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Liberando o verbo sobre Engenharia sobretudo Elétrica, levando em consideração os desafios encontrados por esse profissional. Ênfase: ética profissional, o perito engenheiro, a responsabilidade da profissão e o mercado de trabalho para a mulher engenheira. ........................ [INST.DIREITO - EE - IFBA VDC] .........................
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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Os desafios do mercado de trabalho para a mulher engenheira, preconceitos, discriminação, violência, assédio moral e sexual e as garantias que a lei oferece.
“Clara é engenheira e já cansou de ouvir que "mulher e matemática não combinam". Relaxa, Clara. Quem acha que gênero determina desempenho intelectual não tem mesmo um bom raciocínio lógico.” (autor desconhecido)
           É de conhecimento geral que na atualidade as mulheres estão cada vez mais presentes no mercado de trabalho, ocupando cargos por anos considerados masculinos, derrubando as barreiras do preconceito e da discriminação por gênero. Não obstante, a quantidade de mulheres cursando e se formando na Engenharia vem crescendo e muito, e atrelado a isso os desafios do mercado de trabalho para a mulher engenheira.
           Não é fácil, acoplar o sucesso profissional com a responsabilidade da dupla jornada é o que a mulher do século XXI tem que lidar todos os dias oriundos do senso comum. Engenharia significa conceber na imaginação, idealizar, inventar, planejar... Vai além de diferenças de gênero.  O seguinte comentário foi feito por Virgínia Sodré, engenheira que carrega 16 anos de experiência, onde ela ressalta o papel importantíssimo que a mulher exerce na Engenharia:
“Somos mais detalhistas e nos preocupamos com o conteúdo em conjunto com a forma. Não que os homens não tenham essas qualidades mais temos essas características de forma mais natural. Temos uma capacidade de executar tarefas diferentes ao mesmo tempo, isso nos dar uma boa capacidade de gestão. Atividade muito significante para área”.
           Ana Luisa Almeida revela em seu blog pessoal os desafios de ser Engenheira de Produção e atuar como tal. Entre diversas ênfases dadas no seu texto podemos destacar como a passagem mais importante a seguinte:
“(...)Com alguns meses alocada na minha atual área, meu gestor me conectou com uma reflexão que ainda não tinha feito. Ele me fez notar que, onde trabalho, temos muitas engenheiras, mas, na área produtiva, atualmente, estou sendo a única.
Ele me confessou que no momento da escolha, ele não hesitou em escolher homem ou mulher para trabalhar na produção. Afinal de contas, na prática, isso pouco importa. O que vale mesmo é a Garra. E isso, gênero não define. Foi assim que ele me escolheu. Compreendi aí uma lição importante: apesar de todos os desafios, se você é EngenheirO ou EngenheirA de Produção, na verdade, isso pouco importa.
O que vale mesmo (que é a vontade de fazer), gênero, escolha sexual e raça não interferem.(...)”
           Em suma, tais comentários só acrescentam ao fato de que quem faz, fez ou deseja fazer engenharia gosta de desafio, é como se fosse um pré-requisito essencial para este curso. Grande maioria das mulheres sofre preconceito antes mesmo de ingressarem no curso de Engenharia, são comentários dentro da própria família, durante a graduação, por parte de colegas e até dos professores machistas, assim como no mercado de trabalho. Mas nada disso retiram delas o desejo de ser engenheira e assim quebrar as normas do senso comum e do ideal machista presente na sociedade.
 (Texto elaborado por Yasmim Luz Silva Sousa, graduanda do segundo semestre em Engenharia Elétrica no IFBA - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, Campus Vitória da Conquista.)
 REFERÊNCIAS:
 MAURÍCIO, V. J. Mulheres na engenharia: conquistas e desafios. Disponível em: <https://pt.linkedin.com/pulse/mulheres-na-engenharia-conquistas-e-desafios-valdemir-jos%C3%A9-maur%C3%ADcio> acesso em 22 fev 2018
ALMEIDA, A. L. Sou Mulher e Engenheira de Produção. O que aprendo com isso? Disponível em: <http://oqueaprendinaengenharia.com/index.php/2017/09/22/1164/> acesso em 22 fev 2018
 CONCRETIZA JR. MULHER SIM, ENGENHEIRA TAMBÉM. Disponível em: <http://www.concretizejr.com/single-post/2017/05/14/MULHER-SIM-ENGENHEIRA-TAMB%C3%89M> acesso em 22 fev 2018
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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O profissional da engenharia e a responsabilidade técnica. Exemplos e enquadramento legal de profissionais condenados: civil, penal e administrativamente por não desempenharem suas funções de acordo com a legislação. As implicações do dolo e da culpa.
