#dl: audiovisual
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likeanangel-rpg · 9 months ago
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En este registro de trabajo estarán los nombres de todas las empresas y sectores sociales en las que los personajes mayores de edad del foro podrán trabajar.
Este será el único registro rellenable adicional al único obligatorio y se usara para el pago de los DLS por desarrollar tu empleo on rol.
Dependiendo de la categoría del puesto es la cantidad de temas que deveras de cumplir para el pago de DLS.
Para tomar cualquier empresa con las primeras categorías (puestos), es importante tener un precedente en la historia del personal que justifique la elección del puesto (Desde edad, hasta la preparación educativa que recibió o la familia a la que pertenezca)
CATEGORIAS
Gerencial: Dueños del establecimiento o empresa, socios inversionistas o comerciales directos, fundadores, co-fundadores, cargos ejecutivos.
Para esta categoría se deberá de desarrollar mínimo 9 temas en un plazo de 20 días para obtener el sueldo de 1,500 dls   Administrativo: Puestos que tiene como función principal llevar a cabo las tareas administrativas de una empresa o comercio.
Para esta categoría se deberá de desarrollar mínimo 7 temas en un plazo de 20 días para obtener el sueldo de 1,000 dls
Operativo: Todos los puestos que cobran por hora trabajada y que llevan acabo tareas y actividades que la empresa proporciona al consumo del publico.
Para esta categoría se deberá de desarrollar mínimo 5 temas en un plazo de 20 días para obtener el sueldo de 300 dls
Cualquier vacante de comercio predeterminado contara con un nivel de roleo que se deberá de visualizar en la jugabilidad de las Tramas grupales o globales dentro del foro, elige con sabiduría
LISTADO DE TRABAJOS PREDETERMINADOS
Like an Angel Corporate
Dirección de Recursos Humanos
Operadores de Recursos Humanos
Dirección de Mercadotecnia
Operadores de Mercadotecnia
Dirección de Seguridad para los miembros de LAA
Operadores de Seguridad para los miembros de LAA
Reclutadores o Consultores de Talento
Agentes de Conexión o Representantes de LAA
Personal de Asesoría Nutricional
Personal de Asesoría Psicológica
Personal de Asesoría de Imagen
Personal de Asesoría de Baile
Personal de Asesoría de Canto
Personal de Asesoría de Arte
Miembros de LAA
Queen Diana Bar (Bar y Casa de citas)
Dueño del establecimiento
Inversionistas: máx. 5
Líder de RH
Contador/a
Personal de Seguridad
Personal del Bar y cocina
Mesaras y Camareros
Musico
Bailarines o bailarinas: máx. 5 de cada genero
Vendedor/a de compañía
Dealers
LISTADO DE TRABAJOS POR ZONA
MANHATTAN
Memorial Sloan Kettering (Hospital)
X (Plataforma de medios sociales)
Instagram (Plataforma de medios sociales)
ABKCO Records (Disquera)
Acclaim Entertainment (Desarrolladora y distribuidora de videojuegos)
Aéropostale (Empresa de ropa)
American Express (Servicios bancarios)
Broadway (Teatro)
Calvin Klein (Empresa de ropa)
Capitol Records (Disquera)
Cartoon Pizza (Resturante)
Sony (Líderes en electrónica de consumo y entretenimiento audiovisual)
Victoria Secret (Empresa de ropa)
Netflix (Empresa de entretenimiento y una plataforma de streaming)
Pandora (Casa de Joyeria)
New York University (Universidad)
New York City Police Department
Museo MoMA
BROOKLYN
Hospital Monte Sinaí
Columbia University (Universidad)
Daptone Records (Disquera)
Del Rey Books (Libreria)
Dimension Films (Casa productora)
Diners Club (Restaurante)
Luna Park (Parque de diversiones)
El Internacional Tapas Bar & Restaurant (Bar y restaurante)
Equal Vision Records (Disquera)
Fania Records (Disquera)
Ford Models (Casa de modelaje)
Geffen Records (Disquera)
Grupo Rockefeller (Firma juridica)
HBO (Empresa de entretenimiento y una plataforma de streaming)
Spotify (Plataforma de streaming)
Youtube (Empresa de entretenimiento y una plataforma de streaming)
QUEENS
Queens Hospital Center  
Twitch (Empresa de entretenimiento y una plataforma de streaming)
ITT Inc. (Compañía manufacturera automotriz) Izod (Empresa de ropa)
Disney Entertainment (Empresa de entretenimiento y una plataforma de streaming)
Mastercard (Institución Bancaria)
Matador Records (Disquera)
Bohemian Hall And Beer Garden (Bar)
McGraw Hill Education (Editorial)
Time Inc. (Editorial y Revista de renombre global)
Tommy Hilfiger (empresa de moda)
Triple Crown Records (Discografía)
Tumblr (Plataforma de medios sociales)
Facebook (Plataforma de medios sociales)
Juilliard School (Universidad)
Queens Police Department
BRONX
BronxCare Health System
Bronx Community College (Universidad)
Walmart (Marca líder de tiendas de productos básicos)
Waldbaum's (Cadena de supermercados)
Gun Hill (Bar)
Bronx Zoo (zoologico)
Skull gang (Pandilla delictiva)
STATEN ISLAND
College of Staten Island (CSI)
Staten Island University Hospital
Target (Empresa de relaciones internacionales)
Home Depot (Empresa para la construcción)
Best Buy (Compañía de venta de productos electrónicos)
Mc Donalds (Restaurante)
Starbucks (Cafetería)
Mastercard (Servicios bancarios)
Empire Outlets (Plaza comercial)
Staten Island Sheriff's Office
Garden Palace (Guardería)
Black gang (pandilla)
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comunidaddl · 4 years ago
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En esta ocasión vengo a darle publicidad a un canal de youtube de @ks-xo​, actualmente está haciendo videos con traducción del juego More Blood + HDB. Como aclaración, ks-xo mencionó que a veces utiliza de guía otras traducciones, de personas a las que les pidió permiso y les da sus respectivos créditos. Por el momento tiene hechos el prólogo general | Sakamaki | Mukami, y un poco de las rutas de Shu y Ruki en cuestión de MB, mientras que de HDB tiene las rutas de Ayato, Laito y Subaru, por si quieren darle una vuelta a su canal y brindar apoyo ^^.
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0takudl · 3 years ago
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¿Se dan cuenta que las fans de esta serie (diabolik lovers) romantizan la misoginia y el machismo, y que cada escena de "mordidas" es en realidad una metáfora al abuso sexual ? En fin… Que mas da cada quien con lo suyo.
Hold my beer, esto va a ser largo.
