#ART. 45 PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN
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Empresa responsável pela retenção e recolhimento do IR não tem legitimidade para requerer restituição de indébito tributário
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#ART. 45 PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN#COTEJO REALIZADO#EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA#EREsp 1318163#ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA#IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE#INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN#JFPR#Processual Civil#REPETIÇÃO DE INDÉBITO#SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA#STJ#TRF4#TRIBUTÁRIO
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https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0011/
Informativo do STJ n. 0011
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE. VIA FAX.Retificada pelo Informativo n.º 12
PRIMEIRA TURMA
EMPRESA FALIDA. CONCORDATA. MULTA. EXCLUSÃO.Com fundamento nas disposições do art. 23, parágrafo único, III, do Dec.-Lei n.º 7.661/45, quanto à exigência ou não, na execução fiscal, contra concordatária, da multa decorrente do inadimplemento de obrigação fiscal, a Turma, por maioria, decidiu que é viável a exclusão da multa moratória consoante o art. 112 do CTN. REsp 180.920-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 16/3/1999.
PRIVATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS EMPREGADOS.Ao entendimento de que é cabível o exame de provas em sede de mandado de segurança, a Turma concedeu a ordem para garantir aos empregados da empresa estatal Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações o direito de preferência na aquisição das ações, declarando nulos os atos preparatórios da privatização da referida estatal. RMS 8.844-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/3/1999.
TRIBUTO. LANÇAMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA.Tratando-se de tributo sujeito a lançamento, enquanto este não se verificar, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débito fiscal, pois não existe, ainda, crédito tributário exeqüível. Precedentes citados: REsp 98.353-RS, DJ 16/12/1996, e REsp 89.936-RS, DJ 28/4/1997. REsp 193.509-SC, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 18/3/1999.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEQÜESTRO. ARRESTO. BENS.O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário. Havendo fundados indícios de responsabilidade, poderá ser requerida a decretação do seqüestro ou arresto dos bens resultantes do enriquecimento ilícito. Precedentes citados: REsp 164.344-SC; REsp 158.536-SP, DJ 8/6/1998, e REsp 157.371-MG, DJ 1º/6/1998. REsp 196.932-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 18/3/1999.
SEGUNDA TURMA
CERTIDÃO JUDICIAL. ESCRIVÃO.Os atos do processo somente podem ser certificados pelo escrivão (art. 141,V, CPC). As cópias dos atos processuais só são autenticadas, adquirindo força probatória, quando conferidas com os originais em cartório judicial (art. 365, III, CPC). AgRg no Ag 213.767-PE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/3/1999.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO.A Turma decidiu que a empresa, para realizar a compensação do que recolheu, indevidamente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre o que pagou a autônomos e administradores, deve observar o seguinte: todos os valores compensáveis até a data da publicação da Lei nº 9.032/95 não necessitam de comprovação da não-repercussão ou limitação; porém os créditos remanescentes, que dependam de débitos a vencer posteriormente para a compensação estão sujeitos àquela exigência (art. 89, Lei n.º 8.212/91, c/c Lei n.º 9.032/95). Precedentes citados – do STF: ADIN 1.102-DF, DJ 1º/12/1995; RE 46.450-RS, DJ 2/6/1961, e RE 45.977-ES, DJ 22/2/1967 – do STJ: EREsp 78.301-BA, DJ 28/4/1997. REsp 169.741-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/3/1999.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇO TÉCNICO.A notória especialização de empresa para dispensa de licitação necessita ser comprovada para evitar abusos, não podendo estar vinculada apenas à invocação do candidato ou à subjetividade da administração pública. A empresa que é acusada do procedimento irregular deveria ter provado que este não resultou em prejuízo ao erário. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 92.317-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 18/3/1999.
TERCEIRA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. SEPARAÇÃO. DESISTÊNCIA.A Turma manteve a decisão do juízo a quo que, em ação de separação judicial, o pagamento dos honorários advocatícios é proporcional aos serviços efetivamente prestados. Constitui cláusula “leonina” aquela que obriga o pagamento integral dos honorários ajustados no contrato, mesmo que haja acordo ou desistência das partes de se separarem. AgRg no Ag 192.738-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/1999.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS.Afastando a alegada violação ao art. 38 do CPC, a Turma decidiu que não são necessários poderes especiais na procuração do advogado para apresentar exceção de suspeição. Precedentes citados: REsp 7.835-SP, DJ 3/6/1991; REsp 84.725-SP, DJ 24/11/1997, e REsp 86.858-SP, DJ 24/6/1996. REsp 173.390-MT, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/1999.
CARTA DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CAUÇÃO.Retificada pelo Informativo n.º 12.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAI E FILHO.Na ação de reparação de dano por acidente de trânsito, o pai que empresta o seu próprio automóvel ao filho, sendo este o culpado do acidente, responde solidariamente pelos danos causados a terceiro. A prova emprestada do juízo criminal, quando suficiente para indicar a culpa pelo acidente, pode ser relevante para eventual condenação na esfera civil. Deve ser descontada da indenização a importância recebida pela vítima em virtude de seguro obrigatório efetuado (DPVAT). Precedentes citados: REsp 13.403-RJ, DJ 20/2/1995; REsp 116.828-RJ, DJ 24/11/1997, e REsp 39.684-RJ, DJ 3/6/1996. REsp 146.994-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/3/1999.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos do devedor. Inadmissível o sobrestamento na fase de assinaturas de cartas de arrematação, adjudicação ou remição, vez que acaba por desnaturar a execução, que deve prosseguir até a efetiva satisfação do credor. Precedentes citados: REsp 37.702-SP, DJ 21/3/1994; REsp 52.186-SP, DJ 20/3/1995; REsp 59.950-GO, DJ 2/12/1996; REsp 76.799-RS, DJ 3/6/1996; REsp 178.072-SP, DJ 3/11/1998, e REsp 181.563-SP, DJ 9/11/1998. REsp 169.170-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 16/3/1999.
QUARTA TURMA
PREPOSTO EMBRIAGADO. SEGURO.A perda do seguro em virtude do agravamento dos riscos exige procedimento imputável ao próprio segurado (art. 1.454 do CC). Com esse entendimento, a Turma decidiu que a culpa de preposto do segurado, que dirigia embriagado uma retro-escavadeira, causando acidente de trânsito, não é causa para a extinção do contrato de seguro. Trata-se de risco normal e próprio da atividade exercida pela seguradora. Precedente citado: REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998. REsp 192.347-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/3/1999.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. FURTO.A empregada doméstica foi acusada de furto de bens pertencentes aos patrões e constrangida a permanecer no imóvel trancado, sob a ameaça de ser entregue à polícia, teria se suicidado, pulando pela janela do 10º andar do edifício. A Turma não conheceu do REsp, mantendo o acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade por culpa aquiliana dos patrões no evento danoso. Precedente citado: REsp 134.678-RS e REsp 156.811-MG. REsp 164.391-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/3/1999.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.Se o réu contesta o mérito da ação de prestação de contas, negando a obrigação que lhe é atribuída, não há lugar para o julgamento antecipado da lide. Precedente citado: REsp 87.867-RJ, DJ 12/5/1997. REsp 56.252-PR, Rel. Min. Bueno de Souza, julgado em 18/3/1999.
ALIMENTOS. UM TERÇO DE FÉRIAS.A gratificação de um terço devida por ocasião das férias do recorrente, réu em ação de alimentos, deve integrar a base de cálculo da pensão alimentar fixada sobre percentual do seu salário líquido. REsp 158.843-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/3/1999.
LEASING. VALOR RESIDUAL. COBRANÇA ANTECIPADA.A opção de compra com o pagamento do valor residual ao final do contrato é uma característica essencial do leasingfinanceiro. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que a cobrança antecipada do valor residual, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, transformando-o em compra e venda a prazo. REsp 178.272-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/3/1999.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO.No regime legal em vigor (Estatuto da Criança e do Adolescente), inexiste prazo para que o filho reconhecido promova ação de anulação do registro e de investigação de paternidade contra terceiro. Embora alcançada a maioridade na vigência da lei anterior (art. 178, § 9º, VI, CC), o prazo ainda não fluíra quando da vigência da nova lei, pelo que a ação poderia ser proposta quatro anos após a maioridade. REsp 155.493-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/3/1999.
CONTRATO DE SEGURO.Nas ações relativas a cumprimento de contrato de seguro, o descumprimento da obrigação de indenizar é ilícito contratual, gerando a responsabilidade civil do infrator. A ação oriunda do ilícito pode ser proposta no foro do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. REsp 193.327-MT, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/3/1999.
QUINTA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASO DO ÍNDIO PATAXÓ.Não existe excesso prejudicial aos réus se a pronúncia se limitou ao juízo de admissibilidade de acusação. Outrossim, são permitidos, em sede de recurso especial, a revaloração dos fundamentos e os dados considerados suficientemente expostos no decisório do Tribunal a quo. Com esses argumentos, a Turma rejeitou os embargos de declaração opostos pelos acusados no caso do índio Pataxó. EDcl no REsp 192.049-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/3/1999 (ver Informativo n.º 6).
CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCLAMAÇÃO. RESULTADO DE JULGAMENTO.Não há ilegalidade em corrigir, de ofício, o resultado de um julgamento quando a fundamentação desenvolvida no voto não se compatibiliza com a proclamação. Conforme o art. 463, I, do CPC, o erro material pode ser corrigido de ofício pelo julgador. EDcl no REsp 180.081-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/3/1999.
SEXTA TURMA
HABEAS CORPUS SIMULTÂNEO. APELAÇÃO.As nulidades constatadas na sentença, mesmo que já suscitadas na apelação, podem ser objeto de exame e decisão em habeas corpus impetrado concomitantemente com a apelação. HC 8.374-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 18/3/1999.
RHC. CRIME DE IMPRENSA. LEGITIMAÇÃO DO MP.Para que haja legitimação ativa do MP para ação penal por infração ao art. 22 c/c o art. 23, II, da Lei de Imprensa, é necessário que a ofensa tenha sido dirigida a funcionário público, abrangido nesse conceito, para efeitos penais, o servidor público em cargo de comissão. Contudo, para verificar se a vítima estava ou não no exercício da função, é imprescindível profunda investigação probatória, imprópria nos estritos limites do habeas corpus. RHC 8.305-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/3/1999.
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https://artigojuridico.com.br/2017/10/19/informativo-do-stj-n-0086/
Informativo do STJ n. 0086
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Em retificação à notícia (v. Informativo n. 85), leia-se: mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Nesse contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos e os recebeu. EREsp 81.755-SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 21/2/2001.
PRIMEIRA SEÇÃO
CONCORDATA. MULTA FISCAL. EXIGIBILIDADE.Na concordata, é exigível a multa proveniente de infração fiscal. A vedação contida no art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/45 refere-se, apenas, ao processo de falência. Com esse entendimento, a Seção acolheu os embargos do INSS. EREsp 208.107-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 28/2/2001.
TERCEIRA SEÇÃO
POLICIAL MILITAR. PECULATO. JUÍZO ADMINISTRATIVO. DESVINCULAÇÃO.Denunciados por suposto crime de peculato, consubstanciado pela percepção indevida de diárias de serviço, integrantes do quadro da Polícia Federal queriam, via mandado de segurança, obstar a decisão final do processo administrativo disciplinar, até a conclusão do processo crime em trâmite perante à Justiça Federal. A Seção denegou a segurança por entender que a punição administrativa, no que se refere ao tempo certo para sua aplicação, está sujeita à discricionariedade do administrador e pode ser aplicada ao servidor antes e independentemente do desfecho de processo judicial-penal. A instância administrativa não está vinculada ao juízo criminal, o que somente ocorre nas hipóteses em que a absolvição criminal reconhece a inexistência do fato ou nega a autoria do crime, não havendo quebra do princípio da presunção de inocência na formação de juízo administrativo em face ao envolvimento do servidor em crime atentatório à dignidade funcional. Precedentes citados: RMS 6.205-SP, DJ 17/11/1997, e RMS 4.452-RJ, DJ 5/4/1999. MS 7.138-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 28/2/2001.
GATILHOS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO.Diferenças salariais referentes ao gatilho previsto em lei foram discutidas e apreciadas por este Superior Tribunal. Cabia à origem, de fato, reexaminar a demanda, mas dentro do que decidido pela instância superior. Deixar de apreciar o pedido ao argumento de que “não há lei que autorize a pretensão dos autores”, quando o STJ já havia proclamado a existência da mesma, consubstancia, no mínimo, negativa de prestação jurisdicional. Cumpre à instância a quo determinar se a Lei Complementar Estadual n. 468/86 tem aplicação à hipótese dos autos ou não. Assim, devem os autos novamente retornar à origem, para que esta, finalmente, aprecie a demanda. RCL 838-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 28/2/2001.
PRIMEIRA TURMA
MS. CABIMENTO.O mandado de segurança não é a via processual adequada para sustar ato que autorizou a reforma e a mudança de destinação de imóvel de escritórios e negócios para imóvel destinado à educação. É necessária larga dilação probatória para aferir os prejuízos causados aos imóveis vizinhos e o desrespeito ao Código de Postura. REsp 284.339-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/3/2001.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO.Os honorários advocatícios são créditos privilegiados em face a concurso de credores, falência, liquidação extrajudicial, concordata e insolvência civil. Não se aplica o art. 34 da Lei n. 3.365/41 para que o causídico receba seus honorários. Assim, o advogado juntando aos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, deve o Juiz determinar que lhe sejam pagos diretamente, deduzindo da quantia a ser recebida pelo contribuinte. REsp 295.987-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/3/2001.
CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.A Câmara Municipal tem legitimidade ad causam para defender seus interesses e prerrogativas institucionais. Logo, a Câmara Municipal de Nanuque (MG) tem legitimidade para propor mandado de segurança contra a Resolução n. 8.743/98, que autorizou a municipalização da Escola Estadual Américo Machado, mormente quando a Lei Estadual n. 12.768/98 estabelece expressamente que a descentralização de escolas do Estado depende de lei municipal autorizativa. Precedente citado: RMS 10.339-PR, DJ 1º/8/2000. RMS 11.499-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/3/2001.
SEGUNDA TURMA
AUXILIAR DE FARMÁCIA.O auxiliar de farmácia, mesmo tendo curso e diploma reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, não pode assumir a responsabilidade técnica na atividade farmacêutica. O auxiliar nada tem a ver com os antigos oficiais de farmácia (Súmula n. 120-STJ). Precedentes citados: REsp 173.317-SP, DJ 15/5/2000, e REsp 177.856-SP. REsp 143.343-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2001.
IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS.Na espécie, a empresa foi autuada por lucro arbitrado, o que levou o Fisco a também autuar o sócio, sem que tenha feito prova de que o lucro arbitrado foi distribuído reflexamente. A Turma entendeu que o sócio só se beneficia da dúvida se a pessoa jurídica ainda não sofreu autuação. Na questão, a empresa foi autuada e não há dúvida quanto à incidência fiscal, cabendo ao sócio o ônus de provar que não se beneficiou com o lucro da empresa da qual faz parte. Aqui inexiste inversão do ônus da prova, em razão de expressa presunção legal, constante do RIR (Dec. n. 85.450/80). REsp 144.738-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2000.
BOLSA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO ANUAL.Trata-se de recurso interposto contra acórdão que entendeu possuir a contribuição anual prevista na Instrução Normativa n. 136/90 – CVM, devida às Bolsas de Valores pelas sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, natureza de preço privado e não de taxa ou imposto, concluindo pela legalidade do tabelamento da anuidade, como contraprestação dos serviços prestados nas negociações dos títulos. A Turma entendeu que a contribuição não foi instituída por lei, e sim por instrução normativa, como forma de manter em funcionamento a entidade, contribuição esta que nada tem a ver com o dispositivo dito violado – o art. 77, parágrafo único, do CTN. A Bolsa de Valores é entidade de natureza privada e, como tal, cabe aos seus associados decidir sobre a forma de administração e regência, fora dos rígidos critérios estatais. REsp 151.950-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2001.
TERCEIRA TURMA
BORDERÔ DE DESCONTO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.O borderô de desconto não é título executivo a teor da Súmula n. 233-STJ. Outrossim a nota promissória vinculada ao contrato de desconto de títulos para capital de giro perde suas características da abstração e autonomia ante a ausência do demonstrativo relativo aos títulos caucionados e a destinação que lhes foi dada pelo credor-recorrente. REsp 182.541-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 1º/3/2001.
ESCRITURA. ANULAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. PESSOA INCAPAZ. DEMÊNCIA SENIL.Trata-se de ação de anulação de escritura promovida por filho, alegando que seu pai assinou venda de imóvel em valor inferior ao real, estando incapacitado para o exercício dos atos da vida civil. Concomitantemente, intentou duas medidas cautelares com êxito: a primeira para suspender o registro e a segunda, de vistoria, com a nomeação de perito médico para verificar as condições mentais do pai, sendo constatada a presença de demência senil. Julgado procedente o pedido, declarou-se nulo o contrato de compra e venda, mas o Tribunal a quo, considerando que o vendedor não estava interditado, mas incapacitado, pressumiu a boa-fé dos adquirentes, optando pela validade do ato. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, proveu o recurso para anular o contrato, assegurando o direito de retenção do imóvel enquanto não for devolvido o montante do preço, corrigido monetariamente, e indenização das benfeitorias úteis, considerando que a boa-fé, por mais forte que seja a intenção de protegê-la, não poderia sobrepor-se ao ato nulo, não existente, praticado por absolutamente incapaz. Precedentes citados do STF: RE 88.916-PR, RTJ 91/275, e RE 100.093-PR, DJ 8/11/1984. REsp 38.353-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/3/2001.
QUARTA TURMA
REGISTRO DE IMÓVEL. RETIFICAÇÃO. AUMENTO DE ÁREA.A Turma entendeu que a retificação do registro do imóvel, pretendendo o aumento de área, pode ser feita pelo procedimento de natureza administrativa previsto no art. 213, § 2º, da Lei de Registros Públicos. Note-se que foram juntados documentos que descrevem o imóvel em sua realidade e foi cumprida a formalidade da citação dos confrontantes e do anterior proprietário, não existindo contenciosidade na espécie. Precedente citado: REsp 57.737-MS, DJ 2/10/1995. REsp 146.631-CE, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 1º/3/2001.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. ASBESTOSE.O prazo prescricional para a propositura da ação de indenização fundada no Direito Comum, em razão do dano sofrido em acidente no trabalho, deve iniciar-se a partir do conhecimento inequívoco pelo obreiro de sua incapacidade. Deve-se contar a prescrição do laudo médico que constatou a incidência da Asbestose, doença provocada pelo labor com amianto, quanto mais se esta enfermidade leva anos para se manifestar (v. Informativo n. 80). REsp 291.157-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 1º/3/2001.
JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO APÓS O PRAZO NORMAL.Publicada a sentença, o réu revel deixou findar o prazo normal, porém, às vésperas de encerrar-se o prazo em dobro, apelou através da Defensoria Pública. A Turma entendeu que incumbia ao réu apresentar o seu pedido de Justiça Gratuita antes de exaurido o prazo singelo, portanto antes do trânsito em julgado da decisão. Precedente citado: REsp 20.028-SP, DJ 10/8/1992. REsp 296.677-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/3/2001.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAUTELAR. SERASA.Nos autos da ação de revisão contratual, deferiu-se a antecipação de tutela para que o recorrente abstenha-se de promover o registro do nome do recorrido em qualquer cadastro de inadimplentes. Alega-se no recurso especial que o recorrido equivocou-se quanto à via eleita, pois deveria ter utilizado a medida cautelar inominada. A Turma, apesar de não conhecer do recurso, entendeu que no caso dos autos a antecipação tem amparo no art. 273, I, do CPC e em orientação já firmada neste Superior Tribunal. O Min. Sálvio de Figueiredo anotou que há nos projetos de reforma do CPC que tramitam no Congresso Nacional dispositivo no sentido de admitir-se a fungibilidade entre estes dois institutos desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida. Precedentes citados: REsp 180.665-PE, DJ 3/11/1998; REsp 168.934-MG, DJ 31/8/1998, e REsp 191.326-SP, DJ 5/4/1999. REsp 151.380-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/3/2001.
QUINTA TURMA
ADVOGADO. IMUNIDADE. LIMITES.Em retificação à notícia do julgamento do RHC 9.847-BA (v. Informativo n. 85), leia-se: recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão denegando o trancamento de ação penal a que responde o paciente pela prática, em tese, dos crimes de calúnia e injúria, por ter investido contra a honra de Juiz Federal. Prosseguindo o julgamento, após voto-vista do Min. Felix Fischer, a Turma negou provimento ao recurso por entender que as alegações de que as expressões consideradas lesivas à honra do magistrado teriam sido proferidas no estrito desempenho da atividade profissional do paciente, acobertado pela imunidade judiciária contemplada no art. 133 da CF e reproduzida no art. 142, I, do CP e art. 2º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, não abrangem a ofensa irrogada contra o Juiz da causa. Os atos atribuídos ao paciente consistiram em imputação de crime de prevaricação e ofensas pessoais que não guardam relação com a discussão da causa, atos que, por óbvio, não se inserem no âmbito de incidência da imunidade judiciária. O simples fato de estarem as expressões ofensivas contidas na própria petição de exceção de suspeição não lhes confere automaticamente a qualidade de expressões formuladas em função da causa defendida. RHC 9.847-BA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/3/2001.
