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#Tema 979/STJ
drrafaelcm · 3 years
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Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei
Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei
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rsdadv · 3 years
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❌ Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." A tese foi fixada pela 1ª seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão. Fonte: bit.ly/3qRSh7E Processo: REsp 1.381.734 💰 . . 🎯Em caso de dúvidas consulte um advogado...⚖️ . . #rsdadv #direitoempalmas #advocaciaempalmas #advogadoempalmas #advogadonotocantins #tributarista #empresarial #advogadotributario #advogadoempresarial #penaltributario #tributariopenal #governancatributaria (em rsdadv) https://www.instagram.com/p/CNc7htzhfu7/?igshid=wnjd58utakm6
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mariorobustelli · 4 years
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Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." A tese foi fixada pela 1ª seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão. Fonte: bit.ly/3qRSh7E Processo: REsp 1.381.734 https://www.instagram.com/p/CMew4vKjMAG/?igshid=4s4g9ps9acyo
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/08/22/stj-decidira-se-valores-recebidos-por-causa-de-erro-da-previdencia-devem-ser-devolvidos/
STJ decidirá se valores recebidos por causa de erro da Previdência devem ser devolvidos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS– mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.
A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação do Recurso Especial 1.381.734 para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil). O relator do processo é o ministro Benedito Gonçalves.
O tema está cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.”
A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: STJ.
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drrafaelcm · 3 years
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Primeira Seção decidirá se valores recebidos por causa de erro da Previdência devem ser devolvidos
Primeira Seção decidirá se valores recebidos por causa de erro da Previdência devem ser devolvidos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé – por força de erro da Previdência Social. A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação do Recurso…
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mariorobustelli · 4 years
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Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." A tese foi fixada pela 1ª seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão. Fonte: bit.ly/3qRSh7E Processo: REsp 1.381.734 https://www.instagram.com/p/CMewyemhwkT/?igshid=1fvtb6cpk5qhs
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/11/informativo-do-stj-n-0327/
Informativo do STJ n. 0327
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 45 DA LEI N. 8.212/1991.A sociedade buscava a compensação de valores relativos à contribuição previdenciária paga sob a égide de lei reputada inconstitucional, mas o acórdão ora recorrido reconheceu, unicamente, a ocorrência da prescrição qüinqüenal, prazo prescricional contado do fato gerador. Nesta sede especial, o Min. Teori Albino Zavascki, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso, ao aplicar a conhecida tese do “cinco mais cinco” lastreada na interpretação do CTN, firmado que o prazo qüinqüenal deveria ser contado da data da homologação tácita. Porém, na via do agravo regimental da sociedade, apontou-se a existência de lei específica ao caso, o art. 45 da Lei n. 8.212/1991, que estipula em dez anos o prazo para que a Seguridade Social constitua o crédito tributário previdenciário. Levado a julgamento o agravo na Primeira Turma, o Min. Teori Albino Zavascki argüiu a inconstitucionalidade daquele artigo da lei. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu afastar a preliminar de não-conhecimento da argüição levantada pelo Min. José Delgado, em voto-vista, ao fundamento de que, uma vez posta a argüição, a Corte Especial há que a examinar sem qualquer preocupação quanto ao fato de a declaração da inconstitucionalidade beneficiar o recorrente ou o recorrido. No mérito, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, visto que, por força do art. 146, III, b, da CF/1988 e da constatação de que se está no trato de norma geral tributária, o prazo de cinco anos constante dos arts. 150, § 4º, e 173 do CTN só poderia ser alterado por lei complementar. AI no REsp 616.348-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 15/8/2007.