Bueno, en primera instancia te diría que no todas, por lo que no está bien generalizar en este caso. Algo que he visto por ejemplo es que las fans más grandes o las que están hace más tiempo tienden a no romantizar o, si lo hacían antes, tienden a dejar de hacerlo. Creo que es algo propio de la maduración en sí, a pesar de que no sea el único motivo.
En segunda instancia, traté de buscar una definición de romantizar y encontré este tweet de la RAE que la toma como sinónimo de idealizar y a la vez como dotar a algo de carácter romántico.
Diabolik Lovers está hecho para la gente con morbo y cierta capacidad estomacal. Con esto me refiero a que juegan con esas escenas incómodas, abusivas, dolorosas y a la vez le dan esa connotación sexual que también hace a nuestra incomodidad. El espectador se debate internamente porque en el fondo sabe que lo que está pasando está mal, pero escucha gemidos, ve caras placenteras, escucha la música erótica, además de que las palabras elegidas en el diálogo no son casualidad, etc. La oportunidad de presenciar todo esto es del espectador, ya que si lo estuviera viviendo en carne propia seguramente lo sufriría, a no ser que desarrolle el síndrome de estocolmo de Yui. Básicamente, lo que pasa es el efecto Cincuenta Sombras de Gray, solo que DL lo hizo primero al menos en un medio audiovisual. A esta altura podemos debatirnos si las fans de Cincuenta Sombras también romantizan el abuso y así con tantas obras con el mismo contenido. De hecho, recuerdo que alguien había dicho que después de DL salieron un montón de obras de ese estilo dentro de Japón. ¿Por qué? Porque el morbo vende. Porque la gente lo consume. Rejet está enfocado en el público japonés y DL lleva diez años vivo. Eso no es casualidad ni ganas de tirar dinero a ver si tienen suerte. ¿Te calienta DL? Bueno, en parte también está hecho para eso y no quiere decir que esté mal.
Ahora, si tú eres fan ya sea porque te gusta la historia (sabiendo que implica mucho abuso decides seguirla), porque te calienta, porque empatizas con los personajes (empatizar NO es justificar, aunque hay gente que lo hace) o cualquier cosa… ok. Esto no deja de ser ficción. El problema es cuando lo llevas a la vida real. Y sí, hay gente machista, misógina, homofóbica y demás en el fandom. Desde mi experiencia, cuando estaba más activa en el fandom, tuve la sensación de que por suerte esa cantidad de gente decrecía. Hace como 5 años era muy común escuchar el típico odio infundado hacia Yui, por decir un ejemplo. Otra cosa, si hablamos desde el punto de vista de la creación de contenido, uno puede escribir, dibujar, hacer memes (el humor ES subjetivo) sobre lo que se le antoje. Pueden representar una situación de abuso de DL y eso no significa necesariamente que lo estén promoviendo. Uno puede usar incluso los recursos que toma Rejet para hacernos sentir lo mismo que nos pasa en DL a través de otra obra. ¿Cuál es el problema? Ahora, si me dices que está bien o que es lindo que te chupen la sangre de mil formas hasta el hartazgo y luego quieran cortarte un pie (a ver quién entiende la referencia), ve sacando fecha para un psicólogo.
PD: Siempre es un buen momento para recordar que DL no está clasificado como ATP. De hecho, HDB está para mayores de 15 y MB directamente lo subieron a mayores de 17 (con justa razón). Si lo agarra una chica de 13 años… alguien tiene que asumir las consecuencias. Si a un adulto ya se le dificulta separar realidad y ficción o le afecta el contenido de DL, imagínate a esa chica de 13 si empieza por la ruta de Laito.
PD2: Sobre lo de la justificación iba a hablar pero sentía que me desviaba mucho y no quería que fuera tan largo. Si alguien quiere saber, dígamelo en otro ask.
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yellow-sun26 · 4 years ago
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Si alguien se pregunta porque ya no estoy muy presente en el fandom y sobretodo porque ya no estoy comentando o apoyando tan seguido a mis queridas amigas traductoras, es porque estoy viendo lo de mis estudios de universidad y mis estudios de inglés, aparte este ciclo de inglés no ha sido fácil para mí, a pesar que estoy aún en el nivel básico (a punto de terminar, por si acaso) la profesora que me ha tocado a sido demasiado exigente este ciclo y no me ha dejado estar tranquila sin que esté preparando mi clase una semana antes de que comience. Aparte este mes estoy viendo mis papeles para comenzar el primer ciclo en mi nueva universidad, debido a que el año pasado perdí un año porque no le dieron el licenciamiento a mi universidad, y en todo este tiempo estuve teniendo clases online de inglés, y todas las clases virtuales las he hecho a través de la computadora de mi hermana, ya que yo no tengo una, y la única que tengo ya está muy viejita, y para poder tener una que me sirva para mí carrera de Comunicación Audiovisual necesito una moderna, que hoy en día mi mamá y mi hermana ya me compraron, y solo falta recogerlo, y estoy emocionada por ello 😍💕
Por otra parte y como se habrán dado cuenta, ya no estoy tan presente en el fandom de DL como antes, me estoy dando un respiro si lo puedo llamar así, pero obvio sin perder el hilo de la saga, y hasta ahora gracias a las traducciones de @46snowfox estoy al día, pero aún me falta por terminar de leer dos CD de la saga MMB TuT
Y también porque sabrán muchas que estoy interesada en el juego de beemov llamado "Moonlight lovers" ese juego ha llamado por completo mi atención y es por ello también que estoy un poco más pendiente de eso que de DL. Pero como dije antes a pesar que no estoy presente como antes, aún estoy al día con ambos juegos Ótome.
Así que esos son mis motivos, espero lo entiendan, pero si hay algo que les quiero aclarar en especial a todas mis amigas traductoras es que a pesar que no las este apoyando tan seguido como antes, eso no quiere decir que no lo dejé de hacer, créanme yo SÉ lo que se siente traducir algo de un idioma a otro y que eso te lleve mucho tiempo y más con ustedes que les lleva horas para que asi puedan traer contenido de DL al fandom a pesar que estén cansadas y con cosas que hacer, así que eso, no voy a dejar de apoyarlas, de comentar y decirles que me pareció el capítulo/ruta/CD que tradujeron y ayudarlas en lo que pueda, a pesar de no ser una traductora como ustedes, estoy agradecida por el esfuerzo que hacen por traer contenido de DL al fandom. Me sentía en la necesidad de decirles esto ya que una parte de mi siente algo de culpa y remordimiento por no poder comentar o apoyar su traducción tan seguido como antes debido al poco tiempo que ahora estoy aquí por los motivos que les dije, así que eso es todo, espero comprendan y recuerden que a pesar de esto que les dije en esta publicación, aún seguiré pendiente de lo que pasé aquí en Tumblr. Gracias por tomarte tu tiempo de leer este post 💕
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vewormaui · 2 years ago
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trustcentric · 2 years ago
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Optical disk archive
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Sony (as of 2020) sells 5.5TB Optical Disc Archive Cartridges. Sony's aim is to create at least a 6TB storage medium.
