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edsonjnovaes · 4 months
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Libreflix 1.2
Libreflix Desenvolvido por Guilmour Rossi e colaboradores, o Libreflix é uma “plataforma de streaming aberta e colaborativa que reúne produções audiovisuais independentes, de livre exibição e que fazem pensar“. AS ESTRELAS NA TERRA – 2017 nov 05 Os criadores do projeto defendem novas formas de compartilhamento da cultura. Formas que atinjam todas as pessoas, principalmente as que não podem…
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pirapopnoticias · 1 year
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gazeta24br · 2 years
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A juíza Abby Ilharco Magalhães, da 1ª Vara Federal de Três Rios (RJ), manteve nesta quinta-feira (26) a prisão preventiva do ex-deputado federal Roberto Jefferson, impedindo que ela seja convertida em medidas cautelares. Um documento do Ministério Público Federal (MPF) cita a necessidade da prisão preventiva do acusado ser revista a cada 90 dias, caso contrário terá que ser transformada em medidas cautelares. “Não há novos elementos de convicção ou alteração fática capaz de modificar a conclusão pela concreta necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu com vistas à manutenção da garantia da ordem pública”, escreveu a juíza em sua decisão. Jefferson teve a prisão preventiva mantida, na terça-feira (24), por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O acusado teve a prisão em flagrante decretada no dia 23 de outubro do ano passado, depois de ter feito ofensas à ministra Cármen Lúcia, do STF. Quando os agentes da Polícia Federal foram cumprir à decisão do STF, na casa de Jefferson, em Comendador Levy Gasparian, no interior do estado, foram recebidos a tiros. A juíza cita o elevado potencial ofensivo do armamento apreendido na casa do ex-parlamentar, dentre eles granadas e armamento de uso restrito, além do número de disparos efetuados em direção à viatura da Polícia Federal, entre 50 e 60 disparos. Três dias depois do ataque aos policiais federais, o ministro Alexandre de Moraes transformou a prisão em flagrante de Jefferson em preventiva. Edição: Fábio Massalli - Agência Brasil
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drrafaelcm · 3 years
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Terceira Turma mantém decisão que responsabiliza banco por assalto fora da agência
Terceira Turma mantém decisão que responsabiliza banco por assalto fora da agência
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Como Funciona o Serviço de Degravação de Áudio? – APRENDA!
Como Funciona o Serviço de Degravação de Áudio?
Hoje vamos lhe contar um pouco mais sobre Como Funciona o Serviço de Degravação de Áudio e lhe contar também para qual finalidade o mesmo é utilizado atualmente.
Muitas vezes necessitamos de um serviço e não sabemos ao certo onde encontrá-lo, principalmente quando falamos do meio jurídico.
Caso você seja um advogado ou então está com alguma causa judicial e necessita de alguma degravação de áudio, está no local certo.
Isto porque na publicação de hoje trouxemos diversas dicas para você, tanto de onde fazer quanto explicando como a mesma é feita e de que forma fica pronta.
Bem específico, não acha?
Deixamos claro desde o início que todo serviço judicial ou com fins jurídicos merecem uma atenção maior, devido a confidencialidade e nível de sigilo.
Portanto, busque por um profissional ou empresa qualificada para prestar o serviço que você necessita de degravação de áudio.
Outro fato que é importante deixarmos claro, é que você não deve contratar, por exemplo, um profissional que trabalha com transcrição e degravação.
Isto porque a transcrição é totalmente diferente da degravação, apesar de ambas possuírem a mesma finalidade, cada uma segue suas regras de produção, as quais são importantíssimas serem ressaltadas.
Mas isto, citaremos ao longo do conteúdo.
Então, quer saber melhor Como Funciona o Serviço de Degravação de Áudio? Acompanhe-nos até o final do conteúdo e continue lendo.
Sem maiores delongas, vamos lá:
Quem Pode Fazer uma Degravação de Áudio?
Quem pode fazer?
Mas afinal, quem pode fazer uma degravação de áudio?
Como citamos acima, muitas vezes precisamos de um serviço que seja prático e que possua qualidade, e nessa correria acabamos cedendo a pessoas que não são profissionais na área.
Precisamos tomar bastante cuidado na hora de buscarmos por este profissional tão solicitado no mercado atual, isto porque quando falamos de degravação de áudio, estamos falando de um conteúdo que na grande maioria das vezes acaba sendo sigiloso.
Portanto, pesquise bem!
A pessoa que pode fazer a degravação de áudio é o profissional capacitado para tal, que pode ser encontrado tanto de maneira autônoma, quanto em empresas especializadas.
No seu caso, advogado, quando você conhece algum outro colega de profissão que já necessitou deste serviço, acaba por seguir referências que o mesmo utilizou.
Não está errado, afinal, está confiando em alguém que atua no mesmo segmento de sua profissão.
Porém, recomendamos que busque sempre por alguma agência especializada no assunto, isto se deve pelo motivo da confidencialidade de seus arquivos e conteúdos compartilhados.
Sem dúvida alguma, confiar em uma empresa qualificada e consolidada no mercado é muito melhor do que em um profissional autônomo.
Leia até o final e fique por dentro de nossas dicas!
Como Funciona o Serviço de Degravação de Áudio?
Como funciona?
Mas afinal, como funciona o serviço de degravação de áudio, e por que não posso buscar por algum profissional que faça transcrições comuns?
Bem, em poucas palavras, o profissional que atua com a degravação necessita ser especializado no assunto por diversos motivos, um deles, como já citamos diversas vezes, é a quantidade de conteúdo confidencial que o mesmo acaba tendo em suas próprias mãos.
Portanto, o mesmo necessita ser focado em apenas uma atribuição profissional.
Outro fato importantíssimo que também deve ser citado, é que enquanto a transcrição pode utilizar de palavras diferentes para mudar o contexto deixando-o mais compreensível, a degravação precisa ser fidedigna ao conteúdo em áudio.
Quando falamos de justiça, fins jurídicos ou outros serviços do meio, nada pode ser alterado.
Por mais que o áudio ou vídeo tenha dificuldade de ser compreendido, a um juiz, por exemplo, isso pouco importa. O que realmente importa é a fidedignidade do conteúdo escrito com o áudio.
Então, isto significa que o conteúdo produzido pelo profissional é exatamente igual ao que se é escutado, o que exige um comprometimento muito grande do mesmo.
O Que Significa o Termo Ipsis Litteris?
Ipsis Litteris
No mundo advocatício, utiliza-se um termo que rotula a degravação e traduz a necessidade dos advogados em relação a mesma.
Em poucas palavras, ou seja, traduzido do latim, o termo Ipsis Litteris significa “na íntegra”. Então, isso significa que quando um advogado pede por uma Ipsis Litteris, o mesmo necessita de uma degravação.
Quando um juiz pede uma degravação neste formato, significa que o mesmo está pedindo por uma tradução completa do áudio em texto, incluindo até mesmo:
pausas;
repetições;
gaguejos;
expressões fáticas;
meias palavras;
interrupções;
hesitações;
dentre outros.
A Melhor Empresa que faz Degravação do Brasil!
Agência Brasileira de Traduções
Lembra de quando falamos que o local correto para se encontrar um profissional qualificado era em uma agência especializada no assunto?
Então, chegamos a parte em que lhe apresentamos a melhor empresa do país, onde você pode contratar um profissional que degrava áudio com qualidade!
E melhor ainda, você já está no site dela, isso mesmo!
A Agência Brasileira de Traduções é a mais tradicional no Brasil inteiro em todos os serviços que presta a seus clientes, sejam eles quais forem.
Trabalhamos com traduções livres e juramentadas, transcrições, e também com o motivo da sua pesquisa ter chegado até nosso conteúdo, com degravação de áudio.
Aqui, você encontra os melhores profissionais da área, com o adicional de ter a confiança que só uma empresa que já trabalha há anos no mercado pode oferecer.
Sempre que precisamos de um serviço que lida com documentos, áudios e outros certificados que sejam pessoais, necessitamos de confidencialidade, e aqui você encontra.
E o melhor de tudo isso, é que prestamos o serviço com qualidade e também a rapidez que você necessita.
E então, está esperando pelo que para fazer um orçamento gratuito conosco? É isso mesmo que você acabou de ler, gratuito, sem pagar absolutamente nada.
Para fazer seu orçamento basta ir até a página inicial de nosso site e preencher os campos com seus dados pessoais, juntamente do e-mail e o tipo de serviço que necessita.
Em poucas horas chegará um orçamento completo junto de todos os serviços que prestamos a nossos clientes, tudo isso sem gastar nada e no conforto de sua casa.
Faça seu orçamento agora mesmo clicando aqui!
Busque por profissionais qualificados no mercado
E então, o que achou das nossas dicas sobre degravação? Entendeu melhor sobre Como Funciona um Serviço de Degravação de Áudio? Já necessitou de algum? Está procurando por uma empresa para fazer?
Então faça um orçamento gratuito conosco!
Conte a nós a sua necessidade, comente abaixo… Até a próxima!
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martimcribeiro01 · 5 years
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Audiência pública debaterá revisão da norma de controle de acesso a loteamentos
Foto: Arquivo / Agência Brasília
Com base em estudos técnicos e contribuições da comunidade, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) finalizou a minuta do Projeto de Lei Complementar (PLC) de fechamento e controle de acesso a parcelamentos no Distrito Federal. A convocação de audiência pública para a população se manifestar sobre a proposta foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta sexta-feira (13).
A minuta visa ao melhor regramento do tema, hoje abordado apenas no Decreto nº 39.330, de 13 de setembro de 2018, também conhecido como decreto de muros e guaritas. O entendimento da Seduh é de que a atual norma não leva em consideração as diversas configurações de loteamentos no território e na legislação federal.
O novo marco legal é um dos compromissos estabelecidos pela Seduh no início desta gestão, tendo sido anunciado no lançamento do programa SOS Destrava DF, em março do ano passado. No decorrer de 2019, foi feito um seminário específico, além de cinco audiências públicas preparatórias para coletar as sugestões da comunidade a esse respeito.
Nova audiência
A proposta de PLC será submetida a uma nova audiência para análise e contribuição da população, devendo, após esse processo, ser encaminhada para apreciação da Câmara Legislativa do DF (CLDF).
O texto estabelece classificações e critérios para enquadrar os parcelamentos, à exceção das áreas no conjunto urbano de Brasília e áreas de influência, bem como a zona urbana consolidada.
Fazem parte do escopo da proposta, porém, as áreas que, definidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial (Pdot) como de regularização, estejam na área de influência ou na zona urbana consolidada.
Por meio da classificação, será possível estabelecer o tipo de fechamento permitido para cada área. Abaixo, veja as classificações e seus requisitos de enquadramento
Categoria A
Lotes de uso exclusivamente residenciais:
existência apenas de vias que dão acesso às residências (vias locais);
lotes com uso institucional privado, como áreas de recreação e lazer.
Categoria B 
Lotes que não sejam apenas de uso residencial, como os destinados a comércio e prestação de serviço:
existência de vias com grande circulação (circulação expressa) e vias de atividade (acesso ao comércio), ou até mesmo vias coletoras (internas e menos movimentadas);
lotes de uso institucional de equipamento público, como aqueles destinados a escolas, delegacias e postos de saúde.
Caso o parcelamento corresponda às características da categoria A, em que todas as vias públicas internas são locais e não possuem comércio, poderá se enquadrar na modalidade de loteamento fechado ou condomínio de lotes.
Para tanto, será necessário firmar o termo de concessão de área pública, no qual a entidade representativa do loteamento assume a responsabilidade pela manutenção e conservação das áreas. Essa é uma contrapartida ao poder público pelo uso privativo da área pública.
Se o parcelamento se enquadrar nos critérios da classificação previstos na categoria B, em que há comércio ou equipamentos públicos nas vias internas ou vias de maior circulação, deverá se adequar à modalidade de acesso controlado. Nesse caso, o acesso da população em geral deverá ser permitido, garantindo-se a possibilidade de identificação prévia e cadastro.
Para se enquadrar no normativo, o parcelamento deverá, então, prever a destinação de lotes para área livre edificável, lotes de uso institucional e equipamentos públicos no percentual exigido pelo Pdot. Os lotes podem ficar fora da área do condomínio, mas devem estar dentro do mesmo setor habitacional.
Parâmetros para os cercamentos
No caso dos novos parcelamentos ou áreas de regularização que não tenham sido instalados até 13 de setembro de 2018, as regras para altura de muros e aparência de guaritas são as seguintes:
Altura máxima de 2,5 metros para grades, alambrados, muros ou soluções mistas;
Transparência visual mínima de 70% para os cercamentos voltados a vias públicas;
Área máxima de guarita de 30 metros quadrados
Até duas guaritas em cada divisa do lote e máximo de quatro guaritas por loteamento.
Para os parcelamentos em processo de regularização fundiária que tenham sido estabelecidos até 13 de setembro de 2018, a consolidação dos cercamentos já existentes deverá ser comprovada pelo interessado. Nesse caso, um estudo técnico elaborado pela Seduh vai avaliar a viabilidade de as barreiras permanecerem como estão.
Para efeitos de regularização, o Pdot estabelece que o processo considere a atual configuração da ocupação – ou situação fática, conforme os termos técnicos.
Organização dos loteamentos
O processo será conduzido por uma entidade representativa, de acordo com os formatos jurídicos hoje estabelecidos. Os moradores terão que decidir se o parcelamento será organizado em associação, fundação, condomínio ou outra figura jurídica equivalente, segundo a sua classificação.
 * Com informações da Seduh
Audiência pública debaterá revisão da norma de controle de acesso a loteamentos publicado primeiro em https://www.agenciabrasilia.df.gov.br
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inovaniteroi · 6 years
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UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e o Hospital de Clínicas mantido pela instituição a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para um casal que perdeu o filho que estava internado na instituição para o tratamento de um câncer. De acordo com a decisão da 3ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada em dezembro passado, o hospital teve responsabilidade no falecimento do paciente.
O casal havia ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação de indenização por danos morais contra a Universidade e o hospital, alegando que o filho deles faleceu em consequência de erro médico no tratamento da doença.
Hospital de Clínicas da UFPR – Foto: Leonardo Bettinelli – UFPR
Na ação, eles narraram que o filho teve que ser internado no Hospital de Clínicas, em Curitiba, em virtude do diagnóstico de câncer. Ainda afirmaram que, com a piora do quadro clínico da criança, os médicos os persuadiram a adquirir um medicamento não aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), denominado Foscavir.
O casal apontou que, além da insistência na utilização de remédio sem registro na ANVISA, ocorreram duas negligências por parte da equipe do hospital que levaram o filho a óbito: a infusão de dieta enteral em acesso venoso central (injeção de alimento pelas vias sanguíneas) e a aplicação errada da medicação adquirida.
Eles afirmam que o medicamento em questão só pode ser ministrado com hidratação simultânea, por aplicação de soro, e isso não ocorreu, pois a médica responsável pelo tratamento não fez a ressalva no prontuário do paciente. Dessa forma, alegaram que uma enfermeira do hospital acabou fazendo a aplicação errada, ocasionando diversas crises renais que levaram ao falecimento da criança.
Os autores requisitaram uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais, defendendo a responsabilidade civil da UFPR e do hospital e o dever de indenizar, com fundamento no Código Civil brasileiro.
A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento por danos morais aos pais do menino, mas reduzindo o valor total para R$ 100 mil, a ser dividido entre o casal.
Recursos
Tanto os autores quanto a UFPR recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença. No recurso, o casal sustentou que o valor fixado a título de indenização foi irrisório frente aos danos sofridos por eles. Já a Universidade alegou que não ficou configurado no processo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a equipe médica que atendeu o paciente foi diligente, tendo prestado todo o atendimento necessário, bem como empreendido todos os esforços para salvar a vida da criança.
A ação também chegou ao TRF4 por força do instituto da remessa necessária, prevista no Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o artigo 496, inciso I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias, como é o caso da UFPR.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença da Justiça Federal paranaense.
Para relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “no caso em exame, a sentença, com minuciosa análise fática, reconheceu parcialmente procedentes os pedidos, o que está de acordo com o meu entendimento”.
Sobre a comprovação do dano, a magistrada ressaltou que “o fato versado neste processo, com resultado morte, trata-se de dano moral in re ipsa, sendo dispensáveis outras considerações acerca da caracterização do abalo extrapatrimonial. Isso porque o sofrimento dos pais é plenamente presumido, pela simples notícia de agravamento da situação em que se encontrava o filho, que já era bastante debilitada, por um erro grave, que poderia ser evitado”.
Ao analisar a fixação do valor indenizatório em R$ 100 mil a ser dividido entre os autores, Marga considerou adequada a quantia determinada pelo juízo de primeira instância. Segundo a relatora, que embasou o seu entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse caso “o que se indeniza é a chance perdida como bem jurídico autônomo e não o resultado final (morte), considerando ainda as diversas comorbidades que acometiam o filho dos autores, com alta probabilidade de morte”.
O post UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico apareceu primeiro em Gazeta da Lapa.
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gazetadalapa · 6 years
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UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e o Hospital de Clínicas mantido pela instituição a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para um casal que perdeu o filho que estava internado na instituição para o tratamento de um câncer. De acordo com a decisão da 3ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada em dezembro passado, o hospital teve responsabilidade no falecimento do paciente.
O casal havia ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação de indenização por danos morais contra a Universidade e o hospital, alegando que o filho deles faleceu em consequência de erro médico no tratamento da doença.
Hospital de Clínicas da UFPR – Foto: Leonardo Bettinelli – UFPR
Na ação, eles narraram que o filho teve que ser internado no Hospital de Clínicas, em Curitiba, em virtude do diagnóstico de câncer. Ainda afirmaram que, com a piora do quadro clínico da criança, os médicos os persuadiram a adquirir um medicamento não aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), denominado Foscavir.
O casal apontou que, além da insistência na utilização de remédio sem registro na ANVISA, ocorreram duas negligências por parte da equipe do hospital que levaram o filho a óbito: a infusão de dieta enteral em acesso venoso central (injeção de alimento pelas vias sanguíneas) e a aplicação errada da medicação adquirida.
Eles afirmam que o medicamento em questão só pode ser ministrado com hidratação simultânea, por aplicação de soro, e isso não ocorreu, pois a médica responsável pelo tratamento não fez a ressalva no prontuário do paciente. Dessa forma, alegaram que uma enfermeira do hospital acabou fazendo a aplicação errada, ocasionando diversas crises renais que levaram ao falecimento da criança.
