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Falando um Pouco Sobre Políticas De Saúde Pública
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SIRECOM-MS e CORE-MS firmam mais uma importante parceria, atendendo inclusive reivindicações de representantes comerciais que indicaram Bradesco Saúde como uma ótima opção para a categoria com relação a planos de saúde. A ISO 26000, norma internacional de responsabilidade social, define transparência como franqueza sobre ações e impactos e desejo de divulga-los de maneira clara, honesta e completa a todos os stakeholders e à sociedade” (ISO, 2007, p.4), indo além, a norma diz que uma organização deve estar disposta a revelar suas estruturas, políticas, regras, proteções, reponsabilidades e outras informações internas através de canais de comunicação aceitáveis” (ibid., p.11).
É importante ressaltar, nos dias de hoje, os instrumentos de controle e domínio hegemônico que alguns países utilizam sobre outras nações e consci-entizar a humanidade explorada economicamente sobre a luta pela universali-zação de direitos, sendo solidários com os povos tradicionais e indígenas re-memorando sua marginalização desde a colonização da América Latina.
Por outro lado, a formulação de políticas públicas em função da análise das manifestações das questões sociais concernentes a crianças e adolescentes, tarefa do serviço social, olhar abrangente na área da educação, produto da contribuição da pedagogia, e a visão privilegiada com respeito a saúde, realizada pelas profissionais da medicina e da odontologia, são áreas que tem sido contempladas de maneira satisfatória pelo CMDCA ?
Além disso, seu dinamismo se foca em crescer constantemente a partir de um trabalho de humanização que promove a melhor relação de custo x benefício para os clientes, que torna Plano Dental São Bernardo uma solução eficiente no segmento odontológico.
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Conforme advoga Mendes Junior (2001), provavelmente a primeira atividade planejada de assistência domiciliar em nosso país, foi Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), criado em 1949, no Rio de Janeiro, por exigência dos Sindicatos dos Trabalhadores de Transportes Marítimos, insatisfeitos com atendimento de urgência vigente.
Deve-se investir na humanização, na melhora do sistema prisional e na ressocialização do preso como exigência do Estado de Direito, mesmo porque, não se justifica que ao cumprimento da pena, seja acrescentado um sofrimento, não previsto em lei, a degradação do ser humano.
Modernamente Direito Penal tem se detido principalmente sobre alguns temas de fundamental relevância para seu sistema atual, como a proteção dos bens jurídicos, os direitos humanos, a evolução do conceito de ação e conduta, prevenção geral positiva e negativa da pena, a teoria da imputação objetiva, sem falar no simbolismo que hoje lhe é outorgado colidindo com os movimentos que propugnam a sua abolição.
Em função desse quadro desumano e sem quaisquer garantias em relação aos direitos dos presos, surge-se a idéia de jurisdicionalização da execução penal, pela qual, juiz togado, sem abdicar de alguns procedimentos administrativos, é provocado para dirimir os incidentes verificados na execução penal, dentro do âmbito do devido processo legal e garantístico, pelo qual preso não pode ter suprimido seu direito sem ser previamente ouvido e ter-lhe propiciado mais amplo direito de defesa.
Com desaparecimento da legitimidade e a expansão do conceito de estado de filiação para abrigar os filhos de qualquer origem, em igualdade de direitos (adoção, inseminação artificial heter��loga, posse de estado de filiação), novo paradigma é incompatível com predomínio da realidade biológica. Esses resultados encontram-se em conformidade com os estudos de Moraes (2001), qual destaca a importância da utilização do brinquedo de faz - de -conta para desenvolvimento social das crianças, na medida em que podem oferecer uma forma livre e autônoma de interação entre elas.
A sanção penal ao lado da sanção cível (não-criminal) é uma das formas de controle social, a qual tem que ser mesmo para todos (princípio da igualdade), assim deixa entrever Fernando da Costa Tourinho Filho que todo ser humano está sujeito à existência da pena, a qual se constitui em uma reação estatal à violação de bens e interesses tutelados pelas normas penais.
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