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Sony will be using Archival Disc in the Optical Disc Archive professional archival product range. Both companies will market the optical format under their respective brands. In order to reach a larger capacity whilst ensuring higher playback signal quality, the standard will employ crosstalk cancellation and partial-response maximum-likelihood (PRML) signal processing. The disc format is not intended as a consumer storage medium as of 2014, but is intended by the two companies as a solution for professional-level data archival. Sony expects the new standard to see usage in the film industry (such as storage of 4K resolution audiovisual data ), archival services, and cloud data centres handling big data. Release timescales of the larger discs are currently unknown. In the summer of 2015, Sony was scheduled to release a roadmap plan to increase Archival Disc capacity from 300GB to 1TB per disc. In 2019, Sony, co-developed with Panasonic, released it third generation Optical Disc Archival.
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The track pitch is 0.225 μm, the data bit length is 79.5 nm, and the standard will utilise the method of Reed–Solomon Code error correction. The disc structure will feature dual sides, with three layers on each side, and a land and groove format. The Archival Disc standard jointly developed by Sony and Panasonic will utilise signal processing technologies such as narrow track pitch crosstalk cancellation, high linear density inter-symbol interference cancellation and multi-level recording. The discs are designed to hold 300 gigabytes of data in their first release, then a second version of the discs will hold up to 500 gigabytes, and eventually a third version of the discs will be able to store up to one terabyte of data, based on the roadmap plans of both companies. High-Definition Versatile Multilayer Disc (HD VMD).HD DVD: HD DVD-R, HD DVD-RW, HD DVD-RAM.Blu-ray Disc ( BD): BD-R & BD-RE, Blu-ray 3D, Mini Blu-ray Disc.DVD: DVD-R, DVD+R, DVD-R DL, DVD+R DL, DVD-R DS, DVD+R DS, DVD-RW, DVD+RW, DVD-RAM, DVD-D, DVD-A, DVD-Video, HVD, EcoDisc, MiniDVD.Compact disc ( CD): CD-DA, CD-ROM, CD-R, CD-RW, 5.1 Music Disc, Super Audio CD ( SACD), Photo CD, CD Video ( CDV), Video CD ( VCD), Super Video CD ( SVCD), CD+G, CD-Text, CD-ROM XA, CD-i, MIL-CD, Mini CD.At film production studios, post-production facilities, and film archives, DIVArchive V7.0 supports complex DPX packages with as many as 1 million individual files per DIVArchive object and frame- and path-based partial-restore operations. “Sony’s Optical Disc Archive system is a complete archiving solution for file-based workflow, and we look forward to seeing the system in action at IBC2012.”ĭIVArchive is a software-based middleware solution that interfaces via 1/10G Ethernet and 4/8G Fibre Channel networks to connect diverse media infrastructures with NAS, SAN, and data tape storage systems. “When the Sony optical disc expandable robotic library starts shipping, Front Porch Digital will support the Optical Disc Archive system using AXF,” said Geoff Tognetti, senior vice president of engineering for Front Porch Digital. By implementing open AXF within DIVArchive, the company has taken a step toward replacing outmoded legacy formats such as TAR with a truly open and storage-agnostic approach, ensuring long-term accessibility to the world’s most valuable content. Customers who use DIVArchive V7.0 with the Sony system will get the benefit of long-term storage and preservation through AXF.įront Porch Digital developed the new open AXF technology to protect, preserve, and facilitate the exchange of content among storage systems, today and for the future. The validation by Front Porch Digital means that Front Porch Digital will support Sony’s Optical Disc Archive expandable robotic library taking advantage of AXF technology. Sony is collaborating with manufacturers in a number of related business areas. This comes as a result of Front Porch Digital completing the process of validating devices for DIVArchive V7.0, the latest generation of the company’s acclaimed content storage management (CSM) system, and the first system of its kind to implement the new open AXF technology. Front Porch Digital will qualify Archive eXchange Format (AXF) technology for Sony’s recently announced Optical Disc Archive technology being unveiled at IBC2012.
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sinsynplus · 7 years ago
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DL . interactive audiovisual installation #interactive #interactiveart #audiovisual #videomapping #lightart #videoart #digitalart #computerart #architecturallighting #generative #generativeart #codeart #openframeworks #creativecoding #realtime #mediaart #newmediaart #abstractart #projectionart #lightinstallation #videoinstallation #performanceart #soundart #augmentedreality #immersiveart #installationart #projectionmapping #stagedesign #architecturalspaceintervention #mayerempl (at Detroit, Michigan)
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directorslounge · 7 years ago
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SHOTS IN THE LIGHT AND THE DARK II:
DIRECTORS LOUNGE AT MITTE MEDIA FESTIVAL 20 – 22 April, 2018
Join Fata Morgana/coGalleries, Z-Bar, Leo Kuelbs Collection, Benhad & Djilal, BRLO, Chased Magazine, Kunstleben Berlin and Directors Lounge for the second annual MITTE MEDIA FESTIVAL!  Lots of performance, art talks and videos of all kinds in the heart of Berlin's Mitte neighborhood. Mitte Media Festival takes its creative cues from the neighborhood itself: a thriving international scene with its own deep German heart.  Berlin-based artists are mixed with a variety of international creators to provide a cross-section of what's going on in the world of video and media art. Hope to see you!
Locations: Z-Bar, Bergstr. 2, 10115 Berlin Fata Morgana Gallery, Torstraße 170, 10115 Berlin
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DL at Mitte Media | Program I (88 min) “In the other side, by her side” curated by Elaine Tedesco (Brazil), 20 April, 5 – 7 pm at  Z-Bar: Contemporary videos of women artists about the city, urban issues, the arts circuit, performance, social problems, speeches and their forms, feminism, audiovisual language, memory, selfimage, daydreaming... Read more...
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DL at Mitte Media | Program II (110 min) curated by Kenton Turk and Klaus W. Eisenlohr,  20 April, 8 – 10 pm at Fata Morgana Gallery: Here, DL will be doing a double-dig into its box of flickering tricks, with a program of shorts from both the Berlin International Directors Lounge Festival as well as the Urban Research side of things. There will be new projections as well, including, rumour has it, a mad monkey and film art that literally leaps into the room. Saying more would be telling.... Performers of the night include Tristan Honsinger (cello), Izumi Ose (melodion), Moeko Yamazaki (taiko drum) and the very odd Woody Hoofer (indescribable).  Read more...
