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Las cárceles y la reinserción social
Las cárceles y la reinserción social (Primera parte) #aperturaintelectual #juridicoaintelectual @luisrperaltahdz @luisr_peralta Luis Roberto Peralta Hernández
Primera parte Por: Luis Roberto Peralta Hernández Sin lugar a dudas uno de los principales problemas que aquejan a la sociedad mexicana en la actualidad es lo relacionado con la criminalidad y las acciones que el Estado crea para su combate. Hablar de delincuencia, como ya ha sido abordado dentro del presente espacio en anteriores ocasiones, así como las políticas públicas al respecto es un…
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#AperturaIntelectual#juridicoaintelectual#Cárceles en México#Coercibilidad#LRPH#Luis Roberto Peralta Hernández#Penas corporales#Penas punitivas#Privación de la libertad#Reinserción Social#Sistema Judicial Mexicano
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Características del derecho:
Bilateralidad: Se refiere a que así como impone derechos también los concede al individuo.
Exterioridad: La norma jurídica toma en consideración la adecuación externa de la conducta con el deber estatuido en la norma, sin importarle si hay o no intención.
Coercibilidad: Consiste en que la norma puede ser cumplida incluso en contra de la voluntad de la persona, en otras palabras, el estado tiene la posibilidad de aplicar una norma y la sanción a través de la fuerza física si el involucrado se niega a cumplirla.
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NOCIONES DE DERECHO
¿Cuál es la relación entre el derecho y nuestras acciones como individuos? ¿Cómo puede actuar la Ley frente a una problemática de índole ambiental y de que forma se relaciona esto con nuestro actuar como sociedad?
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Con este video podemos reafirmar la teoría impuesta en la descripción del mismo, si la coercibilidad de las leyes fuese respetada y encaminada a un mundo eco sustentable probablemente lo lograríamos con mayor facilidad.
_#Laura Sofía Estrada Hernández_
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Mantida decisão que impôs ordem do juízo arbitral a empresa que não participou da arbitragem Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça Por entender que o juízo estatal e o juízo arbitral devem coexistir em ambiente de cooperação, e que cabe ao Poder Judiciário conferir coercibilidade às decisões arbitrais a fim de garantir um resultado útil ao procedimento de arbitragem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de uma empresa de não se submeter à ordem judicial que deu eficácia a uma decisão arbitral.
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Origem e finalidade do Direito
O direito é tão antigo quanto a história da vida do homem.
A história nos revela que o ser humano nunca adotou a solidão como forma habitual de vida, o que demonstra que viver em sociedade é uma característica de nossa espécie.
No início da civilização, imperava a lei do mais forte. O homem primitivo, para sua defesa, aprendeu a morar em cavernas e a colocar obstáculos em sua moradia.
Com o objetivo de enfrentar seus inimigos naturais e submetê-los ao seu domínio, o homem desenvolveu a inteligência e descobriu o fogo, criou armas confeccionadas de ossos ou pedras afiadas, fez o arco e a flecha; tornou-se, pois, superior aos animais.
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O homem passou, então, a viver em pequenos grupos, geralmente formados por parentes de sangue.
Como em toda sociedade, os conflitos eram inevitáveis e a rivalidade surgia em razão da disputa pelo patrimônio ou por suas mulheres.
Nessas lutas, os fracos acabavam fugindo para outros lugares, deixando para trás o que tinham acumulado.
Era a “lei do mais forte”.
Foi então que surgiu o primeiro elemento do direito: “o respeito pela coisa alheia“.
A partir de então, o homem passou a conceber a ideia de que o direito é o respeito à propriedade, à vida e à liberdade do outro.
Aos poucos, foi surgindo a necessidade de impor aos homens determinadas regras para dirigir a sua conduta e guiar seu comportamento no âmbito social.
Assim, podemos dizer que o direito é um fenômeno resultante da rotina cotidiana e que o encontramos a todo o momento e em toda parte.
Por viver em sociedade, a ação de um ser humano interfere na vida de outros, provocando a reação de seus semelhantes. Para que essa interferência de condutas tivesse um sentido construtivo, foi necessária a criação de normas capazes de preservar a paz no convívio social.
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Assim, nasceu o Direito, ou seja, da necessidade de se estabelecer normas para convívio harmonioso da vida em sociedade.
O direito resguarda, defende, ampara, protege e serve o indivíduo em todas as fases de sua existência.
Podemos dizer que o convívio em sociedade é essencial ao ser humano e que nenhuma sociedade subsiste sem regras de direito.
De forma simples e concisa, podemos afirmar que:
Direito é o conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência do homem na sociedade em que vive.
Distinção entre direito e moral
Sabemos que existirá o direito onde existir sociedade.
Então, temos de admitir que as normas jurídicas são, essencialmente, regras sociais. Isso significa que a função das normas jurídicas é disciplinar o comportamento social dos seres humanos.
No entanto, isso não é suficiente para caracterizá-las, pois existem outras normas que também disciplinam a vida social.
A moral é norma de conduta baseada no conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal, que orientam o comportamento humano.
Desta forma, concluímos que a moral e o direito são normas de conduta que caminham lado a lado, disciplinando o convívio do homem em sociedade.
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Entretanto, as normas de moral e as normas de Direito não se confundem.
Normas de moral
A moral impõe ao sujeito uma escolha entre ações que pode ou não praticar, mas diz respeito apenas ao próprio indivíduo.
Normas de Direito
Para o Direito, o comportamento do homem é sempre levado em consideração.
A coercibilidade, isto é, a possibilidade de constranger alguém a cumprir uma regra, é característica própria do Direito.
Desta forma, podemos concluir que as regras da moral vivem na consciência individual, enquanto as normas de Direito são formuladas em códigos e leis.
O descumprimento de uma norma moral implica sentimentos subjetivos, como o remorso e o sofrimento interior.
O descumprimento de normas de Direito implicam em sanções diretas e imediatas.