JUIZ TITULAR. AFASTAMENTO.Concedida a ordem por ser considerada nula a decisão do Tribunal de Justiça que, sem nenhum processo administrativo, declarou o impedimento do Juiz titular da Comarca de funcionar nos feitos em que se apurava prática, em tese, de homicídio imputado à paciente contra seu marido. Tal ilegalidade afronta a garantia constitucional do Juiz natural, que visa impedir o Estado de afetar a imparcialidade do julgamento. HC 11.251-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/3/2001.
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https://artigojuridico.com.br/2017/10/16/informativo-do-stj-n-0251/
Informativo do STJ n. 0251
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CORTE ESPECIAL
COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO FEDERAL.
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do pedido de intervenção federal por descumprimento de decisão judicial relativa ao pagamento de precatório, tendo em vista a matéria possuir fundamento constitucional, ou seja, aplicação do art. 100, § 1º, da CF/1988. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao STF. Precedentes citados: IF 41-MT, DJ 12/3/2001, e IF 45-PR, DJ 5/2/2001. IF 82-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/6/2005.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. CALÚNIA. INJÚRIA.
Em ação penal interposta por senador para apurar crimes de calúnia, injúria e difamação contra procurador da República e contra jornalista – por publicação de entrevista em revista eletrônica -, a Corte Especial, por maioria, recebeu a queixa apenas quanto aos crimes de calúnia e injúria. Explicitou o Min. Relator que a matéria do jornalista não se limitou a transcrever as afirmações do procurador entrevistado, mas ganha uma identidade, pois supera a entrevista, incorporando outros elementos e conjugando-os de modo a reforçá-la. Outrossim, o crime de difamação restou rejeitado por falta de configuração. APn 388-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15/6/2005.
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. PRAZO.
A Corte Especial, por maioria, decidiu que, ex vi do art. 556 do CPC, o prazo para interposição do recurso cabível de decisão judicial por órgão colegiado rege-se pela lei vigente na data da sessão em que ela foi proferida. EREsp 649.526-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 15/6/2005.
PRIMEIRA TURMA
DEPOSITÁRIO INFIEL. REMOÇÃO. BENS.
Não caracteriza infidelidade do depósito judicial o descumprimento da ordem de remoção dos bens constritos por falta de recurso financeiro. RHC 17.711-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/6/2005.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO. MEDICAMENTO.
Portador de insuficiência renal crônica submetido a transplante, apesar de obter liminar em MS garantindo o fornecimento do remédio para evitar rejeição, perdeu o órgão transplantado devido à falta do fornecimento da medicação pelo Estado. Em razão do descumprimento da decisão judicial, pleiteia indenização por danos materiais e morais. A Turma negou provimento ao recurso do Estado, confirmando a decisão a quo de indenizá-lo, pois consignada no acórdão recorrido a existência do nexo causal entre a omissão do Estado e o dano sofrido. Outrossim, ressaltou o Min. Relator que o Estado, compelido por decisão judicial, atendeu e interrompeu sem explicação o fornecimento da medicação, restando caracterizada a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização e configurar sua inequívoca responsabilidade. REsp 686.208-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/6/2005.
IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. CRÉDITO. TRIBUTOS.
Originou-se a questão em MS mediante o qual o recorrido obteve, nas instâncias ordinárias, o direito à expedição de certidão negativa do imóvel arrematado em hasta pública para transferi-lo a terceiro, embora pendentes débitos tributários anteriores à venda em hasta pública. Daí o REsp do município. A Turma deu parcial provimento, explicitando que o art. 130, parágrafo único, do CTN, quando afirma que, no caso de imóvel adquirido em hasta pública os impostos, taxas e contribuição de melhoria incluem-se no preço depositado pelo adquirente, pressupõe-se que o preço da expropriação tenha pago o débito e, na falta dessa comprovação, rejeita-se o pedido de certidão negativa. REsp 720.196-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/6/2005.
SEGUNDA TURMA
AUSÊNCIA. CÓPIA DE CERTIDÃO. TEMPESTIVIDADE.
A juntada de cópia de certidão de intimação da decisão agravada deve constar dos instrumentos sob pena de o agravo não ser conhecido, pois instruído de forma deficiente (art. 521, I, do CPC). Contudo, lastreado no princípio da instrumentalidade, permite-se que sejam considerados válidos os atos que, realizados de modo diverso, atingem sua finalidade. No caso, ao abrandar o rigor formal, a Turma entendeu como válida a juntada de informativo que reproduz a página da publicação oficial para atestar a tempestividade do recurso, uma vez que não houve dúvida quanto à sua autenticidade. Precedentes citados: REsp 492.984-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 466.349-PR, DJ 10/3/2003. REsp 531.413-RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/6/2005.
EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA.
A Turma entendeu que a simples declaração do crédito de um ente público nos autos de processo de execução fiscal de outro ente público não é suficiente para instaurar o incidente do concurso de preferência. Necessário que o ente que deseja instaurar o referido incidente comprove, no processo em que suscitou o concurso, que também penhorou ou arrestou o mesmo bem. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 (LEF).REsp 555.286-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005.
LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em que objetiva fazer com que o Estado forneça medicamentos a uma pessoa idosa. Na espécie, não se aplica a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois a ação foi proposta antes de sua vigência. Precedente citado: REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005. REsp 664.978-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005.
ICMS. COMPENSAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS. TELECOMUNICAÇÃO. LC N. 102/2000.
Segundo a jurisprudência da Corte, os valores do ICMS incidentes sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica não podem ser creditados, para efeito de compensação, à empresa que não os utilizar na sua atividade precípua, ou seja, não são insumos no seu processo produtivo (art. 31, II e IV, do Convênio n. 66/1988, ratificado no art. 20, § 1º, da LC n. 87/1996). Não houve alteração substancial nesse entendimento com a promulgação da LC n. 102/2000, pois essa melhor esclareceu as hipóteses de creditamento. Logo o benefício pode ser restringido, como fez a LC n. 102/2000, com o aproveitamento dos créditos escalonado em 48 meses, sem com isso ofender o princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988). Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 19.176-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005.
LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR CARENTE.
Cuida-se de pleito pelo fornecimento de medicamentos a determinado menor carente. Esse específico interesse individual deve ser postulado pela Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV, da CF/1988), não pelo Ministério Público em ação civil pública, ente sem legitimidade para tal. Precedentes citados: REsp 102.039-MG, DJ 30/3/1998; REsp 120.118-PR, DJ 1º/3/1999; REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005, e REsp 466.861-SP, DJ 29/11/2004. REsp 704.979-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2005.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MP N. 1.577/1997.
Ao cuidar-se de ação de desapropriação, a fixação dos juros compensatórios deve ser guiada pelo princípio tempus regit actum. Assim, consumada a imissão da posse do imóvel desapropriado após a vigência da MP n. 1.577/1997, hão de se fixar aqueles juros em 6% ao ano até o advento da publicação no DJ da medida liminar concedida pelo STF na ADin n. 2.332 (DJ 13/9/2001), quando, então, deu-se a suspensão da eficácia de texto legal que previa tal patamar. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento parcial ao especial. Precedentes citados: Ag 539.020-SP, DJ 17/3/2005; AgRg no Ag 439.858-SP, DJ 28/3/2005, e AgRg no Ag 486.673-MS, DJ 13/10/2003. REsp 638.859-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2005.
TERCEIRA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
A matéria consiste em saber se os honorários advocatícios podem ou não ser considerados verbas de natureza alimentar e, em caso positivo, se tal característica seria suficiente para equipará-los aos créditos trabalhistas, que são dotados de preferência absoluta no pagamento dos débitos em processo falimentar (art. 102, caput, DL n. 7.661/1945). A análise dessas questões deve ser feita tendo em vista o disposto no art. 100, § 1º-A, da CF/1988; art. 24 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.909/1994) e do referido artigo e incisos da Lei de Falências (DL n. 7.661/1945). A leitura dos dispositivos legais deixa claro que os honorários são dotados de privilégios no juízo falimentar. É necessário definir, todavia, se sua alegada natureza alimentar teria o condão de deslocar essa verba da previsão contida no item III – privilégios gerais – para o caput do art. 102 da mencionada lei, conferindo ao advogado o direito de recebê-la antes de qualquer outro credor da massa. Conquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal já se pacificara a respeito da natureza alimentícia dos honorários advocatícios, em julgados mais recentes, tanto a Primeira como a Segunda Turma deste Tribunal já se manifestaram no sentido de não conferir tal natureza a essas verbas. Porém, no caso, honorários contratados por valor fixo, ainda vigora o entendimento de que deve ser-lhes conferida natureza alimentar. O privilégio conferido pela Lei de Falências aos salários deve ser estendido também aos honorários. O caputdo art. 103 dessa lei, de maneira extensiva, atribui-lhes o significado amplo de remuneração. Assim, a verba honorária pertence ao advogado, ainda que organizado em torno de uma pessoa jurídica. É sua fonte de sustento e tem, em qualquer caso, natureza alimentar. A Turma, ao prosseguir o julgamento conheceu e deu provimento ao recurso para revogar a decisão que determinou a devolução, pelos recorrentes, do valor por eles levantados nos autos de falência da sociedade. Precedentes citados do STF: RE 146.318-SP, DJ 4/4/1997; do STJ: RMS 12.059-RS, DJ 9/12/2002; RMS 1.392-SP, DJ 8/5/1995, e REsp 653.864-SP, DJ 13/12/2004. REsp 566.190-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005.
13º SALÁRIO. BASE. CÁLCULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
A matéria cuida de saber se o décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Não há motivos para dar tratamento diferenciado ao alimentado, retirando a possibilidade de incidência dos alimentos sobre o décimo terceiro salário, apenas porque foi fixada base de cálculo diversa para pagamento da verba alimentar. Se o alimentante recebe um salário a mais no ano, deve repassar, proporcionalmente, esse benefício compulsório ao alimentado, independentemente da forma como foram fixados ou acordados os alimentos. De outra forma, implicaria violação do princípio da isonomia. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para permitir a incidência dos alimentos no décimo terceiro salário do alimentante. Precedente citado: REsp 547.411-RS, DJ 23/5/2005. REsp 622.800-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelas recorrentes, enfermeiras, em virtude de publicação não autorizada de fotos em fôlder publicitário de clínica. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que é necessário analisar as circunstâncias particulares em que ocorreu a captação da imagem, não obstante o julgamento dos EREsp 230.268-SP, que imputou o dever de indenizar danos morais decorrentes da utilização indevida da imagem. Precedentes citados: REsp 207. 165-SP, DJ 17/12/2004, e REsp 595.600-SC, DJ 13/9/2004. REsp 622.872-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005.
SEGURO. AÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ANUAL.
Houve cláusula que estabelecia prazo para a comunicação do sinistro (art. 1.457, parágrafo único, do CC/1916). Porém não se pode decretar nulidade, como cláusula abusiva, da que estabelece seja feita comunicação imediata do sinistro, além da comunicação por escrito em cinco dias. REsp 604.510-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/6/2005.
DESPESAS. CONDOMÍNIO. MULTA. CC/2002.
A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1º. REsp 722.904-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/6/2005.
CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE.
Descabe a aplicação do art. 899, § 2º, do CPC no caso de improcedência da ação de consignação por insuficiência dos depósitos, uma vez que é do interesse do credor identificar, nos mesmos autos, o montante devido. REsp 598.617-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/6/2005.
EDCL. APELAÇÃO. ACORDO. SÓCIO. OPOSIÇÃO.
É cabível nos embargos de declaração o exame de pedido de homologação de acordo após o julgamento da apelação, malgrado a oposição do sócio majoritário da sociedade de economia mista em fase de liquidação. REsp 613.690-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/6/2005.
DANOS MORAIS. DIREITO. IMAGEM. FOTO.
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que são devidos danos morais pela veiculação não autorizada de fotografia em revista, ex vi do art. 5º, X, da CF/1988, não se aplicando, porém, a Lei n. 5.250/1967, uma vez que o direito de imagem difere, pelo caráter personalíssimo, do direito de informação referente à liberdade de manifestação do pensamento. Precedentes citados: REsp 207.165-SP, DJ 17/12/2004, e AgRg no Ag 334.134-RJ, DJ 18/3/2002.REsp 569.812-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/6/2005.
QUARTA TURMA
INVENTÁRIO. AÇÕES. PORTADOR.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos movida por co-herdeiros de espólio contra a viúva meeira e os espólios dos adquirentes-cessionários e seus herdeiros, além da própria pessoa jurídica, a empresa, com o objetivo de, desconstituída a alienação, retornem as ações ao patrimônio do espólio do ex-proprietário. A sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal a quoextinguiu o feito com base no art. 267, VI, do CPC por falta de legitimidade das partes. A Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade ativa e passiva, excluindo da lide apenas a empresa, e determinou que o Tribunal de origem prossiga no exame da apelação dos autores e recurso adesivo dos réus. Explicitou o Min. Relator que a venda a terceiros não constitui fator impeditivo da ação declaratória de nulidade porquanto pode ser desfeita a cessão. Outrossim, qualquer dos co-herdeiros pode reclamar os bens não colacionadas no inventário independentemente da natureza do bem, que, no caso, são ações ao portador. REsp 54.519-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/6/2005.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI N. 5.741/1971.
Reiterou o Min. Relator que, estando pendente o recurso de apelação interposto contra a decisão que rejeitou in limineos embargos de devedor, a execução deve prosseguir, pois tem caráter de definitividade, ao contrário do estabelecido no acórdão recorrido. Outrossim, tratando-se de execução hipotecária interposta com base na Lei n. 5.741/1971, os embargos do devedor não suspendem a execução, sendo necessário para isso que o executado comprove o depósito da importância reclamada ou apresente prova de que pagou a dívida (decisão recente da Corte Especial). Com esses argumentos, a Turma deu provimento em parte ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução como definitiva, na forma da lei, sem as restrições do acórdão recorrido. Precedentes citados: AgRg no EREsp 440.662-RS, DJ 13/12/2004, e REsp 407.667-PR, DJ 14/10/2002. REsp 514.213-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/6/2005.
IMÓVEL. PENHORA. TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA.
Trata-se de imóvel penhorado por engano, cuja regularização no registro de imóveis os terceiros embargantes deixaram de providenciar. O Min. Relator reiterou que, nesses casos, aplica-se o princípio da causalidade, em que a embargante responde pelas custas e não existe a verba advocatícia do embargado decorrente do princípio da sucumbência. Em suma, aduz, ainda, que o embargado não arca com a verba honorária advocatícia a qual seria devida ao vencedor do pleito, o embargante, mas também não lhe é dado pretender os honorários advocatícios dos embargantes, porquanto eles, em última análise, foram vencedores da causa com a exclusão do imóvel da constrição. REsp 514.174-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/6/2005.
INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÕES PENDENTES.
Na espécie, discute-se a extinção do processo de insolvência civil do recorrido em que o recorrente, inconformado com a declaração de extinção das obrigações do insolvente, aduz que, havendo execuções pendentes, essas deveriam ter sido remetidas ao juízo da insolvência independentemente de habilitação. O Min. Relator explicita que a habilitação é obrigatória e de iniciativa expressa e formal do credor. Assim, se o credor que já tinha execução ajuizada deixar de atender ao concurso universal e como a dívida está extinta pelo pagamento do único credor habilitado, deverá pedir a reabertura da execução coletiva (art. 774 do CPC) até o esgotamento do prazo qüinqüenal, conforme foi-lhe assegurado no Tribunal a quo. Precedente citado: REsp 45.634-MG, DJ 23/6/1997. REsp 57.774-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/6/2005.
EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DESEMPREGADO.
A rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez do título executivo judicial que fixou a pensão alimentícia em percentual sobre o salário mensal do alimentante executado. Tal fato só poderá ser considerado motivo de defesa ou de ação revisional, mas não de extinção da execução como entenderam nas vias ordinárias. O cálculo deve se basear na última remuneração efetivamente recebida. Após esses argumentos do Min. Relator, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o processamento da ação de execução de alimentos. Precedente citado: REsp 330.011-DF, DJ 25/2/2002. REsp 726.752-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/6/2005.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Trata-se, na espécie, de execução de título extrajudicial que foi suspensa por não haver bens penhoráveis. Assim, havendo autorização judicial para a suspensão, não flui o prazo prescricional, mesmo que verse sobre prescrição intercorrente, pois defesa a prática de quaisquer atos processuais, e aquela pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no referido prazo. Precedentes citados: REsp 33.373-PR, DJ 21/2/1994, e REsp 280.873-PR, DJ 28/5/2001. REsp 63.474-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/6/2005.
RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. FALECIMENTO. PACIENTE.
O Min. Relator entendeu que, para haver responsabilidade do hospital pelo falecimento do paciente, necessário comprovar-se a culpa ou dolo do médico. Assim, para a responsabilização do nosocômio por ato praticado por médico, não se deve aplicar a teoria objetiva, aplicando-a somente quanto aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito. Já o Min. Jorge Scartezzini entendeu, em tese, ser aplicável a responsabilidade objetiva aos hospitais, mesmo que o evento danoso seja praticado por médico seu empregado ou preposto, conforme dispõem os arts. 933 c/c 932, III, do CC/2002 ou 14, caput, do CDC. Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, divergindo quanto à fundamentação o Min. Jorge Scartezzini e o Min. Barros Monteiro. Precedente citado: REsp 259.816-RJ, DJ 27/11/2000. REsp 258.389-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/6/2005.
DANO MORAL. REGISTRO. SERASA.
O registro nos arquivos de informação extraída do Diário Oficial e constante no cartório de distribuição forense sobre a existência de execução fiscal contra a empresa recorrente, disponibilizando-o aos seus associados, é atividade regular do Serasa, não se constituindo a referida conduta em ilicitude passível de reparação. Na espécie, a ausência de prévia comunicação à empresa sobre as informações contidas nos arquivos do Serasa não acarretou efetivo dano moral, uma vez que extraídas de fonte pública e, assim, já do conhecimento da recorrente. Precedente citado: REsp 229.278-PR, DJ 7/10/2002. REsp 720.493-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/6/2005.
PRINCÍPIO. FUNGIBILIDADE. REMOÇÃO. INVENTARIANTE.
O recorrente interpôs apelação contra decisão do juiz que julgou procedente o pedido de sua remoção do cargo de inventariante. A Turma deu provimento ao recurso por entender, na espécie, aplicável o princípio da fungibilidade, determinando que seja o recurso de apelação processado como agravo de instrumento, uma vez que interposto o referido recurso no prazo previsto para o agravo e por ser o erro escusável. Precedentes citados: REsp 337.374-BA, DJ 27/5/2002, e REsp 69.830-PR, DJ 19/5/1997. REsp 714.035-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/6/2005.
QUINTA TURMA
PENSÃO. MORTE. LEI N. 8.213/1991.
A elevação da pensão previdenciária por morte a 100% do salário-de-benefício, estatuída pelo art. 75 da Lei n. 8.213/1991 com redação da Lei n. 9.032/1995, tem incidência imediata e é aplicável a pensões concedidas antes de seu advento. Note-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal apregoa dever incidir novel legislação nas prestações beneficiárias de caráter alimentar sempre que mais benéfica. Outrossim, fixam-se os juros de mora em 1% a partir da citação (Súm. n. 204-STJ), a correção monetária nos moldes da Lei n. 6.899/1981, harmonizada com as súmulas ns. 43 e 148 do STJ (desde o momento em que a prestação tornou-se devida), bem como honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Precedentes citados: EREsp 58.337-SP, DJ 22/9/1997; REsp 180.742-PE, DJ 19/10/1998; REsp 164.231-PB, DJ 18/12/1998; AgRg no Ag 617.726-BA, DJ 14/3/2005; REsp 345.678-AL, DJ 2/9/2002, e REsp 649.896-RN, DJ 13/12/2004. EDcl no REsp 535.528-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 14/6/2005.
COMPETÊNCIA. MS. SECRETÁRIO. ESTADO. RITJ.
Silente a Constituição estadual, o Tribunal de Justiça não tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de secretário de estado (arts. 96, I, e 125, § 1º, da CF/1988). Não supre tal requisito a simples inclusão da hipótese em regra de seu regimento interno. Assim, os autos devem ser encaminhados ao juízo de 1º grau da Justiça estadual. Precedente citado do STF: RE 265.263-GO, DJ 11/4/2003. RMS 19.403-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/6/2005.
COMPETÊNCIA. CRIME. USO. DOCUMENTO FALSO. INSS.
