#Requisitos para o protesto de título judicial
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Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15
Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15
1 – Pedido de protesto judicial – art. 517 do CPC/15 Segue modelo de pedido de protesto de título judicial. Este modelo é baseado na previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. De acordo com a referida previsão, quando transitado em julgado o título judicial, é possível que o credor, quando escoado o prazo para adimplemento, requeira ao Magistrado que seja…
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#art. 515 do CPC/15#Como funciona o requerimento de protesto judicial#modelo de protesto de título judicial#Petição de requerimento de protesto de título judicial#Protesto de título judicial#Protesto judicial#Requisitos para o protesto de título judicial
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Quem Não Pagar O Condomínio Vai Perder O Imóvel
A inadimplência nos condomínios é terror de qualquer síndico, principalmente quando orçamento depende da taxa paga pelos moradores. Registrar a ata da assembleia no cartório (condomínio paga registro). sindico isento de taxa de condominio Se no contrato de locação constar que inquilino deve arcar com estas despesas, como normalmente acontece, então ele deve cumprir com esta obrigação. Para isso ele deve contratar um responsável técnico que vai registrar todos os serviços a serem realizados no apartamento na forma de projeto de intervenção ou de reforma, apresentando juntamente memorial descritivo dos serviços e a RRT do profissional.
Se houver abuso, peça ao síndico para notificar condômino. Quando condomínio e a inadimplência se juntam, torna-se um problema que afeta a todas as pessoas que fazem parte daquele meio. Os direitos de 3ª dimensão (geração) seriam os direitos de toda a humanidade, como direito ao meio ambiente, a paz, ao desenvolvimento, a livre determinação dos povos, entre outros, assegurados pela defesa dos direitos coletivos ou difusos tutelados nas Convenções e Tratados Internacionais.
A resposta desta pergunta influi diretamente nas medidas que serão adotadas, porque, uma vez determinada a localização física da obra - parte comum, parte exclusiva ou parte comum de uso exclusivo -, pode-se concluir se uma pessoa em particular tem legitimidade ou permissão para realizá-la. Assim, tem-se que sindicato é legítimo para propor ação de despejo contra inquilino inadimplente.
Visando melhorar procedimento na arrecadação dos condomínios, novo Código de Processo Civil Brasileiro buscou garantir maior efetividade com respeito a cobrança dessa obrigação. Renê Vavassori lembra que pela decisão, a inconstitucionalidade recai sobre protesto contra atraso no aluguel, mas pode dar margem a interpretações que contestem a medida também em relação aos condomínios.
Síndico providencia orçamentos e os submete à assembleia que apenas decidirá de que forma será feita a conservação e qual dos orçamentos será aprovado, jamais se a obra - que é um dever seu - será ou não realizada. Código Civil de 2002 regula esta questão nos Artigos 1.297 e 1.298. síndico representante legal condomínio Nota-se que no artigo em questão, figura no seu § 1º, a expressão concessão de uso” que relata vagamente instituto, pois a usucapião transforma uma situação de fato numa de direito, passando de mero possuidor para proprietário e não de possuidor para usuário.
Um síndico pode ser inquilino, locatário, morador e dono de apartamento e os que não moram no edifício também podem ser eleitos síndicos. No primeiro capítulo, serão dados conceitos referentes à locação, seus elementos essenciais, definindo seus sujeitos, suas devidas obrigações e direitos, isso fazendo link com importantes autores do direito civil.
Hoje, a DRU transforma parte dos recursos que deveriam ser destinados ao financiamento da seguridade social em recursos fiscais para a composição do superávit primário e, por conseqüência, a sua utilização em pagamento de juros da dívida. A Mastercard, por meio de uma parceria exclusiva com a Superlógica, desenvolvedora de software para administração condominial, e a Global Payments, fornecedora de serviços de pagamento eletrônico, passa a oferecer aos condôminos a opção de pagamento recorrente mensal por meio do cartão de crédito.
Estas são as raízes do Estado Democrático e Social de Direito que desde a Revolução Francesa e Norte-Americana vem proporcionando ao mundo ocidental a possibilidade de superação de seus próprios meios culturais e de desenvolvimento humano, é bem verdade que, alguns mais desenvolvidos que outros, mas, com mesmo objetivo de erradicar a desigualdade material.
Em verdade, observamos até mesmo em nosso Código Penal Brasileiro que ataque a propriedade é mais protegido que a própria integridade das pessoas, a julgar pelas penas previstas. Para direito, tal fato enseja no princípio da taxatividade ou numerus clausus, pois somente os direitos reais elencados pela lei podem ser considerados.
Basicamente, estava em causa artigo da Lei das Rendas que, na sua versão original, determinava que os inquilinos que não enviassem os documentos comprovativos dos regimes de excepção que invocassem - fosse quanto aos rendimentos, fosse quanto à idade ou ao grau de deficiência - ficariam "automaticamente impedidos de beneficiar" dessas circunstâncias. sindico usa dinheiro do condominio
Por outro lado, muitos afirmam que a relação jurídica da usucapião não nasce de um direito novo, independentemente da participação do antigo proprietário. síndico da massa falida sp Dois dos pilares da boa gestão condominial são a transparência e a comunicação eficiente, que, quando ausentes pelo gestor, redundam em apenas um resultado inevitável: a destituição, que será tema abordado no artigo de hoje.
De acordo com nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos.
Primeiramente, fato do Condomínio não se encontrar em situação regular diante a Companhia Imobiliária do Estado (no DF - a Terracap) não exime condômino da obrigação de pagamento da taxa condominial, pois são questões jurídicas diversas. expo sindico 2014 artigo 134 do CTN designa caso de responsabilidade por transferência, considerando que dever de responsabilidade não se apresenta concomitante ao fato gerador, mas posterior a ele.
Da abertura do processo de recuperação judicial: antigamente durante a fase de concordata devedor solicitava via juízo uma proposta de pagamento dos seus débitos, quando os requisitos eram preenchidos julgador determinava deferimento do processo; com a nova legislação esta proposta deverá ser apresentada para um comitê de credores, seguido de um plano detalhado de como será efetuada esta operação. sindico faz o que
No século XVIII, precisamente no ano de 1776, em uma das 13 (treze) colônias inglesas na América, anterior à Declaração de Independência das referidas colônias, surgiu diploma jurídico que teria sido documento mais importante e caracterizador do Estado Liberal, conhecido como Declaração de Virgínia de 12 de junho de 1776 (The Virginia Bill of Rights) redigida por George Mason, inspirada nas teorias de John LOCKE, Jean-Jacques ROUSSEAU e Charles-Louis de Secondat MONTESQUIEU, proclamava entre outros direitos, direito à vida, à liberdade e à propriedade, prevendo princípio da legalidade, devido processo legal, Tribunal de Júri, princípio do juiz natural e imparcial, a liberdade religiosa e a liberdade de imprensa. sindico horario de trabalho
Outro aspecto importante que síndico deve considerar quando assunto é obras, é buscar regulamentar, por meio de deliberação de assembleia, as obras no interior das unidades, podendo em alguns casos ou contratar um escritório especializado para avaliá-las, ou criar uma comissão específica interna para analisar e fiscalizar as mesmas. sindico judicial
A busca por uma solução constitucionalmente viável para a possibilidade de falência das empresas públicas e das sociedades de economia mista, levou ao estudo para elaboração deste artigo. Já penhor legal, é determinado por lei nas hipóteses previstas no artigo 1467, não dependendo de contrato, locador a exemplo pode se apossar dos moveis de seu inquilino para ressarci-se de eventuais alugueis que não foram pagos.
Percentual dos juros de mora relativo ao mês em que pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. § 3º. Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. Mas poder-se-ia redargüir novamente, alegando que, na ausência de urgência, como é caso da pintura, a aprovação da assembléia para as despesas sempre deve existir.
Tem objetivo elaborar, controlar e avaliar os orçamentos do município, formular e coordenar as políticas de pesquisa, planejamento e execução dos planos globais e setoriais do município, bem como desenvolver e implementar a política de modernização institucional, normalizar, executar e controlar as políticas ligadas a pessoal, material, patrimônio mobiliário, imobiliário e serviços de qualquer natureza.
Cinco ou dez vezes valor da taxa de condomínio parece ser punição suficiente, na imensa maioria dos casos. sindico morador remunerado Em minha Dissertação de Mestrado defendida em 2004, na UFSC, com título: Roteiro de Informações Gerenciais para Administração de Condomínios baseado no Perfil de Síndicos e Administradores”, procurei analisar toda essa complexidade em meu estudo.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0023/
Informativo do STJ n. 0023
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO RELATOR.Não é admissível impugnar ato judicial da competência de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça por meio de mandado de segurança, quando poderia se utilizar o agravo regimental. Precedentes citados: MS 2.928-DF, DJ 21/3/1994, e AgRg no MS 844-RJ, DJ 28/10/1991. MS 6.325-MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 16/6/1999.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.A Corte Especial julgou não ser necessária a menção expressa aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. Precedentes citados: EREsp 8.285-RJ, DJ 9/11/1998; REsp 6.854-RJ, DJ 9/3/1992, e AgRg no EREsp 111.618-RS, DJ 22/9/1997. EREsp 162.608-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/6/1999.
INJÚRIA. DIFAMAÇÃO.Na expressão “é bom lembrar a ética profissional” contida no despacho exarado em agravo regimental e lido na sessão de julgamento, não há fato desairoso à honra de quem quer que seja, nem atribuição de fato certo, determinado e definido. A expressão é genérica, e na imputação difamatória “deve-se aludir fato determinado e idôneo a lesar a reputação do sujeito passivo” (Nelson Hungria). Não se atribui a outrem, especificamente aos querelantes, que são advogados, expressões desprimorosas, deprimentes ou ofensivas. A querelada, que é Desembargadora, exercia seu munus quando leu o despacho e, do texto, não se depreende que viesse a ofender ou menosprezar a quem quer que se encontrasse no recinto de julgamento. A injúria não se caracterizou, sequer em tese, não justificando o recebimento da denúncia. Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Min. Cesar Asfor Rocha, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a queixa-crime. APn 38-PB, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 16/6/1999.
COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.Compete à Corte Especial julgar os embargos de divergência de acórdãos de turmas de seções distintas (art. 266, RISTJ). Contudo, se os acórdãos paradigmas forem de turmas de seções diferentes e de turmas da mesma seção, somente sobre os primeiros cabe à Corte Especial decidir, ficando os remanescentes para a seção. No caso, o acórdão embargado foi proferido na Terceira Turma, sendo os paradigmas da Primeira, Segunda e Quarta Turmas. Assim, a Corte Especial recebeu em parte os embargos e remeteu os autos para a Segunda Seção para esta decidir sobre o dissídio com o acórdão da Quarta Turma. EDcl no REsp 67.495-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/6/1999.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. COISA JULGADA.A Corte Especial decidiu que, homologada a liquidação por sentença transitada em julgado, com aplicação de determinado índice de correção monetária, é inadmissível adotar critério de correção diverso do utilizado na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada, não podendo se entender que a complementação ou adoção de outro índice é correção de um erro material. Precedentes citados: EREsp 89.061-DF; EREsp 91.494-DF, e EREsp 163.681-RS, DJ 19/4/1999. EREsp 180.805-CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/6/1999.
PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A Corte Especial, por maioria, julgou necessária a interposição de embargos declaratórios, mesmo quando a questão federal surge no julgamento perante a corte de origem, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Precedente citado: EREsp 8.285-RJ, DJ 9/11/1998. EREsp 99.796-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 16/6/1999.
PRIMEIRA TURMA
FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.Consoante os arts. 730 do CPC e 100 da CF, a Fazenda Pública tem direito à forma especial de execução, aplicável, também, quando se tratar de execução em ação de desapropriação, cabendo a interposição de embargos. Precedentes citados: REsp 160.310-SP, DJ 3/8/1998, e REsp 142.736-SP, DJ 8/6/1998. REsp 209.186-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/6/1999.
DROGARIAS. RECEITAS. INTERMEDIAÇÃO.Negado provimento ao recurso da Fazenda Pública estadual, quer quanto às preliminares alegadas de ilegitimidade passiva e indicação da autoridade coatora, quer quanto ao mérito, vez que o Decreto n.º 793/93, ao regulamentar, extrapolou a Lei n.º 5.991/73, restringindo indevidamente o direito de farmácias aviarem receitas de medicamento repassadas por suas filiais, drogarias e hospitais. REsp 119.122-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/6/1999.
