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Parque Riacho 13
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QC 3 - CONJUNTO 4- LOTE 2 - RIACHO FUNDO II - DISTRITO FEDERAL
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parqueriacho13-blog · 5 years ago
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ATA da AGE de 11.01.2020 com eleição de novo corpo administrativo para o período: 12/01/2020 a 30/06/2020.
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parqueriacho13-blog · 5 years ago
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parqueriacho13-blog · 5 years ago
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Convenção: CAPÍTULO V – OBRIGAÇÕES GERAIS DOS CONDÔMINOS E USUÁRIOS
ART. 20 – Cada CONDÔMINO das UNIDADES AUTÔNOMAS, independentemente das obrigações estabelecidas nos capítulos específicos a cada uma das UNIDADES, se obriga por si, seus USUÁRIOS e/ou ocupantes de suas UNIDADES AUTÔNOMAS a:
a)    Guardar discrição no uso das coisas e partes comuns ao CONJUNTO RESIDENCIAL, não as usando nem permitindo que sejam usadas, bem como as respectivas UNIDADES AUTÔNOMAS, para afins diversos daqueles a que se destinam;
b)    Contribuir para as despesas comuns do CONJUNTO RESIDENCIAL, de acordo com esta CONVENÇÃO;
c)     Permitir à ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO ou seus prepostos, o ingresso em sua UNIDADE, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos necessários à manutenção ou reparos de partes comuns e/ou das UNIDADES;
De igual maneira, cada CONDÔMINO também se obriga, por si e por seus usuários e/ou ocupantes a não:
d)    Alterar a forma externa da fachada, salvo as modificações permitidas expressamente pela Assembleia Geral do CONJUNTO RESIDENCIAL, na forma da Lei;
e)    Decorar ou pintar as paredes, portas, janelas e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no EDIFÍCIO, salvo autorização da Assembleia Geral do CONJUNTO RESIDENCIAL, na forma da Lei;
f)      Destinar a unidade de sua propriedade, ou a que ocupe, para utilização diversa da finalidade estabelecida nesta CONVENÇÃO ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, à higiene e segurança dos demais CONDÔMINOS;
g)    Instalar, em qualquer dependência do EDIFÍCIO, oficinas de qualquer natureza, clubes carnavalescos, agremiações ou partidos políticos, cursos ou escolas, entidades ou agremiações estudantis, laboratórios de análise químicas, enfermarias, ateliês de corte, costura e chapéus, salões de beleza, cabeleireiros, manicuras, instituições destinadas à prática de cultos religiosos, ceder ou alugar as salas e/ou salões para fins incompatíveis com a decência e o sossego do edifício ou permitir a sua utilização por pessoas de maus costumes, passíveis de repressão penal ou policial, ou que, de qualquer forma ou modo, possam prejudicar a boa ordem ou afetar a reputação do prédio;
h)    Remover pó de tapetes e cortinas e outros pertences nas janelas, promovendo a limpeza de sua unidade, de forma a não prejudicar o asseio das partes comuns, estender ou secar roupas, tapetes, toalhas e outros pertences em locais visíveis do exterior do prédio;
i)      Colocar em peitoris, janelas, terraços, áreas de serviços, varandas e amuradas, vasos enfeites e plantes e quaisquer outros, que possam a qualquer momento cair nas áreas externas, tornando perigosa à passagem pelas mesmas;
j)      Promover, sem o conhecimento e anuência prévia da ADMINISTRAÇÃO do CONJUNTO RESIDENCIAL, festas, reuniões e ensaios, em suas unidades ou partes comuns, com orquestra e conjuntos musicais, quaisquer que sejam os gêneros de música;
k)     Usar rádios transmissores receptores ou computadores que causem interferência nos demais aparelhos elétricos ou de comunicação existentes no prédio e de propriedade e uso dos demais CONDÔMINOS;
l)      Possuir e manter no edifício animais domésticos de espécie, raça e tamanho não permitidos pela ASSEMBLÉIA GERAL, a não ser aqueles previstos expressamente em legislação específica;
m)   Construir novas dependências de uso particular que afetem ou prejudiquem a solidez do prédio e as disposições legais pertinentes às construções;
n)    Cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro, líquidos, lixo e quaisquer outros objetos e detritos em locais não apropriados;
o)    Usar toldos externos, sanfonas ou equivalentes nas janelas, varandas, terraços, áreas de serviço ou amuradas estranhas à decoração de cada um dos EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS e do CONJUNTO RESIDENCIAL, salvo com autorização da Assembleia Geral do CONJUNTO RESIDENCIAL, na forma da Lei;
p)    Gritar, conversar, discutir em voz elevada, e ainda pronunciar palavras de baixo calão, nas dependências do edifício, que comprometam o bom nome do prédio com violação das normas elementares da boa educação;
q)    Utilizar-se dos empregados do CONDOMÍNIO para seus serviços eminentemente particulares, no horário de trabalho dos mesmos, assim como não interferir na administração do CONJUNTO RESIDENCIAL;
r)     Guardar explosivos e inflamáveis nas UNIDADES AUTÔNOMAS e dependências, queimar fogos de artifícios de qualquer natureza, nas janelas, varandas, terraços, áreas de serviços e amuradas, ter ou usar instalações ou materiais susceptíveis de perigo que, de qualquer forma, possam afetar a saúde e a segurança dos demais usuários do edifício ou de que possa resultar no aumento do prêmio de seguro;
s)     Instalar nas paredes do edifício, fios ou condutores de qualquer espécie, colocar placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios ou reclames na parte externa do edifício, nas janelas, terraços, varandas amuradas, áreas e corredores do prédio, prejudicando a sua estética, exceto de acordo com o previsto na presente CONVENÇAO e ainda usar máquinas e aparelhos ou instalações que provoquem trepidações ou ruídos excessivos.
