Tumgik
#Lei 9.615/98 (Lei Pelé)
tigerscratch · 5 months
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Como posso criar um cassino online grátis e legalizado para começar a apostar e atrair jogadores?
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Licenciamento de cassino online gratuito
O licenciamento de cassino online gratuito é um tópico importante no mundo dos jogos de azar na internet. Para operar um cassino online legalmente, é essencial obter uma licença adequada das autoridades reguladoras. No entanto, muitas pessoas podem não estar cientes de que existem opções para licenciamento gratuito disponíveis em certas jurisdições.
As licenças gratuitas de cassino online geralmente são oferecidas em países ou territórios que desejam atrair operadores de jogos de azar para impulsionar suas economias locais. Essas licenças são muitas vezes acompanhadas de requisitos específicos, como a obrigação de hospedar servidores no país em questão ou de empregar uma certa porcentagem de trabalhadores locais.
Embora o licenciamento gratuito possa parecer uma vantagem óbvia para os operadores de cassinos online, é importante considerar cuidadosamente os termos e condições associados a essas licenças. Nem todas as jurisdições que oferecem licenças gratuitas são igualmente respeitadas no mundo dos jogos de azar online, e algumas podem ter padrões mais baixos de regulamentação e supervisão.
Antes de optar por uma licença gratuita, os operadores de cassinos online devem realizar uma pesquisa completa sobre a reputação e a credibilidade da jurisdição em questão. É fundamental garantir que a licença ofereça proteção adequada aos jogadores e atenda aos mais altos padrões de segurança e integridade.
Em resumo, o licenciamento de cassino online gratuito pode ser uma opção atraente para alguns operadores, especialmente aqueles que buscam reduzir os custos iniciais de entrada no mercado. No entanto, é crucial proceder com cautela e garantir que a licença escolhida ofereça uma base sólida para operar um cassino online responsável e respeitável.
Regulamentação de apostas online
A regulamentação de apostas online é um tema que tem ganhado cada vez mais relevância em diversos países ao redor do mundo. No Brasil, especificamente, a discussão sobre a regulamentação das apostas online tem sido objeto de debates e estudos há alguns anos.
Atualmente, as apostas esportivas são regidas pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que não contempla diretamente as apostas online, deixando uma lacuna na legislação brasileira. No entanto, em 2018, foi aprovada a Lei 13.756/18, que trata das modalidades de apostas esportivas no país, abrindo caminho para a regulamentação desse mercado.
A regulamentação das apostas online é importante por diversos motivos. Em primeiro lugar, ela permite o controle e a fiscalização das atividades relacionadas às apostas, garantindo a segurança dos usuários e a integridade das competições esportivas. Além disso, a regulamentação pode gerar receitas significativas para o Estado, por meio da tributação das empresas que atuam nesse setor.
Outro ponto relevante é a proteção dos consumidores. Com regras claras e transparentes, os usuários têm mais segurança ao participar de apostas online, sabendo que estão lidando com operadores licenciados e regulamentados pelo governo.
No entanto, a regulamentação das apostas online também traz desafios, como o combate à lavagem de dinheiro, o jogo compulsivo e a proteção de grupos vulneráveis, como menores de idade e pessoas com problemas de jogo.
Em suma, a regulamentação de apostas online é um passo importante para o desenvolvimento desse mercado no Brasil, trazendo benefícios tanto para os usuários quanto para o Estado, desde que seja feita de forma responsável e equilibrada, considerando os diversos aspectos envolvidos.
Estratégias de marketing para atrair jogadores
Claro, aqui está o artigo:
Estratégias de marketing são essenciais para atrair jogadores para qualquer plataforma de jogos, seja um cassino online, um site de apostas esportivas ou um jogo mobile. Com a crescente competição no mercado de entretenimento digital, é crucial adotar táticas eficazes para conquistar e reter jogadores. Aqui estão algumas estratégias de marketing que podem ajudar a atrair jogadores e impulsionar o sucesso de sua plataforma:
Segmentação de Mercado: Entender o perfil e os interesses dos diferentes segmentos de jogadores é fundamental. Segmentar o público-alvo com base em características demográficas, comportamentais e geográficas permite criar campanhas de marketing mais direcionadas e personalizadas.
Conteúdo de Qualidade: Oferecer conteúdo relevante e de qualidade é essencial para atrair e engajar jogadores. Isso inclui não apenas os jogos em si, mas também blogs, vídeos, tutoriais e outras formas de entretenimento relacionadas aos jogos.
