empregado e empregador porque muitas vezes o empregado quer pedir demissão mas ao mesmo tempo não quer abrir mão de parcelas rescisórias próprias da dispensa desmotivada. Ambos então, não raras vezes, recorrem ao expediente de “fazer um acordo” onde o empregado pode pedir demissão e não é de todo prejudicado economicamente. Tal prática, antes da reforma trabalhista de 2017 era considerada fraude, mas agora é considerada legítima porque foi regulamentada pela lei em comento.
2.2.3.2 – Trabalho intermitente
Uma das maiores inovações da Lei 13.467 foi a regulamentação do trabalho intermitente por meio da alteração do art. 443 e §3º da CLT. Tal regulamentação validou juridicamente essa modalidade de contrato de trabalho, onde o funcionário alterna períodos de inatividade com períodos de atividade laboral.
Isso fez com que lhe fossem garantidas verbas como férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, além de também regulamentar as parcelas devidas em caso de rescisão contratual. Antes da reforma esse tipo de trabalhador tinha muito pouco amparo jurídico.
Agora, a argumentação falaciosa de que o trabalho intermitente regulamentado geraria mais empregos não se concretizou. Ocorreu o que juristas sérios já haviam previsto, ou seja, certa insegurança jurídica nas relações trabalhistas e previdenciárias. Isso porque a incerteza quanto ao rendimento mensal, muitas vezes bem aquém do ganho de um empregado celetista tradicional, faz com que muitos desses profissionais de trabalho intermitente não contribuam com o mínimo exigido pela Previdência Social. Pergunta-se então o que será desse tipo de trabalhador quando precisar se aposentar.
2.2.3.3 – Parcelamento das férias em até 3 vezes
Com a reforma, agora o empregado pode parcelar suas férias em três períodos, desde que atendidos alguns requisitos.
2.2.3.4 – Garantia de condições iguais para empregados terceirizados quando os serviços forem executados nas dependências da empresa que contrata o serviço.
Esta sim, foi indubitavelmente uma conquista para o trabalhador terceirizado, que agora tem igualdade de direitos em termos de alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento adequado e também às mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho, além de instalações adequadas.
2.2.4 – A questão da sucumbência
Ponto que merece destaque é a questão da sucumbência no processo trabalhista. Como exposto acima, a Lei 13.467/2017 determinou que o ônus da sucumbência, tanto de perito quanto de advogado, fossem suportados pelo autor da ação, via de regra o empregado, mesmo se beneficiário da justiça gratuita e desde que atendidos certos requisitos. Essa foi mais uma estratégia dos representantes do capitalismo predatório para fragilizar, esvaziar, desconstruir e, por fim, sucatear a Justiça do Trabalho brasileira.
Como consequência dessa artimanha legislativa, verificou-se uma substancial diminuição de ações na Justiça do Trabalho, pelo fato de ser mais vantajoso para o advogado os acordos entre patrão e empregado feitos em seu próprio escritório onde o trabalhador, sem a presença de um magistrado trabalhista ou de um representante do sindicato, ficava à mercê dos argumentos de causídicos que estavam preocupados apenas com o próprio bolso. Some-se a isso as inverdades disseminadas entre os trabalhadores, veiculando entre si a notícia de que “se perder vai ter que pagar”, mesmo se não tiver dinheiro para tal.
Em reação a isso o STF, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766/DF, cujo resultado foi recepcionado pelo TST, então fixou que se a parte é beneficiária da justiça gratuita ela não tem que pagar honorários periciais ou sucumbenciais, mesmo se for perdedora na ação.
A ADI 5766/DF, portanto, deu novo alento à Justiça do Trabalho que, mesmo com a restrição orçamentária que sofreu a partir do governo Michel Temer, segue cumprindo sua função social.
3 – Em defesa da Justiça trabalhista
Existe mesmo um excesso de ações na Justiça do Trabalho?
Para responder a esta pergunta devemos recorrer aos números.
Em 1º e 4 de Maio de 2024 ocorreu a 21ª edição do Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat).