t)      Obstruir o passeio, entradas, áreas comuns, vestíbulos, corredores, hall, escadas, terraços, elevadores, ainda que em caráter provisório, ou utilizar algumas dessas dependências para qualquer fim que não o trânsito, sendo proibido nelas, o estacionamento de criados ou visitantes, quer isoladamente, quer em grupos transportar cargas e bagagens nos elevadores sociais, salvo por motivo de força maior da ADMINISTRADORA DO CONJUNTO RESIDENCIAL ou de seus prepostos;
u)    Abandonar torneiras de água e bicos de gás abertos, ou deixar de consertá-los, com perigo à segurança dos CONDÔMINOS ou dos usuários do CONJUNTO RESIDENCIAL;
v)     Praticar jogos esportivos com bolas, petecas e outras modalidades no hall de entrada, corredores, terraços e demais dependências comuns dos prédios, bem como no interior das UNIDADES AUTÔNOMAS, neste caso perturbando o sossego dos demais CONDÔMINOS, sendo essa prática permitida somente nos locais para tanto previamente designados pela ADMINISTRAÇÃO DO CONJUNTO RESIDENCIAL, quando houver;
w)    Possuir e usar objeto, instalação, material, aparelho, ou substância tóxica, inflamável, odorífica, suscetível de afetar a saúde dos demais CONDÔMINOS ou que possa resultar em aumento do prêmio de seguro do CONDÔMINO;
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parqueriacho13-blog · 5 years ago
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Convenção: CAPÍTULO XI – DAS PENALIDADES
ART. 59 -  Além das penas cominadas em Lei, ficam ainda os CONDÔMINOS que, transitória ou eventualmente, perturbarem o uso das coisas comuns ou darem causa a despesas, sujeitos à multa, por infração, de até o quádruplo do valor de sua contribuição mensal no rateio das despesas, sem prejuízo das demais consequências cíveis e criminais do seu ato.
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parqueriacho13-blog · 5 years ago
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Convenção: Art.34 - Compete ao Síndico:
a)    Realizar todos os atos para estabelecer e manter elevado o padrão do CONJUNTO RESIDENCIAL;
b)    Adotar as providências judiciais e extrajudiciais, ativa e passivamente, em tudo o que for pertinente ao interesse comum dos CONDÔMINOS, USUÁRIOS e do CONJUNTO RESIDENCIAL;
c)     Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente CONVENÇÃO;
d)    Contratar serviços, com ou sem vínculo empregatício, fixando-lhes a remuneração;
e)    Ordenar reparos urgentes e a aquisição de bens necessários à segurança e conservação do CONJUNTO RESIDENCIAL;
f)      Executar fielmente o orçamento aprovado pela Assembleia Geral do CONJUNTO RESIDENCIAL;
g)    Convocar as Assembleias Gerais do CONJUNTO RESIDENCIAL nas épocas próprias, quando ordinárias, e se conveniente, quando extraordinárias;
h)    Prestar, a qualquer tempo, aos CONDÔMINOS as informações sobres seus atos;
i)      Elaborar projeto de propostas orçamentárias para cada exercício e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral do CONJUNTO RESIDENCIAL;
j)      Manter os registros contábeis, sob técnicas adequadas;
k)     Promover a cobrança, inclusive judicialmente, das contribuições devidas ao CONJUNTO RESIDENCIAL;
l)      Promover a cobrança de quaisquer quantias devidas ao CONDOMÍNIO, inclusive para ressarcimento de danos que sofrer;
Comunicar à Assembleia Geral do CONJUNTO RESIDENCIAL ou aos CONDÔMINOS as citações e notificações que receber;
m)   Dirimir controvérsias entre CONDÔMINOS e USUÁRIOS e prevenir litígios;
n)    Encaminhar ao respectivo USUÁRIO as reclamações formuladas por qualquer pessoa contra ato seu, de empregado ou preposto;
o)    Entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e demais pertences do CONDOMÍNIO sob sua guarda e posse;
p)    Expedir instruções para cumprimento da presente CONVENÇÃO e dos regulamentos;
q)    Elaborar projeto de modificação da presente CONVENÇÃO, a ser submetido à Assembleia Geral do CONJUNTO RESIDENCIAL;
r)     Praticar todos os demais atos que lhe atribuírem a Lei 4.591/64 e normas legais vigentes.
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parqueriacho13-blog · 5 years ago
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Aos moradores do Condomínio Parque Riacho 13. Façam o download do MANUAL do PROPRIETÁRIO que foi entregue junto com a chave do seu apartamento. Fique por dentro das garantias, plantas baixas dos apartamentos de 2 e de 3 quartos. Cuidados e manutenção dos apartamentos. Esse é o manual original, fornecido pela J.C. Gontijo. Joaquim - Síndico (01/2020 a junho/2020).
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