Os autores requisitaram uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais, defendendo a responsabilidade civil da UFPR e do hospital e o dever de indenizar, com fundamento no Código Civil brasileiro.
A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento por danos morais aos pais do menino, mas reduzindo o valor total para R$ 100 mil, a ser dividido entre o casal.
Recursos
Tanto os autores quanto a UFPR recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença. No recurso, o casal sustentou que o valor fixado a título de indenização foi irrisório frente aos danos sofridos por eles. Já a Universidade alegou que não ficou configurado no processo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a equipe médica que atendeu o paciente foi diligente, tendo prestado todo o atendimento necessário, bem como empreendido todos os esforços para salvar a vida da criança.
A ação também chegou ao TRF4 por força do instituto da remessa necessária, prevista no Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o artigo 496, inciso I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias, como é o caso da UFPR.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença da Justiça Federal paranaense.
Para relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “no caso em exame, a sentença, com minuciosa análise fática, reconheceu parcialmente procedentes os pedidos, o que está de acordo com o meu entendimento”.
Sobre a comprovação do dano, a magistrada ressaltou que “o fato versado neste processo, com resultado morte, trata-se de dano moral in re ipsa, sendo dispensáveis outras considerações acerca da caracterização do abalo extrapatrimonial. Isso porque o sofrimento dos pais é plenamente presumido, pela simples notícia de agravamento da situação em que se encontrava o filho, que já era bastante debilitada, por um erro grave, que poderia ser evitado”.
Ao analisar a fixação do valor indenizatório em R$ 100 mil a ser dividido entre os autores, Marga considerou adequada a quantia determinada pelo juízo de primeira instância. Segundo a relatora, que embasou o seu entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse caso “o que se indeniza é a chance perdida como bem jurídico autônomo e não o resultado final (morte), considerando ainda as diversas comorbidades que acometiam o filho dos autores, com alta probabilidade de morte”.
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2018/01/17/agencia-e-modelo-pagarao-multa-por-ausencia-em-desfile/
Agência e modelo pagarão multa por ausência em desfile
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de uma empresa organizadora de eventos para estabelecer a cláusula penal em 70% do valor fixado no contrato com uma agência de modelos e uma modelo, pelo descumprimento de parte dos serviços contratados. A condenação foi de cerca de R$ 8,7 mil.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ficou caracterizado o inadimplemento, visto que o comportamento das partes condenadas revelou desrespeito aos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, previstos no artigo 422 do Código Civil.
“Conforme a moldura fática delimitada na origem, as recorridas não adimpliram com todas as prestações contratadas, tal como assinalado. De fato, apenas uma pequena parte da obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo, ademais, significativo o seu grau de culpa”, afirmou a ministra.
Descumprimento
A modelo, por intermédio da agência, assumiu a obrigação de fazer, como “noiva símbolo” de uma edição do Fest Noivas, um ensaio fotográfico para campanha publicitária, além de participar do coquetel de lançamento e dos desfiles de abertura e encerramento do evento, em Brasília.
No dia da abertura, a modelo saiu da cidade e só comunicou sua ausência, por problemas de saúde, cerca de dez minutos antes do desfile inicial. A agência também informou à organização do evento que a modelo não compareceria ao encerramento, pois tinha dado prioridade a outro compromisso em Fortaleza.
No recurso, a empresa de eventos sustentou que, ao descumprirem o acordo, agência e modelo ofenderam o princípio da boa-fé objetiva, inviabilizando, assim, a finalidade do contrato.
Dano moral
A empresa também requereu reparação por danos morais, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido por considerar que o inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar violação de direitos da personalidade, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que houve abalo à imagem da empresa ou à credibilidade do evento.
A ministra Nancy Andrighi manteve nesse ponto a decisão do TJDF, ao ressaltar que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ, pois a jurisprudência do tribunal define que, a respeito de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe mais do que o aborrecimento advindo de um negócio frustrado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1655139.
Veja também: Deputados do PT conversam com Presidente do TRF4 sobre julgamento de Lula.
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inovaniteroi · 6 years
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UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e o Hospital de Clínicas mantido pela instituição a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para um casal que perdeu o filho que estava internado na instituição para o tratamento de um câncer. De acordo com a decisão da 3ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada em dezembro passado, o hospital teve responsabilidade no falecimento do paciente.
O casal havia ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação de indenização por danos morais contra a Universidade e o hospital, alegando que o filho deles faleceu em consequência de erro médico no tratamento da doença.
Hospital de Clínicas da UFPR – Foto: Leonardo Bettinelli – UFPR
Na ação, eles narraram que o filho teve que ser internado no Hospital de Clínicas, em Curitiba, em virtude do diagnóstico de câncer. Ainda afirmaram que, com a piora do quadro clínico da criança, os médicos os persuadiram a adquirir um medicamento não aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), denominado Foscavir.
O casal apontou que, além da insistência na utilização de remédio sem registro na ANVISA, ocorreram duas negligências por parte da equipe do hospital que levaram o filho a óbito: a infusão de dieta enteral em acesso venoso central (injeção de alimento pelas vias sanguíneas) e a aplicação errada da medicação adquirida.
Eles afirmam que o medicamento em questão só pode ser ministrado com hidratação simultânea, por aplicação de soro, e isso não ocorreu, pois a médica responsável pelo tratamento não fez a ressalva no prontuário do paciente. Dessa forma, alegaram que uma enfermeira do hospital acabou fazendo a aplicação errada, ocasionando diversas crises renais que levaram ao falecimento da criança.
Os autores requisitaram uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais, defendendo a responsabilidade civil da UFPR e do hospital e o dever de indenizar, com fundamento no Código Civil brasileiro.
A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento por danos morais aos pais do menino, mas reduzindo o valor total para R$ 100 mil, a ser dividido entre o casal.
Recursos
Tanto os autores quanto a UFPR recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença. No recurso, o casal sustentou que o valor fixado a título de indenização foi irrisório frente aos danos sofridos por eles. Já a Universidade alegou que não ficou configurado no processo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a equipe médica que atendeu o paciente foi diligente, tendo prestado todo o atendimento necessário, bem como empreendido todos os esforços para salvar a vida da criança.
A ação também chegou ao TRF4 por força do instituto da remessa necessária, prevista no Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o artigo 496, inciso I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias, como é o caso da UFPR.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença da Justiça Federal paranaense.
Para relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “no caso em exame, a sentença, com minuciosa análise fática, reconheceu parcialmente procedentes os pedidos, o que está de acordo com o meu entendimento”.
Sobre a comprovação do dano, a magistrada ressaltou que “o fato versado neste processo, com resultado morte, trata-se de dano moral in re ipsa, sendo dispensáveis outras considerações acerca da caracterização do abalo extrapatrimonial. Isso porque o sofrimento dos pais é plenamente presumido, pela simples notícia de agravamento da situação em que se encontrava o filho, que já era bastante debilitada, por um erro grave, que poderia ser evitado”.
Ao analisar a fixação do valor indenizatório em R$ 100 mil a ser dividido entre os autores, Marga considerou adequada a quantia determinada pelo juízo de primeira instância. Segundo a relatora, que embasou o seu entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse caso “o que se indeniza é a chance perdida como bem jurídico autônomo e não o resultado final (morte), considerando ainda as diversas comorbidades que acometiam o filho dos autores, com alta probabilidade de morte”.
O post UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico apareceu primeiro em Gazeta da Lapa.
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inovaniteroi · 6 years
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Jogador da Chape é flagrado no doping e é suspenso por dois anos
A Chapecoense anunciou nesta quinta-feira que o volante Moisés Ribeiro foi punido com dois anos de suspensão pelo uso de doping. O clube informou ter sido informado da decisão pela Conmebol, após o atleta testar positivo para uma substância proibida na Libertadores deste ano.
O Tribunal Disciplinar da Conmebol definiu a punição depois que Moisés Ribeiro foi flagrado pelo uso de corticoide, substância proibida pela Agência Mundial Antidoping (Wada, na sigla em inglês), na derrota por 1 a 0 para o Nacional-URU na fase preliminar da Libertadores deste ano, no dia 7 de fevereiro.
Imediatamente após o anúncio do caso, Moisés Ribeiro foi suspenso preventivamente e afastado do elenco da Chapecoense. Por isso, a pena é retroativa a fevereiro, o que faz com que ele já tenha cumprido mais de seis meses. Em nota oficial, o clube catarinense se posicionou contra a punição e explicou que estuda a possibilidade de entrar com recurso contra a decisão.
“A Associação Chapecoense de Futebol e seu departamento jurídico, respeitosamente, manifestam sua discordância em relação à pena aplicada ao jogador pelo Tribunal Disciplinar da Conmebol, e renovam o compromisso de adotar todas as providências necessárias para a defesa do jogador e para o esclarecimento dos fatos”, comentou.
Por outro lado, a própria Chapecoense comemorou a redução da pena mínima inicial, anteriormente estipulada em quatro anos de suspensão. “Cumpre referir que, diante da atuação do departamento jurídico do clube, juntamente com os advogados do atleta, e das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, foi possível reduzir a pena mínima de quatro anos, prevista para este caso no Regulamento Antidoping da Conmebol, para dois anos de suspensão.”
Fonte: Noticias ao Minuto
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artigojuridico-blog · 7 years
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Informativo nº 883 do STF
Brasília, 23 a 27 de outubro de 2017 – Nº 883.
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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  PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Restrição à doação de sangue por homossexuais: constitucionalidade – 2 O Plenário retomou julgamento de ação direta em que se questiona a constitucionalidade da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde (1) e da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (2), as quais restringem a doação de sangue por homossexuais (Informativo 882).
Após os votos dos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que acompanharam o ministro Edson Fachin (relator), para julgar o pedido procedente e declarar inconstitucionais os dispositivos impugnados; e do ministro Alexandre de Moraes, que julgou o pedido parcialmente procedente, para dar interpretação conforme à Constituição aos preceitos, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
(1) Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde: “Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo: (…) IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;”. (2) Resolução da Diretoria Colegiada 34/2014 da Anvisa: “Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos: (…) XXX – os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se: (…) d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes;”.
ADI 5543/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 25 e 26.10.2017. (ADI-5543)
1ª Parte : 2ª Parte :
1ª Parte : 2ª Parte : 3ª Parte :
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Extinção de Tribunais de Contas dos Municípios A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.
Esse é o entendimento do Plenário que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra emenda à Constituição do Estado do Ceará, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios desse ente federado.
A requerente asseverou que a promulgação da citada emenda consiste em desvio do poder de legislar. Sustentou que o ato atacado foi aprovado como retaliação por parlamentares que tiveram, na condição de gestores municipais, as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O Colegiado entendeu que a fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo.
As alegações de ausência de economia orçamentária e perda de eficiência com a promulgação da emenda questionada são insuficientes para configurar a inconstitucionalidade do ato. É impertinente, no processo objetivo, adentrar questões fáticas como, por exemplo, a produção do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado.
Afastado o desvio de poder de legislar arguido na petição inicial, cumpre analisar o argumento segundo o qual o art. 31, § 1º e § 4º1, da Constituição Federal impede a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios mediante norma de Constituição estadual.
Os Estados, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo. O meio adequado para fazê-lo é a promulgação de norma constitucional local.
O legislador constituinte permitiu a experimentação institucional dos entes federados, desde que não fossem criados conselhos ou tribunais municipais, devendo ser observado o modelo federal, com ao menos um órgão de controle externo.
É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à constituição estadual, pois a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos.
Não se faz necessária a participação dos Municípios no processo, sobretudo quando considerado que a estrutura de controle externo é integralmente arcada pelo Estado.
Quanto à iniciativa, a requerente sustenta a inconstitucionalidade da propositura por parlamentar.
O poder constituinte originário viabilizou aos tribunais de contas disporem sobre a própria organização e funcionamento, e o fez com o propósito de assegurar-lhes a autonomia necessária para exercer atividade fundamental à integridade do erário.
Essa norma protetiva não impede a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios mediante emenda cujo processo de elaboração tenha sido deflagrado por deputados estaduais. O rito de emendamento constitucional observa regras próprias no tocante à iniciativa. Ante a densidade representativa envolvida no procedimento de reconfiguração da ordem constitucional, a regra para apresentação de emenda é mais rigorosa, atingindo as entidades políticas que efetivamente traduzam a vontade popular manifestada por meio do sufrágio.
Segundo a Constituição do Estado do Ceará, propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado ou por mais da metade das Câmaras Municipais.No caso, o foi por deputados estaduais, consoante determinado na Carta Estadual.
É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de tribunal de contas estadual.
A requerente sustenta que a tramitação da proposta de emenda à Constituição violou o princípio democrático, a inviabilizar a plena atuação da minoria parlamentar. Descreve, na petição inicial, atos praticados no processamento da emenda (pedido de vista, questões de ordem e recursos), que alega contrariarem o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a Constituição Federal.
Descabe potencializar o princípio democrático, transformando-o em alavanca para ingerência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Legislativo. A intervenção judicial pressupõe, no campo do controle concentrado, ofensa à Constituição Federal. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do STF no campo do controle concentrado, exceto quando revelam a subversão de norma constitucional, à qual a produção legislativa deve amoldar-se. No caso concreto, não foi o que ocorreu. Ademais, o princípio democrático não pode ser utilizado como guarda-chuva de regras regimentais em vigor no território nacional, o que transformaria o STF no guardião de todo e qualquer procedimento legislativo.
Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente o pedido, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Pontuou que o art. 752 da Constituição Federal impede a extinção desses órgãos de controle. Além disso, entendeu haver ocorrido desvio de finalidade e que a referida emenda violou o princípio sensível previsto no art. 34, VII, “d”3, da Constituição Federal.
CF/1988: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. […] § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
CF/1988: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: […] VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: […] d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.”
ADI 5763/CE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.10.2017. (ADI-5763)
1ª Parte : 2ª Parte :
1ª Parte : 2ª Parte :
PRIMEIRA TURMA DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Transmissão clandestina de sinal de internet: atipicidade A Primeira Turma deferiu a ordem de “habeas corpus” para absolver o paciente, com base no artigo 386, III (1), do Código de Processo Penal. No caso, foi imputada ao paciente a prática da infração descrita no artigo 183 da Lei 9.472/1997 (2), em virtude de haver transmitido, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência.
A defesa sustentou a atipicidade formal e material da conduta. Asseverou que o oferecimento de serviços de internet não pode ser entendido como atividade de telecomunicação. Aduziu, também, ser ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.
O Colegiado destacou que o artigo 61, §1º (3), da Lei 9.472/97 preceitua que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
Pontuou que, em seu artigo 183, a Lei define o crime de atividade clandestina, restringindo-o às telecomunicações.
Em conclusão, a Turma decidiu que a oferta de serviço de internet, concebido como serviço de valor adicionado, não pode ser considerada atividade clandestina de telecomunicações.
(1) Código de Processo Penal de 1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (…) III – não constituir o fato infração penal; ” (2) Lei 9.472/1997: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (3) Lei 9.472/1997: “Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.”
HC 127978, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24.10.2017. (HC-127978)
SEGUNDA TURMA DIREITO INTERNACIONAL – ESTRANGEIRO
Extradição e instrução deficiente A Primeira Turma deferiu pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Bélgica, apresentado sem a cópia dos textos legais aplicáveis aos fatos que, em tese, correspondem aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Considerou que o requerimento foi instruído de forma deficiente. No entanto, a defesa não discutiu isso, e o estrangeiro demonstrou interesse em ser prontamente extraditado.
O Colegiado assentou haver sido compulsada a lei sobre o tráfico de substâncias em vigor na Bélgica, ser a conduta típica e prevista, especificamente, no tratado de extradição.
Sublinhou que o STF não poderia conceder o pleito extradicional, se existissem dúvidas quanto à legalidade, estivesse prescrita a pretensão ou houvesse outra impossibilidade.
O ministro Celso de Mello mencionou o art. 87 (1) da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), com o registro de que, apesar de ainda não estar em regime de plena eficácia, o diploma estabelece alguns parâmetros presentes na espécie.
(1) Lei 13.445/2017: “Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal. ”
Ext 1512/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24.10.2017. (Ext-1512)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
Ministério Público comum e especial e legitimidade processual A Segunda Turma negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008).
A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.
Rcl 24156 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. (Rcl-24156) Rcl 24158 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. (Rcl-24158)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio eletrônico*
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio eletrônico* Pleno 25.10.2017 26.10.2017 3 62 1ª Turma 24.10.2017 — 69 323 2ª Turma 24.10.2017 — 8 136
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 20 a 26 de outubro de 2017.
  TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Natureza constitucional da reclamação – Litigância de má-fé – Honorários sucumbenciais – Novo CPC
Rcl 25160 AGR-ED / SP*
Relator: Ministro Dias Toffoli
EMENTA: Embargos de declaração em agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão. 1. A Lei nº 8.038/93 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072, IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual, com previsão da instauração do contraditório (CPC, art. 989, III). 2. Embora ambos os institutos possuam sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, a litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais distinguem-se tanto na ratio de sua instituição quanto no beneficiário do provimento. 3. Cabimento da condenação em honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual na ação reclamatória. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, suprindo a omissão, fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência (art. 85, §2º, do CPC), cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 29/9 a 5/10/2017, na conformidade da ata do julgamento, por maioria de votos, em acolher os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência, cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem (art. 85, § 2º, do CPC), tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Relator para o acórdão.
VOTO: O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Cuida-se de tempestivos embargos declaratórios opostos pela União, no qual suscita omissão do acórdão impugnado na condenação do reclamante, ora embargado, no pagamento de honorários de sucumbência na presente reclamatória. O ilustre Min. Edson Fachin propõe a rejeição dos embargos declaratórios, ao fundamento de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios ante a natureza constitucional da presente ação, com vocação para a preservação da competência desta Suprema Corte, ressalvando esse entendimento nos casos de comprovada má-fé. Peço vênia ao Relator para divergir. Dessa perspectiva, começo por discorrer a respeito da natureza jurídica da reclamação, que, salvo melhor juízo, não encontra um consenso doutrinário e jurisprudencial, tal como foi sinalizado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da Rcl nº 336/DF:
“A reclamação, qualquer que SEJA a qualificação que se lhe DE – Ação (Pontes de Miranda, ‘Comentarios ao Código de Processo Civil’, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, ‘O Poder Judiciário e a Nova Constituição’, p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orozimbo Nonato, ‘apud’ Cordeiro de Mello, ‘O processo no Supremo Tribunal Federal’, vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, ‘A Correição Parcial’, p. 110, 1969), medida de Direito Processual Constitucional (José Frederico Marques, ‘Manual de Direito Processual Civil’, vol 3., 2. parte, p. 199, item n. 653, 9. ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) – configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, ‘l’) e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, ‘f’)” (Tribunal Pleno, DJ de 15/3/91 – grifos nossos).
