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APRESENTAÇÃO
A primeira onda universal de acesso à justiça: a falta de informação sobre direitos
Na visão de Francisco das Chagas Lima Filho (2003, p.145-146) os direitos humanos podem ser equiparados ao direito natural (universal, com vigência perpétua e condição sine qua non para a instituição de uma sociedade desenvolvida). Desta forma, são inerentes à condição de ser humano, independentes de pactos sociais e anteriores a eles, sendo positivados na forma de direitos fundamentais.
Dentre os direitos fundamentais está o direito de acesso à justiça, que “não se resume apenas ao igual acesso ao Judiciário, mas sim ao Direito, a uma ordem jurídica justa, que garanta a efetividade de direitos humanos fundamentais e de valores como dignidade, igualdade e liberdade” (CRUZ, 2008, p.6).
As ondas do Movimento Universal de Acesso à Justiça surgiram para tentar transpor os obstáculos ao acesso a este direito, reconhecido pela Constituição Brasileira de 1988 no seu art. 5º, inciso XXXV, mas que encontra dificuldades para efetivação na sociedade brasileira. Estas ondas são três, segundo a nomenclatura de CAPELLETTI e GARTH (2002), tratando a primeira onda da assistência judiciária para os pobres, a segunda da representação dos interesses difusos e a terceira do acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça.
Desta forma, apresentam-se como obstáculos fatores (i) econômicos; (ii) organizacionais e (iii) processuais.
Assim, sob o contexto do segundo fator de obstáculo citado anteriormente, está inserido na primeira onda do Movimento de Acesso à Justiça o objeto de análise deste trabalho: a falta de informação sobre direitos, principalmente nas camadas sociais mais baixas. É importante que se reflita: como se pode defender um direito, individual ou coletivo, se não o conhece?
Neste âmbito, de acordo com LIMA FILHO (2003, p.162-165) constituem-se como fatores determinantes da falta de informação (i) a incapacidade de reconhecimento de direitos juridicamente exigíveis; (ii) a falta de conhecimento acerca da maneira de ajuizar-se uma ação e hesitação para fazê-lo e (iii) o não reconhecimento de problemas como sendo jurídicos e a indisposição para levá-los ao judiciário.
Considerados estes fatores, o presente trabalho apresentará artigos e reportagens, bem como outros materiais, que tratam do assunto e/ou pretendem informar os cidadãos acerca de seu direito de acesso à justiça.
Referências:
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Acesso à justiça e os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.
CRUZ, Rafael Rocha Paiva. Acesso à justiça, assistência jurídica integral e gratuita e educação em direitos. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA. 12., 2008, Estância de Campos do Jordão.
#direitoshumanos acessoàjustiça obstáculos ondasuniversaisdomovimento Capelletti Garth#primeiraonda faltadeinformação
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A tese de RAFAEL ROCHA PAIVA CRUZ, cujo título é “Acesso à justiça, assistência jurídica integral e gratuita e educação em direitos” analisa, primeiramente, a evolução histórica do conceito de acesso à justiça e as mudanças na sua percepção e abrangência com o passar do tempo, apoiado nas concepções de CAPELLETTI E GARTH, inclusive nas suas propostas de ondas do Movimento Universal de Acesso à Justiça.
Após isso, apresenta como a concepção de acesso à justiça evoluiu até a ideia de acesso gratuito e como a forma de encarar esta assistência modificou-se na História e, sobretudo, com a Constituição Brasileira de 1988.
No capítulo 3 da tese, o autor destaca a ênfase que a Constituição Brasileira de 1988 dá à educação, como direito de todos e dever do Estado e da família e imprescindível ao pleno exercício da cidadania, aduzindo que a educação constitui-se como um direito e, ao mesmo tempo, como uma garantia de outros direitos, devido à informação que ela possibilita que os indivíduos adquiram para os exercerem.
Por fim, no último capítulo, destaca a recomendação da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, de 1993, a qual aduz que, para transpor os obstáculos e, finalmente, efetivar os direitos humanos, de responsabilidade prioritária dos Estados, a questão da educação em direitos humanos deve ser colocada em destaque. Ademais, o autor cita as medidas tomadas por determinadas instituições com este objetivo e sugere métodos de ação a serem executadas por estas, principalmente pelas defensorias públicas.
Para ler a tese, clique no título da postagem.
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Trouxe-se à tona a fala do professor de pós-graduação da Universidade Federal de Santa Catarina, Horácio Wanderlei Rodrigues, a fim de aproximar o leitor à proposta desse Webfólio.
