#Petição de renúncia a ação
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Modelo: Petição de renúncia à pretensão autoral - CPC/15
1 – Petição de renúncia à pretensão autoral (renúncia o direito de ação): Modelo de petição de renúncia à pretensão autoral (do direito que fundamenta a ação). Eventualmente, o autor, por vários e indistintos motivos, pode optar por renunciar ao direito que sustenta eventual proposição de medida judicial. Dito isso, resolvemos trazer um simples modelo de petição de renúncia à pretensão autoral…
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#art. 485 do CPC#Art. 487 do CPC/15#Desistir é direrente de renunciar#modelo#Modelo de petição de renúncia#Modelo de petição de renúncia a ação#Modelo de petição de renúncia a pretensão autoral#Modelo de petição de renúncia a pretensão do autor#Modelo de processo civil#Modelos#Petição de renúncia a ação#Petição de renúncia ao direito de ação#Renuciar a ação é diferente de desistência da ação#Renúncia#Renúncia a ação#Renúncia à pretensão#Renúncia a pretensão autoral
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O Senado recorreu no início da noite desta sexta-feira (26) ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a decisão individual do ministro Cristiano Zanin que derrubou a desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios até 2027. Na petição, a advocacia da Casa pede que Zanin revogue a liminar que derrubou a desoneração. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (26) e motivada por uma ação protocolada pela Advocacia-Geral da União (AGU). De acordo com a equipe jurídica do Senado, a desoneração não traz prejuízos para as contas públicas. A Casa argumenta que a arrecadação federal bateu recorde nos três primeiros meses deste ano, chegando a R$ 657 bilhões. “É desenganadamente equivocada a ilação de que a lei em comento tenha de algum modo imposto um gasto excessivo ou desarrazoado ao Executivo, ou que possa causar o esvaziamento do regime fiscal da União, argumentaram os advogados. A liminar do Cristiano Zanin está em julgamento no plenário virtual da Corte. Até o momento, o placar é de 4 a 0 para manter a derrubada da desoneração. Ação da AGU Na ação protocolada no STF, a AGU sustentou que a desoneração foi prorrogada até 2027 pelo Congresso sem estabelecer o impacto financeiro da renúncia fiscal. A petição foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias. A ação também contestou a decisão do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que invalidou o trecho da Medida Provisória (MP) 1.202/2023. A MP derrubou a desoneração previdenciária para pequenas e médias prefeituras. Ao aceitar os argumentos da AGU, o ministro Cristiano Zanin entendeu que a aprovação de desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas. "O quadro fático apresentado, inclusive com a edição de subsequentes medidas provisórias com o objetivo de reduzir o desequilíbrio das contas públicas indicam, neste juízo preliminar, que há urgência em se evitar verdadeiro desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento caso o controle venha a ser feito apenas ao final do julgamento de mérito", justificou Zanin. A desoneração da folha de pagamento para 17 setores e municípios com até 156 mil habitantes foi aprovada pelo Congresso, no entanto, o projeto de lei foi vetado pelo presidente Lula. Em seguida, o Congresso derrubou o veto. Mais cedo, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) classificou de “catastrófica” a decisão da AGU de recorrer ao STF. “[O recurso da AGU] surpreendeu a todos, especialmente pelo momento que nós estamos vivendo de discussão e busca por alinhamento entre o governo federal e o Congresso Nacional”, declarou Pacheco. Com informações da Agência Brasil
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10 versículos que vão te incentivar a ter uma vida de oração
Você sabia que, nas Escrituras Sagradas, existem vários tipos de oração? Elas partem de dois objetivos básicos: quando Deus é o centro da oração ou quando as necessidades do homem são o centro. De qualquer forma, a oração é sempre dirigida ao Senhor.
Quando Deus é o objetivo principal, a oração pode ser de ações de graça, louvor ou adoração. Quando as nossas necessidades são o foco, a oração pode ser de petição, consagração, entrega, renúncia, ajuda, confissão, guerra espiritual, libertação, em línguas espirituais ou para a cura de enfermidades.
