#Divisão de Investigação Criminal
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Laboratório de ‘maconha gourmet’ é fechado e seis pessoas são presas
Seis pessoas foram presas, em Joinville, suspeitas de participarem de um grande esquema de venda de maconha no Norte catarinense. Em operação feita nesta quarta-feira (6), a Polícia Civil ainda fechou um laboratório onde era produzido a chamada “maconha gourmet“, entorpecente mais caro e potente que o tradicional. A operação da DIC (Divisão de Investigação Criminal) foi realizada em diversos…
#DIC#Divisão de Investigação Criminal#Estufas de maconha#JOINVILLE#laboratório#maconha#maconha gourmet#Prissão
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Quando pensamos em assassinos em série, pensamos em homens. Mais precisamente, em homens matando mulheres inocentes, vítimas de um apetite atroz por sangue e uma vontade irrefreável de carnificina. As mulheres podem ser tão letais quanto os homens e deixar um rastro de corpos por onde passam ― então o que acontece quando as pessoas são confrontadas com uma assassina em série? Quando as ideias de “sexo frágil” se quebram e fitamos os desconcertantes olhos de uma mulher com sangue seco sob as unhas?
Prepare-se para realizar mais uma investigação criminal ao lado da DarkSide® Books e sua divisão Crime Scene® . Esqueça tudo aquilo que você achava que sabia sobre assassinos letais ― perto de Mary Ann Cotton e Elizabeth Báthory, para citar apenas algumas, Jack, o Estripador ainda era um aprendiz.
Inspirado na coluna homônima da escritora Tori Telfer no site Jezebel, Lady Killers: Assassinas em Série é um dossiê de histórias sobre assassinas em série e seus crimes ao longo dos últimos séculos, e o material perfeito para você mergulhar fundo em suas mentes. Com um texto informativo e espirituoso, a autora recapitula a vida de catorze mulheres com apetite para destruição, suas atrocidades e o legado de dor deixado por cada uma delas. As histórias são narradas através de um necessário viés feminista. Telfer dispensa explicações preguiçosas e sexistas e disseca a complexidade da violência feminina e suas camadas. A autora também contesta os arquétipos ― vovó gentil, mãe carinhosa, dama sensual, feiticeira traiçoeira, entre outros ― e busca entender por que as mulheres foram reduzidas a definições tão superficiais.
Além disso, questiona a “amnésia coletiva” a respeito dos assassinatos cometidos por mulheres. Por que falamos de Ed Kemper e não de Nannie Doss, a Vovó Sorriso, que dominou as páginas dos jornais norte-americanos em 1950 por seu carisma e piadas mórbidas (ela matou quatro maridos)? Por que continuamos lembrando apenas de H.H. Holmes quando Kate Bender recebia viajantes em sua hospedaria (e assassinava todos que ousavam flertar com ela)? A linha que divide o bem e o mal atravessa o coração de todo ser humano.
Lady Killers: Assassinas em Série faz parte da coleção Crime Scene® : histórias reais, de assassinos reais, indicadas para quem tem o espírito investigador. Entre os títulos da coleção estão Casos de Família e Arquivos Serial Killers, de Ilana Casoy, e o best-seller Serial Killers: Anatomia do Mal, de Harold Schechter. O livro de Tori Telfer , ilustrado pela artista salvadorenha Jennifer Dahbura e complementado com uma rica pesquisa de imagens, se junta a estas grandes fontes de estudo para alimentar a mente dos darksiders mais curiosos.
Através das páginas de Lady Killers: Assassinas em Série os leitores vão perceber que estas damas assassinas eram inteligentes, coniventes, imprudentes, egoístas e estavam dispostas a fazer o que fosse necessário para ingressar no que elas viam como uma vida melhor. Foram implacáveis e inflexíveis. Eram psicopatas e estavam prontas para dizimar suas próprias famílias. Mas elas não eram lobos. Não eram vampiros. Não eram homens. Mais uma vez, a ficha mostra: elas eram horrivelmente, essencialmente, inescapavelmente humanas.