Presença nas Redes Sociais: As redes sociais são uma ferramenta poderosa para alcançar e interagir com os jogadores. Manter uma presença ativa em plataformas como Facebook, Instagram, Twitter e YouTube permite compartilhar novidades, promover eventos e engajar a comunidade de jogadores.
Programas de Fidelidade e Recompensas: Criar programas de fidelidade e oferecer recompensas aos jogadores frequentes é uma maneira eficaz de incentivar a lealdade e manter os jogadores engajados. Isso pode incluir bônus, descontos, brindes e acesso exclusivo a eventos especiais.
Parcerias e Patrocínios: Estabelecer parcerias com influenciadores, streamers e outros líderes de opinião na comunidade de jogos pode ajudar a aumentar a visibilidade da plataforma e alcançar novos públicos.
Ao implementar essas estratégias de marketing de forma eficaz, é possível atrair e manter uma base sólida de jogadores, impulsionando o crescimento e o sucesso a longo prazo da plataforma de jogos.
Plataformas de desenvolvimento de cassinos online
As plataformas de desenvolvimento de cassinos online desempenham um papel crucial na criação e operação dos sites de jogos virtuais. Essas plataformas oferecem uma ampla gama de recursos e ferramentas para empresas que desejam entrar no mercado de jogos de azar online. Com a crescente popularidade dos cassinos virtuais, a demanda por plataformas de desenvolvimento confiáveis e eficientes tem aumentado significativamente.
Uma das principais funções das plataformas de desenvolvimento de cassinos online é fornecer um ambiente seguro e estável para os jogadores. Isso inclui medidas de segurança avançadas, como criptografia de dados e sistemas de pagamento seguros, para garantir que as transações financeiras e os dados pessoais dos jogadores estejam protegidos contra fraudes e ataques cibernéticos.
Além disso, essas plataformas oferecem uma variedade de jogos de cassino, desde caça-níqueis e jogos de mesa até bingo e pôquer, para atrair diferentes tipos de jogadores. Elas também permitem que as empresas personalizem seus sites de acordo com suas necessidades específicas, incluindo design, funcionalidades e integrações com outros sistemas.
Outro aspecto importante das plataformas de desenvolvimento de cassinos online é sua capacidade de fornecer suporte técnico e serviços de manutenção contínuos. Isso é essencial para garantir que os sites de jogos permaneçam operacionais e livres de problemas técnicos, garantindo assim uma experiência de jogo suave e sem interrupções para os usuários.
Em resumo, as plataformas de desenvolvimento de cassinos online desempenham um papel fundamental na criação e operação de sites de jogos virtuais, fornecendo segurança, variedade de jogos e suporte técnico para empresas que desejam ingressar no lucrativo mercado de jogos de azar online.
Segurança e proteção de dados em cassinos online
Certamente! Aqui está o artigo:
A segurança e proteção de dados em cassinos online são temas de extrema importância para os jogadores que desejam desfrutar de uma experiência de jogo segura e confiável. Com o aumento da popularidade dos cassinos virtuais, garantir a proteção das informações pessoais e financeiras dos usuários tornou-se uma prioridade para as plataformas de jogos online.
Uma das principais preocupações dos jogadores ao se cadastrarem em um cassino online é a segurança de seus dados pessoais e bancários. Para garantir a proteção dessas informações, os cassinos adotam medidas rigorosas de segurança cibernética, como a criptografia SSL (Secure Socket Layer), que protege os dados durante a transmissão pela internet, impedindo que sejam interceptados por terceiros mal-intencionados.
Além disso, os cassinos online também implementam políticas rígidas de privacidade e proteção de dados, garantindo que as informações dos jogadores sejam armazenadas de forma segura e confidencial. Isso inclui o uso de firewalls e sistemas de detecção de intrusos para evitar ataques cibernéticos e proteger os servidores que armazenam os dados dos usuários.
Outra prática comum adotada pelos cassinos online é a verificação da identidade dos jogadores durante o processo de cadastro, a fim de evitar fraudes e garantir a segurança das transações financeiras. Isso geralmente envolve o envio de documentos comprobatórios, como cópias de documentos de identificação e comprovantes de endereço, para verificar a identidade do jogador e garantir que ele seja realmente quem diz ser.