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DL at Mitte Media | "Was vom Kino übrig blieb" (What remains from cinema), André Werner, 2018, 21 April, 6:30 – 8 pm at  Z-Bar:  The first in a series of Interactive video installations capturing glimpses of cinematica. See more...
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trolls2-filme24cineku · 4 years ago
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Title original : Trolls World Tour ,
Runtime : 91 min ,
Status : Released,
Release Date : 12 March 2020,
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Genres : Animação | Família | Comédia | Fantasia | Aventura | Música |
Production Companies : DreamWorks Animation Universal Pictures
Production Countries: United States of America  |  
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Trolls 2 assistir filme online , Inicialmente silenciosos ou dependentes de uma sonorização externa a cada nova sessão, os filmes passaram a contar com som sincronizado a partir do final dos anos 1920. Neste mesmo período, a velocidade de projeção das imagens foi padronizada em 24 quadros por segundo.
Trolls 2 e baixar filmes grátis legendado Com o surgimento da televisão e principalmente das fitas de vídeo, que a partir dos anos 1950 se tornaram um novo suporte físico para imagens com impressão de movimento, a palavra filme passou a designar especificamente os produtos audiovisuais realizados em película (suporte fotográfico), em oposição aos videofonogramas, ou simplesmente vídeos, produzidos em suporte eletrônico.
Mas os desenvolvimentos tecnológicos posteriores foram aos poucos relativizando esta divisão. Trolls 2 assistir filme galego Dublado , Ainda nos anos 1950 surgiram os primeiros telecines, aparelhos utilizados para converter filmes cinematográficos em fitas de vídeo, facilitando a exibição destes filmes na televisão e mais tarde a circulação de cópias dos mesmos no mercado doméstico . Em 1981, "Il Mistero di Oberwald", dirigido pelo cineasta italiano Michelangelo Antonioni, tornou-se a primeira obra realizada totalmente em vídeo a ter lançamento comercial nos cinemas do mundo inteiro .Trolls 2 ver em portugues
A rainha Poppy (Anna Kendrick) e Branch (Justin Timberlake) fazem uma descoberta surpreendente: há outros mundos Troll além do seu, e suas diferenças criam grandes confrontos entre essas diversas tribos. Quando uma ameaça misteriosa coloca todos os Trolls do país em perigo, Poppy, Branch e seu grupo de amigos devem embarcar em uma jornada épica para criar harmonia entre os Trolls rivais e uní-los contra um mal maior.
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chikensem · 7 years ago
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vimeo
Object and Line to Space - Part IV from Alexander Senko on Vimeo.
AV performance, live set sound and visuals by Alexander Senko
Dedicated to Wassily Kandinskyʼs "Point and line to plane".
Sound and visuals are interdependent. Position, size, speed, and brightness of objects and lines generate sound, its spectrum, volume and rhythm. Live performance combines algorithmic composition and live improvisation. Based on Puredata/GEM.
images: dropbox.com/sh/vxd0n958ig1zdsv/AACPw7eQMd6bP-OLLniKZeDTa?dl=0
Project Keywords: Pure Data, GEM, spectral music, generative art, real time, OpenGL, Fast Fourier transform, audio processing, audiovisuals.
Selected performances: LPM Live Performers Meeting, City Hall, Cape Town, South Africa, November 2013 SA))mOst' 08, Moscow, Russia, March 2014 Electric Night, Athens, Greece, April 2014 Noise & Fury festival, Moscow, Russia, June 2014 Radical dB 2014, Zaragoza, Spain, November 2014 Ars Electronica 2015, Linz, Austria, September 2015
[email protected] acousticimages.net/
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comunidaddl · 6 years ago
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Crédito a: Master Voices Studios (doblaje) / Josema (cover opening).
Tipo de aportación: Fandub.
Frecuencia: Por el momento solo tienen el doblaje del capítulo 1 de la primera temporada de DL + cover en español del opening.
Por si desean oír el opening, puede verlo aquí.
En general considero este fandub un poco más decente que el doblaje oficial al español, al menos el que se encuentra en netflix.
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portfolio-pilar · 6 years ago
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Aquí encontrarán mi trabajo audiovisual hecho hasta el momento. Saludos! 
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moabyte · 6 years ago
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mayer+empl . DL . interactive audiovisual installation . detroit . 2017 from sinsynplus on Vimeo.
DL interactive audiovisual installation Dlectricity Festival 2017 | Detroit | September 2017 mayer+empl project 2017_099
mayer+empl architectural space intervention
mayerempl.de/ mayerempl.wordpress.com/
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yuicasebaby · 7 years ago
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vimeo
Liked on Vimeo: mayer+empl . DL . interactive audiovisual installation . detroit . 2017 https://vimeo.com/236538465
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artigojuridico-blog · 7 years ago
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/15/informativo-do-stj-n-0256/
Informativo do STJ n. 0256
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
SEC. ORDEM PÚBLICA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
A requerida contestou a homologação da sentença estrangeira ao fundamento de que a decisão do tribunal arbitral estrangeiro violaria a ordem pública ao classificar como “colcha de retalhos” e sem “suporte legal” a legislação nacional a respeito da necessidade de entrega à Marinha de levantamentos hidrográficos realizados. Sucede que busca, ao final, reviver a questão da exceptio non adimpleti contractus (art. 1.092 do CC/1916), examinada por aquela corte estrangeira, pois deseja não cumprir seu encargo financeiro até que a requerente cumpra aquela obrigação de entrega de dados, também constante do contrato. Diante disso, a Corte Especial homologou a sentença ao entender, dentre outros, que o conceito de ordem pública, apesar de difícil precisão (não contido em lei, mas fixado de certa forma pela doutrina), não abarcaria a referida regra. SEC 802-EX, Rel. Min. José Delgado, julgada em 17/8/2005.
PRIMEIRA TURMA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A Turma não conheceu do recurso interposto com base no art. 105, III, a, da CF/1988, mantendo o acórdão do Tribunal a quo que asseverou que o serviço de pintura de prédio realizado como manutenção rotineira do imóvel não pode ser enquadrado no conceito de construção civil (construções, reforma ou acréscimo) previsto no art. 30, VI, da Lei n. 8.212/1991. Assim, a simples pintura no intuito de conservar e manter um imóvel não está subsumida no conceito de construção civil disposto no preceito legal acima referido, para fins de responsabilidade solidária entre o contratante do serviço e os empreiteiros que o realizaram. REsp 663.278-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/8/2005.