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boa tarde, pessoal! aos que demonstraram interesse no meu post anterior, aqui, vim avisar que os guias sobre crime vão acontecer, sim. eu cheguei a uma lista e uma divisão dos assuntos que pode ser interessante e, a princípio, vou focar nela, mas caso vocês tenham outras sugestões, vou ficar feliz de saber e alterar! abaixo do read more eu vou deixar a listinha, bem como algumas informações importantes pra quem tá acompanhando a ideia, ok? qualquer coisa, incluindo sugestões, críticas construtivas, duvidas ou opiniões, é só me dar um alô ♡
antes de tudo, vou deixar claro que todas as listas serão de acordo com a lei brasileira. isso porque é tudo muito diferente de um país pra outro (no caso dos estados unidos, até de um estado pra outro) e, como a gente tá no brasil, faz mais sentido mesmo e fica mais fácil de entender. ninguém liga pra verossimilhança com lei estadunidense, né? nem eles entendem ela direito.
além disso, eu já vou deixar o aviso que os guias sobre crimes terão menção a crimes e, por isso, algumas vezes, a violência também. no início de cada post eu vou deixar uma listinha de gatilhos que serão mencionados ao longo do texto e vou voltar a avisar quando ele estiver prestes a ser abordado. estarei sempre a disposição de quem não se sentir confortável lendo, mas ainda quiser entender o que foi escrito, tentando dar outros exemplos ou explicar de outra forma no chat ou na ask.
a princípio, os guias serão os seguintes:
o processo criminal comum — aqui eu vou abordar como um crime vira uma investigação e, depois, como essa vira um processo. também vou explicar, de forma simplificada, como funcionam os processos criminais comuns (isto é, dos crimes que não são de competência do tribunal do júri).
o processo criminal especial — aqui eu vou abordar o processo do tribunal do júri, que julga os crimes contra a vida, e o processo especial criminal, que julga os crimes menores.
o que acontece depois da condenação — esse aqui é sobre a execução penal, ou seja, como a vida da pessoa condenada fica depois do processo e quais acompanhamentos ela tem. também vou abordar a vida dentro de uma prisão.
escrevendo um advogado criminalista — por último, e menos importante na visão geral, mas talvez mais importante para escrever um personagem, é uma ideia geral sobre o advogado criminalista. como é a formação, como é o trabalho no dia-a-dia, etc.
lembrando que essas listas todas vão acabar abordando os crimes propriamente ditos, principalmente através de exemplos. nelas eu pretendo falar um pouco sobre tráfico, violência doméstica, homícidio, além de todas as variantes deles, incluindo a legítima defesa, a coerção para o cometimento de crimes, etc.
quanto à datas, eu não vou deixar um cronograma pra cada um deles porque é chatinho de fazer e de colocar numa linguagem que todo mundo entenda, tá bem? mas saibam que eu tô trabalhando nisso ♡
#deixando na tag só pq o post tá com 20 notes?????? vcs amam um crimezinho né#vou tirar das tags mais tarde; é só pra avisar mesmo! ♡#rp br#krp b#rph br
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Jovem fica em prisão preventiva por suspeita de tráfico de droga no Porto
Um jovem, de 24 anos, detido na sexta-feira por alegado tráfico de droga no bairro da Pasteleira Nova, no Porto, vai aguardar julgamento em prisão preventiva, informou esta terça-feira o Comando Metropolitano do Porto da PSP.
Segundo a fonte, o detido já tinha sido condenado recentemente a uma pena suspensa de cinco anos de prisão por tráfico de estupefaciente, reincidindo no crime.
Presente às autoridades judiciárias foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
O suspeito, desempregado e residente no Porto, foi detido por agentes da Divisão de Investigação Criminal, na sexta-feira, pelas 13:30, no Bairro da Pasteleira Nova.
Em comunicado, a PSP esclarece que os polícias, no seguimento de denúncias de tráfico de droga naquele local, verificaram o suspeito a proceder à venda a consumidores, pelo que decidiram abordar o mesmo.
O jovem, apesar de tentar fugir, foi intercetado e detido, tendo sido possível a apreensão de cerca de 850 doses individuais (cocaína e heroína), bem como a quantia de aproximadamente 800 euros.