Em resumo, a segurança e proteção de dados em cassinos online são aspectos fundamentais para garantir uma experiência de jogo segura e confiável. Ao escolher um cassino virtual para jogar, é essencial verificar se a plataforma adota medidas robustas de segurança cibernética e proteção de dados, para que você possa desfrutar de seus jogos favoritos com tranquilidade e confiança.
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drrafaelcm · 4 years
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Percentual do direito de arena recebido por atletas está sujeito ao Imposto de Renda
Percentual do direito de arena recebido por atletas está sujeito ao Imposto de Renda
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/07/04/e-absolvido-de-pagar-danos-materiais-a-jogador-que-sofreu-infarto-durante-treino/
é absolvido de pagar danos materiais a jogador que sofreu infarto durante treino
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso do Cruzeiro Esporte Clube e absolveu-o da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ao ex-jogador de futebol Diogo Mucuri, que sofreu infarto agudo do miocárdio durante o treino em setembro de 2006. Na mesma decisão, a Turma elevou a indenização por danos morais de R$ 129 mil para R$ 200 mil.
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a equipe mineira não pode ser responsabilizada pela interrupção da carreira do atleta, pois a incapacidade para atividades que demandam esforço físico decorre de doença de natureza congênita, e não é consequência do infarto. No entanto, a responsabilidade civil por danos morais ficou caracterizada porque o Cruzeiro não realizou as avaliações médicas necessárias para identificar a doença coronariana do jogador.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, Diogo Mucuri, que era das categorias de base do clube e subiu ao time profissional em 2005, alegou que as paradas cardiorrespiratórias foram causadas por conta da medicação prescrita pelo departamento médico do clube para o tratamento de uma lesão no tornozelo. Segundo ele, ao se queixar de dores no peito, foi diagnosticado com “ar preso” e liberado para uma corrida leve de 10 minutos, interrompida após uma parada cardíaca. Ele foi reanimado e sobreviveu, mas, por conta da patologia (trombofilia e/ou deficiência de proteína “C”) constatada, não pôde mais jogar futebol profissionalmente.
Além do Cruzeiro, Diogo Mucuri chegou a incluir na ação a Merck Sharp & Dohme Farmacêutica LTDA., fabricante do Arcoxia 120mg, medicamento receitado pelo clube. Mas o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerando que a relação com o laboratório foi de consumo, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar recurso do atleta, reformou a sentença por entender que, como o medicamento foi receitado por empregado do clube, a competência era trabalhista. No entanto, afastou o laboratório da relação de trabalho e ressaltou que qualquer pedido de indenização contra o fabricante do remédio deve ser feito na Justiça Comum.
Quanto ao clube, o TRT-MG declarou a sua responsabilidade objetiva e o condenou ao pagamento de R$ 129 mil de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na forma de pensão mensal até que o atleta completasse 35 anos, idade média em que se encerra a vida profissional de um jogador de futebol.
TST
No recurso de revista ao TST, o Cruzeiro sustentou que não teria a obrigação de indenizar eventuais danos decorrentes do infarto, pois o trauma não foi ocasionado por doença ocupacional.
Na decisão da Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann observou que a incapacidade laborativa se deu apenas em relação a atividades desportivas. “O Tribunal Regional violou os artigos 19 da Lei 8213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ao atribuir ao Cruzeiro responsabilidade por dano que não é decorrente do acidente de trabalho e que não guarda nexo de causalidade com os serviços prestados em seu benefício”, concluiu.
Ao manter a indenização por danos morais, assinalou que, segundo o artigo 34, inciso III, da Lei Pelé(Lei 9.615/98), é dever da entidade desportiva submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e o Regional conclui que o clube “não realizou a apuração médica preventiva suficiente e manteve o atleta em atuação, inclusive ministrando remédios contraindicados aos portadores de cardiopatia”.
Após a publicação do acórdão do recurso de revista, o Cruzeiro opôs embargados declaratórios, sustentando que o artigo 34, inciso III, da Lei Pelé nada dispõe acerca do dever do clube de realizar exames “que possam identificar se o atleta é portador de trombofilia/deficiência de proteína C ou outra doença congênita”. Scheuermann, no entanto, lembrou que a Turma constatou a existência de nexo causal entre a atividade esportiva, e isso é suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: ARR-922-43.2011.5.03.0003.
Fonte: TST.
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wfroberto · 8 years
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Justiça do Trabalho do Paraná decide que tempo em concentração não dá direito a horas extras
Justiça do Trabalho do Paraná decide que tempo em concentração não dá direito a horas extras #atleta #cidade
Créditos: A_Lesik / Shutterstock, Inc.
