#02398
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Sharpshot Nature .Com 02398-tod-036599 Sandhill Crane
202 0 2022-12-27 02398-tod-036599 Sandhill Crane NIKON D7500 – ƒ/6.3 1/500 600mm ISO280 – Crex Meadows Wildlife Refuge, WI Source: Sharpshot Nature .Com 02398-tod-036599 Sandhill Crane
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Wheel in mini Mart sign, 24 Hour Art Show, Cabazon, California (LOC) by The Library of Congress Via Flickr: Margolies, John,, photographer. Wheel in mini Mart sign, 24 Hour Art Show, Cabazon, California 1991. 1 photograph : color transparency ; 35 mm (slide format). Notes: Title, date and keywords based on information provided by the photographer. Purchase; John Margolies 2010 (DLC/PP-2010:191). Credit line: John Margolies Roadside America photograph archive (1972-2008), Library of Congress, Prints and Photographs Division. Please use digital image: original slide is kept in cold storage for preservation. Forms part of: John Margolies Roadside America photograph archive (1972-2008). Subjects: Signs (Notices)--1990-2000. United States--California--Cabazon. Format: Slides--1990-2000.--Color Rights Info: No known restrictions on publication. For more information, see "John Margolies Roadside America Photograph Archive - Rights and Restrictions Information" www.loc.gov/rr/print/res/723_marg.html Repository: Library of Congress, Prints and Photographs Division, Washington, D.C. 20540 USA, hdl.loc.gov/loc.pnp/pp.print Part Of: Margolies, John John Margolies Roadside America photograph archive (DLC) 2010650110 General information about the John Margolies Roadside America photograph archive is available at hdl.loc.gov/loc.pnp/pp.mrg Higher resolution image is available (Persistent URL): hdl.loc.gov/loc.pnp/mrg.02398 Call Number: LC-MA05- 2398
#Library of Congress#dc:identifier=http://hdl.loc.gov/loc.pnp/mrg.02398#john margolies#wheel in mini mart#dinosaurs#famous homemade pie#country cookin'#truck stop#cabazon#california#1991#roadside america#kitsch#americana
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Challenge #02398-F208: Choose the Light
"You have a darkness in you."
"Yes, we all do, along with God's light. It's what makes us the same. What makes us different is what we choose to follow." -- Anon Guest
"What?" said the Kobold who, at this point in her journey, didn't think herself worthy of a name. She would, in time, become known as Lady Anthe, but that time is not now. She is learning, and these are earlier, more painful days.
Wraithvine took a calming breath. They did that a lot in these beginning weeks. "We each have two sides to ourselves. Call it whatever you like. Two wolves, a demon and an angel, two voices... one is hopelessness, despair, and self-hate. The other is love, joy, and promise. The one that wins is the one you nourish, or encourage. Do you understand?"
The Kobold currently known as Thief flinched inwards on herself and raised an arm against an incoming blow that would never come. She whimpered a little under the Elf Wizard's gentle touch.
[Be sure to visit internutter (dot) org for a link to the rest of this story, and details on how to support this artist. Or visit steemit (dot) com (slash at) internutter for the stories at their freshest]
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“PSX DATACENTER UPDATE 09-NOVEMBER-2019″
[PS1] [USA][PAL] [JAPAN] [2019]
9-November-2019
9-Noviembre-2019
I have added today the following game entries to the PSX Datacenter:
Añadidas las siguientes entradas a la PSX Datacenter:
NTSC-J: Koguma-Chan no Daibouken [SLPM-80195] (J)
UPDATES: Max Surfing 2000 [SLPS-02398] (J) Super Robot Wars IV Scramble [SLPS-00196] (J) Super Robot Taisen IV - Scramble [Playstation the Best] [SLPS-91014] (J) Superbike Masters [SLES-04154] (E) Supercross 2000 [SLUS-01005] (E) Supercross 2000 [SLES-02373] (E)(F)(G)(I)(S)(Du)(Sw) Supercross Circuit [SCUS-94453] (E) SuperLite 1500 Series - Keeper [SLPM-87161] (J) SuperLite 1500 Series - Suudoku 3 [SLPM-86536] (J) Surf Riders [SLUS-01190] (E) Surf Riders [SLES-02838] (E) Suzuki Bakahatsu [SLPM-86513] (J) Sven-Göran Eriksson World Manager [SLES-03826] (E) Swagman [SLUS-00151] (E) Swagman [SLES-00025] (E)(F)(G) Added new descriptions, hires covers & screenshots.