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Foto: Ricardo Wolffenbüttel / SECOM A Polícia Civil de Santa Catarina bateu novo recorde de desempenho. Nos primeiros sete meses deste ano, a PCSC cumpriu 3.929 mandados de prisão. O número supera o total de mandados de prisão cumpridos no mesmo período, desde o ano de 2019 – data em que começou o monitoramento dos índices. Os dados são referentes ao período de 1º de agosto a 29 de julho de 2024. De acordo com o relatório da Diretoria de Inteligência e Contrainteligência, esse número representa um crescimento de 22%, quando comparado a igual período do ano passado. Para o delegado-geral da PCSC, Ulisses Gabriel, o excelente desempenho da instituição é resultado dos investimentos feitos pelo governador Jorginho Mello, como a aquisição de viaturas, fuzis, computadores de alta performance entre outros. “A motivação dos policiais civis e a qualidade das investigações são um importante diferencial da nossa Polícia”, assinalou. O delegado-geral lembrou que desde o início de 2023, quando assumiu o cargo, o governador Jorginho Mello tem transformado a gestão pública de Santa Catarina. “A Polícia Civil tem trabalhado muito para que isso aconteça. Nós estamos atuando para combater a criminalidade de forma intensa e melhorar a qualidade do atendimento nas delegacias. Os quase quatro mil mandados de prisão cumpridos demonstram que com organização e planejamento estratégico a gente consegue dar uma nova cara e motivar o policial civil de Santa Catarina.” Delegacias com mandados cumpridos No ranking das delegacias com o maior número de mandados de prisão cumpridos, aparecem, pela ordem, DIC de Lages; DIC de Joinville; DIC/Fron Chapecó; DIC de Tubarão; DIC de Blumenau; DIC de Criciúma; DIC de Itajaí; DIC de São José; Delegacia de Repressão a Roubos (DRR) da Capital; DIC/Fron Xanxerê; Delegacia de Furtos e Roubos (DRFR) Blumenau; Delegacia de Capturas DECAP/ DEIC e Delegacia de Polícia da Comarca de Imbituba. Busca e apreensão Outro dado que chama a atenção é número de Mandados de Busca e Apreensão (MBA) cumpridos de janeiro a julho deste ano: foram 4.847, o que representa um incremento de 13,09% em relação a igual período do ano anterior. Importante salientar que dos 4.847 mandados cumpridos, 358 foram em outros estados como São Paulo; Paraná e Ceará. No ranking das delegacias com o maior número de cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão aparecem, pela ordem, Delegacia de Defraudações da Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DD/DEIC); Divisão de investigação Criminal (DIC) de Blumenau; Delegacia de Polícia da Comarca (DPCo) de Imbituba; DIC de São José; DIC de Joinville; Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO/DEIC); DIC de Itajaí; DIC de Criciúma; Delegacia de Repressão às Drogas (DRD/DEIC); DPCAMI de Florianópolis; DIC de Laguna; DIC de Lages e DIC de Palhoça. Considerando as Delegacias Regionais de Polícia (DRP), os destaques para o período analisado foram, pela ordem, a Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC) com 749 mandados de busca e apreensão cumpridos; Delegacia Regional de Polícia de Blumenau com 369, e a Delegacia Regional de Polícia de Joinville com 287. Fonte: Governo SC
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DETENCAO DE QUATRO INDIVÍDUOS POR CTOME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
COMANDO REGIONAL DOS AÇORES Divisão Policial de Ponta Delgada O Comando Regional da Polícia de Segurança Pública (PSP) dos Açores, através de polícias da Brigada de Investigação Criminal (BIC) da Esquadra de Rabo de Peixe, da Divisão Policial de Ponta Delgada, informa que desenvolveu várias diligências de Investigação que resultaram na detenção de 4 indivíduos, do sexo masculino,…
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Ataque Armado Contra Policial da Divisão Regional Antinarcóticos em Capitán Bado
A Direção Geral de Investigação Criminal, a Direção de Investigação de Crimes e o Departamento de Investigação de Amambay – Regional Capitán Bado/Karapa’i – estão investigando um grave incidente ocorrido no dia 25/09/2023, por volta das 19:00, na Colônia Chacho’i, distrito de Capitán Bado, Amambay. Durante uma operação de inteligência, o Suboficial Inspector P.S. Pablo David Amarilla Bonussi, de…
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Militares americanos receberam Smartwatch oferecido com malware
Membros das forças armadas dos Estados Unidos estão a receber smartwatches não solicitados pelo correio, mas estão a ser advertidos pelos superiores para não os ligarem. Esses dispositivos são oferecidos, mas estão repletos de malware. Como relata a PCMag, um anúncio publicado a 15 de junho pelo Departamento da Divisão de Investigação Criminal do Exército […]
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Lady Killers: Assassinas em Série – Tori Telfer
Descrição do livro
As mulheres mais letais da história em uma edição igualmente matadora.