SEGUNDA TURMA
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Hélio Mosimann, a Turma reconheceu, entre outras questões, a legitimidade do MP para impugnar acórdão em apelação de mandado de segurança que não foi atacado. Na hipótese sub judice, os interesses disputados são indisponíveis e o MP age com total autonomia. Outrossim, a coisa julgada, argüida em preliminar, só se opera após o julgamento do recurso especial e os questionamentos da apelação, aqueles previamente prequestionados, independentemente de quem os tenha suscitado, podem ser aproveitados pelo MP. REsp 26.147-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/6/1999.
TERCEIRA TURMA
RESP RETIDO. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO.A requerente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo, contra despacho liminar de reintegração de posse. O Tribunal a quo negou-lhe provimento, restabelecendo a liminar, então a requerente contrapôs recurso especial, que ficou sobrestado por atacar decisão interlocutória (art. 542, § 3º, do CPC) e, também, medida cautelar, buscando o efeito suspensivo ao especial. A Turma referendou a liminar concedida pelo Min. Waldemar Zveiter, concedendo o pretendido efeito, e determinou que o Tribunal a quo processe o especial, visto que se esvaziaria quando julgada a causa principal. MC 1.716-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 15/6/1999.
DEPOSITÁRIO INFIEL. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRISÃO.Na execução trabalhista, determinou-se a penhora de bens, porém nenhum empregado da executada se dispôs a constar como depositário. Assim, o juízo intimou, mediante carta com A.R., seu Diretor-Presidente, que, por não se manifestar acerca do munus, foi considerado depositário por aceitação tácita. Desaparecidos os bens, sucedeu-se o mandado de prisão. A Turma, ao cassar a ordem de prisão, entendeu que o encargo de fiel depositário é ato de vontade do aceitante, atendendo ao ato do juízo ou por iniciativa própria, que não pode ser presumido por inexistência de norma legal nesse sentido. HC 8.819-AL, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/6/1999.
HABEAS CORPUS. VISITAS. PAI. MENOR.A ordem pretendia a expedição de salvo-conduto em favor da filha menor para que só se retirasse do lar materno, em companhia de seu pai, se assim o desejasse, contrariando ato judicial que regulamentava provisoriamente as visitas. A Turma decidiu que não há constrangimento ilegal e que o habeas corpus é impróprio para atacar a decisão provisória do juízo de família. Precedentes citados: RHC 1.970-RS, DJ 1º/6/1992, e HC 1.048-SC, DJ 11/9/1995. RHC 8.452-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/6/1999.
DIREITOS AUTORIAS. RENÚNCIA. RECEBIMENTO. ECAD.Sobre a cobrança de direitos autorais ajuizada pelo Ecad, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial, por entender que é lícito ao compositor ou executante da obra dispor de seu direito: se o titular do direito renúncia, não pode haver cobrança por parte do Ecad. REsp 211.621-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 17/6/1999.
BANCO. FGTS. PAGAMENTO A HOMÔNIMO.Quanto às perdas e danos sobre o levantamento do FGTS por terceiro que não o titular da conta, a Turma entendeu ser possível deixar-se o respectivo montante para ser fixado em liquidação. Sua existência, entretanto, há de ser apurada no processo de conhecimento. REsp 211.622-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 17/6/1999.
QUARTA TURMA
PROCESSO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORDIDA DE CACHORRO.Por ter sido ferido o princípio da ampla defesa, a Turma proveu o recurso da proprietária do cachorro sem focinheira, causador de danos materiais, morais e estéticos à recorrida, a fim de anular o processo a partir da sentença, recomendando a realização da audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo das provas produzidas, de que a ré agiu ou não com o devido cuidado na guarda do seu animal indócil. REsp 209.101-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/6/1999.
SERASA. INSCRIÇÃO. AVALISTA.A Turma decidiu que, inexistindo obstáculo judicial relativo à existência e ao valor de crédito, uma vez que constatada a inadimplência da obrigação contratual, independente da propositura da ação de cobrança ou de protesto, é lícito a inscrição no Serasa do nome do devedor principal e de seus avalistas. Precedentes citados: REsp 170.281-SC, DJ 21/9/1998, e REsp 161.151-SC, DJ 29/6/1998. REsp 209.478-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/6/1999.
FALÊNCIA. CHEQUE PRÉ-DATADO.Desprovido o recurso da Metalúrgica Ideal Ltda. ao fundamento de que cheques pré-datados não perdem a característica de ordem de pagamento à vista, podendo, inclusive, fundamentar pedido de falência de devedor. A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura para sua apresentação, não o desnatura como título cambiariforme, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes citados: REsp 16.855-SP, DJ 7/6/1993; REsp 67.206-RJ, DJ 23/10/1995, e REsp 2.294-CE, DJ 17/9/1990. REsp 195.748-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/6/1999.
PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO.A concessão da pretensão do cônjuge à meação de bens herdados pela ex-mulher, após mais de 20 anos da separação de fato, tendo o cônjuge varão constituído nova família, representaria verdadeiro enriquecimento injusto, além de que, segundo os precedentes da Turma, não se comunicam os bens adquiridos por um dos cônjuges após longa separação de fato. Precedentes citados: REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995, e REsp 127.077-ES, DJ 10/11/1997. REsp 86.302-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/6/1999.
CREDOR CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA.A Turma deu provimento ao recurso a fim de que fosse afastada a extinção do processo para que a causa prossiga no juízo de primeiro grau, entendendo que o pedido de falência pode ser requerido por credor civil (art. 9º, III, do Dec.-Lei n.º 7.661/45). REsp 32.571-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/6/1999.
FALÊNCIA. CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DESPESAS COM PUBLICAÇÃO.Retificada pelo Informativo n.º 24.
QUINTA TURMA
MS. EXTINÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO.O relator designado no Tribunal a quo, por decisão monocrática, indeferiu liminarmente a inicial de mandado de segurança. A Turma entendeu que esta decisão sujeita-se a agravo regimental, não comportando recurso ordinário constitucional, que pressupõe decisão denegatória de tribunal. Precedentes citados: RMS 2.848-SP, DJ 28/11/1994, e RMS 2.648-RS, DJ 20/6/1994. RMS 7.426-PE, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 17/6/1999.
CONVERSÃO. URV. VENCIMENTOS. PODER JUDICIÁRIO.A conversão de cruzeiros reais para URV (art.22, da Lei n.º 8.880/94), nos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário, deve observar a data do efetivo pagamento (art.168, da CF/88), sob pena de violação à garantia de irredutibilidade salarial prevista na Constituição Federal. Fez-se a interpretação sistêmica do conteúdo da citada lei, que em sua exposição de motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo do servidor público. Precedentes citados – do STF: MS 21.969-6, DJ 10/9/1993 – do STJ: REsp 102.913-DF, DJ 4/8/1997, e REsp 103.265-DF, DJ 13/4/1998. REsp 199.307-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/6/1999.
APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.A Turma entendeu que o art. 35, parágrafo único, da Lei n.º 6.368/76 não tem aplicação em matéria recursal, assim, o prazo para apelação contra a sentença condenatória por tráfico de entorpecentes é o regulado pelo art. 593 do CPP, ou seja, cinco dias. Precedente citado: HC 7.077-RS, DJ 1/6/1998. HC 8.705-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/6/1999.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM. PERÍODO. ALUNO DO ITA.Nos termos do art. 58, XXI, do Dec.-Lei n.º 611/92, o período em que o segurado freqüentar, como estudante do ITA, curso de preparação profissional pode ser contado como tempo de serviço para fins previdenciários, já que o Ministério da Aeronáutica, a título de auxílio-educando, remunera o aluno-aprendiz. REsp 202.525-PR, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 15/6/1999.
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¿Cómo cobrar un pagaré sin fondos si no me quieren pagar?
Cuando nos han preguntado qué hacer cuando te dan un pagaré sin fondos, lo primero que nos viene a la cabeza es la palabra gastos.
Gastos, porque la entidad bancaria cuando hay pagaré sin fondos que ha sido devuelto cobra una comisión, y porque si no encuentras un modo de cobrar la deuda, tendrás que acudir, como último recurso, a la vía judicial para reclamar su importe y los gastos que se han ocasionado de la devolución de dicho pagaré.
En este artículo, relacionado con la gestión de impagados, te contamos algunos aspectos importantes en relación a la reclamación de pagarés bancarios y que no deberías de perder de vista
¿Quiénes firman un pagaré?
“Lo normal” será que el pagaré lo firme algún responsable o alguien con poderes de representación, tanto si actúa en nombre de una sociedad o como profesional independiente.
Este punto es muy importante, no dejéis de pedir documentación que acredite este extremo. ¿Por qué? Porque no sería la primera vez que nos encontramos con que alguien opera en el tráfico mercantil sin representación, y luego vienen los problemas de a quién tienes que reclamar un pagaré impagado.
¿A quién reclamar un pagaré impagado?
La respuesta en este punto es clara: al firmante del pagaré. El firmante del pagaré tendrá que manifestar si actúa en nombre propio o de la sociedad. Si actúa en nombre de la sociedad será tan sencillo como poner el sello de la empresa o acreditar previamente su representación para que no queden dudas acerca de la legitimación procesal.
En este aspecto, la Ley Cambiaria y del Cheque establece como requisitos a la hora de reclamar un pagaré:
1º) Que la persona que firma en nombre de otro tenga poder de la sociedad para aceptar o librar como firmante el título cambiario.
2º) Que el título no haya circulado, lo que supone que la acción es dirigida por el tenedor, contra quien le entregó el título, el firmante del mismo, obrando en nombre de su representado.
3º) Que se haya probado que el acreedor y firmante o promitente lo consintieron -por escrito, de palabra o por la entrega de títulos.
4º) Que se haya probado o reconocido por el ejecutante que la emisión del título cambiario procedía de un contrato subyacente, siendo el acreedor y el deudor cambiarios los mismos que los titulares de la relación causal.
Carta de reclamación por burofax.
Nuestros abogados expertos en derecho civil te recomiendan que siempre quede constancia de la reclamación previa, y el burofax es el mejor medio para acreditar esta acción.
Dejar un plazo prudente para que conteste y si no, interponer las acciones legales que correspondan. También es cierto que tendrá una mayor fuerza intimidatoria si el burofax lo envía un despacho de abogados, lo que hará pensar al deudor que en caso de no llegar a un entendimiento podrán interponer la correspondiente demanda de juicio cambiario.
La reclamación de cantidad es uno de los 5 pasos para cobrar una deuda y que recomendamos leas pinchando en el enlace.
Reconocimiento de deuda para solucionar el cobro de un pagaré sin fondos.
Este tipo de contratos son un medio de acuerdo extrajudicial perfecto para asegurarte una posibilidad más de poder cobrar una deuda.
Es posible que, ante un deudor insolvente, te propongan incluir en el documento de reconocimiento de deuda, el poder quitar o condonar una deuda de manera parcial. Esta opción siempre queda a facultad de las partes.
En el acuerdo se deberá indicar el camino a seguir, tanto en importe como en plazos y medios de pago, así como algún tipo de cláusula penal en caso de incumplimiento de contrato.
De igual manera, ante cualquier tipo de incumplimiento de contrato, podrás acudir a la vía judicial que corresponda y exigir las obligaciones acordadas (indemnización por daños y perjuicios, intereses, etc.).
Requisitos para el cobro de pagarés sin fondos por vía judicial
¿Es necesario abogado y/o procurador para reclamar un pagaré devuelto?
Sí, con independencia del importe que quieras reclamar por juicio cambiario. Aquí se te suma un nuevo problema a los gastos bancarios del pagaré devuelto, y es que tendrás que necesitar la representación y defensa de abogado y procurador para cobrar pagarés mediante vía judicial.
¿Dónde presentar una demanda de juicio cambiario?
En este apartado, se mantienen los criterios que establecen las leyes y que atribuyen la competencia al domicilio del demandado para poder interponer una demanda de juicio cambiario.
En caso de que la demanda se dirija contra una empresa concreta que cuente con varios domicilios conocidos, podrás presentar la demanda en cualquiera de esas localizaciones. Este apunte es importante, ya que en muchas ocasiones, los perjudicados suelen renunciar a su derecho a reclamar, por evitar mayores gastos que los del propio trabajo y los bancarios.
Cuando se quiere reclamar a un particular que ha firmado un pagaré sin la autorización o conocimiento acreditado de la empresa, puede presentarse el problema de llegar a conocer cuál es el domicilio del demandado, y que inevitablemente tengas que pedir ayuda al Juzgado competente para que pueda facilitarte esa información.
Embargo preventivo,¿en qué consiste?
En la demanda de juicio cambiario que presentarán tus abogados especialistas en derecho civil, deberán pedir el embargo preventivo de las cuantías que se reclamen y otros posibles gastos que puedan derivarse.
Por éste motivo, el procedimiento correspondiente será el de juicio cambiario, y no el procedimiento monitorio, sobre el que puedes visitar este enlace para conocer en qué consiste.
