A Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico é um Estado federativo de Estado de direito democrático, com uma forma imperial de governo. A composição da Federação Insular compreende vinte e sete estados federais, estados imperiais, administrações federais, repúblicas, impérios insulares e reinos unidos, situados no continente asiático, europeu e africano.
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TRATADO INSULAR-PLATINO
ㅤㅤArt. 1º As Altas Partes Contratantes condenam formalmente a guerra e se obrigam, nas suas relações internacionais, a não recorrer à ameaça nem ao uso da força, de qualquer forma incompatível com as disposições da Carta da Liga das Nações ou do presente Tratado.
ㅤㅤArt. 2º Como conseqüência do princípio formulado no Artigo anterior, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a submeter toda controvérsia, que entre elas surja, aos métodos de soluções pacífica e a procurar resolvê-la entre si, mediante os processos vigentes no Sistema Internacional, antes de referi-la à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança da Liga das Nações.
ㅤㅤArt. 3º As Altas Partes Contratantes concordam em que um ataque armado, por parte de qualquer Estado, contra um Estado Aliado, será considerado como um ataque contra todos os Estados Aliados, e, em conseqüência, cada uma das ditas Partes Contratantes, se compromete a ajudar a fazer frente ao ataque, no exercício do direito eminente de legítima defesa individual ou coletiva que é reconhecido pela Carta da Liga das Nações.
ㅤ1 § Por Solicitação do Estado ou dos Estados diretamente atacados, e até decisão do órgão de consulta do Sistema Internacional, cada uma das Partes Contratantes poderá determinar as medidas imediatas que adote individualmente, em cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo precedente e de acordo com o princípio da solidariedade intercontinental. O Órgão de Consulta reunir-se-á sem demora, a fim de examinar essas medidas e combinar as de caráter coletivo que seja conveniente adotar.
ㅤ2 § O estipulado neste Artigo aplicar-se-á a todos os casos de ataque armado que se efetue dentro da região descrita no Artigo 4º ou dentro do território de um Estado Aliado. Quando o ataque se verificar fora das referidas áreas, aplicar-se-á o estipulado no Artigo 6º.
ㅤ3 § Poderão ser aplicadas as medidas de legítima defesa de que trata este Artigo, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais.
ㅤ4 § A parte contratante se comprometerá junto da outra parte a entrar em guerra total contra o atacante.
ㅤㅤArt. 4º A região a que se refere este Tratado é a compreendida dentro dos seguintes limites: Europa, América, Ásia, África, Oceania e Pólos.
ㅤㅤArt. 5º As altas Partes Contratantes enviarão imediatamente informações completas sobre as atividades desenvolvidas ou projetadas no exercício do direito de legítima defesa ou com o propósito de manter a paz e a segurança interinsular.
ㅤㅤArt. 6º Se a inviolabilidade ou integridade do território ou a soberania ou independência política de qualquer Estado Aliado for atingida por uma agressão que não seja um ataque armado, ou por um conflito extra-continental ou por qualquer outro fato ou situação que possa por em perigo a paz da Aliança, o Órgão de Consulta reunir-se-á imediatamente a fim de acordar as medidas que, em caso de agressão, devam ser tomadas em auxílio do agredido, ou, em qualquer caso, convenha tomar para a defesa comum e para a manutenção da paz e da segurança nos Continentes.
ㅤㅤArt. 7º Em caso de conflito entre os dois ou mais Estados Aliados, sem prejuízo do direito de legítima defesa, as Altas Partes Contratantes reunidas em consulta instarão com os Estados em litígio para que suspendam as hostilidades e restaurem o statu quo ante bellum, e tomarão, além disso, todas as outras medidas necessárias para se restabelecer ou manter a paz e a segurança interamericanas, e para que o conflito seja resolvido por meios pacíficos. A recusa da ação pacificadora será levada em conta na determinação do agressor e na aplicação imediata das medidas que se acordarem na reunião de consulta.
ㅤㅤArt. 8º Para os efeitos deste Tratado, as medidas que o órgão de consulta acordar compreenderão uma ou mais das seguintes: a retirada dos chefes de missão; a ruptura de relações diplomáticas; a ruptura de relações consulares; a interrupção parcial ou total das relações econômicas ou das comunicações ferroviárias, marítimas, aéreas, postais, telegráficas, telefônicas, radiotelefônicas, e o emprego de forças armadas.
ㅤㅤArt. 9º Além de outros atos que, em reunião de consulta, possam ser caracterizadas como de agressão, serão considerados como tais:
ㅤa) O ataque armado, não provocado, por um Estado contra o território, a população ou as forças terrestres, navais ou aéreas de outro Estado;
ㅤb) A invasão, pela força armada de um Estado, do território de um Estado Aliado, pela travessia das fronteiras demarcadas de conformidade com um tratado, sentença judicial ou laudo arbitral, ou, na falta de fronteiras assim demarcadas, a invasão que afete uma região que esteja sob a jurisdição efetiva de outro Estado.