Nota-se que a grande preocupação do docente, ao ser questionado sobre o "Acesso à Justiça Plena" (pressuposta de celeridade, efetividade e justiça), é dizer que o grande obstáculo à concretização desse direito não está nas instituições ou organizações do judiciário. É claro que estas também contribuem de forma a aumentar esse problema, mas o cerne da questão está no plano das carências sociais - de INFORMAÇÃO e de recurso financeiro.
O discurso é ainda acrescido da visão otimista (e não utópica) do professor. Nesse sentido, ele cita algumas ações que serviriam para transpor esse quadro de obstáculos, dentre elas estão as políticas públicas voltadas à educação, à cultura, à informação e à introdução de resoluções alternativas de conflitos (como a mediação e a conciliação).
O vídeo linkado acima traduz a importância do debate acerca do "Acesso à Justiça". Vale ressaltar que, embora esteja em evidência apenas uma parte, trata-se de uma entrevista composta de duas. Para assistir a última parte, acesse: http://www.youtube.com/watch?v=1dZO2iyH2zI&feature=relmfu.
#entrevista horáciowanderleirodrigues acessoajustiça informação#políticaspúblicas métodosalternativos
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A desinformação acerca dos direitos é um entrave que permeia a sociedade brasileira, impedindo que muitos exerçam a sua condição de cidadão com plenitude.
Felizmente, circulam também no Brasil propostas e ideias que buscam dissolver esse problema, como, por exemplo, a lei de diretrizes e bases da educação, que elenca em seus dispositivos a obrigatoriedade do ensino e da concientização sobre os direitos nas matérias escolares, conforme pode ser aferido no seguinte vídeo explicativo: http://www.youtube.com/watch?v=2hiN_K2n9t8.
A reportagem ali exposta deixa claro que essa política de informação jurídica tem surtido efeitos consideráveis nos estudantes, colaborando para que os mesmos entendam seus papéis sociais e se situem no contexto em que estão inseridos, de forma que se tornem participantes ativos das relações político-sociais; afinal, como afirma a professora Cláudia Regina Carvalho, o aluno, diante de tais esclarecimentos, não passa simplesmente pela vida, mas “escreve a própria história”.
Outro importante exemplo de tentativa da alteração desse panorama social é o projeto de lei 224/2008, cuja reportagem é o link em evidência (clique no título desse post), elaborado no Rio Grande do Sul, que tem como principal proposta a possibilidade (vale frisar que não obriga, mas insere a possibilidade) das escolas públicas e particulares anexarem em sua grade educacional a disciplina de Direito Constitucional, sendo que uma proposta semelhante a essa já tramita na Assembléia Legislativa de São Paulo.
Tal projeto legislativo parte do pressuposto de que as jovens mentes já devem estar atentas para seus direitos e deveres, de forma que, caso optem por começar a atividade eleitoral antes da maioridade, já estejam plenamente informadas sobre os assuntos que norteiam tal ação, tendo a Constituição fundamental papel a desempenhar nesse processo.
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Este vídeo (clicar no título do post) é uma reportagem do Jornal Bom Dia de Mato Grosso do Sul.
Foi trazida com o intuito de demonstrar as mazelas que a falta de informação pode gerar na sociedade. É triste concluir que o "não saber direitos" pode causar a elevação do índice de mortalidade materna, evidenciada nessa notícia.
Há que se falar, ainda, das palavras dadas pela enfermeira Shirley Gomes, no decorrer da entrevista. Isto porque, ao procurar uma justificativa para a não busca de informações, ela atribui a culpa à etnia, aos costumes e à própria constituição (histórica) do povo brasileiro, entre outros fatores. É bem verdade que, em meio à cultura e aos costumes da população de baixa renda (e do interior), ainda se tem certo receio quanto à busca por ajuda de fins medicinais (em hospitais). Porém, é preciso dizer que a culpa, se é que se pode tratar do assunto nessa perspectiva, não deve ser atribuída à população somente. É preciso que se olhe com desconfiança para essa afirmação, porque sabe-se da existência de interesses estatais, corporativos e elitizados na manutenção da população sem informação.
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Não se poderia falar de acesso à justiça e deixar de fora as formas alternativas de se informar o direito. Nada pode substituir a segurança jurídica oferecida pela leitura da letra da lei, mas diferentes métodos de mostrar à população quem é titular de quais direitos e do que eles tratam precisam de incentivo.
O vídeo acima exemplifica uma dessas formas "atípicas": a famosa "Lei Maria da Penha" é cantada ao ritmo do cordel.