Não se deve confundir o juízo federal competente para apreciar o crime de uso de documento falso praticado em detrimento de interesse do INSS (art. 109, IV, da CF/1988) com o juízo estadual investido em jurisdição federal que julgava a causa previdenciária (art. 109, § 3º) em que foi apresentado o documento falso. Assim, impõe-se a fixação da competência da vara da Justiça Federal com jurisdição no lugar da prática da infração. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedente citado: HC 13.123-SC, DJ 25/6/2001.HC 39.713-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/6/2005.
PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
O paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, III e IV (dezenove vezes), c/c o art. 29, ambos do CP, pois, na condição de comandante da Polícia Militar, teria coordenado operação que visava a desobstruir rodovia localizada no Município de Eldorado dos Carajás-PA, ocupada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, a qual, em razão de confronto com a polícia, resultou na morte de 19 pessoas. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando, dentre outras questões, ofensa ao princípio do juiz natural, visto que, não obstante a instauração da ação penal contra o paciente na comarca, a qual possuiria juiz de Direito, a instrução e prolação da pronúncia teriam sido efetuadas por magistrado titular da vara da capital. No caso, a designação do magistrado em caráter exclusivo deve-se à notória complexidade do feito, não comum ao cotidiano das atividades forenses. Tratava-se de mais de 150 réus, 69 vítimas de lesão corporal e 10 testemunhas arroladas pelo órgão acusatório. Diante disso, a Turma denegou a ordem por entender não caracterizada violação do princípio do juiz natural. HC 41.686-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/6/2005.
SEXTA TURMA
AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO. LEI N. 8.213/1991.
É cediço que o Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, há muito, sedimentou sua jurisprudência e criou critério para a correção monetária de benefício acidentário na falta, àquela época, de previsão legal. Trata-se de considerar o valor da prestação cabível na época do pagamento para a liquidação dos valores em atraso (Recurso de Revista n. 9.589/74). Sucede que, com o advento do art. 41, § 6º, Lei n. 8.213/1991, estabeleceu-se critério diverso ao adotar o INPC para tal correção. Dessarte, suprida a omissão da legislação, não há como se pretender a aplicação daquele entendimento jurisprudencial aos benefícios vencidos e não pagos após a vigência da nova lei. Cuida-se, não de compatibilidade, mas sim de sucessão de critérios. Com esse entendimento, após prosseguir no julgamento e decidir, também, a respeito de outros temas, a Turma, por maioria, deu provimento ao especial. O voto vencido do Min. Paulo Gallotti sustentava não haver incompatibilidade na aplicação das duas diretrizes, visto que o tratado no aludido recurso de revista e a orientação traçada pela supracitada lei cuidam de temas diversos, o primeiro de forma de cálculo de prestações atrasadas e a outra de atualização monetária. Precedente citado: Ag 578.621-SP, DJ 7/5/2004. REsp 442.142-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.
APELAÇÃO. DESERÇÃO. RÉU FORAGIDO.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus em razão do empate. A decisão mais favorável ao réu entendia que o cumprimento de pena privativa de liberdade está jungido ao trânsito em julgado da própria sentença, salvo se fundamentada a necessidade da prisão provisória. Assim, não há que se ter por deserta a apelação do réu foragido, quanto mais se há precedentes que entendem não recepcionado o art. 595 do CPP pela CF/1988 e outros, que esse dispositivo afronta a Lei de Execuções Penais. Precedentes citados: HC 9.548-SP, DJ 27/9/1999, e HC 9.673-SP, DJ 4/9/2000. HC 25.630-MG, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 14/6/2005.
HC. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO. INSTÂNCIA.
Quanto à condenação pelo Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não examinou a tese de continuidade delitiva quando do julgamento da apelação (restrita à letra d, III, do art. 593 do CPP) porque essa matéria não lhe fora aventada naquela sede. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, que não é permitido ao STJ julgar habeas corpus que cuida desse tema em tudo semelhante ao tratado na revisão criminal ajuizada. Caso contrário, estar-se-ia diante de velada supressão de instância. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu da ordem, porém, ao acolher sugestão do Min. Hélio Quaglia Barbosa, por unanimidade, fez recomendação ao TJ e ao MP estadual pelo imediato processamento e julgamento daquela revisão. Precedentes citados: HC 17.308-SP, DJ 25/2/2002; HC 22.672-PR, DJ 28/10/2002, e RHC 14.276-RJ, DJ 4/8/2003. HC 41.111-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/6/2005.
CRIME AMBIENTAL. DESTOCA. PASTAGEM.
O ato de o proprietário rural promover destoca com o objetivo de limpar a área de pastagem em sua fazenda é incompatível com o tipo do art. 38 da Lei n. 9.605/1998. RHC 16.651-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.
FUGA. PRESOS. VIOLÊNCIA. CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
O § 2º do art. 351 do CP determina que o juiz imponha, em cúmulo material, junto à pena pelo crime de promoção ou facilitação de fuga de preso (com ou sem emprego de arma), as penas decorrentes da violência contra pessoas empregada como meio de execução daquele ilícito. Porém isso não o impede de assim não proceder e considerar a violência como circunstância judicial na individualização da resposta penal, salvo se o concurso for ao réu mais benéfico. No caso, não demonstrado pelo impetrante prejuízo por não se considerar o cúmulo material, não há óbice formal para que aquela funcione como circunstância judicial. HC 33.515-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.
TESTEMUNHAS. LIMITE. QUANTIDADE. FATOS IMPUTADOS.
O limite máximo de oitiva de oito testemunhas, previsto no art. 398 do CPP, tem de ser interpretado com o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), a se levar em conta a quantidade de fatos imputados para sua extrapolação. Na hipótese, tem-se por razoável, diante da quantidade de fatos descritos na denúncia, a oitiva de vinte testemunhas arroladas pela defesa. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. O Min. Paulo Gallotti acompanhou o Min. Relator com ressalvas e o Min. Nilson Naves, que restou vencido, não adentrou a questão do confronto entre aquela norma processual limitativa e o princípio constitucional, pois fundamentou seu voto na falta de prejuízo e outros motivos alardeados nas informações. Precedentes citados do STF: RHC 65.673-SC, DJ 11/3/1988; do STJ: REsp 94.709-MG, DJ 9/11/1998, e RHC 9.413-SP, DJ 8/3/2000. HC 26.834-CE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/6/2005.
HC. DELITO HEDIONDO. PROGRESSÃO.
Em matéria de delito hediondo, pretende-se, com o habeas corpus, ver afastado o constrangimento ilegal consistente na vedação do sistema progressivo de cumprimento de pena. A Turma, por maioria e em preliminar suscitada pelo Min. Hamilton Carvalhido, decidiu não afetar o julgamento do feito à Terceira Seção. No mérito, após o voto do Min. Relator concedendo a ordem a fim de assegurar ao paciente a progressão de regime, verificou-se empate na votação, prevalecendo decisão mais favorável ao réu. HC 41.335-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/6/2005.
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Informativo do STJ n. 0274
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUNAL A QUO.
Trata-se de REsp lastreado no art. 535 do CPC ao qual a Terceira Turma deu provimento, declarando nulo o julgamento dos embargos de declaração e devolveu os autos ao Tribunal a quo para que repare a omissão apreciando os embargos outra vez. O Tribunal a quo entendeu novamente que não havia omissão e não se pronunciou a respeito. A parte interpôs novo REsp, pois os embargos de declaração foram novamente rejeitados e as omissões reconhecidas pela Terceira Turma não foram sanadas. Então, a Terceira Turma remeteu o novo REsp à Corte Especial para que esta se pronuncie sobre se deve julgar de logo o REsp apreciando o seu mérito, considerando prequestionadas as questões ou devolvem-se, mais uma vez, os embargos ao Tribunal a quo para que este preencha as omissões já apontadas e não dê ensejo a sonegar jurisdição. A Corte Especial, em questão de ordem, por maioria, entendeu que deve o Tribunal a quo pronunciar-se sobre as omissões que esta Corte Superior já havia apontado, ficando vencida a tese de se julgar de logo o mérito deste segundo REsp, superando assim o prequestionamento. Na espécie, os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Peçanha Martins, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha entenderam que o Tribunal a quocumpriu a determinação da Terceira Turma ao se pronunciar sobre as questões tidas como omissas pela Turma. REsp 604.785-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 15/2/2006.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CONCURSO. LEGITIMIDADE. MP.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP em defesa de professores universitários substitutos concursados, que ainda aguardavam a convocação, pois a universidade federal, na validade de concursos anteriores, abriu novo certame. A Corte Especial reconheceu que o MP é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos mediante concurso devido ao interesse social relevante. EREsp 547.704-RN, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 15/2/2006.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO.
A Corte Especial negou deferimento ao pedido de homologação de sentença estrangeira contestada e arbitrou os honorários da parte vencida em 10% sobre o valor da causa. Explicou o Min. Relator que, no caso, consta dos autos que não houve manifestação expressa da requerida quanto à eleição de juízo arbitral, pois não consta sua assinatura nos contratos em que se estabeleceu a cláusula arbitral – a lei exige que a cláusula compromissória seja escrita, o que conseqüentemente impede a via eleita. Outrossim, o STF já enfrentou o mérito do pedido. SEC 967-EX, Rel. Min. José Delgado, julgada em 15/2/2006.
PRIMEIRA TURMA
CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO.
A Turma entendeu remeter à Primeira Seção o julgamento do recurso referente a crédito-prêmio de IPI. REsp 652.379-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 16/2/2006.
SEGUNDA TURMA
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º/1/1996, os juros de mora passaram a ser devidos com base na taxa Selic, consoante dispõe o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 653.324-MG, DJ 27/9/2004, e REsp 542.164-RS, DJ 3/11/2003. REsp 286.465-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.
IR. VERBAS RECEBIDAS. ADVOGADOS. NATUREZA JURÍDICA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu, por maioria, deu provimento ao recurso. Entendeu que não sofrem a incidência do imposto de renda na fonte as verbas indenizatórias recebidas pelos advogados da CEF, a título de compensação pela renúncia a direitos por força de acordo coletivo. Precedente citado: REsp 345.865-DF, DJ 29/8/2005. REsp 708.339-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.
IPI. CARVÃO MINERAL.
A recorrida propôs ação declaratória objetivando o creditamento de valor pago a título de IPI na modalidade de imposto único na aquisição de carvão mineral. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que o carvão mineral, por não caracterizar matéria-prima ou produto intermediário no processo de industrialização da celulose, não confere ao contribuinte o direito ao creditamento do IPI (a teor do disposto no art. 82, I e X, do Dec. n. 87.981/1982). REsp 182.131-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.
ICMS. ÁLCOOL CARBURANTE.
Em se tratando de negócios com álcool carburante, em que o pagamento de ICMS é diferido para ser recolhido por distribuidor em outro município, dispensa-se sua inclusão na declaração DIPAM pela empresa produtora, com vista à conceituação do valor adicionado para cálculo do Fundo de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do referido tributo. Precedentes citados: REsp 417.881-SP, DJ 19/5/2003; REsp 402.434-SP, DJ 28/10/2003; REsp 284.023-SP, DJ 30/6/2003, e REsp 336.592-SP, DJ 19/8/2002. REsp 264.618-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.
COOPERATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA.
O cerne da questão está em saber se há impedimento legal para o funcionamento de cooperativa de prestação de serviço, mais especificamente na área de vigilância e segurança privada. A Min. Relatora concluiu que foi vulnerado o art. 5º da Lei n. 5.764/1971 e deu provimento ao recurso para reformar o acórdão e conceder a segurança. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo da Min. Relatora, considerou que, na hipótese, firmou-se, nas instâncias de origem, que não há verdadeiramente trabalho cooperado, havendo desvirtuamento da figura jurídica de cooperativa. Assim, não crê ser possível a concessão de segurança na qual a impetrante, uma cooperativa de serviços, pretende obter do Poder Público autorização para desempenhar atividade na área de vigilância, até porque tal concessão não se coadunaria com as normas estabelecidas na Lei n. 7.102/1983 a respeito da matéria. No que concerne a essa lei, tem como indubitável que ela exige a relação de emprego para prestação de serviços de vigilantes, visto deixar certo que tais serviços serão prestados por empresa especializada. Ressaltou ainda que, como bem discorreu a Ministra Relatora, tal exigência legal visa evitar a formação de “milícias privadas despreparadas e de atuação descontrolada”. Para tanto, ressaltou que a contratação de vigilante sob vínculo de subordinação, observados os requisitos da continuidade e pessoalidade, funciona como fator preventivo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 506.117-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.
IPTU. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A Turma decidiu que, na cobrança de IPTU, em que o lançamento é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação do débito é enviada pelo correio, cabe ao contribuinte provar que não recebeu o carnê, afastando, assim, a presunção da referida notificação, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes citados: REsp 168.035-SP, DJ 24/9/2001; AgRg no Ag 469.086-GO, DJ 8/9/2003, e REsp 86.372-RS, DJ 25/10/2004. REsp 758.439-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/2/2006.
INDENIZAÇÃO. DESAPARECIDOS POLÍTICOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, tratando-se de uma obrigação ilíquida, o termo inicial da contagem de juros moratórios, na indenização devida a familiares de desaparecidos políticos, com base na Lei n. 9.140/1995, em que reconhecida a morte presumida, é a data da citação, tal como decidido pelo Tribunal a quo, sem incorrer em violação da Súm. n. 54-STJ. REsp 734.234-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/2/2006.
TERCEIRA TURMA
ECA. ADOÇÃO PLENA. DESTITUIÇÃO. PÁTRIO PODER.
A questão consiste em saber se, em caso de adoção plena, antes se faz necessária a prévia destituição do pátrio poder mediante procedimento próprio. Note-se que, no caso, o pedido de adoção foi feito por quem já detinha a guarda da menor gêmea (o irmão permaneceu com a mãe biológica) e não houve pedido explícito nos autos quanto à desconstituição do pátrio poder. Há também o inconformismo da mãe biológica contra essa adoção, que foi reconhecida no Tribunal a quo, o qual ainda afirmou ser dispensável a destituição prévia porque a adoção automaticamente extingue o pátrio poder. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, considerou que a perda do pátrio poder deve ser decretada em procedimento próprio autônomo como cautela imposta, pela gravidade da medida a ser tomada (perda do vínculo da criança com a família natural), com repercussões na sua vida sócio-afetiva, sob pena de serem desrespeitados os princípios do contraditório e do devido processo legal (ECA, arts. 24, 32, 39 a 52, destacando-se o art. 45 e ainda os arts. 155 a 163). Ao final, deu provimento ao recurso para julgar a autora do pedido de adoção carecedora do direito à ação por impossibilidade jurídica processual do pedido, mas ressalvou que a situação da criança não seja alterada e esta permaneça na guarda da autora. REsp 283.092-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 14/2/2006.
AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LIMINAR.
A questão consiste em saber da possibilidade ou não de se deferir liminar em medida cautelar de exibição de documentos proposta pelo segundo maior acionista de empresa, por não ter recebido dividendos relativos ao exercício de 2001. O Min. Relator, vencido, não conhecia do recurso por entender que não cabe o deferimento de liminar em ação cautelar de exibição de documentos diante do caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio conteúdo da ação, que perderia seu objeto, além de que, no caso, o juiz de primeiro grau, apesar de deferir a liminar, destacou que o autor não havia indicado nenhum elemento concreto de prova a justificar suas suspeitas. Note-se que o Tribunal a quoposicionou-se no sentido de não caber o deferimento de liminar. Entretanto a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. O voto vencedor do Min. Castro Filho ponderou que o Direito Processual Civil tem evoluído, admitindo, inclusive, a antecipação de tutela de mérito. Afirmou que a questão dos autos é de antecipação de tutela cautelar em que a exibição de documentos, quando antecedente à propositura da demanda principal, identifica-se com a antecipação de prova, que, sem a possibilidade de concessão de liminar, poderia significar, ao final, não existir mais a prova ou essa não ser mais aproveitável. Assim, pela sua similitude, a exibição de documentos não deferida in limine poderia não servir mais aos seus propósitos. Outrossim, afirmou ser inegável que essa medida tem natureza satisfativa, mas satisfatividade de natureza cautelar e não de mérito, assim, atendidos os pressupostos específicos, não obsta a concessão da liminar. Alertou, ainda, que, no caso, a exibição dos documentos não trará prejuízo nenhum à recorrida. REsp 513.707-SC, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 14/2/2006.
FURTO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS.
Trata-se de saber se são da responsabilidade do titular do cartão de crédito as despesas ocorridas antes da comunicação do furto, extravio, roubo ou falsificação, conforme prevista em cláusula contratual. Note-se que, no caso, em questão de horas, o titular do cartão comunicou o furto e os valores dos gastos questionados também ocorreram no mesmo dia. O juiz de Direito julgou procedente o pedido do recorrido, chegando à conclusão de que o ato criminoso não poderia produzir efeitos nem atribuir responsabilidades à vítima por ser um ato nulo. O Tribunal a quomanteve a sentença, explicitando que, em se tratando de cartão de crédito, seu uso está condicionado à utilização correta da assinatura do titular. Assim, verificada, por menor que seja, a divergência entre as assinaturas, está contaminado o negócio, sendo essa conferência responsabilidade do vendedor que, negligente, passa a ser o único responsável, na pendência de seus vínculos com a empresa de administração de cartões. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. REsp 348.343-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/2/2006.
CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO.
A Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA firmou contrato de seguro de vida em grupo sem nenhuma exigência, garantindo para si, na posição de beneficiária, o pagamento de indenização securitária equivalente ao saldo devedor dos mutuários, considerados segurados, com quem firmara contrato de mútuo para aquisição de bem imóvel. Como um mutuário faleceu e restaram frustradas as tentativas para receber o seguro pela via administrativa, propôs a presente ação para receber a indenização securitária. A Rede foi vencedora nas instâncias ordinárias, e a seguradora, ora recorrente, no REsp, afirma a ocorrência de prescrição do direito de ação e má-fé quanto ao estado de saúde do mutuário falecido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após sua renovação por motivo de empate, considerou, por maioria, o fato de que a recorrida, RFFSA, propôs a ação na condição de beneficiária do contrato de seguro em grupo firmado e não na condição de mandatária do segurado falecido, assim não deve ser aplicado a ela o prazo prescricional anual previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/1916, mas ao prazo de vinte anos previsto no art. 177 do mesmo diploma legal. Precedente citado: REsp 285.852-SP, DJ 28/5/2001. REsp 508.916-DF, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2006.
UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA. UNIÕES. INCABÍVEL.
Não se equipara ao casamento putativo o relacionamento do autor da herança com uma mulher, sem que tenha se desvinculado da anterior união estável, na qual vivia como se fosse marido. Não há como configurar união estável concomitante a outra. REsp 789.293-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/2/2006.
QUARTA TURMA
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO. AMPUTAÇÃO. DEDOS. RETORNO. TRABALHO.
O trabalhador, ao manipular uma prensa carente de peça essencial a sua segurança, sofreu a redução de 30% de sua capacidade laborativa em conseqüência da perda de vários dedos da mão. Sucede que retornou ao trabalho ao exercer sua antiga função, com melhor remuneração, em várias empresas, até na mesma em que havia sofrido a lesão irreversível. Esse fato levou o Tribunal a quo, apesar de majorar a verba correspondente aos danos morais e estéticos, a negar seu pleito de indenização (pensionamento) referente ao dano patrimonial (lucros cessantes), ao fundamento, em suma, da falta de prejuízo. Diante desse panorama, ao retomar o julgamento e lastrear-se na jurisprudência do STJ, a Turma firmou que a melhor interpretação a ser dada ao art. 1.539 do CC/1916 não permite a vinculação da redução da capacidade laborativa aos salários percebidos pelo trabalhador após o sinistro. Anotou ser evidente a depreciação de sua aptidão para o trabalho, o que o leva a despender maior esforço físico e mental, maior sacrifício, para execução das tarefas que lhe são habituais, fato que, no futuro, pode acarretar-lhe decesso. Por fim, conheceu do recurso e aplicou o direito à espécie (art. 257 do RISTJ), ao fixar o pensionamento mensal e vitalício da vítima em 30% do salário que recebia à época do infortúnio, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária, além de determinar a constituição de capital para a garantia de pagamento nos termos da recente Súm. n. 313-STJ. O Min. Jorge Scartezzini, em minucioso voto-vista, no qual discorre sobre as classificações dos danos, acompanhou a Turma, porém ressalvou seu posicionamento pessoal de que, no caso, há que se comprovarem, efetivamente, os danos patrimoniais ou econômicos surgidos da ofensa à integridade corporal para que seja cabível a indenização, em razão da configuração de dano material emergente (v.g. perda de emprego, rebaixamento salarial, alijamento da função), pois não se deve ressarcir a redução eventual da capacidade laboral, pretensamente, a título de lucro cessante, já que das amputações não se pode concluir a certeza da perda de trabalho ou redução salarial, ou, em realidade, a título de dano hipotético, diante da suposição de que haverá maior sacrifício no cumprimento dos trabalhos, visto que a lesão física, em si mesma considerada, já constitui dano estético e, como tal, deve ser remunerada. Precedentes citados: REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003; REsp 478.796-RJ, DJ 16/2/2004, e REsp 588.649-RS, DJ 8/11/2004. REsp 536.140-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/2/2006.
