Sejam bem-vindos! O meu nome é Patrícia e sou bacharel em Direito pela UPM-SP (Mackenzie). Aqui vocês encontrarão conteúdos relacionados a concursos públicos. Meu maior intuito é contribuir com a nossa jornada rumo à aprovação em concurso. Ou, melhor: às aprovações! Rsrs Contem comigo no que eu puder ajudar. Paty.
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Segurados obrigatórios - geral e segurado empregado - resumo, parte 1 (Direito Previdenciário)
Importante:
Existem 5 espécies de segurados obrigatórios no RGPS: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
Segurado empregado é aquele que presta serviço urbano ou rural a uma empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração.
Atenção:
Não há distinção entre empregado urbano ou rural após a Constituição de 1988.
Características do segurado empregado:
Serviço em caráter não eventual: relacionado diretamente ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
Subordinação: sujeição às ordens e comando do empregador.
Remuneração: trabalho não voluntário, com pagamento pelo empregador.
Pessoalidade: o serviço deve ser prestado pessoalmente pelo segurado empregado, sem substituição por vontade própria.
Detalhes:
Exemplos de serviço não eventual e eventual:
Uma recepcionista, uma caixa de supermercado prestam serviços não eventuais.
Um encanador contratado para uma instalação específica presta um serviço eventual.
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Inscrição na Previdência Social - resumo (Direito Previdenciário)
A inscrição é restrita aos menores de 16 anos, exceto para aprendizes a partir de 14 anos.
Inscrição post mortem é permitida para segurados especiais se os requisitos de filiação estiverem presentes.
A inscrição de dependentes ocorre apenas com o requerimento de benefício previdenciário.
Para o segurado obrigatório, a inscrição sem a prévia filiação não produz qualquer efeito perante a Previdência Social.
Atenção:
A inscrição para segurado facultativo depende da vontade e do primeiro recolhimento de contribuições.
Concomitância de atividades remuneradas requer inscrição para cada uma delas.
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Filiação e Inscrição - resumo
(Direito Previdenciário)
Filiação
Definição: Filiação é o vínculo entre a Previdência Social e as pessoas que contribuem para ela, gerando direitos e obrigações (Art. 20 do RPS).
Segurado Obrigatório: Filiação automática ao exercer atividade laborativa remunerada (Art. 20 do RPS).
Segurado Facultativo: Filiação ocorre com inscrição formalizada e pagamento da primeira contribuição previdenciária (Art. 20 do RPS).
Trabalhador Rural: Filiação automática quando contratado por produtor rural pessoa física por até dois meses no ano para atividades temporárias, conforme declaração do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Serviço Voluntário: Atividade gratuita ou serviço voluntário não geram filiação obrigatória ao RGPS (Lei nº 9.608/1998).
Idades para a filiação
Idade Mínima (Segurado Obrigatório): 16 anos, salvo atividades insalubres, perigosas ou noturnas (18 anos) e na condição de aprendiz (14 anos) (Art. 7°, XXXIII da CF, EC 20/1998).
Idade Mínima (Segurado Facultativo): 14 anos (Lei 8.212/91, Art. 14) e 16 anos (Art. 11 do RPS). Pois é, temos aqui comandos de lei distintos para uma mesma situação.
Para provas, saber que: doutrina e INSS consideram 16 anos, exceto se a questão exigir texto literal das leis 8.213/91 (Art. 13) ou 8.212/91 (Art. 14), se for o caso, será 14 anos.
Inscrição
Definição: Inscrição é o cadastro do segurado ou dependente no banco de dados da Previdência Social (Art. 18 do RPS).
Segurado Obrigatório: A inscrição formaliza a filiação, registrando o segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Como é feita?
No caso de...
Segurado Empregado: Inscrição pelo empregador via contrato de trabalho e registro no eSocial.
Trabalhador Avulso: Inscrição pelo órgão gestor de mão de obra (casos de portuários) ou sindicato (não portuários), e registro no eSocial.
Empregado Doméstico: Inscrição pelo empregador via registro no eSocial.
Contribuinte Individual: Inscrição própria, cooperativa de trabalho, pessoa jurídica contratante, ou pelo MEI via Portal do Empreendedor.
Segurado Especial: Inscrição preferencialmente pelo titular do grupo familiar, com possibilidade de solicitação de documentos pelo INSS.
Segurado Facultativo: Inscrição própria por cadastramento de informações pessoais, desde que não exerça atividade que o enquadre como segurado obrigatório.