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Neste evento foi debatido, dentre outros temas, os desafios e perspectivas do Judiciário trabalhista frente aos desafios modernos. Tal tema, obviamente, não poderia deixar de ser abordado sem levar em consideração os crescentes ataques que a Justiça do Trabalho vem sofrendo, principalmente nos últimos anos.
Nesse contexto o ministro do STF Luís Roberto Barroso, baseando-se em um estudo da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), apresentou o cenário estatístico do judiciário trabalhista referente ao ano de 2023.
Para o fim a que se propõe este estudo, nos interessa verificar que em 2023 aconteceram 27,7 milhões de extinções de contratos de trabalho no Brasil, sendo que foram ajuizadas 1,8 milhões de reclamações trabalhistas. Isso perfaz o percentual de apenas 8,4% de contratos de trabalho que foram objeto de ação judicial. Em resumo verifica-se que, de 100% das extinções de vínculo laboral examinadas, apenas 8,4% foram levadas ao judiciário trabalhista. Isso em termos gerais porque uma ínfima parcela de ações judiciais se refere a contratos de trabalho ainda vigentes.
Mas, se alguns ainda acham alto este número, passemos às estatísticas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando os anos de 2015 até 2022, verifica-se que o número de ações ajuizadas que tiveram como resultado a constatação de descumprimento de leis trabalhistas e consequente ganho total ou parcial de causa pelo trabalhador perfaz o total de 74%. E não estão sendo computadas aqui as ações que não tiveram o mérito apreciado, por motivo de algum defeito técnico no processo. A mesma estatística ainda mostra que em apenas 9,2% dos casos o trabalhador não tinha nenhum direito e, portanto, perdeu a causa. Portanto, em 74% das vezes o trabalhador tinha razão em procurar o judiciário trabalhista.
Considere-se ainda que várias extinções de contrato de trabalho não são levadas ao judiciário pelos mais variados motivos, tais como o medo do empregado de ficar com o “nome sujo”, o desconhecimento de seus direitos ou a dificuldade de acesso ao judiciário, dentre outros.
Para concluir, registre-se que dos 82 milhões de processos em tramitação em nosso país no ano de 2023, apenas 6,6% pertenciam à Justiça do Trabalho. Todos os demais processos pertenciam a outros ramos do Poder Judiciário brasileiro. Então, seria mesmo a Justiça do Trabalho a que mais onera os cofres públicos?
4 – Em defesa do empresariado
É inegável a dificuldade de ser empresário no Brasil.
A burocracia imposta pelo Estado, a alta carga tributária e outras pelejas diárias fazem com que praticamente qualquer empreendedor iniciante não consiga se estabelecer facilmente. Até mesmo os veteranos convivem diariamente com o fantasma da insegurança do mercado, mudanças para pior na política e outras coisas que fazem com que o empreendedor tenha que estar conectado com o trabalho 24 horas por dia o que, não raro, gera até mesmo transtornos de ordem mental.
E então vêm as ações judiciais trabalhistas. Como acima exposto, a grande maioria delas com razão de ser. Mas existe uma parcela de reclamantes trabalhistas e de advogados que podem sim, fazer da vida do empresário um verdadeiro inferno. São os chamados reclamantes profissionais e os advogados litigantes de má-fé.
O reclamante profissional é aquele trabalhador (pelo menos ele se denomina assim) que vive de ajuizar ações na justiça trabalhista, se aproveitando de uma falha qualquer do empregador durante o seu acerto rescisório, inventando as mais variadas mentiras e torcendo para que ocorra a revelia, que é quando o réu não comparece na audiência inicial e se presumem verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. É a famosa prática do “se colar, colou”. Consultando o sistema informatizado de uma das comarcas do TRT da 3ª Região, verificou-se um total de 75 ações atribuídas a um único reclamante. Segundo relatos dos servidores locais, o mesmo muitas vezes comparecia alcoolizado nas audiências. Não faltavam advogados para apoiá-lo e ele continuou nessa sanha reclamatória até o advento da reforma trabalhista de 2017. A exemplo da infame representação classista, que foi abolida da justiça do trabalho pela Emenda Constitucional nº 24 de 1999, é necessário que se crie mecanismos legais mais rígidos com o fim de cercear tais abusos.