SEC. ADOÇÃO. MAIORIDADE.No caso, a falta de citação do pai biológico no procedimento de adoção realizado na Alemanha ou a ausência de sua intimação da correspondente sentença não constituem empecilho à homologação da sentença estrangeira, visto que se trata de adoção de pessoa maior de idade. A doutrina alemã firma ser necessário tão-só um pedido do adotante e outro do adotando, pois a necessidade do consentimento dos pais do adotado deixa de existir em face da maioridade (§ 1.768, al. 1, BGB – Código Civil Alemão). Semelhante orientação consta de nosso próprio Código Civil (arts. 1.621, § 1º; 1.630, e 1635, III), bem como do ECA (art. 45, § 1º). Quanto à falta de assinatura do juízo alemão na decisão homologanda, essa também não é óbice à homologação, visto que a autenticidade da decisão é aferida por tratar-se de traslado da resolução proferida por aquele juízo, expedido pela Vara de Tutelas do Juízo Cível de Munique, donde consta seu carimbo e a certificação da escrivã do respectivo cartório atestando a fidelidade ao original, além da chancela do Consulado Brasileiro naquela localidade. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir no julgamento após o voto-vista do Min. Fernando Gonçalves, deferiu o pedido de homologação. SEC 563-DE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 15/8/2007.
SEC. ACORDO. IMÓVEIS. BRASIL.Ao prosseguir o julgamento, a Corte Especial, reiterou que não viola a soberania nacional a sentença estrangeira que ratifica acordo das partes quanto a bens imóveis situados no Brasil. Precedentes citados do STF: SEC 7.146-US, DJ 2/8/2002; do STJ: SEC 979-US, DJ 29/8/2005. SEC 1.397-US, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgada em 15/8/2007.
PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. MUTIRÃO.É cediço que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto (art. 132, parágrafo único, do CPC). No caso, não se vislumbra qualquer prejuízo a alguma das partes, dessarte é forçoso reconhecer como válida a sentença proferida pelo juiz que não presidiu a instrução, mas a prolatou na qualidade de substituto eventual em mutirão. Com esse entendimento, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental remetido a seu julgamento pela Terceira Turma. Precedentes citados: REsp 149.366-SC, DJ 9/8/1999; REsp 406.517-MG, DJ 29/4/2002; REsp 257.115-RJ, DJ 4/10/2004, e AgRg no Ag 654.298-RS, DJ 27/6/2005. AgRg no Ag 624.779-RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/8/2007.
CARTA ROGATÓRIA. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO.Como é cediço, com o advento da EC n. 45/2004, a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequaturàs cartas rogatórias passaram a ser de competência deste Superior Tribunal. Sucede que, mediante a publicação da Resolução n. 9-STJ, passaram-se a aceitar cartas rogatórias referentes a atos não-decisórios, posição festejada com entusiasmo pela doutrina. O art. 7º da referida resolução veio em detrimento da antiga jurisprudência do STF, que não permitia a concessão de exequatur àquelas cartas sem que antes se procedesse à homologação, pela Justiça nacional, de eventual sentença estrangeira que determinasse os atos de execução ou constrição. De outro lado, o art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, instituiu uma ampla cooperação com autoridades estrangeiras quanto à apreensão, seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos da prática desses crimes, enquanto o art. 1º, § 4º, VIII, da LC n. 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário especialmente no trato de crimes de lavagem de dinheiro. Já o Dec. n. 5.015/2004, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, prevê que a cooperação judiciária não pode ser recusada pela invocação do sigilo bancário (art. 18, § 8º). Isso posto, a Corte Especial concedeu exequatur à carta rogatória que buscava a quebra de sigilo bancário e a investigação de contas e cofres mantidos pela sociedade investigada junto às instituições bancárias nacionais. CR 438-BE, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 15/8/2007.