           Segundo a Resolução nº 247, de 16 de abril de 1977, publicada pelo CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, está definido:
 “(...)Art. 10 - A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo ser assumida por pessoa jurídica.
Parágrafo único – Quando de determinada atividade participar mais de um profissional, devem ser especificadas as respectivas parcelas de responsabilidades.(...)”
            Nesse sentido, o Conselho estabelece para o profissional os mecanismos que devem fazer parte do seu trabalho. Por meio da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, regulamentada pela Lei nº 6.496/77, o profissional de engenharia formaliza seu compromisso com o serviço prestado a sociedade, sendo esse um documento de defesa. Em casos de não cumprimento da legislação, implicando em condenações civil, penal e administrativa, a ART identifica individualmente os responsáveis, auxiliando na confrontação das responsabilidades junto ao Poder Público. Tanto que projetos que envolvem trabalho em equipe, cada profissional deve registrar a ART singularmente, como responsável, coautor ou corresponsável, em sua área de atuação específica. 
             Por não desempenharem suas funções de acordo com a legislação esse profissional está diante da responsabilidade legal. Assim, podemos destacar três vertentes, responsabilidade civil, responsabilidade penal e responsabilidade administrativa, que independem uma da outra.
            Para o engenheiro a Responsabilidade Civil se fundamenta no Novo Código Civil Brasileiro e nas Leis nº 5.194-66 e nº 6.496-77, onde diz:
 “(...)Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(...)”
           Além disso, se enquadra também nesse patamar a responsabilidade estabelecida em contrato na relação profissional/cliente, a responsabilidade pela solidez e segurança da construção durante 5 anos, a responsabilidade pela escolha adequada dos materiais frente os objetivos a serem atingidos,  e não menos importante, a responsabilidade por danos a terceiros, como acontece em construções civis devido vibrações, quedas, sujeira que ameaçam a segurança, saúde e sossego.
            Quanto a Responsabilidade Penal, ela decorre de fatos considerados crimes, destacando o desabamento, incêndio, desmoronamento, contaminação e intoxicação como os principais. A depender da gravidade das ações do profissional engenheiro, pode gerar penas de reclusão. São de natureza penal: Crime de Peculato, Crime de Falsidade Ideológica, Crime de corrupção passiva e ativa, violação de direito autoral (que pode ser aplicado nos projetos de engenharia e arquitetura).
            O Direito Penal considera contravenção os casos de desabamento de construção e perigo de desabamento. Erro no projeto ou na execução pode resultar no desabamento, e o perigo de desabamento na omissão de alguém em adotar providências diante do estado da construção estando ciente da possibilidade. As penalidades nesses casos recaem sobre o profissional que agindo com imprudência, imperícia ou negligência acaba caracterizando o crime culposo (quando não há a intenção de cometer o delito).
            Relativo à Responsabilidade Administrativa temos que essa resulta das restrições impostas pelos órgãos públicos, por meio de leis estabelecidas em Normas Técnicas, Regulamento Profissional, Código de Água e Esgoto, entre outros, que se não atendidas podem gerar um Processo Administrativo Disciplinar. É o que ocorre com o engenheiro servidor público, se cometer alguma infração as leis específicas dos servidores, ele será penalizado.
            Segundo Meirelles a Responsabilidade se fundamenta na culpa ou no dolo, onde o dolo se manifesta na lesão desejada pelo agente; a culpa na não desejada, porém ocorrida por negligência, imprudência ou imperícia na conduta do causador, sendo a mais comum. Deste modo, as responsabilidades repartem-se em diversas categorias conforme a culpa do agente, a extensão do dano, a natureza e da situação da vítima. Em suma, frisa-se a importância de obter conhecimento das responsabilidades tanto no âmbito construtivo quanto na área econômica e social para prover desenvolvimento e qualidade de vida à sociedade e o correto exercício da profissão.
(Texto elaborado por Yasmim Luz Silva Sousa, graduanda do segundo semestre em Engenharia Elétrica no IFBA - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, Campus Vitória da Conquista.)