DANO MORAL. RECALL. AUTOMÓVEL.
A recorrente insiste na tese de que houve dano moral em razão da convocação (recall) feita pela montadora de veículos para que comparecesse a uma concessionária da marca para efetuar reparos nos cintos de segurança de seu automóvel, mesmo diante de não restarem dúvidas de que o defeito a ser sanado sequer se apresentou concretamente em seu veículo. Diante disso, apesar de aplicar a Súm. n. 7-STJ à hipótese e reconhecer que o aresto estadual tachou de sem relevância jurídica a tese de a recorrente ter sofrido “choque emocional”, a Turma anotou que não convence a defesa de que o recall teria o condão de causar dano moral à compradora de veículo, pois essa prática é, sim, favorável ao consumidor, não podendo ser aceita como instrumento de oportunismo a alimentar infundados pleitos indenizatórios. AgRg no Ag 675.453-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/2/2006.
MULTA. ATRASO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO. CC/2002.
Discute-se o percentual da multa devida pelo condômino por atraso no pagamento das cotas correspondentes a sua unidade autônoma, havendo determinado o Tribunal a quo que a referida cominação deveria ser mantida no patamar de 20% estabelecido na convenção, inclusive para as parcelas vencidas após a vigência do novo Código Civil. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a redução do percentual da multa moratória de 20% para 2% para as parcelas vencidas após a entrada em vigor do novo estatuto civil. No caso, a convenção condominial lastreou-se, para a fixação da multa por atraso no pagamento das cotas no patamar de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo CC. Isso porque o novo código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios. Também por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo o mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu art. 1.336, § 1º, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/1964. Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor. Precedente citado: REsp 663.285-SP, DJ 14/2/2005. REsp 665.470-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/2/2006.
QUINTA TURMA
CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA. EDITAL.
A Turma proveu o recurso reafirmando nos termos do voto da Min. Relatora, que, embora a vedação da exigência de idade, sexo e altura em edital de concurso público não seja absoluta em razão das peculiaridades inerentes à exigência do cargo em disputa, a orientação firmada do STF é no sentido de que o critério discriminatório esteja expressamente previsto em lei regulamentadora da carreira. Outrossim, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não tem a decadência com fulcro no disposto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 518.863-DF, DJ 11/11/2005, e AI 480.510-DF, DJ 24/6/2004; do STJ: REsp 765.024-SP, DJ 12/12/2005, e AgRg no Ag 554.654-DF, DJ 3/5/2004. RMS 20.637-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2006.
APOSENTADORIA. PARLAMENTAR. LEI NOVA.
Na espécie, o Tribunal a quo afastou a possibilidade de o ex-parlamentar (recorrente) se aposentar com os proventos integrais com base na nova Lei n. 9.506/1997, ao fundamento de que a concessão da aposentadoria se dá de acordo com a lei vigente à época (Lei n. 7.087/1982, que não previa aposentadoria integral). Sendo assim, aquele Tribunal entendeu desnecessária a discussão sobre a existência de cardiopatia grave. Observou a Min. Relatora que, na lei nova, não há previsão expressa de sua aplicação retroativa às situações consolidadas na vigência da lei anterior. Outrossim, alertou a Min. Relatora que a lei nova só prevê a aposentadoria integral em caso de acidente, moléstia profissional ou doença grave ocorrida durante o exercício do mandato, acarretando a invalidez permanente. No caso, o recorrente exerceu seu mandato até o término e a existência de cardiopatia grave concomitante ao mandato legislativo foi afastada pela sentença de 1º grau. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 729.520-SE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2006.
SEXTA TURMA
INTERNET. SALA DE BATE-PAPO. AUSÊNCIA. SIGILO.
Consta dos autos que a Interpol interceptou conversa do acusado em “sala de bate-papo” na internet, no momento em que foi noticiada a transmissão de imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Esse fato resultou na instauração de inquérito policial que, ao final da investigação policial, concluiu pela ausência de provas quanto à autoria do recorrente, porém o MP requereu novas diligências no material apreendido do paciente. O voto do Min. Relator ressaltou que a conversa na “sala de bate-papo” da internet não está amparada pelo sigilo das comunicações, pois acontece em ambiente virtual que é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais, assim não houve a alegada violação. Isso posto, a Turma negou provimento ao pedido de trancamento do inquérito policial, com a recomendação de que o juízo monocrático determine a imediata realização da perícia requerida nos computadores apreendidos. RHC 18.116-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 16/2/2006.
PARTICIPAÇÃO. ADVOGADO. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE “MÃO PRÓPRIA”.
A Turma denegou a ordem de pedido de trancamento da ação penal em que o advogado foi denunciado por infração ao art. 342, § 1º, c/c com os arts. 29 e 62, I, todos do CP, após a comprovação da falsidade das declarações prestadas pelos co-denunciados – os quais foram arrolados como testemunhas de defesa pelo advogado em outro processo crime. Consta ainda que houve a confissão deles de que mentiram em juízo a pedido do advogado. Precedentes citados do STF: RHC 81.327-SP, DJ 5/4/2002; do STJ: RHC 11.515-SC, DJ 2/8/2004, e REsp 123.440-SP, DJ 27/8/2001. HC 45.733-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 16/2/2006.
HC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRISÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus não obstante seu entendimento de não admitir a execução provisória da pena, antes do efetivo trânsito em julgado da decisão, ainda mais quando, como no caso, não existe recurso de acusação. Ressaltou o Min. Relator que forçoso é reconhecer da decisão a quo a necessidade da prisão preventiva para manutenção da garantia da ordem pública, por se tratar de quadrilha com alto poder de articulação e organização na distribuição de entorpecentes em diversas regiões do país. HC 44.109-MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 16/2/2006.
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Informativo do STJ n. 0293
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA ROGATÓRIA.
A Corte, prosseguindo no julgamento, indeferiu, por maioria, o pedido de homologação de sentença estrangeira devido ao fato de a citação ter se baseado sobretudo na presunção de que a comunicação via postal enviada pelo juízo arbitral americano tenha chegado ao destino. Assim sendo, persistindo dúvidas sobre a comunicação e a citação válidas no processo arbitral que correu à revelia da parte brasileira, ao menos caberia carta rogatória para suprir tal vício formal. SEC 833-US, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgada em 16/8/2006.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO. PROTESTO.
Prosseguindo o julgamento, a Corte, por maioria, rejeitou os embargos ao entendimento de que é cabível a averbação de protesto no registro imobiliário, contra alienação de bem, embora não haja expressa previsão legal, tal medida está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC). Precedente citado: REsp 440.837-RS, DJ 16/12/2002. EREsp 440.837-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgados em 16/8/2006.
PRIMEIRA TURMA
ISS. SERVIÇOS. TURBINAS. RETÍFICA. EXPORTAÇÃO.
A Turma, por maioria, entendeu que incide o ISS no caso de serviços de retífica de motores de aeronaves executados no Brasil por contratação de empresas aéreas do exterior (parágrafo único, art. 2º, da LC n. 116/2003), visto que a realização do serviço todo se dá no território nacional. REsp 831.124-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/8/2006.
IPTU. IMÓVEL EXPROPRIADO. RESPONSABILIDADE.
Em ação de desapropriação indireta, entre outros questionamentos, o Min. Relator ressaltou que, nesse tipo de desapropriação, o expropriado não pode ser responsável pelo pagamento de IPTU uma vez que deixa de ser o possuidor do bem (jurisprudência do STF e do STJ). Outrossim, ainda que venha reintegrar-se na posse, não cabe ao expropriado o ônus pela demora enfrentada até receber o imóvel de volta e, somente após recebê-lo, é que passa a existir um fato gerador para incidência do tributo. Logo não pode o próprio poder público cobrar tributos após desapossamento. Precedentes citados do STF: RE 107.265-2-SP, DJ 8/5/1987; do STJ: REsp 195.672-SP, DJ 15/8/2005; REsp 138.70-SP, DJ 16/12/1991, e REsp 182.235-SP, DJ 22/2/1999. REsp 770.559-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2006.
DESAPRORIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO.
Cuida-se de desapropriação ajuizada pelo Incra com intuito de regularização fundiária de terras de fronteira, devido a distúrbios existentes antes da sua imissão na posse, em 16/3/1976. Nesta Corte Superior, o Min. Relator, preliminarmente, reconheceu que o Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de desapropriação, tendo em vista que não responderá pela indenização da posse nem pelo ato expropriatório. Mesmo que se pudesse admitir a discussão acerca do domínio na ação desapropriatória, não se justificaria a permanência desse estado na lide, quando não é titular de qualquer direito discutido nos autos. Conseqüentemente, restou prejudicada a análise dos demais preceitos normativos invocados. Com esses argumentos, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 826.048-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/8/2006.
SEGUNDA TURMA
ALÍQUOTA DIFERENCIADA. EMPRESA. ESTABELECIMENTOS. DIVERSIDADE. CNPJ.
Necessário que haja diversos estabelecimentos de uma empresa com registros individuais de CNPJ para a cobrança de alíquotas diferenciadas do seguro de acidente do trabalho – SAT. Na espécie, o acórdão recorrido, apesar de provocada a questão em embargos declaratórios, omitiu-se em apreciar a diversidade do CNPJ dos estabelecimentos. Logo devolve-se a questão para apreciação do Tribunal a quo. Precedente citado: EREsp 508.726-SC, DJ 21/11/2005. REsp 838.971-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/8/2006.
ISENÇÃO. IPI. PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
As peças de reposição importadas para manutenção de picador de madeira de fábrica de celulose gozam de isenção de IPI, uma vez que o referido equipamento também é isento daquele tributo (art. 45, II, do Dec. n. 96.760/1998). Precedente citado: REsp 192.494-PR, DJ 16/11/1999. REsp 807.959-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/8/2006.
ISS. CONSULTA. INCIDÊNCIA. MS PREVENTIVO.
A recorrida formulou consulta à prefeitura para obter esclarecimento sobre a exigência de ISS em razão da atividade que exerce. O município respondeu que, naquele caso, incidia o tributo. Então, a recorrida impetrou o writ. A Turma entendeu que o MS, na espécie, era cabível, pois, devido à resposta afirmativa, estaria caracterizada uma ameaça devido à cobrança de pagamento de ISS se houvesse transferência da sede para aquele município. Não se trata de lei em tese, mas real ameaça do alegado direito líquido e certo, que pode ser obstada por meio de mandado de segurança preventivo. Contudo, quanto à natureza da empresa, incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso, mas, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 761.376-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/8/2006.
VALOR. CAUSA. UFESP. RECURSO CABÍVEL.
Quanto à fixação do valor da causa, para efeito de alçada, o índice de correção monetária fixado em legislação estadual, ou seja, a Ufesp, é legal, pois compatível com os índices firmados na legislação federal. Assim, no caso, considera-se o valor de 50 Ufesps (art. 34, caput, da Lei n. 6.830/1980) na data da distribuição. Logo, como o valor da causa era de R$ 678,52 e 50 Ufesps correspondem a R$ 418,37, o recurso cabível é a apelação, não os embargos infringentes ou de alçada. REsp 729.183-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/8/2006.
IPTU. CADASTRO. MUNICÍPIO.
É o proprietário do imóvel o contribuinte do IPTU, porém o CTN admite expressamente casos em que o contribuinte possa ser o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. São hipóteses fixadas pela lei, restritas às relações de direito real, daí, por exemplo, excluir-se da incidência o locatário. Assim, não há como se estabelecer mais uma hipótese, fora do alcance da norma, tal como pretendido pelo município ora recorrido, de que figure como contribuinte o suposto proprietário constante do cadastro municipal, mesmo nos casos em que não esteja mais vinculado ao imóvel. REsp 810.800-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2006.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A doutrina entende que só por embargos pode defender-se o executado, porém admite também a exceção de pré-executividade para tal escopo. Essa exceção, como consabido, consiste na possibilidade de, em execução, mediante simples petição, sem embargos ou penhora, argüir-se as matérias referentes à ordem pública, nulidade absoluta e prescrição. Sucede que, no trato de execução fiscal, essa tolerância doutrinária esbarra na necessidade de fazer prova de direito líquido e certo. REsp 838.399-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2006.
IMUNIDADE. IPTU. INSTITUIÇÃO. ENSINO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMÓVEIS DESOCUPADOS.
É patrimonial a imunidade tributária das instituições de ensino e assistência social (art. 9º, IV, c, do CTN). Alcança os bens que efetivamente são utilizados na persecução de seus fins e não aqueles que estão estagnados, sem qualquer uso (art. 14, § 2º, do CTN c/c art 150, § 4º, da CF/1988). A Min. Eliana Calmon externou sua preocupação quanto a aplicar tal entendimento no trato de imóvel sem uso à espera de fundos para sua reforma. REsp 782.305-ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/8/2006.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Castro Meira, entendeu, por maioria, que, no trato de precatório complementar, hão que se manter os mesmos critérios utilizados na emissão do precatório originário. Dessarte, não se pode rediscutir a inclusão de parcelas de juros compensatórios e expurgos inflacionários que já integravam os cálculos anteriormente homologados, tal como bem esclareceu a decisão recorrida. Note-se que as parcelas já acobertadas pelo manto da coisa julgada não podem ser extirpadas do montante a ser pago sob pena de ser violado o art. 473 do CPC. REsp 710.394-MG, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2006.
ICMS. DECADÊNCIA.
A Turma reiterou que, no caso de ICMS declarado e não-pago, inserindo-se na hipótese de lançamento de ofício, o prazo de decadência flui a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter-se realizado (art. 173, I, do CTN). Precedentes citados: REsp 578.217-SP, DJ 9/5/2005, e REsp 751.806-PR, DJ 13/3/2006. EDcl no REsp 623.743-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 17/8/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. ICMS.
A declaração da inconstitucionalidade da majoração da alíquota do ICMS em 1% não determina a inexigibilidade do título executivo (CDA), visto que se impõe o prosseguimento da execução quanto ao valor correto, apurável por simples cálculos aritméticos. Tal entendimento não afronta o art. 741, II, parágrafo único, do CPC (que considera inexigível o título judicial lastreado em lei ou ato normativo tido pelo STF como inconstitucional ou incompatível com a CF/1988), pois a declaração de inexigibilidade só atinge parte dos valores contidos na CDA. Precedentes citados: AgRg no REsp 617.700-SP, DJ 27/9/2004; EDcl no REsp 429.611-SC, DJ 14/2/2005; AgRg no Ag 576.568-SP, DJ 23/8/2004, e AgRg nos EDcl no REsp 686.588-SP, DJ 16/5/2005. AgRg nos EDcl no Ag 537.169-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/8/2006.
TERCEIRA TURMA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA COMPLEMENTAR. COBRANÇA FACULTATIVA.
A matéria consiste em saber se a cobrança de contribuição previdenciária de notário, registrador ou escrivão em carteira de previdência complementar, portanto privada, é obrigatória ou meramente facultativa. A Min. Relatora aduziu que a faculdade do usuário de aderir à previdência privada emana do próprio texto constitucional, no art. 202, o qual foi reproduzido pelo art. 1º da LC n. 109/2001. Entendeu que ninguém pode ser compelido a permanecer filiado a um regime de previdência privada que a própria CF/1988 estabelece facultativo. Há que se ter em consideração, nesse particular, que o direito de livre associação é cláusula pétrea da CF/1988, o que não autoriza a edição de qualquer lei, seja estadual seja federal, que imponha a filiação a qualquer entidade associativa sob pena de quebra de princípio erigido constitucionalmente como intocável. A Min. Relatora considerou ainda ser indiscutível que o filiado que se desliga do regime de previdência privada complementar terá direito ao resgate das parcelas recolhidas (Súm. n. 289-STJ). Pode o filiado defender-se para não ser forçado a permanecer nessa condição ad aeternum, tampouco obrigado a recolher compulsoriamente as contribuições à carteira. REsp 615.088-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.
COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. INSTALAÇÃO. TELEVISORES. CLÍNICAS. SAÚDE.
A questão está em saber se é possível a cobrança de direitos autorais pelo Ecad em decorrência da instalação, em clínica de saúde, de aparelhos de televisão dentro dos quartos privativos utilizados por seus pacientes. A Min. Relatora observou que tanto a sentença quanto o acórdão invocaram precedentes, inclusive deste Superior Tribunal, relacionados à instalação de televisores dentro de quartos e hotéis, precedentes esses exarados à época em que a matéria era regulada pela Lei n. 5.988/1973. Todavia, após a publicação da Lei n. 9.610/1998, a matéria foi reapreciada e o posicionamento desta Corte inverteu-se (EREsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004). Esse precedente vem sendo aplicado reiteradamente em casos análogos, sempre quando se está diante da instalação de televisores em quartos de hotel ou motel. Assim, entendeu a Min. Relatora que não há motivo para que a matéria seja julgada de maneira diferente e que esse precedente formado no âmbito do STJ deve ser estendido à hipótese desses autos. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso para determinar a remuneração pela utilização de obras audiovisuais por parte da clínica ré, desde novembro de 1998 até o momento em que cessar (ou em que cessou) a referida utilização. O pagamento deverá ser promovido tendo por base a média de utilização dos aparelhos televisores no interior da clínica. Tal média deverá ser apurada em liquidação por arbitramento. Precedentes citados: REsp 102.954-RJ, DJ 16/6/1997, e REsp 627.650-MG, DJ 19/12/2005. REsp 791.630-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.
AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL.
A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo adquirente são documentos aptos a embasar o processo monitório e nesse é permitida a cognição plena. Precedentes citados: REsp 164.190-SP, DJ 14/6/1999, e REsp 434.571-SP, DJ 20/3/2006. REsp 778.852-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.
JULGAMENTO ANTECIPADO. LIDE. IMPROPRIEDADE. DÚVIDA. LICITUDE. RELAÇÕES NEGOCIAIS.
No mérito, a questão cinge-se a dois pontos: o primeiro diz respeito à possibilidade de se dar prosseguimento à execução de título extrajudicial pelo valor nominal do título, quando o tribunal reconhece a ausência de demonstrativo de evolução da dívida; e o segundo, a possibilidade de ocorrer julgamento antecipado do mérito em embargos do devedor, quando há reclamo pela produção de provas relativas à demonstração da origem e extensão da dívida, em face da nebulosa relação negocial estabelecida entre as partes. A Min. Relatora entendeu que, no caso, é evidente, a necessidade de melhor exame das relações negociais entre as partes, não se erigindo a existência de um título de crédito formalmente hígido em obstáculo a tal análise. Reconheceu a impropriedade do julgamento antecipado da lide quando pendente dúvida sobre a licitude das relações negociais firmadas entre as partes. E concluiu ser de rigor a anulação do processo desde a sentença, para que seja permitida ampla dilação probatória, conforme requerido pelos recorrentes de forma a esclarecer efetivamente qual a real natureza do débito pendente entre as partes. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo, para que esse abra a fase instrutória dos embargos do devedor na esteira do devido processo legal. Precedentes citados: REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005; REsp 329.533-SP, DJ 24/6/2002; EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003; REsp 470.534-SP, DJ 20/10/2003, e REsp 190.434-SP, DJ 5/8/2002. REsp 615.088-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.
CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO.
Descabe o cancelamento do cheque especial em contrato ainda vigente em razão de o cheque do correntista ter sido devolvido em contrato anterior, em que não houve mora do autor, visto que regularizou a pendência no prazo concedido pela instituição financeira. Precedente citado: REsp 412.651-MG, DJ 9/9/2002. REsp 645.644-PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/8/2006.
QUARTA TURMA
INDENIZAÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES.
Trata-se de ação indenizatória julgada improcedente nas instâncias ordinárias porque considerou justa a inscrição pela existência da dívida, pela contumácia no pagamento a destempo e pelo curto período que permaneceu negativado o nome do recorrente no cadastro de devedores. O Min. Relator destacou ser pacífico que a comunicação ao inadimplente da inscrição no cadastro de devedores (SPC, Serasa, etc.) não é obrigação do credor, mas da entidade responsável pela manutenção desse cadastro. Outrossim, considerou não merecer reparos o decisum. Segundo ele, consta que o recorrente (autor) ficou inadimplente por apenas 38 dias, um pequeno lapso de tempo comparado ao período de 7 meses em que a inscrição era lícita. Também, quando do ajuizamento da ação, somente 9 dias transcorreram da satisfação do débito, além de que a tutela antecipada para cancelamento da negativação foi concedida em 21/12/2001 e comunicada, de ofício, em 26/12/2001. Por último, alertou que a situação dos autos difere de outros julgamentos quando o nome do devedor permaneceu inscrito por período prolongado após o pagamento ou a ordem judicial. Com essas considerações, a Turma não conheceu do recurso. REsp 742.590-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/8/2006.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO. DÍVIDA. CHEQUE ESPECIAL.
