#anbid
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Hello everyone!
My name is Holt, and I’m an aspiring author. My primary WIP is entitled The People of Rynedere.
This blog will be writing humor, my writing journey updates, and occasional ranting.
The People of Rynedere
Eo, Mera and Anbid live in a broken world. The land of Rynedere has fractured and fallen into a constant state of chaos. The Rynefolca, long ago united, now are split into three kingdoms: Ferth, Dern and Larsmid.
While these three young woman from these three embattled kingdoms find their paths intertwined, they may be the one thing that can bring their people together once more.
The primary PoR story is planned as a trilogy, and book one is in the final stages of prep before sending it to an agent, bad book two is in its third draft.
I’ll be tagging POR stuff with ‘The People of Rynedere’
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Anbide
New Merthur fic for yall, thanks and ouch to @akadefenders for the idea!
Summary: Arthur is dead for a long time. Merlin sits by the lake and waits and waits and waits...
Arthur is gone. Gone. Dead. Deceased. Passed on.
Maybe if Merlin says it enough times, in enough different ways, it will make sense. Or he will accept it. Or something.
Arthur is dead. He’s dead. He’s dead he’s dead he’s dead he’s dead—
[Read the rest of AO3]
#merthur#merthur fic#merlin#merlin fic#akadefenders#otp: just hold me#fandom: Merlin#filetype:liz#fic.liz#reincarnation au#Anbide
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🚨 ANBIMA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS 🚨 📜 Fundada em 2009, a partir da fusão entre a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid) e a Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima), entidades que já atuavam no país há pelo menos quatro décadas. Ela é responsável por definir uma série de boas práticas para as empresas desses setores, além de oferecer certificações para os profissionais das áreas. 📜 📚 Um dos mais importantes pilares de atuação da ANBIMA é a certificação dos profissionais de investimentos, de modo a incentivar a melhoria da qualidade dos serviços prestados. Essa frente é contemplada não somente pelos conteúdos divulgados frequentemente pela Instituição, mas também por seus programas de certificação para profissionais do setor financeiro. São exemplos de certificações: CPA-20, CPA-10, CEA e CGA. 📚 👉🏿Para saber mais Acesse: http://portal.anbima.com.br #ijef #educafin #julioeducadorfinanceiro #juliocoachfinanceiro #alfabetizacaofinanceira #educacaofinanceira #anbima #cetip #certificacoes #cpa10 #cpa20 #cea #cga (em Rio De Janeiro) https://www.instagram.com/p/CJ3onOmM0fU/?igshid=k6bugs1831p9
#ijef#educafin#julioeducadorfinanceiro#juliocoachfinanceiro#alfabetizacaofinanceira#educacaofinanceira#anbima#cetip#certificacoes#cpa10#cpa20#cea#cga
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Entenda o que é o indicador Ebitda e como calculá-lo
Avaliar os resultados de uma empresa é essencial, tanto para empresários quanto para pessoas que desejam investir. Para isso, saber o que é Ebitda e como esse índice é calculado pode ser um fator determinante para avaliar a eficiência de uma companhia.
Você já deve ter ouvido falar nesse índice de desempenho, certo? Mas, afinal, qual é a sua verdadeira função? Neste artigo, veremos a importância do Ebitda para as empresas e como ele é calculado. Continue a leitura e tire suas dúvidas!
O que é Ebitda?
Ebitda é a sigla para Earning Before Interest, Taxes, Depreciation, and Amortization. Em português, o acrônimo é conhecido como LAJIDA — Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização. O Ebitda mede o desempenho financeiro geral de uma empresa, revelando o lucro líquido da companhia.
O índice demonstra qual foi a lucratividade da empresa antes dos gastos com tributos, juros, depreciação e amortização. Em síntese, esse indicador ajuda a entender quais são os aspectos operacionais de uma companhia.
Com os resultados do Ebitda em mãos, é possível compará-los com dados de outras empresas do mesmo setor, avaliando a gestão como um todo. Logo, divulgá-los é uma maneira de descobrir qual é a realidade financeira da companhia e entender se ela está melhorando sua eficiência e competitividade.
Qual é o objetivo do Ebitda?
O objetivo principal do Ebitda é avaliar a performance da empresa. Eliminando os efeitos dos financiamentos e das decisões contábeis, é mais fácil mensurar a eficiência do negócio, isto é, seu desempenho em determinado período.
O Ebitda também pode ser usado para avaliar a dívida de uma companhia, por exemplo. Para cumprir esse objetivo, ele elimina dados referentes a impostos, juros, amortização e depreciação.
A seguir, veja o que significa cada um desses termos nesse contexto.
Amortização
Na amortização, há redução do valor total de uma dívida por meio de pagamentos regulares, levando à quitação. As parcelas podem apresentar valores fixos ou variados, dependendo do tipo de amortização escolhido por quem fez o empréstimo.
Depreciação
Depreciação consiste na perda de valor de um bem por consequência de uso, desgaste natural ou obsolescência. Alguns exemplos incluem computadores, veículos, smartphones, equipamentos etc. Esse item deve ser lançado como um custo operacional da empresa por meio da escrituração contábil.
Juros
Nesse caso, os juros integram as despesas operacionais financeiras da empresa — podem ser referentes a empréstimos ou a receitas de aplicações. Portanto, são excluídos do Ebitda.
Impostos
Toda empresa precisa pagar tributos. No Ebitda, esse valor não é considerado, para que a companhia possa calcular somente a geração de caixa.
Outros itens removidos do cálculo são o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por serem considerados itens não operacionais, ficam de fora da avaliação.
Como o Ebitda é calculado?
Antes de saber como calculá-lo, é preciso conhecer a Instrução nº 527/2012, determinada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O órgão regulador — fortalecido pela antiga Anbid — apresentou uma norma para uniformizar o cálculo do Ebitda entre as empresas brasileiras.
Mesmo existindo há muitos anos, cada organização fazia o cálculo de uma maneira diferente. Assim, sem uma regra unificada, não era possível comparar companhias do mesmo setor.
Depois da resolução da CVM, foram determinados os parâmetros para o cálculo do Ebitda e os critérios para sua divulgação. Como regra, devem ser considerados apenas valores que fazem parte das demonstrações contábeis, a fim de facilitar a análise de investimento.
Desse modo, existe uma fórmula para fazer o cálculo do Ebitda:
Ebitda = Lucro operacional líquido + Depreciação + Amortização
O primeiro passo é descobrir quais são os valores individuais de cada item da fórmula. Para entender como funciona, veja a seguir um exemplo prático.
Uma empresa AB tem as seguintes despesas operacionais:
Gastos gerais: R$ 2.000;
Despesas administrativas: R$ 600;
Despesas com vendas: R$ 7.000;
Depreciação: R$ 300;
Amortização: R$ 500.
Ao somar tudo, o total de gastos é R$ 10.400.
Em seguida, deve-se calcular o lucro operacional líquido, que consiste na seguinte fórmula:
Lucro operacional líquido = Lucro Bruto – (Despesas Operacionais + Receitas Operacionais)
Assim, hipoteticamente, temos:
Receita líquida da empresa: R$ 29.000;
Custo das mercadorias vendidas: R$ 2.000;
Despesas operacionais: R$ 10.400.
Portanto, o lucro operacional líquido é: R$ 29.000 – (R$ 2.000 + R$ 10.400) = R$ 16.600.