A Justiça do Trabalho do Paraná rejeitou o pedido de um atleta de futsal da cidade de Maringá que buscava o pagamento de horas extras pelos períodos em que ficou à disposição da equipe para concentrações e treinamentos de pré-temporada. Na fase recursal, a decisão da 6º Turma de desembargadores do TRT-PR confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Maringá.
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vitor-rocha-araujo · 5 years
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Carf analisa tributação de prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Por Alexandre Evaristo Pinto
O tema da pejotização já tinha sido objeto da coluna, mas sob a perspectiva da tributação pela contribuição previdenciária sobre os pagamentos a pessoas jurídicas prestadoras de serviço[1]. Nesta semana, trataremos da tributação pelo imposto de renda da pessoa física (IRPF) de serviços intelectuais prestados por meio de pessoas jurídicas.
A constituição de pessoas jurídicas para a prestação de serviços intelectuais por pessoas físicas tem sido prática mais frequente nos casos de serviços científicos, artísticos e culturais, o que acaba abrangendo atores, apresentadores de televisão, atletas e treinadores.
A possibilidade expressa de prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica, em caráter personalíssimo, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, surge com a edição do artigo 129 da Lei 11.196/05[2], sendo que, para os períodos anteriores a tal dispositivo, surge a questão se o referido dispositivo possui caráter interpretativo ou não[3].
Outro importante marco legal no que tange à constituição de pessoas jurídicas para a prestação de serviços intelectuais se deu com o surgimento da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), instituída pela Lei 12.441/11, que acrescentou o artigo 980-A ao Código Civil[4].
O artigo 980-A, parágrafo 5º, do Código Civil estabelece ainda que poderá ser atribuída à Eireli, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
No que tange aos atletas, é importante destacar que o artigo 87-A da Lei 9.615/98 (Lei Pelé)[5] já previa a cessão do direito ao uso de imagem de atleta, antes mesmo da instituição da Eireli, sendo que a Lei 13.155/15 incluiu um parágrafo único ao artigo 87-A da Lei Pelé[6], limitando o valor do direito de imagem a 40% da remuneração total paga ao atleta.
A partir de tais alterações legais, verifica-se novo entendimento jurisprudencial na Justiça do Trabalho. No Processo E-RR-406-17.2012.5.09.0651 julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, se entendeu que o direito de exploração da imagem de atleta profissional tem natureza civil e, portanto, não se confunde com o contrato especial de trabalho.
No Processo RR-11105-22.2015.5.03.0104[7], julgado no TST, foi declarada a validade do contrato de cessão de uso da imagem assinado entre o Praia Clube e a atleta de voleibol Tandara Alves Caixeta, sendo que foi afastada a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei Pelé, ainda que o montante pago a título de salário fosse muito inferior ao montante pago como direito de imagem, o que se justificaria pelo fato de se tratar de atleta olímpica que acarretaria uma maior exposição de mídia ao clube.
No âmbito dos precedentes do Conselho de Contribuintes, cumpre mencionar o caso paradigmático que envolveu o apresentador de televisão Carlos Massa (Ratinho), cuja situação foi analisada nos acórdãos 104-18.641, 104-19.111, 104-20.574 e 104-21.583, nos quais entendeu-se, por maioria de votos, que a atuação da pessoa física do sócio como apresentador representaria uma obrigação personalíssima, (com previsão de exclusividade do apresentador para com as redes de televisão que contratavam os serviços de sua pessoa jurídica), implicando a tributação na pessoa física; no entanto, foi entendido que haveria direito à compensação dos tributos recolhidos na pessoa jurídica.
Igualmente paradigmáticos foram os processos envolvendo o treinador Luiz Felipe Scolari (Felipão), que geraram os acórdãos 106-14.244 e 104-20.915, nos quais entendeu-se, por voto de qualidade, no sentido de que: (i) a tributação deveria ser feita no âmbito da pessoa física em função da pessoalidade obrigatória da prestação e da quase exclusividade do tomador de serviço; (ii) a multa de ofício deveria ser reduzida para 75%; e (iii) haveria direito ao aproveitamento dos tributos pagos na pessoa jurídica.
