#CEF N° 67
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Informativo do STJ n. 0110
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO.A Seção decidiu que, no conflito de competência suscitado em execução que discute a possibilidade de substituição de bem executado por outro da mesma espécie, cabe ao Juiz deprecado o cumprimento da carta precatória, visto que a recusa somente é possível quando presente as hipóteses do art. 209 do CPC. No caso, o não cumprimento pelo juízo deprecado fundamentou-se no próprio mérito da execução para entrega de coisa, i. e., fungibilidade ou infugibilidade do bem executado (sacas de açúcar), e não nos requisitos legais da carta precatória (art. 202 do CPC). Precedentes citados: CC 22.898-GO, DJ 3/11/1999; CC 19.721-PR, DJ 8/9/1998, e CC 27.688-SP, DJ 28/5/2001. CC 31.886-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/9/2001.
TERCEIRA SEÇÃO
CONCURSO INTERNO. CF/67. INVESTIDURA. CF/88. TRANSPOSIÇÃO.Realizado o processo seletivo interno para a categoria de assistente jurídico ainda sob a égide da CF/67, que admitia a ascensão funcional como forma de provimento derivado de cargo público, mas efetivada a investidura apenas na vigência da CF/88, é admissível a pretendida transposição para os quadros da Advocacia-Geral da União, amoldando-se a hipótese ao disposto no art. 19, I, da Lei n. 9.028/95. Precedentes citados: MS 5.783-DF, DJ 23/11/1998, e MS 6.103-DF, DJ 1/7/1999. MS 6.931-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/9/2001.
PRIMEIRA TURMA
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.Renovado o julgamento em razão de empate, a Turma, no mérito, por maioria, entendeu que no caso de desapropriação direta, havendo a perda antecipada da posse, são devidos os juros compensatórios, mesmo que se trate de propriedade considerada improdutiva. REsp 313.479-PA, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Garcia Vieira, julgado em 25/9/2001.
SEGUNDA TURMA
DRAWBACK. CERTIDÃO NEGATIVA.A Turma entendeu que o drawback é uma operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, assumindo o compromisso de a exportar após beneficiada. Logo é um negócio único, um ato singular, de efeito diferido, pendente uma condição resolutiva que poderá frustrar o negócio. Assim, apresentada a certidão negativa antes da concessão do benefício por operação drawback, não é lícito condicionar-se à apresentação de novo certificado negativo no desembaraço aduaneiro da respectiva importação. Precedente citado: REsp 196.161-RS, DJ 21/2/2000. REsp 240.322-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
LEGITIMIDADE. MP. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.O Ministério Público, como fiscal da lei, não tem legitimidade para propor exceção de incompetência quanto à questão referente à competência relativa do foro, instituída em favor da parte. REsp 222.006-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
TARIFA PORTUÁRIA. TABELA. LEI N. 8.630/93.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que é legítima a cobrança de tarifa portuária relativa à Tabela N, anexada ao DL n. 83/66, da empresa que explora terminal portuário privativo. Enquanto o Poder Público, Conselho de Autoridade Portuária, não providenciar a reestruturação das tarifas e adaptar os atuais contratos, conforme o art. 48 da Lei n. 8.630/93, estes continuarão valendo, caso contrário as empresas teriam um enriquecimento ilícito se nada pagarem. Precedentes citados: REsp 170.116-RS, DJ 14/9/1998; REsp 136.548-RS, DJ 28/2/2000, e REsp 128.752-RS, DJ 11/5/1998. REsp 138.855-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
TERCEIRA TURMA
FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO.O acórdão recorrido não contestou a fé pública do servidor, mas, apenas, afirmou que a notificação que apontava o título a protesto foi irregular, porque não indicada a pessoa que recebeu a notificação. A regularidade da notificação exige seja identificada a pessoa que a recebeu. A falta leva a que não se possa, com base naquele título cambial, pedir-se falência. REsp 129.364-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/9/2001.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO.Cuida-se de recurso contra acórdão que, em ação indenizatória, negou provimento à apelação por ter a subtração do veículo se dado nas dependências do estabelecimento comercial da ré por sua própria culpa, já que não aperfeiçoado o contrato de depósito e a obrigação de guarda. O depósito não se perfez, pois deixou a apelante seu veículo em local impróprio, no acesso da portaria de entrega, sem aguardar a presença do manobrista. Não tendo ninguém para recebê-lo, simplesmente deixou o carro e retirou-se, demonstrando negligência e imprudência a caracterizar sua própria culpa pelo evento. Não há como admitir que houve defeito na prestação do serviço. A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 169.598-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2001.
COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO. POUPANÇA. COBRANÇA APÓS 24 ANOS.Trata-se de ação ordinária contra a CEF, reclamando a devolução, com juros e correção monetária, de quantia supostamente depositada em 21 de novembro de 1967. O autor comprovou a abertura da caderneta e, bem assim, o depósito inicial. Mesmo que resoluções do Banco Central autorizassem a eliminação de determinados documentos após o decurso de determinado prazo, certo é que tal circunstância não pode aproveitar à ré, na medida em que, cuidando-se, na espécie, de um contrato de depósito, cumpria-lhe, a teor do art. 1.266 do CC, guardar e conservar a coisa depositada e restituí-la com os frutos e acréscimos, quando lhe exigisse o depositante. Por si só o Livro Diário Geral da Agência não prevalece sobre a caderneta com o recibo de depósito; os respectivos registros podem conter erros e, de todo modo, foram feitos unilateralmente por prepostos da CEF. Apenas a prova de que o recibo de depósito é falso desenganaria o pedido inicial. A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 222.055-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2001.
REMESSA. CORTE ESPECIAL. PRESIDENTE. TRIBUNAL A QUO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. STJ.Trata-se de saber se, tendo o Presidente do Tribunal a quo dito expressamente, na decisão que admite o recurso, que esse era tempestivo, pode o Ministro Relator aferir essa tempestividade? A Turma, por unanimidade, decidiu submeter o julgamento do agravo regimental à Corte Especial. AgRg no Ag 364.277-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2001.
QUARTA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVENÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO.Trata-se de ação civil pública acidentária interposta pelo Ministério Público Estadual, com o objetivo de eliminar os danos causados ao meio ambiente do trabalho. A ré teria descumprido diversas normas de segurança e higiene no trabalho, conforme apurado nos autos de investigação prévia pelo Setor de Prevenção da Promotoria de Justiça de Acidentes do Trabalho da Capital paulista. O Juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e o Tribunal a quonegou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a matéria era da competência da Justiça do Trabalho. A Turma proveu o recurso, esclarecendo que a atribuição ao MP estadual para o ajuizamento de ações visando ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, com base no art. 129 da Lei n. 8.213/91, se dá sem prejuízo da competência do MP do Trabalho e da própria Justiça do Trabalho em matéria trabalhista com amparo na LC n. 75/93, art. 83, II e III. REsp 315.944-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 25/9/2001.
DIREITOS AUTORAIS. PARCERIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.Cantor, inconformado com a periodicidade do pagamento e a prestação de contas dos direitos autorais, interpôs uma ação com objetivos distintos e alternativos: a extinção dos contratos de cessão de direitos autorais ou a revisão daqueles contratos, afirmando ainda que essas pretensões não teriam efeito em relação a outros artistas parceiros do autor em algumas dessas obras musicais. Discutiu-se se a hipótese era de litisconsórcio necessário e, em sendo, se a inércia do autor, ora recorrente, em providências à citação dos parceiros de algumas das canções, resultaria em sua ilegitimidade ativa para a causa. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso, reconhecendo que na espécie não há litisconsórcio necessário nem unitário. Explicitou-se que entre o autor e os parceiros das obras musicais há uma comunhão de interesses, direitos e obrigações, mas cada co-autor mantém individualmente o comando sobre a defesa do seu respectivo direito cedido, assim um dos parceiros pode ter interesse na manutenção do contrato e outro não. No caso, todos os co-autores cederam seus direitos a uma só editora, mas poderiam ser editoras distintas. Por isso um pode sozinho propor a ação de extinção ou de revisão contratual, sem afetar o direito do outro. Os parceiros musicais poderiam vir aos autos, mas como litisconsortes facultativos. Precedente citado: REsp 88.079-RJ, DJ 12/4/1999. REsp 244.362-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/9/2001.
CONVERSÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PENSÃO ATRASADA.Em ação de conversão de separação em divórcio, o não pagamento da pensão de filho maior não pode servir de óbice à conversão. A pensão, no caso, é um direito do filho maior que só a ele cabe cobrar, não podendo interferir em outra relação jurídica, a conversão, que se dá somente entre os ex-cônjuges. REsp 278.906-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.
DANO MORAL. PERDA DE FILHO.A questão refere-se à necessidade ou não de prova do dano moral ante à circunstância de que o filho morto em acidente automobilístico vivia afastado do convívio familiar, pois sua mãe residia no Japão. O Ministro Relator afirmou que, pelo senso comum, não se pode imaginar que o amor entre mãe e filho possa desaparecer apenas pela distância entre os domicílios (ambos são japoneses, ele imigrante). É impossível que a mãe não tenha sentido angústia e sofrimento com a morte do filho. Embora exista a possibilidade do inverso, quando não há elo afetivo, desavenças familiares, etc., aí há a necessidade da prova para demonstrar tal situação. REsp 297.888-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROGRAMA DE DEBATES.Na hipótese dos autos, a notificação judicial foi distribuída após ter-se exaurido o prazo de 30 dias para guardar gravação de programa radiofônico, previsto no art. 58, § 1º, da Lei de Imprensa. O Tribunal a quo confirmou a sentença do Juiz, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por faltar essa notificação. A Turma deu provimento ao recurso para o Juiz proceder o julgamento, reconhecendo que a ausência da notificação não tem o condão de afastar o cabimento da ação, porque a lesão pode ser provada por outros meios que a lei adjetiva proporciona. Apesar de o autor não dispor de tão forte elemento de convicção, nem por isso fica impedido de defender seus direitos por outros elementos que convençam o julgador da existência dos danos causados. REsp 331.882-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2001.
AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA. SALDO CREDOR.Trata-se de alienação fiduciária em que, feita a busca e apreensão e a venda do bem em valor inferior ao débito, o autor interpôs ação monitória para receber o restante da dívida. O Tribunal a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender que os documentos juntados não preencheram os requisitos do art. 1.102a do CPC. A Turma afastou a extinção do processo para que o feito prossiga, por serem o bastante para admitir-se a ação monitória os documentos juntados pelo autor à exordial, ou seja, o contrato de financiamento, o recibo de venda do carro e o cálculo atualizado. Precedentes citados: REsp 278.065-GO, DJ 27/8/2001, e REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999. REsp 331.789-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25/9/2001.
QUINTA TURMA
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. DENÚNCIA.O habeas corpus buscava o trancamento de inquérito. Sucede que, durante seu trâmite, os impetrantes juntaram cópia de denúncia oferecida. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reconheceu a perda de objeto do writ, na medida em que, com a denúncia, há ação penal em curso e seu trancamento constitui objeto diverso do pretendido pelos impetrantes na inicial. Os pressupostos para o exame do trancamento de inquérito não são os mesmos para o trancamento da ação penal, até porque os vícios que contaminam o primeiro não necessariamente contaminam o segundo. Outrossim o exame do trancamento da ação penal nesta sede configura supressão de instância. Ressalte-se que não há como conceder-se habeas corpus de ofício pelo fato de que os autos não estão suficientemente instruídos para tal mister. HC 11.653-SP, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 25/9/2001.
REFINARIA DE PETRÓLEO. LICENÇA. LIMINAR.A refinaria de petróleo obteve, a título precário, licença de funcionamento para que pudesse iniciar a operação de novas unidades, potencialmente poluidoras, integrantes de seu processo produtivo. Apesar de várias tentativas para se obter o alvará definitivo para funcionamento, o Poder Público quedou-se inerte. Sucede que a refinaria recebeu correspondência ordenando que se adequasse às exigências previstas para a obtenção da aludida licença, porém, antes de expirado prazo para tal, foi lavrado auto de infração com imposição de advertência pelo suposto funcionamento sem licença. Inconformada, interpôs recurso administrativo, mas, na sua pendência, foi lavrado novo auto, agora com imposição de multa e ordem para que paralisasse as atividades. Diante disso, a refinaria ajuizou medida cautelar, obtendo liminar para que se suspendesse a ordem de interrupção até ulterior revisão por parte do Juiz. Note-se que ainda não houve a revisão ou mesmo sentença de mérito. Nesse contexto, o paciente, Superintendente daquela pessoa jurídica, ao determinar a continuidade dos trabalhos na refinaria, não o fez ao alvitre da lei, mas, sim, amparado em cautela judicial. A decisão judicial supriu, ainda que precariamente, a licença ou autorização de órgão ambiental, daí o necessário trancamento da ação penal pelo crime descrito no art. 60 da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). HC 12.891-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25/9/2001.
SEXTA TURMA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. MPF. BASE DE CÁLCULO.A Turma negou provimento ao recurso especial, com o entendimento de que a gratificação especial de localidade (GEL) tem como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo, sem as demais vantagens permanentes, como no caso, a verba de representação (art. 17 , parágrafo único, a, da Lei n. 8.270/91). Ressalte-se que, no caso dos magistrados, a LC n. 35/79, em seu art. 65, §1º, determina a integração da verba de representação nos vencimentos para todos os efeitos legais. Já em relação ao MPF, a LC n. 75/93 não contém semelhante disposição, sendo fixado apenas que seus integrantes receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei (art. 224). Precedentes citados: REsp 220.806-RS, DJ 2/5/2000; REsp 218.193-PR, DJ 12/6/2000, e Ag 312.279-RO, DJ 9/10/2000. REsp 274.915-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/9/2001.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES DO FISCO.A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que o dispositivo da Lei estadual n. 260/91, que assegurava à recorrente o auxílio-transporte correspondente ao valor de 75% sobre o vencimento do cargo, foi revogado pela Lei estadual n. 580/93, a qual passou a dispor sobre normas específicas do quadro do pessoal do Fisco estadual, que deixou de prever o referido auxílio, já que foi vetado o dispositivo que o continha. Assim, se não há previsão legal que cria o benefício, logicamente não cabe sua incorporação ao vencimento, à disponibilidade ou à aposentadoria, como pretende a impetrante. RMS 11.281-TO, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 25/9/2001.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO.A Turma não conheceu do recurso, ficando mantido o entendimento de que na ação de despejo por falta de pagamento, optando o inquilino por apresentar contestação sob a alegação de cobrança excessiva de aluguel, não está obrigado a depositar os valores que lhe pareçam incontroversos. Não há, assim, nenhuma violação ao art. 62 da Lei n. 8.245/91. REsp 290.473-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 25/9/2001.
