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Direito e Vida Real
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Quatro meninas e um vade mecum viajante. Quatro advogadas com um único objetivo: propagar conhecimento! Sejam bem vindos ao nosso blog! Neste espaço dividiremos conhecimento com vocês, mostrando, principalmente, que o Exame da Ordem não é um "bicho de sete cabeças"!! Vamos disponibilizar resumos e vídeo aulas, para facilitar o estudo de vocês que nos acompanham!
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direitoevidareal-blog · 6 years ago
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Boa tarde pessoal !!! como prometido, hoje o post no blog foi sobre a Invalidade do Negócio Jurídico e colocamos aqui para vocês um quadro comparativo entre as diferenças de nulidade e anulabilidade ! 
Para os estudantes que estão na turma do google classroom, nós também colocamos lá a mesma matéria!!! 
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direitoevidareal-blog · 6 years ago
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Boa noite pessoal!!! Mais um post super bacana pra vocês com os últimos, e não menos importantes, recursos do CPC ( ouvi um aleluia?! Hahaha) 🙏🏼💙 são simples e pequenos mesmo! https://www.instagram.com/p/BwxyEmjjLRL/?utm_source=ig_tumblr_share&igshid=6gkait21bkwa
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direitoevidareal-blog · 6 years ago
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Bom dia galera!!!!! Existem peças mais legais de fazer na vida do que um RE ou REsp? Hahahaha 👀 o nome dos recursos e a quem são dirigidos pode assustar um pouco, mas garanto que é super tranquilo! Mais tarde terão stories, em que vamos falar um pouquinho sobre repercussão geral e prequestionamento! 😌. ❌ lembrando que: reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão! #processocivil #RE #REsp #recursos #segundafase #direitoevidareal https://www.instagram.com/p/BwpDAR9DLCU/?utm_source=ig_tumblr_share&igshid=ospyj3dw7rd0
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direitoevidareal-blog · 6 years ago
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Competência - CPC
Definição: 
São os limites dentro dos quais cada juízo pode, legitimamente, exercer a função jurisdicional, ou seja, legitimidade do órgão jurisdicional para atuar em um processo.
Exatamente por isso que o art. 42 do CPC diz: “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz, nos limites de sua competência [...]”. Já o art. 43 do CPC esclarece que a competência é determinada no momento da propositura da demanda, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Isso quer dizer que a competência deve ser aferida nas normas do tempo do ajuizamento da demanda, por exemplo: Alteração do domicílio do réu no decorrer do processo nos casos em que o critério seja de determinação de competência será irrelevante, pois será preservada a competência do juízo em que se instaurou o processo.
Um dos casos que admite modificação de competência no decorrer do processo, da justiça comum para a justiça federal, presente no art. 45 do CPC, neste caso, trata-se de um processo que foi instaurado na justiça comum, e posteriormente houve a intervenção da união/ empresa pública federal / autarquia federal / fundação pública federal, como parte ou terceiro interveniente, salvo nos casos de recuperação judicial, falência ou insolvência civil, e as ações sujeitas à justiça do trabalho ou justiça eleitoral. Nesse sentido a Súmula 150 do STJ dispõe:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Ou seja, se os autos forem admitidos pela Justiça Federal haverá mudança de competência. Caso contrário, serão os autos remetidos ao juízo estadual de origem. (art. 45, § 3º do CPC).
Classificação da competência:  
1- Competência territorial: Permite determinar em qual lugar o processo deve ser instaurado e se desenvolver. Presentes nos artigos 46 a 53 do CPC.