Trata-se de ação de indenização por dano moral com pedido de interrupção da retenção de salário promovida pelo banco (réu) que impediu o correntista de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado. O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixa eletrônico. Para o Min. Relator, a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual. Arbitrou, ainda, o respectivo quantum indenizatório e explicitou que o réu arcará com as custas e os honorários advocatícios em 20% da condenação. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 507.044-AC, DJ 3/5/2004; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e AgRg no Ag 425.113-RS, DJ 30/6/2006. REsp 595.006-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/8/2006.
EC N. 45/2004. COMPETÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO.
No curso de ação de indenização por doença profissional proposta em Osasco, a ré, ora recorrente, argüiu exceção de incompetência, alegando que a ação deveria ter sido proposta no foro da comarca de Barueri, local do ato, ou Pindamonhangaba, local da sede da empresa. O magistrado rejeitou a exceção ao argumento de que a reparação do dano poderia ser no foro do domicílio da autora (Osasco) nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. O Tribunala quo confirmou essa decisão em sede de agravo de instrumento e daí adveio o recurso especial. O Min. Relator ressaltou que houve um fato superveniente – a EC n. 45/2004 – e que todas as decisões foram anteriores à emenda constitucional, logo essa matéria não foi, em momento nenhum, objeto de análise, nem poderia ter sido; conseqüentemente, não se pode falar em prequestionamento. Destacou, ainda, quanto à questão dos autos, após a citada emenda, este Superior Tribunal firmou a jurisprudência no sentido de que as ações indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho, desde que não sentenciadas, são da competência absoluta e imediata da Justiça do Trabalho devido ao preceito constitucional. Logo, para o Min. Relator, o mais coerente, nesses casos, é determinar o retorno dos autos ao juiz, para que ele proceda ao exame competencial, agora sob o enfoque da nova norma constitucional. Com esses argumentos, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, determinando o retorno dos autos com as observações da nova jurisprudência decorrente da EC n. 45/2004. Note-se que os votos vencidos conheciam do recurso e davam provimento a ele diante da jurisprudência, à época, antes da emenda constitucional (o foro vigente era o do lugar do acidente, no caso, Barueri) e, fixada a competência a nível infraconstitucional, deixavam, também, registrado quanto à jurisprudência atual. REsp 833.655-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 15/8/2006.
QUINTA TURMA
ABSOLVIÇÃO. CO-RÉUS. EXTENSÃO.
O paciente foi denunciado juntamente com outros pelo roubo perpetrado em agência bancária. Sucede que houve o desmembramento da ação penal e, na via do habeas corpus, alega, em suma, constrangimento ilegal, pois os outros foram absolvidos de todas as acusações e ele, no mesmo contexto de provas, amargou ser condenado a seis anos e oito meses de reclusão no regime fechado. Diante disso, a Turma entendeu denegar a ordem, visto que as razões utilizadas para fundamentar as decisões absolutórias dos co-réus, pela particularidade de cada caso, não são extensíveis ao paciente. Anotou-se que, ao contrário dos absolvidos, o paciente foi referido em depoimentos de testemunhas, foi reconhecido pessoalmente por uma delas em diligência inquestionável, enquanto já qualificado como suspeito de participação na empreitada criminosa, e viu seu álibi ser afastado pela contradição havida em depoimentos das testemunhas arroladas. Firmou, também, que, frente a ser cediça a falta de efeito suspensivo do recurso extraordinário e do especial, ao cuidar-se de prisão decorrente de condenação em segundo grau e não de apelação em liberdade ou revogação de prisão preventiva, não há como impedir a imediata execução do julgado pela expedição do mandado prisional para o início do cumprimento da pena, tal como admitida pela jurisprudência, verificado que não há nos autos notícia da interposição de qualquer um daqueles recursos. Precedentes citados do STF: RHC 85.024-RJ, DJ 10/12/2004; RHC 81.786-SC, DJ 26/4/2002; HC 84.771-RS, DJ 12/11/2004, e HC 69.039-PE, DJ 10/4/1992; do STJ: HC 27.422-SP, DJ 22/9/2003. HC 51.480-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/8/2006.
MS. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
A obrigatoriedade da avaliação periódica no estágio probatório verifica-se não apenas para fins de aquisição da estabilidade, na medida em que constitui direito subjetivo do servidor exigir que a Administração proceda às avaliações de conformidade com a lei. Conquanto a periodicidade da avaliação seja definida discricionariamente pela Administração, uma vez determinada, deve ser fielmente cumprida sob pena de nulidade do ato de exoneração resultante. A avaliação, mais do que um dever da Administração, é um direito do servidor. A periodicidade, in casu, resulta da necessidade de conferir-se maior lisura e legitimidade às avaliações. Com essas considerações, a Turma conheceu e proveu o recurso para anular o ato de exoneração e determinar seja o recorrente reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, restabelecendo-se o status quo ante. RMS 14.064-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/8/2006.
SEXTA TURMA
CRIME HEDIONDO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus ao fundamento de que é possível o relaxamento da prisão em flagrante nos crimes hediondos, devido à inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.072/1990, quanto mais se o indeferimento da prisão provisória que unicamente se reportou ao dispositivo legal suso mencionado não se fundamentou nos motivos constantes do art. 312 do CPP para demonstrar a necessidade daquela segregação, o que viola os arts. 5º, XLI, e 93, IX, da CF/1988. O Min. Hamilton Carvalhido denegava a ordem, por entender, em suma, que não há que se falar em inconstitucionalidade e, caso acolhida, o que se deve demonstrar é a desnecessidade da custódia. O Min. Paulo Gallotti, por sua vez, concedia a ordem em menor extensão, para que, afastado o óbice, o pedido de liberdade fosse examinado na origem.HC 48.586-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 15/8/2006.
EDCL. EFEITO MODIFICATIVO. CRIME HEDIONDO. JUSTIFICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
A ordem fora concedida pelo TJ ao fundamento de que é possível a concessão de liberdade provisória no trato de crimes hediondos, bem como que a simples existência de clamor público não justificaria a prisão preventiva do paciente. Sucede que veio especial à Turma e, naquele tempo, decidiu-se pela impossibilidade de liberdade provisória em tais crimes. Sobrevieram, então, embargos de declaração, que foram recebidos pela Turma no efeito modificativo, para alterar o resultado do julgamento e negar provimento ao REsp, isso diante da existência de precedentes, da constatação de que a instrução ainda não se findou e de que o réu encontra-se em prisão domiciliar. O Min. Hamilton Carvalhido acompanhou o Min. Relator em razão da excepcionalidade da matéria, mas sem que isso alterasse sua linha de entendimento. Já o Min. Paulo Gallotti cumprimentou o Min. Relator pela solução encontrada e o acompanhou, visto tratar-se, na origem, de habeas corpus. Precedentes citados: HC 40.932-RR, DJ 9/5/2005, e HC 38.931-GO, DJ 29/5/2005. EDcl no REsp 435.071-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 15/8/2006.
JÚRI. INSANIDADE MENTAL. INTERDIÇÃO.
Narra a denúncia que, com o intuito de assegurar o tráfico de entorpecentes, o paciente teria realizado disparos de arma de fogo contra policiais militares em incursão no Morro de Dona Marta, Rio de Janeiro. Preso em flagrante, logo foi levado a hospital, pois alvejada sua cabeça por tiros efetuados pelos PMs, o que resultou em perda de massa encefálica e impregnações de chumbo que o impedem, até hoje, de realizar tomografia. Alega a defesa tratar-se de farsa montada pelos próprios policiais com o objetivo de encobrir a realidade, o fato de terem baleado pessoa inocente. Sucede que houve pronúncia e, após, o pedido do MP para que, diante da dúvida sobre a integridade mental do paciente, fosse instaurado incidente de insanidade. Nesse se concluiu por sua capacidade de compreender a razão de estar sendo julgado e processado, porém com o alerta de que dependeria de tempo um prognóstico mais seguro. Retomado o processo, já marcado o julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa pugnou a aplicação do art. 152 do CPP, ao sustentar a piora do quadro neurológico do paciente, o que gerou a instauração de novo incidente de insanidade. Então, nesse ínterim, veio aos autos cópia do laudo pericial constante da ação de interdição impetrada em favor do paciente, o qual concluía por sua total incapacidade para gerir sua pessoa e bens. Houve, logo após, a decretação de sua interdição e o novo exame de insanidade mental solicitado acabou por concluir que o paciente não reunia condições cognitivas suficientes para entender o motivo de seu julgamento, fato que levou o juízo a acolher a suspensão do processo em razão do que preceitua o artigo adrede referido. Mesmo diante disso, o Tribunal a quodeterminou o prosseguimento do processo. Nesse panorama, a Turma entendeu conceder a ordem para suspender o processo até que o acusado restabeleça-se (arts. 149, § 2º, e 152 do CPP), pois, diante da perícia científica conclusiva sobre sua doença mental, deve o paciente submeter-se a exames e tratamento no sentido de proporcionar eficácia a qualquer medida judicial que porventura lhe seja aplicada. A Min. Maria Thereza de Assis Moura aduziu que não seria possível prosseguir no julgamento dessa pessoa e fazer cumprir o mandamento constitucional do devido processo legal e do exercício da ampla defesa. HC 41.808-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/8/2006.
ILÍCITO PENAL E ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA PREVALENTE.
Na sentença, a juíza concluiu que, estando o recurso administrativo pendente de julgamento, o crédito tributário ainda está em discussão e, assim, inviabiliza seu lançamento definitivo, conseqüentemente, a consumação do delito fiscal. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem a fim de trancar-se a ação penal quanto ao delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, devendo continuar a persecução penal apenas quanto ao delito do art. 2º do mesmo diploma legal. O Min. Relator concedeu a ordem, porém sem a distinção constante do parecer ministerial, entre situações envolvendo os indicados artigos. Acrescentou que, não havendo a ação penal de ter prosseguimento, ela não prosseguirá tal como foi proposta e, sim, em sua integralidade, não apenas em parte. Quanto ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996, aduziu que, na hipótese, requer-se decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Entendeu o Min. Relator que, sendo simultâneos o ilícito penal e o administrativo, a instância prevalente é a jurisdição penal. A instância não-prevalente, a administrativa, nesse caso, há sempre de aguardar o pronunciamento da instância prevalente, a penal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para trancar a ação penal ressalvada, porém, outra ação penal, uma vez proferida a decisão final a que alude o art. 83, se for o caso. Precedente citado: RHC 16.791-SP, DJ 21/3/2005, e HC 31.205-RJ.HC 39.915-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/8/2006.
HC. OPERAÇÃO DIAMANTE. TRÁFICO. LAVAGEM. DINHEIRO.
A Turma denegou a ordem. Considerou que, imputados aos réus delitos sujeitos a procedimentos diferentes, é possível a adoção do rito ordinário previsto para os delitos apenados com reclusão, pois é o mais abrangente, próprio a garantir ao paciente e aos co-réus a forma mais irrestrita de ampla defesa. A complexidade do feito, seja em razão da quantidade de imputações, do número de co-réus, da extensão dos negócios realizados pelo tráfico organizado – que se estendia por países diversos -, justifica a adoção do rito ordinário. Concluiu, também, que a concessão da delação premiada não está atrelada à existência ou não da defesa preliminar prevista no art. 38 da Lei n. 10.409/2002, visto que pode ser concedida em razão do acordo ou proposta do Ministério Público, atendidos os requisitos legais. HC 46.337-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/8/2006.
HC. NOVO JULGAMENTO. EDCL.
O impetrante pleiteia que o paciente seja posto em prisão domiciliar. Foi ele condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto, pelos crimes previstos nos arts. 5º da Lei n.7.429/1986 e 340 do CP. O paciente tem 61 anos de idade e é portador de gravíssima cardiopatia isquêmica e sofreu infarto agudo do miocárdio, apresentando dispnéia e angina de peito freqüentes. Originariamente, foi-lhe denegada a ordem e os embargos de declaração foram rejeitados. O Min. Relator, trazendo jurisprudência deste Superior Tribunal, acentuou que, “em regime de exceção, concede-se prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido”. Se também se admite o recolhimento do beneficiário de regime que não o aberto em residência particular, considerou inexata a resposta dada aos embargos de declaração e aduziu que, desde que se admitiu a possibilidade de se tratar de doença grave, esse ponto deverá ficar bem esclarecido, porquanto o regime semi-aberto somente não exclui o recolhimento em residência particular. Entendeu que há, no acórdão do habeas corpus de origem, contradição ou omissão, donde se impõe sejam eles rejulgados. Assim, a Turma concedeu em parte a ordem, determinando novo julgamento dos embargos de declaração. Precedente citado: HC 32.918-MG, DJ 15/3/2004. HC 47.498-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/8/2006.
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Informativo do STJ n. 0327
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 45 DA LEI N. 8.212/1991.A sociedade buscava a compensação de valores relativos à contribuição previdenciária paga sob a égide de lei reputada inconstitucional, mas o acórdão ora recorrido reconheceu, unicamente, a ocorrência da prescrição qüinqüenal, prazo prescricional contado do fato gerador. Nesta sede especial, o Min. Teori Albino Zavascki, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso, ao aplicar a conhecida tese do “cinco mais cinco” lastreada na interpretação do CTN, firmado que o prazo qüinqüenal deveria ser contado da data da homologação tácita. Porém, na via do agravo regimental da sociedade, apontou-se a existência de lei específica ao caso, o art. 45 da Lei n. 8.212/1991, que estipula em dez anos o prazo para que a Seguridade Social constitua o crédito tributário previdenciário. Levado a julgamento o agravo na Primeira Turma, o Min. Teori Albino Zavascki argüiu a inconstitucionalidade daquele artigo da lei. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu afastar a preliminar de não-conhecimento da argüição levantada pelo Min. José Delgado, em voto-vista, ao fundamento de que, uma vez posta a argüição, a Corte Especial há que a examinar sem qualquer preocupação quanto ao fato de a declaração da inconstitucionalidade beneficiar o recorrente ou o recorrido. No mérito, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, visto que, por força do art. 146, III, b, da CF/1988 e da constatação de que se está no trato de norma geral tributária, o prazo de cinco anos constante dos arts. 150, § 4º, e 173 do CTN só poderia ser alterado por lei complementar. AI no REsp 616.348-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 15/8/2007.
SEC. ADOÇÃO. MAIORIDADE.No caso, a falta de citação do pai biológico no procedimento de adoção realizado na Alemanha ou a ausência de sua intimação da correspondente sentença não constituem empecilho à homologação da sentença estrangeira, visto que se trata de adoção de pessoa maior de idade. A doutrina alemã firma ser necessário tão-só um pedido do adotante e outro do adotando, pois a necessidade do consentimento dos pais do adotado deixa de existir em face da maioridade (§ 1.768, al. 1, BGB – Código Civil Alemão). Semelhante orientação consta de nosso próprio Código Civil (arts. 1.621, § 1º; 1.630, e 1635, III), bem como do ECA (art. 45, § 1º). Quanto à falta de assinatura do juízo alemão na decisão homologanda, essa também não é óbice à homologação, visto que a autenticidade da decisão é aferida por tratar-se de traslado da resolução proferida por aquele juízo, expedido pela Vara de Tutelas do Juízo Cível de Munique, donde consta seu carimbo e a certificação da escrivã do respectivo cartório atestando a fidelidade ao original, além da chancela do Consulado Brasileiro naquela localidade. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir no julgamento após o voto-vista do Min. Fernando Gonçalves, deferiu o pedido de homologação. SEC 563-DE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 15/8/2007.
SEC. ACORDO. IMÓVEIS. BRASIL.Ao prosseguir o julgamento, a Corte Especial, reiterou que não viola a soberania nacional a sentença estrangeira que ratifica acordo das partes quanto a bens imóveis situados no Brasil. Precedentes citados do STF: SEC 7.146-US, DJ 2/8/2002; do STJ: SEC 979-US, DJ 29/8/2005. SEC 1.397-US, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgada em 15/8/2007.
PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. MUTIRÃO.É cediço que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto (art. 132, parágrafo único, do CPC). No caso, não se vislumbra qualquer prejuízo a alguma das partes, dessarte é forçoso reconhecer como válida a sentença proferida pelo juiz que não presidiu a instrução, mas a prolatou na qualidade de substituto eventual em mutirão. Com esse entendimento, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental remetido a seu julgamento pela Terceira Turma. Precedentes citados: REsp 149.366-SC, DJ 9/8/1999; REsp 406.517-MG, DJ 29/4/2002; REsp 257.115-RJ, DJ 4/10/2004, e AgRg no Ag 654.298-RS, DJ 27/6/2005. AgRg no Ag 624.779-RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/8/2007.
CARTA ROGATÓRIA. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO.Como é cediço, com o advento da EC n. 45/2004, a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequaturàs cartas rogatórias passaram a ser de competência deste Superior Tribunal. Sucede que, mediante a publicação da Resolução n. 9-STJ, passaram-se a aceitar cartas rogatórias referentes a atos não-decisórios, posição festejada com entusiasmo pela doutrina. O art. 7º da referida resolução veio em detrimento da antiga jurisprudência do STF, que não permitia a concessão de exequatur àquelas cartas sem que antes se procedesse à homologação, pela Justiça nacional, de eventual sentença estrangeira que determinasse os atos de execução ou constrição. De outro lado, o art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, instituiu uma ampla cooperação com autoridades estrangeiras quanto à apreensão, seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos da prática desses crimes, enquanto o art. 1º, § 4º, VIII, da LC n. 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário especialmente no trato de crimes de lavagem de dinheiro. Já o Dec. n. 5.015/2004, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, prevê que a cooperação judiciária não pode ser recusada pela invocação do sigilo bancário (art. 18, § 8º). Isso posto, a Corte Especial concedeu exequatur à carta rogatória que buscava a quebra de sigilo bancário e a investigação de contas e cofres mantidos pela sociedade investigada junto às instituições bancárias nacionais. CR 438-BE, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 15/8/2007.
PRIMEIRA TURMA
SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias de serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao princípio da estrita legalidade, por isso que, somente por meio de “lei em sentido estrito”, pode exsurgir a exação e seus consectários. Entretanto a jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a constituição anterior (RE 54.491-PE, DJ 15/10/1963). Isso posto, a Turma, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o tema, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte deu-lhe provimento, entendendo tratar-se de tarifa pública. REsp 802.559-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2007.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. ANÁLISE. TÍTULOS.Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado e classificado em concurso para provimento do Primeiro Ofício de Registros de Títulos e Documentos do Estado, contra ato dos presidentes do Conselho da Magistratura e da comissão examinadora, objetivando a pontuação de títulos relacionados com três aprovações em anteriores concursos públicos para provimento de cargos de serventias do foro extrajudicial (Serviços Notariais e de Registros Públicos). Na hipótese sub examine a definição acerca dos títulos considerados pela comissão foi realizada posteriormente à publicação do edital (24/12/1999), que previa inicialmente um ponto para cada aprovação em concurso público para carreira jurídica. O impetrante, conforme as certidões trazidas aos autos, logrou aprovação nos concursos para atividades notariais e de registro, privativas do bacharel em Direito, conforme exigência contida na Lei n. 8.935/1994. Lembrou o Min. Relator que a Quinta Turma deste Superior Tribunal, em julgamento de hipótese análoga sobre a legalidade das decisões proferidas pela comissão examinadora do concurso de ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais (Edital 1/99), publicadas em 6/2/2002, passando a considerar válidos somente os títulos obtidos até 15/2/2000, data de encerramento das inscrições provisórias no referido certame, e em 19/4/2002 restringiu, para efeitos de pontuação na aferição de títulos, o conceito de “carreiras jurídicas” adotando apenas as de magistrado, Ministério Público, defensor público, advogado/procurador aprovado em concurso público e delegado de Polícia. Decidiu a Quinta Turma que essas mencionadas exigências afrontam os princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, máxime porque editadas após a divulgação do resultado das provas escritas e da apresentação dos títulos pelos candidatos. Isso posto, para o Min. Relator, in casu, mercê de omisso o edital, a especificação das carreiras jurídicas adveio somente após a divulgação da primeira fase do certame, sendo certo que o impetrante, anteriormente já havia sido aprovado em carreira para a qual por lei e pela práxis são exigíveis conhecimentos jurídicos. A natureza do concurso torna inequívoco que os certames dos quais o impetrante participou têm relevância para a pontuação. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que seja atribuída ao recorrente a pontuação referente à sua aprovação nos concursos públicos indicados na petição inicial. Precedente citado: RMS 16.929/MG, DJ 24/04/2006. RMS 22.209-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2007.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA. CRÉDITOS. TERCEIROS. LEI N. 9.430/1996. IN-SRF 21/1997 E 41/2000.Trata-se de saber se a instrução normativa n. 41/2000 poderia restringir a compensação de créditos com débitos de terceiros, prevista na instrução normativa n. 21/1997, sem ofensa ao princípio da igualdade. A Min. Relatora acentuou que, não obstante não haja, no art. 179 do CNT e no art. 66 da Lei n. 8.383/1991, óbice para que se efetue a compensação de créditos com débitos de terceiros, não se mostra plausível a alegação de que esses dispositivos asseguram tal direito. Por outro lado, a autorização prevista na antiga redação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 sujeita-se ao poder discricionário da Secretaria da Receita Federal, que, segundo critérios de oportunidade e conveniência, “poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele (contribuinte) restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração”. Essa foi a orientação adotada pela Segunda Turma deste Superior Tribunal (REsp 640.031-SC, DJ 19/12/2005). Assim, é imperioso concluir que não há ilegalidade na vedação contida no art. 1º da IN n. 41/2000 da SRF, porquanto amparada no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (redação vigente à época da impetração). Por fim, cabe frisar, no tocante à nova redação do artigo acima referido, que “será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros” (art. 74, § 12, II, a, da Lei n. 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.051/2004). REsp 653.553-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/8/2007.