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)
CNIS: Sistema responsável pelo controle das informações de todos os segurados e contribuintes da Previdência Social. Dados do CNIS valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
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Previdência complementar x Previdência privada - resumo
(Direito Previdenciário)
A previdência complementar e a previdência privada estão relacionadas, mas não são exatamente a mesma coisa.
Previdência complementar é gênero, do qual previdência privada é espécie.
A previdência complementar inclui a previdência privada, mas tem uma definição mais ampla e regulamentações específicas para diferentes categorias de trabalhadores, especialmente servidores públicos.
A seguir, detalho as fundamentações legais para cada um:
Previdência Complementar
Fundamentação Legal:
Constituição Federal de 1988:
Art. 202: Estabelece o regime de previdência complementar, que é facultativo e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social (RGPS).
Art. 40, §§ 14, 15 e 16 da CF/88: Especifica a previdência complementar para servidores públicos titulares de cargos efetivos, estabelecendo regras para sua criação e funcionamento.
Leis Complementares nº 108 e 109 de 2001:
LC 109/2001: Regula o regime de previdência complementar em si, detalhando a criação e a operação das entidades fechadas e abertas de previdência complementar.
LC 108/2001: Trata das relações entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias e fundações, como patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar.
Previdência Privada
Fundamentação Legal:
Constituição Federal de 1988:
Art. 202: Embora este artigo se refira ao regime de previdência complementar, ele é também a base legal para a previdência privada, uma vez que a previdência complementar pode ser privada.
Leis Complementares nº 108 e 109 de 2001:
LC 109/2001: Regula a previdência complementar privada, estabelecendo que pode ser operada por entidades abertas ou fechadas de previdência complementar.
Entidades abertas e fechadas: definições
Entidades Abertas de Previdência Complementar: São empresas privadas que oferecem planos de previdência a qualquer pessoa interessada, sem restrição de vínculo empregatício ou profissional.
Entidades Fechadas de Previdência Complementar: São fundos de pensão patrocinados por empresas ou associações que oferecem planos de previdência exclusivamente para seus empregados ou associados.
Diferenças Chave
Previdência Complementar:
Abrange tanto a previdência privada quanto a pública.
Pode ser oferecida por entidades fechadas (fundos de pensão) ou abertas (instituições financeiras privadas).
Inclui regimes específicos para servidores públicos, regulados por leis complementares e pela Constituição Federal.
Previdência Privada:
É uma parte da previdência complementar.
Operada principalmente por entidades abertas (instituições financeiras) que oferecem planos de previdência a qualquer pessoa.
Tem uma natureza mais voltada para o setor privado, sem os regulamentos específicos aplicáveis aos servidores públicos.
Em resumo, a previdência privada é um tipo específico de previdência complementar, focada em planos oferecidos por entidades financeiras a qualquer pessoa.
Já a previdência complementar abrange um escopo mais amplo, incluindo regimes específicos para servidores públicos e regulamentações tanto para entidades abertas quanto fechadas.
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Regimes previdenciários - resumo, parte 4 (Direito Previdenciário)
Previdência Complementar:
A previdência complementar é opcional e pode ser acessada por qualquer pessoa, mas aderir a ela não exclui a obrigatoriedade de vinculação aos regimes básicos (RGPS e RPPS).
Previdência complementar não é o mesmo que previdência privada (A previdência complementar inclui a previdência privada, mas tem uma definição mais ampla e regulamentações específicas para diferentes categorias de trabalhadores, especialmente servidores públicos). No próximo resumo, falaremos mais sobre isso.
O regime complementar ao RGPS está previsto no art. 202 da Constituição Federal e regulado pelas Leis Complementares nº 108 e 109 de 2001.
Para os servidores públicos efetivos, o regime de previdência complementar é instituído pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) através de lei do Poder Executivo, respeitando o limite máximo de benefícios do RGPS (art. 40, §§ 14, 15 e 16 da CF/88).
Os planos de benefícios na modalidade de contribuição definida são oferecidos por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar.
Regime de Previdência Complementar (LC 109/2001):
É facultativo
É baseado na constituição de reservas que garantam os benefícios (art. 1º da LC 109/2001).
Operado por entidades de previdência complementar que instituem e executam planos de benefícios (art. 2º da LC 109/2001).
Patrocinadores de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (LC 108/2001):
a LC 108/2001 disciplina a relação entre os entes federativos (incluindo autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente) e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.
Possibilidade de aderir à Previdência Complementar:
O disposto nos §§ 14 e 15 do art. 40 da CF/88 só é aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar e mediante sua prévia e expressa opção.