¿Qué plazo tengo para reclamar el cobro de un pagaré impagado?
Pues tal y como describe la Ley Cambiaria y del Cheque, la prescripción del pagaré sin fondos o cheque estará condicionada a que:
Las acciones del tenedor contra los endosantes y contra el librador prescribirán al año, contado desde la fecha del protesto o declaración equivalente, realizados en tiempo hábil, o de la fecha del vencimiento en las letras con cláusulas sin gastos.
Las acciones de unos endosantes contra los otros y contra el librador prescribirán a los seis meses a partir de la fecha en que el endosante hubiere pagado la letra, o de la fecha en que se le hubiere dado traslado de la demanda interpuesta contra él.
¿Cómo se están resolviendo los tribunales actualmente?
Este punto del artículo es quizá, uno de los más polémicos. Aunque pueda parecer que reclamar un pagaré sin fondos pueda ser un procedimiento judicial relativamente sencillo para abogados expertos en reclamación de deudas, en ningún caso debes confiarte.
Aunque la Ley Cambiaria y del Cheque es estricta en lo que dicta su tenor literal, la jurisprudencia ha cambiado mucho en la manera de resolver este tipo de procedimientos.
Quisiéramos llamar especialmente la atención, en aquellos asuntos en los que quién firma el pagaré no tiene representación suficiente para poder operar.
Evidentemente, esto a nuestro juicio, provoca una inseguridad jurídica en el tráfico cambiario que es brutal, ya que puede servir para que “profesionales con mala fe” puedan lucrarse injustamente de los servicios que prestan otros.
De ahí que haya que tener cuidado con este punto, porque podría considerarse que está dentro de las relaciones comerciales entre empresas y pierdas fácilmente el juicio, y por lo tanto, la demanda no la tengas que dirigir contra el firmante, por no ser esa persona quién responda con su patrimonio, sino que tenga que hacerse contra una sociedad, todo ello con el peligro que supone reclamar un pagaré sin fondos a una presunta empresa insolvente.
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Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15
Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15
1 – Pedido de protesto título judicial – art. 517 do CPC/15 Segue modelo de pedido de protesto de título judicial. Este modelo é baseado na previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. De acordo com a referida previsão, quando transitado em julgado o título judicial, é possível que o credor, quando escoado o prazo para adimplemento, requeira ao Magistrado que seja…
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https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0029/
Informativo do STJ n. 0029
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA.A Seção declarou competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar execução fiscal resultante de multa aplicada em decorrência de infração ao Código Eleitoral. CC 22.539-TO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/1999.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. RETIRADA DE SÓCIO. CONSÓRCIO.O sócio Luiz promoveu, perante a Justiça Estadual, ação de dissolução parcial da administradora de consórcios para a retirada do outro sócio, Antônio. A ação foi julgada procedente, ordenando-se a nomeação de um liquidante estranho aos quadros sociais. Porém, o Tribunal de Justiça reformou a decisão, nomeando o sócio remanescente, Luiz. Antônio ingressou com medida cautelar contra Luiz e o Banco Central junto à Justiça Federal, para afastá-lo da direção da administradora, de acordo com a legislação referente aos consórcios, alegando a improbidade de Luiz para gerir recursos da poupança popular. O Tribunal Regional Federal concedeu a liminar, afastando Luiz e reconduzindo Antônio. Diante do conflito de competência, a Seção, continuando o julgamento, pelo voto intermediário, declarou competente a Justiça Federal para o afastamento do sócio Luiz e, também, a competência da Justiça Estadual para decidir quem deve exercer a administração, respeitada a decisão federal enquanto tiver eficácia. CC 20.139-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 25/8/1999.
TERCEIRA SEÇÃO
SERVIDORES. ENQUADRAMENTO. CONVÊNIO.A Seção concedeu a segurança para que seja homologada, no prazo de 15 dias, a Portaria n.º 24/94 do Ministério da Agricultura, porque preenchidos os requisitos dos arts. 243 da Lei n.º 8.112/90 e 19 do ADCT. Os impetrantes foram admitidos antes de 1988, com mais de cinco anos de exercício quando da promulgação da Constituição Federal, contratados por tempo indeterminado, percebendo vencimentos por meio de verba da União, oriundos de convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e entidades públicas ou privadas, a saber: “Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão – FAEPE, Cia. Nacional de Abastecimento – CONAB e Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA”. Não há, no caso, a necessidade de criação de cargos, porque os impetrantes já integram o serviço público. Precedente citado: MS 5.819-DF, DJ 7/12/1998. MS 6.202-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/8/1999.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.Trata-se de conflito de competência em que o promotor estadual, dado o transcurso do tempo, pela prescrição, requereu a extinção do feito e o seu arquivamento. O Juiz estadual declinou de sua competência ao argumento de que, como o inquérito policial foi requerido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, a competência seria da Justiça Federal. Por sua vez, o Juiz federal, recolhendo a manifestação do MP Federal, suscitou o conflito negativo. A Turma decidiu que, estando evidente o decurso do prazo prescricional, é de ser declarada extinta a punibilidade via habeas corpus de ofício. CC 20.155-PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/1999.
PRIMEIRA TURMA
TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.Em ação civil pública, movida contra sua mulher, o recorrente teve seu patrimônio bloqueado. O marido, casado pelo regime de comunhão parcial, pode interpor o mandado de segurança para liberar os bens que lhe pertencem. Tratando-se de ato judicial, é lícito ao terceiro prejudicado impugná-lo por meio de mandado de segurança, em vez de interpor o recurso cabível. Precedentes citados: MS 1.983-DF, DJ 25/4/1994, e RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998. RMS 10.354-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/8/1999.
AQUISIÇÃO DE TERRA DESMATADA. REFLORESTAMENTO.O proprietário de terra adquirida já desmatada não está obrigado a efetuar o reflorestamento. O art. 18 da Lei n.º 4.771/65 não obriga o proprietário a florestar ou reflorestar as suas terras, sem que antes o Poder Público delimite a área e exista nexo casual entre a conduta do proprietário e o dano ambiental. Precedentes citados: REsp 156.899-PR, DJ 4/5/1998, e REsp 156.899-PR, DJ 8/9/1998. REsp 218.120-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 24/8/1999.
SEGUNDA TURMA
FGTS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.Em questões que envolvem aplicação de índice da caderneta de poupança em depósitos de FGTS, a Turma, prosseguindo no julgamento, entendeu que se a decisão recorrida tiver sido calcada em dispositivo constitucional com indicação do dispositivo legal, isto é, com prequestionamento explícito, a competência é do STF. Quanto àquelas hipóteses em que vêm a lume princípios constitucionais tão-somente, sem prequestionamento explícito, como os que dizem respeito ao direito à correção pela efetiva inflação, a competência é desta Corte. Nestes casos, o Supremo vem entendendo tratar-se de matéria infraconstitucional. REsp 209.737-SE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/8/1999.
TERCEIRA TURMA
ERRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO CONTA CORRENTE.A instituição financeira não pode debitar da conta corrente do autor, sem o seu consentimento, quando verificar que errou no valor creditado pelo resgate de letras de câmbio. O autor contratou um desconto de 20% e não está obrigado a aceitar um de 64%, vez que não concorreu para o erro do banco. Contudo, o autor faleceu no curso do processo. A Turma decidiu que transmite-se aos herdeiros o direito de reparação, pois a indenização é feita em pecúnia, constituindo-se em crédito que integra o patrimônio do de cujus. REsp 219.619-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 23/8/1999.
DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO. CONDÔMINO.A Turma, interpretando o art. 12, § 4º, da Lei n.º 4.591/64, decidiu que o condômino não está obrigado a concorrer para as despesas que interessam ao embelezamento ou modernização da fachada do edifício, no caso, a feitura de sacadas, mesmo que decididas pela maioria em assembléia. Não se pode obrigar alguém ao pagamento de despesas com obras que não sejam necessárias, que fogem à manutenção do prédio em condições normais. REsp 216.161-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 23/8/1999.
EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO. COISA JULGADA.O Tribunal a quo desqualificou a homologação do cálculo da condenação, com as respectivas atualizações, devidas pela Companhia Nacional de Seguros Gerais – Sasse, ao fundamento de que se tratava de erro de conta. No entanto, só não transita em julgado o erro aritmético, assim, o critério adotado na liquidação de sentença está sujeito aos efeitos da coisa julgada. No caso, o alegado erro de conta diz respeito à parte substancial da condenação. A Turma, prosseguindo no julgamento, deu provimento ao recurso para que a execução continue como homologada. Precedente citado: REsp 671-MS, 27/11/1989. REsp 65.004-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/8/1999.
MENOR. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA. CLUBE SOCIAL.Avô que detém a guarda judicial do neto, apesar de os pais ainda estarem vivos, não pôde incluí-lo como seu dependente no quadro social de clube recreativo. Ajuizou ação e o Tribunal a quo negou-lhe a pretensão em embargos infringentes. A Turma considerou que a guarda confere ao menor a condição de dependente para todos os efeitos (art. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90), não sendo possível estabelecer discriminação que a lei não admite, embora as associações recreativas privadas sejam livres para, em seus estatutos, disporem normas como mais adequado lhes parecer. REsp 93.634-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 24/8/1999.
FALÊNCIA. LINHA TELEFÔNICA. DÉBITO. CONCESSIONÁRIA.Este Tribunal, em outras oportunidades, já decidiu que a concessionária de serviços telefônicos, embora possa suspender a prestação dos seus serviços por falta de pagamento das contas mensais, não tem o direito de dispor do número da linha telefônica do falido, transferindo-o a terceiro, pois o credor do falido submete-se ao juízo universal da falência, perante o qual deve habilitar seu crédito. Por conseguinte, é legal a ordem judicial que determina que seja colocada a linha telefônica à disposição da massa com o mesmo número. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso ordinário. Precedentes citados: RMS 9.926-SP, DJ 1º/2/1999; RMS 6.779-SP, DJ 14/10/1996; RMS 9.314-SP, DJ 22/3/1999, e RMS 1.561-MG, DJ 22/11/1993. RMS 10.716-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 24/8/1999.
QUARTA TURMA
NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.Pacificada a divergência no âmbito deste Superior Tribunal, quanto à executividade do contrato de abertura de crédito em conta corrente (EREsp 115.462-RS), a Turma decidiu que a iliquidez daquele contrato também atinge a nota promissória a ele vinculada, que, nesta hipótese, não goza de autonomia. Precedentes citados: REsp 172.212-RS, DJ 9/11/1998; REsp 109.869-MG, DJ 21/9/1998, e REsp 64.426-RS, DJ 27/4/1998. REsp 209.958-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/8/1999.
DUPLICATA QUITADA. PROTESTO. BANCO. ENDOSSO.O banco, endossatário em virtude de mandato, levou a protesto duplicata quitada no último dia do vencimento. A Turma entendeu que o banco deve responder pela indenização dos danos morais porque a responsabilidade do protesto indevido só pode ser a ele imputada, e que não há norma legal que obrigue o devedor a comunicá-lo do pagamento do título. Precedente citado: REsp 58.783-SP, DJ 3/11/1997. REsp 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/8/1999.
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Informativo do STJ n. 0037
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CORTE ESPECIAL
COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DA VERDADE.A teor do art. 139, parágrafo único, do Código Penal, admite-se a exceção da verdade nos crimes de difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Logo, cabendo exceção da verdade, a ofendida passa a figurar como ré. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça é o competente para julgar a exceção da verdade nos crimes de difamação manifestados contra Juíza de Tribunal Regional, pois a ofensa, no caso, decorreu do exercício da função de Presidente do TRT da 17ª Região, que tem foro privilegiado, conforme art. 105, I, da CF/88. A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo. AgRg na ExVerd 22-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/1999.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS.O acórdão recorrido, ao dar provimento integral à apelação, reformou a sentença, mas silenciou quanto ao ônus da sucumbência, apesar de fixado pelo juízo singular. A Corte Especial, prosseguindo no julgamento, decidiu que, ao reformar a sentença, inverte-se automaticamente o ônus da sucumbência, mesmo que omisso o acórdão neste ponto. EREsp 53.191-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/10/1999.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.Não cabem embargos de divergência de decisões proferidas em agravo regimental pelas Turmas, mesmo quando divergirem entre si, pois, os referidos embargos, conforme o art. 266 do RISTJ, só são cabíveis em recurso especial. Precedente citado: Embargos de Divergência no AgRg na Pet 978-DF, DJ 30/8/1999. Pet 1.149-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 20/10/1999 (ver Informativo n.º 22).