Para entender mais sobre o assunto, confira, no vídeo a seguir, um estudo completo do programa “CEA de Profetas”, da Rede Gospel de Televisão:
youtube
Confira, a seguir, 10 versículos que vão te incentivar a ter uma vida de oração:
1º) Tiago 5.16: “Portanto, confessem os seus pecados uns aos outros e orem uns pelos outros para serem curados. A oração de um justo é poderosa e eficaz.”
2º) Isaías 55.6: “Buscai ao Senhor enquanto se pode achar, invocai-o enquanto está perto.”
3º) Mateus 7.7: “Pedi, e dar-se-vos-á; buscai e achareis; batei, e abrir-se-vos-á.”
4º) Mateus 21.22: “...e tudo quanto pedirdes em oração, crendo, recebereis.”
5º) João 14.13: “E tudo quanto pedirdes em meu nome, isso farei, a fim de que o Pai seja glorificado no Filho.”
6º) Efésios 6.18: “... com toda oração e súplica, orando em todo tempo no Espírito e para isto vigiando com toda perseverança e súplica por todos os santos...”
7º) Filipenses 4.6: “Não andem ansiosos por coisa alguma, mas em tudo, pela oração e súplicas, e com ação de graças, apresentem seus pedidos a Deus.”
8º) 1 Tessalonicenses 5.17: “Orai sem cessar.”
9º) Hebreus 4.16: “Acheguemo-nos, portanto, confiadamente, junto ao trono da graça, a fim de recebermos misericórdia e acharmos graça para socorro em ocasião oportuna.”
10º) Mateus 17.21: “Mas esta casta de demônios não se expulsa senão pela oração e pelo jejum."
Redação iGospel
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Liminar permite repactuação de dívidas do Rio Grande do Sul sem desistência de ações judiciais
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Liminar permite repactuação de dívidas do Rio Grande do Sul sem desistência de ações judiciais
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu pedido de tutela provisória na Petição (PET) 7444 para afastar uma das exigências impostas para a repactuação da dívida do Estado do Rio Grande do Sul (RS) com a União – o parágrafo 8º do artigo 1º da Lei Complementar 156/2016, que exige que os estados desistam de ações judiciais referentes à dívida quando da renegociação.
O estado explica que aderiu ao Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e celebrou com a União contrato de refinanciamento de dívida. No entanto, afirma que os termos do contrato se tornaram excessivamente onerosos e passaram a comprometer a capacidade de atendimento de seus compromissos constitucionais. Sustenta que a desistência expressa e irrevogável de ações judiciais, bem como a renúncia a quaisquer direitos relativos à dívida pública em questão, não respeita o princípio da supremacia do interesse público. A União alega que o prazo para a assinatura do termo aditivo se encerrou no último dia 22, enquanto os estados sustentam que se encerraria somente no dia 26 de dezembro.
A ministra Cármen Lúcia explica que o Supremo tem reconhecido conflito federativo em situações análogas, nas quais, valendo-se de registros de inadimplências dos estados no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), a União impossibilita, por exemplo, o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito com entidades federais.
A ministra citou as decisões proferidas na Ação Cível Originária (ACO) 2810, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 382 e ainda na ACO 3805, referente ao estado de Alagoas, todas sobre o mesmo tema. “A identidade entre a controvérsia jurídica posta nesta ação e nas ações declinadas autoriza sejam aqui adotados os mesmos fundamentos jurídicos, estando igualmente demonstrada a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora”.
A respeito do prazo para celebração do ajuste de renegociação, a ministra afirmou que é plausível o argumento segundo o qual este prazo não teria se encerrado antecipadamente, no dia 22, pois não permitiria o cumprimento dos 360 dias contados da publicação da norma, mas sim no dia 26.