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🌎 #Berisso 📬 Foro de #EducaciónFísica y #Deporte 💻 La Dirección de Deportes de la Municipalidad de Berisso en conjunto con el Centro de Educación Física (CEF) N°67 invitan a la comunidad a participar del 18° Foro de Educación Física y Deporte, que tiene lugar de manera virtual eeste jueves 29 de octubre entre las 9:30 y 18:30 horas a través de la plataforma ZOOM, y se retransmitirá por los perfiles de Facebook: Dirección de Deportes de Berisso y Cef de Berisso.
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🌎 #Berisso 📬 Foro de Educación #Física y #Deporte 💻 La Dirección de Deportes de la Municipalidad de Berisso en conjunto con el Centro de Educación Física (CEF) N°67 invitan a la comunidad a participar del 18° Foro de Educación Física y Deporte.
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El Club Náutico Ciudad de Berisso celebró sus 43 aniversario
El #ClubNáutico Ciudad de #Berisso celebró sus 43 aniversario
Con gran concurrencia, el pasado sábado 25 de mayo en su sede de Génova al 5003, se llevó a cabo el festejo de los 43 aniversarios del Club Náutico Ciudad de Berisso.
El comienzo de los festejos se dio a las 10 hs con la largada, desde Rada La Plata de la Regata Domingo “Mingo” Lopresti,participaron de la misma Series A, B, C, D ,E, F y M, tuvo un desarrollo vibrante, ya que las 25 embarcaciones…
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#25 de Mayo#Berisso#CEF N° 67#Club Náutico#Club Náutico Ciudad de Berisso#Delta Berissense#Patricia Lardapide#Rada La Plata#Regata Domingo “Mingo” Lopresti#Tradicional Chocolate Caliente
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Primera fecha de la etapa municipal de Futsal en el Gimnasio Municipal
Primera fecha de la etapa municipal de Futsal en el Gimnasio Municipal #Berisso
Se está llevando a cabo la primera fecha de la etapa municipal de Futsal, en el Gimnasio Municipal, ubicado en calle 9 y 169.
Los encuentros, son organizados de manera conjunta con el Centro de Educación Física N° 67 (CEF). En esta disciplina, se inscribieron más de 40 equipos en las categorías cadetes, juvenil y menores. Cabe destacar que las jornadas, continuarán toda esta semana y parte de la…
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#CEF 67#Centro de Educación Física N° 67#Cristian Rey#futsal#Gimnasio Municipal#Juegos Bonaerenses#Mar del Plata
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Oferta cultural en Berisso para este viernes 8
Oferta cultural en Berisso para este viernes 8
Charla denominada “Canotaje y Observación de Flora y Fauna”
El Museo Ornitológico y Centro de Interpretación Ambiental (MOCIA), dependiente de la Dirección de Cultura de Berisso, invita a la charla “Canotaje y Observación de Flora y Fauna” a cargo de Julio Milat, que se realizará este viernes 8 de septiembre a las 19 horas en la sede del MOCIA, ubicado en Avenida Montevideo entre 10 y 11.
Esta…
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Pruebas de Atletismo en Berisso para dar inicio su participación en los Juegos Bonaerenses 2019
Pruebas de #Atletismo en #Berisso para dar inicio su participación en los #JuegosBonaerenses 2019
La Dirección de Deportes de la Municipalidad de Berisso informa que este martes en horas de la mañana se llevó a cabo la etapa municipal de Atletismo correspondiente a los Juegos Bonaerenses 2019, junto a la colaboración del Centro de Educación Física (CEF) N° 67.
En esta oportunidad, en la Pista de Atletismo “Olmi Filgueira”, participaron más de 180 alumnos de diversos establecimientos…
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#2019#atletismo#Berisso#CEF Nº 67#deportes#jabalina#Juegos Bonaerenses#Lanzamiento de Bala#Mar del Plata#Municipalidad#pelota de softbol#pista de Atletismo "Olmi Filgueira"
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https://artigojuridico.com.br/2017/10/18/informativo-do-stj-n-0195/
Informativo do STJ n. 0195
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. RESIDÊNCIA.
Alega o recorrente, pessoa física, que não possui condições de cobrir o pequeno débito referente à conta de energia elétrica de sua residência. Isso posto, a Seção, prosseguindo o julgamento de REsp remetido pela Turma, entendeu, por maioria, que é permitido à concessionária interromper o fornecimento da energia elétrica se, após prévio aviso, o consumidor continuar inadimplente, não honrando o pagamento da conta. O corte realizado nesses moldes, resultante do sistema de concessão adotado no país, além de não maltratar os arts. 22 e 42 do CDC, é permitido expressamente pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995. Os votos vencidos fundamentaram-se no princípio constitucional da dignidade humana e no fato de que há que se distinguir a pessoa jurídica portentosa da pessoa física em estado de miserabilidade. Precedentes citados: REsp 285.262-MG, DJ 17/2/2003, e REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003. REsp 363.943-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/11/2003.