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Uma outra exemplificação da busca pela esclarecimento dos direitos é a ação executada por uma sociedade de advogados de Portugal, a José Pedro Aguiar-Branco & Associados (JPAB), que utilizou-se dos meios virtuais de comunicação para criar um canal no website Youtube (clicar no título do post), com o intuito de fornecer, através de vídeos, esclarecimentos sobre direitos e deveres inerentes a cada indivíduo.
Tal ação representa a forma como o judiciário, o legislativo e aqueles que possuem conhecimentos sobre tais âmbitos poderiam se comportar, no Brasil, de forma a contribuir socialmente para com a informação da comunidade, a fim de se extinguir ou, ao menos, reduzir a apatia política, jurídica e legislativa que vigora em grande parte de nossa nação.
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A metáfora de “ondas” ou “tendências” não é totalmente satisfatória, '[...]não apenas porque os juristas de direito comparado presumem que as mudanças atendem a necessidades similares, mas porque presumem também que só apresentamos resultados positivos porque mostramos a existência de países aparentemente similares, quando, na verdade, isto é apenas o início das indagações sobre as circunstâncias subjacentes a essas similaridades'
Richard Abel & Philip Lewis (eds.), Lawyers in society: comparative theories (Berkeley, University of California Press, 1989. p. 71).
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A intenção, nesse post, é tratar da informação - fator fundamental de promoção do acesso à justiça - num outro aspecto. Isto porque, ao se enfrentar o assunto de falta de informações, comumente se fala de defasagem no meio das populações carentes e se esquece do papel que o Estado, o advogado, o juiz, a própria justiça, como instituição, e, até mesmo, as comunidades (inseridas dentro da concepção de resolução alternativa dos conflitos) podem desempenhar se melhores preparados e informados.
Ademais, o debate promovido dentro do evento "Desmitificando o Direito" (coordenado pela mestranda em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela UNISC, Carmela Grüne), tem o objetivo de trazer maiores conhecimentos acerca de direitos e, no tocante a eles, da postura que se deve ter para reinvidicá-los e vivenciá-los.
Outra grande contribuição, trazida pela fala de Marcelo Sgarbossa (diretor do Laboratório de Políticas Públicas e Sociais -LAPPUS-, mestre em Análise de Políticas Públicas pela Università di Torino sob orientação do Prof. Dr. Luigi Bobbio e ex-coordenador geral de Democratização do Acesso à Justiça da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça), é o apanhado histórico que faz para construir a concepção de "Acesso à Justiça" como direito fundamental.
Verifica-se que temas como "dignidade da pessoa humana", "postura dos profissionais do direito", "justiça restaurativa" e "ações públicas" relacionam-se entre si. Dentre essas ações, há o destaque, ainda, para as políticas públicas. A estas últimas é dada grande importância, visto que os recentes incentivos do Estado para melhor formação de seus "servidores" é, realmente, imprescindível. Pode-se citar, como exemplo, os "Cursos na Área de Direitos Humanos", o "Projeto Pacificar" (mediação dentro de núcleos de prática jurídica das faculdades) e o "Núcleo de Justiça Comunitária" (mediação feita pela e na comunidade), organizados pela Secretaria de Reforma do Judiciário.
O debate proposto possui uma sequência de quatro vídeos que podem ser analisados a seguir:
http://www.youtube.com/watch?v=MZiiNCNYD7o&feature=relmfu
http://www.youtube.com/watch?v=B3viTFp8hdY&feature=relmfu
http://www.youtube.com/watch?v=DP_uvVzpvF8&feature=relmfu
#acessoàjustiça#reformadojudiciário#informaçãoaosprofissionais#dignidade#democracia#políticaspúblicas#mediação
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Talvez você esteja se perguntando o que faz a o cartaz do filme "Assédio Sexual" neste Webfólio.
A resposta se dará da seguinte forma: a relação que se apresenta com o tema deste trabalho - a falta de informação sobre direitos - não está sendo feita com base no assunto específico tratado no filme - o próprio assédio - mas, sim, com o instrumento utilizado para resolvê-lo.
A ideia surgiu, basicamente, da relação entre o acesso à informação no que tange aos métodos alternativos de resolução de conflitos (que de, alguma forma, se comunicam com o acesso aos direitos).
No filme, Tom Sanders, personagem de Michael Douglas, é vítima de assédio sexual no local de trabalho por sua chefe Meredith Johnson, personagem de Demi Moore. Ele resolve denunciar a conduta de Meredith, porém, ao buscar ajuda num escritório de advocacia, ele é impelido a não processá-la, devido aos entraves que isso geraria tanto em seu serviço como em sua vida particular. Estrategicamente, ele opta por se submeter a uma corte arbitral. Daí, o filme se desenrola.