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Opinião – É de fugir delas, de situações como estas
De um comentário do jornalista Luís Osório, colhido nas redes sociais e que, com a devida vénia, ousamos transcrever, conferindo-lhe o realce devido e louvando-o pelo texto, de uma enorme grandeza, a despeito da sua minúscula extensão: “Fui dos primeiros clientes, mas já estavam muitos à espera. Um velhote entra à minha frente, está sozinho e parece envergonhado com os olhares à sua volta. O velhote, sempre de cabeça baixa, dirige-se à padaria, o lugar para onde também fui. Compra quatro carcaças. Sigo a minha vida e, uns minutos depois, dei por várias pessoas falarem mais alto. Percebo que o criticam – “o senhor devia estar em casa”, “o senhor vem ao supermercado tirar a vez de outras pessoas e só leva pão”. O velhote não conseguiu aguentar o seu silêncio, a sua vergonha. Respondeu sem elevar a voz: “Mas é o que vou comer hoje e amanhã e não há mais padarias à volta. Peço desculpa”. Pagou as quatro carcaças e saiu, sempre de cabeça baixa. Como eu… assim que pude. Quando a preparação, o estilo, a atitude afinam por tal diapasão, o que dizer? A sociedade não é tecida de leis. Mas de laços de dignidade, de respeito, de humanidade, de consideração! No entanto, quando as regras de humanidade, de urbanidade, de cortesia, de respeito falecem, a lei delineia, descreve condutas, provê a soluções, assegura, com a necessária coercibilidade, a adopção de comportamentos a que ninguém se pode eximir. E, neste como noutros domínios, a lei define prioridades no atendimento, conferindo às pessoas de mais idade direitos que deveriam merecer o respeito de cada um e todos. Alinhemo-los:
REGRAS GERAIS DAS PRIORIDADES NO ATENDIMENTO De harmonia com o DL 58/2016, de 29 de Agosto, no n.º 1 do seu artigo 3.º, o dever de prestar atendimento prioritário é imposto a “Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, E conferido a Pessoas com deficiência ou incapacidade [aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60% reconhecido em Atestado Multiúsos]; Pessoas idosas [as que tenham idade igual ou superior a 65 anos e apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais]; ; – Grávidas; e – Pessoas acompanhadas de crianças de colo [aquelas que se façam acompanhar de criança até aos dois anos de idade]. A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover tal recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a competente queixa.
REGRAS ESPECIAIS DAS PRIORIDADES NO ATENDIMENTO ESTATUÍDAS EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA Disposições entradas em vigor a 22 de Março de 2020 (Decreto n.º 2-A/2020: artigo 14 ) 1 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respectiva actividade, nos termos definidos no Decreto de Execução do Estado de Emergência, devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de protecção, a saber: – Os maiores de 70 anos, – Os imunodeprimidos – os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente – os hipertensos, – os diabéticos, – os doentes cardiovasculares, – os portadores de doença respiratória crónica – e os doentes oncológicos, bem como, – profissionais de saúde, – elementos das forças e serviços de segurança, – de protecção e socorro, – pessoal das forças armadas – e de prestação de serviços de apoio social. 2 – Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário previsto no passo antecedente e adoptar as medidas necessárias a que o mesmo seja efectuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.” Que haja a maior compreensão para com aqueles que desfrutam dos direitos e não podem ficar à mercê de estados de alma de quem espera na bicha a vez de ser atendido. A dignidade da pessoa humana com instrumento de medida de atitudes, de comportamentos, tem de ser o alfa e o ómega do nosso viver em comum!
Opinião – É de fugir delas, de situações como estas
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La invasión de #EEUU. a #Siria: El Derecho Internacional, ultrajado violado y pisoteado "Las invasiones que ha llevado acabo el ejército norteamericano a lo largo de la historia, nos han demostrado por enésima vez que el Ius Cogens y el Derecho Internacional Humanitario no tienen la eficacia esperada; pues su “política” siempre ha yuxtapuesto a los principios jurídicos, así mismo muchas de las organizaciones internacionales creadas por la comunidad internacional y patrocinadas por EEUU y sus aliados no han tenido la coercibilidad contundente para las cuales habían sido creadas" #IslamOriente https://ift.tt/2MDaDs8
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Excepciones previas en el proceso laboral de la Provincia de Buenos Aires: Cosa juzgada
http://abogadosrr.com.ar/excepciones-previas-proceso-laboral-la-provincia-buenos-aires-cosa-juzgada/ Excepciones previas en el proceso laboral de la Provincia de Buenos Aires: Cosa juzgada -
La Corte Suprema de Justicia de la Nación, ha decidido que el respeto a la cosa juzgada es uno de los pilares fundamentales sobre los que se asienta nuestro régimen constitucional, y por ello no es susceptible de alteración ni aún por vía de la invocación de leyes de orden público, toda vez que la estabilidad de las sentencias, en la medida en que constituyen un presupuesto ineludible de la seguridad jurídica, es también exigencia del orden público con jerarquía superior. (SCBA, L 94907 S 13-8-2008 , Juez GENOUD (SD). “Muglia, Walter c/ Dupont Argentina S.A. s/ Daños y perjuicios”).
De ahí que “La sentencia pasada en autoridad de cosa juzgada plena, ésto es sustancial, adquiere dos atributos esenciales: por un lado la coercibilidad, en cuanto tiene la virtud de ser ejecutable coactivamente en caso de incumplimiento del obligado; y el de inmutabilidad por el otro, es decir que en el futuro ningún juez podrá alterar los efectos de ese fallo ni modificar sus fundamentos”. (SCBA, L 45359 S 27-11-1990 , Juez SALAS (SD). “Irrazábal, Rubén Angel c/ Aceros Bragado S.A.C.I.F. s/ Indemnización de daños y perjuicios”).
Casi con las mismas palabras, pero mas recientemente, también sostuvo la corte que “La sentencia que pasa en autoridad de cosa juzgada -formal y material- gana los atributos de inimpugnabilidad, inmutabilidad y coercibilidad. Se trata de una solución definitiva, concluyente, determinada; es la última palabra de la justicia, la aplicación de la voluntad de la ley para el caso concreto, que no cabe alterar, variar o modificar”. (SCBA, L 94907 S 13-8-2008 , Juez GENOUD (SD). “Muglia, Walter c/ Dupont Argentina S.A. s/ Daños y perjuicios”).
Sin embargo, con distinta integración mas de diez años antes, había sostenido que “La invariabilidad de las decisiones judiciales firmes no es un principio absoluto; hay que rendirle pleno honor a la “res judicata”, pero no hay que exagerar las cuestiones jurídicas haciendo de ellas un tabú sagrado”. (SCBA, L 66149 S 7-7-1998 , Juez HITTERS (OP). “Rodríguez, Héctor Felipe c/ Municipalidad de General Rodríguez s/ Accidente de Trabajo”).
Aunque el “El carácter de orden público ínsito en el instituto de la cosa juzgada, impone su aplicación aun de oficio por parte del Juez” (SCBA, L 81023 S 19-4-2006 , Juez KOGAN (MA). “Q.,C. c/ F.,d. s/ Daños y perjuicios”) , no se dará curso a la excepción de cosa juzgada si no se presenta con el testimonio de la sentencia respectiva. Podrá suplirse la presentación del testimonio si se solicitare la remisión del expediente con indicación del juzgado y secretaría donde tramita (artículo 347 CPCC).