SEGUNDA TURMA
BASE DE CÁLCULO. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ART. 47 DO CTN.
A controvérsia cinge-se à hipótese da legalidade da incidência dos descontos incondicionais diante do art. 47 do CTN, o qual define que a base de cálculo é o valor da operação. Anteriormente à edição da Lei n. 7.798/1989, cujo art. 15 emprestou nova dicção ao art. 14 da Lei n. 4.502/1964, não havia vedação ao abatimento dos descontos da base de cálculo do IPI. Todavia o mencionado dispositivo, ante o disposto no art. 47 do CTN, não prevalece porque desprovido de validade jurídica. É inequívoco que a base de cálculo do IPI é o valor da operação, a qual se concretiza no momento da saída da mercadoria, sendo vedado ao legislador ordinário ultrapassar os termos da definição consignada no CTN, que, para efeito de estabelecer a base de cálculo de impostos, tem função de lei complementar, e eleger elemento estranho ao determinado no referido código. Assim, é certo que os descontos incondicionais não podem integrar o valor da operação de venda para fins de tributação do IPI, porque compõem quantia deduzida do montante da operação antes de realizada a saída da mercadoria, fato gerador desse imposto. Precedentes citados: REsp 477.525-GO, DJ 23/6/2003, e REsp 383.208-PR, DJ 17/6/2002. REsp 721.243-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/8/2005.
VALE-TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Trata-se da incidência ou não de contribuição previdenciária nas hipóteses em que o empregador efetua o pagamento de vale-transporte em moeda corrente. O legislador situou o vale-transporte no campo da não-incidência da contribuição previdenciária. Essa é a mesma linha de entendimento traçada pela Lei n. 7.418/1985, instituidora do vale-transporte (art. 2º, b). O Dec. n. 95.247/1987, ao regulamentar a referida lei, estabelece, em seu art. 5º, que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou por qualquer outra forma de pagamento, à exceção das hipóteses previstas em seu parágrafo único. No caso, o empregador efetuou o pagamento do vale-transporte em dinheiro, o que é vedado taxativamente pelo decreto mencionado. Esse apenas instituiu um modo de proceder para a concessão do benefício de modo a evitar o desvio de sua finalidade, com a proibição do pagamento em pecúnia. Desse modo, tem-se que o pagamento habitual em pecúnia, em desacordo com a legislação, integra o salário-de-contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 382.024-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 420.451-RS, DJ 10/6/2002. REsp 508.583-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/8/2005.
MERCADORIA ABANDONADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
No desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, decorrido o prazo legal de noventa dias (DL n. 1.455/1976, art. 27), descabe a decretação da pena de perdimento sem a prévia abertura de processo administrativo fiscal para a apuração da intenção do abandono, assegurando ao contribuinte o direito de defesa, contraditório e devido processo legal. REsp 517.790-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2005.
TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
A Turma, por maioria, decidiu que não é necessária a presença do agente para lavratura do auto de infração de trânsito no local e momento da ocorrência, bastando a prova do aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual (art. 280, § 2º, do CTB). REsp 712.312-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/8/2005.
TERCEIRA TURMA
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.
A Turma, por maioria, decidiu remeter à Segunda Seção matéria relativa à assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. REsp 639.534-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 16/8/2005.
DANO MORAL. DOSSIÊ. IMPRENSA.
Trata-se de indenização por danos morais proposta por juiz contra a Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban), em razão da divulgação, na imprensa, de dossiê ofensivo a sua honra. Note-se que o acórdão recorrido considerou fartamente provado o fato ensejador da pretensão indenizatória e a responsabilidade da ré, que não logrou provar, durante a instrução processual, os fatos narrados no dossiê. A Turma não conheceu do recurso, confirmando o acórdão a quo. O Min. Relator ressaltou que é cabível aplicar, à espécie, o direito comum e não a Lei de Imprensa. Outrossim, reafirmou a legitimidade passiva da ré, uma vez que o assessor jurídico da Febraban é o autor da matéria e a jurisprudência entende que a pessoa ofendida pode, como no caso, acioná-la diretamente, sem convocar ao feito a empresa jornalística. Precedente citado: REsp 158.717-MS, DJ 28/6/1999. REsp 685.344-MA, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/8/2005.
RESCISÃO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
Uma das questões discutidas busca saber se, na hipótese de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora (construtora), deve ser aplicado o art. 924 do CC/1916 – o qual prevê que, se cumprida parte da obrigação, o juiz poderá reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou inadimplemento. A Min. Relatora ressaltou que o caso não permite a aplicação do citado artigo, pois não houve reciprocidade de culpa, a resolução do contrato foi decretada por inadimplência da construtora por descumprimento de prazo na entrega da obra (até a data da sentença não fora entregue). Assim, ante o descumprimento da entrega, os ônus daí advindos são exclusivamente da construtora. Até porque as partes envolvidas retornam ao estágio anterior à concretização do negócio: devolve-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel e ao adquirente o reembolso da integralidade das parcelas pagas (atualizadas e acrescidas de juros). As eventuais perdas, nesse caso, são da construtora. Destacou-se que o parágrafo único do art. 1.092 do CC/1916 conferia à parte lesada direito legal de resolução do contrato com direito a perdas e danos. Outrossim, considerou-se correta a indenização por lucros cessantes nos termos do art. 335 do CPC, que não carecem de provas. Precedentes citados: REsp 510.472-MG, DJ 29/3/2004, e REsp 510.267-MG, DJ 3/5/2004. REsp 644.984-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2005.
VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 178, § 5º, IV DO CC/1916.
O prazo prescricional previsto no art. 178, § 5º, IV, do CC/1916 diz respeito às ações por vício de qualidade (redibitório), e não por vício de quantidade. Precedentes citados: REsp 83.751-SP, DJ 25/8/1997; REsp 7.359-SP, DJ 22/4/1991, e REsp 22.711-SP, DJ 19/6/1995. AgRg no REsp 407.985-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/8/2005.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL. PRÉVIA AVALIAÇÃO.
Na execução hipotecária regulada pela Lei n. 5.741/1971, é possível a avaliação prévia do imóvel. Precedentes citados: REsp 363.598-RS, DJ 5/8/2002; REsp 345.884-SP, DJ 5/8/2002; REsp 193.636-MG, DJ 3/5/1999; REsp 51.189-RJ, DJ 25/9/1995, e REsp 98.984-PB, DJ 7/10/1996. AgRg no REsp 421.122-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/8/2005.
COBRANÇA. DÍVIDA PAGA. APLICAÇÃO. ART. 1.531 DO CC/1916.