O art. 46 do CPC diz que as demandas fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis, deverão ser demandas no domicílio do réu. Se forem dois ou mais réus, tendo eles domicílios diferentes poderá ocorrer a demanda no domicílio de qualquer deles. Caso os réu se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o autor da ação poderá demandar no seu domicílio ou onde o réu for encontrado. Quando o réu não tiver domicílio no Brasil, a demanda será proposta no foro do domicílio do autor. Caso, ambos residam fora do brasil, qualquer foro será permitido a demanda. A execução fiscal será proposta, no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
O art. 47 do CPC diz que as ações fundadas em direito real sobre bens imóveis é competente o foro da situação da coisa. Ou seja, o foro onde esteja situado o imóvel.  As ações possessórias relativas aos bens imóveis, também serão propostas no foro da situação da coisa.  Se o litígio não recair sobre direito de propriedade, direito de vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e nunciação de obra nova, o autor poderá escolher entre o foro do domicílio do réu ou pelo foro e eleição.
O art. 48 do CPC diz que a competência territorial é do último domicilio do autor da herança, para os processos relacionados a inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, e para todos os outros processos em que o espólio é demandado. Neste caso pouco importa o local do falecimento do de cujus. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens imóveis (se tiver imóveis localizados em diferentes foros, qualquer deles é competente). Caso não haja bens imóveis, o foro competente será o de qualquer dos bens do espólio.
O art. 49 do CPC diz respeito ao foro competente para ação em que o ausente for réu, sendo este o último lugar do seu domicílio. Esta ação também arrecadação, inventário e partilha dos bens do ausente.
O art. 50 do CPC diz que sendo o réu incapaz, a competência do foro será o domicílio do seu representante ou assistente. Nesse sentido, é cabível afirmar que se aplica a regra geral de competência do foro do domicílio do demandado.
Arts. 51 e 52 do CPC dizem que nos processos demandados pela União, Estados e Distrito Federal, a competência é a do foro do domicílio do réu. Contudo, caso os entes federativos sejam demandados, o processo poderá ser instaurado no foro do domicílio do autor, no foro do ato ou fato da demanda, no foro da situação da coisa, ou na capital do ente federado.
Art. 53 do CPC trás consigo inúmeras regras de competência territorial, sendo elas:
I- Nas causas de anulação do casamento, divórcio, separação e reconhecimento ou dissolução de união estável ou divórcio: Será o domicílio do guardião do filho incapaz; Caso não haja incapaz será no último domicílio do casal e se as partes não residirem no último domicilio, será o domicilio do réu.
II- Domicílio do alimentando para ação de alimentos.
III- Onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
IV- Do lugar da residência do idoso para causas que versem sobre direitos de seu estatuto.  
V- lugar do ato ou fato para ação de reparação de danos ou em que for o réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
VI- O domicílio do autor ou local do fato nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo, inclusive aeronaves.
2- Competência funcional: Leva em consideração a hierarquia do julgador, aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição (exemplo 1: o STF tem competência para julgar o recurso extraordinário; exemplo 2: tramitando o processo na comarca A, atribui-se ao juízo de outra comarca a função de colher provas) ou da pessoa que está sendo julgada (por exemplo, o mandado de segurança contra ato do presidente da República é julgado pelo STF).
3- Competência Objetiva: Competência fixada em razão do assunto do litígio, valor da causa, ou pessoa. O modo como essa competência é fixada depende das leis de organização judiciária, variando de um ente para o outro (nos casos das justiças estaduais).
4- Competência absoluta: Interesse público. Pode ser alegada a qualquer tempo pelas partes (art. 64 do CPC) e reconhecida de ofício pelo Juiz (art. 64, § 1º do CPC), mas se a parte não alegar incompetência absoluta na primeira oportunidade, arcará com custas de retardamento (art. 485, §2º do CPC).  Reconhecida a incompetência, remetem-se os autos para o juízo competente e conservarão as decisões proferidas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, §4º do CPC)
5- Competência relativa: Interesse das partes.  Arguida em preliminar da contestação sob pena de prorrogação da competência (art. 65 do CPC), não podendo ser conhecida de ofício (Súmula 33 do STJ).  Reconhecida a incompetência, remetem-se os autos para o juízo competente sem a anulação dos atos decisórios já praticados. 