PRIMEIRA TURMA
SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias de serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao princípio da estrita legalidade, por isso que, somente por meio de “lei em sentido estrito”, pode exsurgir a exação e seus consectários. Entretanto a jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a constituição anterior (RE 54.491-PE, DJ 15/10/1963). Isso posto, a Turma, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o tema, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte deu-lhe provimento, entendendo tratar-se de tarifa pública. REsp 802.559-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2007.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. ANÁLISE. TÍTULOS.Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado e classificado em concurso para provimento do Primeiro Ofício de Registros de Títulos e Documentos do Estado, contra ato dos presidentes do Conselho da Magistratura e da comissão examinadora, objetivando a pontuação de títulos relacionados com três aprovações em anteriores concursos públicos para provimento de cargos de serventias do foro extrajudicial (Serviços Notariais e de Registros Públicos). Na hipótese sub examine a definição acerca dos títulos considerados pela comissão foi realizada posteriormente à publicação do edital (24/12/1999), que previa inicialmente um ponto para cada aprovação em concurso público para carreira jurídica. O impetrante, conforme as certidões trazidas aos autos, logrou aprovação nos concursos para atividades notariais e de registro, privativas do bacharel em Direito, conforme exigência contida na Lei n. 8.935/1994. Lembrou o Min. Relator que a Quinta Turma deste Superior Tribunal, em julgamento de hipótese análoga sobre a legalidade das decisões proferidas pela comissão examinadora do concurso de ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais (Edital 1/99), publicadas em 6/2/2002, passando a considerar válidos somente os títulos obtidos até 15/2/2000, data de encerramento das inscrições provisórias no referido certame, e em 19/4/2002 restringiu, para efeitos de pontuação na aferição de títulos, o conceito de “carreiras jurídicas” adotando apenas as de magistrado, Ministério Público, defensor público, advogado/procurador aprovado em concurso público e delegado de Polícia. Decidiu a Quinta Turma que essas mencionadas exigências afrontam os princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, máxime porque editadas após a divulgação do resultado das provas escritas e da apresentação dos títulos pelos candidatos. Isso posto, para o Min. Relator, in casu, mercê de omisso o edital, a especificação das carreiras jurídicas adveio somente após a divulgação da primeira fase do certame, sendo certo que o impetrante, anteriormente já havia sido aprovado em carreira para a qual por lei e pela práxis são exigíveis conhecimentos jurídicos. A natureza do concurso torna inequívoco que os certames dos quais o impetrante participou têm relevância para a pontuação. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que seja atribuída ao recorrente a pontuação referente à sua aprovação nos concursos públicos indicados na petição inicial. Precedente citado: RMS 16.929/MG, DJ 24/04/2006. RMS 22.209-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2007.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA. CRÉDITOS. TERCEIROS. LEI N. 9.430/1996. IN-SRF 21/1997 E 41/2000.Trata-se de saber se a instrução normativa n. 41/2000 poderia restringir a compensação de créditos com débitos de terceiros, prevista na instrução normativa n. 21/1997, sem ofensa ao princípio da igualdade. A Min. Relatora acentuou que, não obstante não haja, no art. 179 do CNT e no art. 66 da Lei n. 8.383/1991, óbice para que se efetue a compensação de créditos com débitos de terceiros, não se mostra plausível a alegação de que esses dispositivos asseguram tal direito. Por outro lado, a autorização prevista na antiga redação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 sujeita-se ao poder discricionário da Secretaria da Receita Federal, que, segundo critérios de oportunidade e conveniência, “poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele (contribuinte) restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração”. Essa foi a orientação adotada pela Segunda Turma deste Superior Tribunal (REsp 640.031-SC, DJ 19/12/2005). Assim, é imperioso concluir que não há ilegalidade na vedação contida no art. 1º da IN n. 41/2000 da SRF, porquanto amparada no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (redação vigente à época da impetração). Por fim, cabe frisar, no tocante à nova redação do artigo acima referido, que “será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros” (art. 74, § 12, II, a, da Lei n. 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.051/2004). REsp 653.553-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/8/2007.