A ora recorrente ajuizou ação monitória para receber o pagamento de produtos adquiridos pela recorrida. Essa, por sua vez, manejou embargos à monitória alegando a quitação do débito e requereu a aplicação do art. 1.531 do CC/1916. O Tribunal a quo decidiu que o pedido monitório era improcedente e os embargos eram procedentes e condenou a recorrente ao pagamento do valor equivalente ao dobro da quantia cobrada. A Turma, por maioria, entendeu que, para a aplicação da penalidade disposta no art. 1.531 do CC/1916, necessário que fique demonstrada a conduta maliciosa do credor. Na espécie, a caracterização da conduta maliciosa está no fato de a recorrente não ter reconhecido, na primeira oportunidade, o erro do ajuizamento da ação monitória que objetivava a cobrança de dívida já paga. Quanto à via processual hábil para requerer a aplicação do art. 1.531 do CC/1916, a Turma, por maioria, entendeu que o demandado pode utilizar os embargos à monitória para requerer a aplicação da pena disposta no artigo referido, e não apenas por meio de reconvenção ou ação própria. REsp 608.887-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2005.
AÇÃO REVOCATÓRIA. CONTAGEM. PRAZO. FÉRIAS FORENSES.
A Min. Relatora entendeu que, na ação revocatória, apesar de ter que se observar o procedimento ordinário (art. 56 da Lei de Falências), a verificação e a contagem dos prazos, em decorrência do princípio da especialidade, deverão seguir as normas estabelecidas na citada lei, e não as regras gerais estabelecidas no CPC. Assim, a superveniência das férias não suspende os prazos processuais do processo revocatório; sendo inaplicável, na espécie, o art. 179 do CPC. A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, entendendo ser intempestiva a apelação. Os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros divergiram da Min. Relatora quanto à fundamentação. REsp 590.179-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2005.
CONTRATO INTERNACIONAL. ARBITRAGEM. PROTOCOLO DE GENEBRA.
As partes celebraram contrato de representação comercial em 1995 pelo qual a recorrente, empresa brasileira, teria exclusividade na venda dos equipamentos farmacêuticos produzidos pela recorrida, empresa alemã. As partes elegeram a cláusula arbitral, portanto antes da entrada em vigor da Lei n. 9.307/1996 e apontam-se dois caminhos possíveis para solucionar a controvérsia: analisar a possibilidade de aplicação das inovações processuais trazidas com a Lei de Arbitragem e debater a viabilidade da incidência das regras estabelecidas pelo protocolo de Genebra de 1923. A ação foi proposta em 2001, quando a recorrida argüiu, em preliminar de contestação, a existência de cláusula arbitral, o regramento processual que estava em vigor determinava a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da existência de convenção de arbitragem (art. 267, VII, do CPC). Assim, torna-se imperioso afastar a solução judicial do conflito existente entre as partes para que prevaleça a arbitragem convencionada. Pelo protocolo de Genebra de 1923, a pactuação tanto da cláusula como do compromisso arbitral impõe às partes a obrigação de submeter eventuais conflitos ao juízo arbitral, afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, ganha relevo a aplicação dos princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica, na espécie em exame, a análise da cláusula arbitral convencionada entre as partes sob a ótica do protocolo de Genebra de 1923. Com isso, seja em razão da natureza processual da norma, seja por se tratar de contrato internacional, deve ser mantido o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem que, acolhendo preliminar quanto à existência de convenção de arbitragem, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Precedentes citados: REsp 616-RJ, DJ 13/8/1990 e REsp 238.174-SP, DJ 16/6/2003. REsp 712.566-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2005.
QUARTA TURMA
DANO MORAL. INSCRIÇÃO. SERASA. DISTRIBUIÇÃO. FORUM.
A informação da existência de execução em curso contra o devedor que levou à inclusão de seu nome no cadastro mantido pelo Serasa foi colhida em distribuidor forense. Assim, ostentava o caráter de publicidade mesmo antes da aludida inscrição, o que afasta a possibilidade de dano moral em razão de a entidade cadastral não ter previamente comunicado o fato ao devedor. Precedentes citados: REsp 720.493-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 229.278-PR, DJ 7/10/2002, e REsp 688.456-RJ, DJ 21/3/2005. REsp 684.489-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO. SERASA. NEGATIVA. DÍVIDA.
É certo que a falta de comunicação à recorrida da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes da empresa recorrente, registro advindo da coleta de dados no Bacen, geraria lesão a ser indenizada, visto que as informações referentes a emitentes de cheques sem fundo mantidas por aquele banco não são equiparadas a dados públicos, como os constantes de cartórios de protesto de título ou de distribuição de processos judiciais. Certo, também, que a responsabilidade dessa comunicação era da entidade cadastral recorrente. Sucede que a recorrida não nega a existência da dívida, apenas alega que ainda não ajuizada a ação executória. Assim, não há que se indenizar por ofensa moral esse inadimplente confesso. Resta, apenas, determinar o cancelamento do registro até que o próprio credor peça expressamente a inscrição. Precedentes citados: REsp 688.456-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001; MC 5.999-SP, DJ 2/8/2004, e REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003. REsp 752.135-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2005.
RESERVA. BENS. ESPÓLIO. PAGAMENTO. DÍVIDAS.
Apesar de não conhecer do recurso, a Turma firmou que, para que se determine a reserva de bens do espólio em razão de dívida deixada pelo de cujus, não se exige que essa seja consubstanciada em título executivo, dívida líquida e certa, mas, sim, que seja representada por documento, nos ditames do art. 1.018 do CPC. REsp 98.486-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2005.
NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
No trato de nota promissória que perdeu sua executividade diante da prescrição, é incidente a correção monetária de maneira ampla, não a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas, sim, do vencimento do débito. Precedente citado: REsp 430.080-MT, DJ 9/12/2002. REsp 105.774-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2005.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO. MORA. HONORÁRIOS.
Diante de busca e apreensão de bem resultante de alienação fiduciária, quando se cuidar de emenda da mora pelo réu a fim de evitar o decreto de prisão civil, ainda admitida pelo STF, os honorários de advogado da parte adversa devem ser desconsiderados no cálculo. Porém, ao tratar-se de simples purgação da mora dentro do prazo legal, sem que pese ameaça de prisão, são devidos tais honorários. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 43.366-RJ, DJ 23/5/1994. REsp 540.201-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.
EMENDA. PETIÇÃO INICIAL. CONTESTAÇÃO.
Oferecida a contestação, é inadmissível a emenda da petição inicial. Note-se que, na espécie, a emenda resultaria ao menos na alteração do pedido. Precedentes citados: AgRg no Ag 289.840-SP, DJ 9/10/2000; REsp 156.759-SP, DJ 26/4/1999, e REsp 177.769-RJ, DJ 28/8/2000. REsp 540.332-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.