RELATIVIZAÇÃO. COISA JULGADA. DECISÕES JUDICIAIS. VÍCIOS INSANÁVEIS.A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. A Min. Relatora entendeu que, no caso, pairam dúvidas sobre a titularidade do imóvel e até sobre a questão da relativização da coisa julgada, que é a tese defendida pelo Min. José Delgado. Acredita a Min. Relatora que esteja o imóvel situado em região em que existem ações discriminatórias e uma série de irregularidades na sua aquisição. Há, também, processo com trânsito em julgado sobre apropriação indireta e há dúvidas sobre a aquisição desse imóvel que foi objeto da desapropriação indireta. A Min. Relatora embasando-se na lição de Cândido Rangel Dinamarco, considerou que a desconstituição da coisa julgada pode ser perseguida até mesmo por intermédio de alegações incidentes ao próprio processo executivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Não se está afirmando aqui que não tenha havido coisa julgada em relação à titularidade do imóvel e ao valor da indenização fixada no processo de conhecimento, mas que determinadas decisões judiciais, por conterem vícios insanáveis, nunca transitam em julgado, conforme a ampla fundamentação trazida no voto da Min. Relatora. Assim, caberá à perícia técnica, cuja realização foi determinada pelas instâncias ordinárias, demonstrar se tais vícios estão ou não presentes no caso dos autos. REsp 622.405-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/8/2007.
TRANSPORTE INTERESTADUAL. PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO. REGULARIZAÇÃO.Sobre o disposto no art. 141 do Dec. n. 92.353/1986, discute-se se a recorrida atendeu ou não aos requisitos ali estabelecidos, para a regularização do serviço de transporte interestadual de passageiros relativo a uma linha em Campo Grande-MS. O Min. Teori Albino Zavascki aduziu ser inadmissível o recurso especial também relativamente aos pontos em que se discute violação dos arts. 3º do Dec. n. 952/1993, 22 da Lei n. 8.666/1993, 7º do Dec. n. 2.521/1998, já que tais atos normativos, além de posteriores ao ajuizamento da demanda, são supervenientes aos próprios fatos a serem considerados no processo, bem assim à pretensão aqui discutida (art. 141 do Dec. n. 92.353/1986). Entendeu que a empresa de transporte não é, na hipótese, litisconsorte passivo necessário da União, pois não figura na relação de direito material posta em juízo e não há ofensa aos arts. 47 e 267 do CPC. Acrescentou, ainda, o Min. Teori Albino Zavascki que, tendo o acórdão recorrido atestado o atendimento, pela demandante recorrida, dos requisitos para a regularização da linha rodoviária, exigidos pelo art. 141 do Dec. n. 92.353/1986, não há como firmar juízo em sentido contrário sem o exame da matéria fática (Súm. n. 7-STJ). Assim, a Turma, retomando o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 763.019-RJ, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/8/2007.
SEGUNDA TURMA
AG. FUNDAMENTOS ATACADOS. SUBIDA. RESP.A Turma negou provimento a agravo regimental que apontou ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada. Explicou a Min. Relatora que não é condição de admissibilidade do agravo de instrumento a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, quando independentes e suficientes de per si a viabilizar a subida do REsp. No caso, o fundamento atacado foi suficiente para a subida do REsp, portanto desnecessária a impugnação do outro fundamento. Ademais, não há risco de dano, pois, com a subida dos autos, novo juízo de admissibilidade será aqui exercido. AgRg no Ag 863.773-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2007.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MÉDICO. FARMACÊUTICO. VEDAÇÃO.Na espécie, o REsp deixou de ser conhecido na parte em que indicou ofensa às resoluções – Código de Ética Médica – Resolução CFM n. 1.246/1988 e Código de Ética do Profissional de Farmácia, Resolução CFF n. 417/2004 – por não constarem esses atos normativos na expressão “lei federal” do art. 105, III, a, da CF/1988. Na questão de mérito sobre a interpretação do art. 16, h, do Dec. n. 20.931/1932, aduz a Min. Relatora que, havendo registro no conselho de fiscalização profissional, já se pressupõe o exercício profissional. Assim, cabe à recorrida, nos termos do art. 16, h, do Dec. n. 20.931/1932, optar pela profissão de médico ou de farmacêutico, requerendo licenciamento ou cancelamento do seu registro no conselho profissional respectivo. Note-se que o acórdão recorrido afirmava que a vedação legal quanto ao exercício concomitante da medicina e da farmacêutica só se justificaria no caso do exercício efetivo das duas profissões. Outrossim, ressalta a Min. Relatora que o Conselho Regional de Farmácia (recorrente) tem legitimidade para fiscalizar o exercício regular da profissão de farmacêutico, bem como seu registro (art. 15, item 3, Lei n. 3.820/1960), na hipótese de ocorrência do exercício cumulativo das profissões de médico e farmacêutico. REsp 796.560-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2007.
IMPOSTO. ISENÇÃO. DECURSO. PRAZO. INÉRCIA.Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de assegurar o direito de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada com a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida pelo DL n. 1.189/1971 (alterado ao longo do tempo por vários decretos-leis) às empresas fabricantes de produtos manufaturados na importação de mercadoria de valor não superior a 10% do incremento das exportações realizadas no ano anterior. Nas instâncias ordinárias, foi denegada a segurança. Ressaltou a Min. Relatora que não está em discussão se isenção onerosa concedida por prazo certo pode ou não ser revogada, tese com inúmeros precedentes. Na hipótese dos autos, discute-se se, emitido certificado de habilitação em 30/3/1977, teria a impetrante direito a usufruir da isenção após 31/12/1979, nos termos da legislação de regência. A Min. Relatora destacou que o DL n. 1.189/1971, art. 1º, §§ 1º e 2º, foi alterado quanto à prorrogação da data de isenção pelos DLs 1.306/1974, 1.509/1976 e 1.721/1979 (a partir deste DL, a isenção passou a ter como base fatos geradores posteriores aos questionados no presente mandamus), e alterados, ainda, pelos DLs n. 1.726/1979 e 2.324/1987. Para a Min. Relatora, a citada legislação é clara ao estabelecer um termo a quo para o gozo da isenção do imposto questionado. Entretanto explica que, no caso dos autos, não se trata de revogação da isenção concedida por prazo certo, mas extinção de um direito por decurso de prazo diante da inércia da impetrante, que deixou de exercê-lo até 31/12/1979, conforme o DL n. 1.509/1976, legislação em vigor na data da emissão do certificado de habilitação, em 30/3/1977. Sendo assim, concluiu que não houve, no caso, ofensa a quaisquer dos dispositivos legais invocados no REsp. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 736.498-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2007.
DEPOSITÁRIO INFIEL. EMPREGADO. AUSÊNCIA. PODER. GESTÃO. CONTRAGIMENTO ILEGAL.O empregado da empresa executada que não detém poder de gestão não pode exercer o munus público do qual fora incumbido (depositário judicial). Assim, considera-se constrangimento ilegal a ordem de prisão a que foi submetido como depositário infiel, devendo-se, pois, dar provimento ao recurso. Precedentes citados: RHC 16.785-SP, DJ 19/12/2005, RHC 15.520-SP, DJ 26/4/2004. RHC 20.429-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/8/2007.
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO.ACIDENTE. TRÂNSITO. MENOR.O menor, obviamente não-habilitado a dirigir, sem qualquer autorização, retirou da garagem o automóvel pertencente à sociedade locadora de veículos de seu pai, o sócio-gerente, e, na companhia de maior habilitado, seu amigo, passou a noite a consumir álcool. Sucede que o menor acabou por ocasionar sério acidente de trânsito ao dormir ao volante, daí a ação de indenização ajuizada pelo passageiro maior. Diante disso, a Turma entendeu que não há direito à indenização, pois a leviandade do passageiro, ao valer-se da própria incúria para obter a reparação, é evidenciada enquanto se expôs conscientemente ao risco de trafegar no veículo conduzido pelo não-habilitado alcoolizado, contrariando a lei (art. 310 do CTB) e a prudência, num ato negligente caracterizado pelo dolo eventual. Anotou-se que era o autor quem tinha todas as condições de evitar o próprio sinistro. REsp 753.906-BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/8/2007.
CONTRATO BANCÁRIO. MORA. ENCARGO REMUNERATÓRIO.No contrato bancário, a cobrança pelo credor de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor. Já a cobrança de indevidos encargos moratórios não tem esse condão. REsp 899.662-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/8/2007.
INTIMAÇÃO. ESTAGIÁRIO. NULIDADE .É certo que as intimações devem ser feitas em nome do advogado e não de seu estagiário, como no caso. Porém essa nulidade só foi argüida muito tempo depois das primeiras intimações, pois a parte sempre se deu por intimada e só procurou corrigir o defeito após vencida. Diante disso, a Turma, em preliminar, entendeu, vencido o Min. Relator, que acolher a nulidade, no caso, seria chancelar um comportamento contrário ao processo, alheio da boa-fé processual (nulidade guardada) e, ao prosseguir o julgamento, por unanimidade, deu provimento ao recurso. REsp 756.885-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/8/2007.
QUARTA TURMA
DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRASLATIVO.A Turma não conheceu do recurso, reiterando, porém, o entendimento segundo o qual é assegurado o direito de regresso no caso de endosso traslativo, cabendo ao banco endossatário assumir por inteiro a co-responsabilidade perante o sacado, pelo protesto indevido da duplicata, quanto aos eventuais defeitos ou vícios existentes, tanto formais, procedimentais ou alusivos à falta de lastro no negócio jurídico subjacente. Precedentes citados: REsp 374.326-MA, DJ 12/2/2007; REsp 261.801-MG, DJ 13/8/2001, e REsp 629.433-RJ, DJ 20/3/2006. REsp 373.722-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/8/2007.
MS. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO.A Turma negou provimento a recurso de mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal a quo que julgou a autora carecedora de ação de segurança impetrada contra ato judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação anulatória. Reafirmou-se que o mandado de segurança não se presta à substituição do recurso cabível (Súm. n. 267-STF), além de não ser a via própria para investigação fática. RMS 14.132-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2007.
MS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.Trata-se de mandado de segurança impetrado por condomínio que almeja construir um edifício-garagem sob praça municipal e para isso necessita da alteração de acesso de vias públicas adjacentes ao prédio, bem como tornar a área de uso exclusivo em comum a todos os edifícios próximos. Para o Min. Relator, a controvérsia recai em matéria de fato complexa que não tem como ser tratada em MS. Ademais, não traz elementos para combater o ato impugnado, pois cabe ao Poder Público aferir da conveniência e oportunidade da construção de garagem subterrânea sob praça pública. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 3.529-PA, DJ 30/5/1994, e RMS 3.150-TO, DJ 23/5/1004. RMS 14.284-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2007.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO.Trata-se de ação de indenização por danos morais em que funcionária de empresa tomou conhecimento de sua demissão por declaração do diretor da empresa em jornal de grande circulação e, ao se certificar do ocorrido no local de trabalho, foi escoltada até a saída por policiais em frente de clientes e colegas de trabalho. O Tribunal a quoreconheceu o dano moral e condenou a empresa recorrente a pagar o valor de dez mil reais. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso da empresa, que recaiu em matéria de reexame fático e de índole constitucional. REsp 929.667-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2007.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO APÓS EMBARGOS.Na espécie, a Turma não conheceu de ambos os recursos interpostos em razão de acórdão que manteve sentença que proveu em parte embargos à execução de título judicial oriundo de ações cautelar e declaratória de inexigibilidade de título representativo de contrato de locação de veículos para transporte de empregados. Convém destacar desse julgamento o não-conhecimento do recurso especial da empresa de transportes, o que se deu em virtude de sua prematura interposição, antes do julgamento dos embargos de declaração, e, na quinzena posterior da publicação do acórdão dos aclaratórios, não houve a reiteração desse recurso especial. Destacou o Min. Relator que, nesse caso específico, a lei não determina o dies a quo para interposição do recurso especial, mas a norma insculpida no art. 105 da Lei Maior exige o exaurimento da instância ordinária para abertura das vias extraordinárias. Anota que, no julgamento dos embargos de declaração, pode haver alteração do julgado e, ainda que não ocorra, como no caso dos autos, o aresto dos embargos, por seu caráter integrativo, completa a decisão de última instância. Dessa forma, conclui o Min. Relator que é inoportuno o apelo especial interposto contra acórdão atacado por embargos declaratórios, ainda que opostos pela parte adversa, até porque, sem a ciência do inteiro teor da decisão e seus fundamentos, não se pode presumir inconformismo automaticamente. Note-se que essa é a posição firmada na Corte Especial no REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007. Precedente citado: REsp 706.998-RS, DJ 23/5/2005. REsp 681.227-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2007.
SEXTA TURMA
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.Para a concessão de progressão de regime prisional, basta a satisfação dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional). A Lei n. 10.792/2003 afastou a exigência de o condenado se submeter a exame criminológico para progressão de regime. Assim, na espécie, atendendo ao requisito temporal e havendo atestado de bom comportamento carcerário, a Turma concedeu a ordem e assegurou a transferência do paciente para o regime semi-aberto. Precedente citado: HC 61.790-SP, e HC 45.268-SP, DJ 4/9/2006. HC 76.298-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/8/2007.
AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO.O fato de o defensor dativo ter sido intimado pela imprensa oficial da data da sessão de julgamento da apelação e cientificado pessoalmente da íntegra do acórdão conduz à preclusão da nulidade (ausência de intimação pessoal quando da sessão de julgamento), uma vez que o defeito não foi argüido na primeira oportunidade que o órgão teve de se pronunciar nos autos. Logo, na espécie, passados nove meses e já transitada em julgado a condenação, encontra-se preclusa a questão. O Min. Nilson Naves afirmou tratar-se de nulidade absoluta, logo não haveria preclusão. Assim, a Turma, por maioria denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 83.770-SP, DJ 12/3/2004, e RHC 85.847-SP, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 39.818-CE, DJ 6/2/2006, e HC 52.674-SP, DJ 1º/8/2006. HC 46.599-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/8/2007.
REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA. TEMPO REMIDO.A Turma, por maioria, entendeu que o condenado que comete falta grave no curso da execução de sua pena, inequivocamente, perde os dias remidos já adquiridos, contando-se novo período a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da LEP). Firmou-se, também, descaber alegação de afronta a direito adquirido ou coisa julgada, dada a própria natureza do instituto da remição. Precedentes citados do STF: HC 78.178-SP, DJ 9/4/1999; HC 78.037-SP, DJ 17/11/2000; HC 77.592-SP, DJ 12/3/1999; do STJ: REsp 819.376-RS, DJ 26/6/2006; REsp 769.395-RS, DJ 10/4/2006; HC 21.511-SP, DJ 7/11/2005; HC 42.499-SP, DJ 3/10/2005, e HC 20.568-SP, DJ 6/5/2002. HC 72.706-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/8/2007.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO.Cuidou-se de furto tentado de duas camisetas e uma bermuda no valor aproximado de sessenta e cinco reais. Diante disso, o Min. Relator, ao buscar as lições de Welzel, Roxin, Assis Toledo e Luís Greco, vislumbrou, no caso, a excepcionalidade do princípio da insignificância, entendimento acompanhado também pela Min. Maria Thereza de Assis Moura. Porém, ao final, a Turma, por não acolher a aplicação do princípio ao caso, entendeu por dar provimento ao especial do MP. REsp 724.468-RS, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/8/2007.
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/03/informativo-do-stj-n-0456/
Informativo do STJ n. 0456
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA TURMA
INSCRIÇÃO. SIMPLES. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
A recorrente (empresa de confecções e artigos de vestuário), por ter seu pedido administrativo de ingresso no Simples nacional indeferido pela secretaria da fazenda estadual em razão de possuir débitos tributários junto à Fazenda Nacional sem exigibilidade suspensa, impetrou MS, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade da vedação prevista no art. 17, V, da LC n. 123/2006. O tribunal a quo negou a segurança por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na lei mencionada. Embora as microempresas e as empresas de pequeno porte, à luz da CF/1988 (arts. 146, III, d, e 179), ostentem tratamento jurídico diferenciado quanto à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, a inscrição no Simples nacional submete-se à aferição de inexistência de débitos com o INSS ou com as fazendas públicas estaduais ou municipais federal ou ainda com a federal (art. 17, V, da LC n. 123/2006), sem configurar, para tanto, ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e livre concorrência. É que tal tratamento não exonera as microempresas e as empresas de pequeno porte do dever de adimplir as suas obrigações tributárias. É certo que a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples não encerra ato discriminatório, já que é imposto a todos os contribuintes, não apenas às micro e pequenas empresas. In casu, a impetrante não preencheu o requisito concernente à regularidade fiscal, impossibilitando a concessão do benefício tributário. Com essas, entre outras razões, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 27.376-SE, DJe 15/6/2009, e REsp 1.115.142-RS, DJe 19/8/2009. RMS 30.777-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.
ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL.
A incapacidade processual ou a irregularidade na representação advinda da ausência de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa construtora possibilitam a suspensão do processo para que seja concedido à parte prazo para reparar o defeito (art. 13 do CPC, cuja aplicação é de rigor, inclusive em MS). Aplica-se à hipótese de RMS a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), viabilizando a análise do mérito do mandamus, em segundo grau, uma vez sanado o defeito na representação processual, mediante a juntada do estatuto social da empresa. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes em construção civil que realizam operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já decidiu, em recurso repetitivo, que descabe a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil na aquisição de material a ser empregado na obra que executa (Informativo n. 419). Assim, tais empresas, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. A Turma deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da empresa de construção civil. Precedentes citados: RMS 19.311-PB, DJe 23/11/2009; REsp 437.552-PE, DJ 1º/7/2005; RMS 6.274-AM, DJ 23/9/2002; RMS 12.633-TO, DJ 13/8/2001; REsp 1.135.489-AL, DJe 1º/2/2010, e EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000. RMS 23.799-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.
MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado contra o secretário da fazenda estadual que apontou inferior hierárquico como o responsável pelo ato de aplicação da lei ao caso particular (expedição de norma individual e concreta). Dessarte, é inaplicável ao caso a teoria da encampação porque, embora o secretário tenha defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica alteração na competência jurisdicional, ao passo que compete originariamente ao TJ o julgamento de MS contra secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a denegação do MS por carência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Precedente citado: MS 12.779-DF, DJe 3/3/2008. RMS 21.775-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.
LEGITIMIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RETENÇÃO. IR.
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que o fundo de previdência privada é o responsável tributário pela retenção do imposto de renda referente à complementação de aposentadoria, devendo repassá-lo aos cofres públicos (art. 121, parágrafo único, II, c/c art. 45, parágrafo único, do CTN). Assim, visto que tem a incumbência legal de efetuar a retenção do tributo na fonte, é parte legítima para integrar o polo passivo de ação que objetiva o depósito judicial das parcelas vincendas de imposto de renda incidente sobre os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria, até o julgamento da ação de repetição de indébito, como no caso. Precedentes citados: REsp 1.152.707-RS, DJe 18/2/2010; REsp 825.885-RJ, DJe 14/5/2008; REsp 1.059.355-SP, DJe 1º/9/2008; REsp 664.503-DF, DJ 28/2/2005 , e EDcl no Ag 508.274-DF, DJ 22/3/2004. REsp 1.083.005-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.
IR. GANHOS. CAPITAL. ALIENAÇÃO. EMPRESA. SIMPLES.
Incide imposto de renda sobre os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens do ativo permanente das pessoas jurídicas, ainda que se trate de empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos do art. 3º, § 2º, d, da Lei n. 9.317/1996 (atual art. 13, § 1º, VI, da LC n. 123/2006). REsp 972.264-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.
REFIS. GARANTIA. ANTICRESE. PROVA. PROPRIEDADE.
A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconhecia o indeferimento do pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por não terem sido satisfeitas as exigências do art. 11 do Dec. n. 3.431/2000, no que se refere à qualidade de titular do domínio pleno de bem imóvel, em anticrese ofertada como garantia. É que o mencionado artigo, ao admitir a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao acordo de parcelamento de débitos tributários, condicionou-a à apresentação pelo interessado de prova da propriedade dos bens juntamente com a certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado para atestar a produtividade do bem imóvel (frutos e rendimentos). In casu, o recorrente é titular apenas do direito de ocupação do imóvel ofertado em anticrese, não atendendo, portanto, aos requisitos legais, que devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, visto tratar-se de hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). REsp 1.103.639-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.