SP/EH
Fonte: Liminar permite repactuação de dívidas do Rio Grande do Sul sem desistência de ações judiciais
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/09/10/enunciados-do-fonajef/
Enunciados do FONAJEF
Enunciados
Enunciado nº 1 – O julgamento liminar de mérito não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo, bem como nos casos que dispensem a fase instrutória, quando o pedido contrariar frontalmente norma jurídica (Revisado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 2 – Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 3 – A auto intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail. (Revisado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 4 – Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 5 – As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 6 – Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 7 – Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 8 – É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de ofício, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 9 – Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001 (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 10 – O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 11 – No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 12 – No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 13 – Não são admissíveis embargos de execução nos JEFs, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 14 – Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 15 – Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 16 – Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 17 – Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 18 – No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 19 – Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 20 – Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 21 – As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 22 – A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 23 – Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF) (Cancelado no V FONAJEF).
Enunciado nº 24 – Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF).
Enunciado nº 25 – No ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 26 – Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 27 – Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminhada via internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99 (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 28 – É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 29 – Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecêlo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 30 – A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo interno (Revisado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 31 – O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no ��mbito das Turmas Recursais (Cancelado no V FONAJEF).
Enunciado nº 32 – A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Enunciado nº 33 – Qualquer membro da Turma Recursal pode propor emissão de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, o julgamento de caso concreto, a necessidade de uniformização de questão processual. A aprovação, alteração e cancelamento de enunciado sujeita-se ao quórum qualificado estabelecido pela Turma Recursal (Cancelado no IV FONAJEF)
Enunciado nº 34 – O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau (Cancelado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 35 – A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 36 – O momento para oferecimento de contrarrazões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade (Cancelado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 37 – Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal (Cancelado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 38 – A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda (Revisado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 39 – Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95 (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 40 – Havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios (Cancelado no V FONAJEF).
Enunciado nº 41 – Devido ao princípio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houver incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento (Cancelado no V FONAJEF).
Enunciado nº 42 – Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual) (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 43 – É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 44 – Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 45 – Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 46 – A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art. 301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal (Aprovado no I FONAJEF).
Enunciado nº 47 – Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor (Aprovado no I FONAJEF).
Enunciado nº 48 – Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 260 do CPC (Aprovado no I FONAJEF).
Enunciado nº 49 – O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo (Aprovado no I FONAJEF).
Enunciado nº 50 – Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha (Revisado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 51 – O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 52 – É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 53 – Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 54 – O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 55 – A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 56 – Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 57 – Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 58 – Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 59 – Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 60 – A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 61 – O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 62 – A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não importa na revogação automática da gratuidade judiciária (Revisado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 63 – Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no art. 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para apuração de responsabilidade funcional e/ou dano ao erário, inclusive com a comunicação ao Tribunal de Contas da União. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade administrativa (Revisado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 64 – Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 65 – Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º do artigo 461 do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 66 – Os Juizados Especiais Federais somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros Juizados Especiais Federais de igual competência (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 67 – O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 68 – O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 69 – O levantamento de valores e Precatórios, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pode ser condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração especifica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o numero de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta de depósito, com respectivo valor (Revisado no V FONAJEF).
Enunciado nº 70 – É compatível com o rito dos juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, para fins de habilitação processual e pagamento (Revisado no V FONAJEF).
Enunciado nº 71 – A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 72 – As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 73 – A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 74 – A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 75 – É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 76 – A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 78 – O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado (Revisado no IX FONAJEF).
Enunciado nº 79 – A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 80 – Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 81 – Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 82 – O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 83 – O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não advogados de forma habitual e com fins econômicos (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 84 – Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial (Cancelado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 85 – Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 86 – A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 87 – A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 88 – Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado no X FONAJEF).
Enunciado nº 89 – Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 90 – Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do Juizado Especial Federal serão executadas no próprio JEF, por quaisquer das partes. (Aprovado no IV FONAJEF)
Enunciado nº 91 – Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001).
Enunciado nº 92 – Para a propositura de ação relativa a expurgos inflacionários sobre saldos de poupança, deverá a parte autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova de relação contratual com a instituição financeira.
Enunciado nº 93 – Para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à CEF ou à instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de migração.
Enunciado nº 94 – O artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95 aplica-se aos JEFs, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01.
Enunciado nº 95 – Nas ações visando a correção do saldo das cadernetas de poupança, pode o juiz, havendo prova inequívoca de titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de arbitramento.
Enunciado nº 96 – A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial.