TRIBUNAL A QUO. INDEFERIMENTO. INICIAL. RECURSO. AUTOR.
Cuidou-se de ação de rescisão do contrato de arrendamento mercantil de automóvel cumulada com perdas e danos, pleiteado pelo banco o pagamento de todo o saldo devedor a título de indenização. Dessarte, o Tribunal a quo não poderia ter indeferido, de ofício, a petição inicial quando do julgamento de recurso exclusivo do autor, que buscava estender o acolhimento de sua pretensão, quanto mais se compatíveis os pedidos cumulados diante do disposto no art. 292 do CPC. Precedentes citados: REsp 172.263-SP, DJ 29/5/2000; REsp 363.529-DF, DJ 28/3/2005, e REsp 65.376-MG, DJ 18/9/1995. REsp 547.663-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.
CDC. ELEIÇÃO. FORO. TEORIA FINALISTA.
A empresa recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, utilizou-se de crédito fornecido pelo banco recorrido, ligado à montadora de veículos, com a finalidade única de incrementar sua própria atividade produtiva, a comercialização de automóveis. Dessarte, a Turma, diante dos precedentes, entendeu reafirmar a prevalência da teoria finalista ou subjetiva para a definição de relação de consumo no âmbito deste Superior Tribunal. Logo, caracterizada a recorrida como consumidora intermediária e sequer cogitada sua hipossuficiência, não há como afastar o foro de eleição previsto no contrato ao fundamento de que incidente o CDC. Precedente citado: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 701.370-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/8/2005.
AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL.
Ainda que a jurisprudência admita possível a interposição de ação anulatória para buscar-se rescindir a homologação da arrematação, no caso não se deve aceitá-la, visto que o autor não combate aspectos extrínsecos da arrematação, mas se insurge contra a primitiva avaliação dos bens penhorados sob o fundamento da existência do preço vil, mácula intrínseca do negócio jurídico, fora dos limites do art. 486 do CPC. A hipótese reclama, sim, ação rescisória. REsp 130.588-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/8/2005.
INDENIZAÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA.
Trata-se de ação de indenização contra a concessionária ré devido à queda sofrida pelo autor quando embarcava, como passageiro, na estação ferroviária. O autor postula o recebimento da pensão no período da incapacidade temporária. Se a seqüela já existia ao tempo em que o autor percebeu pensão temporária, desde então deve receber a pensão no mesmo percentual deferido para o período ulterior, do pensionamento vitalício (40%). A situação de não ter ocorrido, ao menos até o momento, redução salarial, não afasta a postulação indenizatória sob a forma de pensão, pois o que se ressarce é o comprometimento da higidez física, da saúde da pessoa sinistrada, e não uma mera compensação circunstancial. Reconhecida a incapacidade parcial laboral por perda de dois dedos da mão esquerda, tem-se que, desde então, o trabalho passa a ser exercido com maior sacrifício para o obreiro, daí a necessidade da indenização por esse sofrimento adicional. A Turma, por maioria, conheceu do recurso do autor e deu parcial provimento para estender a pensão também ao período de doze meses subseqüentes ao acidente (40% da remuneração) e não conheceu do recurso da empresa ré. Precedentes citados: REsp 324.149-SP, DJ 26/5/2003, e REsp 478.796-RJ, DJ 16/2/2004. REsp 596.192-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2005.
MENSALIDADE ESCOLAR. REAJUSTE. AGOSTO 1992.
Trata-se de saber se o valor da mensalidade de agosto/1992 resultará da aplicação da variação do INPC acumulado de janeiro a julho/1992 sobre a mensalidade de julho ou, ao reverso, sobre os valores vigorantes em janeiro daquele ano. O reajuste da mensalidade escolar ocorre por duas maneiras: a) repasse, de até 70%, do aumento salarial concedido aos professores (art. 2º, I); b) incidência de até 30% da variação do INPC havida entre janeiro e julho, no mês de agosto (art. 2º, II, Lei n. 8.170/1991, na redação introduzida pelo art. 14 da Lei n. 8.178/1991). O índice acumulado do INPC deve recair sobre o reajuste concedido aos professores no decorrer dos meses janeiro/julho. Se o estabelecimento escolar, no referido período, é obrigado a conceder aumento aos professores, resta claro que, para a própria subsistência, deve repassar esse custo no momento em que o fato ocorrer. Daí porque não seria razoável calcular-se o montante relativo à mensalidade do mês de agosto/1992 tendo em conta o valor da mensalidade de janeiro/1992. Fica claro que, concedido o aumento aos professores, o custo correspondente poderá ser repassado às mensalidades, observada a limitação prevista na lei. Não se presta nem mesmo como reforço argumentativo o disposto na MP n. 344/1993, por dizer respeito ao reajuste das mensalidades escolares no mês de agosto/1993. Precedente citado: REsp 123.829-SP, DJ 16/10/2000. REsp 146.320-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/8/2005.
CONTRATO. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. PERDA INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
Em junho de 1982, os recorrentes obtiveram promessa de venda de uma gleba de terras, estando, no entanto, inadimplentes desde novembro de 1982, porquanto quitaram apenas as primeiras parcelas, dando azo ao ajuizamento de ação de rescisão de contrato e conseqüente reintegração de posse. Não é aplicável o art. 53 do CDC a contratos anteriores à sua vigência, ainda mais como no presente caso, onde sequer há relação de consumo, pois as partes envolvidas são pessoas físicas que realizam um negócio civil, não existindo produto e muito menos fornecimento de qualquer serviço. A simples venda de imóvel não induz atividade típica a qualificar num pólo da relação jurídica a figura do fornecedor, definidora da relação de consumo. A venda de ativos (o imóvel) sem caráter de atividade regular ou eventual não transforma a relação jurídica em relação jurídica de consumo. Será um ato jurídico regulado pela legislação comum civil ou comercial. Não se aplica o art. 924 do CC/1916, uma vez que o período de inadimplência foi demasiadamente longo, não se justificando a devolução de parcela alguma. REsp 588.523-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/8/2005.
QUINTA TURMA
MP. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. CONTAGEM.
A Turma proveu o recurso em razão de terem sido considerados intempestivos embargos declaratórios interpostos peloParquet, porque tomou-se o termo a quo do prazo recursal, a data da publicação do acórdão embargado, e não a data da intimação pessoal do representante ministerial, como devido. Precedentes citados: EDcl no CC 35.513-RS, DJ 10/5/2004, e AgRg no REsp 514.690-SP, DJ 11/4/2005. REsp 741.580-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/8/2005.