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Regimes previdenciários - resumo, parte 3 (Direito Previdenciário)
Natureza e Contribuição do RPPS:
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é contributivo e solidário, com contribuições do ente federativo, servidores ativos, aposentados e pensionistas (art. 40 da CF/88).
Cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) pode criar um único RPPS para seus servidores de cargos efetivos.
Reforma da Previdência (EC 103/2019) proíbe a criação de novos RPPS; normas para os existentes serão definidas por lei complementar federal (art. 40, §22 da CF/88).
Segurados obrigatórios do RPPS:
Incluem militares, magistrados, membros do Ministério Público, ministros e conselheiros de tribunais de contas;
Além de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos nos poderes da União, Estados, DF e Municípios, incluindo suas autarquias e fundações.
Organização e Funcionamento do RPPS:
Baseia-se no princípio da solidariedade e no regime de repartição simples.
Contribuições são instituídas por lei e podem ter alíquotas progressivas (art. 149, §1º da CF/88).
Municípios sem RPPS vinculam seus servidores ao RGPS.
Especificidades do RPPS:
Apenas servidores ocupantes de cargos efetivos são amparados pelo RPPS.
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista são vinculados ao RGPS.
Na administração direta, autárquica ou fundacional, apenas ocupantes de cargos efetivos são amparados pelo RPPS.
Uma pessoa em cargo temporário numa prefeitura (Adm. Direta), estará amparada pelo RGPS, e não por RPPS.
Outros Servidores:
Ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, contratados por tempo determinado, e ocupantes de empregos públicos são segurados do RGPS, não do RPPS.
Novamente: Uma pessoa em cargo temporário estará amparada pelo RGPS e não pelo RPPS.
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Regimes previdenciários - resumo, parte 2 (Direito Previdenciário)
Recapitulando... Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
O RGPS cobre a maioria dos trabalhadores brasileiros
Ele exige filiação obrigatória de qualquer pessoa física que exerça atividade remunerada
A menos que esteja vinculada a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Novos tópicos:
Características do RGPS:
O RGPS é um sistema contributivo com filiação obrigatória, regulado pelo Art. 201 da Constituição Federal: "A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei".
Segundo a Constituição, o RGPS cobre eventos como incapacidade temporária ou permanente, idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao desemprego involuntário, salário-família, auxílio reclusão para dependentes de baixa renda e pensão por morte para cônjuges ou dependentes.
O sistema é administrado pelo INSS e inclui todos que exercem atividades remuneradas conforme definido pela Lei de Benefícios, Lei nº 8.213/91.
Beneficiários do RGPS:
Apenas pessoas físicas podem ser beneficiárias do RGPS.
Os beneficiários são classificados como segurados ou dependentes.
Segurados são aqueles que contribuem para o RGPS e são divididos em segurados obrigatórios e facultativos.
Dependentes são aqueles que, sem contribuir diretamente, recebem benefícios por conta da contribuição do segurado, podendo obter pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Funções da Receita Federal e do INSS:
A Receita Federal é responsável pelo planejamento e execução de atividades relacionadas às contribuições sociais.
O INSS é responsável pelo reconhecimento dos direitos dos beneficiários.
Sistema Financeiro do RGPS:
O RGPS opera sob o regime de repartição simples, onde as contribuições são distribuídas entre os beneficiários atuais.
O sistema é baseado na solidariedade entre os contribuintes.
Serviços e Benefícios do RGPS:
Benefícios são prestações financeiras, como aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária.
Serviços não têm natureza financeira.
Pessoas jurídicas não podem ser beneficiárias do RGPS, apenas contribuintes.
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Regimes previdenciários - parte 1 resumo (Direito Previdenciário)
Regimes Previdenciários Brasileiros
Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
Único para todo o Brasil.
Filiação obrigatória.
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS):
Criados por cada ente federativo.
Aplicáveis a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
Filiação obrigatória.
Regime de Previdência Privada:
Complementar e facultativo.
Baseado na constituição de reservas para garantir o benefício contratado.
Possibilidade de Dupla Vinculação a RGPS e RPPS:
Um servidor público pode ser vinculado a ambos os regimes se tiver atividades remuneradas em ambos os setores.
Exemplo: Um magistrado (RPPS) que também dá aulas em uma instituição privada (RGPS).
Tipos de Regimes Previdenciários do Ponto de Vista Financeiro:
Sistema de Repartição Simples:
Contribuições são distribuídas para quem tem direito.
Baseado na solidariedade entre contribuintes.
Exemplos: RGPS e RPPS.
Regime de Capitalização:
Contribuições são utilizadas para a concessão dos próprios benefícios futuros.