Todavia, em meu sentir, entendo que a própria Constituição Federal de 1988 sinaliza não ser a reclamação constitucional i) recurso, uma vez que não foi incluída entre as hipóteses de competência recursal do STF (incisos II e III dos arts. 102), nem ii) incidente processual, ante a possibilidade de ser ajuizada em face de autoridade administrativa diretamente (art. 103-A, § 3º), sem a necessidade de prévia provocação do Poder Judiciário por meio de ação típica. Entendo, assim, que esse importante instrumento, que visa garantir, em regra, a autoridade da interpretação dada pela Corte à Constituição, tem natureza jurídica de ação constitucional. Como bem destacou o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Rcl nº 5.470/PA,
“[a] adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo. Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional” (DJe de 7/3/08 – grifos nossos).
Considerando o entendimento de que a reclamação é uma ação constitucional autônoma, destaco ainda que a Lei nº 8.038/90 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072, IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual. Nesse contexto, importa destacar que o inciso III do art. 989 do CPC prescreve que, “[a]o despachar a reclamação, o relator […] determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação”. Ademais, ainda da perspectiva da incidência da disciplina processual civil no tocante às reclamações, destaco que a litigância de máfé e a fixação de honorários sucumbenciais possuem, ambas, disciplina legislativa com sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, distinguindo-se, entretanto, tanto na ratio de sua instituição, quanto no beneficiário do provimento. Dessa perspectiva, a sanção por litigância de má-fé, com previsão esparsa no diploma processual civil (v.g. art. 77, §§ 2º e 5º; arts. 81, primeira parte e § 2º; art. 100, parágrafo único; art. 334, § 8º; art. 702, §§ 10 e 11; art. 774, parágrafo único; art. 903, § 6º; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º etc), tem como fundamento de constituição a atuação infundada de uma das partes da relação processual, provocando perdas e danos à parte contrária ou à dignidade da Justiça; e reverte-se, em regra, “em benefício da parte contrária” (art. 96, primeira parte, do CPC). De outra forma, os honorários sucumbenciais são de titularidade do advogado (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94), tendo como fundamento de sua constituição a atuação profissional em juízo; estando sua constituição atualmente abalizada nos parágrafos e incisos do art. 85 do CPC. No caso dos autos, verifico que a angularização da relação processual se estabeleceu em sede de agravo regimental interposto por CARLOS ABDO ARBACHE contra a decisão do Ministro Relator Edson Fachin, que, fundamentado nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF e amparado pela parte final do art. 239 do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido na presente reclamação, indicando precedentes de reiterada jurisprudência desta Suprema Corte. É incontroversa, nos autos, a atuação da advocacia pública na representação da União, na qualidade de beneficiária da decisão reclamada, devendo a parte sucumbente na reclamação ser condenada ao pagamento dos respectivos honorários. Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma desta Suprema Corte:
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. Não viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 decisão que, com base no Decreto nº 41.554/97 e Lei nº 8.898/94, ambos do Estado de São Paulo, garante a empregada pública cedida da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília para a Faculdade de Medicina de Marília – FAMENA o percebimento de remuneração conforme índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo – CRUESP. Precedentes. 2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl nº 24.417/SP-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/4/2017).
Com essas razões, e pedindo vênia mais uma vez, divirjo do Relator para acolher os embargos declaratórios e, suprindo a omissão, fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência, cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto.
Brasília, 6 de outubro de 2017.
MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator para o acórdão *Acórdão pendente de publicação
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 23 A 27 DE OUTUBRO DE 2017
Lei nº 13.498, de 26.10.2017 – Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 207, p. 2, em 27.10.2017.
Lei nº 13.497, de 26.10.2017 – Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 207, p. 2, em 27.10.2017.
Lei nº 13.495, de 24.10.2017 – Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 205, p. 2, em 25.10.2017.
OUTRAS INFORMAÇÕES 23 A 27 DE OUTUBRO DE 2017
Decreto nº 9.179, de 23.10.2017 – Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 204, p. 2, em 24.10.2017.
Decreto nº 9.177, de 23.10.2017 – Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 204, p. 1, em 24.10.2017.
Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
Secretaria de Documentação
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Informativo do STJ n. 0338
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
SÚMULA N. 344-STJ.
A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
SÚMULA N. 345-STJ.
A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
CONFLITO INTERNO. ANULAÇÃO. ATOS. GESTÃO. MÃO-DE-OBRA. DESVIO. FINALIDADE. PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira e Segunda Seções deste Superior Tribunal em razão de outro conflito negativo de competência, suscitado por juízo do Trabalho devido às decisões de juízo de direito e de juízo Federal declinatórias de competência. Note-se a controvérsia em sede de ação popular: os autores buscam anular atos de sociedade de economia mista portuária que ofereceu, de forma irregular, um plano de incentivo ao desligamento voluntário, concedendo aos aderentes verbas não previstas em lei. Assim, gerou duas irregularidades: a malversação de verbas em concessões vultosas e indevidas com indenizações e o favorecimento da inscrição irregular de servidores no registro de órgão de gestão de mão-de-obra (OGMO) contrariando a legislação. Daí a questão está em saber a natureza da relação jurídica litigiosa objeto da ação popular, se é trabalhista ou não, para se determinar a competência da seção que irá apreciar o conflito. Para o Min. Relator, a demanda não tem natureza trabalhista porque os autores não estão defendendo direito subjetivo próprio. Eles atuam no processo, como é próprio da ação popular, em regime de substituição processual com objetivo de anular atos praticados no exercício da gestão de pessoal lesivos ao patrimônio público. Com esse entendimento, a Corte Especial reconheceu a relação jurídica litigiosa fundada em direito administrativo e não trabalhista, sendo a Primeira Seção competente para apreciar e solucionar o conflito de competência. CC 89.069-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/11/2007.
CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. ASSINATURA. PREPOSTO.
A citação de pessoa jurídica pela via postal é válida quando realizada no endereço da ré e recebido o aviso registrado por simples empregado. Desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Assim, a Corte Especial conheceu e acolheu os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 582.005-BA, DJ 5/4/2004, e REsp 259.283-MG, DJ 11/9/2000. EREsp 249.771-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/11/2007.
SEGUNDA TURMA
AUTO DE INFRAÇÃO. COMISSÃO PARLAMENTAR. CARÁTER DECLARATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante contesta o ato de presidente de comissão parlamentar de Assembléia Legislativa estadual que lavrou autos de infração por violação da Lei n. 3.162/1999 do Estado do Rio de Janeiro. Segundo essa lei, é obrigatória a instalação de equipamentos para monitoração e gravação eletrônica de imagem, por meio de circuito fechado de televisão, nas agências bancárias daquele estado. Os autos de infração lavrados por autoridade do Legislativo apenas verificam a existência de violação da lei estadual referida, não cominando ao recorrente qualquer sanção, nem mesmo advertência. O valor dos autos de infração é meramente declaratório de uma situação fática e a conseqüência penal administrativa deve ser tomada pela Administração. Não ficou comprovado nos autos qualquer abuso ou desvio de poder por parte da autoridade tida como coatora, que apenas atuou nos limites estritos de suas atribuições. Assim, a Turma acolheu os embargos sem efeitos modificativos. EDcl no RMS 12.920-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 6/11/2007.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE.
O fechamento da empresa sem baixa na junta comercial constitui indício de que o estabelecimento comercial encerrou suas atividades de forma irregular. O comerciante tem obrigação de atualizar o seu registro cadastral nos órgãos competentes. Assim, tal circunstância autoriza a Fazenda a redirecionar a execução contra os sócios e administradores. Precedentes citados: EREsp 716.412-PR, REsp 839.684-SE, DJ 30/8/2006, e REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 985.616-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/11/2007.
TERCEIRA TURMA
QO. SUSCITAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
O Min. Relator, em questão de ordem, suscitou conflito de competência em processo remetido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal que entendia tratar-se de hipótese de habeas corpus impetrado para obstar a decretação de prisão de depositário infiel, matéria que refoge à competência da Terceira Seção. Para o Min. Relator, depois que o Tribunal decidiu pela inclusão na competência da Terceira Seção de matéria de locação, sempre que existam casos de depositário infiel nos autos de uma ação de cobrança de aluguéis, a competência seria, sim, da mencionada Seção. Assim, suscitou o conflito de competência por entender que a matéria de direito substancial que deu causa ao recurso é da competência da Terceira Seção, pois trata-se de ação de despejo. HC 34.418-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, em 6/11/2007.
ALIMENTOS PROVISIONAIS. SENTENÇA. REVOGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DUPLO EFEITO.
A matéria está em saber se, recebida a apelação no duplo efeito, estariam suspensos os efeitos da sentença e restabelecida a decisão interlocutória. O juiz, em ação de separação litigiosa, declarou a culpa da autora. Em razão disso, julgou improcedente ação de alimentos proposta em autos apartados, revogando a decisão que fixara os alimentos provisórios. A eficácia da sentença foi suspensa pelo empréstimo de duplo efeito à apelação. Entenderam o juiz e o Tribunal de origem que a suspensão não atingiria a exclusão dos alimentos, pois estes poderiam ser revogados a qualquer tempo. O Min. Relator argumentou que os alimentos provisórios são deferidos com base em juízo preliminar, porque o juiz enxerga verossimilhança nas alegações da autora. Julgado improcedente o pedido, o juízo provisório perde a eficácia. Com isso, é possível entender que, quanto ao mérito, a apelação interposta terá efeito suspensivo (regra geral do art. 520, caput, do CPC). Contudo, o capítulo relativo à revogação da decisão interlocutória dará ensejo à apelação apenas no efeito devolutivo, incidindo a regra do art. 520, II, do CPC. É que já não existe a obrigação de o recorrente prestar alimentos provisionais, sendo impossível restabelecer decisão proferida liminarmente e revogada por sentença assentada em provas. Incabível, portanto, aplicação do art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478/1968. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 555.241-SP, DJ 1º/2/2005, e REsp 296.039-MT, DJ 20/8/2001. REsp 746.760-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2007.
COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO. INTERESSE. AÇÃO CONTRA CREDOR.
O grupo imobiliário assumiu empréstimo junto a um banco que fora sucedido por outro banco (réu), tendo dado em garantia, por hipoteca e alienação de empreendimento, imóvel registrado. Posteriormente ao registro, o mencionado grupo vendeu unidades de apartamentos e garagens do referido imóvel, recebendo a totalidade do preço por eles, todavia não repassou os valores devidos ao banco, que manteve a hipoteca dos bens. Os autores ajuizaram ação, atualmente em grau de recurso no TJDF, onde obtiveram provimento favorável, determinando que o grupo referido proceda à baixa da hipoteca, pois já quitados por eles os bens imóveis, mesmo que o banco não tenha recebido seu crédito do grupo imobiliário, ou seja, que abra mão da sua garantia. O argumento é que eles, autores, já pagaram ao grupo imobiliário. O juiz, verificando que a pretensão dos autores fora obtida na ação movida contra aquele, declarou extinto o processo sem exame do mérito, entendendo haver falta de interesse de agir (uma vez que existe sentença acolhendo a pretensão dos autores) e falta de legitimidade passiva, pois o responsável por viabilizar a baixa da hipoteca é o grupo referido, com quem, inclusive, têm os autores relação jurídica de fato e de direito, e, sem o pagamento de tal dívida, torna-se impossível a baixa. O Tribunal local confirmou a sentença. Para ele, o banco não está legitimado para a causa, pois é estranho à relação jurídica entre os apelantes e a incorporadora. Assim, a garantia real fora regularmente constituída, com o devido registro em cartório, em data anterior à celebração dos contratos de promessa de compra e venda. Com base na Súm. n. 308-STJ, os recorrentes querem uma declaração judicial dessa ineficácia perante o beneficiário do crédito hipotecário, no caso o recorrido. O Min. Relator entendeu que os autores têm necessidade da obtenção jurisdicional de interesse substancial. Há utilidade, porque a ação, em tese, pode declarar o direito perseguido na inicial, ou seja, a liberação hipotecária do imóvel, daí o interesse no provimento jurisdicional. A nulificação da hipoteca somente pode ser oposta ao beneficiário da garantia após declaração judicial. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que, afastada a carência da ação, tenha curso o processo extinto pelo acórdão recorrido. REsp 895.563-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2007.
QUARTA TURMA
ANULAÇÃO. SENTENÇA. HOMOLOGATÓRIA. ACORDO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. MANDATO.
Cuida-se de ação declaratória de anulação de sentença homologatória de acordo com pedido de antecipação de tutela na qual o Tribunal a quo confirmou a sentença que reconheceu a nulidade do ato. O acordo judicial foi no âmbito de ação de rescisão contratual, homologado e extinto o processo. Entretanto o patrono já havia renunciado ao mandato conforme a notificação do dia 18/2/2000 e o acordo foi feito em audiência de conciliação, em 25/4/2000. Esclareceu ainda o acórdão recorrido que o advogado não possuía mais poderes de representação para transigir ou firmar compromisso; assim, os atos praticados pelo patrono estavam condicionados à ratificação e juntada de novo instrumento de procuração, o que não ocorreu. Isso posto, ressalta o Min. Relator que não há como se contrapor às afirmativas do acórdão recorrido. Outrossim, o pleito de rescisão contratual que, em primeira instância, aguarda julgamento não constitui óbice à apreciação deste recurso especial, pois o julgamento de um importará ou não na anulação do acordo. Note-se que a sentença anulatória foi de início prolatada por juízo incompetente, mas depois foi remetido à vara onde o acórdão fora homologado, assim não há qualquer mácula ao disposto no art. 113, § 2º, do CPC. Nem os recorrentes lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo ou omissão no exame da controvérsia. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 648.365-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2007.
COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. MS. DECISÃO. TURMA RECURSAL.
A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança (MS), de decisões oriundas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, como previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Entretanto, no caso dos autos, o MS foi direcionado contra acórdão da Quarta Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns do TJ, certamente sem competência para julgar o mandamus. Contudo, deveria ter sido declinada a competência em favor do órgão competente, mas isso não foi feito. Sendo assim, a Turma determinou a volta dos autos ao TJ para que assim proceda. RMS 14.891-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.
CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ADVERTÊNCIA. REVELIA. VALIDADE.
Cuida-se de ação ordinária cumulada com obrigação de fazer, objetivando a realização de obras de infra-estrutura em empreendimento de loteamento. Note-se que os réus não contestaram a ação e a sentença presumiu como verdadeiros os fatos apontados pelo autor, julgando procedente o pedido. No Tribunal a quo, o apelo dos réus teve provimento parcial apenas para acolher preliminar de ilegitimidade do co-réu e confirmou a condenação da imobiliária, ora recorrente, para executar as obras reclamadas na inicial. Isso posto, explica o Min. Relator, rebatendo as razões do REsp, que não há conexão entre as causas conforme alegado pela ré; o direito do autor em cobrar pelo término da infra-estrutura é autônomo e desvinculado de outra relação contratual da imobiliária. Também não existe nulidade por ausência de intervenção do Parquet, nesses autos só se discute uma obrigação de fazer o que consta de um contrato integrante de um loteamento já aprovado pelas autoridades locais. Quanto à revelia, no mandado de citação, não constou a advertência do art. 225 do CPC. Sendo assim, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal em leading case de relatoria do Min. José Dantas, orientam que, embora a omissão da advertência não invalide a citação, impede a confissão ficta conseqüente da revelia prevista no art. 285 do CPC. Ressaltou ainda o Min. Relator que a obrigação de realizar as obras de infra-estrutura compete ao loteador e, no caso, decorre, inclusive, de leis municipais anteriores à Lei Federal n. 6.799/1979. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso apenas para reconhecer que não houve a revelia, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 30.222-PE, DJ 15/2/1993 e REsp 10.139-MG, DJ 6/2/1995. REsp 410.814-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA TESTEMUNHAL.
Em ação de cobrança de comissão de corretagem de venda de participação societária de empresa, os autores, ora recorridos, afirmam ter direito ao recebimento de 4% sobre o valor da venda. A sentença julgou procedente a ação e o Tribunal de origem reduziu a comissão de corretagem para 2% diante da mínima participação deles – que se restringiu a um telefonema, confirmado pelos diretores da adquirente sem que maiores informações fossem prestadas ao comprador. O acórdão recorrido aduz ainda uma prova testemunhal afirmando que o percentual era em torno de 4%, o que demonstra não haver um ajuste certo da comissão de corretagem. Isso posto, o Min. Relator não conheceu o recurso quanto ao art. 333 do CPC por falta de prequestionamento, reconheceu a suficiência da prova testemunhal e a incidência da Súm. n. 7-STJ à espécie. O Min. Cesar Asfor Rocha divergiu desse entendimento, consignando que o caso não seria de reexaminar provas, mas de avaliar o acerto ou desacerto do juízo a quo ante o acervo probatório que lhe foi exigido. Aponta que o próprio acórdão recorrido evidencia que não houve bem o exercício da atividade de corretagem de intermediação profissional. Ressaltou, ainda, que um dos recorridos era empregado da empresa e a única prova escrita de que se valeu o acórdão foi uma conta telefônica na qual consta uma ligação para a empresa que comprou a participação societária. Esse fato por si só, afirma o Min. Cesar Asfor Rocha, não conduz a que se tenha realizado a intermediação, pois, para corretagem, mesmo informal, exige-se que haja alguns contatos entre o contratante e o contratado e este último tenha recebido instruções para intermediar a transação, já que a atividade de corretagem se faz em nome do contratante. Para o Min. Aldir Passarinho Junior, em voto-vista, inúmeros outros documentos dos autos revelam que ligações telefônicas entre as empresas eram comuns, já que ambas eram revendedoras da mesma marca e trocavam peças e informações. Reconheceu, ainda, que havia o prequestionamento implícito e que a jurisprudência aceita a suficiência da prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, nesses casos, como em toda atividade profissional há de se ter como princípio básico o estabelecimento de uma relação jurídica entre as partes, sem isso não há contrato nem escrito nem verbal, não se podendo, portanto, impingir pagamento por serviço que sequer foi avençado, sob pena de se instituir verdadeiro contrato unilateral entre duas partes. Com esse entendimento, renovado o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação e inverter os ônus sucumbenciais. REsp 214.410-PR, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão, Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.
QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RENEGOCIAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
A Turma, em questão de ordem, remeteu à Segunda Seção o julgamento do recurso em que se discute a capitalização de juros após a MP n. 2.170-36/2002 diante do art. 591 do CC/2002, em ação revisional de contratos de cartão de crédito, de cheque especial, de empréstimos eletrônicos e de renegociação de dívida. REsp 824.646-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 6/11/2007.
QUINTA TURMA
FRAUDE. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. TIPICIDADE.
A anulação de licitação devido a evidente ajuste entre os licitantes não afasta a tipicidade da conduta descrita no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. RHC 18.598-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007.
CORRUPÇÃO ATIVA. PAGAMENTO. PROPINA EXIGIDA. TESTEMUNHO INDIRETO.
Não configura corrupção ativa sujeitar-se a pagar a propina exigida pela autoridade policial, sobretudo se, na espécie, não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia. No nosso sistema penal, não se aceita a confissão extrajudicial obtida mediante depoimento informal (sabidamente classificado como prova ilícita), porém não se obsta, em princípio, aceitar o testemunho indireto, ou por ouvir dizer. Precedentes citados do STF: HC 80.949-RJ, DJ 14/12/2001; do STJ: HC 22.371-RJ, DJ 31/3/2003. HC 62.908-SE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007.
RENÚNCIA. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO. TEMPO.
É cabível a renúncia à aposentadoria sob o regime geral com o intuito de ingresso em outro, estatutário, visto tratar-se de direito disponível. Esse ato tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver os valores recebidos. Enquanto perdurou a primeva aposentadoria, os pagamentos realizados, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. Precedentes citados: REsp 310.884-RS, DJ 26/9/2005; REsp 692.628-DF, DJ 5/9/2005, e AgRg no REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003. REsp 663.336-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2007.
LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORA. DISPENSA. FUNÇÃO COMISSIONADA.
A estabilidade provisória (período de garantia de emprego) contida no art. 10, II, b, do ADCT busca salvaguardar a trabalhadora gestante do exercício de um direito do empregador, o de rescindir unilateralmente, de forma imotivada, o vínculo trabalhista. O STF tem aplicado essa garantia constitucional, própria das celetistas, às militares e servidoras públicas civis. Assim, no caso, mesmo diante do caráter precário da função comissionada exercida, vê-se, sem sombra de dúvida, que a servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo, ora recorrente, foi dispensada daquela função justamente porque se encontrava no gozo de licença-maternidade, dispensa que se deu com ofensa do princípio constitucional de proteção à maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII, da CF/1988 c/c o referido artigo do ADCT). Dessa forma, diante da certeza de que não há direito da recorrente de permanecer no exercício da função comissionada, resta-lhe, porém, assegurada a percepção de indenização correspondente ao que receberia acaso não dispensada, valor devido até cinco meses após o parto. Precedentes do STF: RMS 24.263-DF, DJ 9/5/2003; AI 547.104-RS, DJ 17/11/2005; do STJ: RMS 3.313-SC, DJ 20/3/1995. RMS 22.361-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/11/2007.
ESTABILIDADE. AVALIAÇÃO. DESEMPENHO. LICENÇA. PRAZO.
Quando, dentro do período de três anos, a avaliação de desempenho do servidor (art. 41 da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 19/1998) for impossibilitada em razão de afastamentos pessoais, esse prazo deverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em que perdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir a referida avaliação, pois o efetivo exercício da função é-lhe condição. Mostra-se, portanto, impossível aproveitar aqueles períodos de licença ou afastamento. Precedentes citados: RMS 9.931-PR, DJ 15/10/2001, e REsp 173.580-DF, DJ 17/12/1999. RMS 19.884-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.
PORTE ILEGAL. ARMA. PERIGO CONCRETO.
O delito tipificado no art. 10, caput, da revogada Lei n. 9.437/1997 apenas exige o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular. Mostra-se desnecessária, para sua configuração, a demonstração de efetivo perigo à coletividade, daí a irrelevância de, no caso, a arma estar armazenada dentro de uma bolsa, quanto mais que ela era capaz de efetuar disparos, dela podendo lançar mão o recorrido a qualquer tempo. Precedentes citados: REsp 666.869-RS, DJ 1º/7/2005, e REsp 292.943-MG, DJ 16/9/2002. REsp 930.219-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.
VENDA. IMÓVEL. CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LEI N. 8.137/1990.
A conduta de vender imóvel em condições impróprias para o fim que se destina não é a tipificada no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, pois o objeto material do tipo penal contido nessa norma restringe-se à matéria-prima ou mercadoria destinada ao consumo, conceito que, sabidamente, não alcança os imóveis. REsp 955.683-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.
SEXTA TURMA
FIXAÇÃO. REGIME INICIAL. CUMPRIMENTO. PENA.
Não pode o juiz estabelecer regime de cumprimento de pena mais rigoroso baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. AgRg no HC 83.927-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 30/10/2007.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. LEI N. 10.522/2002.
No caso, o débito tributário no delito de descaminho é um valor inferior ao mínimo legal estipulado para a cobrança fiscal (art. 20 da Lei n. 10.522/2002). Contudo não se aplica o princípio da insignificância penal uma vez que o agente se mostra um criminoso habitual nos delitos da espécie. Ademais, mesmo que haja lei regulamentando a atividade de camelô, não se deve concluir que o descaminho é socialmente aceitável. Assim a Turma denegou a ordem de habeas corpus. HC 45.153-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/10/2007.
INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO. PRAZO.
O paciente está preso preventivamente há mais de dois anos e o júri foi marcado para fevereiro de 2009. Logo, manifesta a coação ilegal, pois a todos os presos é garantido o direito de serem julgados dentro de prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). Tal hipótese enquadra-se no art. 648, II, do CPP. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e expediu o alvará de soltura, desde que, por outro motivo, não esteja preso o paciente. Precedente citado: HC 44.676-MS, DJ 3/6/2006. RHC 20.290-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 31/10/2007.
REDUÇÃO. VENCIMENTO. DELEGADO. POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 4/1990. CONSTITUCIONALIDADE.
Não ofende os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da não-culpabilidade o art. 64 da Lei Complementar estadual n. 4/1990, que dispõe sobre o estatuto dos servidores do Mato Grosso-MT. Segundo esse artigo, “o servidor perderá um terço do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por prisão preventiva…”, portanto se trata de redução temporária de vencimento decorrente de uma ausência ao serviço e, em caso de absolvição, pagar-se-á o valor do terço deduzido. RMS 21.778-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.
EQUIPARAÇÃO. VENCIMENTO. DELEGADO. POLÍCIA. MP. ESTADUAL.
Não há que se falar em equiparação de remuneração entre delegados de polícia do Estado de São Paulo e membros do Ministério Público, uma vez que há vedação constitucional (art. 37, XIII, da CF/1988), além de não inserida na norma alegada pelos recorrentes (art. 2º, § 2º, da LC estadual n. 731/1993). A expressão “carreiras congêneres” não se aplica ao caso, pois o Ministério Público e os delegados de polícia têm atribuições e vinculações distintas. Precedente citado: RMS 12.318-SP, DJ 15/10/2001. RMS 12.565-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.
TEBASA. EMPRESA. ECONOMIA MISTA. ADICIONAL. TEMPO. SERVIÇO.
A Tebasa, sucedida pela Telebahia S/A, era uma sociedade de economia mista, uma vez que passou ao controle da Telebrás (sociedade de economia mista) e, ainda, foi instituída em razão de autorização dada por lei (Lei estadual n. 997/1958). Assim, aquele que tenha trabalhado em sociedade de economia mista, conforme o art. 41, XXVI, da Constituição do Estado da Bahia, em sua redação anterior, vigente à época da impetração, faz juz ao adicional por tempo de serviço. RMS 11.498-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO. PENAS.
Trata-se de tentativa de furto de trinta e duas cartelas de pilhas. Para que se aplique o princípio da insignificância, é necessário que se verifiquem dois critérios: o valor de pequena monta e o seu ínfimo caráter para a vítima. Na espécie, o valor da res furtiva ultrapassou o salário mínimo vigente à época do fato, logo não há que se falar em crime de bagatela. Quanto ao sursis processual, deve o magistrado verificar se o réu está sendo processado, além de observar as condicionantes dispostas no art. 77 do CP. Assim, o fato de já ter se submetido a uma anterior suspensão processual não desestimulou o ora paciente, que voltou a delinqüir, motivo que inviabiliza uma nova concessão. Para que o condenado tenha a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, é necessário que preencha os requisitos do art. 44 do CP. Logo a Turma denegou a ordem. HC 53.139-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
O paciente, após subtrair um celular e uma carteira contendo R$ 47,00, acompanhado de mais quatro jovens, passou a agredir violentamente a vítima (uma empregada doméstica) mediante pontapés e socos, o que resultou lesões de natureza grave. Discute-se, neste habeas corpus, a decretação de sua prisão preventiva em razão do comprometimento da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Iniciado o julgamento, o Min. Nilson Naves, o relator, concedeu a ordem para revogar a prisão (ao discorrer sobre a independência do juízo, concluiu que o clamor público não deve influenciar os julgamentos). Porém o Min. Hamilton Carvalhido entendeu, em voto-vista, que o decreto está suficientemente fundamentado, muito pela demonstração da necessidade de garantia da ordem pública, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. A Min. Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto-vista, aduziu o fato de que o paciente encontra-se sob investigação por fatos análogos aos retratados na ação penal, daí o risco concreto de reiteração delitiva. HC 89.141-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/11/2007.
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https://artigojuridico.com.br/2017/10/11/informativo-do-stj-n-0345/
Informativo do STJ n. 0345
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
ANISTIA. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO.
A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental reiterando que o decisório embargado examinou caso submisso à Lei n. 9.140/1995, que reconheceu como mortas e desaparecidas, no período de 2/9/1961 a 5/10/1998, pessoas cujos nomes constavam de uma lista anexa à citada lei, bem como que, só com o reconhecimento oficial da morte dessas pessoas desaparecidas durante a ditadura militar, surgiu o direito de postular indenização, contando-se a prescrição a partir da citada lei. Por outro lado, o paradigma colacionado, a seu turno, examinou um caso de pensão por morte (não de indenização) à luz do art. 8º do ADCT, não cuidando, em nenhum momento, da Lei n. 9.140/1995, nem mesmo a agravante levantou a questão da prescrição. Assim, não há a divergência apontada. AgRg nos EREsp 651.512-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/2/2008.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos, declarando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive daqueles provenientes da sucumbência. EREsp 706.331-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 20/2/2008.
SEGUNDA TURMA
CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. AGÊNCIAS. INSS.
A Turma entendeu que o corte no fornecimento de energia elétrica, quando se trata de pessoa jurídica de direito público, é indevido apenas nas unidades cujo funcionamento não pode ser interrompido, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches. No caso, trata-se de agências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que estão com atraso no pagamento das contas de energia elétrica. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que a recorrente tenha possibilidade de cortar o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do usuário. REsp 848.784-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/2/2008.
COFINS. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO.
A Turma reiterou o entendimento de que, quando o tributo está sujeito ao “autolançamento”, o Fisco pode homologá-lo expressa ou tacitamente. Não estipulado pela lei um prazo para homologação, ela será de até cinco anos, tendo como termo a quo a ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN). A extinção do crédito tributário ocorrerá não com o pagamento antecipado, mas com a homologação e, a partir daí, fluirá o prazo de cinco anos para a prescrição (art. 168, I, CTN). Quanto à questão da imputação de pagamento, a Min. Relatora asseverou que essa não pode ser aplicada, pois é própria do Direito Civil e só poderia ser aplicada em matéria tributária se houvesse lei especial autorizadora. Os precedentes do STJ (REsp 951.608-SC, DJ 29/8/2007, e REsp 665.871-SC, DJ 19/12/2005) que afirmam ser pertinente imputar-se o pagamento conforme as regras do Código Civil aos precatórios não servem como paradigmas, pois não se confunde a imputação de pagamento para efeito de precatório com a imputação de pagamento em matéria de compensação, como é o caso abordado. Assim, a Turma determinou que se proceda à compensação, conforme o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelas leis posteriores. Precedentes citados: REsp 206.503-SP, DJ 2/8/1999; EREsp 435.835-SC, DJ 26/10/2006; EREsp 644.736-PE, DJ 30/5/2005; REsp 905.337-SP, DJ 24/9/2007, e REsp 968.717-SP, DJ 22/10/2007. REsp 987.943-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/2/2008.
TERCEIRA TURMA
ADMINISTRADOR. CONSTRIÇÃO ILEGAL. BENS.
O recorrente impetrou mandado de segurança contra a decisão do TJ-RS que determinou a indisponibilidade de bens do impetrante na qualidade de membro da administração da empresa falida. No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do art. 36 da Lei n. 6.024/1974 ao argumento de que não era mais, ao tempo da quebra, administrador da falida. Inicialmente, a Min. Relatora verificou que o recorrente não era, à época da liquidação extrajudicial decretada pelo Bacen, administrador da empresa falida. Observou, também, que o recorrente não se enquadra na hipótese prevista no art. 36 da mencionada lei, que dispõe sobre a indisponibilidade dos bens dos administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, tendo em vista que se retirou da sociedade no mês de novembro de 1998, e a liquidação foi decretada em 28/3/2001, evidenciando-se, assim, o lapso temporal de 28 meses. O § 1º do art. 36 da Lei n. 6.024/1974 estabelece que a indisponibilidade prevista no caput atinge apenas aqueles que estiveram no exercício de suas funções sob intervenção nos doze meses anteriores ao ato que decretou a intervenção, a liquidação ou a falência. Assim, cotejando-se os fatos apresentados aos comandos legais anteriormente declinados, vê-se a incongruência entre a hipótese legal e a moldura fática, o que desautoriza a constrição aplicada aos bens do recorrente. Acrescentou a Min. Relatora que o acórdão recorrido transbordou os limites legais impostos para a análise de mandado de segurança, ao adentrar na seara do direito material perquirido. Isso posto, a Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar o acórdão recorrido, concedendo a ordem para determinar o levantamento da constrição efetuada sobre os bens do recorrente. RMS 16.880-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2008.
FRAUDE. EXECUÇÃO. CIÊNCIA. AÇÕES.
A questão consiste em saber se a pendência de ação de conhecimento da qual possa decorrer a insolvência do devedor é abrangida pela hipótese prevista no art. 593, II, do CPC. A Min. Relatora ressaltou que a incidência do disposto no mencionado artigo não é automática, isto é, decorrente apenas da alienação na pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. E, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, ficou esclarecido que, para existir fraude à execução, é preciso que a alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência da demanda pendente contra o alienante ao tempo da aquisição (precedente: AgRg no REsp 625.232-RJ, DJ 2/8/2004). Por outro lado, doutrina e jurisprudência têm exigido, nos casos em que inexiste o registro da citação ou da penhora, que ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso ou da constrição. Assim, para a caracterização da fraude de execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação válida, devendo este ato estar devidamente inscrito no registro, ou que fique provado que o adquirente sabia da existência da ação (precedente: REsp 218.290-SP, DJ 26/6/2000). Todavia, meditando melhor sobre a questão e, principalmente, considerando que esse entendimento acaba por privilegiar a fraude à execução por torná-la mais difícil de ser provada, a Min. Relatora diverge do entendimento acima transcrito quanto à questão relativa ao ônus da prova sobre a ciência pelo terceiro adquirente da demanda em curso ou da contrição. Isso porque o inciso II do art. 593 do CPC estabelece uma presunção relativa da fraude que beneficia o autor ou exeqüente. Portanto, em se tratando de presunção, é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (CPC, art. 334, IV), porque, a pessoa a quem a presunção desfavorece suporta o ônus de demonstrar o contrário, independentemente de sua posição processual, nada importando o fato de ser autor ou réu. Caberá ao terceiro adquirente, através dos embargos de terceiro (art. 1.046 e ss. do CPC), provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda. De fato, impossível desconhecer-se a publicidade do processo gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial (CPC, arts. 251 e 263), no caso de venda de imóvel de pessoa demandada judicialmente, ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação. A partir da vigência da Lei n. 7.433/1985, para a lavratura da escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório dos feitos ajuizados. Não é crível que a pessoa que adquire imóvel (ou o recebe em dação em pagamento) desconheça a existência da ação distribuída (ou da penhora) em nome do proprietário do imóvel negociado. Diante disso, cabe ao comprador provar que desconhece a existência da ação em nome do vendedor, não apenas porque o art. 1º da mencionada lei exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição (precedente: REsp 87.547-SP, DJ 22/3/1999). As pessoas precavidas são aquelas que subordinam os negócios de compra e venda de imóveis à apresentação das certidões negativas forenses. Portanto, tem o terceiro adquirente o ônus de provar, nos embargos de terceiro, que, mesmo constando da escritura de transferência de propriedade do imóvel a indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos feitos ajuizados em nome do proprietário do imóvel, não lhe foi possível tomar conhecimento desse fato. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido é omisso em relação à existência da prova de que o adquirente, ora recorrente, não tinha conhecimento da ação de indenização ajuizada em face do proprietário do imóvel, ao tempo em que recebeu em dação em pagamento o imóvel em questão. E concluiu a Min. Relatora que, partindo-se da análise fática exposta no acórdão recorrido, a alegação de violação do art. 593, II, do CPC esbarra no teor da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. REsp 618.625-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2008.
VENDA. AÇÕES. BOLSA. VALORES. DENUNCIAÇÃO. LIDE. PROCURAÇÃO FALSA.