Quando pensamos em assassinos em série, pensamos em homens. Mais precisamente, em homens matando mulheres inocentes, vítimas de um apetite atroz por sangue e uma vontade irrefreável de carnificina. As mulheres podem ser tão letais quanto os homens e deixar um rastro de corpos por onde passam — então o que acontece quando as pessoas são confrontadas com uma assassina em série? Quando as ideias de “sexo frágil” se quebram e fitamos os desconcertantes olhos de uma mulher com sangue seco sob as unhas?
Prepare-se para realizar mais uma investigação criminal ao lado da DarkSide® Books e sua divisão Crime Scene®. Esqueça tudo aquilo que você achava que sabia sobre assassinos letais — perto de Mary Ann Cotton e Elizabeth Báthory, para citar apenas algumas, Jack, o Estripador ainda era um aprendiz.
Inspirado na coluna homônima da escritora Tori Telfer no site Jezebel.com, Lady Killers: Assassinas em Série é um dossiê de histórias sobre assassinas em série e seus crimes ao longo dos últimos séculos, e o material perfeito para você mergulhar fundo em suas mentes. Com um texto informativo e espirituoso, a
autora recapitula a vida de catorze mulheres com apetite para destruição, suas atrocidades e o legado de dor deixado por cada uma delas.
As histórias são narradas através de um necessário viés feminista. Telfer dispensa explicações preguiçosas e sexistas e disseca a complexidade da violência feminina e suas camadas. A autora também contesta os arquétipos — vovó gentil, mãe carinhosa, dama sensual, feiticeira traiçoeira, entre outros — e busca entender por que as mulheres foram reduzidas a definições tão superficiais.
Além disso, questiona a “amnésia coletiva” a respeito dos assassinatos cometidos por mulheres. Por que falamos de Ed Kemper e não de Nannie Doss, a Vovó Sorriso, que dominou as páginas dos jornais norteamericanos em 1950 por seu carisma e piadas mórbidas (ela matou quatro maridos)? Por que continuamos lembrando apenas de H.H. Holmes quando Kate Bender recebia viajantes em sua hospedaria (e assassinava todos que ousavam flertar com ela)? A linha que divide o bem e o mal atravessa o coração de todo ser humano.
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DIC de Joinvile localiza cemitério clandestino em Barra do Sul
Uma operação conjunta coordenada pela Divisão de Investigação Criminal (DIC) de Joinvile, com apoio das delegacias de Barra do Sul e Araquari, além da Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Voluntários de Barra do Sul, localizou agora no final da tarde, um cemitério clandestino em Barra do Sul. Partes esquartejadas de dois corpos humanos “completos”, ainda sem a identificação e o cadáver de um…
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Detetive Particular - atuação profissional
https://www.detetive-particular.org
Com o advento da publicação da Lei 13.432/17 que “dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular, necessário se faz uma análise das dimensões e limites dessa atuação profissional na seara da Investigação Criminal.
Como regra o “Detetive Particular” ou “Detetive Profissional” conforme se pretenda designar, nos termos do artigo 2º., § 1º., da Lei 13.432/17, exerce atividade ligada estritamente à coleta de dados e informações de natureza “não criminal” e referentes a “assuntos de interesse privado do contratante”. Portanto, pode-se afirmar que a atuação do Detetive Particular não está normalmente e em regra ligada à investigação criminal (inteligência do artigo 2º., “caput” da Lei 13.432/17).