Modificação de competência:
Só será possível a modificação de competência, quando ela for RELATIVA. De acordo com o artigo 54 do CPC, a competência poderá ser modificada por meio da conexão ou continência e em ambos os casos o juízo que decide as ações conexas é chamado de prevento:
 1 - Conexão: Presente no art. 55 do CPC. Duas ou mais ações são conexas quando houver identidade de objeto ou causa de pedir. É a reunião dessas ações para que tenham um único julgamento, salvo quando uma já houver sido sentenciada.
Porque ocorre a reunião das ações? A reunião deve ocorrer sempre que haja risco de decisões contraditórias, não havendo motivo para reunirem-se os processos, a competência não será modificada.
Exemplo 1: Caso de dois acionistas de uma companhia terem ido a juízo para demandar a anulação de uma assembleia geral, caso em que as demandas são conexas por terem o mesmo objeto.
Exemplo 2: Quando são propostas, uma demanda por falta de pagamento e uma demanda de consignação de aluguéis e acessórios de locação (neste caso, mesmo havendo somente as partes em comum, e não o objeto ou a causa de pedir, há a necessidade da conexão em razão do interesse público, para evitar julgamentos conflitantes).
 2- Continência: Presente no artigo 56 do CPC. É considerada um tipo especial de conexão. Serão reunidos os processos que tiverem partes e causa de pedir iguais, mas o pedido de um abrange o do outro.
Exemplo 1: Quando há em curso, simultaneamente, um processo que tenha por objeto demanda de mera declaração da existência de certa obrigação e outro cujo objeto seja uma demanda de condenação ao cumprimento da mesma obrigação (já que em toda demanda de condenação está contida a pretensão de declaração na existência da obrigação).
3- Foro de eleição: Presente nos artigos 62 e 63 do CPC. Ocorre por convenção das partes. As partes podem eleger um foro para julgamento das suas ações.
O que é necessário para a existência de convenção por foro de eleição? As partes devem fazer um contrato formal e escrito e tem que referir-se especificamente a um determinado negocio jurídico, pois não se admite foro de eleição genérico (por exemplo: fica eleito o foro X para toda e qualquer causa que venha a surgir entre A e B).
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direitoevidareal-blog · 6 years ago
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Direitos Humanos
Ao longo de todo dia e a todo tempo vemos nos noticiários inúmeros comentários sejam eles positivos ou negativos a respeito dos direitos humanos. Então vem os questionamentos o que são os direitos humanos?. Então de forma bem objetiva vamos entrar um pouco neste universo e falar um pouco o que é, e como são aplicados os direitos Humanos.
E para iniciar vamos definir os direitos humanos são que todos os direitos relacionados à garantia de uma vida digna a todas as pessoas. Os direitos humanos são direitos que são garantidos à pessoa pelo simples fato de ser humana.
Assim, os direitos humanos são todos direitos e liberdades básicas, considerados fundamentais para dignidade. Eles devem ser garantidos a todos os cidadãos, de qualquer parte do mundo e sem qualquer tipo de discriminação, como cor, religião, nacionalidade, gênero, orientação sexual e política.
E para sintetizar temos que saber que direitos humanos é o conjunto de garantias e valores universais que tem como objetivo garantir a dignidade, que pode ser definida com um conjunto mínimo de condições de uma vida digna. São direitos humanos básicos: direito à vida, à liberdade de expressão de opinião e de religião, direito à saúde, à educação e ao trabalho. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU) os direitos humanos são garantias de proteção das pessoas contra ações ou falta de ações dos governos que possam colocar em risco a dignidade humana.
Origem dos direitos humanos
É importante também destacar que o conceito de direitos humanos mudou ao longo da história,mas há alguns acontecimentos que foram muito importantes na evolução desses direitos. O primeiro registro histórico de direitos humanos é de aproximadamente 500 anos antes de Cristo, quando Ciro, rei da Pérsia, declarou a liberdade de escravos e alguns outros direitos de igualdade humana. Esses direitos foram gravados em uma peça chamada Cilindro de Ciro.