SEGUNDA TURMA
VEÍCULOS USADOS. REVENDA. OPERAÇÃO MERCANTIL.
A Turma negou provimento ao recurso especial sob o entendimento de que as atividades de compra de veículos usados para revenda e de recebimento de automóvel como parte de pagamento consistem em operação mercantil, e não prestação de serviços, motivo pelo qual não se aplica a base de cálculo do IRPJ e CSLL disposta no art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/1995. Asseverou o Min. Relator que o art. 5º da Lei n. 9.716/1998, ao estabelecer a faculdade de equiparar tais atividades às de venda por consignação, teria seu sentido esvaziado caso essa equiparação resultasse na majoração do custo tributário das operações. Ressaltou, ademais, ser inconcebível considerá-las como prestação de serviços para fins de base de cálculo de IRPJ e CSLL quando, nas hipóteses de incidência de PIS e Cofins, são consideradas como operação mercantil. Precedentes citados: REsp 945.040-AL, DJ 30/8/2007; EDcl no AgRg no REsp 707.243-DF, DJ 17/8/2006, e REsp 739.201-RS, DJ 13/6/2005. REsp 1.201.298-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2010.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
Trata-se de REsp decorrente de reclamatória trabalhista ajuizada em 1976 por mais de uma centena de autores, entre os quais os ora recorrentes, em desfavor da ora recorrida, demanda que, anos depois, teve sua sentença de improcedência rescindida pelo extinto TFR para considerar legítimos os pedidos deduzidos na inicial. Após o trânsito em julgado da ação rescisória, seguiu-se uma série de incidentes que culminaram na propositura das execuções individuais no ano de 2004. O tribunal a quo não conheceu do recurso em razão de ter sido interposto agravo de instrumento, e não agravo de petição, contra a decisão que desconstituiu a penhora e determinou o seguimento da execução trabalhista movida contra a recorrida pelo sistema de precatórios, próprio das execuções contra a Fazenda Pública. Discute-se, então, no REsp, se a interposição do agravo de instrumento em vez do agravo de petição caracteriza ou não erro grosseiro, consequentemente, se é cabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade. Inicialmente, observou o Min. Relator que eventual dúvida relativa à competência da Justiça Federal para apreciar matéria dessa natureza, após o advento da CF/1988, está dirimida no art. 26, § 10, do ADCT. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso por entender não se caracterizar erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de agravo de instrumento em lugar de agravo de petição contra decisão proferida em execução trabalhista cuja citação foi iniciada nos termos do art. 652 do CPC. Precedente citado: REsp 20.265-PE, DJ 14/9/1992. REsp 1.196.293-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.
DANO AMBIENTAL. MORTANDADE. PÁSSAROS.
O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.
TERCEIRA TURMA
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. TABELA.
Trata-se de ação de indenização decorrente de seguro DPVAT proposta, na origem, pelo recorrente para reparação de invalidez permanente (membro inferior esquerdo) em consequência de acidente de trânsito datado de 1999. Discute-se, no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial. A Min. Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento. Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças. Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga. Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009. REsp 1.101.572-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010.
ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO. FILHOS MENORES.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em decorrência de acidente aéreo que vitimou esposo e pai dos recorrentes, quando ele se dirigia ao seu local de trabalho em táxi aéreo contratado pela empresa estatal em que trabalhava. Houve acordo entre as partes, homologado pelo juiz, que julgou extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, mas determinou que os valores devidos aos autores menores e incapazes fossem depositados em caderneta de poupança à disposição do juízo. Daí a apelação, insurgindo-se contra a determinação de depósito, a que o TJ deu parcial provimento, apenas para liberar 20% a título de pensão. Então, adveio o REsp, afirmando os recorrentes que cabe à mãe, na falta de um dos genitores, a administração dos bens de menores incapazes; assim não seria possível, sem justificativa plausível, proibir a movimentação da indenização devida aos filhos menores de idade, apontando a divergência jurisprudencial. A priori, registra o Min. Relator não desconhecer a orientação deste Superior Tribunal de que não se poderia impor, sem razão plausível, restrição a que a mãe disponha das verbas deferidas em favor de seus filhos menores decorrentes de ação de indenização, em virtude do falecimento do pai. Contudo diverge, pois entende que o poder legal de administração dos bens dos filhos menores conferido aos pais pela redação do art. 1.689, II, do CC/2002 não comporta a disposição de administrá-los de forma ilimitada, visto impor que essa capacidade de administração seja acompanhada jurisdicionalmente, tudo em função do bem e da segurança dos menores (art. 1.691 do mesmo codex). Observa que, no caso, são quantias expressivas (cerca de R$ 63 mil), assim, a entrega incondicionada à mãe significaria, na verdade, a possibilidade de ela dispor das referidas importâncias como bem entendesse, o que não está amparado pela lei, além de não atender aos interesses dos menores. Acrescenta, ainda, que o referido art. 1.689 não pode ser interpretado de forma absoluta, mas em harmonia com outros diplomas legais que dispõem sobre o exercício do poder familiar amparado nos princípios que objetivam a proteção dos interesses dos filhos menores (por exemplo, o § 1º do art. 1º da Lei n. 6.858/1980). Para o Min. Relator, a cautela da sentença mantida parcialmente pelo acórdão recorrido teve como objetivo a preservação dos interesses dos menores. Todavia, deixou claro que toda essa cautela não significaria, de forma alguma, uma ingerência no poder familiar, visto que o direito ao levantamento permanece e pode ser exercido sempre que as circunstâncias demonstrarem sua necessidade, bastando, para tanto, a devida justificação junto ao Poder Judiciário para sua autorização mediante a fiscalização do MP. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 439.545-SP, DJ 6/9/2004. REsp 1.110.775-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/11/2010.
QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO.
A Turma decidiu remeter ao julgamento da Segunda Seção recurso sobre a necessidade de inversão do ônus da prova por ato judicial que envolve fornecedor e consumidor. QO no REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 16/11/2010.
DESPESAS. CONDOMÍNIO. RATEIO.
Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/11/2010.
DENUNCIAÇÃO. LIDE. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.
Trata-se de aplicação do art. 191 do CPC, contagem do prazo em dobro. A sentença condenou os ora agravados, sendo que um deles em denunciação à lide, o que caracteriza o litisconsórcio, tanto que as duas partes, com diferentes procuradores, foram condenadas. As duas partes apelaram com diferentes procuradores, o que, por si só, afasta o acolhimento da violação do art. 191 do CPC. O litisconsórcio chegou até o momento da sentença, não tendo sido desfeito com o indeferimento da denunciação à lide ou com a ineficácia dessa. Assim, havendo o litisconsórcio ainda na sentença, aplica-se o art. 191 do CPC com o dobro do prazo. Logo, a Turma negou provimento ao agravo.AgRg no REsp 1.167.272-BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/11/2010.
BEM DE FAMÍLIA. ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE.
A Turma, entre outras questões, reiterou que é possível a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família quando for possível o desmembramento sem que, com isso, ele se descaracterize. Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O referido artigo não particulariza a classe, se luxuoso ou não, ou mesmo seu valor. As exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º da referida lei não trazem nenhuma indicação no que se refere ao valor do imóvel. Logo, é irrelevante, para efeito de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 326.171-GO, DJ 22/10/2001; REsp 139.010-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 715.259-SP, DJe 9/9/2010. REsp 1.178.469-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010.
REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. POSSE JUSTA.
A Turma reiterou a orientação de que, para a admissibilidade da ação reivindicatória, é necessária a presença destes requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor, a individualização da coisa e a posse justa. Assim, se não há quem ocupe injustamente o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo. Logo, falta-lhe uma das condições da ação, qual seja, o interesse legítimo. No caso, o tribunal a quo manteve a sentença que dispunha que o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidência de que lá resida o apontado réu. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 691.963-RS, DJ 15/5/2006, e REsp 993.956-DF, DJ 8/2/2008. REsp 1.003.305-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2010.
PARTILHA DE BENS. IGUALDADE. QUINHÕES.
Trata-se, no caso, de verificar se o princípio da igualdade disposto no art. 1.775 do CC/1916 e reproduzido no art. 2.017 do CC/2002 foi observado quando da homologação da partilha realizada pelo juízo singular e confirmada pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que, na partilha, observar-se-á não só a maior igualdade formal, ou seja, a equivalência matemática dos quinhões, evitando a necessidade da constituição de condomínio, mas também a igualdade qualitativa e a natureza dos bens partilháveis. A partilha justa é aquela que, sem descuidar do valor dos bens, destina a cada um dos ex-cônjuges todas as classes de bens e direitos, os melhores e os piores, considerando, por exemplo, custas com manutenção, liquidez, potencial de exploração econômica etc. Deve, ainda, na medida do possível, possibilitar o efetivo aproveitamento do patrimônio, atribuindo-lhes os bens do monte partível que lhes forem mais proveitosos em razão da idade, profissão, saúde etc. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que o tribunal a quo manifeste-se expressamente sobre a qualidade e a natureza dos bens do acervo e realize o cotejo das condições de cada um deles com as características e necessidades das partes, especialmente a possibilidade de servirem de moradia e fonte de renda. REsp 605.217-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/11/2010.
INTIMAÇÃO. DEVEDORES. PURGAÇÃO. MORA. DANOS MORAIS.
Trata-se, no caso, do dever de indenizar o ora recorrente pela ausência de intimação pessoal dos ora recorridos sobre leilão extrajudicial do imóvel no qual residem. O tribunal a quo condenou os recorrentes ao pagamento de dez salários mínimos aos recorridos a título de dano moral, entendendo que a ausência de notificação pessoal importou a perda de chance dos recorridos em purgar a mora. A Turma, entre outras questões, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a indenização ao argumento de que o entendimento do tribunal a quo está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal quando afirma ser indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos moldes do DL n. 70/1966. Porém, entendeu que somente a perda de uma oportunidade real, plausível e séria justifica a indenização por danos morais. No caso, a chance de que fosse purgada a mora após a intimação pessoal dos devedores era remota e inexpressiva; pois, conforme a sentença, diversas vezes foram cientificados por avisos de convocação para saldar prestações em atraso e os ora recorrentes autores relatam que envidaram tratativas para a composição dos débitos junto ao banco, sem êxito. Somente após quase um ano e meio decorrido do leilão, é que se animaram em perseguir a anulação. REsp 1.115.687-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2010.
QUARTA TURMA
INTIMAÇÃO. RESUMO.
Alegou-se omissão na intimação relativa à sentença de embargos à execução porque, mediante a publicação na imprensa de modo resumido, não se teria possibilitado a comunicação do inteiro teor do dispositivo daquele decisum.Sucede que, embora resumida, a publicação contém todos os elementos necessários à comunicação do ato processual, cabendo, evidentemente, ao advogado buscar a ciência de seu integral conteúdo. Precedentes citados: EDcl nos AgRg no Ag 248.452-RJ, DJ 14/8/2000, e REsp 520.450-RJ, DJ 29/8/2005. REsp 876.042-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010.
CDC. CARACTERIZAÇÃO. CONSUMIDOR.
A sociedade empresária recorrida adquiriu da empresa recorrente uma retroescavadeira usada. Contudo, posteriormente, diante dos graves defeitos apresentados pela máquina, pleiteou a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, o que foi admitido pelas instâncias ordinárias com lastro no CDC. Nesse contexto, atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir a incidência do CDC à causa, haja vista estar expresso, no julgado combatido, que a recorrida, que se dedica à construção civil, adquiriu o maquinário para utilização dele na execução de suas atividades negociais, o que a desqualifica como consumidora para efeitos de submissão àquele codex. Daí ser necessária a remessa dos autos à primeira instância para novo julgamento da lide sob a ótica do CC/2002. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 1º/12/2006; REsp 1.016.458-RS, DJe 8/3/2010; REsp 632.958-AL, DJe 29/3/2010; AgRg no Ag 900.563-PR, DJe 3/5/2010; REsp 836.823-PR, DJe 23/8/2010, e REsp 716.877-SP, DJ 23/4/2007. REsp 863.895-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010.
HC. PROIBIÇÃO. APROXIMAÇÃO. OFENDIDA.
Na cautelar de separação de corpos, proibiu-se ao paciente aproximar-se a menos de 300 metros de distância da autora e testemunhas (art. 22, III, a e b, da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), com ressalvas apenas à visitação de seu genitor, morador do mesmo edifício em que ela reside, daí o ajuizamento da ordem de habeas corpus. Frente a isso, vê-se que a restrição, imposta para assegurar ao processo um fim útil, além de propiciar a própria garantia individual, tem forma legítima e foi precedida de expressa e fundamentada autorização do juízo. Pesa também a constatação de que, no âmbito de habeas corpus, não se permite o revolvimento dos aspectos de fato e prova. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, denegou a ordem. O voto vencido aludia à impossibilidade concreta de cumprimento da medida pelo paciente e concedia a anulação da decisão para que outra fosse proferida em termos mais condizentes com a viabilidade de seu acatamento. HC 163.835-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010.
COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO. CONTRATO. INDENIZAÇÃO.
Buscou-se definir a competência para a ação de resolução contratual por inadimplemento ajuizada cumulativamente com o pedido de indenização por danos morais e materiais. Quanto a isso, prevaleceu, no julgamento do REsp, o entendimento de que a hipótese atrairia a incidência do art. 100, IV, a, do CPC (competência do juízo da sede da pessoa jurídica ré), pois a tutela jurisdicional não foi requerida para dar cumprimento ao contrato (alínea d desse mesmo dispositivo), mas sim para alcançar sua resolução, apesar do aperfeiçoamento do contrato realizado verbalmente pelas partes. O principal pedido efetivamente é o de resolução, mostrando-se a indenização como consequência do reconhecimento dela. Esse entendimento foi acolhido pela maioria da Turma, após prosseguir o julgamento mediante o voto do Min. João Otávio de Noronha e depois da retificação do voto antes proferido pelo Min. Relator. REsp 1.119.437-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
EDCL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Alegam os embargantes deter ações preferenciais de um banco que foi incorporado a outro e ter sofrido prejuízos advindos do tratamento preferencial dado aos acionistas controladores da S.A. (ações ordinárias) quanto ao preço pago por suas ações (oferta pública). Assim, no REsp, pleiteavam o pagamento dessa diferença de preço entre as ações ou do valor de rateio dos bens intangíveis à época da transferência do controle acionário. Contudo, a Quarta Turma negou provimento ao REsp, julgamento contra o qual foram oferecidos embargos de declaração, que reputavam omisso seu acórdão quanto ao dito pedido subsidiário. Então, ao prosseguir o julgamento dos EDcl, após o voto de desempate proferido pelo Min. Massami Uyeda, convocado da Terceira Turma para tal, a Quarta Turma, por maioria, entendeu rejeitar os embargos. Os votos divergentes, mas vencedores, capitaneados pelo Min. João Otávio de Noronha, primeiramente, entenderam desnecessário declarar a nulidade do acórdão embargado, com a consequente reinclusão do recurso na pauta, caso ocorrido o julgamento citra petita, pois a função primordial dos embargos diante da omissão é, justamente, a integração do julgado (sua complementação). Outrossim, entenderam não existir sequer omissão a ser sanada, pois a questão referente ao pedido sucessivo não foi suscitada nas razões do REsp, dele só constando seu requerimento sem o devido fundamento. Anotaram, por último, que o tribunal a quo também não resolveu a questão sobre esse rateio dos intangíveis. EDcl no REsp 710.648-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2010.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. DEVEDOR.
Os embargos do devedor foram parcialmente acolhidos apenas para reduzir o valor devido, subsistindo a execução da dívida reduzida. Assim, há que ser fixada verba honorária única em favor do credor, a incidir sobre o valor remanescente em execução. Precedentes citados: EDcl no REsp 465.972-MG, DJ 23/8/2004; EDcl no REsp 139.343-RS, DJ 7/6/2004, e EREsp 598.730-SP, DJe 23/2/2010. REsp 1.207.821-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.
A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
MENSALIDADE. UNIVERSIDADE. COLAÇÃO. GRAU.
A universidade recorrida e os recorrentes, seus alunos, celebraram contrato de prestação de serviços para que ela lhes ministrasse aulas correspondentes a determinado número de créditos. Todavia, constatou-se, em certo período do curso, que a recorrida não cumpriu o avençado. Por isso, deve a universidade restituir aos recorrentes o que indevidamente recebeu a mais, em razão da caracterização do enriquecimento ilícito. O simples fato de já ter ocorrido a colação de grau não denota anuência dos recorrentes com o ilícito ou a aplicação do art. 971 do CC/1916, quanto mais se tanto pela via administrativa quanto pela judicial buscaram reconhecer seu direito à repetição, o que afasta cogitar de remissão ou renúncia. Contudo, visto que a universidade não realizou qualquer cobrança ofensiva ou vexatória que possa ter exposto os recorrentes ao ridículo, não há que falar de repetição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes citados: REsp 893.648-SC, DJe 15/10/2008; AgRg no Ag 925.130-SC, DJe 19/3/2009; REsp 871.825-RJ, DJe 23/8/2010, e REsp 872.666-AL, DJ 5/2/2007. REsp 895.480-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
FALÊNCIA. REVOCATÓRIA. TERMO LEGAL.
Os critérios de fixação do termo legal da falência não podem ser revistos na ação revocatória, pois qualquer ilegalidade em sua fixação deve ser alegada no momento oportuno (art. 22, parágrafo único, do DL n. 7.661/1945 – antiga lei de quebras). Precedente citado: REsp 604.315-SP, DJe 8/6/2010. REsp 623.434-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL.
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para desconstituir a penhora efetuada na “boca do caixa” da instituição financeira recorrente. In casu, o banco, após ordem judicial que determinou o bloqueio de conta-corrente da empresa falida, cumpriu-a parcialmente, bloqueando tão somente o saldo do dia em que recebida a determinação. Diante dessa indevida disponibilidade de valores, houve a decretação da penhora de importância equivalente à quantia debitada na referida conta desde o momento do recebimento da ordem. Nesse contexto, ressaltou o Min. Relator que a responsabilidade de terceiro à lide pelo descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 14, V e parágrafo único, do CPC, deve ser apurada em ação autônoma, mostrando-se violenta a constrição de bens de quem não é parte no processo sem que se observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. RMS 29.213-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/11/2010.
ACP. LEGITIMIDADE. EFEITO ERGA OMNES.
A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para demandar em ação civil pública (ACP) que busca a declaração de nulidade de cláusula contida em contrato padrão de instituição financeira – cobrança de comissão de permanência relativamente aos dias em atraso, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento -, por se tratar de interesse individual homogêneo de usuários de serviços bancários (consumidores) nos termos do art. 127 da CF/1988 e dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, ambos do CDC. Reafirmou, ainda, a orientação do STJ de que a sentença proferida em ACP faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator do decisum, conforme dispõe o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterado pela Lei n. 9.494/1997. Precedentes citados do STF: RE 441.318-DF, DJ 24/2/2006; do STJ: REsp 794.752-MA, DJe 12/4/2010; REsp 537.652-RJ, DJe 21/9/2009; AgRg no REsp 441.999-DF, DJ 8/5/2006; AgRg no Ag 577.167-RS, DJ 25/10/2004; REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; EREsp 411.529-SP, DJe 24/3/2010; EREsp 293.407-SP, DJ 1º/8/2006, e AgRg nos EREsp 253.589-SP, DJe 1º/7/2008. REsp 600.711-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2010.
QUINTA TURMA
HC. CONDUTA SOCIALMENTE ADEQUADA. TIPICIDADE.
Na via estreita do habeas corpus, não se pode aprofundar a dilação probatória e, assim sendo, não há como conhecer a pretensão de causa excludente de ilicitude consubstanciada no estado de necessidade em razão de alegada crise financeira pela qual os pacientes passavam. No caso, os pacientes foram surpreendidos por policiais quando comercializavam DVDs e CDs adulterados e reproduzidos com violação de direito autoral. A tese alegada de que a conduta do paciente é socialmente adequada não deve prosperar, pois o fato de que parte da população adquire referidos produtos não leva à conclusão de impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do CP. Os pacientes foram condenados a dois anos de reclusão, por lhes serem favoráveis as circunstâncias judiciais e, deferida a substituição da pena por restritiva de direito, não se justifica o regime prisional fechado, devendo-se estabelecer o regime aberto. Assim, a Turma denegou a ordem pela atipicidade da conduta e expediu habeas corpus de ofício para conceder o regime aberto mediante condições a serem estabelecidas pelo juiz da execução. HC 147.837-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/10/2010.