Malgrado isso, não há que excluir totalmente a atuação do Detetive Particular na Investigação Criminal. Um aspecto que nem mesmo é de natureza legal, mas de fato, é o de que em meio a uma investigação particular pode ocorrer de haver a descoberta fortuita de indícios de infrações penais. A obrigação do profissional nestes casos é a de comunicar o contratante e à Autoridade Policial (Delegado de Polícia) com atribuição para a apuração, ao menos nos casos de ação penal pública incondicionada. Em eventuais situações de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de ação penal privada exclusiva, caberá ao Detetive comunicar seu contratante e deixar a este a decisão sobre o exercício da condição de procedibilidade para uma investigação criminal pública formal.
Ocorre que não é somente por acidente que um Detetive Particular pode atuar na Investigação Criminal. A legislação sob comento prevê em seu artigo 5º., “caput” que “o detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso”.
Logo de início é possível vislumbrar um limite a essa atuação excepcional do Detetive Particular na Investigação Criminal. Não lhe cabe o desate da Investigação. Ele não tem atribuição para instauração de feito investigatório de natureza criminal por conta própria, somente podendo atuar em colaboração em investigação criminal já em curso, ou seja, já instaurada de ofício ou em atendimento a requerimento e/ou representação pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia – Lei 13.830/13). E não poderia ser de outra forma, porque a atividade de Polícia Judiciária Investigativa é função típica de Estado, essencial à consecução da Justiça, indelegável e indisponível, afeta às Polícias Civis (no âmbito estadual) e à Polícia Federal (no âmbito da União) (vide artigo 144, § 1º., I e IV e § 4º., CF, assim como artigo 140, § 2º., da Constituição do Estado de São Paulo e, finalmente, artigo 2º., § 1º., da Lei 12.830/13).
Além disso, o Detetive Particular, para atuar em feito criminal, somente o poderá com a anuência expressa do seu contratante. Ao dizer a lei que a anuência deve ser expressa, isso significa que não se admite uma autorização tácita por parte do contratante, deduzida da mera avença de serviços com o Detetive. Há que haver cláusula expressa no contrato de serviços ou adendo para tanto. Obviamente, não havendo limitação na lei, a atuação do Detetive Profissional poderá ser em favor de seu cliente que seja investigado no feito criminal ou daquele que é vítima de um crime, mas sempre com a autorização expressa deste último.
O mais relevante, porém, é que a participação do Detetive Particular em colaboração suplementar à atividade de investigação oficial, mesmo contando com a autorização expressa de seu cliente, somente poderá ocorrer se for admitida pelo Delegado de Polícia. Essa admissão, nos termos do artigo 5º., Parágrafo Único, da Lei 13.432/17, constitui ato discricionário e não vinculado do Delegado de Polícia, que decidirá com critérios subjetivos de oportunidade e conveniência sem necessidade de fundamentação específica, pois que, como já visto, a natureza da atividade de investigação particular é excepcional e facultativa. Também releva destacar que a admissão pode se dar a qualquer tempo, bem como que o seu deferimento pelo Delegado de Polícia não implica vinculação do Detetive Particular com o feito, podendo essa decisão da Autoridade Policial ser revertida “ad nutum” (discricionariamente) a qualquer momento. Ou seja, o fato de que o Delegado de Polícia tenha admitido o Detetive Particular no Inquérito Policial não significa que, a qualquer tempo, não possa rever sua autorização e impedir sua atuação também de maneira absolutamente livre e discricionária. Isso porque a titularidade da Investigação Criminal em Inquérito Policial é do Delegado de Polícia, não constituindo direito subjetivo do Detetive sua participação.
Embora a Lei 13.432/17 seja obscura, é de se concluir que o Detetive Particular poderá também atuar em Investigações Criminais levadas a efeito diretamente pelo Ministério Público, conforme, esdruxulamente, admite o STF (as investigações pelo Ministério Público, a despeito de total falta de lei reguladora). A obscuridade vem do fato de que o Parágrafo Único do artigo 5º., da Lei 13.432/17 somente menciona o Delegado de Polícia. Entretanto, ao utilizar no “caput” do mesmo dispositivo a expressão ampla “investigação criminal” e não a restrita “Inquérito Policial”, não parece restar dúvida de que também poderá atuar em Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) do Ministério Público, desde que satisfazendo os mesmos requisitos acima mencionados e dentro dos limites legais balizados.