MANUALS: Riot Stars (J) [SLPS-00828] Manual scans cleaned & compiled into cbr by gladiator.
Check them here: http://www.psxdatacenter.com/ or http://psxdatacenter.com/
Have fun and if you can help us with the missing information (covers, descriptions, cheats, etc.) please do it.
If you want to contribute to the site running costs (domain, server, updates, etc.) please consider becoming our patreon or making a donation on our ko-fi.
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Challenge #02398-F208: Choose the Light
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COVID-19: release approved vaccines for trials of new ones Nature.com
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दिवाली व महापर्व छठ पूजा के दौरान यात्रियों की सुविधा के लिए पूर्व मध्य रेल क्षेत्राधिकार से दो दर्जन से अधिक पूजा स्पेशल ट्रेनों का परिचालन किया जा रहा है। पूर्व मध्य रेल के सीपीआरओ राजेश कुमार ने बताया कि जरूरत के अनुसार और स्पेशल ट्रेनों का परिचालन किया जाएगा। रेलवे की पूरी कोशिश है कि जो भी यात्री इन त्योहारों में अपने घर आना चाहते हैं, उन्हें किसी तरह की असुविधा नहीं हो। बताया कि ये सभी स्पेशल ट्रेनें पूर्णतः आरक्षित हैं।
इन ट्रेनों का हो रहा परिचालन, सभी पूरी तरह से आरक्षित हैं 07003/04 हैदराबाद-रक्सौल-हैदराबाद, 07009/10 हैदराबाद-दरभंगा-हैदराबाद, 05251/05252 दरभंगा-जलंधर कैंट-दरभंगा, 03255/03256 पाटलिपुत्र-चंडीगढ़-पाटलिपुत्र, 02355/02356 पटना-जम्मूतवी-पटना, 03259/03260 पटना-सीएसएमटी मुंबई-पटना, 02395/02396 राजेन्द्रनगर-अजम��र-राजेन्द्रनगर, 02577/02578 दरभंगा-मैसूर-दरभंगा, 03251/03252 पाटलिपुत्र-यशवंतपुर-पाटलिपुत्र, 02397 व 02398 गया-नई दिल्ली-गया, 02352/02351 राजेन्द्रनगर-हावड़ा-राजेन्द्र नगर, 02545/02546 रक्सौल-लोकमान्य तिलक-रक्सौल, 03305 धनबाद-गया इंटरसिटी एक्सप्रेस, 03356 गया-किउल मेमू, 03355 किउल-गया मेमू, 08623/08624 इस्लामपुर-हटिया-इस्लामपुर, 08625/08626 पूर्णिया कोर्ट-हटिया-पूर्णिया कोर्ट, 08183/08184 दानापुर-टाटा-दानापुर, 03329 धनबाद-पटना, 03330 पटना-धनबाद स्पेशल, 03347 बरकाकाना-पटना, 03348 पटना-बरका��ाना, 03349 सिंगरौली-पटना, 03350 पटना-सिंगरौली, 05284 जयनगर-मनिहारी, 05283 मनिहारी-जयनगर, 03288 राजेंद्रनगर टर्मिनल-दुर्ग, 03287 दुर्ग-राजेंद्रनगर टर्मिनल, 02363 पटना-रांची, 02364 रांची-पटना, 04434/04433 आनंद विहार टर्मिनल-जयनगर, 04436/36 आनंद विहार टर्मिनल-सहरसा, 04004/03 पटना-नई दिल्ली, 04304 हरिद्वार-सहरसा, 04438 आनंद विहार टर्मिनल-सहरसा, 04502 सहारनपुर-मुजफ्फरपुर, 08255 रांची-पटना सुपरफास्ट, 03055 हावड़ा-बेतिया पूजा स्पेशल।
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More than two dozen trains operating for Diwali and Chhath festival
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Vol au dessus d’un nid de couscous Est justifiée l’hospitalisation sous contrainte de celle qui « reste convaincue d’idées bizarres concernant la survenue prochaine d’une apocalypse et d’une troisième guerre mondiale ». Cour d’appel de Colmar, 23 mai 2016, n° 16/02398.