Com esses números, agora vamos ao cálculo do Ebitda:
Ebitda = R$ 16.600 (lucro líquido) + R$ 300 (depreciação) + R$ 500 (amortização) = R$ 17.400
Pode parecer complicado, mas para calcular o Ebitda, basta reunir todas as informações detalhadas de despesas e receitas. É fundamental saber quais taxas e custos incidem sobre cada aplicação financeira, porque isso permite calcular o lucro líquido.
Os emolumentos, por exemplo, provam que nenhuma aplicação é feita sem custos ou taxas. Com o Ebitda acontece o mesmo: taxas e custos operacionais podem indicar o valor aproximado de uma empresa.
Por que é importante calcular o Ebitda?
Calcular o Ebitda é fundamental para avaliar o desempenho de uma empresa. Descobrir qual foi o lucro ou o prejuízo não é o suficiente, já que outros fatores influenciam nesses valores.
O indicador ajuda o empresário a entender o que acontece dentro da empresa. Com o Ebitda, é possível descobrir até mesmo o histórico de produtividade de colaboradores e gestores, por exemplo.
Como vimos, ele visa demonstrar a capacidade de capital de um negócio, bem como sua eficiência e produtividade. Entretanto, o Ebitda não pode substituir o fluxo de caixa, já que ele apresenta valores aproximados. Ou seja, o ideal é usar vários indicadores para determinar todos os aspectos financeiros de uma empresa.
Inclusive, diversos empreendimentos enfatizam o valor do Ebitda quando procuram pessoas para investir em seus negócios, principalmente quando ocorre uma bolha financeira. Mas apesar de sua importância avaliativa, é necessário reforçar que somente um indicador não revela tudo sobre a saúde financeira de uma organização.
Agora que você sabe o que é Ebitda, como fazer o cálculo e sua importância para as empresas, que tal um curso grátis de investimentos? Veja como enxergar esse mundo com outros olhos e transforme sua vida financeira!
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Órgãos Reguladores do Mercado Financeiro e de Capitais e Suas Funções
Os órgãos reguladores garantem o melhor funcionamento do mercado financeiro, conferindo maior segurança para os investidores. Entidades governamentais e privadas têm a responsabilidade de criar regras e fiscalizar para que estas sejam cumpridas. No Brasil, existem diversos órgãos reguladores, cada um com diferentes funções e atribuições dentro do Sistema Financeiro Nacional. O CMN (Conselho Monetário Nacional) é o órgão responsável por criar diretrizes para o bom funcionamento do sistema financeiro. Cabe ao BC (Banco Central do Brasil) supervisionar os mercados monetário, de crédito e cambial. E a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) o mercado de capitais. Além disso, entidades privadas como a B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) e ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais) também atuam por delegação da CVM. Conheça os principais órgãos reguladores de investimentos e qual o papel dessas instituições no mercado financeiro. Mas antes, vamos entender como funciona o Sistema Financeiro Nacional.
Estrutura do Sistema Financeiro Nacional
O Sistema Financeiro Nacional é composto por instituições públicas e privadas e órgãos reguladores que fazem o intermédio dos recursos financeiros entre os agentes de mercado. Dessa forma, facilitam a transação financeira entre agentes deficitários, os quais precisam de recursos emprestados, e os agentes superavitários, que dispõem de recursos para emprestar. O sistema financeiro é dividido entre dois principais tipos de instituições: as normativas/supervisoras e as operadoras. O primeiro tipo possui como principal função estabelecer regras e diretrizes para o bom funcionamento do mercado. Já o segundo diz respeito às instituições que de fato operam ativamente no mercado. Muitas delas empresas privadas que buscam o lucro, como bancos e corretoras. A estrutura do Sistema Financeiro Nacional é dividida entre: Órgãos normativos; Entidades supervisoras;Entidades operadoras. Banner will be placed here Órgãos Normativos Determinam as normas e políticas para o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Os órgãos normativos são: CMN - Conselho Monetário Nacional;CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados;CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar. Entidades Supervisoras Fiscalizam as instituições financeiras para que os cidadãos e os integrantes do sistema financeiro sigam as regras definidas pelos órgãos normativos. As entidades supervisoras são: BCB – Banco Central do Brasil;CVM – Comissão de Valores Mobiliários;Susep – Superintendência de Seguros Privados;Previc – Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Entidades Operadoras Instituições que prestam serviços ao público, no papel de intermediário financeiro. Os operadores são: Bancos e instituições financeiras;Bolsa de Valores;Corretoras; Composição e segmentos do Sistema Financeiro Nacional
Fonte: Banco Central do Brasil O principal ramo do SFN lida diretamente com quatro tipos de mercado: monetário, crédito, capitais e cambial. - Mercado Monetário: garante a liquidez da economia, irrigando ou enxugando a circulação de moeda. - Mercado de Crédito: fornece recursos para o consumo das pessoas em geral e para o capital de giro das empresas; - Mercado de Capitais: permite às empresas captar recursos de terceiros por meio de valores mobiliários. - Mercado de Câmbio: é o mercado de compra e venda de moeda estrangeira. O sistema financeiro engloba ainda o segmento de seguros privados, previdência complementar aberta, contratos de capitalização e fundos de pensão.
Conselho Monetário Nacional (CMN)
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão normativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. Sua responsabilidade é cuidar da política da moeda e do crédito no país, a fim de garantir a estabilidade e o desenvolvimento econômico e social. Cabe a ele expedir normas e diretrizes para o funcionamento dos mercados de capitais, de crédito, monetário e de câmbio, as quais serão fiscalizadas pelas entidades supervisoras. O CMN foi criado pela Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964. Atualmente ele é composto pelo Ministro da Economia, pelo Secretário Especial da Fazenda (vinculado ao próprio Ministro da Economia) e pelo Presidente do Banco Central. Compete ao CMN: Estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial, creditícia, orçamentária e da dívida pública interna e externa;Regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras;Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia;Regular o valor interno e externo da moeda e equilíbrio do balanço de pagamentos;Disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é um órgão regulador de investimentos criado em 1976 pela Lei nº 6.385 para fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. Entre seus poderes estão disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado, como as companhias abertas, os intermediários financeiros, e os investidores. A CMN é uma entidade autárquica. Embora esteja ligada ao Governo Federal, é administrada de forma autônoma, tem patrimônio próprio e é juridicamente independente. Entre as principais funções da CVM estão: Fiscalizar o funcionamento da Bolsa de Valores, do mercado de balcão e das bolsas de Mercadorias e Futuros;Normatizar fundos de investimentos;Definir regras e diretrizes para a emissão de ativos mobiliários;Controlar os processos de abertura de capital de empresas (IPO);Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados;Fiscalizar bancos de investimentos, corretoras de valores e agentes financeiros;Proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores;Elaborar regras para os participantes do mercado de capitais;Apurar atos ilegais e práticas não-equitativas de administradores de companhias abertas e de quaisquer participantes do mercado de valores mobiliários, aplicando as penalidades previstas em lei;Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações.
Banco Central do Brasil (Bacen)
O Banco Central do Brasil (BC, BCB ou BACEN) é a principal autoridade monetária do Brasil e tem por missão garantir a estabilidade econômica do país. Faz isso por meio da manutenção do poder de compra da moeda e de um sistema financeiro sólido e eficiente. Criado em 1964, o Bacen é uma autarquia autônoma, ou seja, uma entidade que exerce suas funções com autonomia. O BC é responsável pela gestão das reservas cambiais do Brasil e pela emissão de papel-moeda e pelo controle da inflação do país. É também função do Banco Central a determinação da taxa Selic, a taxa básica de juros da economia do país. Compete ao BCB ainda a regulação e supervisão das instituições financeiras que atuam no país. Principais funções do Banco Central do Brasil: Emitir papel-moeda e moeda metálica;Habilitar e fiscalizar instituições financeiras;Controlar o nível de liquidez e as formas de pagamento por meio de alteração na taxa de juros, nos prazos e nos limites;Controlar o crédito e o fluxo de capital estrangeiro.