REFERÊNCIAS:
AEAA. Responsabilidade Civil e Criminal. Disponível em <http://aeaa.com.br/aeaa/responsabilidade> acesso em 14 fev 2018
AZEVEDO, R. A. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos. Disponível em:<https://books.google.com.br/books?id=aSVsAOQjvFMC&pg=PA121&lpg=PA121&dq=engenharia+As+implica%C3%A7%C3%B5es+do+dolo+e+da+culpa&source=bl&ots=gjyBKM6ETW&sig=i44pPg02BbYgNUHUMnzVVMyxs6Y&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwian4-JuqbZAhXHIpAKHVs9DRgQ6AEINjAB> acesso em 14 fev 2018
CONFEA. - ART Online, os benefícios da ART. Disponível em <http://www.confea.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=1189> acesso em 14 fev 2018
CONFEA. Resolução nº 1.025, de 30 de Outubro de 2009. Disponível em <http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=43481> acesso em 14 fev 2018
CONFEA. Resolução nº 247, de 16 abr 1977. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=295&idTipoEmenta=5&Numero=> acesso em 14 fev 2018
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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É assim que a máquina de costura funciona.
(This is how the sewing machine works.)
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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O papel do engenheiro enquanto perito
           Nos países emergentes, como o Brasil, a Engenharia se mostre indispensável para uma ampliação da infraestrutura, para uma melhoria na qualidade de serviços prestados a sociedade e para a resolução de problemas de caráter econômico e social. Por estar intimamente ligada à tecnologia, uma Engenharia Elétrica de Suma para o mundo moderno, onde é responsável desde o mais simples circuito encontrado nas mais variadas tecnologias para os campos de geração, transmissão e distribuição de energia.
           O que é o seu trabalho em sua excelência, o engenheiro tem uma responsabilidade de preocupação, com uma segurança, objetivando o progresso de uma maneira como está no busque o bem-estar contínuo da sociedade. Segundo o Código de Ética Profissional, o engenheiro deve usar todo o seu conhecimento para o bem da profissão, assim, eliminar ou neutralizar as irregularidades sem serviço.             No entanto, quando há irregularidades se torna uma ação de um profissional competente detentor do sabre, que você pode analisar uma situação e todas as suas características, um fim de elaborar um parecer técnico que denote todas como informações, para que, em processo judicial, por exemplo, obtenha uma decisão justa de um juiz imparcial. Tal profissional é denominado de perito, que realiza uma perícia em relação ao caso. Dentre as diversas situações, a partir dos quais, tomados seus testemunhos, será verificada as informações recebidas.             O perito deve ser um profissional especializado na área, e, dada a necessidade, pode ser visto por dois ou mais peritos, ou até mesmo equipe multidisciplinar. O Código do Processo Civil (CPC), em seu artigo 156º afirmativo “o juiz será assistido por perito quando é prova do fato dependente do conhecimento técnico ou científico”. De acordo com Sarno et. (2015), foi desenvolvido por meio de sua área de trabalho, foi permitida a plena capacidade de recuperação, a partir da qual não tem prazo de 15 dias a partir da realização do comunicado. As partes envolvidas no processo também têm uma capacidade de notificação para esta função, a partir do requerimento fundamentado, que é averiguado pelo juiz.             Por seu trabalho e sua capacidade, o perito receberá honorários como forma de remuneração legal. Segundo Sarno et. (2015), o pagamento deve ser avaliado e equiparado aos gastos diretos necessários para a realização dos estudos e dos materiais necessários, além do tempo dedicado pelo profissional para a função. A remuneração é gerada por ambas as partes, e os profissionais qualificados para o serviço de perícia são devidamente cadastrados para validade destes honorários.             Como o especialista atua como um auxiliar da justiça, este deve seguir estritamente ao Código de Ética, valorizando uma verdade e imparcialidade acima de todas as circunstâncias, o seu parecer sobre uma situação é o que é uma decisão do juiz. Segundo o artigo 158º do Código do Processo Civil (2015), o profissional que informa as informações sobre o valor do atendimento por consequências deste ato, além de sofrer sanções penais proporcionais à gravidade da situação. A prova de desempenho real e correto, de modo a garantir a efetivação da justiça e da equidade.             As informações são bem-sucedidas e estão em conformidade com o procedimento de auditoria. Como documento oficial, este deve seguir como normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em sua Norma Brasileira nº 13.752, de 1996, denominada “Perícia de engenharia na construção civil”, regularizou o processo de realização de vistoria técnica para processo judicial. Além disso, vale ressaltar que o engenheiro capacitado deve estar em compromisso com como diretrizes e regras das NR’s (Normas Regulamentadoras), pois uma saúde e segurança do trabalho são essenciais no processo de construção civil.             