O entendimento pela reclassificação para tributação na pessoa física dos rendimentos recebidos pela pessoa jurídica ocorreu nos Acórdãos 104-21.954 (Donizete Oliveira), 106-17.147 (Gustavo Kuerten), 2202-00.252 (Marcelo Dijan), 2101-00.980 (Beatriz Thielmann), 2101-00.979 (Angélica), 2801-01.870 (Cristiana Oliveira), 2201-001.496 (Domingos Meirelles), 2102-002.441 (Alexandre Garcia), e 2102-002.623 (Renato Machado).
Por sua vez, o entendimento pela manutenção da tributação dos rendimentos na pessoa jurídica prevaleceu nos acórdãos 2102-01.847 (Nathalia Timberg), e 2102-002.051 (Leilane Neubarth).
Feitas as considerações sobre os precedentes mais antigos do CARF, eis que passamos aos julgamentos posteriores a dezembro de 2015.
No acórdão 2202-003.682[8], relativo ao atleta Alexandre Pato, entendeu-se, por maioria de votos, que: (i) os rendimentos decorrentes dos contratos de patrocínio poderiam ser tributados na pessoa jurídica, uma vez que o direito de imagem possui natureza civil; (ii) os rendimentos de direito de imagem recebidos do clube estariam vinculados ao contrato de trabalho, possuindo natureza de complementação da remuneração trabalhista, devendo ser reclassificados para tributação na pessoa física; (iii) deveriam ser tributados como rendimentos da pessoa física os montantes relativos aos direitos econômicos decorrentes da transferência do atleta para outro clube no exterior; e (iv) deveriam ser aproveitados os tributos pagos na pessoa jurídica.
No acórdão 2402-005.703[9], referente ao atleta Neymar (não era sócio de nenhuma das pessoas jurídicas cujas receitas foram reclassificadas na autuação fiscal), entendeu-se, por maioria de votos, que (i) poderiam ser tributados na pessoa jurídica os valores decorrentes de contratos de publicidade celebrados entre esta e terceiros; (ii) a eventual desproporcionalidade entre o valor ajustado e o salário do atleta, sem a devida exploração da imagem contratada, poderia configurar fraude; (iii) a inclusão de obrigações personalíssimas e de cláusulas de garantia pessoal de cumprimento não descaracterizam o contrato de exploração de direito de uso de imagem; (iv) os valores recebidos como retribuição por cessão de direito de imagem a clube estrangeiro, ainda que por intermédio de sucessivas interpostas pessoas, se revestem de caráter salarial, quando correspondem a percentuais pré-estabelecidos incidentes sobre verbas remuneratórias, e não restar comprovado estarem associados à efetiva exploração daquele direito; e (v) os tributos recolhidos na pessoa jurídica poderiam ser aproveitados pela pessoa física (nesse caso, por unanimidade).
No acórdão 2202-004.008[10], referente ao atleta Edinho, entendeu-se, por voto de qualidade, que (i) valor fixo e mensal pago por meio de empresa constituída para esse fim, não pode ser considerado como retribuição pelo direito de uso de imagem; (ii) a multa não deve ser qualificada nos casos em que o sujeito passivo age de acordo com as suas convicções, deixando às claras o seu procedimento, visto que resta evidente a falta de intenção de iludir; e (iii) deverão ser aproveitados os tributos pagos na pessoa jurídica.
No Acórdão 2201-003.748[11], envolvendo o atleta Dario Conca, entendeu-se, por maioria de votos, que há possibilidade de cessão de direito de imagem por atleta para pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de sociedade limitada. Todavia, o julgamento do referido caso foi diferente no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por meio do Acórdão 9202-007.322[12], no qual entendeu-se, por voto de qualidade, que a prestação de serviços intelectuais não abrange a cessão do uso de direito de imagem, bem como que a cessão do direito de uso pelo atleta prevista na Lei Pelé implicaria a cessão mediante remuneração pela pessoa jurídica a pessoa física, de forma que somente a partir da edição do artigo 980-A, parágrafo 5º, do Código Civil houve autorização para cessão do direito de exploração econômica do direito de imagem por pessoa jurídica, mas com a condição de que esta fosse uma Eireli.
Como decorrência de tal decisão, foi determinado que os autos retornassem ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário, que incluíam o aproveitamento dos tributos pagos na pessoa jurídica e a multa isolada.