ANBIMA
A ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) é uma entidade que representa as instituições do mercado de capitais, como bancos, corretoras, gestoras, entre outros agentes. Formada em 2009 após a fusão entre a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (ANBID) e a Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (ANDIMA) é uma das maiores entidades financeiras do país. A ANBIMA assume o compromisso com o mercado e com os investidores de: Representar e defender os interesses das instituições e estimular o seu crescimento;Autorregular o mercado, criando condições, regras e parâmetros para seus associados;Informar os agentes a respeito de conteúdo produzido e adquirido pelo órgão e parceiros;Educar e elevar os padrões de atuação de seus associados. Ou seja, além de defender o interesse dos membros do setor, a ANBIMA é um órgão de autorregulação. Sua função é estabelecer boas práticas e regras que estimulam boas práticas no mercado de capitais. A associação também concede certificações aos profissionais que atuam na área. Compete à Anbima: Atuar como agente regulador privado;Criar e supervisionar o cumprimento das regras dos Códigos de Regulação e Melhores Práticas;Atuar conjunta e construtivamente com as instituições públicas brasileiras para regular as atividades das entidades que atuam nos mercados financeiro e de capitais;Divulgar dados estatísticos para o mercado.
Superintendência de Seguros Privados (Susep)
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é o órgão regulador do mercado das seguradoras, entidades abertas de previdência e sociedades de capitalização. Cabe a ela fixar os termos gerais dos contratos de seguros, previdência privada aberta e capitalização, fiscalizando e punindo os eventuais descumprimentos das regras.
B3 (Brasil, Bolsa e Balcão)
A B3 é a responsável pela bolsa de valores brasileira, bolsa de mercadorias e futuros. Suas atividades incluem a criação e administração de sistemas de negociação, compensação, liquidação, depósito e registros e custódias para as principais classes de ativos. Desde ações e títulos de renda fixa até derivativos de moedas, operações estruturadas e taxas de juro e de commodities. A B3 foi criada em 2017 a partir da fusão da BM&FBOVESPA (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo) e da CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira). Na estrutura da B3, a BSM (Supervisão de Mercados) atua na auto regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários. Uma das principais funções da B3 no processo de negociação de ativos é garantir um espaço seguro e transparente para as negociações de compra e venda de ativos.
Associação Nacional de Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (Ancord)
A Ancord (Associação Nacional de Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários) é o órgão que reúne agentes autônomos de investimento e empresas que atuam no mercado financeiro e de capitais. A associação oferece aos agentes uma série de cursos, certificações e treinamentos. Tendo autorização da CVM para certificar os Agentes Autônomos de Investimento, conhecidos também como AAIs.
Conclusão
O objetivo dos órgãos reguladores é criar um sistema financeiro sólido, transparente e seguro para todos. A estrutura do mercado brasileiro é bem delineada. Conta com a presença de órgãos normativos, supervisores e operadores que acompanham todos os agentes participantes do sistema financeiro nacional. Por mais que cada um tenha sua especificidade, trabalham em conjunto para a melhoria da qualidade de informações e aumento de liquidez no mercado secundário. Através da propagação da educação financeira, a ideia é que o investidor se sinta tranquilo e preparado para realizar suas operações financeiras. E você, já investe? Comece definindo seus objetivos e perfil de investidor. Faça o teste online de perfil e receba uma sugestão de ativos para a sua carteira. Read the full article
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Anbid
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by IsThereARealLife
Arthur is dead for a long time. Merlin sits by the lake and waits and waits and waits...
Words: 1009, Chapters: 1/1, Language: English
Fandoms: Merlin (TV)
Rating: General Audiences
Warnings: Creator Chose Not To Use Archive Warnings
Categories: M/M
Characters: Merlin (Merlin), Arthur Pendragon (Merlin)
Relationships: Merlin/Arthur Pendragon, Merlin/Arthur Pendragon (Merlin)
Additional Tags: Reincarnation, Angst, Angst with a Happy Ending
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Cursos Em Marketing Digital
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Paralelamente, poderemos terminar descobrindo que em muitos casos esta migração de riqueza poderá trazer uma maior efetividade no atingimento de número reduzido de nichos de mercado e poderá melhorar os métodos de mensuração do retorno dos investimentos feitos em marketing, já que a métrica acessível na mídia do dedo é muito mas precisa do que a da mídia de massas. Ter um projecto de ação é essencial com finalidade de sua estratégia de Marketing Do dedo tenha coesão e para que você tenha como medir os resultados e melhorar a promover da sua marca. Por sua vez, os investimentos em marketing digital atingiram 10% do avaliação de marketing das empresas, com estimativas de aumento de 90% até 2014. A consultoria em Marketing Do dedo é indicada a quem precisa publicar um website ou uma loja na Internet e precisa de orientações de um perito sobre como implementar projeto de forma profissional. 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Nós negócios com finalidade de seu negócio esteja a na frente de das últimas tecnologias em e- mktg digital as necessidades de seus clientes. Sejam eles em texto, vídeo ou áudio , os materiais produzidos pela sua marca irão aumentar sua visibilidade disponível e entregar preço para seus consumidores ou possíveis clientes. desenvolvimento empresarial está mudando rapidamente e levando as empresas a se adaptarem a um protótipo relacional nas suas recursos de marketing, sendo que aí entra a internet como extensa instrumento de notícia. marketing do dedo serve, particularmente, para aumentar vendas ou conclusão de contratos. Com um bom análise das etapas de um projeto e conhecimento de mercado, você deve criar várias campanhas para atingir objetivos diferentes, seja para preenchimentos de formulário, mais acessos em seu sítio, presença de marca, aumento das vendas, diminuir descuramento de carrinhos em sua loja virtual. Independente das ações, é fundamental produzir teor de qualidade, compartilhando conhecimento de negócio, mostrando que sua empresa é capaz de fazer pelos compradores. Corporações começaram a ouvir os clientes e passaram a aceitar varias reclamações e ver que retorno estava caindo”, afirma Walter Sabini Junior, CEO da VIRID, empresa que fornece a instrumento Virtual Target para Tecnisa, Saraiva e Marisa, além de clientes como Extra, Submarino, Unilever, Sadia, Renner, entre outras. Usualmente, os profissionais são formados em Notícia Social, Publicidade, Marketing, Jornalismo, Relações Públicas ou Administração. Muitas empresas investem em canais pagos para impulsionar suas métodos de marketing do dedo sem se tornarem dependentes do tráfico orgânico. Ficamos conectados extensa parte do nosso tempo na internet, seja conversando com amigos, consumindo conteúdo ou jogando disponível. Além de estabelecer a informação com outro, marketing do dedo precisa definir bastante bem que consumidor quer atingir. Curso ministrado por dois dos profissionais mas qualificados do mercado de marketing digital no Brasil. Mesmo que diversos modalidades de marketing só serem adotadas por grandes empresas, marketing digital é desembaraçado para empresas de todos e cada um dos portes, porque não precisa de muito avaliação para produzir ótimos resultados. Entregas rápidas, novas formas de se comunicar com usuários, equipes qualquer vez piores e complexas, alterações de algoritmos em buscadores, urgência de entregar resultados positivos constantes, são apenas certos pontos que estão transformando maneira de pensar marketing. Difere-se do marketing tradicional por envolver uso diferentes canais conectado e métodos que autorizam a estudo dos resultados em tempo real. Um time de especialistas estará a disposição para achar soluções de marketing do dedo como a demanda da sua empresa. Além de racontar com a adesão de um extensa número de pessoas, as redes sociais são perfeitas para escutar seu público, aumentar tráfico do seu site e gerar um diálogo sincero com seus seguidores.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/12/informativo-do-stj-n-0308/
Informativo do STJ n. 0308
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 333-STJ.