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O Resumo da Ópera do Funrural no STF - O que foi ou não foi decidido sobre matéria no Supremo Tribunal Federal
Alguém ai ficou confuso, revoltado ou no mínimo surpreso com a decisão do STF de liberar a cobrança do tributo previdenciário conhecido no campo como Funrural?
O assunto te da azia, e sensação de perplexidade?
Se sim, e tem vontade de entender o que aconteceu, esse artigo vai tentar explicar o que aconteceu. Para isso vamos passar por todas as decisões do STF, bem como pelos principais tópicos dessa discussão jurídica e econômica.
Por fim vamos mostrar o porquê do caso não estar totalmente resolvido contra os produtores.
Assim, primeiramente, diante da enorme confusão do caso o jeito mais simples de se entender, do ponto de vista jurídico, o que aconteceu, é olhar as decisões do próprio STF em uma linha temporal ao longo dos últimos anos.
Nessa linha temporal é possível entender um pouco as decisões e suas respectivas discussões.
Não pretende esse texto destacar todos os pontos discutidos. mas , apenas os mais relevantes em cada ordem emanada pela corte, bem como as motivações jurídicas e/ou econômicas que podem ou não estar conjuntas.
A primeira decisão remonta ao ano de 1996 e foi requerida pela Confederação Nacional das Indústrias, na qual o órgão de classe, por meio de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade provocou a discussão em nossa Suprema Corte.
No caso o STF verificou que a redação original da Constituição Federal permitia a União exigir o pagamento sobre a folha de salários, o faturamento ou o lucro.
Entretanto, segundo o Voto do então Ministro Carlos Velloso, o parágrafo 2º do artigo 25 da Lei 8.870/94 era inconstitucional porque estabelecia que a base de cálculo para o tributo deveria estava alinhada não com a folha de salários, mas sim com o valor estimado da produção agrícola.
Neste raciocínio o Ministro concluía que a base de cálculo do tributo haveria de ser os valores pagos a título de salários aos funcionários das empresas agrícolas e não valores estimados de produção agrícola.
Sendo assim a legislação para se cobrar o então tributo conhecido como Funrural deveria ser determinado por Lei Complementar, que exige uma maioria absoluta do Congresso, por insculpir nova base de cálculo fora da determinada pela própria CF.
Caso CNI (Confederação Nacional das Indústrias)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL (§ 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870, DE 15.04.94, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24.07.91): CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À PARTE AGRÍCOLA DA EMPRESA, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRÓPRIA, CONSIDERADO O SEU PREÇO DE MERCADO. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, art. 195, I E SEU § 4º) PRELIMINAR: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Preliminar: ação direta conhecida em parte, quanto ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94; não conhecida quanto ao caput do mesmo artigo, por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada. 2. Mérito. O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei Maior. 3. O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria. 4. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º da Lei nº 88.870/94.
(ADI 1103, Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1996, DJ 25-04-1997 PP-15197 EMENT VOL-01866-02 PP-00270)
Esse caso teve repercussão geral, mas foi julgado apenas em função das indústrias, tendo em vista que foi a entidade de classe delas que assim requereu.
Dessa forma apenas elas, indústrias, não se submeteriam a aquela forma de tributação, em nada alcançando os produtores rurais.
Ato contínuo, mais a frente, o Frigorífico Mataboi, foi condenado a recolher, por ser um substituto tributário, o Tributo conhecido popularmente como Funrural em nome de todos os produtores rurais com o qual havia negociado.