Baseado na formação de uma poupança individual.
Exemplos: Planos de previdência privada.
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS):
União, Estados, Distrito Federal e alguns Municípios possuem RPPS.
Servidores de municípios sem RPPS são vinculados ao RGPS.
Acumulação de Aposentadorias:
Vedada dentro de um mesmo regime previdenciário.
Permitida no RPPS em hipóteses de cargos acumuláveis.
Permitida para um servidor do RPPS que possui vínculo empregatício do RGPS. (lembrar do exemplo do magistrado vinculado ao RPPS da União e ao RGPS por dar aulas).
Detalhes sobre o Sistema de Repartição Simples:
Solidariedade entre contribuintes.
Proteção pelo Estado desde a filiação.
Detalhes sobre o Regime de Capitalização:
Contribuições individuais formam uma poupança para a aposentadoria.
São rendimentos vinculados a investimentos, logo, a futura aposentadoria terá, de certa maneira, valores incertos.
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(FCC – Prefeitura de São José do Rio Preto - SP/2021) O conceito de eficiência na atuação da Administração pública, conforme definição doutrinária corrente,
a) aplica-se exclusivamente às entidades da Administração indireta sujeitas ao regime de direito privado. b) corresponde a uma medida subjetiva, apurada pelo índice de satisfação dos usuários dos serviços públicos. c) representa o cumprimento de metas pactuadas com a sociedade, independentemente dos custos incorridos. d) corresponde ao melhor uso dos insumos na consecução dos produtos ou serviços oferecidos à população. e) é uma adaptação do conceito aplicável ao setor privado, afastando avaliações econômicas, focado em aspectos de legalidade e legitimidade.
A alternativa certa é a letra D.
Espera-se que a atuação do agente público seja eficiente, a melhor possível, possibilitando a concretização dos resultados que a Administração Pública tem enquanto fim. Eficiência tem relação com qualidade, com excelência, por isso a ideia de "melhor atuação possível".
É importante lembrar que a eficiência se difere da eficácia. Em termos de princípios expressos na CF/88, o primeiro é o que se vê no art. 37, caput. Além disso, o conceito de eficácia é diferente. Eficácia tem relação com alcance de metas, de objetivos.
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(SEFAZ RS - 2018) A previsão em lei de cláusulas exorbitantes aplicáveis aos contratos administrativos decorre diretamente do princípio da supremacia do interesse público.
r: Sim! O princípio da supremacia do interesse público se traduz como as prerrogativas administrativas, ou seja, a posição em que a Administração Pública pode se colocar em face dos administrados, com enfoque no interesse público e não no privado, especialmente em situações de conflito entre tais interesses.
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(TRE BA - 2017 - adaptada) São princípios que regem a administração pública expressos na Constituição Federal de 1988: legalidade, indivisibilidade, moralidade, publicidade e eficiência.
R: Incorreto. Os princípios expressos na CF/88, que constam no art. 37, são: legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Uma nota a ser feita é que existem os princípios implícitos, e o fato de eles assim serem denominados não significa que não estão previstos em nenhuma lei. Na verdade, os princípios implícitos são criados por conceitos jurisprudenciais e doutrinários, mas também podem estar previstos em legislação e na própria CF/88, mas não de maneira taxativa (é isso que os torna implícitos).
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(SEGEP - 2018 - adaptada) Os princípios que balizam a atuação da Administração pública estão todos subordinados ao princípio da legalidade, erigido pela Constituição Federal como cláusula pétrea.
R: Errado.
Apesar de ser possível nos confundirmos, por sabermos da importância deste princípio no ordenamento jurídico como um todo, é importante lembrarmos que não existe hierarquia entre os princípios, de modo que cada um terá um peso dentro do caso concreto.
Tanto que em situações de conflito entre princípios, o julgador deve realizar uma ponderação entre eles.
Existem julgados importantes do STF para levarmos para fins de prova sobre essa não hierarquização de princípios. Um deles é:
ARE 652777 "É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias."
Neste caso, viu-se dois princípios e valores em conflito: publicidade e transparência; intimidade e privacidade, e a publicidade e transparência prevaleceram.
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(TCE-PE - 2017) A administração pública pode estar sujeita tanto ao regime jurídico de direito privado quanto ao regime jurídico de direito público.
R: Sim! Na prática, o regime jurídico da administração pública se mescla, pois ora a vemos em situações envolvendo o direito privado (contratos de financiamento, por exemplo), ora em situações de direito público, como a própria realização de um concurso.
Então, pode-se dizer que o regime jurídico da Adm. Pública não é restrito ao direito público.
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