Cinge-se a questão em definir se a empresa responsável pela intermediação da venda de ações na bolsa de valores e a corretora que determina tal venda podem ser denunciadas à lide em ação ajuizada contra a instituição financeira depositária, pelo titular dessas ações, sob o argumento de que a negociação foi realizada sem o consentimento do proprietário, mediante falsificação de procuração. A Min. Relatora esclareceu que a denunciação da lide é determinada com base no art. 70 do CPC, mas, para que seja possível a aplicação do seu inciso III, deve haver lei ou contrato – no caso, o art. 521 do CC/1916 – que obrigue o denunciado a indenizar regressivamente o prejuízo daquele que perder a ação. Na venda de ações escriturais, cuja propriedade é caracterizada por extrato de conta de depósito do titular em instituição financeira depositária que for designada, a corretora deve, previamente ao depósito, obter o bloqueio dos títulos frente ao banco depositário, ato que garante a disponibilidade para negociação. Esse bloqueio é efetivado mediante apresentação, pela corretora, de uma ordem de transferência. Dessa forma, ainda que o banco, na qualidade de depositário das ações, tenha o dever de adotar todas as medidas de segurança para evitar fraudes, o que, a rigor, inclui a conferência de toda a documentação envolvida na venda, tal circunstância não exime a corretora da sua obrigação legal de responder pela legitimidade da procuração necessária à transferência de valores mobiliários, inclusive frente à instituição depositária, para quem apresenta a ordem de transferência e requer o bloqueio das ações a serem negociadas em nome do acionista depositante. A condenação da instituição financeira ré fundou-se no fato de que ela, na condição de depositária, tinha o dever de conferir a autenticidade da procuração supostamente outorgada pelo acionista. A negligência do banco, contudo, não afasta a obrigação da corretora, ora recorrente, de garantir a legitimidade da procuração por ela própria utilizada para requerer o bloqueio, depositar e vender as ações. Restando incontroverso nos autos que o instrumento de mandato era falso, bem como que, com base nesse documento, foi apresentada a ordem de transferência de ações escriturais, concretiza-se o direito de regresso da instituição depositária frente à corretora. Precedente citado: REsp 70.608-SP, DJ 18/12/1995. REsp 521.120-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2008.
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE.
A Turma entendeu que, não obstante ser possível o controle pelo juízo comum da competência dos juizados especiais via mandado de segurança, não é cabível o MS sem a observância das regras de competência de cada Tribunal para conhecimento de tais medidas. Outrossim, ainda que presente o interesse da CEF na causa a ponto de deslocar a competência para a Justiça Federal, não se altera aquela conclusão. Precedentes citados: CC 37.929-AL, DJ 22/2/2004; CC 67.330-MG, DJ 1º/2/2007; CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 73.681-PR, DJ 16/8/2007, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. RMS 24.014-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2008.
QUARTA TURMA
BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. VISTA. DOCUMENTO.
Discute-se a aplicação da pena de revelia e a nulidade da sentença que se teria amparado em documento cuja vista não foi dada aos réus, ora recorrentes, em ação de busca e apreensão movida por instituição bancária. Explica o Min. Relator que a revelia foi corretamente aplicada; pois, segundo o acórdão recorrido, a contestação é intempestiva, uma vez que, após a citação, houve a retirada dos autos pelo advogado e, só após três meses e meio, eles foram devolvidos com a contestação. Essa demora, segundo o citado acórdão, obstruiu a marcha processual, não permitindo a juntada da carta precatória. Assim, para o Min. Relator, chegar-se à conclusão contrária demandaria reexame fático (Súm. n. 7-STJ). Observa o Min. Relator que o Tribunal a quo reconheceu que a parte, em tese, teve acesso aos autos em momento ulterior e nada alegou a respeito. Por outro lado, o documento a que se reportou a sentença, a cuja vista os recorrentes alegam que não tiveram acesso, é uma certidão do cartório atestando a retirada e a restituição desses autos de busca e apreensão pelo advogado dos recorrentes, informação de que já tinham ciência. Para o Min. Relator, afirmar que o causídico fê-lo em nome próprio e não dos recorrentes seria pueril e ele teria praticado a irregularidade de retirar autos de processo do qual não era advogado. Outrossim, não se alegou, em nenhum momento, que a certidão estaria errada ou era falsa; assim, não se configura a hipótese de nulidade da decisão. REsp 472.554-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/2/2008.
PROTESTO INVÁLIDO. PEDIDO. QUEBRA. EXTINÇÃO. AÇÃO.
É invalido o protesto de título cuja intimação foi realizada no endereço da devedora, contudo sem a identificação de quem a recebeu, pois a intimação pessoal é essencial à higidez do pedido de quebra. Assim, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, extingue-se o processo. Precedente citado: EREsp 248.143-PA, DJ 23/8/2007. REsp 472.801-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/2/2008.
QUINTA TURMA
HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se alega, entre outras coisas, a falta de intimação do impetrante para a sustentação oral, embora o pedido se encontrasse expresso nos autos. Assim, deveria ser nulo o acórdão que manteve a instauração de ação penal em desfavor dos ora pacientes. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, havendo o pedido de sustentação oral, é imprescindível seja dada ciência ao impetrante da data em que será colocado o feito em mesa para julgamento, ressaltando que a referida ciência pode ser feita até por meio de informação disponibilizada no sistema informatizado de acompanhamento processual. Precedentes citados do STF: HC 92.290-SP, DJ 30/11/2007; HC 93.101-SP, DJ 22/2/2008; do STJ: HC 88.869-MG, DJ 3/12/2007. HC 93.557-AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/2/2008.
SONEGAÇÃO FISCAL. ADESÃO. REFIS. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. LEVANTAMENTO.
Trata-se de recurso especial contra acórdão que determinou o levantamento de bens sob constrições judiciais ao argumento de que o denunciado encontrava-se amparado pela sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), visto que a homologação dessa prescinde de garantias legalmente exigidas, o que ocorreu no caso. A Turma deu provimento ao recurso ao fundamento de que a adesão ao Refis implica a suspensão da pretensão punitiva, e não a extinção da punibilidade, que só ocorre com o pagamento integral dos tributos. Dessa forma, impossibilita-se o levantamento dos bens sob constrições judiciais. Ressalte-se que as garantias prestadas para a homologação da opção pelo Refis possuem natureza administrativa e não podem substituir as medidas judiciais assecuratórias. Precedente citado: REsp. 733.455-RS, DJ 7/11/2005. RESP 762.072-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/2/2008.
INTIMAÇÃO. SENTENÇA. DESEJO. RECURSO.
Não há qualquer preceito legal que exija, quando da intimação da sentença penal condenatória, que se indague o réu sobre seu desejo de recorrer. HC 77.964-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/2/2008.
ECA. PRESCRIÇÃO. MAIORIDADE CIVIL.
É consabido que o instituto da prescrição é aplicável aos atos infracionais cometido por adolescentes, pois as medidas sócio-educativas têm caráter retributivo e repressivo, apesar de possuírem, também, natureza preventiva e reeducativa. Diante da ausência de fixação de um lapso temporal pela sentença, há que se valer do limite máximo de três anos, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, bem como dos mesmos critérios necessários à decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado (arts. 109, IV, e 115 do CP). Anote-se que o prazo prescricional não se aperfeiçoou no caso. Obriga-se a considerar a idade do adolescente infrator na data do fato para efeito de aplicação das medidas sócio-educativas constantes do ECA, observado que a liberação obrigatória deve ocorrer não com a maioridade civil, mas apenas quando o menor completar 21 anos, pois o art. 121, § 5º, do ECA não foi revogado pelo CC/2002. Precedentes citados: HC 44.458-SP, DJ 13/2/2006; HC 33.473-RJ, DJ 6/2/2006; RHC 15.905-SC, DJ 3/11/2004; HC 45.567-SP, DJ 17/4/2006; HC 58.178-SP, DJ 25/9/2006; HC 44.168-RJ, DJ 10/9/2007, e HC 30.032-RJ, DJ 2/2/2004. HC 90.172-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/2/2008.
SEXTA TURMA
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.
É certo que a novel redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), dada pela Lei n. 10.792/2003, não mais determina a submissão do apenado ao exame criminológico para fins de progressão prisional. Porém, isso não é empeço para que o juízo da execução, em decisão fundamentada, determine sua realização se entender necessário à formação de seu convencimento. No caso dos autos, houve a avaliação psicológica do ora paciente, que revelou ser frágil sua personalidade, com tendência à impulsividade, agressividade, hostilidade, o que demonstra ser ele vulnerável quanto ao retorno ao crime. Em sua avaliação social, vê-se ainda faltarem condições para que se beneficie da progressão de regime, pois há várias ocorrências no meio carcerário que desabonam sua conduta. Dessarte, constata-se que a cassação pelo Tribunal estadual do benefício concedido pelo juízo singular (que desprezou essas avaliações) não sofre a pecha de constrangimento ilegal, é decorrência da própria conduta inadequada do apenado, sopesado que a progressão não é dádiva decorrente do simples decurso do prazo legal, mas, sim, conquista feita diariamente em busca da liberdade definitiva. Precedente citado do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006. HC 94.426-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), julgado em 19/2/2008.
EXCESSO. PRAZO. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu não se aplicar a Súm. n. 21-STJ ao caso em que o recurso em sentido estrito interposto em favor do ora paciente, pronunciado em dezembro de 2005 e preso preventivamente há três anos, ainda aguarda apreciação. Mostra-se evidente o excesso de prazo, quanto mais se a defesa sequer deu causa ao atraso. Anote-se que o co-réu já se encontra em liberdade para aguardar o desenrolar da ação penal. HC 77.469-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/2/2008.
FURTO QUALIFICADO. RELAÇÃO SUBJETIVA DE CONFIANÇA. QUALIFICADORA.
O furto praticado por agente diarista contratada em função de boas referências, a quem foram entregues as próprias chaves do imóvel enquanto viajavam os patrões, caracteriza, certamente, a forma qualificada prevista no artigo 155, § 4º, II, do CP. HC 82.828-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/2/2008.
DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
O paciente está sendo investigado pelo cometimento, em tese, do crime de contrabando ou descaminho (art. 334 do CP). Mas a Turma denegou a ordem ao argumento de que o princípio da insignificância invocado pela defesa não se aplica ao presente caso. Para a Min. Relatora, o valor de referência utilizado pela Fazenda Pública quanto aos débitos inscritos em dívida ativa da União são cem reais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e corresponde ao valor máximo de que o erário está disposto a abrir mão por meio do cancelamento. E, em seu art. 20, diz que, acima de cem reais até o limite de dez mil reais, serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais, porém com a ressalva do parágrafo primeiro de que os autos de execução a que se refere o artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. O mencionado arquivamento não implica renúncia fiscal, mas, tão-somente, denota a política quanto à prioridade para efeito de cobrança imediata conferida aos montantes mais elevados. Logo, considerando-se que a lesividade da conduta no crime de descaminho deve ser aferida com base no valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas e que os montantes inicialmente apurados excedem em muito o valor de cem reais, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Entendeu a Min. Relatora que o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa medida excepcional, admissível tão-somente quando evidenciada, de pronto, a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado, sendo que nenhuma dessas circunstâncias foi efetivamente demonstrada pela defesa. Precedente citado: HC 41.700-RS, DJ 20/6/2005. HC 66.308-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/2/2008.
ROUBO. ARMA. APREENSÃO. PERÍCIA.
O impetrante pretende o afastamento da qualificadora do emprego de arma visto não ter sido esta apreendida e periciada. Para a Min. Relatora, se a arma não é apreendida e periciada nos casos em que não se pode aferir a sua eficácia, não há como a acusação provar que ela poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado, caso em que se configura crime de roubo por inegável existência de ameaça, todavia não se justifica a incidência da causa de aumento, que se presta a reprimir, de forma mais gravosa, aquele que atenta gravemente contra o bem jurídico protegido. Nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, especificamente nesse tipo de caso, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre, como afirma a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal. A referida súmula que, anteriormente, autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo tinha como embasamento teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima. Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado democrático de direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nesta, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar “grave ameaça”. Do mesmo modo, não se pode incrementar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico ao se enfrentar a hipótese em exame. Afinal, sem a apreensão, como seria possível dizer que a arma do paciente não era de brinquedo ou se encontrava desmuniciada? Sem a perícia, como seria possível dizer que a arma do paciente não estava danificada? Logo, à luz do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal – o bem jurídico – não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Logo, o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva e torna imperiosa a aferição da idoneidade do mecanismo lesivo, o que somente se viabiliza mediante sua apreensão e conseqüente elaboração do exame pericial, nos casos em que a eficácia da arma não exsurge incontroversa por outros meios de prova. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para decotar a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, aplicando sobre a pena-base a majorante do concurso de pessoas em um terço. Precedentes citados: HC 59.350-SP, DJ 28/5/2007, e HC 36.182-SP, DJ 21/3/2005. HC 89.518-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG, julgado em 21/2/2008.
CONCESSÃO. ANULAÇÃO. PROCESSO. INQUIRIÇÃO.
O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a 4 anos de reclusão pela prática dos delitos previstos no art. 121, c/c art. 14, II, do CP. Pede a anulação do feito; pois, segundo a tese da defesa, imbuído de violenta emoção, teria atentado contra a vida de seu ex-cônjuge e o seu então namorado, sendo que não foi feito o quesito relativo a tal versão, assim, não teve, durante todo o processo, a efetiva defesa garantida constitucionalmente e no art. 261 e parágrafo do CPP, esse acrescentado pela Lei n. 10.792/2003. A Min. Relatora entendeu assistir integral razão ao paciente quanto a ter ficado sem defesa efetiva durante todo o seu processo. A única testemunha ocular dos fatos não foi ouvida, tendo sido a ausência de sua oitiva o motivo pelo qual o defensor constituído desistiu de continuar a defesa do réu. O defensor nomeado não apresentou recurso em sentido estrito quando o pedido para inquirição de testemunha poderia ser reexaminado pelo Tribunal nem arrolou, na contrariedade, a referida testemunha, bem como, já em plenário, não cuidou de pedir a inclusão de quesito pertinente à defesa. Lembrou a Min. Relatora que, segundo o relato dos autos, a testemunha é imprescindível para o réu que alega que, antes de ele efetuar os disparos, por duas vezes, o namorado de sua ex-companheira tentou atropelá-lo com o veículo no qual se encontrava. Se confirmada sua versão pela testemunha, a pretensão de ver reconhecida a legítima defesa ficaria, em tese, possível de ser reconhecida. Entendeu a Min. Relatora que a omissão feriu o princípio da ampla defesa, constituindo nulidade absoluta, que pode ser reconhecida em qualquer fase do processo e até mesmo depois do trânsito em julgado da condenação. Dizer, como afirmou o Tribunal a quo, que as matérias argüidas foram atingidas pela preclusão é fazer tábula rasa do princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa. Isso posto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus. HC 88.934-PB, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/2/2008.
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https://artigojuridico.com.br/2017/10/11/informativo-do-stj-n-0348/
Informativo do STJ n. 0348
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
SUSPENSÃO. PRAZO. GREVE. DEFENSORIA PÚBLICA.
A Corte Especial entendeu indeferir o pedido de suspensão de prazos formulado pela Defensoria Pública da União em razão da greve ocorrida em seus quadros. Precedente citado: Ato n. 33-STJ. Questão de Ordem Especial, Presidente Min. Barros Monteiro, em 13/3/2008.
INTIMAÇÃO. ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO.
Deu-se o substabelecimento com reserva de poderes, constante solicitação expressa de que as intimações fossem feitas também em nome do advogado substabelecido. Dessarte, pelo menos seu nome deveria constar da publicação. Poderia até constar dela o nome de outros advogados além do seu. Só não poderia acontecer a exclusão justamente dele, quem solicitou a expressa intimação também em seu nome. Com esse entendimento, a Corte Especial conheceu, por maioria, dos embargos e, por unanimidade, acolheu-os para afastar a preliminar de intempestividade e determinar o prosseguimento do exame do mérito pela Segunda Turma. Anote-se que o especial foi interposto seis meses após a publicação do acórdão dos embargos de declaração. Precedentes citados: REsp 515.690-MG, DJ 24/11/2003, e REsp 586.362-SP, DJ 21/2/2005. EREsp 900.818-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 13/3/2008.
PRIMEIRA SEÇÃO
FAZENDA PÚBLICA. CERTIDÃO. DESPESAS.
A Fazenda Nacional requereu ao cartório de registro de pessoas jurídicas documentos referentes aos atos constitutivos de uma sociedade, o que foi negado pela serventia ao fundamento de que a Fazenda deveria, antes, recolher os respectivos emolumentos. Ao julgar o REsp remetido pela Primeira Turma, a Seção entendeu que o cartório extrajudicial deve fornecer a certidão requerida pela Fazenda Pública com o desiderato de instruir execução fiscal e que o respectivo pagamento fica, então, diferido para o final da lide (art. 27 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedente citado: REsp 988.561-SP, DJ 19/11/2007. REsp 988.402-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/3/2008.
RCL. JUIZADOS ESPECIAIS. JURISPRUDÊNCIA. STJ.
Alega-se que os Juizados Especiais estaduais, em razão da complexidade da matéria (art. 3º da Lei n. 9.099/1995), não teriam competência para julgar as causas referentes à cobrança da tarifa de assinatura básica de linha telefônica e que eles também estariam a descumprir a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à matéria. Diante disso, a Seção firmou que a reclamação dirigida ao STJ não é a via própria para o controle da competência dos Juizados Especiais. Entendeu ser inadequada, também, para sanar a grave deficiência do sistema normativo vigente, que afasta o STJ do controle das decisões daqueles juizados contrárias à sua jurisprudência, o que permite a eles, no âmbito de sua competência, ser a última palavra na interpretação do direito federal. Anotou-se que, no trato de Juizado Especial Federal, há mecanismo próprio para sanar tal deformação – o incidente de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) -, solução que poderia até ser aventada, isso ao se utilizar uma aplicação por analogia, porém não nessa via, que não comporta juízos dessa natureza. AgRg na Rcl 2.704-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/3/2008.
COMPETÊNCIA. EC N. 45/2004. SENTENÇA. LEGITIMIDADE.
A hipótese é de direito intertemporal quanto à aplicação da EC n. 45/2004 em ação de cobrança da contribuição sindical. Quanto a isso, é consabido que, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, essa nova regra de competência alcança processos em curso em que, na data da entrada em vigor da referida emenda, não houvesse sentença de mérito. No caso, a Justiça estadual (de primeiro e segundo graus), mesmo não decidindo definitivamente o pedido da inicial, já se manifestou, antes da aludida entrada em vigor, a respeito da legitimidade passiva, matéria já preclusa para a autora e impassível de uma modificação em hipotético julgamento na Justiça trabalhista. Daí que essa peculiar situação determina a manutenção da competência da Justiça estadual. Há que se buscar a unidade de jurisdição apregoada pela jurisprudência do STF referente ao caso. Precedentes citados do STF: CC 7.204-1-MG, DJ 2/2/2006; do STJ: CC 59.067-RS, DJ 30/4/2007. CC 90.778-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/3/2008.