Enunciado nº 97 – Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal.
Enunciado nº98 – É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência.
Enunciado nº 99 – O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Enunciado nº 100 – No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 101 – A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 102 – Convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 103 – Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 104 – Cabe à Turma de Uniformização reformar os acórdãos que forem contrários à sua jurisprudência pacífica, ressalvada a hipótese de supressão de instância, em que será cabível a remessa dos autos à Turma de origem para fim de adequação do julgado (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 105 – A Turma de Uniformização, ao externar juízo acerca da admissibilidade do pedido de uniformização, deve considerar a presença de similitude de questões de fato e de direito nos acórdãos confrontados (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 106 – Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 107 – Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95) (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 108 – Não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 109 – A tempestividade do recurso pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 110 – A competência das turmas recursais reunidas, onde houver, deve ser limitada à deliberação acerca de enunciados das turmas recursais das respectivas seções judiciárias (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 111 – Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz, por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário. (Cancelado no XI FONAJEF)
Enunciado nº 112 – Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Enunciado nº 113 – O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés.
Enunciado nº 114 – Havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº 115 – Para a reunião de processos, a competência funcional dentro dos Juizados Especiais Federais se define em virtude da natureza do pedido do qual decorra a pretensão de indenização por danos morais.
Enunciado nº 116 – O dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova.
Enunciado nº 117 – A perícia unificada, realizada em audiência, é válida e consentânea com os princípios informadores dos juizados especiais.
Enunciado nº 118 – É válida a realização de prova pericial antes da citação, desde que viabilizada a participação das partes.
Enunciado nº 119 – Além dos casos de segredo de justiça e de sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso à consulta pública fora da secretaria do juizado.
Enunciado nº 120 – Não é obrigatória a degravação de julgamentos proferidos oralmente, desde que o arquivo de áudio esteja anexado ao processo, recomendando-se o registro, por escrito, do dispositivo ou acórdão.
Enunciado nº 121 – Os entes públicos, suas autarquias e empresas públicas não tem legitimidade ativa nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº 122 – É legítima a designação do oficial de justiça, na qualidade de longa manus do juízo, para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica.
Enunciado nº 123 – O critério de fixação do valor da causa necessariamente deve ser aquele especificado nos arts. 259 e 260 do CPC, pois este é o elemento que delimita as competências dos JEFs e das Varas (a exemplo do que foi feito pelo art. 2o, § 2º, da Lei 12.153/09).
Enunciado nº 124 – É correta a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 nos Juizados Especiais Federais, com preservação integral dos fundamentos da sentença.
Enunciado nº 125 – É possível realizar a limitação do destaque dos honorários em RPV ou precatório.
Enunciado nº 126 – Não cabe a presença de advogado em perícia médica, por ser um ato médico, no qual só podem estar presentes o próprio perito e eventuais assistentes técnicos.
Enunciado nº 127 – Para fins de cumprimento do disposto no art. 12, § 2º, da L. n. 10.259/01, é suficiente intimar o INSS dos horários preestabelecidos para as perícias do JEF.
Enunciado nº 128 – O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da lei 10.259/01, pode ser autor no JEF.
Enunciado nº 129 – Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação.
Enunciado nº 130 – O estabelecimento pelo Juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando a evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs.