El Tribunal “ante la necesidad de establecer cuales son los elementos que permitan determinar si, efectivamente, en un caso se pretende volver sobre algo ya resuelto por la jurisdicción o si se trata en verdad de una controversia distinta conforme a la teoría de la identidad de cuestión, no se encuentra atado a fórmulas legales que definan los requisitos de la cosa juzgada; previo examen integral de las dos contiendas, debe estar facultado para determinar si por tratarse del mismo asunto o si, por existir conexión, continencia, accesoriedad o subsidiaridad, la jurisdicción no deba correr el riesgo de ser inducida a contradicción: no hay cosa juzgada si ambas contiendas pudieran coexistir”. (SCBA, L 83992 S 5-4-2006 , Juez KOGAN (SD). “Coria, Carlos Alberto c/ Ottaviano, Jorge Antonio y otro s/ Daños y perjuicios y otros”).
Con el mismo criterio “Para determinar la existencia de cosa juzgada no es indispensable llevar a cabo un estudio particularizado acerca de la concurrencia o no de la triple identidad de sujeto, objeto y causa; sino lo que importa es que examinándose la situación en su integridad, pueda caracterizarse a la pretensión deducida como coincidente con una ya resuelta, evitándose así la reiteración indefinida de juicios y la posibilidad de escándalo jurídico”. (SCBA, L 75018 S 28-5-2003 , Juez SALAS (MI). “Liendro, Rosa E. y otro c/ SOMISA s/ Indemnización incapacidad”).
Una vez firme la resolución que la declarare procedente, se procederá a ordenar el archivo de la causa (artículo 352 CPCC). Así “Los efectos del instituto de la cosa juzgada no se agotan con la imposibilidad de renovar el debate sobre cuestiones planteadas y resueltas en el proceso anterior, sino que se proyectan sobre aquéllas que pudieran haberse alegado en él”. (SCBA, L 100493 S 26-11-2008 , Juez KOGAN (SD). “Valvo, Héctor Vicente c/ Prear S.A. s/ Enfermedad accidente”).
a) Cosa juzgada admistrativa
En el proceso laboral cuando hablamos de cosa juzgada, no nos referimos solamente a una resolución judicial preexistente, sino que debemos aplicar un criterio mas amplio incluyendo decisiones de una autoridad competente. Por ejemplo cuando el Ministerio de Trabajo de la Provincia a través de una de sus delegaciones homologa un acuerdo conciliatorio. Aparece lo que es dado en llamar “la cosa juzgada administrativa”. Si bien nos son iguales, “Sean cuales fueren las diferencias que existan entre la cosa juzgada judicial y administrativa, ésta tiene con aquélla un elemento común, y es que media un acto decisorio de la autoridad, por el que se reconoce o del que surge un derecho subjetivo a favor de una de las partes”. (SCBA, L 33685 S 14-12-1984 , Juez SALAS (SD); “Villa, Rubén c/ Parezmar S.A. s/ Diferencia de haberes, etc”. SCBA, L 33686 S 14-12-1984 , Juez SALAS (SD); “Santos, José María c/ Parezmar S.A. s/ Diferencia de haberes”. SCBA, L 42562 S 12-12-1989 , Juez SALAS (SD); “Kessler, Eusebio Eduardo c/ Loma Negra C.I.A.S.A. s/ Indemnización ley 9688”. SCBA, L 42343 S 6-3-1990 , Juez SALAS (SD); “Riccardi, Eduardo José c/ Loma Negra C.I.A.S.A. s/ Diferencia de indemnización, ley 9688”. SCBA, L 69145 S 2-2-2000 , Juez HITTERS (SD); “Benítez, Escolástica G. c/ Fundación Médica de Mar del Plata y ot. s/ Indemnización por accidente de trabajo”).
Resulta muy abundante y esclarecedora la jurisprudencia referida a la cosa juzgada administrativa. Repasándola podremos dilucidar diversas cuestiones atinentes a la materia y en casos de duda apreciar cuando hay o no cosa juzgada administrativa.
Así, por ejemplo ha dicho la Corte que “Corresponde conferir valor de cosa juzgada al acuerdo conciliatorio en tanto haya sido objeto de homologación por la autoridad de trabajo competente, y, desde esa perspectiva, no puede revisarse lo decidido -sin impugnación en dicha sede- por el Servicio de Conciliación Obligatoria”. (SCBA, L 89794 S 15-10-2008 , Juez NEGRI (MI). “Silvero, Cabral Aníbal c/ Cervecería y Maltería Quilmes S.A. s/ Indemnización por estabilidad sindical”).
Del mismo modo “Sólo corresponde asignar los efectos de la cosa juzgada al acto administrativo de homologación de un convenio celebrado entre empleado y empleador si éste fue consentido por la parte interesada que no formuló la impugnación pertinente en dicha sede por razones formales o sustanciales y el interesado estará en condiciones de formular tal impugnación, si previamente le es notificada dicha decisión o cuando surge de las actuaciones administrativas que las partes actuaron posteriormente a su dictado en forma que evidencia el cabal conocimiento de la resolución homologatoria”. (SCBA, L 90029 S 19-3-2008 , Juez SORIA (MA). “Ramírez, Oscar c/ Serpina S.A. s/ Despido”).
Siguiendo el mismo criterio “Sólo corresponde asignar los efectos de la denominada “cosa juzgada” al acto administrativo de homologación de un convenio celebrado entre empleado y empleador si el interesado, notificado de dicha decisión -o evidenciado según el trámite de las actuaciones administrativas el conocimiento cabal por su parte de dicha resolución homologatoria- la consiente, omitiendo impugnarla en dicha sede por razones formales o sustanciales”. (SCBA, L 81023 S 19-4-2006 , Juez SORIA (OP). “Q.,C. c/ F.,d. s/ Daños y perjuicios”).
Observamos tres elementos característicos a la hora de cotejar la existencia de cosa juzgada administrativa. El acuerdo tiene que haber sido homologado por autoridad competente. Dicha resolución homologatoria debe notificarse a las partes. Y por último, la voluntad del trabajador no debe haber sido viciada a la hora de celebrar el acuerdo.