RELATIVIZAÇÃO. COISA JULGADA. DECISÕES JUDICIAIS. VÍCIOS INSANÁVEIS.A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. A Min. Relatora entendeu que, no caso, pairam dúvidas sobre a titularidade do imóvel e até sobre a questão da relativização da coisa julgada, que é a tese defendida pelo Min. José Delgado. Acredita a Min. Relatora que esteja o imóvel situado em região em que existem ações discriminatórias e uma série de irregularidades na sua aquisição. Há, também, processo com trânsito em julgado sobre apropriação indireta e há dúvidas sobre a aquisição desse imóvel que foi objeto da desapropriação indireta. A Min. Relatora embasando-se na lição de Cândido Rangel Dinamarco, considerou que a desconstituição da coisa julgada pode ser perseguida até mesmo por intermédio de alegações incidentes ao próprio processo executivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Não se está afirmando aqui que não tenha havido coisa julgada em relação à titularidade do imóvel e ao valor da indenização fixada no processo de conhecimento, mas que determinadas decisões judiciais, por conterem vícios insanáveis, nunca transitam em julgado, conforme a ampla fundamentação trazida no voto da Min. Relatora. Assim, caberá à perícia técnica, cuja realização foi determinada pelas instâncias ordinárias, demonstrar se tais vícios estão ou não presentes no caso dos autos. REsp 622.405-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/8/2007.
TRANSPORTE INTERESTADUAL. PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO. REGULARIZAÇÃO.Sobre o disposto no art. 141 do Dec. n. 92.353/1986, discute-se se a recorrida atendeu ou não aos requisitos ali estabelecidos, para a regularização do serviço de transporte interestadual de passageiros relativo a uma linha em Campo Grande-MS. O Min. Teori Albino Zavascki aduziu ser inadmissível o recurso especial também relativamente aos pontos em que se discute violação dos arts. 3º do Dec. n. 952/1993, 22 da Lei n. 8.666/1993, 7º do Dec. n. 2.521/1998, já que tais atos normativos, além de posteriores ao ajuizamento da demanda, são supervenientes aos próprios fatos a serem considerados no processo, bem assim à pretensão aqui discutida (art. 141 do Dec. n. 92.353/1986). Entendeu que a empresa de transporte não é, na hipótese, litisconsorte passivo necessário da União, pois não figura na relação de direito material posta em juízo e não há ofensa aos arts. 47 e 267 do CPC. Acrescentou, ainda, o Min. Teori Albino Zavascki que, tendo o acórdão recorrido atestado o atendimento, pela demandante recorrida, dos requisitos para a regularização da linha rodoviária, exigidos pelo art. 141 do Dec. n. 92.353/1986, não há como firmar juízo em sentido contrário sem o exame da matéria fática (Súm. n. 7-STJ). Assim, a Turma, retomando o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 763.019-RJ, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/8/2007.
SEGUNDA TURMA
AG. FUNDAMENTOS ATACADOS. SUBIDA. RESP.A Turma negou provimento a agravo regimental que apontou ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada. Explicou a Min. Relatora que não é condição de admissibilidade do agravo de instrumento a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, quando independentes e suficientes de per si a viabilizar a subida do REsp. No caso, o fundamento atacado foi suficiente para a subida do REsp, portanto desnecessária a impugnação do outro fundamento. Ademais, não há risco de dano, pois, com a subida dos autos, novo juízo de admissibilidade será aqui exercido. AgRg no Ag 863.773-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2007.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MÉDICO. FARMACÊUTICO. VEDAÇÃO.Na espécie, o REsp deixou de ser conhecido na parte em que indicou ofensa às resoluções – Código de Ética Médica – Resolução CFM n. 1.246/1988 e Código de Ética do Profissional de Farmácia, Resolução CFF n. 417/2004 – por não constarem esses atos normativos na expressão “lei federal” do art. 105, III, a, da CF/1988. Na questão de mérito sobre a interpretação do art. 16, h, do Dec. n. 20.931/1932, aduz a Min. Relatora que, havendo registro no conselho de fiscalização profissional, já se pressupõe o exercício profissional. Assim, cabe à recorrida, nos termos do art. 16, h, do Dec. n. 20.931/1932, optar pela profissão de médico ou de farmacêutico, requerendo licenciamento ou cancelamento do seu registro no conselho profissional respectivo. Note-se que o acórdão recorrido afirmava que a vedação legal quanto ao exercício concomitante da medicina e da farmacêutica só se justificaria no caso do exercício efetivo das duas profissões. Outrossim, ressalta a Min. Relatora que o Conselho Regional de Farmácia (recorrente) tem legitimidade para fiscalizar o exercício regular da profissão de farmacêutico, bem como seu registro (art. 15, item 3, Lei n. 3.820/1960), na hipótese de ocorrência do exercício cumulativo das profissões de médico e farmacêutico. REsp 796.560-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2007.