Enunciado nº 131 – A Turma Recursal, analisadas as peculiaridades do caso concreto, pode conhecer documentos juntados na fase recursal, desde que não implique apreciação de tese jurídica não questionada no primeiro grau. (Revisado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 132 – Em conformidade com o art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001, cabe ao colegiado da Turma Recursal rejulgar o feito após a decisão de adequação de Tribunal Superior ou da TNU (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 133 – Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 134 – O cumprimento das ordens judiciais que determinam concessão de medicamentos deve ser feito prioritariamente pela parte ré, evitando-se o depósito de valores para aquisição direta pela parte (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 135 – A despeito da solidariedade dos entes da federação no âmbito do direito à saúde, a decisão judicial que conceder medicamentos deve indicar, preferencialmente, aquele responsável pelo atendimento imediato da ordem (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 136 – O cumprimento da decisão judicial que conceder medicamentos deve ser feito prioritariamente pelo Estado ou Município (aquele que detenha a maior capacidade operacional) ainda que o ônus de financiamento caiba à União (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 137 – Nas ações de saúde, a apresentação pelas partes de formulário padronizado de resposta a quesitos mínimos previamente aprovados por acordo entre o judiciário e entidades afetadas pode dispensar a realização de perícia (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 138 – A despeito da solidariedade, as decisões judiciais podem indicar a qual da federação incumbe o dispêndio financeiro para atendimento do direito reconhecido, nos termos da Portaria 1.554, de 30 de julho de 2013 do Ministério da Saúde ou outro ato que vier a substituí-la (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 139 – Não serão redistribuídas a Juizado Especial Federal (JEF) recém-criado as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, salvo se as varas de JEFs estiverem na mesma sede jurisdicional (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 140 – A fixação do valor do dano moral deve representar quantia necessária e suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor da demanda, como também para desestimular futuras violações de mesma natureza (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 141 – A Súmula 78 da TNU, que determina a análise das condições pessoais do segurado em caso de ser portador de HIV, é extensível a outras doenças igualmente estigmatizantes (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 142 – A natureza substitutiva do benefício previdenciário por incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas no período em que houve exercício de atividade remunerada (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 143 – Não importa em julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele requerido na inicial (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 144 – É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 145 – O valor dos honorários de sucumbência será fixado nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, podendo ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do artigo 20, § 3º, CPC (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 146 – A Súmula 421 do STJ aplica-se não só à União como também a todos os entes que compõem a Fazenda Pública (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 147 – A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 148 – Nas ações revisionais em que se se postula aplicação da tese de direito adquirido ao melhor benefício, é requisito da petição inicial que seja apontada a data em que verificada tal situação (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 149 – É cabível, com fundamento no art. 14, p. único, do CPC, a aplicação de multa pessoal à autoridade administrativa responsável pela implementação da decisão judicial (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 150 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela com base no artigo 461, do CPC, aplicado subsidiariamente, é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 151 – O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 152 – A conciliação e a mediação nos juizados especiais federais permanecem regidas pelas Leis 10.259/2001 e 9.099/1995, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil (Revisado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 153 – A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 154 – O art. 46, da Lei 9099/1995, não foi revogado pelo novo CPC (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 155 – As disposições do CPC/2015 referentes às provas não revogam as disposições específicas da Lei 10259/2001, sobre perícias (art. 12), e nem as disposições gerais da Lei 9099/1995 (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 156 – Não se aplica aos juizados especiais a técnica de julgamento não unânime (art. 942, CPC/2015) (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 157 – Aplica-se o art. 1030, par. único, do CPC/2015 aos recursos extraordinários interpostos nas Turmas Recursais do JEF (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 158 – Conta-se em dias corridos o prazo para confirmação das intimações eletrônicas (art. 5º, §3º, Lei 11419/2006) (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 159 – Nos termos do enunciado nº 1 do FONAJEF e à luz dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber demandas em grande volume e repetitivas, interpreta-se o rol do art. 332 como exemplificativo (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 160 – Não causa nulidade a não-aplicação