No acórdão 2202-004.087[13], referente ao treinador Cuca, entendeu-se, por voto de qualidade, que: (i) valores fixos e mensais pagos a treinador não se configuram como direito de imagem, diante da vinculação entre os contratos de trabalho e a remuneração recebida na pessoa jurídica a título de direito de imagem do treinador; e (ii) a multa foi reduzida para 75%, uma vez que a sua qualificação não pode atingir aqueles casos em que o sujeito passivo age de acordo com as suas convicções, demonstrando o seu procedimento, visto que resta evidente a falta de intenção de iludir.
No acórdão 9202-004.548[14], envolvendo o tenista Gustavo Kuerten, entendeu-se, por maioria de votos, que os rendimentos recebidos na pessoa jurídica deveriam ser reclassificados para tributação na pessoa física, uma vez que: (i) as obrigações contratuais eram personalíssimas, abrangendo realização de entrevistas, uso de determinadas peças de vestuário e presença em eventos específicos; (ii) os períodos de apuração eram anteriores à edição do artigo 129 da Lei 11.196/05, que não deve ser aplicado de forma retroativa; e (iii) devem ser aproveitados os tributos pagos na pessoa jurídica. A referida decisão confirmou, portanto, o entendimento que já havia sido manifestado no Acórdão recorrido (106-17.147).
No acórdão 2401-005.938[15], que envolveu o atleta Deco, entendeu-se, por voto de qualidade, que a cessão do uso de direito de imagem não se configura como prestação de serviço intelectual, sendo que tal cessão somente seria permitida se fosse direcionada a uma Eireli, o que resultou na reclassificação dos rendimentos para a pessoa física, sendo que foi permitido o aproveitamento dos tributos pagos na pessoa jurídica.
No acórdão 2301-005.812[16], referente ao atleta Fred, entendeu-se, por maioria de votos, pelo acolhimento de preliminar de nulidade para anulação do acórdão recorrido, diante de alteração do critério jurídico no âmbito da DRJ frente aos critérios que foram utilizados na autuação fiscal. O fundamento para a lavratura do auto de infração foi a impossibilidade de um direito personalíssimo, tal qual o direito de imagem, ser exercido por uma pessoa jurídica, no entanto, no Acórdão da DRJ, entendeu-se que a pessoa jurídica seria simulada, uma vez que somente um dos sócios era atleta e havia cedido o seu direito de imagem, de modo que aventou-se que seria possível aplicar o artigo 129 da Lei 11.196/05 se todos os sócios fossem atletas.
Verifica-se, dos acórdãos analisados, que a maior parte dos precedentes do Carf, incluindo os precedentes da CSRF, tem sido no sentido de reclassificação dos rendimentos recebidos na pessoa jurídica para a pessoa física, sendo que tem preponderado o entendimento de que a cessão de direito de imagem por desportista não se configura serviço intelectual, bem como tem sido afastada a qualificação da multa de ofício e permitida a compensação dos tributos pagos na pessoa jurídica.
[1] https://ift.tt/2uL3pbY
[2] Lei nº 11.196/05: “Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 do Código Civil”.
[3] Vide: ÁVILA, Humberto. A Prestação de Serviços Personalíssimos por Pessoas Jurídicas e sua Tributação: o Uso e o Abuso do Direito de Criar Pessoas Jurídicas e o Poder de Desconsiderá‐las”. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (org.). Grandes Questões Atuais de Direito Tributário, v. 17. São Paulo: Dialética, 2013; e CARRAZZA, Roque Antônio. O Caráter Interpretativo do Art. 129 da Lei 11.196/05. In: ANAN JR., Pedro, PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Prestação de Serviços Intelectuais por Pessoas Jurídicas – Aspectos Legais, Econômicos e Tributários. São Paulo: MP Editora, 2008. p.256.
[4] Código Civil: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (...)
parágrafo 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.”.
[5] Lei 9.615/98 “Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
[6] Lei 9.615/98 “Art. 87-A. (..) Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem”.
[7] Trecho do voto do Ministro Caputo Bastos: “Todavia, o caso envolve uma atleta de renome do voleibol brasileiro, detentora de inúmeros títulos, inclusive mundiais e olímpicos, integrante da elite de atletas dessa modalidade esportiva”. (...) No intuito de ver sua imagem associada à de um atleta campeão, o clube se submete às condições e contratos impostos pela atleta através de seus empresários/empresas, e não o contrário”.
[8] Julgado em 08/02/17.
[9] Julgado em 15/03/17.
[10] Julgado em 04/07/17.
[11] Julgado em 05/07/17.
[12] Julgado em 25/10/18.
[13] Julgado em 09/08/17.
[14] Julgado em 23/11/18.