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL.
A Seção já decidiu que, na ausência das pessoas jurídicas mencionadas no art. 109 da CF/1988, não se firma a competência da Justiça Federal, e que o simples fato de ser o Ministério Público a propor a ação também não justifica tal competência. Assim, a fortiori, esse mesmo raciocínio se impõe para fixar que a competência é da Justiça estadual na hipótese em que a ação foi proposta por entidade associativa contra universidade estadual, visando impedir a inserção de determinado curso na grade curricular. Precedentes citados: CC 3.342-RJ, DJ 14/12/2002; CC 18.659-MG, DJ 14/4/1997; CC 27.102-MA, DJ 6/11/2000; CC 33.111-RJ, DJ 23/6/2003; CC 34.204-MG, DJ 19/12/2002, e CC 35.721-RO, DJ 4/8/2003. CC 35.980-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2003.
COMPETÊNCIA. MS. PROCURADOR DO TRABALHO. MEDIAÇÃO.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar MS contra o ato de o Procurador do Trabalho aceitar, em mediação coletiva, a participação de sindicato cuja legitimidade encontra-se questionada judicialmente. Precedentes citados: AgRg no CC 33.842-MG, DJ 29/9/2003, e CC 21.608-ES, DJ 22/2/1999. CC 38.667-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2003.
COMPETÊNCIA. INSTITUTO DE ADVOGADOS.
Trata-se de definir a competência para a ação cautelar inominada intentada por instituto de advogados contra companhia estadual de água e esgoto. Apesar de a Corte Especial já ter firmado que são da competência da Justiça Federal as causas em que participem as caixas de assistência dos advogados, porque estas são órgãos da Ordem dos Advogados, autarquia federal por natureza, os institutos de advogados (sociedades civis) que são instituídos pelas caixas, têm personalidade jurídica própria e diversa, não se classificando como órgãos daquela autarquia. Por isso, correto determinar-se a competência da Justiça estadual na hipótese, pois contende instituto com sociedade de economia mista em ação de procedimento comum. Precedente citado: CC 36.557-MG. CC 37.900-RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/12/2003.
JUROS COMPENSATÓRIOS. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA.
A Seção reafirmou, por maioria, que são devidos juros compensatórios sobre o valor da indenização na desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, mesmo que este esteja classificado como improdutivo. EREsp 453.823-MA, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgados em 10/12/2003.
FGTS. CEF. AR. SÚM. N. 343-STF.
Quanto ao tema referente à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, a Seção, pelo voto desempate da Min. Eliana Calmon, Presidenta da Seção, entendeu aplicar a Súm. n. 343-STF à ação rescisória intentada pela CEF. A referida súmula apenas não incidiria em casos de declaração pelo STF de inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo, o que não é o caso. Precedentes citados do STF: RE 226.855-RS, DJ 13/10/2000; do STJ: AgRg na AR 2.394-CE, DJ 30/9/2002, e AgRg na AR 2.445-CE, DJ 4/8/2003. AgRg na AR 2.912-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/12/2003.
CURSO SUPERIOR. MEDICINA. CRIAÇÃO.
No trato de criação de curso superior de medicina, a atribuição do Conselho Nacional de Saúde é meramente opinar pela aprovação ou não, não estando o ato administrativo autorizador do referido curso vinculado a esse parecer. MS 9.249-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/12/2003.
RESP. ART. 535 DO CPC. TEMA DE FUNDO CONSTITUCIONAL.
A Seção, por maioria, entendeu que é possível ao STJ conhecer de REsp que cuida unicamente da violação do art. 535 do CPC, mesmo que o tema de fundo seja eminentemente constitucional. Precedente citado: EREsp 162.765-PR, DJ 27/8/2003. EREsp 325.425-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 10/12/2003.
COMPETÊNCIA. ALVARÁ. MUNICÍPIO. LEVANTAMENTO. FGTS. VALORES INDEVIDOS.
Compete à Justiça comum estadual o processamento e julgamento de ação intentada pelo Município objetivando reaver, mediante alvará judicial, valores indevidamente depositados em conta vinculada ao FGTS de seu ex-servidor. Precedentes citados: CC 35.308-CE, DJ 7/10/2002; CC 14.387-PE, DJ 2/10/1995, e CC 7.595-SC, DJ 25/4/1994. CC 37.840-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2003.
FGTS. MULTA. ATRASO. PAGAMENTO.
Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que revertem ao próprio fundo, e não ao empregado, os juros moratórios, a correção monetária e as multas cobradas do empregador pelo atraso no pagamento de valores devidos ao FGTS. EREsp 385.771-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2003.