Tenemos entonces que “Si el convenio celebrado ante la autoridad administrativa del trabajo no fue homologado por la autoridad de aplicación debe rechazarse la excepción de cosa juzgada opuesta por la demandada”. (SCBA, L 86295 S 16-7-2003 , Juez DE LAZZARI (SD). “Alvarez, Roberto c/ ESEBA S.A. s/ Enfermedad profesional”). En consecuencia “El mero archivo del expediente tramitado ante la Subsecretaría de Trabajo de la Provincia no produce la cosa juzgada administrativa (ley 10.149)”. (SCBA, L 60202 S 30-9-1997 , Juez SALAS (SD). “Samuel, Pablo Guillermo c/ P. Pietracatella y Cía. S.C.C. s/ Indemnización accidente de trabajo”).
Tampoco media cosa juzgada si la autoridad administrativa del trabajo al homologar el convenio celebrado entre las partes no se pronunció acerca de la procedencia o no de los rubros que integran el objeto de la posterior demanda judicial. (SCBA, L 87579 S 5-3-2008 , Juez PETTIGIANI (SD). “Rodríguez, Ernesto Nicolás y otros c/ Sertec Servicios y Tecnología en Limpieza y otros s/ Diferencias liquidación art. 232, L.C.T.”).
Por otra parte “Si al formalizar en sede administrativa un acuerdo extintivo de la relación de trabajo la empleadora abonó al actor una suma en concepto de gratificación extraordinaria que se imputaría como pago a cuenta de cualquier reclamo fundado en base a la relación laboral, debe reconocerse que, más allá de la utilización de una fórmula indicativa de la satisfacción de todo crédito que fuera objeto de eventual pretensión por el trabajador, en la medida en que expresamente se dejó expedita la vía para incoar reclamos devenidos de la relación laboral, no se configuran los presupuestos de la cosa juzgada administrativa, según los términos de la doctrina legal de esta Corte cuya vigencia se mantiene”. (SCBA, L 90462 S 24-5-2006 , Juez GENOUD (OP). “Torres, Miguel Angel c/ Cervecería y Maltería Quilmes S.A. s/ Indemnización por violación de estabilidad sindical”).
En cuanto a la notificación o falta de ella, “La ratificación personal del convenio, contando con patrocinio letrado, ante funcionario del Servicio de Conciliación Laboral Obligatorio y el retiro del importe acordado, que extinguía las obligaciones emergentes del contrato laboral permiten concluir que la eventual falta de notificación de la homologación posterior no puede tener por efecto, enervar la cosa juzgada administrativa”. (SCBA, L 90029 S 19-3-2008 , Juez PETTIGIANI (MI). “Ramírez, Oscar c/ Serpina S.A. s/ Despido”). Y en el mismo sentido “La eventual falta de notificación de la homologación de los acuerdos no puede, en este caso particular, enervar la cosa juzgada administrativa, pues el reconocimiento que hicieron los actores en su escrito liminar, acerca de haber percibido el importe conciliado, resulta suficiente, para tener por notificado el acto administrativo”. (SCBA, L 87579 S 5-3-2008 , Juez PETTIGIANI (SD). “Rodríguez, Ernesto Nicolás y otros c/ Sertec Servicios y Tecnología en Limpieza y otros s/ Diferencias liquidación art. 232, L.C.T.”).
Por último, en relación a los vicios de la voluntad “Resulta prematura la sentencia que al declarar operada la cosa juzgada se basa en el alcance de un convenio “espontáneo” celebrado entre las partes ante el Servicio de Conciliación Laboral Obligatoria (S.E.C.L.O.), sin tomar en consideración que la parte actora denunció en su escrito postulatorio vicios en la voluntad al momento de suscribirlo”. (SCBA, L 90462 S 24-5-2006 , Juez RONCORONI (MI). “Torres, Miguel Angel c/ Cervecería y Maltería Quilmes S.A. s/ Indemnización por violación de estabilidad sindical”). Y yendo aún mas lejos “En una acción, en la que existe la denuncia que se actuó bajo presión, que de acreditarse invalidaría el convenio celebrado y homologado, la cosa juzgada deja de ser una excepción de previo y especial pronunciamiento, pues sobre ella giran los hechos y las pruebas que por principio dispositivo introducen las partes en el proceso y debe ser resuelta por el tribunal del trabajo como cuestión de fondo, pues se transforma en el primer objeto inmediato de la pretensión”. (SCBA, L 83461 S 22-11-2006 , Juez RONCORONI (MA). “Haedo, Alberto Ismael y otros c/ E.S.E.B.A. S.A. s/ Diferencias liquidación final”).
b) Concurso o quiebra del demandado
Otra situación de incertidumbre se genera en el caso que el trabajador obtenga un reconocimiento de su derecho por parte del juez del concurso o quiebra del demandado y a la vez que esté tramitando un reclamo en sede laboral.
Al respecto la corte suprema provincial sostiene que “Si el Juez nacional en lo comercial resolvió declarar, el derecho de los acreedores a percibir, con carácter de pronto pago, las sumas que se les adeudan por créditos de índole laboral, reconociendo la existencia de los procesos laborales promovidos anteriormente, en los que aún no había recaído sentencia definitiva y las sumas efectivamente percibidas fueron menores a las allí reconocidas, no es posible concluir en la identidad objetiva entre dichos créditos y consecuentemente tampoco en la existencia de cosa juzgada”. (SCBA, L 78340 S 28-2-2007, Juez HITTERS (SD). “Casarino, Omar A. y otros c/ Neo Plax S.A. C.I.F.I.A. y otros s/ Despido. Cobro de pesos”).
c) Recursos
A los fines recursivos “La decisión que declara operada la cosa juzgada reviste carácter de sentencia definitiva”. (SCBA, L 72119 S 19-2-2002 , Juez SALAS (SD); “Dure, Nancy Liliana c/ Curtarsa S.A.I.C. s/ Despido”. SCBA, Ac 101312 I 19-12-2007; “Escobar, Angel Daniel c/ Freudenberg S.A. s/ Accidente de Trabajo. Acción especial”). Pero sin perder de vista que “La apreciación formulada por los jueces de grado sobre la concurrencia del instituto de la cosa juzgada, proviene de una labor que les atañe en forma privativa, por regla no revisable en la instancia extraordinaria, salvo absurdo”. (SCBA, L 91476 S 8-7-2008 , Juez NEGRI (SD). “Villagra, Pedro y otros c/ Establecimiento Metalúrgico Tauro S.A. s/ Despido”). Con el mismo criterio “Si no se ha denunciado la existencia del vicio de absurdo no corresponde ingresar al análisis de la interpretación y alcance de un acuerdo celebrado en una instancia extrajudicial y en lo concerniente a la declaración de la existencia de la cosa juzgada, con especial atención a la concurrencia de las llamadas “identidades” de la res judicata”. (SCBA, L 91476 S 8-7-2008 , Juez DE LAZZARI (SD). “Villagra, Pedro y otros c/ Establecimiento Metalúrgico Tauro S.A. s/ Despido”).
d) Cuestiones técnicas
Encontramos alguna jurisprudencia que puede ayudar a resolver casos específicos, bajo determinadas circunstancias.