Outro problema de difícil solução é a figura do litigante de má-fé. Ele é mais comum do que se pensa na advocacia trabalhista e existe desde a época das Juntas de Conciliação e Julgamento. Advogados fizeram verdadeiras fortunas se valendo de expedientes escusos na seara trabalhista, desde a interposição da ação até o trânsito em julgado da sentença. Esses rábulas distorcem os fatos na petição inicial, convertem os valores reais devidos ao empregado em cifras astronômicas, tumultuam o processo, distorcem os valores durante a liquidação da sentença, impugnam o que não tem que ser impugnado e não descansam até tiraram o máximo de dinheiro do empregador reclamado.
Nesse contexto, a indústria do dano moral também merece destaque. No auge dessa prática nefasta, valores altíssimos eram pleiteados por qualquer motivo. Pervertendo-se um instituto jurídico que visa garantir a dignidade do trabalhador no contexto laboral, de forma a inibir práticas que possam lhe causar sofrimentos físicos ou psíquicos, o que se via antes da reforma era uma enxurrada de ações com as mais absurdas mentiras com o fim de locupletar ilicitamente advogados e reclamantes.
E, mesmo com as modificações na CLT feitas pela Lei 13.467/2017, verifica-se que tal prática ainda continua acontecendo, embora em menor escala.
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5 – A justiça precisa ser cega
Tanto a força de trabalho do empregado quanto o empreendedorismo do empresário são sustentáculos de um país próspero. O progresso não advém apenas do capital ou apenas do trabalho, mas sim da junção de ambos.
O Brasil não chegará nunca a ser considerado um país de primeiro mundo enquanto suas leis solaparem direitos trabalhistas básicos ou dificultarem a vida do empresariado. É necessário que se estabeleça um equilíbrio, à semelhança do sistema de pesos e contrapesos que sustenta os três poderes.
Não é suprimindo direitos do trabalhador que o empresário vai conseguir resolver os seus problemas. Por outro lado, não é demonizando o patrão e ajuizando lides temerárias que o empregado vai se realizar profissionalmente. No final, quem perde é a nação como um todo.
Para que se crie uma lei trabalhista, é necessário que se faça não apenas uma análise econômico-financeira dos conflitos entre capital e trabalho, mas também precisam ser considerados os aspectos sociológicos e humanitários entre todos os envolvidos. E, antes de tudo, é imprescindível que se faça uma reforma política no país. Políticos, via de regra, não resolvem problemas. Pelo contrário, eles criam os problemas e depois se apresentam como os salvadores da pátria. Que tal eles antes suprimirem alguns de seus próprios direitos, reduzirem seus próprios salários e abrirem mão de tantos privilégios antes de apresentarem projetos de leis querendo aumentar impostos ou extinguir direitos de outras classes?
Segundo dados do IBGE, após a reforma trabalhista houve um aumento do desemprego. Seria isso um problema apenas de quem está desempregado? Não, o problema é de todos, uma vez que afeta também a previdência social. Se a previdência entrar em colapso, quem depois irá tapar o rombo e equilibrar as contas?
Ainda segundo o IBGE, a reforma de 2017 também causou o aumento do trabalho informal, seja através de empregados que laboram indevidamente sem carteira assinada ou de pequenos trabalhadores autônomos. Tanto um quanto outro, via de regra, não contribuem para a INSS porque não possuem renda suficiente para fazê-lo sem comprometer o sustento de sua família. Esse é o tipo de trabalhador que a elite selvagem quer denominar “empreendedor”.
Considere-se ainda que Brasil é um dos países onde mais se registra trabalho escravo ou análogo à escravidão em todo o mundo. A Justiça do Trabalho, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho têm desempenhado um trabalho louvável no sentido de resgatar tais pessoas que laboram em condições degradantes em favor do enriquecimento de criminosos que se arvoram empresários.