A Primeira Seção, em 13 de dezembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
SÚMULA N. 334-STJ.
A Primeira Seção, em 13 de dezembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
DESAPROPRIAÇÃO. SERRA DO MAR. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS.
A Seção, por maioria, preliminarmente, conheceu dos embargos de divergência e, no mérito, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência, prevalecendo a tese da impossibilidade da propositura da ação indenizatória no caso dos autos em que a aquisição do imóvel deu-se após a edição dos decretos estaduais n. 10.251/1977 e n. 19.448/1982 de preservação da Serra do Mar. Não se poderia falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso. Assim, concluiu não se poder ressarcir prejuízo que o embargante não sofreu. Os votos vencidos, com base em entendimentos anteriores sobre se há ou não exploração econômica na área de mata nativa, tinham como necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse produzida a prova técnica para a demonstração inequívoca da possibilidade de haver ou não exploração econômica. Precedente citado: AgRg no Ag 404.715-SP, DJ 3/11/2004. EREsp 254.246-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio Noronha, julgados em 13/12/2006.
SEGUNDA SEÇÃO
ICMS. TELEFONIA. DDI. OPERADORA LOCAL.Como é cediço, antes, somente a Embratel estava autorizada a realizar ligações telefônicas internacionais (DDI). Esse fato perdurou até outubro de 1999, quando a Intelig passou a compartilhar com ela a prestação do serviço. Nesse panorama, as operadoras de telefonia locais não prestavam tais serviços, apenas os viabilizavam em mera etapa de sua prestação, em caráter auxiliar e preparatório. Também faturavam e arrecadavam, nas contas que encaminhavam a seus clientes, os valores relativos a DDI devidos àquelas duas sociedades, porém não os contabilizando, no ativo, como receitas, mas, sim, como contas a pagar. Nota-se, assim, que as operadoras locais não eram contribuintes ou responsáveis tributários do ICMS incidente naquele tipo de ligação (não realizavam o núcleo material da hipótese de incidência tributária) e não podiam figurar no pólo passivo de relação jurídica tributária pelo simples fato de faturar, arrecadar e repassar valor devido a outrem. Dessarte, com esse entendimento, ao prestigiar precedente, a Turma deu provimento ao recurso especial. Todavia o Min. Relator ressaltou que essa situação prevaleceu até a implantação dos serviços de ligação de longa distância diretamente pelos serviços de telefonia móvel (a partir de 2003), questão aqui não analisada visto que não tratada na inicial do mandado de segurança (de 2001) ou no respectivo acórdão ora recorrido (de 2002). Precedente citado: REsp 804.939-RR, DJ 17/11/2006. REsp 589.631-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/12/2006.
AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. PROCESSO. FALTA. CITAÇÃO.
A Turma reiterou que a ação rescisória não pode ser utilizada para reconhecer a nulidade do processo por falta de citação. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença não atingiu os autores, que não foram partes na primeva ação justamente pela falta de citação, daí impossível o manejo da rescisória diante da falta de pressuposto lógico. Incabível, também, substituir essa ação por outra, dada a especificidade da rescisória, que não deve comportar alargamentos a permitir servir de meio indireto à declaração de nulidade processual. Precedentes citados: RMS 6.493-PA, DJ 20/5/1996; REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005; REsp 26.041-SP, DJ 13/12/1993, REsp 94.811-MG, DJ 1º/2/1999. AR 771-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/12/2006.
COMPETÊNCIA. PEQUENA EMPREITADA. DECLINAÇÃO. JUÍZO TRABALHISTA.
Cuidou-se de ação monitória proposta na Justiça comum estadual referente a um contrato de pequena empreitada de mão-de-obra. Após a oposição de embargos, aquele juízo declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Justiça trabalhista, que, por sua vez, entendeu suscitar o conflito. Diante disso, a Turma, após prosseguir o julgamento, declarou, por maioria, a competência da Justiça comum estadual. CC 66.924-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 13/12/2006.
TERCEIRA SEÇÃO
CONFLITO. ATRIBUIÇÃO. MP MILITAR E ESTADUAL.
Não há conflito de atribuição (art. 105, I, g, da CF/1988) a ser processado e julgado neste Superior Tribunal quando divergem representantes do Ministério Público Militar e do Ministério Público estadual. Precedentes citados: Cat 169-RJ, DJ 13/3/2006; Cat 155-PB, DJ 3/11/2004, e Cat 154-PB, DJ 18/4/2005. Cat 167-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2006.
COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL ESPECIAL.
Compete à Turma Recursal Especial processar e julgar o recurso contra sentença homologatória de composição civil em juizado especial que condenou o Estado a pagar honorários em favor de defensor dativo que participou de audiência preliminar. CC 51.240-SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2006.
PRIMEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. CONGELAMENTO. TARIFAS. CONCESSIONÁRIA. TRANSPORTE AÉREO.
Em ação de indenização por quebra de equilíbrio econômico-financeiro de contrato de serviço público de concessão de transporte aéreo regular, em razão de congelamento tarifário a partir de 1988, decorrente de política economia governamental, a União foi condenada a pagar a indenização da defasagem à TAM e outra. Antes mesmo do julgamento da apelação interposta, a União peticionou, sendo-lhe reconhecido o interesse público relevante, determinando-se a vista dos autos ao MP. Depois do julgamento da apelação, por maioria, foi reconhecida a anulação do feito a partir da contestação, para prosseguir o processo. Todavia foram interpostos embargos infringentes que restaram rejeitados, bem como os declaratórios. Neste Tribunal, em sede de REsp, a Min. Relatora aduziu que a ausência de intervenção do MP em primeiro grau de jurisdição não autoriza o reconhecimento da nulidade do processo. Isso porque a intervenção do MP como custos legis na ação indenizatória somente foi apontada pela União após o recurso de apelação; na ocasião, o MP pronunciou-se, mas, em nenhum momento, alegou a nulidade do processo. Ademais, ressalta a Min. Relatora, de acordo com o art. 245 do CPC, na primeira oportunidade nos autos, deveria a União ter alegado a nulidade sob pena de preclusão. Destacou, ainda, que a defesa da União foi regularmente representada por seus advogados na ação indenizatória e eventual deficiência na defesa não poderia ser suprida pelo MP, o qual participou do processo tão-somente como custos legis. Outrossim, a simples presença de pessoa jurídica de direito público não determina a intervenção obrigatória do MP. E o interesse patrimonial do Estado não pode ser confundido com o interesse público. Para que se tenha como imprescindível a manifestação do MP, tal como contida no art. 82, III, do CPC, é preciso caso concreto e hipóteses previstas em lei. Nas demandas indenizatórias, não é obrigatória a intervenção do MP. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o julgamento de mérito da apelação. Precedente citado: REsp 628.806-DF, DJ 21/2/2005. REsp 801.028-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 12/12/2006.