Así por ejemplo, debemos tener en cuenta que el Tribunal “no se encuentra atado a fórmulas legales que definan los requisitos de la cosa juzgada. Antes bien, sobre la base del examen integral de las contiendas involucradas, se encuentra facultado para determinar si por tratarse del mismo asunto, o por existir conexión, continencia, accesoriedad o subsidiariedad, la jurisdicción no debe correr el riesgo de ser inducida a contradicción; como también ha sostenido la inexistencia de cosa juzgada si tales contiendas pueden coexistir”. (SCBA, L 87579 S 5-3-2008 , Juez PETTIGIANI (SD). “Rodríguez, Ernesto Nicolás y otros c/ Sertec Servicios y Tecnología en Limpieza y otros s/ Diferencias liquidación art. 232, L.C.T.”).
Merece también una especial atención la forma en que está compuesta una sentencia y como debe ser considerada, ya que “Una sentencia es un todo compuesto de diversas partes consideradas entre sí, armónicas y solidarias; de tal manera que lo que se dejara de decir en la parte dispositiva, que es sin duda donde se polariza el mandato del juez, debe suplirse o interpretarse por lo que el mismo magistrado ha dicho claramente al fundar su resolución. Si bien la autoridad de la cosa juzgada estaría en la parte dispositiva de la sentencia antes que en sus motivaciones, lo cierto es que la discutible ortodoxia de la regla debe ceder inexorablemente cuando sea menester acudir a los argumentos para precisar el auténtico alcance de lo decidido”. (SCBA, L 58897 S 22-10-1996 , Juez SALAS (SD). “Rufanacht, Oscar Francisco c/ SOMISA s/ Enfermedad accidente”).
Por último “Transgrede el principio de la cosa juzgada la decisión aclaratoria que -consentida por las partes la sentencia que omitió la condena de intereses- procede a corregir de oficio tal preterición disponiendo se calculen intereses sobre el capital de condena (arts. 36 inc. “3” y 166 inc. “3”, C.P.C.C.)”. (SCBA, L 58730 S 11-2-1997 , Juez PISANO (SD). “Daniel, Marcelo Z. c/ Windaver, Andrés s/ Accidente de trabajo (art. 1113 C.C.)”).
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12 mnemônicos de direito para otimizar seus estudos
Quem nunca se perguntou frente as montanhas de livros para ler e toneladas de leis para aprender: “como eu vou memorizar toda essa matéria?”. Essa é uma pergunta muito recorrente. Afinal, o conteúdo do Direito é bastante extenso. Então, como fazer para poder ter um melhor aproveitamento no seu momento de estudo para concursos? Existem algumas técnicas de memorização que podem te auxiliar neste momento. Uma das principais delas, que falaremos neste texto, é a dos mnemônicos.
O que é um mnemônico?
Mnemônico significa recordação em grego. Na prática, ele é qualquer processo utilizado para tornar a memorização mais eficaz, seja por criação de músicas, rimas ou pela associação de imagens relacionadas ao tema que você está tentando recordar. Ou seja, quando você utiliza gráficos para estudar ou até mesmo quando fica repetindo a mesma coisa em voz alta, tentando criar uma melodia entre as palavras, você está utilizando técnicas mnemônicas.
Como esta técnica funciona?
A memória é uma das coisas mais incríveis do ser humano. Muitas vezes, descobrimos coisas em nossa mente que nem sabíamos que estava lá. Por exemplo: depois de muitos anos você encontra a escova de cabelo da sua vó falecida, ao tocá-la e sentir o seu cheiro, começa a se lembrar de um dia que ela fez biscoitos quando estava triste ou ainda de uma carta que fez para ela quando era pequeno.
Talvez se você parasse um dia para tentar se lembrar de tais coisas, não se recordaria. No entanto, ao encontrar um objeto ligado a algum elemento ou pessoa, a memória é ativada.
Isso acontece, porque a nossa memória é baseada em gatilhos, associações que criamos inconscientemente e que nos levam a acessar recordações no nosso subconsciente. Os mnemônicos têm o objetivo de fabricar esses gatilhos mentais, tornando mais fáceis para um estudante, por exemplo, acessar o conteúdo necessário para resolver uma questão de Direito Constitucional, por exemplo.
Tal técnica tem ganhado bastante seguidores, pois as pessoas estão suscetíveis ao esquecimento, principalmente, quando são expostas a uma grande quantidade de conteúdo. O mnemônico é bastante eficiente, quando pensamos, por exemplo, na curva de esquecimento do ser humano.
Essa curva mostra que aos poucos o conteúdo lido vai sendo esquecido, sendo que ao final de um mês, uma pessoa consegue se lembrar muito pouco sobre aquele assunto. Ficou curioso e quer saber como aplicar esta estratégia e lembrar de tópicos fundamentais? Confira no tópico a seguir como se preparar.
Como montar um mnemônico?
Como dito acima, um mnemônico é qualquer técnica que te ajude a memorizar melhor um conteúdo. Normalmente, quando relacionado ao estudo de matérias do Direito, o mnemônico se refere a técnica de abreviação de palavras e formação de frases através de sufixos ou prefixos.
Para fazer isso, é necessário basicamente ter bastante imaginação e assim conseguir abstrair das palavras, abreviações prefixais ou sufixais que juntas formem uma frase ou palavra nova que faça sentido para você.
Por exemplo, se for preciso guardar os princípios administrativos expressos na Constituição Federal no artigo 37, você pode utilizar o mnemônico L.I.M.P.E, que se refere aos princípios da:
L: Legalidade
I: Impessoalidade
M: Moralidade
P: Publicidade
E: Eficiência
Conheça agora alguns dos principais mnemônicos de Direito Administrativo e Constitucional.
Quais os principais mnemônicos de Direito Administrativo?
