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AS INOVAÇÕES NO FUNRURAL E SEUS EFEITOS A PARTIR DE 2019
Inicialmente não trataremos aqui de questões relativas à Legalidade ou Constitucionalidade do FUNRURAL, uma vez que se demandaria discussões mais aprofundadas.
Nem trataremos do PRR (Programa de Regularização Tributária Rural) para débitos de FUNRURAL do Produtor Rural Pessoa Física, Jurídica e Adquirentes, que embora tenha sido instituído pela Lei nº 13.606/2018, já foi objeto de outras tantas Medidas Provisórias.
Assim sendo, aqui abordaremos sim a Lei Federal nº 13.606 de 2018, mas as inovações especificas para o FUNRURAL que se iniciam no ano de 2019.
Inicialmente, a alteração mais percebida foi a alteração das Alíquotas, de modo que a Alíquota relativa ao Produtor Rural Pessoa Física foi reduzida de 2% para 1,2% e a Alíquota relativa ao Produtor Rural Pessoa Jurídica foi reduzida de 2,5% para 1,7%.
Todavia, temos que a base de cálculo, qual seja a Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural, foi mantida, não havendo alterações.
Mas o que talvez tenha passado desapercebido pela maioria, foi que referida Lei possibilitou ao Empregador Rural Pessoa Física e ao Pessoa Jurídica em optar a partir de 2019, em recolher o FUNRURAL com as Novas Alíquotas acima mencionadas OU recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários, prevista no artigo 22, Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.212/91. (Plano de Custeio)
Vejamos o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 13.606/2018, aquele alterando o artigo 25 da Lei 8212/91 e este alterando o artigo 25 da Lei 8.870/94.
“Art. 14 - O art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. (...)
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário”
Art. 15 - O art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. (...)
§ 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário”.
Além disso, importante salientar que se o Produtor Rural (Pessoa Física ou Jurídica) optar por contribuir sobre a Folha de Salários, referida opção se dará com o pagamento dessa Contribuição referente ao mês de Janeiro de cada ano (a partir de 2019) ou ao pagamento da primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
Além disso, uma vez feita a opção essa se manterá por todo o Ano – calendário, que de maneira simples, corresponde ao ano civil.
Então o que será melhor para o Produtor Rural, o FUNRURAL com Alíquotas reduzidas ou a Folha de Salários?
Na verdade, não existe uma resposta única a ser aplicada a todos os Produtores, de maneira que cada caso deverá ser analisado para se determinar qual opção é a melhor para o Contribuinte, até mesmo em razão das alterações legislativas previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 13.606/2018, que alteraram o artigo 25 da Lei 8.212/91 e o artigo 25 da Lei 8.870/94, desonerando o FUNRURAL, ou seja, excluindo algumas Receitas da Base de Cálculo do Tributo.
Vale salientar que essas alterações previstas no artigo 14 da Lei 13.606/18 e que excluíram algumas Receitas da base de cálculo do FUNRURAL estão elencadas especificamente no §12, do artigo 25, da Lei 8212/91 e também no §6º, do artigo 25 da Lei 8870/94.
Para que se possa visualizar melhor, daremos um exemplo.
Se um Produtor Rural desenvolve atividade Pecuária, atuando tanto na criação e reprodução, como na engorda para abate, tem-se que o Produto Animal destinado à Reprodução ou Criação, conforme dispõe o §12 do artigo 25 da Lei 8.212/91, e também o § 6º, do artigo 25, da Lei 8.870/94, não integrará a base de cálculo do FUNRURAL , todavia as Receitas provenientes da etapa de Engorda para abate sofrerão a incidência desse tributo.
Assim sendo, com base no exemplo acima descrito, caso o Produtor Rural exerça essas duas atividades pecuárias de forma concomitantemente e opte por ser Tributado pelo FUNRURAL, temos que ele deverá segregar as Receitas advindas de uma e de outra atividade, para que não pague o tributo a maior.
Todavia, caso o Produtor opte pelo Pagamento das Contribuições sobre a Folha de Salários reiteramos que o Produtor não estará sujeito ao FUNRURAL, como já explicado no início do presente texto.
Bruno Gibran Bueno
Advogado
Graduado e Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e Especialista em Tributação no Agronegócio pela FGV
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O CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL E O DESDOBRAMENTO TRIBUTÁRIO
O Agronegócio tem sido um dos poucos setores da economia que ainda garantem frutos nos últimos anos no Brasil.