Também são acontecimentos importantes na proteção dos direitos humanos a criação da Declaração de Direitos de Virgínia, nos Estados Unidos (1776) e a Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão (1789) na França.
A criação da Organização das Nações Unidas em 1945 também faz parte da história da evolução dos direitos humanos. É um fato importante porque um dos objetivos da ONU é trabalhar para garantir a dignidade de todos os povos e para diminuir as desigualdades mundiais.
Logo em seguida, no ano de 1948, a ONU aprovou a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e em 1966 foram criados mais dois documentos: o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Hoje existem várias organizações e movimentos que têm como objetivo defender os direitos humanos, como por exemplo: • Anistia Internacional, • Serviço Paz e Justiça na América Latina, • Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, • Human Rights Watch, • Gabinete de Instituições Democráticas e Direitos Humanos da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.
Em 1948 a Organização das Nações Unidas (ONU) criou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Esse documento é um dos mais importantes na base dos direitos humanos e contém os princípios básicos relacionados à garantia desses direitos.
A DUDH é importante no mundo todo porque é considerada o documento que marca o início da conscientização e da preocupação mundial com a proteção dos direitos humanos. A Assembleia Geral da ONU considera a Declaração como um modelo ideal para todos os povos para atingir o respeito a esses direitos e liberdades humanas. A DUDH afirma que todos os seres humanos nascem livres e que são iguais em dignidade e em direitos. Além disso, a adoção da Declaração pela ONU também tem o objetivo de evitar guerras entre países, promover a paz mundial e fortalecer a proteção aos direitos humanitários.
Características dos direitos humanos
Conheça as principais características dos direitos humanos:
• a sua principal função é garantir a dignidade de todas as pessoas,
• são universais: são válidos para todas as pessoas, sem qualquer tipo de discriminação ou diferenciação,
• são relacionados entre si: todos os direitos humanos devem ser aplicados igualmente, a falta de um direito pode afetar os outros,
• são indisponíveis: significa que uma pessoa não pode abrir mão dos seus direitos,
• são imprescritíveis: significa que os direitos humanos não têm prazo e não perdem a validade.
Leis sobre os direitos humanos
Os direitos humanos são tratados em várias leis, convenções, acordos e tratados internacionais. Além da existência de leis sobre o assunto, é dever de cada Estado ter as suas próprias leis que garantam que os direitos humanos serão respeitados e colocados em prática.
Conheça algumas leis que tratam dos direitos humanos: • Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) • Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) • Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, define quais são os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Veja alguns: • igualdade de direitos e deveres entre mulheres e homens, • proibição de tortura e tratamento desumano, • liberdade de pensamento, de crença e de religião, • proibição de censura, • proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem, • sigilo telefônico e de correspondências, • liberdade de escolha de profissão, • liberdade de locomoção dentro do país, • direito de propriedade e de herança, • acesso garantido à justiça, • racismo, tortura e tráfico de drogas são crimes inafiançáveis, • proibição de pena de morte, • nenhum brasileiro pode ser extraditado.
Ainda que existam várias leis que tratem dos direitos humanos, é importante saber que eles não são limitados ao que é previsto na lei. Outros direitos podem ser incluídos como direitos humanos com o passar do tempo e de acordo com as necessidades, com as transformações sociais e com o modo de vida da sociedade.
Direitos humanos, cidadania e democracia
Cidadania é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais que estão previstos na Constituição. Exercer a cidadania é ter consciência de seus direitos e de suas obrigações para poder lutar e cobrar para que eles sejam colocados em prática e garantidos pelo Estado. Para exercer a cidadania plenamente os membros de uma sociedade devem usufruir dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, tanto no âmbito individual quanto no coletivo. Por sua vez, ter plena cidadania e igualdade entre os cidadãos faz parte do conceito de democracia, que prevê a participação de todos na sociedade em condições de igualdade. Assim, a igualdade, a preservação dos direitos humanos, a dignidade e a cidadania são fundamentais para garantir a democracia em qualquer nação.