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Em sua essência, a Justiça do Trabalho é sim um ramo do judiciário comprometido com o social e possui funcionários que podem servir de exemplo de como o funcionalismo público deve ser.
Quanto à magistratura trabalhista, a prática do dia a dia nos mostra que existem sim aqueles juízes, desembargadores e ministros do ramo juslaboral que têm uma visão alinhada com a justiça social e com a busca da verdade real, mas percebe-se também que um excesso de vaidade ainda mancha a classe.
Será mesmo que o juiz do trabalho é o único tipo de magistrado que se encontra apto a definir o que é certo e o que é errado nos conflitos entre capital e trabalho? Deve mesmo um juiz do trabalho oferecer resistência às mudanças legislativas ou julgar de forma contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? Em quê os atuais embates entre os juízes trabalhistas e os ministros do STF envolvendo trabalhadores por aplicativo, trabalhadores motoristas, trabalhadores médicos e advogados e servidores públicos celetistas estão contribuindo para a pacificação social e para a segurança jurídica na sociedade?
Pensamos que os debates acadêmicos, as obras doutrinárias (artigos, livros e outros), os fóruns na Internet e outros meios utilizados para que se expresse pontos de vista contrários às leis ou súmulas dos tribunais superiores são muito válidos para que o ordenamento jurídico pátrio possa evoluir. Afinal, sabe-se que a lei é viva e está em constante mutação e evolução. Mas insurgir-se contra dispositivos legais vigentes ou súmulas vinculantes através de sentenças e acórdãos que expressam o inconformismo do magistrado em relação à norma, não contribuem em nada para a segurança das relações jurídicas. Não cabe ao juiz gostar da lei, cabe ao juiz aplicar a lei.
A consequência disso, como se vê na prática, é a interposição de mais e mais recursos até que o processo desemboque na corte maior, onde a sentença fatalmente será reformada, onerando ainda mais a justiça e causando a um dos litigantes expectativas que serão frustradas depois de um longo tempo de espera.
4 – Conclusão
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Não, a Justiça do Trabalho não deve ser extinta. Isso porque ela é fruto de uma conquista social e uma vitória da classe trabalhadora hipossuficiente. Um empecilho ao avanço predatório do capitalismo selvagem. A Justiça do Trabalho deve ser melhorada, assim como todas as instituições públicas no Brasil, a começar pelo executivo e legislativo, que devem dar o exemplo antes.
Ao contrário da classe política brasileira, a Justiça do Trabalho foi evoluindo através dos anos e continua a evoluir. Institutos como a representação classista e a efetivação de funcionários sem concurso público já foram a muito tempo abolidos.
Percebe-se hoje um maior comprometimento com questões sociais delicadas dentro da própria instituição e em contextos trabalhistas externos, tais como a inserção do excluído digital, a proteção à mulher, o combate ao racismo e a inclusão de pessoas LGBT+.
Seus servidores federais, apesar de constantemente achincalhados por políticos sem escrúpulos, são funcionários sérios e comprometidos com o trabalho que realizam e respondem civil, criminal e administrativamente por qualquer ato ilícito que possam cometer. Tais políticos querem apenas encontrar um bode expiatório para as dificuldades orçamentárias que eles mesmo criam, tudo com a finalidade nefasta de manterem seus próprios privilégios. Ademais, concursos são muito democráticos. Basta se dedicar aos estudos e se submeter às provas quando são abertos.
E os magistrados trabalhistas são altamente competentes e conhecedores da lei. Em relação à sua atuação, nossas ressalvas foram registradas acima, sendo que nos colocamos à disposição para futuros debates.
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Quer interagir com a Morganna la Belle? Visite meu site e blog: https://rainhamorgannalabelle.wordpress.com/
Vou adorar conhecer você!!!