Todavia, o Produtor Rural, seja Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, deve se atentar para as questões tributárias que cercam sua atividade.
Tema muito importante é sobre a definição de atividade rurais. É fácil vermos no dia-a-dia que existem atividades, que parecem atividades rurais, todavia, não o são.
O conceito de atividade rural está previsto em Lei.
Assim, vale salientar que as atividades ditas rurais farão gozo de benefícios fiscais próprios, desde que haja o enquadramento da atividade com o rol legal.
Citemos algumas atividades não rurais que podem causar confusão:
1ª - Arrendamento de Imóvel Rural.
Nesse caso os valores recebidos a esse título não se enquadrarão na tributação prevista para a atividade rural. Serão tributados efetivamente como “aluguel”.
2ª - Comercialização e a Intermediação na Compra e Venda de Rebanhos.
Na intermediação de compra e venda de rebanhos, temos a questão do tempo de permanência do rebanho com o intermediário.
Se o período previsto em legislação especifica não for respeitado, a atividade rural não restará configurada.
Assim, teremos que os valores auferidos pela Pessoa Física na venda de tais rebanhos serão tributados como Ganho de Capital ou aquela será equiparada a Pessoa Jurídica para efeitos tributários, de modo que cada enquadramento dependerá da habitualidade na prática supramencionada.
Portanto, há que se ficar atento em relação as atividades que se enquadram como rurais e as que não se enquadram, ainda que para alguns se pareçam. O Planejamento Tributário nesses casos tendem a ajudar o produtor para que não aumente sua carga tributária.
14/07/2016
Bruno Gibran Bueno
Advogado Tributário
Graduado e Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e Especialista em Tributação no Agronegócio pela FGV
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O Produtor Rural não deveria aceitar as Ilegalidades praticadas pelo Fisco na Cobrança do ITR
Quando chegamos no mês de agosto de cada ano nos deparamos com um evento de suma importância na vida do produtor rural, que é a preparação para entrega da declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) que finda em 30 de setembro.
Esse Imposto sempre foi o menos badalado dos Impostos brasileiros.Ocorre que houve uma reviravolta nesse cenário.
Antes de mais nada, vale lembrar que o ITR é Imposto de Competência da União Federal, ela quem pode instituí-lo mediante Lei, como efetivamente o foi. Além disso, temos que a União Federal que somente poderia delegar a fiscalização e cobrança aos Municípios, mas não fazer a apuração do Tributo, já que a própria Lei do ITR explicita que cabe ao Produtor Rural efetuar o Lançamento de referido tributo.
Infelizmente, nosso sistema tributário que deveria ser pautado pela Legalidade, muitas vezes não o é.
Mais ainda, criou-se instrumentos de controle de preço da terra nua, sendo parte Municipal e parte Federal, o famoso SIPT (Sistema de Preços de Terras), em que o Município informa à União o Valor da Terra Nua. Ao nosso ver, se nesses casos o Município aufere o VTN (Valor da Terra Nua), nada mais ele está a fazer do que delimitar a Base de Cálculo do tributo, contrariando tanto as Competências Tributarias previstos na constituição Federal, bem como o Princípio da Legalidade que acima se falou.
Temos também que os Convênios estavam pautados pelo Decreto nº 6.433/08. Todavia, o Governo Federal por meio de Medida Provisória, qual seja a de nº 656/14 alterou pontos cruciais, como por exemplo, que as Execuções Fiscais relativas ao ITR passariam da esfera Federal para a Municipal.
Ao nosso ver tal medida provisória não preenche os requisitos Constitucionais, de relevância e urgência, além do que, o que é mais grave, alteraria as Competências Jurisdicionais previstas na Constituição.
Portanto, no atual modelo, o ITR está completamente viciado de ilegalidades e Inconstitucionalidades.
16 de fevereiro de 2016.
Bruno Gibran Bueno
Advogado
Graduado e Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e Especialista em Tributação no Agronegócio pela FGV
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Os Juros de 0,13% ao dia Aplicados pela Fazenda Estadual de São Paulo Quanto ao ICMS são Inconstitucionais e Ilegais
Tema de suma importância e que tem sido enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a questão dos juros aplicados pela Fazenda Pública em relação aos Tributos desses Estado, em especial o ICMS.
Quando não há o pagamento do tributo ou o pagamento é feito de forma atrasada, a Fazenda lança o tributo aplicando multa e juros sobre o principal, incidindo inclusive juros sobre a multa.