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direitoevidareal-blog · 6 years ago
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Institutos do Processo Civil: Ação, Jurisdição e Processo.
O Direito Processual Civil é baseado em três institutos: ação, jurisdição e processo. 
A AÇÃO
Conceito: É um direito público, porque é exercido contra o Estado, subjetivo, porque é inerente a pessoa e abstrato, porque independe da existência de um direito material. 
Condições da ação: O Código Processual Civil, nos artigos 17 e 485, inciso VI, apresenta duas condições da ação, sendo elas a legitimidade da parte, pois ninguém pode fazer parte do processo de não tiver vinculado ao direito material nele discutido, e o interesse de agir, que é a vontade de demandar, a pessoa deve buscar o judiciário e adequar o meio escolhido para obter a tutela jurisdicional pretendida. 
OBS: não há mais a possibilidade jurídica do pedido, como condição de ação. 
Elementos da ação: são a identidade da ação. As partes (polo ativo e passivo), causa de pedir ( fatos e fundamentos) e pedido (tutela jurisdicional pretendida).  
Classificação das ações: são apenas duas - ação de conhecimento, que tem por objetivo a sentença meritória do juiz ( titulo executivo judicial satisfeito por meio do cumprimento de sentença) e ação de execução, que tem por objetivo satisfazer (cobrar $) um título executivo, como regra, extrajudicial, em ação autônoma. 
OBS: O CPC/2015 não prevê a ação cautelar, haja vista que a trata como espécie de tutela provisória. 
A JURISDIÇÃO
A jurisdição NÃO é função estatal de composição de lides, mas, sim, de solucionar as causas  a ele submetidas, por meio de um processo, aplicando a solução juridicamente correta. Ou seja: poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto.  
Características: Inércia - O Estado só exerce sua função, mediante provocação; Substitutividade - Vedação da autotutela. Substitui a vontade das partes pela vontade da lei; Natureza declaratória -  O provimento jurisdicional faz coisa julgada. 
Espécies: Contenciosa - Existência de lide: há as partes (autor e réu); atividade subjetiva do juiz; sentença condenatória, constitutiva, declaratória ou homologatória; coisa julgada material e cabe ação rescisória. 
Voluntária - Ausência e lide, há interessados no processo ( os demandados ficam no “mesmo polo”), atividade integrativa do juiz; sentença homologatória; coisa julgada formal; cabe ação anulatória. 
O PROCESSO
É o instrumento responsável por realizar todos os procedimentos necessários desde o momento da provocação inicial. Pode-se dizer que o processo é a fonte da relação jurídica processual. 
Natureza jurídica do processo: relação processual informado pelo contraditório, que interliga os vários sujeitos do processo e os fatos que determinam a sua progressão. 
Sujeitos da relação processual: apresenta três sujeitos - o autor, o réu e o juiz (sujeito imparcial).
Objeto do processo: É o serviço jurisdicional que o Estado deve prestar, consumando-se pelo provimento final de cada processo. No procedimento de conhecimento é a sentença de mérito e no procedimento de execução é a satisfação do credor do título executivo extrajudicial.
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direitoevidareal-blog · 6 years ago
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CPP - Noções Introdutórias
Primeiramente vamos analisar os aspectos introdutórios do Direito Processual Penal que muitas vezes são ignorados, mas que possuem grande importância.
PRETENSÃO PUNITIVA
"Art. 121. Matar alguém.
Pena - reclusão, de seis a vinte anos".
O legislador transmite a ideia que proibido praticar o crime de homicídio. Por isso, há uma cláusula secundária cominando a pena, até aqui se tem o direito de punir em abstrato.
Quando se pratica o delito, o direito de punir, entra no campo concreto, surgindo então o poder-dever do Estado de punir o agente.
SISTEMAS PROCESSUAIS
a) SISTEMA INQUISITORIAL
O Sistema Inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal.
Não há contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos.