[15] Julgado em 16/01/19.
[16] Julgado em 18/01/19.
Alexandre Evaristo Pinto é conselheiro titular da 2ª Seção do Carf, doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Comercial pela USP e bacharel em Direito pelo Mackenzie e em Contabilidade pela USP. Professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e coordenador do MBA IFRS da Fipecafi.
https://www.conjur.com.br/2019-jul-03/carf-analisa-tributacao-prestacao-servicos-intelectuais-pj
from TRIBUTO E DIREITO https://ift.tt/2Nw52q4 via Blog do Daniel Prochalski
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leovviseguros-blog · 6 years
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Seguro de vida ainda é pouco explorado pelo setor esportivo no Brasil
Benefício é mais comum entre atletas do futebol do que nas demais modalidades desportivas
O esporte é uma paixão acentuada entre os brasileiros. Futebol, lutas, natação, vôlei, basquete, ginástica, entre outras modalidades, reúnem milhões de atletas que, motivados por um sonho, se empenham em tornar-se profissionais. Estes atletas, tão queridos, além de levar alegria a muitos brasileiros, também estão propícios a riscos, de enfrentar apuros financeiros (por uma crise em sua equipe) ou até de encerrar a modalidade por alguma lesão grave ou acidente, que os afaste de suas atividades profissionais, temporariamente ou permanentemente. Para minimizar estes riscos, foi criada a Lei 9.615/98, mais conhecida como a Lei Pelé, que regulamenta a prática do desporto no Brasil. O artigo 45 da lei, determina que entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para os atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os imprevistos a que eles estão sujeitos. O texto diz ainda que “o desporto, como direito individual, tenha como base os princípios: da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto à sua integridade física, mental ou sensorial; da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação; entre outros”. Embora seja obrigatória, a lei, muitas vezes, é pouco explorada no meio esportivo por diversas razões. “O seguro desportivo é mais utilizado no futebol e nos grandes clubes devido à visibilidade que a modalidade representa. Como alguns atletas ganham pouco, embora o risco de acidentes seja comum para ambos, essa preocupação, acaba ficando de lado, seja por parte dos próprios atletas, ou dos clubes”, explica o sócio da Fly Martins –corretora franqueada da Prudential do Brasil que atua no ramo de seguros de vida -, Raphael Martins. As pernas do português Cristiano Ronaldo, escolhido pela Fifa como o melhor jogador do mundo, por exemplo, estão protegidas por um acordo milionário. O contrato feito pelo Real Madrid, ex-clube do atleta, estipulava uma multa de 103 milhões de euros em caso de lesão grave, o equivalente a cerca de R$ 449 milhões. Foi o mesmo valor investido na reforma da Arena da Baixada, em Curitiba, para receber a Copa de 2014. E mais que o dobro do valor estipulado pelo Barcelona para cobrir o argentino Lionel Messi, que conta com um seguro de 51 milhões de euros. As informações foram reveladas em um estudo feito pelo site espanhol Acierto, especializado na comparação todos os tipos de seguros. Benefícios do seguro de vida para os atletas O seguro de vida traz inúmeros benefícios para os atletas. Juntamente com o sucesso na profissão, vem os altos salário, bônus por desempenho de campeonato, receitas de publicidade, entre outros. Raphael Martins explica que é nesta hora que o esportista necessita de um bom planejamento financeiro. “O material de trabalho do atleta é o próprio corpo, e, como nosso físico tem limites, a carreira destes profissionais é muito curta. O seguro de vida é de extrema importância, pois auxilia no planejamento financeiro, sendo uma proteção para o início e fim da carreira”, avalia. Este serviço também é importante para proteger a família destes atletas “Caso ocorra imprevistos no meio da carreira, o seguro de vida auxilia na manutenção do padrão de vida destes profissionais e de seus dependentes”, destaca o consultor. Raphael Martins explica que “quando falamos em seguro de vida pensando na proteção familiar, o foco tem que estar na garantia de estabilidade financeira caso o provedor ou provedora da renda familiar, vier a faltar. Essa falta não ocorre somente com sua morte, mas também em outras situações como acidentes ou doenças graves que possam o impossibilitar de continuar trabalhando e limitam sua renda. A precaução mais sensata para isso é colocar essa responsabilidade em uma apólice de seguro.” Seguro de vida no futebol O setor de seguros também entra cada vez mais em campo no Brasil. Uma empresa subsidiária da Prudential do Brasil, por exemplo, administra um contrato firmado com a CBF. O acordo prevê a coberturas para cerca de 12 mil atletas com contratos ativos vinculados à entidade máxima do futebol no país. A apólice garante aos beneficiários cobertura por morte ou invalidez. A Prudential também mantém seguros individuais com atletas brasileiros de outras modalidades. Segundo a empresa, a cada três profissionais de alta performance segurados por ela, dois são jogadores de futebol. O número é significativo, já que a empresa possui 366 atletas na sua carteira de clientes. Entre estes profissionais, 47 atletas atuam em clubes do exterior e 82 estão em equipes da série A do Campeonato Brasileiro. Cerca de 70 dos clientes da Prudential atuam nas séries B, C e D do Brasileirão. E outros 33 profissionais da bola estão desempregados. Carlos Guerra, vice-presidente de Vida em Grupo da Prudential do Brasil, reforça a importância desse tipo de seguro para jogadores de futebol. “Os atletas se arriscam e trabalham os limites do corpo com o objetivo de vencer e desafiar recordes, além de terem uma carreira geralmente mais curta”, argumenta.