SEGUNDA SEÇÃO
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO. ELEIÇÃO.
É relativa a competência do foro do representante comercial para o julgamento das controvérsias surgidas entre ele e o representado (art. 39 da Lei n. 4.886/1965). Essa competência pode ser alterada pelas partes mesmo em contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas ou que tal mudança da competência não se transforme em obstáculo ao acesso do representante à Justiça. A referida lei, modificada pela Lei n. 8.420/1992, apesar de concebida para abarcar a realidade vivenciada pelo representante comercial, comporta exceções. Deve ser interpretada e aplicada com temperamentos para que não se transforme em instrumento voltado ao indevido benefício do representante em detrimento do representado. Precedentes citados: REsp 533.230-RS, DJ 3/11/2003, e CC 19.849-PR, DJ 13/4/1998. EREsp 579.324-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 12/3/2008.
HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. PESSOA JURÍDICA.
Discute-se a possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído por pessoa jurídica da qual é sócio o titular do bem. O acórdão embargado reformou a decisão do Tribunal de origem, decidindo pela impossibilidade de penhora do imóvel dado em garantia sob o entendimento de que não existe prova de a família ter sido beneficiada com o investimento, conseqüentemente, é inviável presumir-se o fato. Note-se que o Tribunal a quo presumia que a família teria sido beneficiada. Ressalta o Min. Relator que, nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a imunidade do bem só pode ser afastada quando houver prova de que o gravame foi autorizado em benefício da família. Explica, ainda, o Min. Relator que, sob esse aspecto, não há divergência entre as hipóteses confrontadas no acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal e o paradigma da Quarta Turma, pois ambos adotam essa jurisprudência, tanto que os arestos apontados como divergentes são colacionados como precedentes pelo Min. Relator do acórdão embargado. Outrossim, em outros pontos, há ausência de similitude fática entre os julgados. Com esse entendimento, a Seção não conheceu dos EREsp. Precedente citado: REsp 302.186-RJ, DJ 21/2/2005. EAg 711.179-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 12/3/2008.
TERCEIRA SEÇÃO
MS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar, que tem como principal objetivo dar publicidade à constituição da comissão processante. Tal exigência tem momento oportuno, qual seja, quando do indiciamento do servidor. É genérica a argumentação do impetrante de que não teve oportunidade de produzir provas. Com efeito, não foram desenvolvidos argumentos tendentes a demonstrar, de forma específica, o ato omissivo ou comissivo da comissão processante que teria violado essa garantia, prevista nos arts. 5º, LV, da CF/1988 e 156 da Lei n. 8.112/1990. É oportuno registrar que ele foi devidamente acompanhado por seu advogado no curso do processo administrativo disciplinar. As alegações de que fora demitido sem que fosse declinado de que forma teria praticado a conduta irregular não encontram amparo nos autos. O relatório da comissão processante, o parecer da Divisão de Ética da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal, assim como o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Fazenda, em harmonia com o conjunto probatório, delimitaram a conduta do impetrante que caracteriza a infração disciplinar imputada. MS 12.573-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/3/2008.
PRIMEIRA TURMA
ICMS. PRODUÇÃO. TV A CABO. COMERCIAL.
A Turma reiterou que não incide ICMS sobre a prestação de serviços de produção de programas de televisão a cabo e comerciais quando a própria sociedade não transmite os sinais de TV, por falta de enquadramento de sua atividade no fato gerador daquele tributo (art. 2º, III, da LC n. 87/1996). Precedentes citados: REsp 763. 431-MG, DJ 4/10/2007, e REsp 726.103-MG, DJ 8/8/2007. REsp 799.927-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/3/2008.
COOPERATIVA. MÉDICOS. PACTO. EXCLUSIVIDADE.
Trata-se de cooperativa médica que exige fidelidade em pacto cooperativo, com cláusula de exclusividade de serviços médicos e, por essa razão, foi multada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Observa o Min. Relator que a relação entre a cooperativa e o profissional é de cunho privado, uma vez que a atuação dos profissionais dá-se em regime de colaboração e o filiado adere às normas estipuladas, podendo desvincular-se a qualquer tempo. Ressalta, ainda, que, embora a Lei n. 5.764/1971 (que rege as cooperativas) admita a imposição de cláusula de exclusividade, essa norma deve ser interpretada em harmonia com a CF/1988, de índole pós-positivista, cujos princípios consagrados atentam para a livre concorrência e iniciativa, a defesa do consumidor, a liberdade de contratação e associação, como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Afirmou ainda que, em atenção a essa novel Constituição, editou-se a Lei n. 9.656/1998, norma posterior e especial que afastou a possibilidade do contrato de exclusividade, ao estabelecer as regras de planos e seguros privados de assistência à saúde, independentemente da forma jurídica de sua constituição. Além disso, o direito pleiteado pela cooperativa compromete, por via oblíqua, os direitos à saúde (CF/1988, art. 196) porque a exclusividade dos serviços médicos prestados à cooperativa cerceia o acesso a esses profissionais. E concluiu que, não obstante haja a tutela dos interesses privados, esses não podem sobrepor-se ao interesse público amparados constitucionalmente. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 768.118-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2008.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL. DANO. PATRIMÔNIO PÚBLICO.
A ação civil pública foi proposta pelo MP estadual em desfavor do ex-prefeito e de um co-réu diante de ato de improbidade administrativa referente à permuta de imóveis urbanos por outro localizado em zona rural, o que teria causado lesão ao erário e atentaria contra os princípios da Administração Pública. Nesse contexto, o Min. Relator aduziu que tanto a ação civil pública quanto a ação popular pertencem a um mesmo microssistema de tutela a direitos difusos, nos quais se encarta a moralidade administrativa. Assim, frente à falta de previsão legal, é possível, por analogia, utilizar-se o prazo qüinqüenal referente à prescrição da ação popular para regular a da ação civil pública. Dessarte, uma análise dos dispositivos legais atinentes a essa questão (MP n. 2.180-35/2001 e Leis ns. 8.429/1992, 9.494/1997 e 7.347/1985) conduz à conclusão de que o ajuizamento da ação de improbidade em desfavor de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança deve submeter-se ao referido prazo prescricional, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício funcional (art. 23 da Lei n. 8.429/1992). Por outro lado, anotou o Min. Relator que, no caso, obteve-se aprovação legislativa, o que afasta o elemento subjetivo constante do dolo, de imperiosa presença nos delitos de improbidade. Os Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda acompanharam o Min. Relator apenas quanto à ausência de dolo. Precedentes citados: REsp 890.552-MG, DJ 22/3/2007, e REsp 406.545-SP, DJ 9/12/2002. REsp 727.131-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2008.
SEGUNDA TURMA
CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO. ANO 1989. MS.
A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento da Primeira Seção que afirma não incidir o prazo decadencial de 120 dias em mandado de segurança preventivo que objetiva o recolhimento do direito à dedução dos expurgos inflacionários de 1989 das demonstrações financeiras, para fins de apuração do valor devido a título de imposto de renda de pessoa jurídica e de contribuição social sobre o lucro. Precedentes citados: EREsp 434.838-SP, DJ 11/9/2007; EREsp 467.653-MG, DJ 23/8/2004, e EREsp 546.259-PR, DJ 12/9/2005. REsp 617.587-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/3/2008.
PILOTO. SEXAGENÁRIO. EXERCÍCIO. ATIVIDADE.
O ato que fixa o limite de idade para os pilotos exercerem sua atividade profissional em vôos domésticos é ilegal, uma vez que não poderia o antigo DAC estender a Convenção Internacional de Chicago ao plano interno. A restrição a que pilotos com mais de sessenta anos exerçam suas atividade profissional abrange apenas aeronaves utilizadas em vôos internacionais. Cabe à ANAC regular a matéria abordada e apreciar a questão sobre novas bases. Precedentes citados: REsp 610.607-RJ, DJ 10/5/2004, e REsp 251.920-RJ, DJ 18/9/2000. AgRg no REsp 931.366-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/3/2008.
AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Na ação popular, mesmo que haja litisconsórcio passivo e o autor não cumpra decisão judicial que determinava que este promovesse a citação, mas sem fixar prazo para tal, não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, sem que antes seja observado o disposto no art. 9º da Lei n. 4.717/1965, ou seja, publicação de editais com prazo de 30 dias, assegurando a qualquer cidadão ou ao Ministério Público o prosseguimento da ação no prazo de 90 dias, contados da última publicação. Precedente citado: REsp 771.859-RJ, DJ 30/8/2006. REsp 554.532-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/3/2008.
TERCEIRA TURMA
EXECUÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A controvérsia pretende determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/2005, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença. Para a Min. Relatora, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais, o fato de a execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Por derradeiro, é aqui que reside o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Considerando que, para o devedor, é indiferente saber a quem paga, a multa do mencionado artigo perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei n. 11.232/2005 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora tão-somente sujeito a uma multa percentual fixa de 10%. Tudo isso somado – embora cada fundamento pareça per se bastante – leva à conclusão de que deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária nos termos do art. 20, 4º, do CPC. REsp 978.545-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.
PLANO DE SAÚDE. STENT. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.
O recorrente ajuizou ação indenizatória contra sociedade cooperativa de plano de saúde, pleiteando o ressarcimento dos danos morais em razão da recusa daquela em cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco. Na espécie não se aplica a Lei n. 9.656/1998, por ser posterior à celebração do contrato, mas sim o CDC que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. A Min. Relatora lembrou que, geralmente nos contratos, o mero inadimplemento não é causa para a ocorrência de danos morais, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Em seu recurso adesivo, o recorrente pretende a majoração dos danos morais que foram fixados em cinco mil reais pelo acórdão recorrido. Esclareceu a Min. Relatora que, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, este Superior Tribunal tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores. REsp 986.947-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.
QUARTA TURMA
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO. CRÉDITO.
É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a falta de comunicação prévia da inscrição em cadastros de restrição ao crédito, ainda que verdadeira a inadimplência do devedor, gera lesão indenizável, porquanto ele tem o direito legal de ser cientificado a respeito para lhe oportunizar tomar as providências pertinentes. Também é certo que a responsabilidade dessa comunicação pertence exclusivamente ao banco ou à entidade cadastral. Entretanto, ressalta o Min. Relator, no caso dos autos, o autor, ora recorrente, não questiona a existência da dívida, conforme aponta o acórdão recorrido, que também reconheceu a existência de outras anotações em cadastros de restrição ao crédito. Tampouco demonstrou o recorrente, ao longo da ação, haver quitado as dívidas para corroborar a suposição de que a prévia comunicação tenha tido efeito útil. Sendo assim, em tais excepcionais circunstâncias, para o Min. Relator, não há como se possa indenizar o autor por ofensa moral apenas pela falta de notificação. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 997.456-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2008.
SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA. CARRO FURTADO.
Na espécie, o ora agravante, durante a vigência do seguro, teve seu carro furtado e, como não foi recuperado, recebeu a indenização securitária. Mas, após um ano, passou a receber multas de trânsito (300 multas). Note-se que a seguradora não pode fazer a transferência enquanto não localizado o veículo (art. 124, CTB). Então, o ora agravante, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais, em razão dessa situação poder culminar com a cassação de sua carteira de motorista, bem como com a inscrição do seu nome na dívida ativa. A seguradora restou condenada, nas instâncias ordinárias, na obrigação de transferir o veículo, retirar todas as penalidades após o furto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e pagar danos morais no valor de R$ 6.000,00. Dessa decisão, a seguradora interpôs REsp, alegando a impossibilidade de cumprir tal obrigação. O Tribunal a quo negou seguimento ao REsp, que está em fase de agravo de instrumento, mas, sendo concedido neste Superior Tribunal, em medida cautelar, efeito suspensivo ao REsp, contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental. Para o Min. Relator, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu presentes os requisitos da medida acautelatória, porque, em exame preliminar, verificou-se a plausibilidade dos argumentos da seguradora. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. AgRg na MC 13.242-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2008.
TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO. VALOR REAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a decisão judicial que condicionou a expedição de cartas de sentença (formal de partilha) ao pagamento da taxa judiciária calculada sobre o valor do patrimônio partilhado em processos de separação e divórcio. Ressalta o Min. Relator que o ato é de caráter administrativo, por isso passível de ataque pela via mandamental, sem constituir incidente de execução. Outrossim, verificou-se que, quando da homologação da separação judicial e da conversão em divórcio, houve o estabelecimento de custas, sendo o recolhimento inicial insuficiente porque preliminar. Assim, esse deve ser apurado e complementado ao final. Explica ainda que, no caso, ao que parece, não sucedeu antes essa complementação porque as partes não se interessaram em, desde logo, pedir a extração do formal de partilha, o que fizeram só após quatro anos. Assim, para o Min. Relator, não se trata de inovação ou decisão em descompasso com a coisa julgada, uma vez que a realidade dos autos veio a demonstrar que, após as avaliações, os bens eram de expressão econômica superior à declaração da exordial. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao RMS, ratificando os fundamentos da decisão a quo. RMS 15.087-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2008.
QUINTA TURMA
HC. PROGRESSÃO. REGIME. LEI MAIS GRAVOSA.
A exigência do cumprimento de 2/5 ou de 3/5 da pena imposta como requisito objetivo para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, prevista na Lei n. 11.464/2007, por ser essa mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. O requisito objetivo necessário para a progressão do regime prisional de tais crimes, quando praticados antes da vigência da referida lei, é o previsto no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Ressalte-se que, nesse caso, o crime ocorreu em data anterior à vigência da mencionada Lei n. 11.464/2007. Assim, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 84.793-MS, DJ 17/9/2007, e HC 84.230-SP, DJ 24/9/2007. HC 96.535-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/3/2008.
HC. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA.
No caso, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista tratar-se de tentativa de furto de seis frascos de xampu, seis frascos de condicionador e três potes de creme para pentear. Na hipótese, a conduta, embora se subsuma à definição jurídica do crime de furto tentado e se amolde à tipicidade subjetiva, visto que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que, por ter sido praticada uma conduta relevante, o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente irrelevante. Ressalte-se que a intervenção do direito penal somente se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não existindo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a intervenção da tutela penal em face do postulado da intervenção mínima. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 89.357-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/3/2008.
RMS. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
O recorrente alega que, no curso do processo administrativo disciplinar (PAD) que cominou sua demissão do cargo de fiscal de tributos estaduais, ocorreram diversas irregularidades, tais como: deflagração do PAD com base em denúncia anônima; ausência de intimação pessoal do impetrante para várias audiências de instrução realizadas pela comissão processante; inocorrência de intimação do seu advogado para audiência de determinada testemunha e a conseqüente nomeação de estagiário de Direito como defensor dativo para representá-lo nessa mesma audiência; parcialidade de membros da comissão disciplinar e o indeferimento do pedido de produção de provas e nulidade do acórdão, visto que dois desembargadores proferiram votos sem que se encontrassem presentes quando da sustentação oral. A Turma deu provimento ao recurso tão-somente pelo fundamento de que o indeferimento da produção de prova requerida pelo recorrente violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, uma vez que esse ato processual poderia influir na análise do grau de sua culpabilidade e, por conseguinte, na sanção aplicada. Assim, não cabe imputar ao recorrente o ônus da omissão da Administração Pública, no caso da comissão disciplinar, no cumprimento de seu dever de conduzir o processo administrativo de modo regular e diligente. Quanto às demais alegações, não se constatou nenhuma irregularidade capaz de impor a anulação do processo disciplinar. Ressalte-se que, tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário no ato administrativo que impõe sanção disciplinar e, inexistindo discricionariedade nesse ato, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais. Precedentes citados do STF: MS 21.297-DF, DJ 28/2/1992; do STJ: MS 12.983-DF, DJ 15/2/2008; RMS 19.224-MT, DJ 1º/7/2005, e MS 13.111-DF. RMS 19.741-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/3/2008.
HC. REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. CANCELAMENTO.
Em virtude das peculiaridades do caso, em que houve uma seqüência de equívocos na sentença que não podem ocorrer em desfavor do réu e por não se tratar de hipótese paradigmática para confronto dos casos normalmente julgados envolvendo a Súmula n. 269-STJ, a Turma decidiu cancelar a remessa dos autos à Terceira Seção ocorrida na assentada anterior e julgou o habeas corpus, concedendo a ordem. (vide Informativo n. 347). HC 95.182/DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/3/2008.
SEXTA TURMA
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL.
A revogação do sursis processual não é empecilho para a aplicação do princípio da insignificância. O objeto que o paciente tentou furtar é uma bijuteria de ínfimo valor (menos de trinta reais), daí que, ao se considerar a hipótese, não se pode deixar de reconhecer a incidência daquele princípio somado ao da necessidade da pena (art. 59 do CP). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Precedente citado: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006. HC 90.555-MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 11/3/2008.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO.
O paciente foi denunciado pelo furto de uma cruz de concreto de um túmulo (dez reais), bem como por estelionato, em razão de se ter passado por pedreiro especializado na construção de sepulcros e recebido valores para a construção de sepulturas que não foram sequer iniciadas. Do estelionato, viu-se absolvido ao fundamento de que se tratava de mero descumprimento contratual e, do furto, diz-se que se mostrava atípica a conduta dado o princípio da insignificância. Prosseguindo o julgamento do especial interposto pelo MP referente unicamente ao furto, a Turma, após o voto de desempate da Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), entendeu manter a absolvição determinada pela aplicação do princípio da insignificância feita pelo Tribunal a quo. Anotou que este Superior Tribunal vem aceitando a aplicação de tal princípio até diante do furto consumado e qualificado, situações mais gravosas que a dos autos. Outrossim, firmou que o valor da res furtiva, por si só, não é fator determinante da aplicação do referido princípio, porém deve ser sopesado com especial atenção, quanto mais se ínfimo, como no caso. Precedentes citados: HC 56.519-RJ, DJ 26/6/2006, e REsp 794.021-RS, DJ 3/4/2006. REsp 708.324-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/3/2008.
CONCURSO PÚBLICO. CURSO. FORMAÇÃO.