Substituição tributária, neste caso, nada mais é que o Estado arrecadador exigindo de uma entidade que ela cobre em seu nome, o valor a título de tributos de pessoas com as quais ela tenha relacionamento comercial e/ou trabalhista.
No caso específico o Frigorífico Mataboi era obrigado, em razão da substituição tributária, a recolher dos produtores rurais o Funrural e repassar a União. Essa obrigação legal de recolhimento não foi cumprida e o Frigorífico foi condenado a pagá-las.
Neste compasso o Frigorífico entrou com uma ação apontando a ilegalidade de exigência desse tipo de tributo para o produtor rural. Na sua visão como seria o tributo inconstitucional, sua exigência de arrecadação também seria, lhe retirando a necessidade não só de pagar como substituto tributário, mas até mesmo de recolher/cobrar dos produtores rurais.
O STF acatou a tese do Frigorífico, mas não em caso de repercussão geral, baseando-se principalmente em:
O artigo 25, inciso I e II da lei 8.212/91 deveria ser aplicado apenas ao produtor rural pessoa física que não tivesse empregados rurais, sendo essa autorização determinada pelo parágrafo oitavo do artigo 195 da CF.
Esse dispositivo da Constituição falava que a cobrança sobre o resultado da produção agrícola poderia ser cobrado por aqueles que trabalhassem em regime de economia familiar.
Em inversa medida os produtores rurais que tinham empregados deveriam recolher sobre a folha de salários de seus empregados por ser a regra geral da Constituição Federal.
Ao se cobrar o pagamento da contribuição em cima da folha de salários conforme determinado pela CF e pelo faturamento haveria dupla cobrança de tributos com o mesmo fim, um verdadeiro bis in idem vedado.
Mais uma vez concluem que a exigência só seria legal diante daquele quadro se a Lei que instituiu o Tributo fosse complementar, o que também não era o caso.
Conclusão desta ação: os incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212/91 eram inconstitucionais.
Caso Mataboi
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações.
(RE 363852, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RTJ VOL-00217-01 PP-00524 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69)
Infelizmente o resultado desta ação teve eficácia apenas entre o Frigorífico Mataboi e a União, não alcançando os produtores rurais.
Entretanto ela serviu de base e fundamento jurídicos para que os produtores rurais procurarem individualmente o judiciário, tendo em mente que foi o primeiro caso a detalhar exclusivamente a questão do produtor rural, e não mais apenas das indústrias ligadas ao campo.
Esse é o período que os Tribunais Federais começaram reconhecer os pedidos de ações dos produtores rurais que tinham empregados pedindo para que deixassem de contribuir com o conhecido popularmente Funrural.
E muitos ganharam liminares para deixarem de recolher imediatamente o tributo, pois o tema já havia sido julgado pelo STF indicando que haveria segurança jurídica para os juízes de primeiro grau julgassem no mesmo sentido.
E assim foi.
Até que o caso Adolfo Angelo Mazari Junior chegou ao STF com repercussão geral, portanto com alcance a todos os produtores rurais.
Inicialmente, esse caso foi julgado com Repercussão Geral dando procedência inicialmente ao Produtor Rural em face da União, declarando também a inconstitucionalidade do artigo 25 da lei 8.212/91, e mais uma vez lembrando que a base de cálculo escolhida por esse dispositivo só poderia ocorrer por meio de Lei Complementar.
Detalhe do caso, é que ele foi acolhido por todos os Ministros da época.
Caso Adolfo Angelo Mazari Júnior (parte 1)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
(RE 596177, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falou pela União o Dr. Fabrício Sarmanho de Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 01.08.201
Entretanto este caso não se encerrou nesta última decisão.
A União entrou com um recurso chamado de Embargos de Declaração e conseguiu mudar parcialmente a antiga decisão do STF.
E aqui foi uma derrota importante dos produtores rurais, pois apesar de a nova decisão do STF reconhecer a ilegalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, ele também reconheceu que naquele recurso não se estava julgando a Lei 10.256/01, muito menos a constitucionalidade ou não da Emenda Constitucional nº 20/98.