R.U.C.O
Se refere as características que devem estar presentes nos costumes que podem ser aceitos futuramente como fontes do Direito Administrativo:
R: Reiterado
U: Uniforme
C: Contínuo
O: Obrigatório
HI.PO.DI DI.VI.NO
Leia como “iPod Divino” para facilitar a memorização. Se refere aos poderes da Administração Pública:
HI: Hierárquico
PO: Polícia
DI: Disciplinar
DI: Discricionário
VI: Vinculado
NO: Normativo
DIS.CO AUTO
Se refere aos atributos do poder de polícia:
DIS: Discricionaridade
CO: Coercibilidade
AUTO: Autoexecutoriedade
SU.PER. I.RES.ponsável
Se refere a ordem das consequências dos atos de improbidade administrativa para o agente público:
SU: Suspensão dos direitos políticos
PER: Perda da função pública
I: Indisponibilidade dos bens
RES: Ressarcimento ao erário
M.A.R.T.E
Se refere as finalidades dos atos jurídicos em relação aos direitos:
M: Modificar
A: Adquirir
R: Resguardar
T: Transferir
E: Extinguir
N.O.N.E.P
Se refere aos tipos de atos administrativos:
N: Normativos
O: Ordinatórios
N: Negociais
E: Enunciativos
P: Punitivos
Quais os principais mnemônicos de Direito Constitucional?
SoCIDIVaPlu
Se refere aos fundamentos da República, constados no primeiro artigo da Constituição:
So: Soberania
CI: Cidadania
DI: Dignidade da pessoa
Va: Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Plu: Pluralismo político
CAPACETE de PM
Se refere as competências legislativa privativa da União, constado no artigo 20 da Constituição:
C: Civil
A: Agrário
P: Penal
A: Aeronáutico
C: Comercial
E: Eleitoral
T: Trabalho
E: Espacial
P: Processual
M: Marítimo
R.I.C.C.I
Se refere as ações que levam a perda ou suspensão dos direitos políticos, constados no artigo 16 da Constituição:
R: Recusa a cumprir obrigação imposta a todos
I: Improbidade administrativa
C: Cancelamento da naturalização
C: Condenação criminal
I: Incapacidade civil absoluta
SoProLiDeReBuTra
Se refere aos princípios gerais da atividade econômica, constados no artigo 170 da Constituição:
So: Soberania nacional
Pro: Propriedade privada
Li: Livre concorrência
De: Defesa do consumidor e do meio ambiente
Re: Redução das desigualdades regionais e sociais
Bu: Busca do pleno emprego
Tra: Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
MP3.COM
Se refere aos cargos que são privativos de brasileiros natos, constados no artigo 12, parágrafo terceiro da Constituição:
M: Ministro do Supremo Tribunal Federal
P: Presidente e Vice-Presidente da República
P: Presidente da Câmara dos Deputados
P: Presidente do Senado Federal
C: Carreira Diplomática
O: Oficial das Forças Armadas
M: Ministro de Estado da Defesa
PenEU TriFi
Se refere a competência legislativa concorrente, consta no artigo 24, inciso um da Constituição:
Pen: Penitenciário
E: Econômico
U: Urbanístico
Tri: Tributário
Fi: Financeiro
Obviamente, essa técnica será pouco útil se você não souber a matéria. Apesar de ser um bom auxílio, ela não faz milagres. Por isso, é muito importante primeiro entender e aprender o determinado assunto. E só depois, fazer uma revisão, utilizando os mnemônicos. Certamente assim, o seu estudo será muito mais proveitoso.
Curtiu as dicas sobre mnemônicos? Acha que pode te ajudar nos seus estudos daqui para frente? Então, compartilhe este artigo nas suas redes sociais com os seus amigos, para que eles também possam tirar proveito dessa técnica matadora.
https://www.concurseiropaulista.com/categoria/curso-para-concurso-rateio-novo-cpc/
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Algunos conceptos..
Como primer tema queremos abordar algunos conceptos que hemos obtenido de nuestras primeras clases del curso de obligaciones ll. impartido por el profesor Jorge Luis Reséndiz en el Tecnológico de Monterrey campus Morelia ...
Si recordamos siempre hay elementos básicos que se requieren en una obligación:
Deudor, acreedor, debito, deuda y ofertar seria, estos elementos constituyen el concepto de la obligación
Por otra parte, es importante mencionar sus elementos
1. Heteronomía
2. Bilateridad
3. Coercibilidad
4. Exterioridad
5. Proceso genético
6. Eficacia
7. Transmisibilidad
8. Patrimonialidad
9. Duración
10. Prescriptibilidad
11. Formalidad
12. Naturaleza de los sujetos
La obligación cuenta con principio
1. P. de la buena fe
2. P. de la no discriminación
3. P. de cooperación
4. P. interés social
5. P. sunt servanda
6. Neminen Laedere
7. Nadie puede enriquecerse en detrimento de otro
La oferta pública de venta se encuentra en el artículo 1027 CCM
El hecho de ofrecerse al público objetos en determinado precio obliga al dueño a sostener un ofrecimiento
La declaración unilateral de la voluntad, son actos unilaterales son:
Oferta al público de venta
Promesa de pago de recompensa
Concurso con promesa de recompensa
Concurso con promesa de recompensa articulo 1032 y 1033
1. Que se fije un plazo (requisitos esenciales)
2. El promitente tiene el derecho de designar a la persona que deben a quien o quienes se les da
3. Redactarse las bases del certamen
4. Hacerse del conocimiento del publico
Estipulación en favor de terceros tiene 3 elementos indispensables
Estipulante: Establece y se obliga a pagar
Promitente: Va hacer cumplir lo del estipulante
Tercero: Es la persona que se benéfica
Documentos a la orden del portador
A la orden: son emitidos a nombres de personas determinadas (llamados también nominativos o por simple endoso)
Al portador: son emitidos a favor de una persona indeterminada y pueden ser trasmitidos por simple entrega del titulo
Enriquecimiento sin causa
De acuerdo al Código de Procedimientos Civiles del Estado
Artículo 1048. El que sin causa se enriquece en detrimento de otro, está obligado a indemnizarlo de su empobrecimiento en la medida que él se ha enriquecido.
Otras definiciones:
El enriquecimiento sin causa se presenta cuando el patrimonio de una persona se transfiere a otro individuo sin existir una causa jurídica que justifique ese traspaso.
Es la acción por la cual una persona persigue la restitución del enriquecimiento que se produce a sus expensas y sin causa jurídica en el patrimonio del demandado.
PAGO DE LO INDEBIDO
De acuerdo al Código de Procedimientos Civiles del Estado
Artículo 1050. El que acepte un pago indebido, si hubiere procedido de mala fe, deberá abonar el interés legal cuando se trate de capitales, o los frutos percibidos y los dejados de percibir, de las cosas que los produjeren.