do art. 10 do NCPC e do art. 487, parágrafo único, do NCPC nos juizados, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 161 – Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para propositura da ação, sob pena de extinção sem exame do mérito (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 162 – Em caso de incapacidade intermitente, o pagamento de parcelas anteriores à perícia depende da efetiva comprovação dos períodos em que o autor esteve incapacitado (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 163 – Não havendo pedido expresso na petição inicial de aposentadoria proporcional, o juiz deve se limitar a determinar a averbar os períodos reconhecidos em sentença, na hipótese do segurado não possuir tempo de contribuição para concessão de aposentadoria integral (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 164 – Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 165 – Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 166 – A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 167 – Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 168 – A produção de auto de constatação por oficial de justiça, determinada pelo Juízo, não requer prévia intimação das partes, sob pena de frustrar a eficácia do ato, caso em que haverá o contraditório diferido (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 169 – A solução de controvérsias pela via consensual, pré-processual, pressupõe a não distribuição da ação (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 170 – Aos conciliadores que atuarem na fase pré-processual não se aplicam as exigências previstas no art. 11 da Lei 13.140/2015 (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 171 – Sempre que possível, as sessões de mediação/conciliação serão realizadas por videoconferência, a ser efetivada por sistema de livre escolha (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 172 – Apenas a prescrição médica não é suficiente para o fornecimento de medicamentos e/ou insumos não incluídos nas listas do SUS (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 173 – Nas demandas individuais de saúde, a decisão judicial acerca da pretensão de fornecimento de medicamentos, insumos ou procedimentos não fornecidos pelo SUS deve ser fundamentada, sempre que possível, na medicina baseada em evidências (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 174 – Nas demandas individuais de saúde veiculando pretensão de fornecimento de medicamentos, insumos ou procedimentos não fornecidos pelo SUS pode o juiz exigir que a parte instrua a demanda com elementos mínimos oriundos da medicina baseada em evidências (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 175 – Por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplicase, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219) (Aprovado no XIII FONAJEF)
Enunciado nº 176 – A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 177 – É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 178 – A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 179 – Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 180 – O intervalo entre audiências de instrução (CPC/2015, art. 357, § 9º) é incompatível com o procedimento sumaríssimo (CF, art. 98, I) e com os critérios de celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual dos juizados (Lei 9.099/1995, art.2º) (Aprovado no XIII FONAJEF).
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Marqueteiros vão detalhar em delação caixa 2 no exterior
Os depoimentos de ex-executivos e ex-funcionários da Odebrecht ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mostram que as delações premiadas do marqueteiro João Santana e da empresária Mônica Moura devem revelar detalhes do caixa 2 em campanhas do Brasil e no exterior realizadas de 2008 a 2014.
Na terça-feira (4), o ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), homologou as delações de João Santana, Mônica Moura e de André Luis Reis Santana, funcionário do casal. Os três serão ouvidos pelo TSE no âmbito da ação que apura se a chapa de Dilma Rousseff e Michel Temer cometeu abuso de poder político e econômico para se reeleger em 2014.
Em depoimentos prestados ao TSE no mês passado, Maria Lúcia Tavares, Luiz Eduardo Soares, Fernando Migliaccio, Hilberto Mascarenhas e o ex-presidente da empreiteira Marcelo Odebrecht revelaram detalhes da relação da empreiteira com o casal, conhecido pelo codinome "Feira".
Campanhas
Em depoimento ao TSE em 6 de março, Mascarenhas disse que foram pagos entre US$ 50 milhões e US$ 60 milhões a Mônica Moura. Segundo ele, foram feitos pagamentos ao casal por campanhas no Brasil de 2010, 2012 e 2014 e por serviços realizados no exterior.
"Pessoas de países que nós trabalhávamos, como Angola, Panamá, El Salvador, queriam eles na campanha deles. E eles diziam: ‘Só vou se a Odebrecht garantir o pagamento’. Então sobrava para a gente pagar, não é?", afirmou Mascarenhas.
De acordo com Migliaccio, havia uma sistemática para o pagamento realizado à Mônica Moura no Brasil - preferencialmente em reais e em espécie.
No dia 1.º de março, Marcelo Odebrecht disse ao TSE que, no caso de Santana, os pagamentos do setor de propina representavam a maior parte do que era destinado ao PT. "E aí é um processo que começou lá trás, estou falando de 2008, onde eles procuravam acertar com a gente um valor e a gente dar um conforto ao João Santana, que ele recebia."
Segundo o empreiteiro, como Santana tinha confiança que os pagamentos seriam efetuados, os repasses ocorriam ao longo do tempo. Como exemplo, Marcelo citou que, em 2014, ainda eram efetuados pagamentos acertados em 2011.
Além de pagamentos relacionados às campanhas - 2008, 2010, 2012 e 2014 -, Marcelo Odebrecht disse que repassou valores ao marqueteiro por sua atuação em campanhas no exterior em países que o "PT tinha interesse em ajudar".