PEDIDO. INFORMAÇÃO. NEGATIVA. AUTORIDADE.
A Seção concedeu a ordem para que a autoridade coatora, no caso o Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Constitucional da Presidência da República, preste aos impetrantes, no prazo de 15 dias a contar da comunicação, todas as informações constantes nos seus registros ou banco de dados requeridas para instruir processo administrativo no qual buscam indenização pelos danos sofridos durante o regime de exceção de 1964. HD 67-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 10/12/2003.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA 280.
A Segunda Seção, em 10 de dezembro de 2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: O art. 35 do Decreto-Lei n. 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. JUIZ. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
A decisão do juiz de declarar-se incompetente para o julgamento do feito, com a remessa dos autos ao juízo que entende competente, não transita em julgado, por ausência de recurso. A Súm. n. 59-STJ diz respeito ao julgamento da própria ação e não da declaração de incompetência. AgRg no CC 39.209-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 10/12/2003.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. ACIDENTE AÉREO. EMPREGADO.
A Seção, por maioria, não conheceu dos embargos e manteve o entendimento do acórdão embargado, que afirmava não haver culpa in eligendo do empregador que compra bilhete de uma companhia aérea para que seu empregado viaje a serviço e este venha a sofrer um acidente aéreo. EREsp 443.359-PB, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgados em 10/12/2003.
PRIMEIRA TURMA
SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA.
O recurso trata da requisição de ordem judicial ao Bacen, a fim de obter informações quanto à existência de contas-correntes do devedor, como garantia do juízo executório, para fins de quebra de sigilo bancário. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento que o interesse patrimonial do credor não autoriza, em princípio, a atuação judicial, no sentido da quebra do sigilo bancário para satisfação da dívida exeqüenda. Precedentes citados: REsp 306.570-SP, DJ 18/2/2002; REsp 204.329-MG, DJ 19/6/2000, e AgRg no REsp 251.121-SP, DJ 26/3/2001. REsp 590.834-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/12/2003.
SEGUNDA TURMA
IOF. INCIDÊNCIA. MÚTUO NÃO MERCANTIL.
Trata-se de MS objetivando afastar a exigibilidade do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre os contratos de mútuo firmados por empresas na condição de integrantes de um mesmo grupo econômico, em que redirecionavam recursos obtidos perante instituições financeiras. No dizer da Min. Relatora, o IOF não tem contribuinte específico, pois grava o resultado da operação financeira, seja ela praticada por pessoa física ou jurídica, comercial ou industrial, ou equiparada a instituições financeiras. Explicitou, ainda, que até 1988 o IOF estava sujeito apenas às operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Lei n. 5.143/1966), mudando essa situação com a Lei n. 9.779/1999, dentro do contexto do art. 66 do CTN, que estabeleceu, como hipótese de incidência do IOF, o resultado de mútuo. Inovação reforçada pelo entendimento do STF na ADin 1.763-DF. Outrossim, sobre a vigência da Lei n. 9.779/1999, apesar de a nova lei não ter efeito retroativo, ela incide sobre os resultados de aplicações realizadas antecedentemente. Enfatizou-se, ainda, que a citada lei não criou um imposto, mas fez tributar uma operação de crédito representada por um contrato de abertura de crédito. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao REsp. REsp 522.294-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.
APOSENTADO. VENDA. IMÓVEL FUNCIONAL. DESOCUPAÇÃO.
Como legítimo ocupante, tem direito de ser notificado para exercer direito de preferência o funcionário que, embora aposentado, ainda estava no transcurso do prazo concedido pelo próprio Bacen para desocupação. Preencheu, assim, os requisitos da Lei n. 8.057/1990, art. 2º, que autorizou a venda dos imóveis funcionais das autarquias, e da Port. n. 221/1991, que regulamentou a citada Lei no âmbito do Bacen, conforme firmado pela decisão a quo. Após essas considerações, a Turma não conheceu do recurso do Bacen, que deixou de impugnar fundamentos específicos do acórdão recorrido. REsp 437.486-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/12/2003.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
A questão consiste em saber se pode ser substituída pelo arrolamento de bens a exigência do depósito prévio de 30% do valor da autuação do débito fiscal previdenciário para se recorrer administrativamente. O acórdão restringiu a substituição somente aos créditos tributários da União, e a recorrente alega que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, submetendo-se ao regime dos tributos arrecadados pela União. A Turma negou provimento ao recurso ao argumento que os débitos previdenciários são regidos por lei específica, o Dec. n. 3.048/1999, alterado pelo Dec. n. 4.862/2002, que manteve a exigência do depósito prévio, não podendo assim sofrer a incidência dos dispositivos destinados aos débitos de União, embora ambos tenham natureza tributária. REsp 550.505-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO.