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO.Para ser atendido o requisito de admissibilidade do prequestionamento, o Tribunal a quo tem que examinar e decidir a questão posta, não sendo necessária, no acórdão, a expressa menção ao dispositivo legal em que se fundamentou a decisão. EREsp 165.212-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/10/1999.
PRIMEIRA TURMA
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.Desprovido o recurso, a Turma considerou desnecessária a intervenção do Ministério Público em processo de indenização contra empresa pública, porquanto o Estado é assistido por órgão especializado: seu Advogado de Estado. Precedente citado: REsp 63.529-PR, DJ 7/8/1995. REsp 198.514-ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/10/1999.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIRMA INDIVIDUAL.Por se tratar de firma individual, há identificação entre a empresa e a pessoa física de seu único proprietário. Por conseguinte, pode ser descontado dos benefícios mensais auferidos pelo segurado o valor das contribuições devidas pela sua empresa individual. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso do INSS. REsp 227.393-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/10/1999.
SEGUNDA TURMA
MÁQUINA REGISTRADORA DE ICMS.A impetrante, empresa dedicada à locação de máquinas registradoras, se insurgiu contra a resolução do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que obriga o contribuinte a fornecer informações selecionadas da incidência do ICMS por equipamento que identifique a mercadoria comercializada ou totalize o quantitativo do referido imposto. Alega que a resolução acarretará o sucateamento de enorme número de máquinas registradoras, recentemente adquiridas. A Turma entendeu tratar-se de obrigação tributária acessória (art.113, § 2º, do CTN), respaldada na Lei Estadual n.º 1.423/89. RMS 8.256-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/1999.
DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO.Não há deserção se, na época da interposição do recurso especial, em 29/2/1996, a parte não pôde efetuar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, pois, somente a partir de 13/10/1997, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a edição da Portaria n.º 511, passou a cobrar o valor do porte de remessa e retorno. AgRg no REsp 131.098-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 19/10/1999.
LEGITIMIDADE. ESTADO. DESAPROPRIAÇÃO.O ato do Governador do Estado de São Paulo, estampado no Decreto n.º 22.033/84, se enquadra na hipótese do art. 2º da Lei n.º 4.132/62, que contém diversas espécies de desapropriação por interesse social, os Estados estão legitimados a promovê-la, desde que não objetivem a reforma agrária, esta sim, privativa da União. REsp 20.896-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/10/1999.
TERCEIRA TURMA
AUTARQUIA ESTADUAL. RECURSO. PRAZO EM DOBRO.Provido o recurso da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, postulando, na qualidade de autarquia estadual, a prerrogativa do art. 188 do CPC, que estabelece, em favor da Fazenda Pública, a contagem em dobro do prazo recursal. Precedentes citados – do STF: RE 90.574-MG, e RE 90.424-MG – do STJ: REsp 52.548-PR, DJ 21/11/1994; REsp 39.474-RJ, DJ 1º/8/1994, e REsp 60.591-PR, DJ 15/5/1995. REsp 164.864-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 18/10/1999.
CHEQUE. AÇÃO CAMBIAL. PROTESTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.Provido o recurso do recorrente, pleiteando a possibilidade de ação de protesto judicial para interromper a prescrição de cheque, cujo prazo estava prestes a consumar-se. A Turma decidiu que razão assiste à recorrente, porquanto o prazo prescricional da ação executiva de cheque começa a fluir quando expirado o prazo de sua apresentação, consoante os arts. 33, 47, § 3º, e 59 da Lei n.º 7.357/85 e Súmula n.º 600 – STF. Precedente citado: REsp 47.149-MG, DJ 26/9/1994. REsp 182.639-MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 18/10/1999.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL. AUXILIAR DA JUSTIÇA.A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que o depositário judicial, auxiliar do juízo, há de atender a suas determinações, cabendo devolver em sua integralidade a importância recebida, corrigida monetariamente, pelos índices indicados pelo Juiz. Discordando, poderá impugná-los em ação direta. Não há, entretanto, necessidade de que se ajuíze ação para que seja condenado ao pagamento da correção monetária. Precedente citado: EREsp 122.555-SP, DJ 12/4/1999. REsp 53.543-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 19/10/1999.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO. ESTAGIÁRIO. SUBSTABELECIMENTO.Provido o recurso em que se afastou a preliminar de irregularidade de representação, pelo fato de o substabelecimento da procuração ter sido assinado por estagiário – considerado advogado em potencial – que, desde logo, pode exercer vários poderes a partir da titulação exigida, inclusive o de substabelecer: o substabelecimento não é ato privativo de advogado, ex vi da Lei n.º 8.906/94. Outrossim anulou-se o processo a partir da citação, cumprida na pessoa do gerente da empresa filial, não representante legal da ré. REsp 147.206-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/10/1999.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. JUROS. TERMO INICIAL.Provido o recurso na parte pertinente à fixação dos juros a partir da citação, em ação de indenização por erro médico, vez que se consubstancia em ilícito decorrente de relação de natureza contratual, de prestação de serviços, entre o médico e o paciente. REsp 228.199-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/10/1999.
HIPOTECA. NULIDADE. OUTORGA MARITAL. INEXISTÊNCIA.Provido o recurso quanto à procedência da ação declaratória para anular a hipoteca, constituída sem a anuência do marido, porquanto, pela opção de vida em comum, é vedada aos cônjuges a prática de atos unilaterais que ponham em risco o patrimônio da entidade familiar, malgrado a atitude ilícita, por vezes de má-fé em relação a terceiros, na omissão do estado civil, como na espécie, passível, por si só, de gerar direito à indenização em ação própria. REsp 231.364-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/10/1999.
QUARTA TURMA
CITAÇÃO. LITISCONSORTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE.A Turma, em preliminar, considerou que a ação de dissolução parcial de sociedade deveria ter sido proposta contra os demais sócios e, em litisconsórcio passivo necessário, contra a sociedade, no caso, a holding. Se julgada procedente a ação, o patrimônio da sociedade, e não o pessoal dos sócios, é que arcaria com o pagamento ao sócio que se retirou. Com esse entendimento, deu provimento parcial ao recurso, anulando o processo a partir do saneamento da causa, com a finalidade de se proceder citação da holding como litisconsorte necessária. Precedentes citados: REsp 77.122-PR, DJ 8/4/1996, e REsp 44.132-SP, DJ 1º/4/1996. REsp 80.481-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/10/1999.
CONDENAÇÃO MILIONÁRIA. PERÍCIA. ERRO DE CÁLCULO.Trata-se de condenação judicial em cruzeiros, por indenização em decorrência de foto trocada em reportagem. Nos autos da execução por título judicial, o juiz acolheu pedido da executada, a editora, para a realização de perícia com a finalidade de verificar a exatidão do cálculo elaborado pelo contador, que importou em quantia estratosférica e irreal, a qual se pretende executar. A Turma não conheceu do recurso, mas com a ressalva de que, nesses casos de erro material, não se pode invocar a coisa julgada. REsp 175.380-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/10/1999.
QUINTA TURMA
ACIDENTE DO TRABALHO. LEI N.º 9.032/95.A forma de cálculo do auxílio-acidente deve obedecer as regras da Lei n.º 9.032/95, mais benéfica, que retroage para alcançar os casos ainda pendentes de concessão, tendo em vista o fim social e protetivo da legislação acidentária. Precedentes citados: REsp 191.982-SP, DJ 16/8/1999, e REsp 208.857-SP, DJ 16/8/1999. REsp 227.724-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19/10/1999.
SEXTA TURMA
PREVIDENCIÁRIO. CONTA DE LIQÜIDAÇÃO.Nas ações previdenciárias, o Juiz pode determinar que o INSS apresente elementos necessários à elaboração da conta de liqüidação, apesar do disposto no art. 604 do CPC (Lei n.º 8.898/94). REsp 227.034-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/10/1999.
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO.Os pagamentos dos débitos judiciais previdenciários, mesmo os de pequeno valor, sujeitam-se à expedição de precatório (arts. 730 e 731 do CPC) porque, pelo julgamento da ADIN 1.252-5, declarou-se a inconstitucionalidade da parte final do art. 128 da Lei n.º 8.213/91. Precedente citado: REsp 175.323-SP, DJ 14/9/1998. REsp 196.450-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/10/1999.
EMBARGOS INFRINGENTES. REMESSA EX OFFICIO.Não é possível a oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em sede de remessa ex officio. Precedente citado: REsp 86.473-PR, DJ 16/12/1996. REsp 226.053-PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/10/1999.
PROGRESSÃO PRISIONAL. CRIMES HEDIONDOS.A Turma, pelo voto do Min. Jorge Scartezzini, designado para o desempate, entendeu que a Lei n.º 9.455/97, Lei de Tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, que continua não autorizando a progressão de regime prisional nos crimes hediondos. Precedentes citados: RHC 7.347-MG, DJ 8/6/1998; HC 6.640-SP, DJ 3/8/1998, e HC 7.226-SP, DJ 22/6/1998. REsp 196.044-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/10/1999.
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA.A Turma, pelo voto do Min. Jorge Scartezzini, designado para o desempate, fixou que os juros de mora, nas ações previdenciárias, devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da citação válida. Precedentes citados: REsp 184.222-CE, DJ 10/5/1999; REsp 209.073-SE, DJ 16/8/1999, e EREsp 58.337-SP, DJ 22/9/1997. REsp 204.162-SE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 19/10/1999.
PRISÃO. POLICIAL EXCLUÍDO DA POLÍCIA MILITAR.O policial militar, preso preventivamente, que vem a ser excluído, a bem da disciplina, no curso da ação penal a que responde perante a Justiça Comum, perde a sua condição de militar e não tem direito a permanecer preso nas dependências militares, notadamente se foi transferido para a prisão especial, no setor próprio da Polinter-RJ. HC 10.572-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/10/1999.
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SEGUNDA TURMA
AGENTE POLÍTICO. AFASTAMENTO DO CARGO.A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Prefeito de São Paulo contra decisão monocrática que, em medida cautelar, negou pedido de liminar para fins de conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, a fim de fazer cessar os efeitos da decisão do Tribunal a quo que determinou o afastamento do requerente do cargo, ex vi do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/99, conforme súplica movida pelo Ministério Público estadual. Não bastasse o enfrentamento, do ponto de vista processual, da medida eleita, i. e., da possibilidade de conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, pela via cautelar – hipótese que nesta Corte se dá em casos excepcionais -, a maioria defrontou-se com a dificuldade de acolher o pedido no que tange não somente aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, mas também quanto à alegada violação da cominação legal aplicada. Ainda que presente o fumus boni iuris, não bastaria, uma vez que tal requisito não dá suporte ao pedido autonomamente. No voto de desempate, foi salientado que, havendo concorrência entre o interesse público e o individual ou o político, inaplicável o in dubio pro reo. Outrossim, pode o requerente valer-se da Súmula n.º 227-STJ e do art. 37, § 6º, da CF contra danos irreparáveis que vier a sofrer, caso as acusações sejam improcedentes. AgRg na MC 2.765-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2000.
TERCEIRA TURMA
CAUTELAR. EXIBIÇÃO. CONFISSÃO.O descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no processo cautelar não acarreta pena de confissão (art. 359 do CPC), mas caracteriza caso de busca e apreensão. REsp 204.807-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.
PERITO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.O laudo pericial foi considerado imprestável, e o perito, intimado a devolver o que recebera como salário. Irresignado, interpôs agravo de instrumento e, após não-conhecido, recurso especial. A Turma julgou que o perito não tem legitimidade para recorrer, visto que não pode ser considerado terceiro prejudicado, por não guardar relação com as partes, mas, sim, subordinação de cunho administrativo com o juízo. Entendeu, também, não ser caso de retenção do especial, porque não se justifica aguardar a decisão final da causa para o julgamento da questão, se dela não é parte o recorrente. Precedente citado: REsp 32.301-SP, DJ 8/8/1994. REsp 166.976-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE SÓCIO. LEGITIMIDADE. EMPRESA.A Turma, por maioria, entendeu que a empresa devedora que teve sua personalidade jurídica desconsiderada tem legitimidade para argüir, com base na Lei n.º 8.009/90, a impenhorabilidade de imóvel do sócio. A desconsideração da pessoa jurídica permite que seja penhorado o bem do sócio, não se distinguindo mais o patrimônio de um e de outro. Destarte, deve-se admitir que a personalidade de ambos se confunde. Note-se que o sócio não estava impedido de argüir a impenhorabilidade a qualquer momento, por simples petição ao juízo da execução, portanto a alegação de ilegitimidade da empresa mostra-se meramente protelatória, recomendando-se sua rejeição também pelo princípio da instrumentalidade do processo. REsp 170.034-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.