O edital referente ao concurso público de delegado de polícia previa expressamente que somente os primeiros 50 classificados na primeira fase passariam à subseqüente, o curso de formação. Assim, pela interpretação sistemática do referido edital, conclui-se que todos os outros estariam automaticamente eliminados do certame, tal como o impetrante, classificado na 80ª posição. Quanto à alegação de que foram convocados para a segunda fase outros candidatos além dos 50 originalmente previstos, não há nos autos documentos que evidenciem as razões por que isso se deu, o que impede que se configure o direito líquido e certo do impetrante. Já a assertiva de que novo concurso foi aberto antes que vencido o prazo do anterior em nada auxilia o impetrante, visto que, tal como delineado nas informações, já foram preenchidas todas as vagas oferecidas no primevo certame (a salvo uma, ainda sub judice). Precedentes citados: RMS 13.581-RJ, DJ 13/6/2005, e RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004. RMS 23.809-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado 11/3/2008.
HC. PRELIMINAR. JULGAMENTO. APELAÇÃO.
O paciente aponta existência de nulidade absoluta em razão da inobservância pelo juízo singular do rito previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002 (defesa preliminar). Sucede que, nos autos, há a notícia de que já se iniciou o julgamento de apelação, ora suspenso em razão de pedido de vista. Porém é certo que, em preliminar, a nulidade apontada já foi rechaçada pelo Tribunal a quo à unanimidade, ao fundamento de não se ter apurado prejuízo à defesa, tal como atestado pelas informações prestadas. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu não conhecer do habeas corpus. Contudo, concedeu a ordem de ofício, muito em razão de que o réu, condenado a uma pena de sete anos, já cumpriu cinco sem ver ultimado o julgamento da apelação. Os votos vencidos recomendavam ao Tribunal a quo que concluísse o julgamento. HC 64.713-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/3/2008.
DESERÇÃO. APELAÇÃO. FUGA.
O apelo do réu foi tido por deserto ao fundamento de que se dera sua fuga. Porém tem-se que os arts. 594 e 595 do CPP, de velada inspiração autoritária, não foram recepcionados pela CF/1988. Assim, a prisão do réu, à falta de coisa julgada penal, somente se pode dar, para estar em conformidade com a Constituição, se de natureza cautelar, decretada fundamentadamente em seus pressupostos e motivos legais (art. 312 do CPP). Mesmo assim, não há que se falar em fuga, tal como a apregoada pelo art. 595 do CPP, pois apenas não se recolheu o réu ao cárcere para apelar, tal como imposto pela sentença. Precedentes citados: HC 47.485-SP, DJ 11/9/2006; HC 65.458-RJ, DJ 24/9/2007, e HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006. HC 88.512-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/3/2008.
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Informativo do STJ n. 0390
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
AÇÕES. CAUTELAR. PRINCIPAL. EFEITOS. APELAÇÃO.
A questão cinge-se a estabelecer em que efeitos deve ser recebido o recurso de apelação interposto contra o capítulo da sentença que julgou a medida cautelar, nas hipóteses de julgamento simultâneo, em sentença única, da medida cautelar e da ação principal. Inicialmente se esclarece que, para a definição da questão, é necessário harmonizar a regra do art. 520, IV, e a do art. 796, ambos do CPC. O primeiro fixa a atribuição de efeito devolutivo para a medida cautelar, e o segundo define que essa é sempre dependente do processo principal. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta tendência de interpretar as referidas normas no sentido de que, julgadas ao mesmo tempo improcedentes a ação principal e a cautelar, interposta apelação contra a decisão, cabe recebê-la com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal nos efeitos legais. No sentido contrário, não foram localizados outros precedentes além do REsp 962.045-SP, DJ 4/6/2008, havendo decisões monocráticas no sentido da divergência (Ag 727.911-SP, DJ 21/6/2006). Dessarte, o entendimento que deve prevalecer é o que vem, há muito, consolidando-se no STJ. Ainda que julgadas, por sentença única, ação principal e cautelar, o recurso de apelação interposto deve ser recebido no duplo efeito quanto ao capítulo que decide a principal e apenas no efeito devolutivo no capítulo relativo à ação cautelar (REsp 970.275-SP, DJ 19/12/2007). A tese então fixada não põe em risco direitos que dependam de tutela imediata conforme as circunstâncias fáticas do processo. Para essas hipóteses, é possível suspender os efeitos de uma sentença, ainda que proferida em julgamento cautelar, porém não com fundamento no art. 520 do CPC, cujo rol é taxativo. Aplica-se, nessas situações, a regra do art. 558, parágrafo único, do CPC. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, consolidando a tese acima exposta. O Min. João Otávio de Noronha aduziu que, no duplo efeito, há que ressalvar as hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC, porque há casos em que, na ação principal, não há efeito suspensivo. Precedentes citados: REsp 102.716-SP, DJ 8/5/2000; REsp 157.638-SC, DJ 14/6/1999; REsp 81.077-SP, DJ 23/9/1996, e REsp 182.221-SP, DJ 24/3/2003. EREsp 663.570-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 15/4/2009.
PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA.
A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sufragando a tese de que, no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiça gratuita.EREsp 1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009.
PRIMEIRA TURMA
ICMS. BASE. CÁLCULO. SELO. CONTROLE. IPI.
Trata-se de saber se, na base de cálculo para incidência do ICMS, incluem-se os custos para aquisição do selo de controle do IPI. A Turma entendeu que a aquisição do referido selo tem natureza jurídica de obrigação acessória, porquanto visa a facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme prevê o art. 113, § 2º, do CTN. A cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, amparada pelo DL n. 1.437/1975, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público. Portanto, o custo com a aquisição dos selos de controle do IPI integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no “valor da operação”, que vem a ser a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido e lhe foi negado provimento. Precedente citado: REsp 836.277-PR, DJ 20/9/2007. REsp 732.617-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/4/2009.
COMPETÊNCIA. POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL.
In casu, constatou-se dos autos que foi celebrado convênio entre o Ibama e a Polícia Militar Ambiental de estado-membro, tendo por objeto estabelecer um regime de mútua cooperação entre convenentes a fim de executar ações fiscalizatórias voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, conforme prevê o art. 17-Q da Lei n. 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, sendo a Polícia Militar Ambiental órgão do Estado, atua em nome dele e, assim, é competente para a lavratura de auto de infração ambiental. REsp 1.109.333-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/4/2009.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC N. 84/1996.
A questão diz respeito à incidência da contribuição prevista na LC n. 84/1996 sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro. A Turma negou provimento ao recurso por entender estar correto o acórdão recorrido, o qual assentou, entre outras coisas, que os tributos instituídos pela LC n. 84/1996 são caracterizados como contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. No contrato de seguro, o fato de o corretor, profissional autônomo, prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora, justificando-se, por isso, a comissão de corretagem, sobre a qual deva incidir a contribuição social “prolabore” de que trata o art. 1º, I, da LC n. 84/1996. Ressalte-se que o fato de existir prestação de serviço ao segurado não exclui a sua existência em relação à seguradora. Desse modo, configura-se a ocorrência do fato gerador da referida contribuição. Precedentes citados: REsp 993.599-RJ, DJ 6/8/2008; REsp 259.675-MG, DJ 7/8/2008, e REsp 600.215-RJ, DJ 1º/8/2006. REsp 720.725-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2009.
SERVIÇO. PAGER. ICMS.
A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que, na prestação do serviço de pager ou rádio-chamada, incide o ICMS e não o ISSQN. Precedentes citados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 848.490-RJ, DJ 21/10/2008, e REsp 883.254-MG, DJ 28/2/2008. REsp 1.088.913-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/4/2009.
ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVES. LEASING.
A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que não incide ICMS sobre a importação de aeronaves sob a modalidade de leasing. Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: REsp 895.061-SP, DJ 24/4/2008, e REsp 692.954-SP, DJ 23/6/2006. REsp 1.104.768-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/4/2009.
FIXAÇÃO. TARIFA. PEDÁGIO.
A Turma não conheceu do recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) e deu provimento aos recursos da União e da empresa concessionária de rodovias. Quanto ao recurso da concessionária, sobre a alegação de violação do art. 4º do DL n. 791/1965, o Min. Relator entendeu que, nesse ponto, deve ser dado provimento, uma vez que não existe, na dicção da legislação que rege o tema, a permissão ou obrigatoriedade de que o número de eixos de um veículo seja levado em conta por oportunidade da fixação da tarifa de pedágio. Quanto ao recurso da União, o Min. Relator destacou que este Superior Tribunal tem entendimento sedimentado de que a União é parte legítima em demandas objetivando a revisão de tarifas de pedágio cobradas em rodovias federais, sendo que, por analogia, tal entendimento pode ser aqui aplicado. No que tange à violação do referido artigo, o Min. Relator adotou as mesmas razões de decidir conforme acima expostas com referência ao recurso da concessionária. Precedentes citados: AgRg no REsp 851.421-PR, DJ 14/12/2007; REsp 417.804-PR, DJ 10/3/2003, e REsp 848.849-PR, DJ 26/10/2006. REsp 1.103.168-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/4/2009.
CONTRATAÇÃO. ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO. DISPENSA. LICITAÇÃO.
O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra escritório de advogados e prefeita de município, por meio da qual pretende apurar a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação irregular daquele estabelecimento para acompanhamento de feitos nos tribunais, sem a observância do procedimento licitatório. Porém, o Min. Relator esclareceu que, na hipótese, o Tribunal a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa de licitação e, quanto ao tema, para analisar a questão acerca da alegada inviabilidade de competição reconhecida pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súm. n. 7-STJ. Observou ainda o Min. Relator que o valor da contratação, cinco mil reais mensais durante doze meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a inexistência de enriquecimento ilícito. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.103.280-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/4/2009.
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO. POSSE.
A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade, senão a conexão que impôs o simultaneus processus (art. 105 do CPC). Consequentemente, conjura-se a suspensão da imissão na posse já efetuada nos autos da ação expropriatória. EDcl no REsp 1.034.192-MS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 16/4/2009.
SEGUNDA TURMA
COMPETÊNCIA. CORREGEDOR-GERAL. CONCURSO. SERVENTIA.
A Turma entendeu inexistir direito líquido e certo do impetrante, à falta de prova pré-constituída, sobre a existência de vacância ou prévio exame de adequação econômico-financeira para realização de concurso público e provimento da serventia de registro civil de pessoas naturais, mormente quanto à alegada ofensa dos art. 66, § 2º, da ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e art. 16 da Lei n. 8.935/1994, não invocados pela parte desde a inicial. Outrossim, é da competência do corregedor-geral de Justiça a inclusão de serventias extrajudiciais em concurso público. Precedentes citados: AgRg no RMS 27.626-RJ, DJe 19/12/2008; AgRg no RMS 22.543-GO, DJe 9/12/2008; RMS 17.651-RJ, DJ 12/3/2007; RMS 23.660-MG, DJ 4/10/2007, e RMS 11.641-SP, DJ 25/3/2002. RMS 22.863-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/4/2009.
DANO. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. UNIÃO.
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra município e outros sete réus devido a dano ao meio ambiente por construções em restinga (que fixa as dunas), pleiteou-se, além de perdas e danos, a demolição das edificações irregulares. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, consultada a União, ela requereu seu ingresso no polo ativo da demanda e o juiz o deferiu. Então o município, em agravo de instrumento, alegou a ilegitimidade da União porque ele detinha o domínio da área das construções. O Tribunal a quo acolheu o argumento do município, mas reconheceu também que a União foi omissa quanto a seu dever de fiscalizar e preservar o local e determinou que o parquet requeresse o ingresso da União no polo passivo da demanda, como litisconsórcio necessário. Contra esse litisconsórcio, insurge-se a União no REsp. Nesse contexto, observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público para responder pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissa quanto ao dever de fiscalizar. Assim, não se trata de determinar previamente a responsabilidade da União, mas alocá-la adequadamente no polo passivo da ação, diante da presunção de sua responsabilidade em concorrer com o dano ao meio ambiente e, caso exista prova superveniente a isentá-la, o feito deverá ser extinto em relação a ela. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008, e AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007. REsp 529.027-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2009.
POUPANÇA. EXTENSÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
A Turma confirmou a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de estado-membro que, para saldar crédito referente a débito de ICMS, pleiteava o bloqueio de conta de poupança vinculada a financiamento para a aquisição do imóvel de moradia. Esclareceu o Min. Relator que o TJ não afirmou, em momento algum, que o dinheiro aplicado em poupança constitui bem impenhorável. No caso concreto, o dinheiro aplicado na poupança estava vinculado à cláusula contratual (DL n. 70/1966) para aquisição do bem de família, logo a autorização da penhora do dinheiro acarretaria a perda do único imóvel de moradia da família. Daí se pode afirmar, segundo o Min. Relator, ter ocorrido, na hipótese dos autos, a extensão do benefício da impenhorabilidade do bem de família para o dinheiro da poupança que garante a aquisição do imóvel de moradia familiar. Precedente citado: REsp 515.770-RS, DJ 27/3/2009. REsp 707.623-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2009.
TERCEIRA TURMA
REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.
Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.
INDENIZAÇÃO. CDC. GARANTIA CONTRATUAL.
O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997. REsp 967.623-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. FRUIÇÃO.
Os recorridos firmaram com a construtora recorrente o compromisso de compra e venda de um imóvel. Após seis anos de habitação, devolveram-no espontaneamente e pleitearam a resolução do contrato com a restituição das quantias pagas. Anote-se que, após a devolução, a construtora vendeu o imóvel a terceiro. Discute-se, nesta sede, a indenização pelo período de fruição. Primeiro, cabe dizer que não há óbice em admitir o REsp que se refira ao CC/2002 em lides vinculadas ao CC/1916 quando é patente a similitude entre os dispositivos atuais e revogados citados (no caso, o art. 475 do novo código e o art. 1.092, parágrafo único, do antigo). Quanto ao mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal admite que se retenha, além da multa contratual, um valor pela fruição do imóvel. Todavia, o montante varia em cada hipótese: ele não pode implicar a perda total do valor pago pelo consumidor, pois isso violaria o art. 53 do CDC. No caso, dadas as peculiaridades, mostra-se correta a retenção de 20% a título de despesas administrativas, somada a outros 30% referentes à indenização da fruição, de modo que a retenção total não ultrapasse 50% do valor pago. Dessa forma, renovado o julgamento, esse entendimento foi adotado pela maioria dos componentes da Turma, enquanto o voto divergente remetia a apuração do montante à liquidação por artigos. Precedente citado: REsp 1.030.565-RS. REsp 1.067.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.
O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
QUARTA TURMA
DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO. FATO CRIMINOSO.
O banco recorrente alega que o autor esteve em suas dependências comportando-se de maneira a levar os funcionários a acreditar que se tratava de tentativa de assalto, comunicando o fato à autoridade policial, que, no exercício do dever legal de investigação, teria agido com truculência. O autor esclareceu que parou seu veículo no estacionamento privativo dos clientes, para sacar dinheiro, utilizando-se do serviço Banco 24 horas on line. Após, foi ao terminal rodoviário e comprou passagens e, ao retornar para o centro da cidade, foi abordado pela polícia, acompanhada do preposto do banco, que o indicou como sendo ele assaltante. Daí se conclui que a ação policial decorreu de ato do banco de falsa acusação e em condições que levaram à truculência na abordagem. Dessa forma, três coisas restam induvidosas: a primeira, que a vítima sequer estava mais na agência bancária, saíra em seu automóvel, portanto perigo imediato não havia; a segunda, que o preposto afirmou peremptoriamente que uma das pessoas portava uma arma e isso não correspondia à realidade; e, em terceiro, o próprio funcionário do banco acompanhou a diligência policial de prisão, o que é um fato inusitado. Conquanto não se esteja a afirmar que os servidores do banco não tenham de se prevenir de assaltos, pois eles, realmente, são constantes, há que se reconhecer que, no caso, existiu culpa. Foi dada informação equivocada à polícia sobre porte de arma, o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico, e o preposto foi muito além de uma mera comunicação à autoridade, chegando a participar, fora do banco, da diligência que resultou na prisão do autor. Sem dúvida, agiu com culpa seja por imprudência seja por excesso em seu mister, além, é claro, do que possa ser atribuído à própria truculência policial se extrapolou os procedimentos usuais nas circunstâncias em que recebeu a comunicação do denunciante. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso do banco. REsp 537.111-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/2009.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA. VIGILÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA.
A recorrente, empresa de vigilância, pretende demonstrar que o fato de seu empregado ter agido em legítima defesa própria, como reconhecido no procedimento criminal por decisão transitada em julgado, afasta sua responsabilidade no evento que culminou na morte do companheiro da recorrida. Pretende, também, que seja reconhecida a inaplicabilidade do CDC no caso em apreço ou a relação meramente contratual estabelecida com o banco interessado na lide, o que redundaria no afastamento da responsabilidade objetiva que lhe foi atribuída nas instâncias ordinárias. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a coisa julgada só pode atingir o réu do processo penal, não os possíveis responsáveis no âmbito cível, pois a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC). A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria, segundo previsto no art. 935 do CC/2002 (que repetiu o disposto no art. 1.525 do CC/1916). O reconhecimento da legítima defesa do vigilante, no juízo criminal, não implica, automaticamente, a impossibilidade de a parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no presente caso, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa de vigilância, obrigados em face do risco da atividade. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo CDC, conforme decidido pelo STF na ADI 259. Tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado (art. 14, § 1º, do CDC), que ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva do banco. Assim, respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação. Em face do risco profissional da atividade bancária, a instituição financeira é obrigada pela Lei n. 7.102/1983 a tomar todas as cautelas necessárias a fim de fornecer segurança a seus clientes e funcionários. Diante disso, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por este Superior Tribunal na fixação do valor indenizatório a título de danos morais por morte, a Turma reduziu a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 232.500,00, correspondente a 500 salários mínimos atuais, com os acréscimos legais a partir desta data. REsp 686.486-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.
DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES OFENSIVAS. PREFEITA.
A recorrente, empresa de comunicação, insurge-se contra acórdão de TJ que concedeu à prefeita municipal indenização por danos morais decorrentes de declarações veiculadas em programas de rádio local. Para o Min. Relator, as pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. As notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo como pessoa humana que não pode ser ultrapassada. Quanto ao argumento de que inexistia o animus de ofender a vítima, o exame das declarações difundidas nos programas de rádio revela evidente vontade consciente de atingir a honra da recorrida mediante imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos que simplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Desse modo, evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é cabível. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 706.769-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.