Artículo 1053. El que de buena fe hubiere aceptado un pago indebido de cosa cierta y determinada, sólo responderá de los menoscabos o pérdida de esta y de sus accesiones, en cuanto por ello se hubiere enriquecido. Si lo hubiere enajenado, restituirá el precio o cederá la acción para hacerlo efectivo.
Otras definiciones:
El pago de lo indebido; se presenta cuando una persona denominada deudor paga a quien no es su acreedor. La ley obliga a aquel que ha recibido el pago tiene la obligación de reponerlo.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/06/12/stj-volta-a-requisitar-intervencao-federal-no-parana/
STJ volta a requisitar intervenção federal no Paraná
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente mais um pedido de intervenção federal no Paraná em razão da falta de cumprimento de ordem judicial para reintegração de posse de área rural invadida por trabalhadores sem terra.
A situação já é corriqueira no tribunal. Conforme previsto no artigo 36, II, da Constituição Federal, a intervenção em caso de desobediência a decisão judicial depende de requisição do STJ, do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, mas quem a decreta é o presidente da República.
O caso, dessa vez, teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada em Pinhão (PR), após invasão de três integrantes do Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST) à Fazenda São Miguel 2, local onde construíram um barraco.
A reintegração de posse foi deferida liminarmente pela Justiça em 2008. Entretanto, cerca de nove anos depois, não há perspectiva de cumprimento da decisão, afirmou o relator do pedido de intervenção federal, ministro Herman Benjamin, revelando ainda que não há no processo nenhuma informação sobre negociação com o Incra ou sobre desapropriação em curso.
Para Benjamin, a situação “é complexa”, pois envolve posseiros, quantidades extensas de terra, violência, negociações, decisões judiciais não cumpridas e direito de propriedade violado. “Os atuais ocupantes não são mais aqueles de 2008. Assim, a inércia do estado consolida, cada vez mais, a ilegalidade”, disse ele.
Apesar de reconhecer a complexidade do caso, o ministro afirmou que “a excessiva demora (do estado) em apresentar solução não é razoável no caso concreto”. Admitiu que a intervenção federal, mesmo não sendo a solução ideal, pois suspende, ainda que temporariamente, a autonomia dos estados-membros, é medida necessária.
Resistência
De acordo com o relator, a Corte Especial possui entendimento sedimentado há mais de 20 anos de que “a recalcitrância do Executivo paranaense no cumprimento das decisões judiciais questiona e enfraquece o Poder Judiciário, cujas decisões gozam de coercibilidade no intuito de promover a paz social e viabilizar a vida em sociedade”.
Para ilustrar sua afirmação, Benjamin citou diversos precedentes referentes a invasões rurais no Paraná, como as Intervenções Federais de números 1, 5, 8, 13, 14, 15, 16, 19, 22, 70, 76, 79, 86, 91, 94, 97, 100, 106, 107, 109, 110 e 116.
O ministro ressaltou que “a questão social não mais pode servir de escudo para o descuido no cumprimento de decisões judiciais, uma vez que, não obstante haja pedido de intervenção do interessado em 2009, passados cerca de nove anos após a liminar ainda não se tem a mínima previsibilidade de seu cumprimento. Ademais, no imóvel discutido nos autos, a última notícia é da existência de apenas cinco pessoas, não obstante o dado de 6,2 mil famílias acampadas no estado”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): IF 115.
Fonte: STJ.
#Artigo 36 da Constituição Federal#Decisão do STJ#Descumprimento de ordem judicial pelo Estado#Intervenção Judicial#Intervenção judicial no estado#Intervenção judicial no Paraná#Reintegração de posse#STJ
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Trabalho 1
Introdução ao Direito
A discussão sobre fontes do Direito se assemelha às discussões do campo metafísico, que segundo Kant é o palco das discórdias, um campo de batalha onde não existe vencedor nem a verdade. Tal característica pode ser atribuída devido ao fato de existirem várias verdades sobre as fontes do direito, gerando, assim, um assunto com inesgotáveis argumentos e concepções. De acordo com Kelsen, a expressão fontes de direito tem mais do que uma significação, que compreende todos os métodos de criação jurídica em geral, ou a toda norma superior em relação à norma inferior cuja produção ela regula. Porém, novamente, conforme Kelsen, verdadeiramente, adota-se o conceito de fonte como o fundamento de validade jurídico-positivo de uma norma jurídica, ou seja, o seu embasamento. Entretanto, deve-se evidenciar também o sentido não jurídico do termo, que também pode ser utilizado para representar os aspectos que influenciam na criação e aplicação do direito, como por exemplo os princípios culturais. Apesar disso, esses depois tipos de fonte recebem classificações diferentes, Kelsen (1999 [1985] p.163) nos diz que:
A distinção reside em que estas são juridicamente vinculantes e aquelas o não são enquanto uma norma jurídica positiva não delegue nelas como fonte de Direito, isto é, as torne vinculantes. Neste caso, porém, elas assumem o caráter de uma norma jurídica superior que determina a produção de uma norma jurídica inferior.
Em outras palavras: devemos distinguir as fontes formais das fontes materiais. As normas sempre são criadas a partir das necessidades sociais, neste caso muitos estudiosos do direito afirmam que as necessidades sociais são as fontes materiais do direito, entretanto as necessidades só dizem que é necessário que seja criada alguma norma para dar um desfecho à situação, não deixando estabelecido qual será a norma usada para isso. Já as fontes formais têm seu papel em escolher quais regulamentações serão usadas em determinadas situações, entretanto neste caso somente as fontes formais são realmente fontes de normas jurídicas, as fontes materiais somente exigem que seja criada alguma norma. Espera-se, com os fatos demonstrados, que estão longe de abordar todas as visões existentes, que se tenha demonstrado um pouco a amplitude do tema abordado.