LICENÇA. DESLOCAMENTO. CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
No caso, servidora da Justiça trabalhista lotada em Porto Alegre formulou pedido administrativo para que lhe fosse concedida licença por motivo de deslocamento de cônjuge (art. 84 da Lei n. 8.112/1990), pois seu esposo foi aprovado em concurso público realizado em prefeitura no Estado do Rio de Janeiro, tendo tomado posse em 16/7/1999. Solicitou, ainda, que exercesse provisoriamente cargo compatível com o seu, o que poderia se dar no TRT da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Indeferido o pedido, ajuizou ação ordinária. A Turma, entre outras questões, entendeu que o pedido de concessão de licença formulado na referida ação possui natureza distinta da atinente ao instituto da remoção, previsto no art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990. O pedido está embasado no art. 84 da mencionada lei e, uma vez preenchidos pelo servidor os requisitos ali previstos, não há espaço para juízo discricionário da Administração, devendo a licença ser concedida, pois se trata de um direito do servidor, em que a Administração não realiza juízo de conveniência e oportunidade. Quanto ao exercício provisório em outro órgão, este é cabível, pois preenchidos todos os pressupostos para o seu deferimento. Sendo a autora analista judiciária, poderá exercer seu mister no TRT da 1ª Região. REsp 871.762-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/11/2010.
DESPEJO. ARREMATAÇÃO.
Aperfeiçoada a arrematação do imóvel locado pela lavratura e assinatura do respectivo auto (art. 694 do CPC), o ex-proprietário não mais possui legitimidade ad causam para propor ação de despejo, visto que sub-rogados ao arrematante todos os direitos que decorrem da locação, cuja aquisição não depende de forma especial prevista em lei. Precedente citado: REsp 620.072-SP, DJ 3/10/2005. REsp 833.036-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
CONCURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
A Administração deve intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a de sua nomeação, há razoável lapso de tempo. Esse dever é-lhe imposto mesmo que o edital não trate dessa intimação. É desarrazoada a exigência de que o candidato mantenha a leitura do diário oficial estadual por mais de um ano, quanto mais se, onde reside, sequer há circulação desse periódico. Precedentes citados: RMS 21.554-MG, DJe 2/8/2010; RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. RMS 23.106-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
LOCAÇÃO. ASTREINTES. MULTA. NOVA TURBAÇÃO.
As astreintes (art. 461, § 4º, do CPC), que possuem a natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a determinação judicial de obrigação de fazer ou não fazer, não se confundem com a multa do art. 921, II, daquele mesmo código, de natureza sancionatória e aplicável aos casos de nova turbação da posse, daí ser possível a concomitância de suas imposições. Mostra-se coerente entender, apesar de não se desconhecer haver divergências na jurisprudência, que as astreintes são devidas desde o descumprimento da determinação judicial, mas só passam a ser exigíveis depois do trânsito em julgado da sentença, seja a multa fixada antecipadamente seja a fixada na sentença. Na hipótese, apesar de as astreintes serem fixadas antecipadamente, a sentença não as encampou. Contudo, é inequívoca a recalcitrância do réu em cumprir a determinação judicial até aquele ato, o que impõe concluir que a multa diária era devida até a prolação da sentença. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 871.165-RS, DJe 15/9/2010; AgRg no REsp 1.153.033-MG, DJe 7/5/2010; REsp 1.022.038-RJ, DJe 22/10/2009; EDcl no REsp 865.548-SP, DJe 5/4/2010, e AgRg no REsp 1.096.184-RJ, DJe 11/3/2009. REsp 903.226-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
HOMICÍDIO. ALCOOLEMIA.
O processo crime averigua a prática de homicídio e não de condução de veículo automotor sob influência de álcool (art. 306 do CTB). Assim, mesmo que se apure ser a quantidade de álcool detectada no etilômetro suficiente apenas para caracterizar infração administrativa, esse fato, por si só, não tem o condão de cessar a persecução criminal. Contudo, não há demonstração concreta a permitir a segregação cautelar do paciente, sendo-lhe permitido aguardar o julgamento em liberdade mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, além da necessária entrega ao juízo da carteira de habilitação para dirigir veículos. Precedentes citados do STF: HC 100.012-PE, DJe 26/2/2010; HC 101.055-GO, DJe 18/12/2009; do STJ: HC 48.208-GO, DJ 6/3/2006; HC 43.887-MG, DJ 26/9/2005; HC 141.553-MG, DJe 26/4/2010, e HC 117.769-SP, DJe 8/6/2009. HC 162.678-MA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO. DROGAS.
Conforme precedentes, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido. Dessarte, é irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. Precedentes citados do STF: HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 87.319-PE, DJ 15/12/2006; do STJ: HC 113.757-SP, DJe 9/2/2009; HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 79.661-RS, DJe 4/8/2008, e HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006. HC 122.682-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
TRÁFICO. DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
Com referência ao crime de tráfico de drogas, a Turma, por maioria, entendeu, entre outros tópicos, que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a permitir o aumento de pena pela continuidade delitiva ao se levar em conta o número de infrações. Assim, na hipótese, de quatro delitos, entendeu correta a exacerbação da pena em um quarto em razão do crime continuado. O voto divergente do Min. Jorge Mussi entendia não ser possível aplicar ao delito de tráfico de drogas a figura do crime continuado em razão de sua natureza de crime permanente. O Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP) acompanhou a maioria com ressalvas. Precedentes citados: HC 112.087-SP; HC 125.013-MS, DJe 30/11/2009; HC 106.027-RS, DJe 23/8/2010; HC 103.977-SP, DJe 6/4/2009; HC 44.229-RJ, DJ 20/3/2006, e HC 30.105-SP, DJ 18/4/2005. HC 115.902-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RJU.
Conforme a jurisprudência e doutrina predominantes lastreadas nos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da CF/1988, os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por exercer funções tipicamente públicas, possuem a natureza jurídica de autarquias. Assim, quanto ao regime jurídico que deve ser adotado por eles na contratação de seus servidores, ao se sopesar a legislação (DL n. 968/1969, art. 243 da Lei n. 8.112/1990, art. 58 da Lei n. 9.649/1998 e EC n. 19/1998), além do que decidiu o STF no julgamento de ADIs, firmou-se a jurisprudência de que aqueles conselhos devem adotar o regime jurídico único (RJU), ressalvadas as situações consolidadas na vigência de legislação editada nos termos da EC n. 19/1998. Anote-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) constitui exceção à regra, pois sua peculiar natureza jurídica não permite classificá-la como autarquia, tal qual já decidiu também o STF, que permitiu à Ordem firmar contratos de trabalho regidos pela CLT. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a segurança para determinar aos conselhos profissionais impetrados (excetuada a OAB) tomar as providências cabíveis para implantar o RJU em seu âmbito, observada a ressalva referente à legislação editada conforme a EC n. 19/1998 (ver Informativo do STF n. 474). Precedentes citados do STF: ADI 1.717-DF, DJ 28/32003; ADI 2.135 MC-DF, DJ 2/8/2006; ADI 3.026-DF, DJ 29/9/2006; MS 22.643-SC, DJ 4/12/1998; do STJ: CC 100.558-SP, DJe 4/9/2009; CC 43.623-PR, DJ 11/10/2004, e REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 507.536-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/11/2010.
SEXTA TURMA
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CASAMENTO COM TERCEIRO. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.
In casu, o ora recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 214 e 218 do CP. Em defesa prévia, manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude de a vítima ter contraído matrimônio com terceiro, sem requerer formalmente o prosseguimento da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração do seu casamento, nos termos do que dispõe o art. 107, VIII, do CP. Contudo, o referido pleito foi indeferido ao argumento de que o crime de atentado violento ao pudor que estava sendo apurado teria ocorrido mediante violência ou grave ameaça, não se aplicando o referido dispositivo legal. A sentença, porém, condenou-o somente como incurso nas sanções do art. 214 c/c o art. 71, ambos do CP, isto é, à pena privativa de liberdade de sete anos de reclusão no regime integralmente fechado. Em apelação, tal decisum foi mantido pelo tribunal a quo. No REsp, sustenta o recorrente, além da inépcia da denúncia, a nulidade da sentença por meio de suposta ofensa aos arts. 41 e 381 do CPP. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que a referida causa extintiva de punibilidade constava do revogado inciso VIII do art. 107 do CP, vigente à época, haja vista sua revogação ter ocorrido apenas em 2005, mediante a Lei n. 11.106. Ressaltou que, por ser alteração legislativa prejudicial ao réu, em nada influenciou a possibilidade de se reconhecer a extinção da punibilidade. Ressaltou, ainda, que, na hipótese, verifica-se existir cópia da certidão de casamento, comprovando, portanto, o enlace matrimonial com terceiro. Também observou a Min. Relatora que, no que concerne à necessidade de o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, constata-se que, mesmo que o juízo a quo e o tribunal de origem tenham rejeitado a aplicação da dita causa de extinção da punibilidade ao argumento de que o crime foi perpetrado com grave ameaça, a denúncia se refere à violência presumida, e a sentença condenatória nada relatou acerca da ocorrência de violência ou grave ameaça. Assim, entendeu que, se não foi descrita na denúncia e nada trouxe a sentença sobre em que consistia a violência ou grave ameaça, não se podem considerar essas últimas apenas para não incidir, na espécie, a causa extintiva da punibilidade constante do revogado inciso VIII do art. 107 do CP. Diante dessas considerações, a Turma reconheceu extinta a punibilidade do agente na forma do art. 61 do CPP, entendendo pela incidência da causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, VIII, do CP, vigente à época dos fatos, e julgou prejudicado o REsp. Precedentes citados: HC 45.346-SC, DJ 5/6/2006, e HC 9.042-GO, DJ 11/12/2000. REsp 915.286-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.
AGRESSÃO. VIAS DE FATO. RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
Na hipótese, o ora paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a 15 dias de prisão simples, por prática descrita como contravenção penal (art. 21 do DL n. 3.688/1941), sendo substituída a pena corporal por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. A apelação interposta pelo MP foi provida, reformando a sentença para fixar a impossibilidade de substituição em face da violência, concedendo, de outra parte, o sursis, ficando a cargo da execução os critérios da suspensão condicional da pena. Sobreveio, então, o habeas corpus, no qual se alegou que vias de fato, ou seja, a contravenção cometida pelo paciente, diferentemente da lesão corporal, não provoca ofensa à integridade física ou à saúde da vítima. Salientou-se que é perfeitamente possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois a violência e a grave ameaça que obstam a concessão da benesse devem resultar de crime grave que traga perigo à vida da vítima, e não de crime de menor potencial ofensivo, como no caso. Além disso, aduziu-se que a substituição é a medida mais adequada à realidade do caso concreto, pois é certo que, sendo direito subjetivo do paciente, ela não pode ser negada, notadamente porque não há, quanto aos delitos praticados com violência doméstica, tratamento diferenciado. A Turma concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que é razoável supor, assim como defendido na impetração, que a violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seja aquela de maior gravidade e não, como na espécie, mera contravenção de vias de fato, chamada por alguns até mesmo de “crime anão”, dada a sua baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. Consignou-se, ademais, que, no caso, a agressão sequer deixou lesão aparente, daí porque soa desarrazoado negar ao paciente o direito à substituição da pena privativa de liberdade; pois, em última ratio, estar-se-ia negando a incidência do art. 44 do CP, visto que a violência, pela sua ínfima repercussão na própria vítima ou no meio social, não impede, antes recomenda, sejam aplicadas penas alternativas, inclusive em sintonia com a própria Lei Maria da Penha, notadamente a sua mens, expressa no seu art. 45, que promoveu alteração no parágrafo único do art. 152 da Lei n. 7.210/1984. Precedente citado: HC 87.644-RS, DJe 30/6/2008. HC 180.353-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.
RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. REFORMATIO IN PEJUS.
In casu, o ora paciente foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto pela prática dos delitos tipificados no art. 180, § 1º, c/c art. 29 e art. 70, duas vezes, e no art. 288 na forma do art. 69, todos do CP. Em apelação, reconheceu-se o cometimento do delito de receptação apenas uma vez, em concurso com o crime de formação de quadrilha, reduzindo-se a pena imposta. No habeas corpus, sustenta-se, entre outras questões, que houve um equívoco não sanado na via dos embargos de declaração, a questão da redução da pena, o que possivelmente daria o direito ao paciente de cumpri-la no regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao apreciar o writ, asseverou a Min. Relatora que o tribunal a quo promoveu reforma na sentença, afastando o concurso formal. Não obstante, o quantum da reprimenda quanto ao crime de receptação não sofreu alteração, porque o colegiado, apesar disso, fez incremento de um sexto em razão do significado econômico dos medicamentos receptados. Isso, contudo, afigura-se incongruente; pois, após fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, três anos, fez o mencionado aumento fora dos ditames dos arts. 59 e 68 do CP, pois o significado econômico da receptação não se enquadra nas duas etapas posteriores, ou seja, circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e de aumento. Ressaltou que, nesse particular, o acórdão promoveu reformatio in pejus, pois se trata de consideração não aventada pela sentença que, como visto, depois de encontrar uma pena-base no mínimo legal, promoveu um único aumento relativo ao concurso formal. Assim, afastado esse pelo julgado combatido, não podia ser aplicado outro tipo de aumento, não contemplado na instância singular e tampouco objeto de recurso, ainda mais porque desprovido de previsão legal, nos moldes em que engendrado. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para reduzir a pena pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) a três anos de reclusão e fixar o regime aberto para o início do cumprimento (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do mesmo código) do total da reprimenda, que é de quatro anos em face também da condenação de um ano pelo crime de quadrilha. Precedente citado: REsp 225.248-MG, DJ 6/3/2006. HC 177.401-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.
GESTÃO TEMERÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
In casu, conforme os autos, o paciente foi denunciado pelo delito de gestão temerária, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. Foi condenado, contudo, pelo crime de gestão fraudulenta à pena de três anos de reclusão, além de 10 dias-multa, substituída a sanção corporal por restritivas de direito. O tribunal a quo proveu parcialmente a apelação da defesa a fim de condenar o paciente a dois anos de reclusão pelo crime de gestão temerária, nos termos da denúncia ofertada, declarando extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. Opostos embargos de declaração pelo MPF, esses foram acolhidos com efeitos infringentes, para, restabelecer a sentença condenatória. Daí adveio o habeas corpus em que se pretendeu a cassação do acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo MP por serem intempestivos, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, bem como a anulação do julgamento dos aclaratórios, visto que os desembargadores que os apreciaram, principalmente, o relator, não foram os mesmos que compunham o órgão responsável pelo exame do acórdão embargado, circunstância que teria afrontado os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. Ao apreciar o writ, salientou o Min. Relator que, na hipótese, o tribunal a quo acabou por reapreciar a causa nos embargos de declaração opostos pelo MP, isto é, reformou o julgado anterior em prejuízo do réu, sem que estivesse presente alguma omissão, contradição ou obscuridade, ou até mesmo algum erro sobre premissa fática que, de forma excepcional, autorizasse a modificação do julgado. Em verdade, os embargos de declaração ministeriais serviram para que se procedesse à nova avaliação das provas, a fim de que se concluísse ser o caso de crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, e não gestão temerária. Ressaltou que, nesse contexto, o que se operou, nos embargos de declaração opostos pelo MP, foi verdadeira reversão de julgado, circunstância que consubstancia evidente constrangimento ilegal. Salientou, ainda, que o fato de o órgão fracionário que proferiu a decisão no tribunal de origem encontrar-se composto, à época do julgamento dos embargos de declaração, por outros desembargadores não autoriza àquele órgão distanciar-se das balizas contidas no art. 619 do CPP. Observou que a reforma do julgado, se fosse o caso, somente poderia ser operada em recursos de natureza extraordinária. Destacou, por fim, o Min. Relator que a possibilidade de rediscussão pelo próprio tribunal do mérito da decisão proferida na apelação, fora a revisão criminal, está adstrita à hipótese dos chamados embargos infringentes. Porém, tal recurso, previsto no art. 609 do CPP, é privativo da defesa, não do MP, e somente pode ser manejado contra acórdão não unânime, o que, sequer, foi o caso. Diante desses fundamentos, a Turma denegou a ordem, mas concedeu habeas corpus de ofício para cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração ministeriais, restabelecendo a decisão exarada na apelação. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 1.281.210-MG, DJe 13/9/2010; EDcl no HC 135.211-SP, DJe 14/6/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.055.421-RS, DJe 7/6/2010; Pet 4.284-RJ, DJe 15/3/2010; EDcl no REsp 859.815-RS, DJe 21/6/2010; EDcl no REsp 599.653-SP, DJ 22/8/2005; EDcl nos EDcl no AgRg no AG 1.027.718-MG, DJe 24/5/2010; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1.110.359-SC, DJe 16/9/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.166.436-RJ, DJe 18/12/2009 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 415.691-DF, DJ 9/10/2006. HC 155.811-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/11/2010.
INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. INÉRCIA. ADVOGADO.
Trata-se de paciente condenado a nove anos e cinco meses de reclusão em regime inicial fechado e mais 30 dias-multa pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do CP). Noticiam os autos que houve apelação, mas os advogados constituídos deixaram de apresentar em tempo as razões; por esse motivo, o paciente foi intimado por edital para constituir novo patrono. No entanto, devido a sua inércia, foi-lhe nomeada defensora pública, que pugnou por sua absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena. Então, o TJ não conheceu da apelação porque o paciente não fora recolhido à prisão; contudo, posteriormente, em habeas corpus, foi concedida a ordem para determinar o julgamento da apelação. Para esse julgamento da apelação, a defensora pública foi intimada pessoalmente. Agora, em novo habeas corpus, alega a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação do defensor constituído, afirmando afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal por impossibilitar sua sustentação oral. Para o Min. Relator, é cediço que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que constitui nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de intimação válida do defensor constituído da sessão de julgamento da apelação. Entretanto, observa que não é essa a hipótese dos autos, visto que, no caso, os advogados constituídos deixaram de apresentar as razões de apelação, bem como o paciente permaneceu silente após a intimação para constituir novo procurador, por esse motivo o tribunal a quo tomou as providências cabíveis, nomeando uma defensora pública ao paciente para garantir sua ampla defesa. Por outro lado, explica que a defensora pública apresentou as razões recursais após ter sido intimada pessoalmente do dia da sessão de julgamento da apelação, consequentemente, não houve a alegada nulidade, uma vez que a defensora pública então responsável pela condução do processo foi devidamente cientificada. Conclui que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal a partir da nomeação do defensor dativo, o defensor constituído não precisa mais ser intimado dos demais atos do processo. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 73.807-SC, DJ 31/5/1996; do STJ: HC 66.599-SP, DJ 3/12/2007, e HC 81.504-BA, DJe 14/4/2008. HC 147.345-PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/11/2010.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL.
Trata-se de recorrente denunciado pela suposta prática de atentado violento ao pudor (nove vezes, em continuidade delitiva). Na condição de professor, ele teria praticado atos libidinosos com suas alunas. Há notícia de que a sentença o condenou à pena de 15 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, sendo mantida a segregação cautelar. Houve apelação, à qual se deu parcial provimento apenas para reduzir a reprimenda para 12 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão. Neste recurso, sustenta que, por ser advogado legalmente habilitado, possui direito a ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na ausência desta, em prisão domiciliar, conforme estabelecido no inciso I do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Para o Min. Relator, o acórdão impugnado não merece reparos, pois afastou a pretensão do recorrente ao argumento de que, à época dos fatos, não havia a comprovação de que o acusado efetivamente exercesse a advocacia, condição necessária para o deferimento do benefício, decisão que está de acordo com precedente deste Superior Tribunal. Ressalta, ainda, que, ao contrário, consta dos autos que, ao tempo do crime, o recorrente estava à frente de escola de sua propriedade, exercendo, ainda, a função de professor de informática. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao RHC. Precedente citado: HC 76.974-RJ, DJ 19/12/2007. RHC 27.152-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/11/2010.
ROUBO. ARMA. DISPARO. MAJORANTE.
A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus apenas para fixar o regime semiaberto. O paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do CP, à pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto e 13 dias-multa. Sucede que o tribunal a quo deu provimento à apelação do parquetpara fixar o regime fechado. Assim, no habeas corpus, a impetração buscou desconstituir a majorante pelo emprego de arma de fogo e, como consequência, o regime aberto para o cumprimento da pena. Para o Min. Relator, não há dúvidas quanto à aplicação da majorante, visto que houve disparos durante o roubo no interior do estabelecimento da vítima e outros disparos durante a prisão do paciente. Destaca, ainda, que, além dos disparos, não houve apreensão da arma nem sua perícia para a comprovação de sua lesividade, o que, a teor da jurisprudência da Turma, seria causa impeditiva para a incidência da majorante. Contudo, hoje o entendimento majoritário da Sexta Turma coincide com o da Quinta Turma de que o disparo de arma efetuado durante a prática do delito é suficiente para demonstrar a potencialidade lesiva da arma, ainda que somente trazido aos autos em prova testemunhal. Precedentes citados: HC 126.108-MS, DJe 16/8/2010; HC 168.663-SP, DJe 2/8/2010, e HC 123.213-SP, DJe 20/9/2010. HC 177.215-RJ, Rel. Min. Haroldo Hodrigues (Desembargador convocado TJ-CE), julgado em 18/11/2010.
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