Convém ressaltar que esse sistema foi adotado pelo Direito Canônico a partir do século XIII, até o século XVIII.
Quanto as provas, como o magistrado era acusador e juiz ao mesmo tempo, possuía amplos poderes de investigação e de produção de provas. Ou seja, podia chegar na conclusão que desejasse.
Nesse sistema vigora o princípio da verdade real (totalmente superado). Antigamente, tinha-se a ideia que o magistrado deveria buscar a verdade dos fatos, mesmo que fosse preciso utilizar-se de provas ilícitas, tortura, etc. Atualmente, busca-se a verdade processual.
Esse sistema viola a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos no que diz respeito à imparcialidade.
O Código de Processo Penal é de 1942, por isso possui um viés extremamente inquisitorial, devendo ser lido à luz da Constituição Federal.
b) SISTEMA ACUSATÓRIO
Tem como característica a presença de partes distintas, presença do contraditório. Há a separação das funções de acusar, defender e julgar.
Quanto os meios de prova, na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária.
Esse sistema vigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem como na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é aquele que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.
Características: separação rígida entre o juiz e a acusação, a paridade entre acusação e defesa e a publicidade e a oralidade dos julgamentos, mas o traço mais peculiar é que o juiz não é, por sua excelência, o gestor da prova.
Como exemplo do papel do juiz na produção de prova, tem-se o art. 212 do CPP que trata do método de questionamento das testemunhas, conhecido como exame direto e cruzado. Antes de 2008, cabia ao juiz a formulação de perguntas. Atualmente as perguntas são feitas diretamente pelas partes, cabendo ao magistrado atuação residual.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá completar a inquirição.
Aqui, o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com a fiel observância ao contraditório e à ampla defesa.
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direitoevidareal-blog · 6 years ago
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Direito do Consumidor: História e Legislação.
HISTÓRIA
Para dar início ao estudo da matéria é necessário fazer um breve resumo histórico.
Durante o processo de industrialização no Brasil, no século XX, apareceu a chamada “sociedade de consumo”, que tem as seguintes peculiaridades:
a)     Produção em série de produtos, ou seja, produção em grandes quantidades e diversidade;
b)     Distribuição em massa de produtos e serviços, destacando-se o aparecimento de grandes centros comerciais;
c)     Publicidade em grande escala, no oferecimento de produtos e serviços;
d)     Oferecimento generalizado de crédito ao consumidor;
e)     Formalização das aquisições por contrato de adesão.
Essas peculiaridades levaram ao aparecimento de uma situação de verdadeira desigualdade entre fornecedores e consumidores, propiciando o aparecimento de uma legislação de defesa do segundo.
LEGISLAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 deixou claro que deveria ser elaborado um Código de Defesa do Consumidor, que acabou por vir ao mundo jurídico vir meio da lei 8.078/1990.
Com grande preocupação a Carta Magna de 1988 trouxe várias normas acerca da proteção do consumidor, quais sejam:
a)     Art. 48, ADCT: “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”;
b)     Art. 5º, XXXII, CF: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;
c)     Art. 1º, III, CF: é fundamento da República a “dignidade da pessoa humana”. Essa dignidade das pessoas deve estar protegida em todos os aspectos de sua personalidade, tais como a pessoa como trabalhadora, como parte de uma família, como presidiária, como consumidora, etc.
d)     Art. 150, §5º, CF: “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”. A Lei 12.741/2012 regulamenta o assunto;
e)     Art. 170, CF: um dos princípios da ordem econômica é a “defesa do consumidor”. Aliás, a finalidade da ordem econômica é “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
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direitoevidareal-blog · 6 years ago
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Direito Processual Civil – Princípios e Aplicação das normas processuais.
O artigo 1º do Código Processual Civil é claro ao dizer que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. É Desse modo que os princípios constitucionais são estabelecidos dentro do CPC. Vale ressaltar que o rol de normas fundamentais encontrados no Capítulo I do CPC não é exaustivo, conforme enunciado 369 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
369. (arts. 1º a 12) O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo. (Grupo: Normas fundamentais).