Ao colocar a jurisprudência em pauta permeia-se outro embate do direito: a atividade jurídica é criativa ou se trata apenas de uma simples aplicação de determinada norma? Muitos estudiosos acreditam que as decisões jurídicas não constituem uma atividade criativa, constitutiva, pois eles creem que cabe ao juiz apenas aplicar uma sentença geral em um caso particular. Entretanto, existe outro ponto de vista, que argumenta que ao individualizar e interpretar uma norma geral, o magistrado está exercendo uma função criativa, “criando direito”, já que é necessário observar as particularidades de cada situação e adequar-se a elas para que a proporcionalidade seja mantida. De acordo com a professora Gisele Góes “Um juiz sem poder é um juiz sem responsabilidade social, ou, pelo menos, com responsabilidade social limitada” (2004, p.4). Logo, a atividade jurídica possui caráter criativo e essa permissibilidade de criação nos processos jurídicos é importante para que os juristas consigam cumprir seu papel social de promoção da justiça. Cabe salientar, que essa função criativa também possui limites, e segundo, Alexandre Costa (2001, p.113):
Admitir que a atividade dos juízes é criativa não significa reconhecer aos juízes o poder de criar normas de maneira absolutamente livre e de impô-las de maneira geral e abstrata. Enquanto as normas criadas pelo legislador são dotadas de generalidade e abstração, na medida em que as leis são válidas para todas as pessoas que se enquadram nas hipóteses definidas, as normas criadas pelo juiz são válidas apenas para as pessoas envolvidas no processo que ele julga. Além disso, enquanto o legislador é vinculado apenas pela Constituição, o juiz é vinculado por todas as normas do direito positivo. Concordamos, pois, com Hans Kelsen, quando afirma que "somente a falta de compreensão da função normativa da decisão judicia, o preconceito de que o Direito apenas consta de normas gerais, a ignorância da norma jurídica individual, obscureceu o fato de que a decisão judicial é apenas a continuação do processo de criação jurídica e conduziu ao erro de ver nela apenas a função declarativa"
Tratando-se mais especificamente da jurisprudência, que de forma resumida consiste em uma linhagem padronizada de decisões em casos jurídicos de mesmo teor, muito se tem a discutir. Todavia, antes é preciso ressaltar que existem vertentes diversas, que tem visões diferentes sobre a jurisprudência ser ou não uma fonte do direito. Assim, podemos e devemos separar o padrão utilizado no direito romano-germânico do padrão utilizado nos países de common law. Nesse último, fica claro que a jurisprudência é sim uma fonte do direito, já que as decisões dos magistrados são tomadas com base em precedentes, ou seja, um padrão pré-estabelecido anteriormente por outros magistrados que acreditavam que determinada solução X era a ideal a ser tomada em um determinado tipo de caso Y. É importante evidenciar o fato de que o contexto social em que o jurista está inserido tem grande capacidade de influenciar em sua decisão, em vista disso, distorções podem ocorrer em algumas situações. Já nos países que adotam como base o direito com base na tradição romano-germânica, como o Brasil por exemplo, pode-se observar que a jurisprudência é um fator a ser observado em vários processos, porém não constitui um fator preponderante como as leis vigentes, muitas vezes o juiz pode entender que tal medida adotada outrora não é a melhor decisão a ser tomada em determinado caso, ou seja, não existe uma obrigatoriedade dos juízes para com a jurisprudência. Tal fato não diminui a importância da jurisprudência na decisão dos juristas. Não se pode deixar de mencionar o fato de que toda e qualquer interpretação ou decisão que foi fundamentada na jurisprudência deve respeitar a carta magna de cada país, a jurisprudência jamais poderá entrar em divergência com os limites estabelecidos pela lei, e deve agir como um complemento de legislação preenchendo as lacunas com o auxílio da analogia e dos princípios gerais.
Um fato interessante que decorre da utilização da jurisprudência como fonte do direito é a “coerção” que os tribunais exercem em seus juristas filiados, que em alguns casos, mesmo discordando da linha jurisprudencial adotada, concedem decisões que vão contra sua vontade e intuito, já que, provavelmente, dentro de alguns meses ou anos sua decisão será revertida por um outro magistrado que entende que a linha jurisprudencial usada é sim a correta.
Desse modo, a jurisprudência é considerada por ambas as vertentes, que no caso são as duas principais do direito, uma fonte do direito. Porém essa consideração possui uma distinção, ainda que pequena, bastante importante: para os países que tem como base o direito romano-germânico a jurisprudência se trata de uma categoria de fonte diferente, uma espécie de fonte indireta, secundária, que, como já citado anteriormente, que é levada em consideração, porém não constitui um fator preponderante na decisão do magistrado. Por outro lado, no sistema de common law e inegável a classificação da jurisprudência como uma fonte direta do direito.
Dedicando-se mais exclusivamente ao Brasil, é muito importante dissertar sobre os efeitos da Emenda Constitucional nº45, de 30 de dezembro de 2004, que promoveu a tão famosa reforma do sistema judiciário brasileiro. O ponto que nos interessa é a inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal, que anuncia que:
"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Esse artigo concedeu às sumulas vinculantes caráter de coercibilidade, já que as decisões aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos dois terços dos votos, passaram a valer para todas as instâncias e em quaisquer circunstâncias. Assim, os magistrados de instâncias inferiores se veem obrigados a seguirem as decisões tomadas pelos ministros do supremo mesmo que não concordem com elas. Pode-se entender então, que os ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a possuir o poder de “criar” jurisprudência no Brasil.
Referências:
NETTO, Ernesto. A influência da jurisprudência no direito brasileiro – Parte I. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5872/A-influencia-da-jurisprudencia-no-direito-brasileiro-Parte-I>. Acesso em: 28 de maio 2017
DOURADO, Sabrina. O princípio da proporcionalidade e o poder de criatividade judicial. Disponível em:< https://sabrinadourado1302.jusbrasil.com.br/artigos/121935845/o-principio-da-proporcionalidade-e-o-poder-de-criatividade-judicial>. Acesso em: 28 de maio 2017
COSTA, Alexandre Araújo. Introdução ao Direito
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito – 20ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011
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falsa realidade
Um mundo ao contrário que nos faz deambular, camuflar e afundar como Cesário. Tão depressa estamos desabrochamos como Túpilas nos campos holandeses quando chega Maio, como nos viramos do avesso. Se somos, se os outros, há-de ser uma dúvida que todos os verões são puxadas pelos aviões nos céus da praia. Quem te colhe e te ampara? Quem mais se não tu mesmo e os bombons que te saem à sorte nas caixas que compramos e que nos são oferecidas. Todo um céu estrelado, luas românticas ou dias de nevoeiro cerrado, chuva que atrapalha os cosmopolitas, os citadinos que se olham em selfies nos telemóveis e que brindaras pelos agricultores com um saboroso copo de vinho. Tão simples esta beleza extraordinariamente complexa que não deixamos que complicar... falta o partilhar, o compreender e aceitar. Tenta-se esquecer as pesadas pegadas que fomos deixando pela areia, roubadas pela força do mar... por vezes a natureza não é de fiar. Muito menos o nosso pensamento ou a sua forma de amar e exagerar, exacerbar. E como é difícil não pensar, não acreditar no que nos segredam os egos numa teima em criar e coercibilidade acima do âmbito legal. Um passo em frente são, normalmente, dois para trás. Fechemos os olhos só para parar, descansar.
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