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blogoslibertarios · 10 months
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Crise anunciada do Governo Fátima ( PT ): Pagamento do 13º dos servidores só será finalizado em 2024
 Governo Fátima Bezerra (PT)  vai atrasar o 13º salário dos servidores    A crise financeira anunciada do Governo da Professora Fátima Bezerra infelizmente chega aos servidores. O servidor estadual que já estava contando com o 13º salário para pagar aquela conta atrasada ou ter um Natal melhor com a família, pode ir tirando o cavalo da chuva, que vem chumbo grosso por aí . O secretário da…
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dicasdomundo · 1 month
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Terceirização de Serviços: O que é, Como Funciona e Vantagens
A terceirização de serviços tem se tornado uma estratégia cada vez mais popular entre empresas de todos os portes, especialmente em um mercado cada vez mais competitivo e dinâmico. Mas o que exatamente significa terceirizar serviços? Como essa prática funciona e quais são as vantagens que ela pode oferecer para o seu negócio? Neste artigo, vamos explorar esses pontos em detalhes.
O que é a Terceirização de Serviços?
A terceirização de serviços é o processo no qual uma empresa contrata outra para realizar atividades específicas, em vez de empregar diretamente os profissionais que executarão essas tarefas. Essa prática permite que a empresa contratante foque em suas atividades principais, enquanto a empresa terceirizada se encarrega de outras funções, como limpeza, segurança, tecnologia da informação, entre outras.
A terceirização é regida por contratos formais, onde a empresa contratada se responsabiliza por todos os aspectos relacionados aos profissionais que disponibiliza, incluindo a seleção, treinamento e cumprimento das obrigações trabalhistas. Isso significa que, embora os profissionais terceirizados trabalhem nas instalações da empresa contratante, eles não têm vínculo empregatício direto com ela.
Como Funciona a Terceirização de Serviços?
A terceirização de serviços funciona por meio de um contrato estabelecido entre a empresa contratante e a empresa terceirizada. Esse contrato define as atividades que serão realizadas, o prazo para a execução, o valor a ser pago, entre outros detalhes.
Existem dois tipos principais de atividades que podem ser terceirizadas:
1. Atividades-Meio: São aquelas que não estão diretamente relacionadas ao core business da empresa, como limpeza, segurança, contabilidade e manutenção de equipamentos. Essas atividades são importantes para o funcionamento da empresa, mas não estão ligadas ao seu objetivo principal.
2. Atividades-Fim: São as atividades centrais da empresa, aquelas que têm relação direta com os seus produtos ou serviços. Com a mudança na legislação, passou a ser permitido terceirizar também as atividades-fim, o que antes era restrito às atividades-meio.
A empresa terceirizada atua como intermediária, fornecendo os profissionais necessários para realizar as tarefas contratadas. Ela também é responsável por garantir que todos os direitos trabalhistas sejam cumpridos, incluindo o pagamento de salários, benefícios, e o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho.
Vantagens da Terceirização de Serviços
Optar pela terceirização de serviços pode trazer uma série de benefícios para a empresa contratante. Abaixo, destacamos as principais vantagens dessa prática:
1. Redução de Custos Operacionais
Uma das principais razões pelas quais as empresas optam pela terceirização de serviços é a redução de custos. Ao terceirizar, a empresa contratante não precisa arcar com encargos trabalhistas como FGTS, férias, 13º salário, e outros benefícios que seriam devidos aos funcionários contratados diretamente. Esses custos ficam sob a responsabilidade da empresa terceirizada.
Além disso, a terceirização também elimina a necessidade de investir em processos de recrutamento, seleção e treinamento, já que a empresa terceirizada assume essas responsabilidades. Isso pode resultar em economias significativas para a empresa contratante.
2. Aumento da Produtividade
Ao terceirizar serviços, a empresa contratante pode concentrar seus esforços nas atividades que são realmente estratégicas para o seu negócio. Isso permite que os gestores e colaboradores direcionem seu tempo e energia para o que realmente importa, aumentando a eficiência e a produtividade.
Além disso, os profissionais terceirizados geralmente são especializados em suas funções, o que garante uma execução mais rápida e eficiente das tarefas, contribuindo ainda mais para o aumento da produtividade da empresa.