PREQUESTIONAMENTO. TERCEIRO INTERESSADO.A Turma, por maioria, entendeu que é indispensável o requisito do prequestionamento ao recurso especial interposto pelo terceiro interessado, que não participou da causa. No caso, a recorrente, esposa do réu, só entrou nos autos após a prolação do acórdão recorrido e alegava no especial que, apesar de tratar-se de ação de imissão de posse, não teria sido citada. REsp 248.089-PR, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000.
FALÊNCIA. ALIENAÇÃO. TERMO LEGAL.A alienação e o registro do imóvel da empresa devedora foram efetuados antes da decretação da falência, porém dentro do seu termo legal. Destarte, a Turma, continuando o julgamento, entendeu que a revogação da transação está condicionada à prova de fraude da devedora (art. 53, Lei de Falências). Precedentes citados: REsp 36.121-SP, DJ 9/6/1997; REsp 25.724-SP, DJ 4/4/1994; REsp 31.126-SP, DJ 9/5/1994; REsp 27.402-MS, DJ 29/8/1994, e REsp 16.863-PR, DJ 7/12/1992. REsp 42.201-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 8/6/2000.
INSOLVÊNCIA CIVIL. HONORÁRIOS.A impugnação de crédito habilitado em insolvência civil foi julgada improcedente, e o Tribunal a quo admitiu a condenação em honorários advocatícios, aplicando analogicamente o regime da impugnação na falência. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não é possível adotar o regime especial de honorários da Lei de Falências na insolvência civil, que se subordina à disciplina geral do Código de Processo Civil. REsp 37.703-SP, Rel. originário Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 8/6/2000.
PRAZO. CONTESTAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO.Em ação de indenização de rito ordinário proposta por particular, o prazo em quádruplo para contestar, privilégio previsto pelo art. 188 do CPC, não se aplica ao réu, Estado estrangeiro. O princípio de igualdade entre os Estados, inserto no art. 4º da CF, restringe-se à vida internacional, e o prazo privilegiado não consta de tratado ou costume internacional. Note que se trata da hipótese do art. 105, II, c, da CF. AG 297.723-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, julgado em 8/6/2000.
FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO.Para configuração da fraude à execução, não se exige a citação do alienante quando demonstrado que, ciente da execução, intencionalmente evitou a sua realização. REsps 226.413-SP e 168.867-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgados em 8/6/2000.
SUBSTABELECIMENTO. PROCESSO EM OUTRA COMARCA.O substabelecimento com reserva de poderes teve a finalidade de viabilizar o acompanhamento do processo em outra comarca pelo advogado substabelecido, em virtude das dificuldades decorrentes da distância. Desta forma, é nula a intimação feita apenas em nome do substabelecente. Note-se que não invalida o substabelecimento a falta de autorização para substabelecer: isso apenas acarreta a responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos do substabelecido. Precedentes citados: REsp 1.584-MA, DJ 19/2/1990; REsp 194.165-SP, DJ 5/4/1999; REsp 93.172-DF, DJ 4/11/1996,e REsp 45.298-SP, DJ 9/5/1994. REsp 255.062-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 8/6/2000.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.O benefício da gratuidade de justiça pode ser conferido à pessoa jurídica sem fim lucrativo em ação de prestação de contas. Precedentes citados: REsp 70.469-RJ, DJ 16/6/1997; REsp 111.423-RJ, DJ 26/4/1999; REsp 132.495-SP, DJ 25/2/1998, e REsp 223.129-MG, DJ 7/2/2000. REsp 197.800-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 1º/6/2000.
ALIENAÇÃO. IMÓVEL. EFEITOS. PARCERIA AGRÍCOLA.A venda do imóvel agrícola não interrompe o contrato de parceria, vez que, conforme define o art. 92, § 5º, da Lei 4.504/64, o adquirente fica sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Assim, se o adquirente erradica plantação feita pelo parceiro agrícola, responde pelo prejuízo que essa conduta venha a produzir. Os termos ou condições da venda não produzem qualquer efeito em relação ao contrato de parceria. REsp 144.326-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 1º/6/2000.
QUARTA TURMA
LEASING. VALOR RESIDUAL. JUROS.Quanto à fixação do percentual dos juros remuneratórios incidentes sobre contratos de leasing, com cobrança antecipada do valor residual da garantia, tem-se que, dada a antecipação, a natureza do contrato celebrado é de compra e venda. Desta forma, são devidos apenas o montante financiado mais os juros remuneratórios de 6% ao ano (ex vi do art. 1º, § 3º, do Decreto n.º 22.626/33, da Lei de Usura), por falta de pactuação expressa, corrigidos monetariamente pela TR, com juros de mora e multa cabíveis, haja vista que admitidos em segundo grau sem qualquer recurso. Precedentes citados: REsp 181.042-RS, DJ 22/3/1999; REsp 39.616-GO, DJ 3/6/1996, e REsp 188.145-RS, DJ 2/8/1999. REsp 218.369-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/6/2000.
EMPREGADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÚTUO.A instituição financeira, ao contratar os recorrentes como empregados, atribuiu-lhes uma certa remuneração e, a par disso, formalizou os pagamentos como se fossem contratos de mútuo garantidos por notas promissórias, de tal sorte que, havendo a rescisão dos contratos, restaram contra os ex-empregados os títulos vencidos e não pagos. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Manteve definitivamente a liminar de sustação do protesto e reconheceu a nulidade dos títulos emitidos, admitindo, assim, que o pagamento foi feito pela instituição financeira a título de adiantamentos salariais, restando descaracterizado o contrato de mútuo. REsp 250.967-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 1º/6/2000.
QUINTA TURMA
HC. CABIMENTO. COISA JULGADA.O cabimento do Habeas Corpus quando há coisa julgada é perfeitamente aceitável desde que atendidos os pressupostos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 e arts. 647 e 648 do CPP. HC 11.309-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/6/2000.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABIMENTO.A sentença que rejeita os embargos à execução fundada em título judicial opostos pela Fazenda Pública, incluídas as Autarquias, no caso, o INSS, não está sujeita ao reexame necessário, sendo de rigor o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, prosseguindo-se a execução provisória pelo credor. Precedentes citados: REsp 162.548-SP, DJ 11/5/1998; REsp 233.695-SC, DJ 21/2/2000, e REsp 234.629-SP, DJ 15/5/2000. REsp 250.229-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 6/6/2000.
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. ECA.Passados quase três anos em que menor fora surpreendido dirigindo veículo sem habilitação, a medida sócio-educativa não tem mais fundamento porque o transcurso do tempo tornou ineficaz a prevenção genérica e específica que adviria da sua aplicação. Não aplicar o instituto da prescrição ao ato infracional significaria criar situação mais severa e duradoura ao adolescente do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis. Com esse entendimento, a Turma declarou prejudicado o recurso ministerial, declarando a prescrição da medida sócio-educativa.REsp 241.477-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/6/2000.
SEXTA TURMA
ANISTIA. READMISSÃO. ATO DE AUTORIDADE.Os recorrentes foram anistiados pela Lei n.º 8.878/94. Essa lei, ao determinar a readmissão dos ex-empregados, delega a incumbência aos dirigentes das estatais, pois somente eles, em face da autonomia destes órgãos da administração indireta, teriam competência para fazê-lo. Assim, a negativa em readmitir os anistiados constitui-se em ato de autoridade e não de gestão, posto que praticado por autoridade no exercício de função delegada, sendo, portanto, passível de impugnação através de mandado de segurança. REsp 239.776-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/6/2000.
JÚRI. ATENUANTE. QUESITO GENÉRICO.Em respondendo o conselho de sentença afirmativamente, no sentido da existência genérica de atenuante, não está o magistrado obrigado a propor quesitos específicos, sendo certo que a falta não enseja nulidade, se não demonstrado prejuízo para o réu. Precedente citado: REsp 5.273-MG, DJ 10/12/1990. REsp 203.150-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/6/2000.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXAME TOXICOLÓGICO.Em havendo o paciente se declarado, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, que era viciado pelo menos há 30 anos, não há como indeferir o pleiteado exame de dependência. Este, a exemplo do exame de sanidade mental, pode ser realizado em qualquer etapa do processo, inclusive no segundo grau de jurisdição, porque independentemente do juízo de afirmação do injusto penal e próprio da dimensão da culpabilidade. HC 9.966-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/6/2000.
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Informativo do STJ n. 0110
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO.A Seção decidiu que, no conflito de competência suscitado em execução que discute a possibilidade de substituição de bem executado por outro da mesma espécie, cabe ao Juiz deprecado o cumprimento da carta precatória, visto que a recusa somente é possível quando presente as hipóteses do art. 209 do CPC. No caso, o não cumprimento pelo juízo deprecado fundamentou-se no próprio mérito da execução para entrega de coisa, i. e., fungibilidade ou infugibilidade do bem executado (sacas de açúcar), e não nos requisitos legais da carta precatória (art. 202 do CPC). Precedentes citados: CC 22.898-GO, DJ 3/11/1999; CC 19.721-PR, DJ 8/9/1998, e CC 27.688-SP, DJ 28/5/2001. CC 31.886-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/9/2001.
TERCEIRA SEÇÃO
CONCURSO INTERNO. CF/67. INVESTIDURA. CF/88. TRANSPOSIÇÃO.Realizado o processo seletivo interno para a categoria de assistente jurídico ainda sob a égide da CF/67, que admitia a ascensão funcional como forma de provimento derivado de cargo público, mas efetivada a investidura apenas na vigência da CF/88, é admissível a pretendida transposição para os quadros da Advocacia-Geral da União, amoldando-se a hipótese ao disposto no art. 19, I, da Lei n. 9.028/95. Precedentes citados: MS 5.783-DF, DJ 23/11/1998, e MS 6.103-DF, DJ 1/7/1999. MS 6.931-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/9/2001.
PRIMEIRA TURMA
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.Renovado o julgamento em razão de empate, a Turma, no mérito, por maioria, entendeu que no caso de desapropriação direta, havendo a perda antecipada da posse, são devidos os juros compensatórios, mesmo que se trate de propriedade considerada improdutiva. REsp 313.479-PA, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Garcia Vieira, julgado em 25/9/2001.
SEGUNDA TURMA
DRAWBACK. CERTIDÃO NEGATIVA.A Turma entendeu que o drawback é uma operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, assumindo o compromisso de a exportar após beneficiada. Logo é um negócio único, um ato singular, de efeito diferido, pendente uma condição resolutiva que poderá frustrar o negócio. Assim, apresentada a certidão negativa antes da concessão do benefício por operação drawback, não é lícito condicionar-se à apresentação de novo certificado negativo no desembaraço aduaneiro da respectiva importação. Precedente citado: REsp 196.161-RS, DJ 21/2/2000. REsp 240.322-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
LEGITIMIDADE. MP. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.O Ministério Público, como fiscal da lei, não tem legitimidade para propor exceção de incompetência quanto à questão referente à competência relativa do foro, instituída em favor da parte. REsp 222.006-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
TARIFA PORTUÁRIA. TABELA. LEI N. 8.630/93.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que é legítima a cobrança de tarifa portuária relativa à Tabela N, anexada ao DL n. 83/66, da empresa que explora terminal portuário privativo. Enquanto o Poder Público, Conselho de Autoridade Portuária, não providenciar a reestruturação das tarifas e adaptar os atuais contratos, conforme o art. 48 da Lei n. 8.630/93, estes continuarão valendo, caso contrário as empresas teriam um enriquecimento ilícito se nada pagarem. Precedentes citados: REsp 170.116-RS, DJ 14/9/1998; REsp 136.548-RS, DJ 28/2/2000, e REsp 128.752-RS, DJ 11/5/1998. REsp 138.855-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
TERCEIRA TURMA
FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO.O acórdão recorrido não contestou a fé pública do servidor, mas, apenas, afirmou que a notificação que apontava o título a protesto foi irregular, porque não indicada a pessoa que recebeu a notificação. A regularidade da notificação exige seja identificada a pessoa que a recebeu. A falta leva a que não se possa, com base naquele título cambial, pedir-se falência. REsp 129.364-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/9/2001.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO.Cuida-se de recurso contra acórdão que, em ação indenizatória, negou provimento à apelação por ter a subtração do veículo se dado nas dependências do estabelecimento comercial da ré por sua própria culpa, já que não aperfeiçoado o contrato de depósito e a obrigação de guarda. O depósito não se perfez, pois deixou a apelante seu veículo em local impróprio, no acesso da portaria de entrega, sem aguardar a presença do manobrista. Não tendo ninguém para recebê-lo, simplesmente deixou o carro e retirou-se, demonstrando negligência e imprudência a caracterizar sua própria culpa pelo evento. Não há como admitir que houve defeito na prestação do serviço. A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 169.598-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2001.
COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO. POUPANÇA. COBRANÇA APÓS 24 ANOS.Trata-se de ação ordinária contra a CEF, reclamando a devolução, com juros e correção monetária, de quantia supostamente depositada em 21 de novembro de 1967. O autor comprovou a abertura da caderneta e, bem assim, o depósito inicial. Mesmo que resoluções do Banco Central autorizassem a eliminação de determinados documentos após o decurso de determinado prazo, certo é que tal circunstância não pode aproveitar à ré, na medida em que, cuidando-se, na espécie, de um contrato de depósito, cumpria-lhe, a teor do art. 1.266 do CC, guardar e conservar a coisa depositada e restituí-la com os frutos e acréscimos, quando lhe exigisse o depositante. Por si só o Livro Diário Geral da Agência não prevalece sobre a caderneta com o recibo de depósito; os respectivos registros podem conter erros e, de todo modo, foram feitos unilateralmente por prepostos da CEF. Apenas a prova de que o recibo de depósito é falso desenganaria o pedido inicial. A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 222.055-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2001.
REMESSA. CORTE ESPECIAL. PRESIDENTE. TRIBUNAL A QUO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. STJ.Trata-se de saber se, tendo o Presidente do Tribunal a quo dito expressamente, na decisão que admite o recurso, que esse era tempestivo, pode o Ministro Relator aferir essa tempestividade? A Turma, por unanimidade, decidiu submeter o julgamento do agravo regimental à Corte Especial. AgRg no Ag 364.277-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2001.
QUARTA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVENÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO.Trata-se de ação civil pública acidentária interposta pelo Ministério Público Estadual, com o objetivo de eliminar os danos causados ao meio ambiente do trabalho. A ré teria descumprido diversas normas de segurança e higiene no trabalho, conforme apurado nos autos de investigação prévia pelo Setor de Prevenção da Promotoria de Justiça de Acidentes do Trabalho da Capital paulista. O Juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e o Tribunal a quonegou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a matéria era da competência da Justiça do Trabalho. A Turma proveu o recurso, esclarecendo que a atribuição ao MP estadual para o ajuizamento de ações visando ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, com base no art. 129 da Lei n. 8.213/91, se dá sem prejuízo da competência do MP do Trabalho e da própria Justiça do Trabalho em matéria trabalhista com amparo na LC n. 75/93, art. 83, II e III. REsp 315.944-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 25/9/2001.
DIREITOS AUTORAIS. PARCERIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.Cantor, inconformado com a periodicidade do pagamento e a prestação de contas dos direitos autorais, interpôs uma ação com objetivos distintos e alternativos: a extinção dos contratos de cessão de direitos autorais ou a revisão daqueles contratos, afirmando ainda que essas pretensões não teriam efeito em relação a outros artistas parceiros do autor em algumas dessas obras musicais. Discutiu-se se a hipótese era de litisconsórcio necessário e, em sendo, se a inércia do autor, ora recorrente, em providências à citação dos parceiros de algumas das canções, resultaria em sua ilegitimidade ativa para a causa. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso, reconhecendo que na espécie não há litisconsórcio necessário nem unitário. Explicitou-se que entre o autor e os parceiros das obras musicais há uma comunhão de interesses, direitos e obrigações, mas cada co-autor mantém individualmente o comando sobre a defesa do seu respectivo direito cedido, assim um dos parceiros pode ter interesse na manutenção do contrato e outro não. No caso, todos os co-autores cederam seus direitos a uma só editora, mas poderiam ser editoras distintas. Por isso um pode sozinho propor a ação de extinção ou de revisão contratual, sem afetar o direito do outro. Os parceiros musicais poderiam vir aos autos, mas como litisconsortes facultativos. Precedente citado: REsp 88.079-RJ, DJ 12/4/1999. REsp 244.362-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/9/2001.
CONVERSÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PENSÃO ATRASADA.Em ação de conversão de separação em divórcio, o não pagamento da pensão de filho maior não pode servir de ��bice à conversão. A pensão, no caso, é um direito do filho maior que só a ele cabe cobrar, não podendo interferir em outra relação jurídica, a conversão, que se dá somente entre os ex-cônjuges. REsp 278.906-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.
DANO MORAL. PERDA DE FILHO.A questão refere-se à necessidade ou não de prova do dano moral ante à circunstância de que o filho morto em acidente automobilístico vivia afastado do convívio familiar, pois sua mãe residia no Japão. O Ministro Relator afirmou que, pelo senso comum, não se pode imaginar que o amor entre mãe e filho possa desaparecer apenas pela distância entre os domicílios (ambos são japoneses, ele imigrante). É impossível que a mãe não tenha sentido angústia e sofrimento com a morte do filho. Embora exista a possibilidade do inverso, quando não há elo afetivo, desavenças familiares, etc., aí há a necessidade da prova para demonstrar tal situação. REsp 297.888-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROGRAMA DE DEBATES.Na hipótese dos autos, a notificação judicial foi distribuída após ter-se exaurido o prazo de 30 dias para guardar gravação de programa radiofônico, previsto no art. 58, § 1º, da Lei de Imprensa. O Tribunal a quo confirmou a sentença do Juiz, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por faltar essa notificação. A Turma deu provimento ao recurso para o Juiz proceder o julgamento, reconhecendo que a ausência da notificação não tem o condão de afastar o cabimento da ação, porque a lesão pode ser provada por outros meios que a lei adjetiva proporciona. Apesar de o autor não dispor de tão forte elemento de convicção, nem por isso fica impedido de defender seus direitos por outros elementos que convençam o julgador da existência dos danos causados. REsp 331.882-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.
AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA. SALDO CREDOR.Trata-se de alienação fiduciária em que, feita a busca e apreensão e a venda do bem em valor inferior ao débito, o autor interpôs ação monitória para receber o restante da dívida. O Tribunal a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender que os documentos juntados não preencheram os requisitos do art. 1.102a do CPC. A Turma afastou a extinção do processo para que o feito prossiga, por serem o bastante para admitir-se a ação monitória os documentos juntados pelo autor à exordial, ou seja, o contrato de financiamento, o recibo de venda do carro e o cálculo atualizado. Precedentes citados: REsp 278.065-GO, DJ 27/8/2001, e REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999. REsp 331.789-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25/9/2001.
QUINTA TURMA
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. DENÚNCIA.O habeas corpus buscava o trancamento de inquérito. Sucede que, durante seu trâmite, os impetrantes juntaram cópia de denúncia oferecida. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reconheceu a perda de objeto do writ, na medida em que, com a denúncia, há ação penal em curso e seu trancamento constitui objeto diverso do pretendido pelos impetrantes na inicial. Os pressupostos para o exame do trancamento de inquérito não são os mesmos para o trancamento da ação penal, até porque os vícios que contaminam o primeiro não necessariamente contaminam o segundo. Outrossim o exame do trancamento da ação penal nesta sede configura supressão de instância. Ressalte-se que não há como conceder-se habeas corpus de ofício pelo fato de que os autos não estão suficientemente instruídos para tal mister. HC 11.653-SP, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 25/9/2001.
REFINARIA DE PETRÓLEO. LICENÇA. LIMINAR.A refinaria de petróleo obteve, a título precário, licença de funcionamento para que pudesse iniciar a operação de novas unidades, potencialmente poluidoras, integrantes de seu processo produtivo. Apesar de várias tentativas para se obter o alvará definitivo para funcionamento, o Poder Público quedou-se inerte. Sucede que a refinaria recebeu correspondência ordenando que se adequasse às exigências previstas para a obtenção da aludida licença, porém, antes de expirado prazo para tal, foi lavrado auto de infração com imposição de advertência pelo suposto funcionamento sem licença. Inconformada, interpôs recurso administrativo, mas, na sua pendência, foi lavrado novo auto, agora com imposição de multa e ordem para que paralisasse as atividades. Diante disso, a refinaria ajuizou medida cautelar, obtendo liminar para que se suspendesse a ordem de interrupção até ulterior revisão por parte do Juiz. Note-se que ainda não houve a revisão ou mesmo sentença de mérito. Nesse contexto, o paciente, Superintendente daquela pessoa jurídica, ao determinar a continuidade dos trabalhos na refinaria, não o fez ao alvitre da lei, mas, sim, amparado em cautela judicial. A decisão judicial supriu, ainda que precariamente, a licença ou autorização de órgão ambiental, daí o necessário trancamento da ação penal pelo crime descrito no art. 60 da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). HC 12.891-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25/9/2001.
SEXTA TURMA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. MPF. BASE DE CÁLCULO.A Turma negou provimento ao recurso especial, com o entendimento de que a gratificação especial de localidade (GEL) tem como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo, sem as demais vantagens permanentes, como no caso, a verba de representação (art. 17 , parágrafo único, a, da Lei n. 8.270/91). Ressalte-se que, no caso dos magistrados, a LC n. 35/79, em seu art. 65, §1º, determina a integração da verba de representação nos vencimentos para todos os efeitos legais. Já em relação ao MPF, a LC n. 75/93 não contém semelhante disposição, sendo fixado apenas que seus integrantes receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei (art. 224). Precedentes citados: REsp 220.806-RS, DJ 2/5/2000; REsp 218.193-PR, DJ 12/6/2000, e Ag 312.279-RO, DJ 9/10/2000. REsp 274.915-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/9/2001.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES DO FISCO.A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que o dispositivo da Lei estadual n. 260/91, que assegurava à recorrente o auxílio-transporte correspondente ao valor de 75% sobre o vencimento do cargo, foi revogado pela Lei estadual n. 580/93, a qual passou a dispor sobre normas específicas do quadro do pessoal do Fisco estadual, que deixou de prever o referido auxílio, já que foi vetado o dispositivo que o continha. Assim, se não há previsão legal que cria o benefício, logicamente não cabe sua incorporação ao vencimento, à disponibilidade ou à aposentadoria, como pretende a impetrante. RMS 11.281-TO, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 25/9/2001.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO.A Turma não conheceu do recurso, ficando mantido o entendimento de que na ação de despejo por falta de pagamento, optando o inquilino por apresentar contestação sob a alegação de cobrança excessiva de aluguel, não está obrigado a depositar os valores que lhe pareçam incontroversos. Não há, assim, nenhuma violação ao art. 62 da Lei n. 8.245/91. REsp 290.473-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 25/9/2001.
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Informativo do STJ n. 0357
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
APN. AFASTAMENTO. CARGO. RÉUS.
Os réus (desembargadores e promotor de justiça), sob a alegação de que a ação penal deveria ser julgada em prazo dito razoável, dentre outras, buscavam o retorno aos seus cargos de origem ou o julgamento antecipado da ação penal. Porém, a demora no julgamento deve-se não apenas à complexidade do que reportado pela denúncia, mas também aos inúmeros recursos e pedidos manifestados pela defesa, daí se concluir que, pelas peculiaridades do caso, o processo tem trâmite regular. Então, fazer-se juízo de absolvição na atual fase processual, em que nem terminou a oitiva das testemunhas de acusação, mostra-se precipitado e sem respaldo legal. Anote-se que o término prematuro da ação penal é situação excepcionalíssima, tal como diante de causas de extinção da punibilidade. Quanto à alegação de falta de justa causa, aduz-se que houve o recebimento da denúncia, tendo este Superior Tribunal entendido haver indícios suficientes de autoria e materialidade para o início da ação penal. Com tal entendimento, a Corte Especial, por maioria, rejeitou as questões de ordem. Os votos vencidos determinavam o retorno dos réus aos respectivos cargos, dado o longo tempo de afastamento, o que consubstanciaria, no entender do Min. Nilson Naves (que capitaneou a divergência), nada menos que uma pena antecipada. Precedentes citados do STF: HC 87.724-9-PI, DJ 18/12/2007, e HC 85.726-4-PI, DJ 23/9/2005; do STJ: APn 460-RO, DJ 25/6/2007; APn 468-RS, DJ 3/9/2007, e APn 425-ES, DJ 15/5/2006. QO na APn 331-PI, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 29/5/2008.
PRIMEIRA SEÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.
Uma vez pendente de julgamento o recurso administrativo interposto contra decisão que nega a homologação da compensação, configurada está uma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN. No caso, não se levaram em consideração as reformulações da Lei n. 10.637/2002, por ainda não estar vigente quando do pedido de compensação. EREsp 850.332-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 28/5/2008.
INCIDÊNCIA. IR. HORAS EXTRAS.
A Seção reiterou seu entendimento de que incide imposto de renda nas verbas pagas pela Petrobrás a título de “indenização por horas trabalhadas” por força de convenção coletiva de trabalho, pois corresponde ao pagamento de horas extras, constituindo, assim, um acréscimo patrimonial. Precedente citado: EREsp 695.499-RJ, DJ 24/9/2007. EREsp 670.514-RN, Rel. Min. José Delgado, julgados em 28/5/2008.