Os princípios são diretrizes gerais, premissas cujas ciências se apoiam, servindo de orientação e aplicação do direito. Por conseguinte, o princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º inciso LIV da CF) diz que “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, de tal princípio derivam todos os demais e tem como objetivo o respeito à tutela processual (garantias e regramento legal) e autolimitação do poder estatal (o Estado não pode editar normas que ofendam a razoabilidade e afrontem o regime democrático de direito).  
Sendo assim, os princípios são: 
1)Princípio dispositivo e impulso oficial: Presente no artigo 2º do CPC. O processo começa por iniciativa das partes e prossegue por impulso oficial do juízo. Contudo comporta exceções, quando o juiz pode iniciar o procedimento de ofício nos casos de arrecadação de bens de herança jacente (art. 738 do CPC) e arrecadação de bens do ausente (art. 744 do CPC)
2) Princípio da inafastabilidade da jurisdição: Presente no artigo 3º do CPC e artigo 5º inciso XXXV da CF. Estabelece que não será excluída da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. A lei não pode restringir o acesso ao judiciário. Ainda assim, o CPC permite a utilização de busca consensual de conflitos por meio da arbitragem (art. 3º, § 1º do CPC), conciliação e mediação (art. 3º, §2º do CPC). A solução consensual dos conflitos poderá ser utilizada antes da instauração do processo, bem como no curso dos procedimentos cognitivos.
3) Princípio da duração razoável do processo: Presente no artigo 4º do CPC e artigo 5 º, inciso LXXVIII da CF. O princípio revela uma preocupação do legislador com um dos problemas comumente enfrentado nos processos judiciais: a demora para solução dos conflitos. Desse modo, todos os agentes do direito (legislador, juízes, advogados, servidores, etc. )deverão diligenciar para que o processo caminhe para uma solução eficiente e com duração processual razoável. Não obstante, a garantia da duração razoável do processo deve ser compreendida pensando-se na duração total do processo (fases de conhecimento, execução e recursal).
4) Princípio da primazia da resolução do mérito: Presente no artigo 4º do CPC. Deve-se sempre privilegiar a resolução de mérito da causa, haja vista que o processo é um mecanismo de resolução do caso concreto. Logo, extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485 do CPC, somente será cabível diante de um vício que não consiga sanar. O objetivo principal do princípio em tela é que a resolução do mérito seja capaz de produzir resultados positivos no funcionamento do sistema processual.
5) Princípio da boa fé: Presente no artigo 5º do CPC. Diz que todo aquele que participar do processo deve se comportar de acordo com a boa fé objetiva, como sendo fundamental para o desenvolvimento do processo. Permite a imposição de sanção ao abuso de direitos processuais, às condutas dolosas de todos os sujeitos do processo (partes, advogados e órgão jurisdicional) e veda os comportamentos contraditórios, conforme enunciado 378 do Fórum Permanente de processualistas civis:
378. (arts. 5º, 6º, 322, § 2º, e 489, § 3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (Grupo: Normas fundamentais).
6) Princípio da cooperação: Presente no artigo 6º do CPC. Um processo demanda a participação das partes, juiz, ministério público, entre outros, que são totalmente importantes para a construção do resultado processual, dessa maneira, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido o enunciado 373 do FPPC esclarece que:
373. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. (Grupo: Normas fundamentais).
7) Princípio do Contraditório e Ampla defesa: Presente nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC. O Código Processual Civil exige uma série de providências para garantir o efetivo contraditório, atuando com dupla garantia, sendo essas: a determinação de paridade de tratamento entre as partes (efetiva participação dos interessados), proibição ao juiz de proferir uma decisão contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, salvo exceções, como nos casos das tutelas ( A decisão concessiva de tutela de urgência se profere inaudita altera parte é provisória, podendo ser modificada, ou revogada a qualquer tempo, após a efetivação do contraditório). Ainda, o juiz não poderá decidir sem dar a oportunidade para as partes de manifestarem, mesmo que se trate de matéria que deva decidir de ofício.  Já no princípio da ampla defesa, presente no artigo 5º, inciso LV da CF, menciona o direito de utilizar todos os meios lícitos para comprovar o alegado.