Trata-se de sociedade de economia mista, integrante de administração indireta estadual, destinada a executar técnicas e políticas agrícolas de tecnologia agropecuária, pesqueira e assistência técnica, promovendo o desenvolvimento auto-sustentável da agropecuária estadual. Essa empresa mantém em seus quadros engenheiros agrônomos que operam e dirigem os laboratórios que dão suporte às atividades e pesquisas. Segundo o Conselho Regional de Química, esses laboratórios devem ser operados por engenheiros químicos e a empresa nele deveria estar inscrita. A Turma negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, pois o critério de obrigatoriedade do registro no CRQ determina-se pela natureza predominante desenvolvida pela empresa. Na espécie, inexiste nas atividades da empresa o exercício privativo de químico. REsp 468.254-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE. ADVOGADOS.
O advogado foi regularmente constituído e somente da intimação da sentença não constou seu nome (advogado em causa própria), só constando o de outro advogado. Mas, tanto os embargos de declaração, como o recurso de apelação foram firmados também pelo apelante. Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e nessa parte negou-lhe provimento. Apesar de não restar configurado o dissídio jurisprudencial, enfatizou-se que, embora inexistente a intimação do advogado recorrente, não houve prejuízo à sua defesa, conforme decidido pelo Tribunal a quo. Precedentes citados do STF: RTJ 163/971; RE 130.725-2-RJ, DJ 23/6/1995. REsp 499.983-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.
TERCEIRA TURMA
CAUTELAR. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL.
O extemporâneo ajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC) não causa a extinção do processo cautelar, mas sim a perda da eficácia da liminar concedida. A medida cautelar preparatória deve ter regular seguimento até seu julgamento final (art. 808, I, do CPC). Precedentes citados: REsp 58.535-SP, DJ 3/4/2000; REsp 162.379-PR, DJ 5/6/2000; REsp 278.477-PR, DJ 12/3/2001, e REsp 327.380-RS. AgRg no REsp 556.605-CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 9/12/2003.
CITAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMOS. PRAZO. LITISCONSORTE.
Na hipótese de ação monitória, é indispensável que conste do mandado de citação a cominação (art. 225, III, do CPC), porém não há necessidade que seja redigida nos exatos termos constantes do art. 1.102c do mesmo códice. Assim, diferentemente da falta de indicação do prazo para interpor a defesa, não causa prejuízo ao réu o fato de, no mandado, constar a expressão “com suspensão da eficácia do mandado de pagamento” ao invés dos termos da parte final do referido art. 1.102c, em especial no que tange à conversão do mandado inicial em executivo. Dessa forma, é patente que a aludida cominação consta do mandado, porém em outras palavras. Outrossim, correto considerar como termo a quo do prazo para interposição de embargos a sentença homologatória de desistência relativa ao outro réu (art. 298, parágrafo único, CPC), visto que a ação fora inicialmente ajuizada em litisconsórcio passivo. REsp 229.981-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 9/12/2003.
TELEVISÃO POR ASSINATURA. QUALIDADE. SERVIÇO. LEGITIMIDADE. MP.
A Turma entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para proteger os consumidores da queda de qualidade do serviço prestado por operadora de televisão por assinatura (art. 82 do CDC), referente à distribuição de guia impresso da programação. Precedente citado: REsp 308.486-MG, DJ 2/9/2002. REsp 547.170-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/12/2003.
EXPLOSÃO. LOJA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. LEGITIMIDADE. PROCURADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo tem legitimidade para propor ação civil pública em busca da indenização por danos materiais e morais decorrentes da explosão de estabelecimento dedicado à venda de fogos de artifícios e pólvora (art. 5º, XXXII, da CF/1988 e art. 82 do CDC). A explosão resultou, além de vultosos prejuízos materiais, na lesão corporal e na morte de diversas pessoas que, em razão de sofrerem os efeitos danosos dos defeitos do produto ou serviço, são equiparadas aos consumidores (art. 17 do CDC), mesmo não tendo participado diretamente da relação de consumo. Note-se que a possível responsabilidade civil decorre de fato do produto na modalidade de vício de qualidade por insegurança (art. 12 do CDC), que pode ser imputada ao comerciante, ora recorrente. REsp 181.580-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/12/2003.
FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO. SÍNDICO.
Respaldado na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o síndico da massa falida pode pedir ao juiz a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, isso se houver evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros (Lei n. 6.024/1974 e Lei de Falências). Essa providência prescinde de ação autônoma. Precedentes citados: RMS 12.872-SP, DJ 16/12/2002; REsp 158.051-RJ, DJ 12/4/1999; REsp 211.619-SP, DJ 23/4/2001; REsp 252.759-SP, DJ 27/11/2000, e REsp 332.763-SP, DJ 24/6/2002. REsp 228.357-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/12/2003.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. LEASING. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO. VRG.
A Turma entendeu remeter o julgamento do feito à Segunda Seção quanto à questão da devolução das quantias pagas a título de VRG ao inadimplente do contrato de leasing. REsp 419.106-RJ, Rel. Min. Castro Filho, em 9/12/2003.
QUARTA TURMA
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ASSALTO. CARRO-FORTE. FORÇA MAIOR.