A ABNT entende como parecer técnico “opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre o assunto da sua especialidade”. A NBR nº 13752/1996 enuncia os requisitos essenciais para uma elaboração de tal documento após perícia (que contém os processos de exame, vistoria técnica, avaliação), dentre os quais pode-se citar uma indicação de todas as partes envolvidas no caso; As fotografias em número suficiente para que você possa visualizar as demonstrações explícitas; descrição dos ambientes, das dimensões, áreas, comprimentos, etc. É importante realçar o fato de que também é essencial que o parecer efetivamente declare todas como irregularidades e danos encontrados durante a vistoria técnica.             Dentre os casos em que se torna uma atualização de um profissional perito, pode-se destacar na contida na Norma Regulamentadora nº 3, que se referem ao embargo e à interdição da obra devido a irregularidades em relação à saúde e segurança do trabalho. O auditor fiscal ou delegado regional do trabalho, após o recebimento de diploma realizado pelo profissional capacitado, pode apreciar uma situação e determinar uma necessidade ou não de um impedimento na obra.             Ainda outro contexto frequente é uma vistoria ambiental em relação ao licenciamento ambiental a ser concedido ao empreendedor interessado. Este é um dos principais atores de uma experiência de trabalho com uma função de realização da EIA - Estudo de Impacto Ambiental e RIMA - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente informando todas as consequências ambientais e planejadas do planejamento, instalação e operação de uma obra possível. O RIMA é uma solução para avaliação de Órgão Ambiental determinado pelo grau de potencial de poluição da obra a ser realizada (nível municipal, estadual ou nacional), que pode diferir ou não o licenciamento ambiental.             Dito isso, pode-se concluir o perito deve ser um profissional amplamente responsável e honesto que, após intensos estudos e experiências tornados devidamente capacitados para análise e avaliação, obra, imóvel ou condições de saúde e segurança do trabalho, para emitir parecer técnico que permite uma decisão de juiz em processo judicial, semper privilegiando os princípios formativos e os valores de sua profissão.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Confea. Resolução nº 1002, de 2002. Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia da Meteorologia e da Outras Forças. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dez. 2002. Seção 1, p. 359/360.
BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015.  Código de Processo Civil. Brasília, DF.SARNO, José Fidelis Augusto; PEREIRA, Ithallo; NADALINI, Ana Carolina Valerio. O papel do engenheiro como perito judicial e os desafios advindos do novo Código de Processo Civil (CPC). Em: CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHARIAS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, XIX. 2017, Foz do Iguaçu. P. 1 a 22.
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Perícia de engenharia na construção civil. NBR 13752. DEZ 1996 
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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O papel do engenheiro enquanto perito. Os desafios de elaborar um parecer e um laudo técnico dentro das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e que siga às NR – Normas Regulamentadoras.
          Por definição temos que:
“Perícia: Atividade técnica realizada com o propósito de averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos.”
          Enquanto perito o papel do engenheiro se exerce em várias demandas, tratando-se de um campo vasto de atuação, destacasse como mais comuns: o tratamento de patologias na construção, a averiguação das causas de acidentes e avaliação de imóveis. Essas situações geralmente são convocadas por ser alvo de processos judiciais, onde o juiz de Direito nomeia um profissional que possua experiência e conhecimento suficientes para realizar avaliações sobre determinados aspectos da engenharia e, por meio dela, emita laudos e relatórios com objetivos específicos, permitindo o desenrolar do processo.
          Todos os engenheiros possuem autonomia para emitir relatórios e laudos, entretanto, é fundamental ter conhecimento avançado e experiência com perícias para realizar um bom trabalho. Logo, elaborar um parecer e um laudo técnico se torna um desafio, que para ser ideal recomenda-se a esse profissional o curso ou pós-graduação em perícia, bom conhecimento em Direito e Engenharia Legal, além de compreender a rotina de processos judiciais nos tribunais para não atrapalhar o andamento do caso, o juiz e as partes envolvidas, uma vez que é a prova pericial que norteia a decisão judicial.
          O trabalho do judiciário na tomada de decisões é dificultado pela falta de conhecimento técnico e científico, assim dados, fatos e informações sem fundamentos ou provas são levados aos autos propiciando tomada de decisões equivocadas. Nesse meio termo, os peritos de qualquer categoria ao desconhecerem a legislação vigente e apresentarem informações erradas podem diretamente induzir juízes e advogados a erros. Por isso surge a necessidade e importância do perito judicial levar aos autos provas com base em informações técnicas, no formato do laudo pericial, mais verdadeira e fiel possível.