IMPOSTO. ISENÇÃO. DECURSO. PRAZO. INÉRCIA.Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de assegurar o direito de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada com a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida pelo DL n. 1.189/1971 (alterado ao longo do tempo por vários decretos-leis) às empresas fabricantes de produtos manufaturados na importação de mercadoria de valor não superior a 10% do incremento das exportações realizadas no ano anterior. Nas instâncias ordinárias, foi denegada a segurança. Ressaltou a Min. Relatora que não está em discussão se isenção onerosa concedida por prazo certo pode ou não ser revogada, tese com inúmeros precedentes. Na hipótese dos autos, discute-se se, emitido certificado de habilitação em 30/3/1977, teria a impetrante direito a usufruir da isenção após 31/12/1979, nos termos da legislação de regência. A Min. Relatora destacou que o DL n. 1.189/1971, art. 1º, §§ 1º e 2º, foi alterado quanto à prorrogação da data de isenção pelos DLs 1.306/1974, 1.509/1976 e 1.721/1979 (a partir deste DL, a isenção passou a ter como base fatos geradores posteriores aos questionados no presente mandamus), e alterados, ainda, pelos DLs n. 1.726/1979 e 2.324/1987. Para a Min. Relatora, a citada legislação é clara ao estabelecer um termo a quo para o gozo da isenção do imposto questionado. Entretanto explica que, no caso dos autos, não se trata de revogação da isenção concedida por prazo certo, mas extinção de um direito por decurso de prazo diante da inércia da impetrante, que deixou de exercê-lo até 31/12/1979, conforme o DL n. 1.509/1976, legislação em vigor na data da emissão do certificado de habilitação, em 30/3/1977. Sendo assim, concluiu que não houve, no caso, ofensa a quaisquer dos dispositivos legais invocados no REsp. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 736.498-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2007.
DEPOSITÁRIO INFIEL. EMPREGADO. AUSÊNCIA. PODER. GESTÃO. CONTRAGIMENTO ILEGAL.O empregado da empresa executada que não detém poder de gestão não pode exercer o munus público do qual fora incumbido (depositário judicial). Assim, considera-se constrangimento ilegal a ordem de prisão a que foi submetido como depositário infiel, devendo-se, pois, dar provimento ao recurso. Precedentes citados: RHC 16.785-SP, DJ 19/12/2005, RHC 15.520-SP, DJ 26/4/2004. RHC 20.429-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/8/2007.
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO.ACIDENTE. TRÂNSITO. MENOR.O menor, obviamente não-habilitado a dirigir, sem qualquer autorização, retirou da garagem o automóvel pertencente à sociedade locadora de veículos de seu pai, o sócio-gerente, e, na companhia de maior habilitado, seu amigo, passou a noite a consumir álcool. Sucede que o menor acabou por ocasionar sério acidente de trânsito ao dormir ao volante, daí a ação de indenização ajuizada pelo passageiro maior. Diante disso, a Turma entendeu que não há direito à indenização, pois a leviandade do passageiro, ao valer-se da própria incúria para obter a reparação, é evidenciada enquanto se expôs conscientemente ao risco de trafegar no veículo conduzido pelo não-habilitado alcoolizado, contrariando a lei (art. 310 do CTB) e a prudência, num ato negligente caracterizado pelo dolo eventual. Anotou-se que era o autor quem tinha todas as condições de evitar o próprio sinistro. REsp 753.906-BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/8/2007.