CONSÓRCIO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO. CRIME HABITUAL.
Trata-se de condenado por incurso no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, crime de gestão temerária de instituição financeira, considerado habitual. O Min. Relator explicitou que, no delito habitual, há a reiteração de ações que são consideradas como única conduta, ou seja, uma ação constituída de vários atos que em conjunto constituem a conduta típica, a qual somente se considera consumada com o cometimento da última ação. Assim, no crime habitual, conta-se a prescrição da data da última das ações que constituem o fato típico, não da primeira como quer o recorrente. Quanto ao crime de gestão temerária ser de perigo concreto e não de perigo abstrato, a matéria restou não prequestionada. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 705.334-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/8/2005.
SEXTA TURMA
EXECUÇÃO. PENAS. AÇÕES DIVERSAS. CUMPRIMENTO.
Condenado, em ações diversas, por infração ao art. 12 da Lei de Tóxicos, a cinco anos de reclusão a serem cumpridas inicialmente em regime fechado e, por violação ao mesmo dispositivo legal, a quatro anos a serem descontados integralmente em regime fechado. O recorrente busca a retificação do cálculo da execução das penas impostas para que se inicie a execução por aquela que deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, para depois descontar a outra em que se admite a progressão para que não se torne sem efeito o benefício concedido. O Tribunal a quo conheceu o habeas corpus impetrado, mas considerou não ser a via adequada para o pedido. A Turma deu parcial provimento ao recurso para que o Tribunal local decida o HC, pois o tema não poderia ser enfrentado, sob pena de supressão de instância. Ressaltou-se que, mesmo existindo o recurso próprio para impugnação da decisão, poderia ser examinado o pedido em HC. RHC 14.992-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/8/2005.
CÁLCULO PENA. PREFEITO. DESVIO. BENS PÚBLICOS.
Trata-se de paciente condenado por desvio de bens públicos (material de construção) durante mandato de prefeito. Na espécie, o pedido restringiu-se ao cálculo da pena para o mínimo e à alteração do regime de cumprimento. O Min. Relator destacou que a condição de prefeito não se encaixa em desfavor do réu, quanto às circunstâncias do crime. Pois tais circunstâncias judiciais, de subtração de materiais comprados com dinheiro do povo por quem era prefeito, dizem respeito à estrutura do tipo penal – que é apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em caso de responsabilidade dos prefeitos ou vereadores. Essas circunstâncias, por si só, já qualificaram o crime, porquanto não podem entrar no cálculo da pena-base se já foram consideradas. Conseqüentemente, nesses casos, vem sendo adotada a revisão do cálculo da pena. Isso posto, a Turma concedeu em parte a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 35.896-DF, DJ 16/8/2004; HC 36.614-MS, DJ 9/5/2005, e HC 31.693-MS, DJ 6/12/2004. HC 40.531-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/8/2005.
NULIDADE. AÇÃO PENAL.
Na espécie, o juiz que recebeu a denúncia atuou anteriormente nos autos como promotor de Justiça, tendo, inclusive, requisitado a instauração do inquérito policial. O Min. Relator explicitou que, no caso, ocorreu nulidade da ação penal por ofensa ao disposto no art. 252, II, do CPP, impondo-se sua imediata declaração. Ressaltou, ainda, que, para o exercício da jurisdição, exige-se do juiz a imparcialidade necessária para proferir as decisões. Isso posto, a Turma anulou o processo desde o recebimento da denúncia. Outrossim, quanto à suposta irregularidade por sucessivas prorrogações do MP, sem manifestação do magistrado, restou o pedido prejudicado por falta de documentação. HC 42.952-MS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 18/8/2005.
DEFESA. OMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
Trata-se de condenado como incurso em crime de lesões corporais graves (art. 129, § 2º, IV do CP). Alega o recorrente deficiência de defesa técnica por omissão de apresentação do rol de testemunhas em defesa prévia, uma vez que existe no inquérito policial prova testemunhal decisiva para justificativa dos fatos. O Min. Relator ressaltou que a Defensoria Pública estadual expressamente desistiu do oferecimento da defesa prévia do recorrente, como também deixou de requerer a produção de prova testemunhal, apesar de, no inquérito policial, constar o depoimento da testemunha que, junto com o protesto de inocência do réu, opõe-se à motivação exposta na sentença. No dizer do Min. Relator, é de rigor, no caso, a anulação do feito a partir da defesa prévia, inclusive, oportunizando-se ao imputado a produção de prova oral injustificadamente desprezada no processo de sua condenação e renovando-se a intimação do réu e de seu defensor. Precedente citado: HC 16.117-GO, DJ 3/9/2001. REsp 622.753-PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/8/2005.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORAS DATIVAS.
Anulado o acórdão de apelação interposta pelas defensoras dativas dos réus por não terem sido intimadas pessoalmente para a data de julgamento. A Turma do Tribunal local, ao designar novo julgamento da apelação, equivocadamente ordenou a intimação da Defensoria Pública da União. Por isso, alegam as advogadas dativas nulidade absoluta. O Min. Relator explicitou que, nos casos de assistência judiciária, a intimação da defensoria pública do local, em vez do defensor dativo, visando garantir a ampla defesa e todos seus objetivos inerentes, não seria caso de nulidade absoluta, restando a declaração do vício condicionada à demonstração do efetivo prejuízo. Mas, no caso, houve a violação da garantia constitucional da ampla defesa, pois há reconhecida colisão de interesses dos réus a inibir a defesa conjunta, por um só e mesmo defensor. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem, anulando o julgamento da apelação para renová-lo com a prévia intimação pessoal das defensoras dativas dos réus. HC 42.899-PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/8/2005.
INJÚRIA. PENSÃO JUDICIAL. DENÚNCIA. DESACATO E CALÚNIA.
Os pacientes, um está sendo processado por crimes de desacato e calúnia veiculados na imprensa e o outro por crime de desacato, mormente tenham sido denunciados por injúria. Alegam ser descabida a alteração e ter sido o crime de injúria praticado em situação de retorsão imediata, o que, por conseqüência, ensejaria o perdão judicial (arts. 140, § 1º, II, e 107, IX, do CP). A mudança na definição dada aos fatos, no dizer do Min. Relator, ajusta-se ao zelo do juiz quanto à tipicidade dos fatos imputáveis, indispensável ao recebimento da denúncia. Outrossim, explica, como a ação penal não ultrapassou a fase instrutória, era de rigor o indeferimento do perdão judicial pelo Tribunal e não caracteriza reparação em via de HC. Isso posto, a Turma denegou a ordem. HC 22.806-AC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/8/2005.
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sinsynplus · 7 years ago
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