Falando em “limites legais” é de ressaltar que a atuação do Detetive Particular é bastante reduzida na Investigação Criminal. Poderá atuar de forma colaborativa e suplementar, bem como externamente, jamais praticando atos instrutórios diretos ou participando e muito menos realizando diligências policiais. Poderá, por exemplo, arrolar testemunhas, apresentar documentos, apresentar relatórios de investigação ou observações etc. Mas, está expressamente proibido pela Lei 13.432/17 de “participar diretamente de diligências policiais” (vide artigo 10, inciso IV, da Lei 13.432/17). Note-se que nem mesmo com a anuência do Delegado de Polícia o Detetive Particular poderá atuar diretamente na investigação, participar de buscas, de prisões, de interceptações telefônicas, ter acesso a dados cobertos por sigilo de justiça etc. A eventual autorização do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, conforme o caso, constituirá falta funcional por descumprimento das normas legais e regulamentares, no caso, o artigo 10, IV, da Lei 13.432/17. Além disso, poderá configurar infração penal de prevaricação nos termos do artigo 319, CP em sua modalidade comissiva de praticar ato “contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Finalmente cabe salientar que a Lei 13.432, de 11 de abril de 2017, conforme dispõe seu artigo 13, entrou em vigor na data de sua publicação.
Ela não contém a corriqueira cláusula de revogação das disposições anteriores em contrário, o que leva à conclusão de que os diplomas legais e regulamentares vigentes, naquilo que não conflitem diretamente com a novel legislação, continuam vigorando normalmente.
A Lei 13.432/17 não exige credencial ou comprovação de curso especializado para a prática das atividades laborais de Detetive Particular, definindo a condição de Detetive Profissional pelo exercício de fato habitual individual ou em forma de sociedade civil ou empresarial (artigo 2º., da Lei 13.432/17). Aliás, o artigo 3º., da referida lei, que exigia em seu inciso III “formação específica ou profissionalizante para o exercício da profissão” e em seus §§ 1º e 2º., estabelecia os requisitos e currículo mínimos para o curso respectivo, foi vetado.
Não obstante, como não houve revogação expressa das disposições até então vigentes e não havendo conflito, está em vigor a primeira legislação que regulou o registro de empresas ou estabelecimentos de investigação e coleta de informações, qual seja, a Lei 3099/57, a exigir registro na Junta Comercial. Embora a nova legislação não exija credencial nem curso especializado, em respeito à liberdade de trabalho lícito, persiste o requisito administrativo de registro na Junta Comercial do Estado em que atue o estabelecimento individual ou social. Embora o registro se dê na Junta Comercial do Estado respectivo, isso não significa que o Detetive Particular somente possa atuar nos limites daquela unidade da Federação. Isso porque a Lei 13.432/17 é clara ao estabelecer como prerrogativa ou direito do Detetive Profissional “exercer a profissão em todo o território nacionalna defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados” (artigo 12, I, da Lei 13.432/17).
A Lei 3099/57 foi regulamentada pelo Decreto 50.532/61. Ali está também determinado que o estabelecimento individual ou social que trabalhe com investigação particular deverá ser registrado no Órgão Comercial e na repartição policial do local em que opere. Obviamente essa “repartição policial” diz respeito à Polícia Judiciária, ou seja, à Delegacia de Polícia adstrita à área do estabelecimento (artigo 1º.). O artigo 2º., do Decreto sobredito estabelece os documentos necessários para o registro na unidade policial, quais sejam, o registro na Junta Comercial e o atestado de antecedentes criminais de todos aqueles que trabalhem na atividade. Em consonância com a Lei 13.432/17, o Decreto 50.532/61, em seu artigo 3º., veda aos Detetives Particulares o exercício de “atividades privativas de autoridades policiais”. A colaboração com a Polícia Investigativa já era prevista no artigo 5º., do respectivo Decreto, o qual determina que esses estabelecimentos deverão fornecer às Autoridades Policiais tudo o que possa servir de informação pertinente a investigações criminais em andamento.
No Estado de São Paulo, por força do Decreto 39.995/95, foi criado no DPC (Divisão de Registros Diversos e Departamento de Polícia Científica o Serviço de Fiscalização de Empresas de Informações, ao qual cabe dar cumprimento à Lei 3099/57 e ao seu regulamento federal (Decreto 50.532/61).