CONTRATO BANCÁRIO. MORA. ENCARGO REMUNERATÓRIO.No contrato bancário, a cobrança pelo credor de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor. Já a cobrança de indevidos encargos moratórios não tem esse condão. REsp 899.662-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/8/2007.
INTIMAÇÃO. ESTAGIÁRIO. NULIDADE .É certo que as intimações devem ser feitas em nome do advogado e não de seu estagiário, como no caso. Porém essa nulidade só foi argüida muito tempo depois das primeiras intimações, pois a parte sempre se deu por intimada e só procurou corrigir o defeito após vencida. Diante disso, a Turma, em preliminar, entendeu, vencido o Min. Relator, que acolher a nulidade, no caso, seria chancelar um comportamento contrário ao processo, alheio da boa-fé processual (nulidade guardada) e, ao prosseguir o julgamento, por unanimidade, deu provimento ao recurso. REsp 756.885-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/8/2007.
QUARTA TURMA
DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRASLATIVO.A Turma não conheceu do recurso, reiterando, porém, o entendimento segundo o qual é assegurado o direito de regresso no caso de endosso traslativo, cabendo ao banco endossatário assumir por inteiro a co-responsabilidade perante o sacado, pelo protesto indevido da duplicata, quanto aos eventuais defeitos ou vícios existentes, tanto formais, procedimentais ou alusivos à falta de lastro no negócio jurídico subjacente. Precedentes citados: REsp 374.326-MA, DJ 12/2/2007; REsp 261.801-MG, DJ 13/8/2001, e REsp 629.433-RJ, DJ 20/3/2006. REsp 373.722-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/8/2007.
MS. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO.A Turma negou provimento a recurso de mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal a quo que julgou a autora carecedora de ação de segurança impetrada contra ato judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação anulatória. Reafirmou-se que o mandado de segurança não se presta à substituição do recurso cabível (Súm. n. 267-STF), além de não ser a via própria para investigação fática. RMS 14.132-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2007.
MS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.Trata-se de mandado de segurança impetrado por condomínio que almeja construir um edifício-garagem sob praça municipal e para isso necessita da alteração de acesso de vias públicas adjacentes ao prédio, bem como tornar a área de uso exclusivo em comum a todos os edifícios próximos. Para o Min. Relator, a controvérsia recai em matéria de fato complexa que não tem como ser tratada em MS. Ademais, não traz elementos para combater o ato impugnado, pois cabe ao Poder Público aferir da conveniência e oportunidade da construção de garagem subterrânea sob praça pública. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 3.529-PA, DJ 30/5/1994, e RMS 3.150-TO, DJ 23/5/1004. RMS 14.284-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2007.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO.Trata-se de ação de indenização por danos morais em que funcionária de empresa tomou conhecimento de sua demissão por declaração do diretor da empresa em jornal de grande circulação e, ao se certificar do ocorrido no local de trabalho, foi escoltada até a saída por policiais em frente de clientes e colegas de trabalho. O Tribunal a quoreconheceu o dano moral e condenou a empresa recorrente a pagar o valor de dez mil reais. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso da empresa, que recaiu em matéria de reexame fático e de índole constitucional. REsp 929.667-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2007.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO APÓS EMBARGOS.Na espécie, a Turma não conheceu de ambos os recursos interpostos em razão de acórdão que manteve sentença que proveu em parte embargos à execução de título judicial oriundo de ações cautelar e declaratória de inexigibilidade de título representativo de contrato de locação de veículos para transporte de empregados. Convém destacar desse julgamento o não-conhecimento do recurso especial da empresa de transportes, o que se deu em virtude de sua prematura interposição, antes do julgamento dos embargos de declaração, e, na quinzena posterior da publicação do acórdão dos aclaratórios, não houve a reiteração desse recurso especial. Destacou o Min. Relator que, nesse caso específico, a lei não determina o dies a quo para interposição do recurso especial, mas a norma insculpida no art. 105 da Lei Maior exige o exaurimento da instância ordinária para abertura das vias extraordinárias. Anota que, no julgamento dos embargos de declaração, pode haver alteração do julgado e, ainda que não ocorra, como no caso dos autos, o aresto dos embargos, por seu caráter integrativo, completa a decisão de última instância. Dessa forma, conclui o Min. Relator que é inoportuno o apelo especial interposto contra acórdão atacado por embargos declaratórios, ainda que opostos pela parte adversa, até porque, sem a ciência do inteiro teor da decisão e seus fundamentos, não se pode presumir inconformismo automaticamente. Note-se que essa é a posição firmada na Corte Especial no REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007. Precedente citado: REsp 706.998-RS, DJ 23/5/2005. REsp 681.227-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2007.