Retirou ainda a parte que apontava que os empregadores rurais não contribuem duplamente, com a informação de que essa parte não havia recebido o manto da Repercussão Geral.
Caso Adolfo Angelo Mazari Júnior (parte 2 - Embargos de Declaração) (Wender juntar essa decisão abaixo nos últimos três paragráfos)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I – Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: “Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador”(fl. 260). II – A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III – Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV – Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
(RE 596177 ED, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu em parte os embargos de declaração. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 17.10.2013.
Em síntese, essa decisão do STF deixou em aberto todas as questões da nova legislação que já naquele momento fundamentava as cobranças do popularmente chamado Funrural.
O que se pode ler nas entrelinhas é que a Corte deu um recado no sentido que a matéria não estava totalmente decidida por conta das novas legislações.
Essa Lei 10.256/01, que o STF excluiu de sua decisão, deu nova redação parcial a Lei 8.212/91 e foi editada após a promulgação da referida Emenda Constitucional número 20/98.
Em suma o que isso significa é que se antes dessa Emenda Constitucional não havia fundamento para sua instituição, e o STF deixou bem claro isso em todas suas decisões, nada impedia que essa mesma Emenda agora poderia permitir a instituição do tributo desde que por nova Lei.
E a lei 10.256/01 veio exatamente após a Emenda.
Se isso não bastasse, neste momento temos três fatores não jurídicos que são importantes e que saltam aos olhos:
1º A Corte Suprema começa a ter uma mudança significativa em seus quadros, de modo que, já nesta última decisão a Ministra Ellen Gracie e o Ministro Ayres Brito saíram para a entrada dos Ministros Teori Zavaski e Luís Roberto Barroso.
2º O Brasil entra já em 2012 em ebulição política com protestos espalhados por todo o país culminando com as famosas jornadas de junho de 2013, onde milhares de brasileiros fazem protestos nas ruas, com as mais variadas demandas. (https://g1.globo.com/política/noticia/junho-de-2013-as-manifestacoes-nas-manchetes-do-g1.ghtml)
3º O País também começa a indicar estar em uma grave crise fiscal, com o governo da então Presidente Dilma contestado por parte considerável da população, crise essa que se consolidou em 2014 (https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-dilma-registra-deficit-der17-2-bi-em-2014-pior-resultado-desde-1997,1626453).
Havia já naquele momento intensas intervenções do governo federal na economia, o que aumentava substancialmente seus gastos fiscais, que de outro lado não eram acompanhados por novas receitas nos caixas.
Pronto, estava armada a defesa da União, que rapidamente conseguiu dar Repercussão Geral a essa matéria, já sob o enfoque da nova Lei em comparação com a Emenda Constitucional 20/98, e com o STF extremamente pressionado pelo Governo Federal a evitar as chamadas pautas bombas.
Nesse contexto o Recurso Extraordinário 718.874 foi a julgamento já em 2017 quando o país estava na mais profunda crise econômica, fiscal da história e com um novo governo surgindo a partir de um processo de Impeachment da Ex-Presidente Dilma.
https://www.valor.com.br/brasil/4852334/governo-central-registra-deficit-primario-der154-bilhoes-em-2016
http://g1.globo.com/política/processo-de-impeachment-de-dilma/noticia/2016/08/senado-aprova-impeachment-dilma-perde-mandatoetemer-assume.html
.
E é neste julgamento, com todos esses fatores externos, que veio a maior derrota até então dos produtores rurais.
O STF ao julgar o caso, agora já com Repercussão Geral, apontou que a Emenda Constitucional 20/98 permitiu o recolhimento do tributo tendo como base a Receita do Produtor Rural.
Sendo assim, segundo a corte, estaria desde então autorizada a cobrança do tributo sobre a receita bruta da sua comercialização.