          A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as NR – Normas Regulamentadoras juntas determinam a estrutura do laudo pericial, especificando o que o mesmo deve conter para ser válido. Por meio da ABNT NBR 10719/2011 é determinado a estruturação e adequação às regras da Língua Portuguesa:
“(...)Esta Norma especifica os princípios gerais para a elaboração e a apresentação de relatório técnico e/ou científico. Conquanto não sejam objeto desta Norma outros tipos de relatórios (administrativos, de atividades, entre outros), é opcional sua aplicação, quando oportuna. Nesse caso, os documentos devem sujeitar-se, tanto quanto possível, ao disposto nesta Norma.(...)”
           A norma da ABNT que trata das perícias da engenharia é a NBR 13.752/1996. Nesse documento são especificados os conceitos, critérios e procedimentos para a realização da perícia do ramo engenheiro, determinando também a responsabilidade e competência de profissionais legalmente habilitados pelo CREA e cita como documentos complementares: a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Código de Ética Profissional, entre outros.
           Além disso, levando-se em consideração os peritos engenheiros, o CONFEA fazendo-se uso da Resolução Nº 218, de 29 de Junho de 1973 especifica para cada categoria profissional o que deve fazer parte dos possíveis laudos periciais a serem elaborados por esses, complementando a norma acima citada da ABNT.
          Frisando o engenheiro eletricista os seguintes parâmetros devem ser respeitados e levados ao documento:
“(...)Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.(...)”
           Em suma, elaborar um laudo técnico é um enorme desafio, pois como já dito acima, exige bastante do profissional. Entretanto, é um ramo do mercado muito proveitoso e financeiramente atraente, uma ótima oportunidade de crescer e realizar-se profissionalmente, sendo um diferencial no mercado competidor capitalista. Concluímos então a importância de ser um bom perito engenheiro.
 (Texto elaborado por Yasmim Luz Silva Sousa, graduanda do segundo semestre em Engenharia Elétrica no IFBA - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, Campus Vitória da Conquista.)
REFERÊNCIAS:
CONFEA. Resolução Nº 218, de 29 de Junho de 1973. Disponível em:<http://normativos.confea.org.br/downloads/0218-73.pdf> acesso em 09 fev 2018
ESPECIALIZE. A importância da prova pericial. Disponível em <https://www.ipog.edu.br/download-arquivo-site.sp?arquivo=a-importancia-da-prova-pericial-121613812.pdf> acesso em 09 fev 2018
IBAPE/SP. Norma Básica para Perícias de Engenharia do Ibape/SP – 2015. Disponível em: <http://www.ibape-sp.org.br/arquivos/norma_basica_de_pericias.pdf> acesso em 09 fev 2018
JÚNIOR, E. Perito em Engenharia: entenda qual sua importância e o que faz este profissional. Disponível em: <http://www.praevi.com.br/perito-em-engenharia-importancia/> acesso em 04 fev 2018
NORMA BRASILEIRA. ABNT NBR 10719. Disponível em: <http://www.jvasconcellos.com.br/fat/FAT_TI/wp-content/uploads/2013/07/NBR-10719-2011.pdf> acesso em 09 fev 2018
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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E quantos poetas perdemos para o Direito? Quantos escritores perdemos para a Medicina? Quantos músicos perdemos para a Engenharia? Quantos talentos estão por aí, ganhando bem, mas infelizes por não estarem fazendo o que sempre sonhou… Até quando vamos deixar o dinheiro falar mais alto que os nossos sonhos? Até quando?
Dan Saltzman (via dansaltzman)
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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Há mais pessoas que desistem, do que pessoas que fracassam.
Henry Ford (via anaphira-blog-blog)
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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O código de ética profissional, deveres, condutas vedadas e infrações éticas. Penalidades do código disciplinar – Resolução nº 1004 do CONFEA/CREA
Quem determina a missão e os princípios de uma profissão é o Código de Ética, que por sua vez é regido para atender às especificações da categoria que representa e serve. Deste modo, ele frisa os valores que devem ser praticados pelos profissionais e instituições de ordem moral e ética frente seus deveres e obrigações.
Levando-se em consideração o Brasil, cada profissão possui seu Código de Ética específico que se baseia na legislação, na Declaração dos Direitos Humanos, nas Leis Trabalhistas e outros. São citados os direitos e deveres do profissional, detalhadas as responsabilidades, a interposição de limites da relação profissional/colegas/clientes, o que é vetado eticamente no exercer da profissão e as possíveis punições no caso de desobediência ao código. Dessa maneira, fica garantido o respeito à dignidade humana e o desenvolvimento.