SEXTA TURMA
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.Para a concessão de progressão de regime prisional, basta a satisfação dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional). A Lei n. 10.792/2003 afastou a exigência de o condenado se submeter a exame criminológico para progressão de regime. Assim, na espécie, atendendo ao requisito temporal e havendo atestado de bom comportamento carcerário, a Turma concedeu a ordem e assegurou a transferência do paciente para o regime semi-aberto. Precedente citado: HC 61.790-SP, e HC 45.268-SP, DJ 4/9/2006. HC 76.298-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/8/2007.
AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO.O fato de o defensor dativo ter sido intimado pela imprensa oficial da data da sessão de julgamento da apelação e cientificado pessoalmente da íntegra do acórdão conduz à preclusão da nulidade (ausência de intimação pessoal quando da sessão de julgamento), uma vez que o defeito não foi argüido na primeira oportunidade que o órgão teve de se pronunciar nos autos. Logo, na espécie, passados nove meses e já transitada em julgado a condenação, encontra-se preclusa a questão. O Min. Nilson Naves afirmou tratar-se de nulidade absoluta, logo não haveria preclusão. Assim, a Turma, por maioria denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 83.770-SP, DJ 12/3/2004, e RHC 85.847-SP, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 39.818-CE, DJ 6/2/2006, e HC 52.674-SP, DJ 1º/8/2006. HC 46.599-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/8/2007.
REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA. TEMPO REMIDO.A Turma, por maioria, entendeu que o condenado que comete falta grave no curso da execução de sua pena, inequivocamente, perde os dias remidos já adquiridos, contando-se novo período a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da LEP). Firmou-se, também, descaber alegação de afronta a direito adquirido ou coisa julgada, dada a própria natureza do instituto da remição. Precedentes citados do STF: HC 78.178-SP, DJ 9/4/1999; HC 78.037-SP, DJ 17/11/2000; HC 77.592-SP, DJ 12/3/1999; do STJ: REsp 819.376-RS, DJ 26/6/2006; REsp 769.395-RS, DJ 10/4/2006; HC 21.511-SP, DJ 7/11/2005; HC 42.499-SP, DJ 3/10/2005, e HC 20.568-SP, DJ 6/5/2002. HC 72.706-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/8/2007.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO.Cuidou-se de furto tentado de duas camisetas e uma bermuda no valor aproximado de sessenta e cinco reais. Diante disso, o Min. Relator, ao buscar as lições de Welzel, Roxin, Assis Toledo e Luís Greco, vislumbrou, no caso, a excepcionalidade do princípio da insignificância, entendimento acompanhado também pela Min. Maria Thereza de Assis Moura. Porém, ao final, a Turma, por não acolher a aplicação do princípio ao caso, entendeu por dar provimento ao especial do MP. REsp 724.468-RS, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/8/2007.
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