LIQÜIDAÇÃO. HOMOLAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA ANBID.
As controvérsias, no caso, são em ação de execução de título judicial promovida por massa falida, ora recorrida, em desfavor da União, na qualidade de sucessora de sociedade de economia mista extinta, na qual insiste, entre outros temas, na incompetência da Justiça do DF, na ausência de intimação pessoal do MP e, conseqüentemente, não haveria, no caso, a ocorrência de coisa julgada para desconstituir tanto o efeito cognitivo quanto o de liquidação. Note-se que a questão de competência federal ou estadual deu-se em momento em que a parte demandada era uma sociedade de economia mista e a União pediu para ser assistente dessa sociedade. Na época, antes da CF/1988, o STF considerou que não era cabível a assistência e, por se tratar de uma sociedade de economia mista, a competência seria da Justiça estadual. Entretanto era uma sociedade em liquidação, que teve como representante o liquidante e, finda a liquidação, a empresa extinguiu-se do mundo jurídico e seu patrimônio passou para outra pessoa jurídica que, no caso, foi a União. Assim, não se pode discutir mais a questão de competência quando a empresa estava em liquidação, questiona-se a competência após a empresa ser extinta e sucedida pela União. Depois dessa sucessão, a sentença foi proferida por um juiz estadual que fixou o título executivo agora executado contra a União. Assim, a própria ré (a União) não se pronunciou quando da formação do débito, sendo que, do título formado, derivou-se o precatório. Logo, uma vez que a Justiça Federal não se pronunciou quando da formação do débito, além de o título ter sido formado sem a presença da União, a Turma, ao renovar o julgamento, deu provimento ao recurso para anular a decisão recorrida. Destacou, ainda, o Min. Relator que a ratio essendi desse artigo que adveio com a MP n. 2.180/2001, permitindo ao presidente do tribunal aferir o quantum devido dos precatórios, não foi somente para evitar erros aritméticos, mas também para evitar essas decisões teratológicas que consignam débitos monstruosos, que acabam sendo pagos em nome do princípio da preclusão ou em nome de um princípio formal, quando sabemos que o processo é um instrumento a serviço e realização da Justiça do caso concreto; o processo não é um fim em si mesmo. REsp 667.002-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/12/2006.
SEGUNDA TURMA
EXAME. ORDEM. ESTUDANTE.
Enquanto ainda acadêmico do curso de Direito, o recorrido, mediante a concessão de liminar no mandado de segurança, prestou exame de ordem e foi aprovado pela Seccional da OAB. Porém esse fato não o impediria de, após concluído o curso, obter sua inscrição definitiva, quanto mais se hoje consolidada a situação fática pelo decurso do tempo, visto que transcorridos cinco anos desde a conclusão do curso e a inscrição nos quadros da OAB. Precedente citado: REsp 150.519-SP, DJ 11/5/1988. REsp 500.340-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.
CORTE. FORNECIMENTO. ÁGUA. INADIMPLÊNCIA.
Cuidava-se de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público com o desiderato de impedir que a companhia de saneamento suspendesse o fornecimento de água a usuários inadimplentes no âmbito de município. Diante disso e de precedentes deste Superior Tribunal, a Turma reafirmou que, nos termos da Lei n. 8.987/1995, não se considera quebra da continuidade do serviço público sua interrupção em situação emergencial ou, após prévio aviso, quando motivada pela inadimplência do usuário, cortes de fornecimento que não afrontam o preceituado no CDC. Precedentes citados: EREsp 337.965-MG, DJ 8/11/2004, e REsp 363.943-MG, DJ 1º/3/2004. REsp 596.320-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.
ITR. CÁLCULO. EXCLUSÃO. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
No âmbito do art. 10 da Lei n. 9.393/1996 ou mesmo da Lei n. 4.771/1965, não se vislumbra fundamento que valide a Instrução Normativa n. 67/1997 da Secretaria da Receita Federal, quanto à exigência, como obrigação acessória, de apresentação do respectivo ato declaratório ambiental – ADA expedido pelo Ibama, para que se exclua a área reservada à preservação permanente ou reserva legal da área tributável para fins de cálculo de ITR. Quando esses diplomas referem-se à declaração por parte do poder público de áreas de preservação permanente ou interesse ecológico, estão a referir-se às de especial afetação por ato administrativo. Destaca-se que a MP n. 2.166-67/2001, vigente, porém não-prequestionada na hipótese, dispensou o ADA para aquele fim. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 587.429-AL, DJ 2/8/2004. REsp 665.123-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/12/2006.
TERCEIRA TURMA
CARTÃO. CRÉDITO. UTILIZAÇÃO. MARCA.
Descaracterizada, na instância ordinária, a existência de conglomerado econômico, não tem a sociedade empresarial que cede seu nome para ser usado em cartão de crédito legitimidade passiva para responder em ação de revisão de cláusulas contratuais diante da cobrança de encargos excessivos. REsp 652.069-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/12/2006.
DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTRATO.
Trata-se de ação de reparação de danos contra hospital em que a primeira autora tornou-se estéril por efeito de curetagem a que se submeteu para a retirada de restos de placenta deixados pelos prepostos do réu durante o parto. Pediram a condenação do réu no custeio de tratamento para que a autora recupere a fertilidade. Reclamaram, também, pagamento de indenização a título de danos morais. O hospital contestou, negando a relação de causa e efeito entre a infertilidade e o parto. Disse que o pedido relativo ao ressarcimento patrimonial é inepto, pois não há causa de pedir (nem ao menos no aditamento foi esposado o fato e o fundamento jurídico deste pleito), bem como, da simplória leitura dos termos esposados na peça matriz, depreende-se a legitimidade passiva ad causam da ré, pelo fato de que o suposto erro é de origem técnica, exclusiva do profissional da área médica. Pediu, também, a denunciação da lide ao hospital onde se realizou a curetagem. O Min. Relator entendeu que tem legitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes citados: Ag 587.845-SP, DJ 6/12/2004; REsp 209.240-ES, DJ 24/11/2003, e REsp 302.397-RJ, DJ 3/9/2001. REsp 740.574-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/12/2006.
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EX-MARIDO.
No mérito, quanto à coisa julgada, o Tribunal de origem decidiu manter os fundamentos dos votos vencedores no sentido de que a renúncia aos alimentos feita na separação judicial não se confunde com o objeto da presente ação de indenização por danos morais e materiais. De fato, pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório. Naquele a causa de pedir é a necessidade e o dever de assistência, neste vincula-se a ato ilícito gerador de dano patrimonial ou moral. São coisas totalmente distintas. Assim, a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. Uma coisa nada tem a ver com a outra. Portanto, não há tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido necessária à configuração da coisa julgada. A possibilidade jurídica do pedido é apurada em tese. Assim, pedido impossível é aquele juridicamente incompatível com o ordenamento jurídico. Não há proibição, no direito pátrio, para pedido indenizatório por danos materiais ou morais contra ex-cônjuge por eventual ato ilícito ocorrido na constância do casamento. O art. 19 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com pedido indenizatório por ato ilícito. Por isso, a renúncia em separação judicial não torna impossível pedido reparatório. REsp 897.456-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/12/2006.
MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA. SEMESTRE ANTERIOR.
A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 1º da Lei n. 9.870/1999 (Lei das Mensalidades Escolares), quanto a se saber se o valor da mensalidade, para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. A Min. Relatora esclareceu que, da análise dos parágrafos 1º e 3º do art. 1º da mencionada lei, observa-se que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, vale dizer, não autorizada a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso. Assim, o valor da mensalidade, para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. Ressaltou, também, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio constitucional da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 674.571-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2006.