O responsável por definir o conteúdo dos Códigos de Ética é o Conselho de Ética, composto por profissionais conceituados da categoria. Sua atividade é promovida como tribunais, com funções legais sobre registros e julgamentos baseados nas regulamentações dos códigos.
No que concerne aos profissionais de Engenharia e Agronomia, incluindo assim todas as suas modalidades e níveis de formação, o CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, órgão responsável pela fiscalização da categoria profissional, adota na Resolução N° 1.002, de 26 de novembro de 2002, o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia. Nessa regulamentação ela torna como obrigatoriedade o Código de Ética em observância e cumprimento, pautando a “ética” como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas, frisando:
“(...)Considerando que um “código de ética profissional” deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã;(...)”
           Nesse contexto, o Conselho apresenta nesse documento os Princípios Éticos por meio do Art. 8º: o objetivo da profissão, a natureza da profissão, a honradez da profissão, a eficácia profissional, o relacionamento profissional, a intervenção profissional sobre o meio e a liberdade e segurança profissional. Além disso, os Deveres são especificados pelo Art. 9º e intitulados como: I – ante o ser humano e seus valores; II – ante à profissão; III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores; IV – nas relações com os demais profissionais e V – ante ao meio. Assim, as Condutas Vedadas são desenroladas pelo Art. 10º pelas mesmas intitulações da recente citada e as Infrações Éticas são desenvolvidas pelos artigos 13º e 14º dessa Resolução.
Para eventualidades onde o profissional engenheiro/agrônomo cometa irregularidades quanto ao Código Ético, o CONFEA determina na Resolução N° 1.004, de 27 de junho de 2003 o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar. Com efeito, são especificadas as penalidades aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir as disposições do Código de Ética Profissional. Nesse documento são especificados os artigos, incisos, decretos de lei e leis da Constituição Brasileira que deverão ser seguidas de acordo o nível da irregularidade para andamento da penalidade cabível ao profissional infrator. Em anexo dessa Resolução determina-se:
“(...)Art. 1º Este regulamento estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002.(...)”
E por fim, o Código de Ética Profissional exercido pelo CONFEA frisa por meio dessa Resolução:
“(...)Art. 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética Profissional obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.(...)”
(Texto elaborado por Yasmim Luz Silva Sousa, graduanda do segundo semestre em Engenharia Elétrica no IFBA - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, Campus Vitória da Conquista.)
REFERÊNCIAS:
CONFEA. Anexo da Resolução Nº 1.004, de 27 de Junho de 2003. Disponível em:<http://normativos.confea.org.br/downloads/anexo/1004-03.pdf> acesso em 02 fev 2018
CONFEA. Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia. Disponível em:<http://normativos.confea.org.br/downloads/anexo/1002-02.pdf> acesso em 02 fev 2018
KERDNA. Código de Ética. Disponível em: <http://codigo-de-etica.info/> acesso em 02 fev 2018
LANG, W. RESOLUÇÃO N° 1.004, DE 27 DE JUNHO DE 2003. Legislação. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=544&idTipoEmenta=5&Numero=> acesso em 02 fev 2018
 LANG, W. RESOLUÇÃO Nº 1.002 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002. Legislação. Disponível em:<http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=542> acesso em 02 fev 2018
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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Curiosidade sobre Engenharia Eletrica
A história da Engenharia Elétrica é mais antiga do que habitualmente se imagina. Pode-se dizer, com certa liberdade, que ela data de 1752, quando Benjamin Franklin (1706-1790) inventou o pára-raios, dando início ao aproveitamento da eletricidade pelo homem. Através de uma simples pipa que teve está grande idéia. Desde então, essa área evolui como poucas. Quase dois séculos depois da invenção de Franklin, surgiu a Eletrônica, em 1940, trazendo as válvulas eletrônicas a diodo e, depois, os transistores da década de 1950. Foi o ponto de partida para a era da tecnologia dos semicondutores e dos computadores. Hoje, a Engenharia Elétrica está presente, praticamente, na fabricação de todo produto manufaturado e dos que envolvem alta tecnologia. Fonte: Vunesp
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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Integra pra Deus porque dEle tudo deriva.
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luzengenharia-blog · 7 years ago
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Era uma vez um matemático que não conseguia calcular o rumo de sua vida.
Luiz Alves. (via implicit-o)
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