Tanto Santana quanto Mônica deverão esclarecer no acordo de colaboração qual era o grau de conhecimento e participação de Dilma nos pagamentos irregulares da Odebrecht. Para Marcelo, a única ilicitude em sua relação com a petista eram repasses ao publicitário.
Renúncia
Após a homologação do acordo, oito advogados renunciaram à defesa do casal na Lava Jato. Em petição ao juiz federal Sérgio Moro, que conduz a operação na primeira instância, os criminalistas Fabio Tofic Simantob, Débora Gonçalves Perez, Maria Jamile José, Bruna Nascimento Nunes, Luiz Felipe Gomes, Thais Guerra Leandro, Daniel Paulo Fontana Bragagnollo e João Paulo de Castro Bernardes alegaram "motivos de foro íntimo".
Marqueteiros vão detalhar em delação caixa 2 no exterior
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Parcelamento Do Simples Nacional No Âmbito Da Receita Federal Do Brasil
Foi publicada no DOU de 12/12/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1677/2016, que dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Confira a seguir os principais destaques!
DÉBITOS PARA COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes dessa Instrução Normativa RFB nº 1677/2016 e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.
O parcelamento aplica-se aos débitos: I – constituídos ou não; II – com exigibilidade suspensa ou não; e III – parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1508, de 4 de novembro de 2014.
DÉBITOS PARCELADOS/REPARCELADOS ANTERIORMENTE
Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos parcelados/reparcelados concedidos em 60 parcelas.
Mediante o pedido do parcelamento, a ME e EPP estará desistindo de forma compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 7°).
ADESÃO
O pedido de parcelamento deve ser feito em até 90 dias contados de sua regulamentação, ou seja, da publicação de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 2°).
Este prazo de 90 dias está sujeito a prorrogação ou ser reaberto pelo mesmo prazo pela CGSN.
Salienta-se que não será exigida garantia para a concessão do parcelamento.
DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO
O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa RFB nº 1677/2016 não se aplica: I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); II – aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente; III – às multas por descumprimento de obrigação acessória; IV – aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada; V – à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base: a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009; VI – aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13º da Lei Complementar nº 123, de 2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; VII- aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
A comprovação de que trata o caput será feita mediante a apresentação: I – da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou II – do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo.
CONSOLIDAÇÃO
Os pedidos de parcelamento serão consolidados na data do pedido (90 dias da regulamentação). O valor consolidado dos débitos passíveis de parcelamento será o somatório dos seguintes valores: a) do principal; b) da multa de mora; c) da multa de ofício; d) dos juros de mora; e e) dos encargos legais. Mas, somente acontecerá a consolidação se as parcelas foram pagas mensalmente, desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 5°).
PRESTAÇÕES
Até o mês anterior ao do requerimento, o interessado ao parcelamento deverá calcular e recolher mensalmente o maior valor a título de parcela em relação a dois valores: a) o valor total dos débitos do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; b) o valor da parcela mínima de R$ 300,00. Sobre o valor da prestação pago mensalmente será acrescido de juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 8°).
EXEMPLO
Exemplo de apuração do valor da parcela: Mês de pagamento antes da consolidação: 31/10/2016. Quantidade de Prestações: 60 Valor atualizado: R$ 18.027,62 Valor da prestação: R$ 300,46* * No valor da prestação será acrescido juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Os débitos para com a PGFN apurados na forma do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, também poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes na Portaria PGFN n° 1.110/2016 e da Resolução CGSN n° 132, de 6 de dezembro de 2016. O parcelamento se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN n° 802/2012. É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada (Portaria PGFN n° 1.110/2016, art. 1°, § 2°).
PEDIDO DE PARCELAMENTO
Para efeito do pedido de parcelamento o contribuinte: I – deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional; II – deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III – deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670, de 11 de novembro de 2016; IV – abrange a totalidade dos débitos exigíveis; V – implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos abrangidos por este parcelamento; VI – independe de apresentação de garantia; VII – implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389º, 394º e 395º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste parcelamento; e VIII – será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
Na hipótese prevista no inciso V acima, o saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento.