QUARTA TURMA
AGRAVO. INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS TRASLADADAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso por entender que, mesmo após o advento da Lei n. 10.352/2001, as peças que formam os agravos de instrumentos dos arts. 525 e 544 do CPC não necessitam de autenticação, uma vez que há presunção juris tantum de veracidade das peças trasladadas. Precedente citado: AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004. REsp 698.421-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.
RETIFICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTENSÃO. ÁREA.
A ação de retificação da área não é meio hábil quando, como na espécie, a área registrada atual e a que se pretende retificar é quatro vezes maior, uma vez que retira da ora recorrente qualquer presunção de que se cuida de uma simples corrigenda registral e não um avanço sobre área não-titulada. Busca-se, ao que parece, com a conduta, evitar a via própria da ação de usucapião, bem mais complexa. REsp 323.924-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.
AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. CONSEQÜÊNCIA. QUEBRA.
O art. 791, III, do CPC, ao dispor sobre a suspensão da execução quando não encontrados bens para penhora, não se confunde com a possibilidade de decretação de quebra por esse fato. A regra diz respeito apenas ao procedimento executório, não inibindo outras conseqüências do mesmo fato que sucedem em âmbito alheio ao dele. Assim, a Turma não conheceu do recurso especial. REsp 284.571-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.
PÓLO RESCISÓRIO. MÁ-FÉ. VENCEDOR. AÇÃO ORIGINÁRIA.
Trata-se, na espécie, de ação rescisória lastreada no art. 485, III, do CPC na qual o ora recorrente alega dolo da ora recorrida que anteriormente havia proposto ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra aquele. Acontece que, entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, houve um acordo extrajudicial devidamente registrado em cartório de título e documentos, no qual, dentre outros pontos, a ora recorrida desistiria da ação em curso desde que o ora recorrente doasse bem imóvel à filha do casal, com usufruto vitalício pela mãe, o que não foi cumprido pela ora recorrida. Assim, o não-cumprimento do acordo pela recorrida, que não desistiu da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, bem como o desconhecimento do recorrente em ter que oferecer defesa naquele processo, levou à decretação da revelia e à conseqüente sentença que julgou procedentes todos os pedidos constantes da inicial. Tal conduta acarretou óbice ao pleno exercício do direito de defesa por parte do ora recorrente, revestindo-se de ma-fé e ausência de lealdade processual, o que caracterizou o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (art. 485, III, CPC). Logo a Turma deu provimento ao recurso para rescindir a sentença de mérito proferida nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável, com a retomada do julgamento da ação originária e a reabertura do prazo para contestação. REsp 656.103-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/12/2006.
SEXTA TURMA
SERVIÇOS. ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO.
Cuida-se de petição na qual se requer a extensão dos efeitos advindos do HC 40.762-PR à requerente por inexistência de circunstâncias pessoais impeditivas de tal mister, sendo reconhecida a inépcia da denúncia também em relação a ela. Sobre a petição, o MP manifestou-se pela aplicação a todos os co-réus da norma contida no art. 580 do CPP. O Min. Nilson Naves, na condição de Relator, isto é, primeiro voto vencedor, asseverou que a norma constitucional e infraconstitucional determina que se conceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de provas. Quando fundado, por exemplo, na alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. No caso, formalmente, falta aptidão à denúncia, que não logrou enquadrar a indicada conduta na incriminada ação consistente em dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. A denúncia há de conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Tratando-se de contrato em que se levou em conta a confiança e se considerando, ainda, a natureza do serviço a ser prestado, justifica-se a dispensa de licitação. Diante disso, a Turma, concedeu a ordem determinando a extinção da ação penal e, por unanimidade, deferiu o pedido de extensão na ordem de habeas corpus. PExt no HC 40.762-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/12/2006.
HC. ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO PENAL.
A Turma concedeu a ordem para extinguir, pela prescrição, a medida sócio-educativa imposta ao paciente, pois, no caso, o adolescente descumpriu medida sócio-educativa de liberdade assistida (prazo de seis meses) em 7/1/2004, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. A medida, cujo prazo é inferior a um ano, prescreve em dois anos (art. 109, parágrafo único, do CP). Acrescentou o Min. Relator que, por equiparação, é reduzido de metade o prazo da prescrição quando o agente era menor de vinte e um anos ao tempo do fato. Assim, a medida sócio-educativa prescreveu em 6/1/2005. Precedente citado: HC 45.667-SP, DJ 28/11/2005. HC 50.871-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/12/2006.
TENTATIVA. LATROCÍNIO. ROUBO. ART. 157, § 3º, CP.
No caso dos autos, as indicações são no sentido de que o dolo era o de matar, e não o de provocar lesão corporal, pois, segundo a denúncia, os denunciados dolosamente, mediante uma só ação e com o objetivo de assegurar o sucesso do roubo, assumiram o risco de matar as vítimas. Versa a hipótese em que a subtração consumou-se (crime-fim), não, porém, o evento morte (crime-meio). Por isso é que se sustenta que a hipótese destes autos é a de, quando da violência, resultar lesão corporal grave: a da primeira parte do § 3º, e não a da segunda parte. Heleno Fragoso já advertia em suas lições: No § 3º do art. 157 está prevista a qualificação do crime de roubo pelo resultado que deriva do emprego da violência em disposição extremamente defeituosa. O Min. Relator esclareceu que se distinguem as porções de acordo com o elemento subjetivo. Para efeito da responsabilidade penal, é, no caso de dolo, a vontade livre e consciente que irá demarcar as duas hipóteses: no caso de lesão grave, tratando-se de elemento subjetivo tendente ao resultado morte, a hipótese, evidentemente, haverá de ser a de tentativa – sem consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. De igual forma, e também é claro, se não resultar lesão corporal. Imagine-se a hipótese em que o agente, a despeito de imbuído da vontade de matar, não tenha, após consumado o roubo, acertado a vítima com nenhum dos diversos disparos de arma. A hipótese deste caso se enquadra, dúvida não há, na segunda porção do referido § 3º, e não na primeira porção. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo. AgRg no HC 54.852-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/12/2006
HC. CRIMES. LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. QUADRILHA OU BANDO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem em parte, sendo que a Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Nilson Naves a concediam em maior extensão, ao argumento de que o acesso ao conjunto de todo o produto de investigação policial é direito do acusado e possibilita que, desse momento em diante, a defesa conheça as provas em potencial, e, nessa medida, coloca-a, em tese, numa situação de paridade com o Ministério Público no que respeita ao acesso a informações que a ele foram levadas antes da oferta da denúncia. Ilegalidade sanada com decisão judicial que garante o exame dos documentos pela defesa. Não se pode dizer que a defesa está sendo cerceada, porque não conhece o universo de provas extra-autos, visto que a prova judicial é, necessariamente, contraditória e nula a condenação com base em elementos que não ingressaram no processo e não passaram pelo crivo do contraditório. Em conseqüência, não poderá haver sentença condenatória com suporte em documentos, por assim dizer, não judicializados. O risco à ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não é mera suposição decorrente da gravidade do crime, mas deve estar amparado na existência de elementos de ordem fática. A potencialidade lesiva do crime não constitui, per se, fundamento idôneo à decretação da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Hediondo ou não, o crime somente pode ensejar restrição antecipada da liberdade se presente circunstância de fato, elementos concretos, no sentido de sua real necessidade. Toda e qualquer restrição de direitos, absoluta e apriorística, decorrente do rótulo da hediondez é inconstitucional, porque conflitante com outro princípio expresso na Lei Maior: o da isonomia. HC 66.304-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/12/2006.