8) Princípio da motivação e publicidade dos autos: Presente nos artigos 11 do CPC e 93, inciso IX da CF. O presente artigo não deixa dúvidas no seu texto ao dizer que todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentados em todas as decisões, sob pena de nulidade. Com Exceção para os casos de segredo de justiça. Também, para que haja transparência da atividade judiciária, há a necessidade de que todas as decisões dos juízos e tribunais sejam motivadas, para que todos os integrantes do processo e sociedade possam conhecer a justificativa para cada uma das decisões.  
9) Princípio da ordem cronológica: Presente no artigo 12 do CPC. Os juízes e os tribunais atenderão a ordem cronológica, preferencialmente, de conclusão dos autos para proferir sentença ou acórdão. Comportando exceções nos casos das sentenças proferidas em audiência, homologação de acordos ou improcedência liminar do pedido; os recursos repetitivos ou os incidentes de resolução de demandas repetitivas; embargos de declaração ou agravo interno; os processos que exijam urgência, assim considerados por decisão fundamentada, entre outros procedimentos.
10) Dignidade da pessoa humana: Presente no artigo 8º do CPC e artigo 1º inciso III da CF/88. É a garantia de que cada pessoa será tratada como algo insubstituível, desse modo, infere que os sujeitos do processo, titulares dos interesses em conflito, são pessoas reais, cujas vidas serão afetadas pelo resultado do processo, logo, é dever do juiz assegurar a dignidade das partes.
11) Princípio da legalidade: Deve ser entendido como uma exigência de que as decisões sejam tomadas de acordo com o ordenamento jurídico. Ademais, não incumbe ao poder judiciário fazer a lei, mas interpretar e aplicar a lei que é democraticamente aprovada pelo legislativo.
12) Princípio da imparcialidade/Isonomia e juiz natural: Presente no artigo 5º, caput, inciso LIII e XXXVII da CF. Neste caso o juiz deve ser equidistante das partes, ou seja, não pode beneficiar nenhuma parte com a sua atuação, devendo ser imparcial, assim, deve tratar as partes de modo igual (isso não quer dizer de forma idêntica, haja vista que poderá ser necessário conceder prerrogativas para equilibrar a relação processual, por exemplo a concessão de tramitação prioritária nos autos). Não obstante, para toda causa há um juiz natural, e em razão disso é vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção.
13) Princípio do Duplo grau de jurisdição: Decorre implicitamente da aplicação da CF, de um sistema de juízos e tribunais, os quais julgam recursos de instâncias inferiores. Desse modo, é a possibilidade de a decisão ser revista por outro órgão jurisdicional, geralmente de hierarquia superior.
Por fim, quanto à aplicação das normas processuais, estas não retroagirão e serão aplicadas de modo imediato aos processos que já estão em curso, respeitados os atos processuais que já foram consolidados sob o CPC/73.
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direitoevidareal-blog · 6 years ago
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CRONOGRAMA DE ESTUDOS
O cronograma é uma ferramenta que auxilia não somente os alunos mas vários profissionais a organizar o seu dia a fim de atingirem uma meta. Existem várias formas de cronogramas com finalidades diversas, porém, nós do Direito e Vida Real, disponibilizamos um especialmente para te ajudar a organizar seus estudos para o Exame da Ordem, colocando de modo organizado as matérias que deve estudar.
Como organizar seu cronograma:
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Selecione os dias que irá estudar cada matéria. O cronograma que disponibilizamos é semanal, por isso todo domingo é necessário que planeje a semana seguinte (disponibilizamos também um calendário para auxiliar na confecção do cronograma semanal);
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Por fim e mais importante, comprometa-se a seguir o cronograma e bons estudos!
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