SEGUNDA SEÇÃO
SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL.
A Seção reiterou ser possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar com apuração de haveres, no caso de quebra da affectio societatis, até para preservar a sociedade e sua utilidade social (Lei n. 6.404/1976, art. 206, II, b). Precedente citado: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007. EREsp 419.174-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 28/5/2008.
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. CEF.
A Seção decidiu que, havendo coisa julgada e já em fase de execução de título judicial decorrente de condenação por dívidas condominiais atrasadas contra a pessoa física, antigo titular do imóvel, em que pese a sua posterior adjudicação pela CEF e não obstante o art. 567 do CPC prevendo a legitimação superveniente na fase executória, in casu, o juízo civil é o competente para promover a execução de sentença contra a antiga proprietária pelos débitos condominiais, excluída a CEF do pólo passivo, o que alteraria o juízo competente para a Justiça Federal, caso admitida na lide. Precedentes citados: REsp 894.556-RS, DJ 24/9/2007; REsp 648.868-SP, DJ 14/8/2006; EREsp 138.389-MG, DJ 13/9/1999, e REsp 869.155-MG, DJ 25/6/2007. CC 81.450-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2008.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. MENOR. BOLSISTA.
A Seção entendeu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória referente a acidente de trabalho e ajuizada por menor na condição de bolsista do programa de iniciação ao trabalho. Ele fora admitido por empresa participante do Programa do Bom Menino, instituído pelo Decreto n. 94.338/1987. Em que pese o caráter assistencial de tal projeto e a relação entre a empresa ré e o menor aprendiz, que se deu após a vigência do regime jurídico do decreto em questão, hão que ser reconhecidos os efeitos da EC n. 45/2004 para definir a competência em casos tais, visto que as ações de indenização por danos materiais e morais por acidente de trabalho atraem a competência da Justiça laboral. Outrossim, descabe perquirir a prolação ou não de sentença pelo juízo cível que, no caso, inexistiu, pois desde logo este se declarou incompetente em razão de controvérsia da matéria. CC 88.403-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2008.
TERCEIRA SEÇÃO
PENSÃO. MENOR SOB GUARDA.
A Seção conheceu dos embargos e os acolheu, reiterando o entendimento de que não existe direito do menor sob guarda à pensão por morte quando o falecimento do instituidor do benefício ocorre na vigência da Lei n. 9.528/1977. Não se aplica aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, norma de cunho genérico. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça, nessa hipótese, o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997. Precedente citado: EREsp 696.299-PE, DJ 25/8/2005. EREsp 801.214-BA, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 28/5/2008.
PRIMEIRA TURMA
PENHORA. FATURAMENTO. FIANÇA BANCÁRIA.
É certo que a substituição da penhora em sede de execução fiscal, independentemente da anuência da parte exeqüente, só é possível mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, tal como se deu no caso. Sucede que o Tribunal a quo já se manifestou pela inidoneidade da fiança bancária ofertada, visto que concedida por prazo determinado e, alterada posteriormente, não seguiu os requisitos estabelecidos em decisão do juízo. Alterar essa conclusão demandaria analisar matéria fático-probatória, o que, sabidamente, é obstado pela Súm. n. 7-STJ. Anote-se que a penhora de faturamento não é sinônimo de penhora sobre dinheiro e que, no caso, até mesmo em prol da satisfação do crédito exeqüendo, ela deve sobrepor-se à garantia fidejussória. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso ao prosseguir o julgamento após o voto do Min. Teori Albino Zavascki. Precedentes citados: REsp 926.176-RJ, DJ 21/6/2007; REsp 801.871-SP, DJ 19/10/2006; AgRg no REsp 645.402-PR, DJ 16/11/2004; REsp 446.028-RS, DJ 3/2/2003; AgRg no Ag 790.080-SP, DJ 14/5/2007; MC 8.911-RJ, DJ 28/11/2005, e REsp 753.540-RJ, DJ 24/10/2005. REsp 912.228-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/5/2008.
TAXA. UTILIZAÇÃO. SUBSOLO. FERROVIA.
A concessionária de transporte ferroviário não tem capacidade tributária ativa a ponto de instituir a cobrança de tributo (taxa) pela utilização do subsolo (permissão de passagem de gasodutos) da faixa territorial cujo domínio detém. Porém se permite a cobrança de tarifa pela prestação do serviço de transporte de pessoas ou cargas, o que não veio à discussão nos autos. REsp 954.067-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/5/2008.
SEGUNDA TURMA
ANATEL. LEGITIMIDADE. EMBRATEL. LITISCONSÓRCIO. ICMS. PIS. COFINS.
A Turma reiterou que a Anatel não é parte legítima nas ações contra a Embratel, inexistindo o litisconsórcio facultativo e muito menos necessário. No caso, também, não há vínculo contratual com o usuário do serviço de telefonia, visto ser apenas concedente do serviço público, além de não fazer parte da relação jurídica entre a concessionária e os seus usuários. Precedentes citados: REsp 995.182-PB, DJ 16/4/2008, e REsp 904.534-RS, DJ 1º/3/2007. REsp 625.767-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/5/2008.
AFRMM. DEPÓSITO SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.
A Turma, prosseguindo o julgamento, reiterou que, extinto o feito sem julgamento de mérito, os depósitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são convertidos em renda da Fazenda Pública. Ressalvado o entendimento contrário da Min. Relatora que, não obstante, seguiu a maioria. Precedentes citados: REsp 901.052-SP, DJ 3/3/2008; EREsp 548.224-CE, DJ 17/12/2007; EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; EREsp 279.352-SP, DJ 22/5/2006, e EREsp 227.835-SP, DJ 5/12/2005. REsp 901.415-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/5/2008.
TÉCNICO. FUTEBOL. CONTRATO. EXTERIOR.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu incabível a bitributação de renda por serviço prestado por técnico de futebol contratado no exterior (Japão), mormente por já ter sido tributado lá na fonte, país com o qual o Brasil estabeleceu acordo bilateral (art. 8º da Lei n. 7.713/1988). REsp 882.785-RS, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2008.
IPI. CONSTRUTORA. IMÓVEIS.
A Turma reiterou que a empresa de construção civil está excluída do IPI (art. 5º do Dec. n. 4.544/2002) e, nesse caso, não se aplica o princípio da não-cumulatividade, até porque não é contribuinte dele. Daí, inviável o direito ao creditamento do IPI pleiteado pela construtora recorrente. Precedentes citados: REsp 941.847-RJ, DJ 26/11/2007, e AgRg no AgRg no REsp 868.434-SE, DJ 8/3/2007. REsp 948.497-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2008.
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE.
O protesto indevido de título de crédito, no caso, cheque fraudado em nome de pessoa que não é cliente do banco, acarreta danos morais. Contudo, a indenização deve cumprir, com razoabilidade, duas formalidades, quais sejam, punir o ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Assim, a Turma reduziu o valor da indenização para dez mil reais atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação. REsp 792.051-AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/5/2008.
CITAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Trata-se de ação indenizatória interposta pelo recorrente contra Estado estrangeiro, alegando que viajou àquele país, com passagens de ida e volta compradas e com visto de entrada obtido regularmente. Porém, ao desembarcar, foi colocado em uma sala para interrogatório, e mesmo mostrando ter dinheiro suficiente para a estada, foi obrigado a assinar declaração sem compreender corretamente seu conteúdo, por não ser fluente na língua local. Teve seu visto revogado e foi obrigado a retornar ao Brasil com os documentos retidos pelo comandante do avião. Requereu indenização e compensação por danos morais, pois não houve qualquer indicação das autoridades daquele país do motivo que justificasse o tratamento por ele recebido. Assim, a Turma entendeu que se faça a citação do estado estrangeiro para que este, querendo, oponha resistência à sua submissão à autoridade judiciária brasileira, pois tal medida não encontra óbice nem nos comandos dos arts. 82 e 89 do CPC, que tratam do tema de maneira geral, de competência (jurisdição) internacional brasileira, nem no princípio da imunidade de jurisdição. Para que se classifiquem os atos em de império ou de gestão, necessário que se oportunize a manifestação formal do Estado, daí a necessidade de sua citação. Precedentes citados: RO 41-RJ, DJ 28/2/2005; RO 64-SP, e RO 57-RJ. RO 70-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/5/2008.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. BENS.
O pedido de declaração de ausência tem por finalidade resguardar os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas previstas em lei, tutelar os direitos de seus herdeiros. Logo, havendo interessados em condição de suceder o ausente em direitos e obrigações, ainda que os bens deixados sejam, a princípio, não arrecadáveis, pode se utilizar o procedimento que objetiva a declaração. A comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência, nos termos dos arts. 22 do CC/2002 e 1.159 do CPC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e a sentença a fim de que prossiga o julgamento do processo no juízo de origem. REsp 1.016.023-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/5/2008.
QUARTA TURMA
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO.
A Turma reiterou o entendimento de que são válidas as intimações publicadas no órgão oficial (CPC, art. 236), no caso de exceção de pré-executividade referente aos atos praticados em outras comarcas. Também, inexiste a alegada nulidade da penhora, porquanto, em sede de carta precatória, os bens oferecidos pela empresa foram recusados pelo juízo deprecado, tendo havido o subseqüente arresto dos valores constantes de suas contas-correntes (CPC, art. 655, I). Precedentes citados: REsp 154.030-RJ, DJ 1º/2/1999; AgRg no REsp 726.384-MG, DJ 3/10/2005, e REsp 726.530-MG, DJ 10/10/2005. REsp 947.297-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/5/2008.
ROUBO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO.
A Turma reiterou o entendimento de que o roubo de veículo em estacionamento de estabelecimento bancário não elide a responsabilidade da indenização, cabível mormente pela necessidade inerente ao ramo de atividade de empresa exploradora do dito estacionamento, não podendo também alegar força maior. Precedente citado: REsp 131.662-SP, DJ 16/10/2000. REsp 503.208-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/5/2008.
AGRAVO. INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto por menores impúberes representadas por sua mãe, determinando, em conseqüência, a prisão civil do impetrante ante o não-pagamento de pensão alimentícia. Para o Min. Relator, é possível, sim, emprestar-se efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento, porquanto o que se pretende, nesses casos, é a mera reversão da prestação jurisdicional que fora inicialmente negada. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 8.516-RS, DJ 8/9/1997. RMS 15.263-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/5/2008.
QUINTA TURMA
COLEGIADO. COMPOSIÇÃO. JUÍZES CONVOCADOS.
Trata-se de habeas corpus em que se alega a nulidade do julgamento que condenou o ora paciente pelo crime tipificado no art. 334 do CP, visto que, no TRF, o órgão fracionário (colegiado) que apreciou o recurso da acusação foi composto majoritariamente por juízes convocados, o que violaria o princípio do juiz natural. A Turma entendeu que, a despeito de não haver impedimento à convocação de juízes de primeiro grau para atuar no TRF, a composição majoritária do órgão colegiado, no caso a turma, por juízes convocados efetivamente violou o princípio do juiz natural. Com efeito, nos termos dos arts. 93, III, 94 e 98, I, da CF/1988, a jurisdição para o julgamento de recursos de competência do Tribunal pertence aos desembargadores titulares. A própria Carta Magna restringe a competência de órgão revisor formado por juízes de primeiro grau ao julgamento de recursos que versem sobre crimes de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 72.941-SP, DJ 19/11/2007, e HC 9.405-SP, DJ 18/6/2001. HC 105.413-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2008.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
Trata-se de habeas corpus em que se busca o trancamento de inquérito policial instaurado contra o paciente, visto que tal procedimento iniciou-se com a interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima. A Turma, por maioria, entendeu que, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico (art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996). A delação apócrifa não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária; é mera notícia vinda de pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Assim, as gravações levadas a efeito contra o paciente, por terem sido produzidas mediante interceptação telefônica autorizada em desconformidade com os requisitos legais, bem como todas as demais provas delas decorrentes, abrangidas em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada, adotada pelo STF, são ilícitas e, conforme o disposto no art. 5º, LVI, da CF/1988, inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação. Contudo, entendeu-se que é temerário fulminar o inquérito policial tão-somente em virtude da ilicitude da primeira diligência realizada. Isso porque, no transcurso do inquérito, é possível que tenha ocorrido a coleta de alguma prova nova e independente levada por pessoa estranha, ou seja, sem conhecimento do teor das escutas telefônicas. Realizar a correlação das provas posteriormente produzidas com aquela que constitui a raiz viciada implica dilação probatória inviável em sede de habeas corpus e a autoridade policial pode recomeçar as averiguações por outra linha de investigação, independente da que motivou a instauração do inquérito, ou seja, a denúncia anônima, tendo em vista que o procedimento ainda não foi encerrado, quer por indiciamento quer por arquivamento. Com esses fundamentos, concedeu-se parcialmente a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: Pet-AgR 2.805-DF, DJ 13/11/2002; RHC 90.376-RJ, DJ 18/05/2007; do STJ: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007; HC 38.093-AM, DJ 17/12/2004, e HC 67.433-RJ, DJ 7/5/2007. HC 64.096-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/5/2008.
PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que o juiz da vara de execuções criminais dispensou o exame criminológico e, assim, concedeu a progressão de regime ao paciente, não é permitido reformar esta decisão e, por conseguinte, condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal. Contudo, consta do acórdão, além da exigência da realização de exame criminológico, que o paciente não preenche o requisito subjetivo uma vez que não possui boa conduta carcerária. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007; HC 69.560-GO, DJ 12/3/2007, e HC 67.299-SP, DJ 18/12/2006. HC 100.900-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2008.
POSSE. CELULAR.
O juiz das execuções criminais reconheceu, em desfavor do paciente, a prática de falta disciplinar grave consistente na posse de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, declarando, por conseguinte, a perda dos dias remidos e a anotação da falta em seu prontuário de penas. A defesa impetrou mandamus, sustentando a ilegalidade da medida por ausência de previsão legal do fato como falta disciplinar grave. O Min. Relator observou que este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, não obstante a previsão de recurso específico para o caso em tela, qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), é admissível a utilização do mandamusna espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que examine a questão, como entender de direito. HC 101.153-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2008.
SEXTA TURMA
PENA. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE.
Na espécie, a Min. Relatora verificou que o juiz de Direito equivocou-se ao conceder a comutação da pena ao paciente, pois ele cometeu duas faltas graves no período compreendido entre os últimos doze meses anteriores à edição do Dec. n. 5.295/2004. Embora a relatora no conselho penitenciário estadual tenha ofertado parecer favorável à comutação da pena, tendo em vista o atestado de bom comportamento carcerário do paciente, ela mesma reconheceu o fato mencionado, o qual seria suficiente para obstar a pretensão do reeducando. Porém, este Superior Tribunal não pode invocar, neste habeas corpus, questão prejudicial ao paciente não reconhecida pelo Tribunal estadual e não alegada pelo Ministério Público em tempo hábil. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão monocrática que concedeu ao réu a comutação de 1/5 do remanescente de sua pena. HC 101.261-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 26/5/2008.
OBRIGAÇÃO. FAZER. MULTA DESPROPORCIONAL.
Em mandado de segurança, foi concedida a ordem para que o INSS retificasse os proventos de aposentadoria de seu segurado. O Min. Relator entendeu que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 644 do CPC no tocante à fixação e quantificação da multa cominatória imposta, a qual se revelou extremamente excessiva. Nesse caso, o Min. Relator afastou a aplicação da Súm n. 7-STJ, considerando que, se a questão apresenta aspectos fáticos, tem, também, aspectos de questão de direito, enfatizando a relevância da multa diária como sanção a fim de que se cumpra a obrigação de fazer ou não-fazer. Se é lícito ao juiz impor a multa, é igualmente lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, rever seu valor, conforme se depreende tanto do art. 461 quanto do atual parágrafo único do art. 645, ambos do CPC. Impõe-se que haja moderação, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte em detrimento do patrimônio público. A finalidade das astreintes, de compelir o cumprimento da obrigação de fazer não deve ser desfigurada, de modo a tornar o montante da multa mais desejável do que a satisfação da obrigação principal. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para reduzir o valor da multa por dia de atraso tal como fixada em primeira instância. Precedente citado: REsp 422.966-SP, DJ 1º/3/2004. REsp 700.245-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26/5/2008.
CRIME MILITAR. EXCLUSÃO. PM. PRAÇA.
Cinge-se a questão em saber se é possível a exclusão de praça da Polícia Militar como pena acessória ou como efeito automático da sentença penal condenatória, ante a CF/1988. Para a Min. Relatora, o art. 125, § 4º, parte final, da CF/1988 subordina a perda de graduação dos praças das polícias militares à decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico. Diante disso, a Turma por maioria, concedeu a ordem para excluir da condenação a exclusão do paciente das Forças Armadas, que apenas poderá ser imposta, se for o caso, em processo específico. Precedentes citados do STF: RE 121.533-MG, DJ 30/11/1990; do STJ: REsp 696.433-MS, DJ 20/6/2005. HC 29.575-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2008.
INSS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
A segurada contribuiu por 27 anos para o INSS e a legislação vigente à época, Dec n. 89.312/1984, permitia manter-se na qualidade de segurada por 24 meses (período de graça), todavia não concedia aposentadoria a quem tivesse menos de 30 anos de serviço. A aposentadoria proporcional foi efetivamente prevista pela CF/1988 e regulamentada somente com a Lei n. 8.213/1991. Explica a Min. Relatora que a suspensão dos pagamentos para a Previdência Social não leva à destituição automática do trabalhador do regime previdenciário; esse lapso temporal protetivo a doutrina denominou período de graça. Devido a esse período (24 meses), a recorrida estava segurada ao entrar em vigor a CF/1988 que veio a beneficiá-la (redação original do art. 202, § 1º) e o fato de que, só muito tempo depois, o direito por ela pleiteado (aposentadoria proporcional) foi regulamentado não pode servir de justificativa para o indeferimento do benefício, uma vez que as disposições do citado decreto não podem prevalecer sobre o texto constitucional. Ademais, a perda da qualidade de segurado, após o cumprimento dos requisitos legais ao direito do benefício previdenciário, não impede a sua concessão, podendo dar-se a qualquer tempo, pois não prescreve. Outrossim, o sistema previdenciário amparado por um sistema de custeio das prestações por ele concedidas não pode levar a efeito uma política que desconsidere quase toda a vida contributiva do segurado. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso do INSS que tentava desconstituir o direito da recorrida ao benefício de aposentadoria proporcional concedida pelo Tribunal a quo. Precedente citado: REsp 317.002-RS, DJ 2/8/2004. REsp 661.783-RJ, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, julgado em 27/5/2008.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PROVA.
Só excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, o Judiciário tem anulado questão objetiva de prova de concurso público. Em regra, cabe à banca examinadora a responsabilidade de apreciar o mérito das questões de prova de concurso. Assim não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, acolher a irresignação da impetrante sobre as incorreções de gabarito. Quanto às questões referentes à EC n. 45/2004, norma editada após a publicação do edital, para a Min. Relatora, o Tribunal a quo decidiu com acerto, uma vez que o edital não veda expressamente a exigência de legislação superveniente à sua publicação, logo estaria a matéria contida no tema “Poder Judiciário” porque a citada emenda constitucional foi promulgada com objetivo de alterar a estrutura do Judiciário. RMS 21.617-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/5/2008.
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
O paciente, segundo consta nos autos, em conjunto com os demais co-réus, seria responsável pela prática de tráfico internacional de drogas, sua função seria a gerência econômica do negócio, o encarregado de encomendar no exterior e pagar o exportador. Logo, havendo indícios sobre a transnacionalidade do delito, cabe à Justiça Federal processar e julgar a ação penal. Por outro lado, quando incerto o local da consumação do crime para fixar a competência do juízo fora do território nacional, deve ser utilizado o critério da prevenção (arts. 70 e 83 do CPP). No caso, o paciente limitou-se a argüir o último ato de execução, mas deixou de delimitar em que ele teria consistido. Ademais, consta da denúncia que o feito foi desencadeado após longa investigação policial, mostrando-se inviável precisar com exatidão o último ato de execução e em que local. Assim, não há excesso de prazo, foram 37 denunciados, várias cartas precatórias e, atualmente, a instrução está encerrada. Por fim, quanto à revogação de prisão preventiva, não houve a juntada sequer de cópia da decisão que determinou a custódia cautelar, ônus do impetrante, inviabilizando a compreensão da questão. Todavia, o acórdão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentado, a demonstrar que sua prisão preventiva mostrou-se necessária. Com esses fundamentos, a Turma julgou parcialmente prejudicado o pedido e, na outra parte, denegou o habeas corpus. Precedentes citados: HC 75.352-MT, DJ 17/3/2008; HC 52.097-AP, DJ 1º/8/2006, e RHC 16.816-PR, DJ 25/4/2005. HC 97.155-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 27/5/2008.
TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADO. OBJETOS. CARRO.
É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a subtração de objetos que se encontram no interior de veículo mediante rompimento de obstáculo, no caso, quebra da janela, qualifica o delito de furto, agravando-o, conforme o disposto no art. 155, § 4º, I, do CP. Assim, o Tribunal a quo não poderia afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e aplicar analogicamente ao crime de furto a causa especial de aumento da pena prevista para o crime de roubo em concurso de pessoas (art. 57, § 2º, II, do CP). Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão recorrida, tendo em conta que o agravante não desconstituiu os fundamentos adotados monocraticamente pelo Relator. Precedentes citados: REsp 702.844-RS, DJ 13/6/2005; REsp 554.676-RS, DJ 2/8/2004, e AgRg no REsp 987.172-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 983.291-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 27/5/2008.
LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO.
Trata-se de restabelecimento de prisão cautelar de denunciada (agora já pronunciada) pela suposta prática de homicídio qualificado tentado contra sua própria mãe (arts. 121, § 2º, II e III, 14, II, e 61, II, a, do CP). A prisão em flagrante foi restabelecida devido à extrema violência reiterada contra seus genitores, enfermos e idosos, sendo necessário reforço policial para contê-la no interior da DP. Ressalta a Min. Relatora ter posicionamento contrário ao entendimento que veda a liberdade provisória nos crimes hediondos, isso porque o legislador constitucional referiu-se apenas à fiança, espécie de liberdade provisória, mas não o fez em relação às demais espécies, ou seja, ao gênero. Entretanto, no caso, é evidente a imensa agressividade da paciente, inclusive há referências anteriores de reiterações da mesma conduta contra seus pais. Assim, a decisão que restabeleceu a prisão cautelar da paciente está calcada em fatos concretos e aptos a justificar a necessidade da medida extrema, só excluiu o fundamento de que a hediondez do delito não permite a liberdade provisória. Também atentou ainda para a circunstância posterior ao acórdão referente à determinação de exame de sanidade mental (já marcado), o que evidencia, no dizer da Min. Relatora, a cautela com a circunstância de a paciente permanecer em liberdade. Isso posto, a Turma denegou a ordem. HC 102.048-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 27/5/2008.
EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO. PRESO.
Em regra, a execução da pena deve ocorrer na mesma comarca em que se consumou o delito, entretanto o art. 86 da Lei de Execução Penal admite exceções a essa regra, ou seja, a transferência de condenado para sistema penitenciário de outra unidade federativa em estabelecimento local ou da União, desde que fundamentada a decisão pelo juiz por motivação idônea e válida para justificá-la. Na hipótese dos autos, o juízo estadual motivou sua decisão em razão de indícios, com base em interceptações telefônicas, de que o paciente comandava várias operações criminosas de dentro do presídio. Contudo, essa remoção deu-se sem a prévia decisão do Juízo Federal, além de não ter sido estabelecido prazo máximo para a custódia. Daí o impetrante questionar os aspectos formais dessa transferência sem as cautelas estabelecidas na Resolução n. 557/2007 do Conselho da Justiça Federal. Explica a Min. Relatora que a mencionada resolução publicada em 8/5/2007 teve sua vigência limitada a um ano (período da transferência do paciente) e, em 8/5/2008, foi editada a Lei n. 11.671/2008, a qual passou a reger a matéria. Ambas as legislações prevêem que a admissão do preso, condenado ou provisório, necessita de decisão prévia fundamentada do juízo federal. Observa, no entanto, que não há ilegalidade se, em caráter excepcional, deixar-se a conclusão do ato pendente do cumprimento das formalidades, desde que, como no caso, justificadamente, elas forem feitas mesmo a destempo. Inclusive, o juízo federal acolheu, nos autos, o pedido de remoção do paciente. Por fim, ressalta que, quanto à ausência de fixação de prazo da medida, também não houve irregularidade, porque a admissão do paciente no presídio federal deu-se em caráter cautelar, uma vez que pendente a decisão de transferência em outro habeas corpus só agora denegado. Ademais, o prazo máximo para a medida é de 360 dias, prorrogável por igual período em situações excepcionais, previsto tanto na citada resolução como no art. 10, § 1º, daquela lei. Diante desses fundamentos, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 51.157-SP, DJ 25/9/2006, e HC 77.835-PR, DJ 8/10/2007. HC 100.223-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 27/5/2008.
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