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Tape Reading na Prática Este curso de Tape Reading é ministrador por Rafael Fuzco, Formado em Comércio Exterior em 2002, teve seu primeiro contato com o Mercado de Capitais em 2006 e iniciou as operações em Bolsa de Valores em meados de 2007. Possui certificação para atuar como Agente Autônomo de Investimentos (CVM) e CPA10 da Anbid (Ambima). http://www.investindodinheiro.com.br/curso-de-tape-reading-na-pratica-rafael-fuzco/
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Arthur is dead for a long time. Merlin sits by the lake and waits and waits and waits...
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Teste Disponível Para CPA 10 Sem ônus
Instituto de Formação Bancária é a maior empresa em cursos preparatórios para certificações financeiras. A partir de março de 2017, os programas detalhados para os exames de certificação e de atualização da CPA-10 (Certificação Profissional ANBIMA - Série 10) e cpa 10 da CPA-20 (Certificação Profissional ANBIMA - Série 20) terão novos conteúdos. Porém geralmente as questões da prova são muito semelhantes as questões do simulado.
Sétimo motivo é que a certificação financeira gera a oportunidades de carreira e também de prolongamento em nenhum gênero de mercado de trabalho. Nesta minha trajetória tive a oportunidade de ver curso e técnico em agropecuária de diferentes perspectivas. Credibilidade que a certificação CPA-10 adquiriu em atestar que os profissionais certificados possuem os conhecimentos exigidos pelo mercado financeiro.
Primeiramente quero agradecer a oportunidade de participar desse examinação que foi me proporcionado pela minha instituição, quero expressar que para mim foi um momento de muita alegria estar aprovada em uma certificação de muita credibilidade no mercado financeiro, exame foi ótimo e também estou bastante, mas muito ORGULHOSA de ser uma certificada CPA 20 ANBID.
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Durante minha permanência na UFRRJ, fiz estágio no Departamento de Solos, Departamento de Fitopatologia, Departamento de Fitotecnia, Quintal Botânico e também cpa no Curso de Pós-Graduação em Desenvolvimento, Cultura e Sociedade do Instituto de Ciências Humanas e Sociais.
Se você ainda não trabalha em banco e já entrar nesta carreira, não adianta ir para uma entrevista sem CPA 10, os bancos não contratam. Examinação é bem correspondente com simulado principalmente nas regiões sul e sudeste, que varias as vezes é maneira de formular a pergunta.
Morei em Campinas por alguns meses para executar secção das exigências acadêmicas do curso. Acredito que ocorreu qualquer erro enquanto fiz a troca do utilitário do simulado. Acredito que dia 1 com a troca do simulado ele deve renovar e expulsar este impecilho.
Além das nossas certificações, a Previc reconheceu certificações do ICSS (Instituto de Certificação dos Profissionais de Seguridade Social), da Apimec (Associação dos Analistas e também Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais) e também do IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa).
A estabilidade ao alizarol é uma prova rapida, bastante empregada nas plataformas de recepção como um indicador de acidez e firmeza térmica do leite. Não oferecemos apenas um curso, oferecemos um programa para a sua certificação CPA 10, CPA 20, CEA ou Agente Autônomo.
Recomendamos uma carga horária de estudos de aproximadamente 10 a 12 horas por semana (incluindo as aulas), dependendo da sua base de conhecimento. Adoraria de descobrir se á alguma possibilidade de a Anbima abrir vagas extras para mês de FEVEREIRO, uma vez que no site deles consta que nas capitais poderá haver abertura dessas vagas extras.
Atualmente, por volta de 15% dos profissionais que passaram nas provas de certificação não trabalham em instituições financeiras e também a maioria não faz processo de renovação. As aulas estão sendo ministradas pela facilitadora Solange Honorato, que foi executiva bancária por mas de 10 anos, tendo atuado no Banco Santander e na Chevrolet.
Ter a Certificação CPA-10 é sinônimo de competência e também qualidade, apenas elevando um nível acima de seus concorrentes. Estimaria de agradecer ao mentor Antônio Amorim e recomendar os cursos acessível line e presencial, porque foram fundamentais na minha aprovação da certificação Anbima CPA 10.
Profissionais obrigados a conseguir a Certificação Profissional ANBIMA série 20 (CPA-20), que desempenham atividades de comercialização e também distribuição de produtos de investimento diretamente junto aos investidores qualificados, igualmente aos gerentes de agências que atendam aos segmentos private, corporate, investidores institucionais.
Sexto motivo é que uma certificação financeira é exigência obrigatória para ingressar no mercado bancário. Estudei durante três meses, li material, assisti as aulas no youtube e fiz simulado 3 vezes ao dia. Encontra-se desembaraçado sumário com as estatísticas consolidadas dos exames de certificação da ANBIMA.
Essa certificação é a mas popular e importante entre os profissionais que atuam em Agencias, Bancos e Cooperativas de Crédito, e também se você ainda não tem está na hora de comecar a estudar. Esta área localiza-se entre a Avenida do CPA e também a desembocadura no Córrego Três Barras, totalizando 5 (cinco) Km. Os trechos correspondentes à mediação são: Vila Rosa na margem esquerda e Novo Mato Grosso na margem direita.
Para isso é necessário que interessado tenha sido autenticado antecipadamente no curso de treinamento para a CPA 10, desembaraçado no portal da universidade corporativa, e que registrem no sistema do banco a solicitação. As datas das provas da CGA (Certificação de Gestores ANBIMA) e CEA (Certificação de Especialista em Investimentos ANBIMA) em 2017 já estão disponíveis.
Porém nas medições diárias entre as 10:00 as 10:40 notou-se uma variação brusca de 8,07 ºC entre mancha 01 ao mancha 08 em menos de 1 hora de monitoramento. No presente, trabalha como consultor de finanças pessoais e leciona em cursos de preparação para certificação da Anbid.
Objetivo desse simulado é familiarizar os estudantes com as Relações Internacionais. A percentagem própria de avaliação (CPA) está vinculada ao Sistema Pátrio de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei n° 10.861, de 104 de abril de 2004.
Você é possível que ver nos comentários abaixo pessoal com essa média no simulado possui conseguido aprovação sem maiores dificuldades. Nos dias 06 à 10 de fevereiro, estarei em Cocalinho/MT, realizando Curso Preparatório para a Certificação CPA 10. CPA 10 e também CPA 20 estão entre os cursos mas requisitados pelos empregados da Caixa para serem disponibilizados na plataforma.
Colocar 1mL de azul de metileno em um tubo de rosca com 10mL da exemplar de leite; assentir em banho-maria a 40°C (para a exemplar atinja 37°C em 5 minutos); inverter tubo e transferi-lo para banho-maria ou estufa, este e aquele a 37°C (+ ou - 0,5°C); cronometrar início da prova e também inverter os tubos a qualquer 30 minutos (para redistribuição da gordura e bactérias); observar e assentar os tubos nos quais haja acroma correspondente a 80% de seu volume; qualificar leite segundo tempo de descoramento.
É sócio proprietário da JRF - Consultoria Econômica e também Financeira, onde estrutura cursos para a certificação ANBIMA - CPA10 e CPA20, ensino financeira, cursos relacionados aos segmentos do mercado financeiro e, particularmente sobre mercado de ações.