PRODUÇÃO E EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação. Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.
CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma: I – do principal; II – da multa de mora; III – da multa de ofício; e IV – dos juros de mora.
REDUÇÕES DE MULTAS DE LANÇAMENTOS DE OFÍCIO
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
PARCELAS
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre: I – o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento; II – a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento; III – o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e IV �� o dia 10 de março de 2017.
A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de: I- 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança. A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Foi publicada no DOU de 12/12/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1677/2016, que dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Confira a seguir os principais destaques!
DÉBITOS PARA COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes dessa Instrução Normativa RFB nº 1677/2016 e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.
O parcelamento aplica-se aos débitos: I – constituídos ou não; II – com exigibilidade suspensa ou não; e III – parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1508, de 4 de novembro de 2014.
DÉBITOS PARCELADOS/REPARCELADOS ANTERIORMENTE
Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos parcelados/reparcelados concedidos em 60 parcelas.
Mediante o pedido do parcelamento, a ME e EPP estará desistindo de forma compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 7°).
ADESÃO
O pedido de parcelamento deve ser feito em até 90 dias contados de sua regulamentação, ou seja, da publicação de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 2°).
Este prazo de 90 dias está sujeito a prorrogação ou ser reaberto pelo mesmo prazo pela CGSN.
Salienta-se que não será exigida garantia para a concessão do parcelamento.
DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO
O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa RFB nº 1677/2016 não se aplica: I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); II – aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente; III – às multas por descumprimento de obrigação acessória; IV – aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada; V – à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base: a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009; VI – aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13º da Lei Complementar nº 123, de 2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; VII- aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
A comprovação de que trata o caput será feita mediante a apresentação: I – da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou II – do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo.
CONSOLIDAÇÃO
Os pedidos de parcelamento serão consolidados na data do pedido (90 dias da regulamentação). O valor consolidado dos débitos passíveis de parcelamento será o somatório dos seguintes valores: a) do principal; b) da multa de mora; c) da multa de ofício; d) dos juros de mora; e e) dos encargos legais. Mas, somente acontecerá a consolidação se as parcelas foram pagas mensalmente, desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 5°).
PRESTAÇÕES
Até o mês anterior ao do requerimento, o interessado ao parcelamento deverá calcular e recolher mensalmente o maior valor a título de parcela em relação a dois valores: a) o valor total dos débitos do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; b) o valor da parcela mínima de R$ 300,00. Sobre o valor da prestação pago mensalmente será acrescido de juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 8°).
EXEMPLO
Exemplo de apuração do valor da parcela: Mês de pagamento antes da consolidação: 31/10/2016. Quantidade de Prestações: 60 Valor atualizado: R$ 18.027,62 Valor da prestação: R$ 300,46* * No valor da prestação será acrescido juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Os débitos para com a PGFN apurados na forma do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, também poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes na Portaria PGFN n° 1.110/2016 e da Resolução CGSN n° 132, de 6 de dezembro de 2016. O parcelamento se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN n° 802/2012. É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada (Portaria PGFN n° 1.110/2016, art. 1°, § 2°).
PEDIDO DE PARCELAMENTO
Para efeito do pedido de parcelamento o contribuinte: I – deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional; II – deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III – deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670, de 11 de novembro de 2016; IV – abrange a totalidade dos débitos exigíveis; V – implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos abrangidos por este parcelamento; VI – independe de apresentação de garantia; VII – implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389º, 394º e 395º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste parcelamento; e VIII – será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
Na hipótese prevista no inciso V acima, o saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento.
PRODUÇÃO E EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação. Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.
CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma: I – do principal; II – da multa de mora; III – da multa de ofício; e IV – dos juros de mora.
REDUÇÕES DE MULTAS DE LANÇAMENTOS DE OFÍCIO
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
PARCELAS
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre: I – o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento; II – a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento; III – o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e IV – o dia 10 de março de 2017.
A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de: I- 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança. A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
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