A Turma proveu, parcialmente, o recurso, condenando o banco a indenizar, a título de danos morais e materiais, cliente que teve seu nome inscrito no Serasa em conseqüência de roubo de talonário de cheque sob a guarda do banco, durante transporte de valores em carro-forte, hipótese em que não se configura força maior. Precedente citado: AgRg 450.101-SP, DJ 17/2/2003. REsp 480.498-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2003.
QUINTA TURMA
TITULARIDADE. CARTÓRIO. IRRETROATIVIDADE. LEI.
A Turma rejeitou a preliminar de perda de objeto, por entender que o serventuário titular do cartório de registros e anexos, após a EC n. 20/1998, não está sujeito à aposentadoria compulsória. No mérito, deu provimento ao recurso, ao entender que, na época da instauração do processo administrativo disciplinar, não havia fundamento legal para a perda da delegação, o que veio acontecer apenas com a Lei n. 8.934/1994. Assim, violado o princípio da irretroatividade da lei nova. Precedentes citados do STF: MC na Pet 2.890-SP, DJ 11/4/2003; QO na Pet 2.903-SP, DJ 2/5/2003; QO na Pet 2.915-SP, DJ 16/5/2003, e ADi 493-DF, DJ 4/9/1992. RMS 16.752-RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/12/2003.
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Torneo distrital de Voley para escuelas de la ciudad de Berisso
Torneo distrital de #Voley para escuelas de la ciudad de #Berisso
Este lunes en horas de la mañana se llevó a cabo en las instalaciones del Gimnasio Municipal un torneo de vóley distrital destinado a las escuelas de la ciudad.
La iniciativa fue organizada por el Centro de Educación Física (CEF) N° 67 y contó con la colaboración de la Dirección de Deportes de la Municipalidad de Berisso.
En este sentido, en la competencia participaron más de un centenar de…
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El pasado viernes se definieron los equipos de Futsal que clasificaron al Regional de los Juegos Bonaerenses 2017, en las categorías menores, cadetes y juveniles.
Cabe destacar que esta disciplina se articuló con el Centro de Educación Física (CEF) N° 67, donde hubo más de 30 equipos inscriptos libres y representantes de diferentes Escuelas Secundarias de la ciudad.
En este sentido, estos son los equipos clasificados con sus respectivas fechas de Regional:
Menores: Secundaria N° 10 (12 de julio en Ranchos) Cadetes: Secundaria N° 10 (30 de Agosto en La Plata) Juveniles: Secundaria N° 3 (8 de Agosto en La Plata)
Por último, desde el área dependiente de la Secretaría de Promoción Social comunica que aquellos equipos los equipos ganadores del Regional, accederán al Interregional que se disputará el 4 septiembre en La Plata, por un lugar en las finales de Mar del Plata.
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Juegos Bonaerenses 2017: Clasificados regionales en Futsal @DeportesBerisso #Berisso El pasado viernes se definieron los equipos de Futsal que clasificaron al Regional de los Juegos Bonaerenses 2017, en las categorías menores, cadetes y juveniles.
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Este martes en horas de la mañana comenzó la etapa distrital de los Juegos Bonaerenses 2017. El atletismo fue la disciplina que nucleó en la Pista “Olmi Filgueira” a 80 jóvenes de diferentes escuelas de la ciudad.
Cabe destacar que las competencias fueron coordinadas entre los profesores de la Dirección de Deportes y el Centro de Educación Física (CEF) N° 67. Además, los ganadores de cada una de las pruebas clasificarán a la etapa interregional para las finales que se disputarán en el mes de septiembre en la localidad de Mal del Plata.
Por otro lado, los Juegos Bonaerense continúan en el mes de Junio con las siguientes disciplinas:
-Martes 6/6: Básquet 3 vs 3 (Cancha Centro de Estudiantes y Egresados-13 entre 166 y 167).
-Miércoles 7/6: Futsal (Gimnasio Municipal “Mariano Freyre-9 y 169).
-Miércoles 14: Fútbol Femenino (Cancha Club Villa Zula-38 y 178).
-Miércoles 21: Voley Escolar (Gimnasio Municipal “Mariano Freyre-9 y 169).
Por otro lado, las otras disciplinas donde hubo inscriptos fueron: Ajedrez; Básquet; Beach Vóley; Cestoball; Futsal; Fútbol 7; Fútbol 11; Gimnasia Artística; Handball; Hockey; Natación; Patín Artístico; Rugby; Tenis de Mesa y Vóley.
En tanto, para personas con capacidades diferentes se destacan: Atletismo; Básquet en silla de ruedas; Boccia; Fútbol Femenino; Fútbol (Intelectuales); Fútbol (PC); Natación; Tenis de Mesa; Torball y Goalball (Promocional).
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#Berisso: Etapa distrital de los Juegos Bonaerenses 2017 Este martes en horas de la mañana comenzó la etapa distrital de los Juegos Bonaerenses 2017…
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