No seguimento, no Estado de São Paulo, a Portaria da Divisão de Registros Diversos (DRD) número 001/2001, também regula o devido cumprimento da legislação e regulamento federais supra mencionados. Essa Portaria exige Certificado de Registro no DRD para o funcionamento de estabelecimentos de investigação particular (artigo 1º.). Em seu § 1º., considera os “detetives profissionais autônomos” como “empresas individuais”. O artigo 2º., arrola toda a documentação necessária ao registro, inclusive a inscrição municipal de prestador de serviço, bem como estabelece em seu artigo 3º., a renovação do Certificado anualmente até o último dia útil de janeiro.
Dessa forma, mister se faz, para que o Delegado de Polícia admita o Detetive Particular em colaboração externa à Investigação Criminal em andamento, a apresentação de requerimento formal, instruído com o devido Certificado de Registro Individual ou Empresarial nos órgãos competentes, conforme normativas acima mencionadas, bem como a declaração expressa formulada pelo contratante, autorizando o profissional a atuar no caso nos limites legais.
Enfim, pode-se afirmar que livre exercício profissional deve se coadunar com a natureza de função essencial e exclusiva de Estado que marca a Investigação Criminal, no que tange à atuação excepcional, facultativa, limitada e supletiva do Detetive Particular.
Vide artigo 144, § 1º., I e IV e § 4º., CF, assim como artigo 140, § 2º., da Constituição do Estado de São Paulo e, finalmente, artigo 2º., § 1º., da Lei 12.830/13.
A Polícia Científica atualmente composta pelo IML e IC é hoje organizada em uma Superintendência administrativamente independente no Estado de São Paulo.
Abaixo, as principais cidades que atuamos:
https://detetive-particular.org/detetive-particular-em-ribeirao-preto-sp/ Ribeirão Preto
https://detetive-particular.org/detetive-particular-em-sao-jose-do-rio-preto-sp São José do Rio Preto
Faça contato com o detetive através do site: https://www.detetive-particular.org
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Jovem rouba telemóvel e fica proibido de "frequentar Lisboa"
Jovem rouba telemóvel e fica proibido de “frequentar Lisboa”
Na passada quinta-feira, um jovem de 16 anos, foi detido pelo Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Lisboa da PSP, através da Divisão de Investigação Criminal, por roubo, em parceria com outro indivíduo, na freguesia da Misericórdia. A detenção foi realizada às 1145, segundo o avançado pela PSP, em comunicado. No âmbito de uma ação de patrulha relativa ao “combate e…
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PSP apreendeu 85 quilos de cocaína em operação na zona de Alverca
A Polícia de Segurança Pública (PSP) apreendeu 85 quilos de cocaína no âmbito de uma operação na zona de Alverca, confirmou hoje o comandante da Divisão de Investigação Criminal, que disse não haver detenções até ao momento.
Segundo o comandante da Divisão de Investigação Criminal da PSP de Lisboa, a operação decorreu na quinta-feira, depois de a PSP de Vila Franca de Xira ter identificado num camião de transporte de mercadorias "quatro sacos de desporto carregados do que se suspeitava ser estupefacientes".
Em declarações à agência Lusa, Rui Costa explicou que após a apreensão, na zona de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa, foram realizados exames periciais, que confirmaram, na sexta-feira, tratar-se de 85 quilos de cocaína.
"Não houve detenções. Agora haverá uma investigação e, para já, não há mais pormenores a acrescentar", referiu.
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Polícia Civil de SP cumpre mandados em Santa Catarina em ação contra golpes de falso leilão
Polícia Civil de SP cumpre mandados em Santa Catarina em ação contra golpes de falso leilão. SAIBA MAIS CLICANDO NO LINK 👇
Vítimas depositavam valores em contas administradas pelos estelionatários. A Polícia Civil de Itapeva, por meio da Delegacia de Investigações Gerais (DIG), em parceira com policiais civis de Itaberá (SP) e agentes da Divisão de Investigação Criminal de Santa Catarina, deflagrou a operação ‘Arremate’, visando ao cumprimento de quatro mandados de busca apreensão nos municípios de São José e…
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