Fonte: CQCS
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/04/24/tst-mantem-condenacao-do-fluminense-por-contratar-atleta-sem-seguro-por-acidente-de-trabalho-previsto-na-lei-pele/
TST mantém condenação do Fluminense por contratar atleta sem seguro por acidente de trabalho previsto na Lei Pelé
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos do Fluminense Football Club contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 600 mil ao jogador de futebol Thiago Pimentel Gosling, por não ter celebrado o seguro de acidente de trabalho, previsto no artigo 45 da Lei Pelé (Lei 9.615/98).
Thiago jogou no clube entre 2005 e 2006, e no último ano sofreu lesão quando disputava uma partida e, sem receber salários, pediu a rescisão indireta do contrato e indenização no valor de uma remuneração atual, que, segundo alegou, deveria ter sido paga pelo seguro, que não foi contratado.
Condenado em todas as instâncias, o clube interpôs embargos à SDI-1 sustentando que a legislação não prevê reparação ou sanção para o caso de descumprimento da obrigação de contratar o seguro, e ressaltou que, como não havia, à época, programas de seguridade com essas especificidades disponíveis no mercado, optou, então, por contratar um plano semelhante (seguro de vida).  O time ainda alegou que, por se tratar de lesão temporária, um seguro por acidente de trabalho cobriria apenas o tratamento médico, despesas que foram arcadas pela própria equipe.
A Segunda Turma, que negou conhecimento ao recurso do clube carioca anteriormente, considerou que a obrigação imposta pelo artigo da Lei Pelé, alterado pela Lei 12.395/11, não é facultativa. O dispositivo “foi expresso ao determinar às entidades de prática desportiva a contratação de seguro de acidentes do trabalho em prol dos atletas profissionais a ela vinculados”. O acórdão manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para o qual o seguro de vida não se equipara ao de acidente de trabalho previsto na Lei Pelé, cuja apólice mínima corresponde à remuneração anual do atleta profissional.
SDI-1
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, antes de proferir o voto, explicou que, apesar de nova legislação ter modificado a Lei Pelé, a alteração não poderia ser considerada no processo, uma vez que somente ocorreu após o término do vínculo empregatício entre clube e jogador. Para Márcio Eurico, a norma desportiva está em consonância com a garantia prevista no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador urbano e rural, a cargo do empregador, seguro contra acidente do trabalho. “Não se trata de um benefício exclusivo do jogador de futebol”, observou.
O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte abriu divergência por entender que o clube não poderia ser responsabilizado por não ter contratado um seguro não disponível no mercado. Agra Belmonte ainda ressaltou o fato de o Fluminense ter arcado com todas as despesas médicas para a recuperação do acidente de trabalho.
O ministro Márcio Eurico, no entanto, ressaltou que não há registro no acórdão regional de qualquer justificativa para a não celebração do seguro nos moldes legais. Afirmou ainda que a responsabilidade civil do clube se evidenciou, pois, por se tratar de uma atividade de risco, cujo seguro foi idealizado pela legislação para cobrir tais riscos, “ficou comprovados o dano e o nexo de causalidade consistentes em lesão física durante uma partida de futebol sem a celebração de seguro que pudesse eventualmente ser acionado.”
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.
Processo: RR-168500-29.2006.5.01.0046.
Fonte: TST.
Imagem: Reprodução/Wikipédia.
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