Colocar 10 mL de leite, 2 gotas de solução de Lugol e observar a coloração produzida. Trata-se de uma prova higiênica bastante antiga, usada para fazer controle da qualidade do leite recebido na usina. Curso foi desenvolvido através de minha experiência trabalhando em instituições financeira e também aprendiz para mais de 800 alunos com mas de 90% de aprovação na prova de certificação ANBIMA.
Esse processo de atualização envolveu equipe específico desenvolvido pelo Comitê de Certificação. Porém estudar tão somente pelo simulado não é suficiente porque primeiramente você precisa aprender teor e também aqui é grande segredo. Os profissionais que possuem a CPA-10 (Certificação Profissional ANBIMA - Série 10) e também que estejam vinculados a uma instituição associada e aderente ao Código de Certificação contam com uma opção a mas para atualizar sua certificação.
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Eröffnung Ausstellung: Journey in Abstract Art - Sparkasse Hochsauerland
Fotos: Anbid Zaman
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Anbid: entenda por que ela foi tão importante para o mercado
A Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid) exerceu um importante papel no mercado financeiro. Ainda assim, poucos conhecem suas funções e seu modelo de atuação, principalmente depois que ela deixou de existir.
Sempre reforçamos a necessidade de aprofundar conhecimentos e entender melhor sobre tudo o que afeta o mundo dos investimentos. E é por isso que produzimos este post.
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Anbid: entenda por que ela foi tão importante para o mercado
A Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid) exerceu um importante papel no mercado financeiro. Ainda assim, poucos conhecem suas funções e seu modelo de atuação, principalmente depois que ela deixou de existir.
Sempre reforçamos a necessidade de aprofundar conhecimentos e entender melhor sobre tudo o que afeta o mundo dos investimentos. E é por isso que produzimos este post.
A seguir, você pode conferir um pouco da história da Anbid e compreender sua importância na regulamentação do setor financeiro. Já adiantamos que é algo positivo para as instituições financeiras, para os profissionais da área e, claro, para quem investe. Boa leitura!
O que foi a Anbid?
A Anbid foi uma entidade criada com o objetivo de capacitar os profissionais que atuavam no mercado de capitais. Outro propósito era reforçar a atuação das instituições financeiras no processo de desenvolvimento econômico do país.
Trata-se, portanto, de uma entidade de classe. Muito mais do que representar os interesses de seus associados, ela regulamentada as atividades desempenhadas por eles. Em muitos casos, trazia regras até mais rígidas do que as da legislação em vigor.
Como ela surgiu?
A Anbid surgiu em 1967, pouco tempo depois de o mercado de capitais ser regulamentado no Brasil. Com sede no Rio de Janeiro, seu foco era basicamente representar e articular os Bancos de Investimento em atividade.
Em 1990, a associação muda seus rumos e começa a representar todas as atividades relacionadas às diversas instituições financeiras.
Dessa forma, passa a ser considerada a principal provedora de informações desse mercado. Foi ainda a responsável pela criação do primeiro sistema de apuração de rentabilidade diária de fundos.
Qual era a atuação dessa associação?
Como vimos, a Anbid surgiu com um propósito claro de regulamentar e organizar a atuação de empresas e profissionais que trabalhavam e vendiam investimentos. Mas, afinal, como ela atuava?
Uma de suas principais atribuições era a de capacitar e emitir certificações aos profissionais da área. Isso era feito por meio de um Programa de Certificação Continuada (CPA). Existiam duas categorias:
CPA-10 — destinado a quem vendia produtos de investimentos, como colaboradores de agências bancárias e cooperativas de crédito que tinham contato direto com os clientes;
CPA-20 — destinado aos profissionais que trabalhavam com pessoas mais experientes em investimentos.
Além disso, a Anbid exerceu a função de regulação do mercado de capitais. Ela foi a grande responsável por criar diretrizes e normas que garantiam o seu correto funcionamento, trazendo mais segurança a todos que investiam.
Exatamente por ser uma representante das instituições e estar inserida nesse cenário, a associação tinha a experiência e o conhecimento necessários para exercer tal papel.
Aliás, ainda que certas condutas e boas práticas não estivessem previstas em lei, as instituições signatárias eram obrigadas a cumpri-las.
Por que ela foi tão importante?
Após conhecer um pouco da história e atuação da Anbid, não é difícil compreender sua importância. Ela exercia um papel fundamental para todos que atuavam no mercado financeiro e, também, para quem investia nesse setor.
Seu objetivo era tornar o funcionamento das operações mais claro e ético. Com isso, ela representou um avanço muito grande para a área e até hoje tem sua contribuição lembrada e reconhecida.
Graças à existência dos Conselhos de Regulação e Melhores Práticas, as regras elaboradas eram imparciais. Dessa forma, a regulamentação era precisa e livre de interferências, garantindo uma abordagem dentro do ideal.
Mas isso não é tudo! Veja mais algumas contribuições que essa importante associação trouxe enquanto atuava:
fortaleceu a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como órgão regulador do mercado de capitais;
incentivou a implementação de melhores práticas entre os associados;
garantiu o respeito aos direitos de quem investe;
aprimorou a infraestrutura de serviços e as práticas operacionais do mercado de capitais;
contribuiu para a ampliação do conhecimento de quem investia;
ofereceu informações relevantes sobre o mercado de capitais.
Quando a Anbid deixou de existir?
Desde outubro de 2009, a Anbid não existe mais. Sua extinção é fruto de uma evolução natural do mercado e das próprias entidades que ela representava.
Na verdade, é preciso destacar que o fim da Anbid é marcado pela sua fusão com a Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima).
O resultado dessa união foi a criação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). Essa associação tem os mesmos objetivos e reúne diferentes empresas do setor, como:
bancos, incluindo os de investimentos;
gestoras de investimentos;
corretoras de valores;
distribuidoras de valores imobiliários;
administradoras.
O modelo de organização e de atuação dessa instituição está pautado em quatro pilares: representar, autorregular, informar e educar.
Para isso, ela conta com princípios, com destaque para os deveres de probidade, boa-fé e cumprimento de leis, normas, costumes e regimentos. Além disso, criou a classificação de fundos Anbima.
Segundo suas diretrizes, as empresas signatárias devem ser transparentes em suas ações, sem deixar de lado o sigilo de informações confidenciais de seus clientes. Além disso, devem se esforçar para cumprir com os desejos de seus clientes e, claro, comprometer-se a desenvolver os mercados financeiro e de capitais.
Sem dúvidas, essa fusão trouxe impactos para o mundo dos investimentos. Ainda que a Anbid tenha deixado de existir, a Anbima vem exercendo seu papel de forma eficiente. Ela trabalha em prol do avanço do setor no Brasil e cria índices financeiros. Por exemplo, o IMA-B, que facilita a tomada de decisão de quem investe.
Atualmente, é uma das maiores e mais relevantes entidades financeiras do país e reúne cerca de 340 associados. Daí a importância de ser conhecida e estudada por todos que desejam investir de forma segura e planejada.
A Anbid foi uma instituição pioneira e que exerceu um papel muito importante no desenvolvimento e na regulação do mercado de capitais no Brasil. Sua extinção deu origem a outra entidade, de igual importância e representatividade. Este artigo quis mostrar um pouco da história por trás dessas associações, porque é preciso visualizar a evolução do setor para entender o contexto atual. Aliás, para continuar seu aprendizado, não deixe de se inscrever em nosso curso gratuito de investimento!
O post Anbid: entenda por que ela foi tão importante para o mercado apareceu primeiro em Blog Magnetis.
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