RECISÃO. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. ESBULHO.
A questão está em saber se, diante de compromisso de compra e venda de bem imóvel com cláusula resolutória expressa, pode haver ação direta de reintegração de posse após notificação da mora, com deferimento de liminar, ou se há necessidade de prévia resolução judicial do pré-contrato. O Min. Relator destacou que este Superior Tribunal preconiza ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a concessão da tutela antecipada. Precedentes citados: REsp 817.983-BA, DJ 28/8/2006; REsp 653.081-PR, DJ 9/5/2005; REsp 647.672-SP, DJ 20/8/2007; REsp 813.979-ES, DJ 9/3/2009; AgRg no Ag 1.004.405-RS, DJ 15/9/2008; REsp 204.246-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 237.539-SP, DJ 8/3/2000. REsp 620.787-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO.
Trata-se de recurso em que se discute qual o foro competente para julgar ação indenizatória por acidente de trabalho ocorrido com o autor, empregado aposentado de companhia siderúrgica. Para o Min. Relator, a regra aplicável é a do art. 100, V, a, do CPC. No caso, a ação postula ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de leucopenia contraída pelo autor enquanto laborava na unidade industrial da empregadora ré, no município e comarca de Cubatão-SP. Portanto, o lugar do fato é aquele local onde igualmente tem sede a recorrente. Tanto pela regra do mencionado dispositivo legal como a geral do art. 94 do mesmo código, a ação deve ter curso na citada comarca. Precedentes citados: REsp 655.206-SP, DJ 7/3/2005, e REsp 594.034-MG, DJ 2/8/2004. REsp 651.906-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/2009.
DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. POLÍTICO.
O candidato a prefeito municipal propôs ação de indenização contra presidente de partido político adversário em razão de sua participação na elaboração e divulgação de panfleto de teor difamatório durante a campanha eleitoral e postulou sua condenação em 10.800 salários mínimos a título de danos morais. O Min. Relator entendeu que a divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública não implica, automaticamente, prejuízos de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à honra objetiva da vítima. Quanto ao dano moral objetivando a compensar apenas lesão à honra subjetiva, o valor fixado pelo tribunal de origem, correspondente a sete mil e quinhentos reais, atende às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com os parâmetros adotados por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 846.189-RS, DJ 2/10/2006; REsp 575.696-PR, DJ 16/5/2005; REsp 299.690-RJ, DJ 7/5/2001, e AgRg no Ag 727.915-SP, DJ 26/6/2006. REsp 536.556-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.
INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTEMPESTIVIDADE.
A Turma entendeu descabidas as alegações quanto à não fluência do prazo para apresentação de contas por óbice da Súm. n. 211-STJ e quanto às alegadas irregularidades na intimação, que deveriam ter sido suscitadas nos autos pela parte na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, tem-se como válida a intimação realizada em nome do procurador dando ciência da decisão judicial (art. 244 do CPC). Desse modo, desnecessária a intimação pessoal da ré na segunda fase do procedimento de prestação de contas, devendo igualmente ser aceita a intimação do seu causídico devidamente representado no feito, para fins da apresentação de contas, na forma do art. 915, § 3º, do CPC. Ao réu cabe uma possível impugnação dos valores cobrados em excesso na fase da execução, desde que observada a coisa julgada, porquanto a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo. Precedentes citados: REsp 337.640-SP, DJ 17/6/2002, e AgRg no AgRg no Ag 895.994-GO, DJe 19/5/2008. REsp 961.439-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.
CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO. CESSÃO. DIREITOS. TAXA. ADMINISTRAÇÃO.
A Turma entendeu que a cláusula condominial estipulando ser devida a taxa de administração de 20% sobre o que o condômino cedente pagar ao condomínio (constituído para edificar as unidades residenciais) em caso de cessão de direitos, isso com o fito de evitar a especulação imobiliária, não impede o exercício do direito de propriedade sobre o imóvel, podendo usar a coisa, gozar e dispor dela, inclusive reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha. Na hipótese, inexiste a alegada violação dos arts. 530, 1.094 e 1.095 do CC/1916, pois a venda e a transferência do imóvel objeto da demanda não foram obstadas mesmo com a falta de pagamento da taxa administrativa, cobrada somente após a sua celebração. REsp 436.892-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.
DANOS MORAIS. MORTE. MENOR. COMPOSIÇÃO FÉRREA.
A Turma decidiu pela majoração do valor da indenização por danos morais, reconhecendo a culpa exclusiva da ré pela morte de menor de 12 anos de idade que, devido a uma porta aberta, sofreu queda e veio a falecer em consequência, quando vendia amendoim no interior da composição férrea. No caso, havia responsabilidade contratual entre a ré e a vítima, razão pela qual incidem os juros de mora a partir da citação válida (art. 219 do CPC). Outrossim, descabe o recebimento de décimo terceiro salário, porque a vítima não possuía qualquer vínculo empregatício com a ré. Precedentes citados: REsp 388.300-SP. DJ 25/11/2002, e REsp 172.335-SP, DJ 18/10/1999. REsp 1.021.986-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.
QUINTA TURMA
PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Os pacientes foram condenados à pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, do CP). O Tribunal a quo, ao negar provimento aos recursos, tanto da defesa quanto da acusação, logo determinou fosse expedido o mandado de prisão. Diante disso, a Turma, ao julgar o habeas corpus, entendeu não aplicar o enunciado da Súm. n. 267-STJ, diante do teor de recente julgado do STF no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação ofende o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988), excetuada a hipótese da privação da liberdade acompanhada da demonstração de sua natureza cautelar: dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. Precedente citado do STF: HC 84.078-MG, DJ 18/2/2009. HC 122.191-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/4/2009.
INTERROGATÓRIO. PERGUNTA. ADVOGADO. CORRÉU.
Mesmo diante da alteração do art. 188 do CPP pela Lei n. 10.792/2003, que transformou o interrogatório judicial em meio de produção de prova a necessitar do contraditório e da presença de advogado, nele, não há como sujeitar o interrogado a perguntas formuladas pelo advogado de seu corréu, pois aquele ato ainda mantém seu caráter de instrumento de autodefesa. Assim, não há que se falar em qualquer cerceamento da defesa do paciente em razão da negativa do pedido de seu advogado para questionar o interrogado, visto que, mesmo diante de efetiva delação do corréu, existe a possibilidade de realizar diligência para contradizer as alegações prestadas (art. 402 do CPP) ou infirmar qualquer depoimento antes da prolação da sentença, nas alegações finais. Precedentes citados: HC 42.780-PR, DJ 12/2/2007; HC 83.875-GO, DJ 4/8/2008; HC 100.792-RJ, DJ 30/6/2008, e HC 85.522-SP, DJ 22/10/2007. HC 90.331-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/4/2009.
APREENSÃO. DOCUMENTOS. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO.
No inquérito policial para apurar a comprovada falsificação (estelionato) de assinatura de um avalista em cédula de crédito industrial (constante de ação executiva), foi determinada pelo juízo a quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão de documentos depositados no departamento jurídico de um banco (documentos originais relativos às transações entre a instituição financeira e a sociedade avalizada). Desse modo, o mandado de segurança que pretende reconhecer a ilegalidade dessa ordem judicial diante das peculiaridades não perde seu objeto pelo arquivamento do inquérito por falta de elementos suficientes à instauração da ação penal. Quanto a isso, é certo que a inviolabilidade do escritório de advocacia é relativa, pois é prevista a possibilidade de nele ingressar quando em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por magistrado, desde que a apreensão verse sobre objeto capaz de constituir elemento do corpo de delito e essa decisão esteja fundamentada (antiga redação do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 e art. 243, § 2º, do CPP): que haja satisfatória demonstração da necessidade da medida para evitar o desaparecimento ou adulteração de provas indispensáveis à comprovação da materialidade do delito. Sucede que, na hipótese, carecem de fundamentação tanto a decisão que ordenou a quebra de sigilo bancário quanto a que determinou a apreensão. Desse modo, há que preservar o sigilo profissional do advogado em respeito a seu papel essencial na administração da Justiça (arts. 5º, XIV, e 133 da CF/1988) e a própria confiança empenhada por seus clientes. Assim, ao se preservar o princípio da ampla defesa, está vedada a apreensão de todos os documentos acobertados pelo sigilo: os que possam comprometer o cliente ou sua defesa seja na esfera cível ou na penal (segundo o banco, os documentos só interessam à busca da anulação do título na ação executiva). Precedente citado: RMS 19.772-MT, DJ 17/11/2008. RMS 27.419-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/4/2009.
INCOMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
O arquivamento de notitia criminis direcionada a outra pessoa (no caso, à ex-esposa do recorrente, pelo suposto crime de maus-tratos praticado contra a filha do casal) não pode ser discutido no presente recurso de habeas corpus, visto que o risco porventura existente à liberdade de ir e vir estaria relacionado com a acusada, e não com o ora recorrente. Ademais, além de já estar precluso o direito de alegar qualquer nulidade no arquivamento pela via processual própria, é de se destacar que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada, não sendo necessária a intimação de terceiro da decisão do juiz que acata o pedido de arquivamento feito pelo próprio MP. Já o recorrente, em sede de ação penal originária, foi absolvido do crime de denunciação caluniosa e condenado por corrupção de testemunhas a um ano e seis meses de reclusão, com posterior anulação do processo por este Superior Tribunal em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. Então, novamente, foi o recorrente denunciado pelos mesmos crimes, agora perante o juízo de primeiro grau. Quanto a isso, vê-se que juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. Se essa declaração de nulidade for alcançada mediante recurso exclusivo da defesa ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. Dessa forma, a prevalecer a sanção imposta no acórdão condenatório originário, qual seja, de um ano e seis meses de reclusão, o prazo prescricional é fixado em quatro anos (art. 109, V, do CP). Nesse cenário, constata-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o juízo de primeiro grau (agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional. Assim, está prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia pela decretação da prescrição da pretensão punitiva. RHC 20.337-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/4/2009.
EMPATE. VOTAÇÃO. RESP. DECISÃO FAVORÁVEL. HC.
No caso, o Ministério Público interpôs recurso especial de uma decisão do TJ em habeas corpus favorável ao paciente. No julgamento do REsp, como houve empate na votação, a Turma decidiu convocar um Ministro da Sexta Turma para desempatá-la. Antes, porém, o recorrido foi ao Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser de improvimento a decisão da Turma deste Superior Tribunal porque, diante do empate na votação, prevalece a decisão do TJ no habeas corpus favorável ao paciente. Diante do exposto, a Turma, em questão de ordem, negou provimento ao REsp em cumprimento à decisão do STF. REsp 779.924-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/4/2009.
PENSÃO. EX-PARLAMENTAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Trata-se de REsp em que se discute o direito de ex-parlamentares federais pensionistas do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) a receber a gratificação natalina. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da União, reiterando o entendimento de que os ex-parlamentares filiados ao extinto IPC não possuem direito à gratificação natalina, uma vez que inexiste previsão legal a amparar tal pretensão. Vale ressaltar que a analogia utilizada pelo acórdão recorrido não tem pertinência, isso porque o DL n. 2.310/1986 aplica-se, exclusivamente, aos funcionários, civis e militares, da União, dos territórios, das autarquias federais e aos membros do Poder Judiciário da União, do DF e dos Territórios e do TCU, o que não é o caso. Precedentes citados: REsp 837.188-DF, DJ 4/8/2008; AgRg no REsp 742.171-DF, DJ 2/3/2009, e RMS 15.476-BA, DJ 12/4/2004. REsp 801.160-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/4/2009.
SEXTA TURMA
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REGISTRO. CTPS.
No caso, gerente responsável por sociedade empresarial foi denunciado como incurso no art. 291, § 4º, do CP, porque deixou de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado durante a vigência do contrato de trabalho. No habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, pede a aplicação do princípio da insignificância (negada no TJ). Pondera que o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista. Para o Min. Relator, é possível aplicar o princípio da insignificância pelo curto período do contrato (segundo o Juízo Trabalhista, pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividade causada ao empregado, devido à condenação do paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado. Esses fatos, segundo o Min. Relator, também levam à convicção de que a denúncia narra fato atípico, porque o caso não se subsume ao § 4º do art. 297 do CP, além de serem os fatos acima narrados vetores do princípio da insignificância, largamente admitido na jurisprudência. Observou, ainda, a jurisprudência e lições da doutrina de Damásio de Jesus quanto ao fato de deixar de registrar empregado não ser crime. De acordo com o exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: REsp 966.077-GO, DJe 15/12/2008, e REsp 495.237-CE, DJ 24/11/2003. HC 107.572-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 14/4/2009.
EXCESSO. PRAZO. RECAMBIAMENTO. RÉU.
O paciente, acusado de homicídio qualificado, encontra-se preso há mais de cinco anos em outra Comarca. A defesa busca o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e a concessão de liberdade ao acusado. O Juízo singular informou que a instrução está concluída, faltando apenas a devolução de carta precatória para que fosse o feito incluído em pauta e recambiado o réu. Em consulta ao sítio do Tribunal pernambucano, constatou-se que o feito aguarda expedição de ofício desde agosto de 2008, para cumprimento de despacho datado no ano anterior. Assim, há quase três anos, foi prolatada a sentença de pronúncia (29/8/2006), sem que houvesse interposição de recursos e, até o momento, o réu não foi submetido a julgamento pelo júri e nem recambiado, o que fere o princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão devido ao excesso de prazo, devendo o paciente assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação. Precedentes citados: HC 119.756-ES, DJe 2/2/2009, e HC 112.717-SP, DJe 19/12/2008. HC 100.679-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.
ADOLESCENTE. CONDIÇÃO ESPECIAL. LIBERDADE ASSISTIDA.
O ato infracional cometido por adolescente equipara-se ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). A defesa, em habeas corpus, busca cessar definitivamente a medida socioeducativa de internação e a inclusão do paciente em medidas de proteção pertinentes porque, segundo o laudo técnico, ele é portador de disturbios mentais. Ainda alega a defesa que o adolescente corre risco de morte diariamente por ser submetido a regime de ressocialização, o qual não tem capacidade de assimilar. Explica o Min. Relator que o § 1º do art. 12 do ECA, na imposição das medidas socioeducativas, leva em conta a capacidade de cumprimento do adolescente. Sendo assim, no caso concreto, como o adolescente apresenta distúrbios mentais, deve ser encaminhado a um atendimento individual e especializado compatível com sua limitação mental (§ 3º do mesmo artigo citado). Ante o exposto, a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. Precedentes citados: HC 54.961-SP, DJ 22/5/2006, e HC 45.564-SP, DJ 6/2/2006. HC 88.043-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.
ADULTERAÇÃO. COMBUSTÍVEL.
Trata-se de habeas corpus de presidente de distribuidora de combustível e outros corréus denunciados pela suposta prática do crime de venda de combustível adulterado. No caso, noticiam os autos que, no processo administrativo, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) não pôde definir tecnicamente o momento em que o combustível foi adulterado, por isso responsabilizou solidariamente todos os envolvidos, ou seja, distribuidor, transportador e varejista. Essa conclusão administrativa foi utilizada pelo Ministério Público estadual na denúncia. Para a Min. Relatora, embora seja comum o MP utilizar-se das informações administrativas para fundamentar a denúncia criminal, não é possível simplesmente reproduzi-la como peça acusatória. Assim, a denúncia deixou de individualizar as condutas dos acusados. Observou, também, ser inaceitável a responsabilidade solidária no processo penal, diante da previsão constitucional de que a responsabilidade é sempre pessoal. Após essas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem, determinando a anulação do processo a partir do oferecimento da denúncia, o que não impede que o MP formule nova denúncia, individualizando as condutas dos acusados. HC 71.493-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2009.
OITIVA. CORRÉU. TESTEMUNHA.
Paciente condenado por homicídio duplamente qualificado à pena de treze anos a ser cumprida integralmente no regime fechado pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgamento a fim de ser submetido a novo júri. Alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida a oitiva do corréu arrolado como testemunha de defesa e violação do princípio do promotor natural pela participação de promotor assistente em plenário. Para o Min. Relator, a decisão atacada não merece reforma, pois o corréu não pode ser ouvido como testemunha do acusado no mesmo processo. Observa que não se confunde testemunha com corréu. A testemunha presta compromisso legal e está sujeita ao crime de falso testemunho; já o corréu pode falsear a verdade, uma vez que não presta compromisso legal. Ademais, no caso dos autos, as declarações prestadas pelo corréu foram juntadas aos autos. Assim, bastaria que a defesa requeresse a leitura das declarações para ser suprido o indeferimento. Também não há violação do princípio do promotor natural na designação do promotor adjunto que atuou no caso. Entretanto, a ordem foi concedida, mas de ofício, apenas para ser afastada a vedação à progressão de regime do crime cometido antes da Lei n. 11.464/2007. Logo, a progressão de regime há de obedecer aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados: HC 49.397-SP, DJ 4/9/2006; HC 79.721-RJ, DJ 18/2/2008; RHC 17.035-GO, DJ 6/3/2006, e HC 31.697-ES, DJ 2/8/2004. HC 40.394-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.
INTIMAÇÃO. RÉU. AUSÊNCIA. CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO.
Noticiam os autos que o juízo de origem nomeou defensor dativo ao paciente diante da não apresentação de contrarrazões na apelação do Ministério Público, ao argumento de inércia do seu patrono. Argui a defesa, em habeas corpus, a nulidade do processo a partir da fase das contrarrazões. Para o Min. Relator, o juízo deveria ter intimado o paciente para garantir-lhe o direito de constituir advogado de sua confiança em homenagem ao princípio da ampla defesa. No caso, a tese do MP na apelação foi acolhida, agravando a situação imposta ao paciente: majorou-se a pena, além de reconhecer, somente naquela instância, a perda da função pública do paciente. Anotou ainda precedente da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura em que demonstra ser a matéria controvertida nos tribunais superiores, existindo julgamentos no sentido de que, nesses casos, não configuraria nulidade absoluta. Entretanto, a Sexta Turma tem posicionamento no sentido de que ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório a não intimação do réu da ausência das contrarrazões. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento da apelação, para que outro seja feito, após facultar ao paciente a constituição de novo defensor para oferecimento das contrarrazões. Em consequência, afastou a perda da função pública e assegurou que permaneça em liberdade até o desfecho do processo, devendo assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Precedente citado: HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007. HC 109.699-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.
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