3. Flexibilidade na Gestão de Recursos
A terceirização oferece uma grande flexibilidade na gestão de recursos humanos. A empresa contratante pode ajustar o número de profissionais terceirizados de acordo com a demanda, sem precisar se preocupar com os processos de contratação e demissão. Isso é especialmente útil em períodos de alta sazonalidade ou em projetos temporários, onde a necessidade de mão de obra pode variar significativamente.
4. Acesso a Especialistas e Tecnologia Avançada
Empresas terceirizadas muitas vezes possuem profissionais altamente qualificados e especializados em suas áreas de atuação. Ao contratar esses serviços, a empresa contratante tem acesso a essa expertise sem precisar investir em treinamento ou em novas contratações.
Além disso, muitas empresas terceirizadas utilizam tecnologias avançadas para otimizar a prestação de seus serviços, o que pode ser um diferencial importante para a empresa contratante, que passa a contar com soluções tecnológicas de ponta sem a necessidade de grandes investimentos.
5. Redução da Burocracia
A contratação direta de funcionários envolve uma série de procedimentos burocráticos, como a formalização de contratos, o cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais, entre outros. Com a terceirização, a empresa contratante se livra dessa burocracia, já que a empresa terceirizada assume essas responsabilidades. Isso simplifica a gestão e permite que a empresa contratante foque em seu core business.
6. Melhoria na Qualidade dos Serviços
Ao terceirizar serviços para empresas especializadas, a empresa contratante pode garantir uma maior qualidade na execução das tarefas. Isso acontece porque a empresa terceirizada é especializada na prestação daquele serviço específico e, por isso, tende a entregar resultados melhores e mais assertivos.
7. Facilidade na Substituição de Profissionais
Em caso de ausência, licença ou até mesmo de substituição definitiva de um profissional terceirizado, a empresa terceirizada se responsabiliza por providenciar rapidamente um substituto, minimizando os impactos na operação da empresa contratante.
Desvantagens da Terceirização de Serviços
Embora a terceirização de serviços ofereça várias vantagens, é importante também considerar algumas desvantagens antes de optar por essa prática:
1. Menor Controle sobre os Profissionais Terceirizados
Como os profissionais terceirizados não fazem parte do quadro fixo da empresa contratante, o controle sobre suas atividades pode ser mais limitado. Isso pode dificultar o alinhamento desses profissionais com a cultura organizacional da empresa e com suas diretrizes internas.
2. Possível Baixa Qualidade do Serviço Prestado
Em alguns casos, a busca por redução de custos pode levar a empresa contratante a optar por terceirizadas que oferecem serviços mais baratos, mas de qualidade inferior. Isso pode resultar em serviços mal executados, prejudicando a operação da empresa.
3. Risco de Descumprimento das Normas Trabalhistas
Se a empresa terceirizada não cumprir corretamente com as obrigações trabalhistas, a empresa contratante pode acabar sendo responsabilizada judicialmente. Por isso, é fundamental escolher bem a empresa terceirizada e acompanhar de perto o cumprimento das normas.
4. Falta de Comprometimento com a Cultura da Empresa
Profissionais terceirizados podem ter menos comprometimento com a cultura e os valores da empresa contratante, o que pode resultar em menor engajamento e alinhamento com os objetivos organizacionais.
Como Escolher uma Empresa Terceirizada
Para evitar problemas e maximizar os benefícios da terceirização de serviços, é essencial escolher bem a empresa terceirizada. Aqui estão alguns pontos que devem ser considerados:
Referências: Busque referências sobre a atuação da empresa terceirizada, verificando avaliações e conversando com outras empresas que já utilizaram seus serviços.
Certificações: Verifique se a empresa terceirizada possui certificações que comprovem sua qualidade e compromisso com as normas vigentes.
Qualidade dos Produtos e Serviços: Avalie a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela empresa terceirizada, garantindo que estejam em linha com as necessidades da sua empresa.
Custo-Benefício: Analise o custo-benefício da terceirização, comparando orçamentos e garantindo que o preço está de acordo com o mercado.
Uso de EPIs: Certifique-se de que a empresa terceirizada fornece e instrui seus profissionais sobre o uso correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), garantindo a segurança no trabalho.