O STF autorizou a cobrança do tributo com base na receita bruta proveniente das vendas dos insumos, por entender que ela estava autorizada pelo artigo 195, I, alínea b (com a redação descrita na EC 20/98).
Caso Jose Carlos Staniszewski
Ementa: TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2. A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
(RE 718874, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017)
Esse julgamento chama muito a atenção pelo momento histórico e fiscal que o país passava.
Como dito já havíamos entrado na maior crise econômica do país, a então presidente era destituída do cargo, a União estava com gravíssimos problemas de dominância fiscal, a inflação galopava e os gastos públicos também.
Senão bastasse, nós também tivemos mais modificações na composição do Supremo.
Esse detalhe destaca, pois vemos que o voto ddivergente que veio a se tornar vencedor no caso Jose Carlos Staniszewski (RE718874) foi relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que havia sido indicado anteriormente para o Ministério da Justiça, poucos meses antes de se tornar membro da mais alta corte.
Era um ex-ministro do governo que estava a relatar um caso em que a União poderia ser prejudicada.
Mais, já nesse momento haviam sido modificados 5 (cinco) ministros quando comparado o julgamento do RE 363.852 e o placar de vitória da União foi apertado por 6 a 5 em seu favor.
Outro detalhe que chama muito a atenção é o fato desse julgamento ter acontecido antes do julgamento da Adin 4.395 que tem objeto até maior, onde questiona a própria linha temporal das Leis com sua respectiva Constitucionalidade, além do fato da Lei 10.256/01 não mudar os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/91 que detalham a base de cálculo e alíquotas do tributo.
Dessa forma, esse julgamento da Adin 4.395 pode fulminar todos os aspectos do RE 718.874 por ser mais amplo, e porque os questionamentos dos contribuintes está mais claro e evidente dentro dela.
Daí a questão que não se cala: por que não ter julgado essa ação primeiro?
Não se sabe ao certo as motivações do STF para publicar sua pauta de julgamento, mas pode se concluir que essa medida, de julgar demandas com objetos menores do que outras ele claramente cria um sistema de insegurança jurídica nacional.
Há ainda também Repercussão Geral também no caso Juvino de Marco, RE 761.263, onde o produtor rural questiona o fato da palavra resultado dar o sentido de cálculo a partir de uma equação de subtração entre entradas e saídas, portanto sendo inviável a ideia de cobrar sobre o faturamento do produtor rural, conforme descrito na Lei.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; (redação original)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Também se questiona neste caso em específico o fato da Lei 10.256/01 (assim como na Adin) não estipular a base de cálculo, somente repetindo o que já estava na Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, portanto anterior à Emenda Constitucional 20/98.
Simplificando, um tributo só é instituído em regra por Lei, que esteja vinculada a Constituição Federal, desde que essa Lei se preocupe com todos os aspectos da quantitativos do tributo, incluindo aí a base de cálculo e a consequente alíquota para sua aferição.
A Lei 10.256/01, não tem essa característica, pois somente modificou o caput do artigo 25 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.258/97.
Ela não criou, ou mesmo modificou, a base de cálculo e alíquotas das Leis anteriores a EC 20/98.
Neste aspecto é possível concluir que também a Lei 10.256/01 é inconstitucional por não instituir o Tributo em todas as suas faces, em especial por não estabelecer sua base de cálculo e alíquotas.
Esses questionamentos não foram solucionados no caso Jose Carlos Staniszewski (RE 718874) e muito menos no caso Adolfo Angelo Mazari (RE 596177), e podem surpreender a União levando a vitória dos produtores rurais quanto a discussão da legalidade do Funrural diante da Lei 10.256/01.
Concluindo, espero ter deixado mais claro neste texto todos os eventos judiciais que ocorreram até neste momento na Suprema Corte.
A propósito comente qual o sentimento que você jurista e produtor rural teve quando recebeu a notícia do STF ter legalizado o tributo do Funrural.
A mim me causou extremo espanto e desconfiança sobre as fragilidades sistêmicas causadas por decisões contraditórias e que não respeitam o passado e a própria jurisprudência anterior de onde emanaram.
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