Todavia, após análises de questões Jurisprudenciais, a legislação e processos em andamento, chegamos à conclusão de que os juros aplicados pela FESP nos casos de ICMS, mostram-se ilegais, além de serem confiscatórios.
Entendemos também que em muitos casos o Contribuinte adere aos Parcelamentos incentivados pela Fazenda, mais conhecidos como PEP, e que nesses casos, por mais que haja abatimento de percentagem dos juros, temos que os valores ilegais permanecem.
Portanto, primeiramente, entendemos que se deve discutir os juros aplicados pela FESP, mesmo que já tenha havido adesão a qualquer parcelamento.
Isso porque não se deve concordar com a aplicação de taxa de juros superior ao aventado na SELIC, que é de âmbito nacional.
A título exemplificativo, os juros aplicados pela Fazenda Estadual Paulista nos casos de ICMS são de 0,13% ao dia, de modo que em um ano teremos quase 50% de aumento no valor do crédito tributário. Em contraposição teremos a taxa Selic acumulada em torno de 7% a 8% ao ano, tendo crescido um pouco mais nos últimos dois anos, mas não superando 15%.
Então surge a questão do termo de confissão da dívida que está atrelado à possibilidade de se requerer o parcelamento.
Ai então, mais uma vez, vislumbramos que a adesão ao Parcelamento, o que se confessa é a ocorrência do fato gerador, qual seja, o Principal da dívida, de modo que se poderia discutir os juros ali aplicados.
Há julgados nas câmaras de direito público do TJ/SP que nos dão guarida para o possível ajuizamento dessa ação de revisão de juros, essas abalizadas por Arguição de Inconstitucionalidade favorável ao contribuinte julgada pelo mesmo Tribunal.
Ou seja, há fortes motivos para que o contribuinte se veja em situação favorável.
17 de fevereiro de 2016.
Bruno Gibran Bueno
OAB/SP Nº 299.569
Graduado e Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e Especialista em Tributação no Agronegócio pela FGV
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A Entrega Atrasada de GFIP com Pagamento Efetivo do Tributo Não Deveria Gerar Multas Desproprorcionais
Com relação à entrega atrasada de GFIPs, temos que vários contribuintes tem sido autuados com Multas que ultrapassam em muito o valor do tributo.
Portanto, podemos, de antemão chegar a algumas conclusões, senão vejamos:
Primeiramente, temos que dizer que as entregas das GFIPs são obrigações acessórias ao pagamento efetivo do tributo.
Todavia, como a doutrina e a jurisprudência identificam como sendo tributo sujeito à homologação do Fisco, também denominado auto-lançamento, temos que a entrega da GFIP informa o Fisco sobre os valores devidos e apurados pelo Contribuinte.
Assim, pode ocorrer que haja entrega atrasada de referida obrigação. Todavia, se houver entrega atrasada mas com o efetivo pagamento do tributo devido e dos juros de mora, parece-nos que se estaria diante de uma denuncia espontânea, uma vez que mesmo de qualquer procedimento fiscalizatório o contribuinte declarou e pagou seus débitos.
Ou seja, a entrega da GFIP atrasada, desde que tenha havido o pagamento integral dos valores do tributo,não deveria acarretar qualquer sanção.
Além disso, há que salientarmos que o próprio artigo 32-A da Lei 8212/91, prevê que em casos de entrega de GFIP com omissões ou incorreções, ou em que se não entregar a Declaração no prazo legal, o Contribuinte deverá ser intimado para apresentá-la ou prestar esclarecimentos, vejamos:
“Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:”
Assim, faltante a intimação do Contribuinte nesses casos, temos que haveria um vicio no processo administrativo a ensejar nulidade, já que não se cumpriu requisito previsto em lei.
Há também um princípio balizador do Direito Tributário, que é o do não-confisco, e nesses casos, a previsão, ainda que constante na lei, de uma Multa de R$500,00(quinhentos reais) pela entrega atrasada da GFIP acaba sendo contrária a esse princípio, já que por vezes os débitos tributários declarados na GFIP são muito menores que a Multa aplicada pela entrega atrasada.
Por fim, em muitos casos, poder-se-á utilizar a lei nº 13.097/2015, que aplicou anistia nos casos específicos de a entrega da GFIP ter ocorrido até o ultimo dia do mês subsequente ao que era determinado para entrega, dos fatos geradores de maio de 2009 a dezembro de 2013.
30 de março de 2016.
Bruno Gibran Bueno
Advogado
Graduado e Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e Especialista em Tributação no Agronegócio pela FGV
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