Conclusão
A terceirização de serviços pode ser uma excelente estratégia para empresas que buscam reduzir custos, aumentar a produtividade e ter mais flexibilidade na gestão de recursos. No entanto, é fundamental avaliar cuidadosamente as vantagens e desvantagens dessa prática, além de escolher com rigor a empresa terceirizada.
Com uma boa gestão e a escolha correta dos parceiros, a terceirização de serviços pode se tornar uma poderosa aliada no crescimento e na eficiência do seu negócio.
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portaltributario · 2 years
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DCTFWeb Anual Deve Ser Entregue até 20/12/2022
DCTFWeb Anual Deve Ser Entregue até 20/12/2022
O eSocial possui dois tipos de período de apuração de folha de pagamento: mensal (AAAA-MM) e de 13º Salário (período de apuração anual – AAAA). A apuração da CPP e do IRRF incidentes sobre o 13º Salário é feita apenas na folha de 13º (anual). Nesse caso, o empregador deve gerar a folha do 13º levando em consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro e transmitir à DCTFWeb para…
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contadorpj · 2 months
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**PJ paga menos imposto do que CLT? Entenda as diferenças 💰📊**
A escolha entre ser Pessoa Jurídica (PJ) ou trabalhar com carteira assinada (CLT) é uma decisão importante e que pode impactar diretamente no quanto você paga de impostos. Vamos explorar algumas diferenças para ajudar na sua escolha.
1. **Tributação:**
- **CLT:** Os trabalhadores CLT têm o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuem para o INSS, além de outros encargos sociais como FGTS. A alíquota pode chegar a 27,5% do salário. 💸
- **PJ:** A tributação para um PJ depende do regime escolhido (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real). No Simples Nacional, por exemplo, a alíquota pode começar em 6% e, mesmo em faixas mais altas, tende a ser mais baixa do que a somatória dos encargos CLT. 📉
2. **Benefícios:**
- **CLT:** Inclui 13º salário, férias remuneradas, FGTS, seguro-desemprego, entre outros benefícios que têm um custo implícito para o empregador e um impacto nos impostos pagos. 🏖️
- **PJ:** Não há benefícios garantidos por lei. Qualquer benefício deve ser negociado diretamente com o contratante. 🤝
3. **Flexibilidade:**
- **CLT:** Menor flexibilidade em termos de horários e locais de trabalho. 🕒
- **PJ:** Maior autonomia para gerir horários e escolher os projetos em que deseja trabalhar. 📅
4. **Custos Ocultos:**
- **CLT:** Os encargos são pagos diretamente pelo empregador. 🏢
- **PJ:** Custos com contador, emissão de notas fiscais e contribuição previdenciária devem ser considerados na conta final. 📑
A escolha entre PJ e CLT não deve ser feita apenas com base na tributação, mas considerando o conjunto de benefícios e responsabilidades. Se você tem flexibilidade para optar, vale a pena fazer as contas e entender o que se encaixa melhor no seu estilo de vida e objetivos financeiros. 🔍
#PJvsCLT #Impostos #Trabalho #Flexibilidade #FinançasPessoais
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drrafaelcm · 2 months
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Motorista demitido por não renovar CNH não receberá férias e 13º salário proporcionais
O ato foi considerado desídia, e ele foi dispensado por justa causa. Continue reading Motorista demitido por não renovar CNH não receberá férias e 13º salário proporcionais
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dicasverdes · 2 years
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Entrei no INSS este ano, posso receber o 13º salário? Aprenda a calcular o valor do benefício
Entrei no INSS este ano, posso receber o 13º salário? Aprenda a calcular o valor do benefício
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já confirmou que os seus beneficiários receberão da autarquia o pagamento do 13º salário. O cálculo desse abono funciona da mesma forma que para o trabalhador contratado com carteira assinada. No caso dos cadastrados em algum benefício previdenciário, ele poderá sacar o correspondente a 1/12 de cada parcela mensal recebida. Confira quanto vai receber…
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