O intuito deste post é justamente evidenciar a importância de se dar informação correta e coerente, a quem quer seja, para se resolver um conflito. É preciso que se abandone a concepção de processo como método único (e que, aliás, tende mais a corroborar à visão litigiosa e lucrativa) para se resolver conflitos e que se adote medidas mais interessantes de resolução dos mesmos, possibilitando, assim, uma "desmitificação" do próprio espaço de alcance da justiça que, por vezes, contribui para a formação de um "bloqueio psicológico" no indivíduo/vítima.
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A luta pela conscientização não se restringe à população urbana pobre proveniente das grandes cidades, mas também pode ser vista em meios as tribos indígenas, como afirma a reportagem, que discorre, basicamente, sobre a criação da oficina "Os Povos Indígenas e o Direito - A Consulta Prévia, Livre e Informada", que visa informar os nativos sobre o direito que possuem de tomarem ciência das políticas públicas voltadas a eles e, portanto, do dever do estado em consultá-los previamente antes de tomarem medidas referentes aos indígenas, garantido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Essa iniciativa mostra que o poder público tem, de fato, força de ação para aplicar políticas que busquem transmitir informações sobre direitos e deveres para todos, independente de cor, etnia ou classe social.
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Embora já se tenha comentado acerca desse assunto em outras publicações, pareceu necessário separar um texto para tratá-lo especificamente. O tema a ser descrito abaixo refere-se à postura do Estado (e por que não da ordem vigente?) relacionado à acessibilidade tanto às informações sobre direitos como à própria justiça pelas camadas de baixa renda.
Anexo a esse post, está a canção "Vai trabalhar, vagabundo" do grande Chico Buarque. A escolha por inseri-la nesse contexto é justamente para afirmar o interesse que as classes dominantes possuem com relação às tarefas desempenhadas pelos pobres. Uma vez mergulhada em seu cotidiano (como bem ilustra a música), cumprindo tarefas rotineiramente, essa parcela da população (que, ironicamente ou não, é maioria) é, de alguma forma, calada.
Não se pode desconsiderar que existe, por trás dessa ação, certo interesse público. O Estado, ao promover políticas públicas que alcancem essa carência da população, possibilita ao povo instrumentos (voz) de ação contra ele próprio. Daí a utilização de censura, por exemplo, em momentos marcantes da história brasileira - regime militar.
Nesse sentido, quando tratado o assunto de controle de informações, pode-se citar outra obra de grande valor e contribuição, qual seja, o livro "1984", de George Orwell. O protagonista desta estória, Wiston, se vê "preso" num mundo de constante guerra dirigido por três grandes potências (Eurásia, Lestásia e Oceania), onde o Estado totalitário controla todas as informações, vê e sabe (através de câmeras espalhadas por todo o lugar) o que acontece. A intenção desse Estado forte, conhecido pela figura do líder como “Big Brother”, é reivindicar o amor das pessoas somente a ele. Tanto é que se proíbe amar o próximo. A trama ganha emoção quando Wiston descobre um ponto cego em sua casa em que as câmeras não o “enxergam”. Lá, ele passa a se encontrar com Julia, por quem se apaixona. Esse amor, no entanto, é “traído” quando o Big Brother os descobre (junto de seus maiores sonhos e medos) e os tortura. No fim das contas, o protagonista vê-se subjugado pelo controle do Estado ao ponto de jurar amor e derramar lágrimas pela figura do ditador.
Apesar do cenário apresentado, tanto no livro de Orwell (na verdade, esse é um pseudônimo de Eric Arthur Blair) como de qualquer outro regime ditatorial, tem-se uma solução - considerada por alguns "utópica", mas para o presente trabalho, corajosa e precisa - que é a luta pelo "direito de ação". Sob essa ótica, põe-se fim a esse texto com o comentário de Rodrigo Ávila Guedes Klippel¹:
"Nunca foi a estagnação, mas sim a convulsão social e o pleito por mudanças que efetivamente as geraram; nunca foi a omissão e a pura e simples aceitação do estado de coisas atual (status quo) como sendo o perfeito que impulsionaram a mudança."
Referências
(KLIPPEL, Rodrigo Ávila Guedes. A correspondência entre o amplo acesso ao judiciário e o paradigma democrático – uma perspectiva histórica. In: Depoimentos: Revista do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Vitória, nº4. Vitória: Artgraf, 2002. p. 43 – 62.)
#chicobuarque#vaitrabalharvagabundo#Klippel#1984#GeorgeOrwell#regimeditatorial#bigbrother#revistadocumentosfdv
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