ㅤㅤArt. 10º Nenhuma das estipulações deste Tratado será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações das Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 11º As consultas a que se refere o presente Tratado serão realizadas mediante a Reunião de Ministros das Relações Exteriores dos Países Aliados que tenham ratificado o Tratado, ou na forma ou pelo órgão que futuramente forem ajustados.
ㅤㅤArt. 12º O Conselho Diretor da União Internacional poderá atuar provisoriamente como órgão de consulta, enquanto não se reunir o Órgão de Consulta a que se refere o Artigo anterior.
ㅤㅤArt. 13º As consultas serão promovidas mediante solicitação dirigida ao Conselho Diretor da União Internacional por qualquer dos Estados signatários que hajam ratificado o Tratado.
ㅤㅤArt. 14º Nas votações a que se refere o presente Tratado, somente poderão tomar parte os representantes dos Estados signatários que o tenham ratificado.
ㅤㅤArt. 15º O Conselho Diretor da União Internacional atuará, em tudo o que concerne ao presente Tratado, como órgão de ligação entre os Estados signatários que o tenham ratificado e entre estes e a Liga das Nações.
ㅤㅤArt. 16º As decisões do Conselho Diretor da União Internacional a que aludem os Artigos 13 e 15 serão adotadas por maioria absoluta dos Membros com direito a voto.
ㅤㅤArt. 17º O Órgão de Consulta adotará suas decisões pelo voto de dois terços dos Estados signatários que tenham ratificado o Tratado.
ㅤㅤArt. 18º Quando se tratar de uma situação ou disputa entre Estados Aliados, serão excluídas das votações a que se referem os dois Artigos anteriores as partes diretamente interessadas.
ㅤㅤArt. 19º Para constituir quorum, em todas as reuniões a que se referem os Artigos anteriores, se exigirá que o número dos Estados representados seja pelo menos igual ao número de votos necessários para adotar a respectiva decisão.
ㅤㅤArt. 20º As decisões que exijam a aplicação das medidas mencionadas no Artigo 8º serão obrigatórias para todos os Estados signatários do presente Tratado que o tenham ratificado, com a única exceção de que nenhum Estado será obrigado a empregar a força armada sem seu consentimento.
ㅤㅤArt. 21º As medidas que forem adotadas pelo Órgão de Consulta serão executadas mediante as normas e os órgãos atualmente existentes ou que futuramente venham a ser estabelecidos.
ㅤㅤArt. 22º Este Tratado entrará em vigor, entre os Estados que o ratifiquem, logo que tenham sido depositados as ratificações de dois terços dos Estados signatários.
ㅤㅤArt. 23º Este Tratado fica aberto à assinatura dos Estados Internacionais, na cidade de Atenas, e será ratificado pelos Estados signatários com a máxima brevidade, de acordo com as respectivas normas constitucionais. As ratificações serão entregues para depósito à União Internacional, a qual notificará cada depósito a todos os Estados signatários. Tal notificação será considerada como troca de ratificações.
ㅤㅤArt. 24º O presente Tratado será registrado na Secretaria Geral da Liga das Nações, por intermédio da União Internacional, desde que sejam depositadas as ratificações de dois terços dos Estados signatários.
ㅤㅤArt. 25º Este Tratado terá duração indefinida, mas poderá ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita à União Internacional, a qual comunicará a todas as outras Altas Partes Contratantes cada notificação de denúncia que receber. Transcorridos dois anos, desde a data do recebimento, pela União Internacional, de uma notificação de denúncia de qualquer das Altas Partes Contratantes, o presente Tratado cessará de produzir efeitos com relação a tal Estado, mas substituirá para todas as demais Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 26º Os princípios e as disposições fundamentais deste Tratado serão incorporados ao Pacto Constitutivo do Sistema Internacional.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo depositado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinam este Tratado, em nome dos respectivos Governos, nas datas indicadas ao lado de suas assinaturas. Feito na cidade de Jacarta, respectivamente nas línguas alemã, grega, espanhola, indonésia, malaia e inglesa, a 2 de Setembro de 1970.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos, Califa do Islã, Comandante Suprema da Fé, Senhora de Meca e de Medina, Sucessora do Profeta do Senhor do Universo e Guardiã das Duas Mesquitas Sagradas.
Sua Majestade Imperial e Real, Jerôme I, Imperador do Rio do Prata, Rei da Araucânia, da Patagônia e de suas dependências, Príncipe da França, da Espanha e dos Países Baixos, duque de Rabot e de Antin, Grão-Mestre da Imperial Ordem de Maio, defensor da constituição e do povo platino.
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TRATADO INSULAR-KHMER
ㅤㅤArt. 1º As Altas Partes Contratantes condenam formalmente a guerra e se obrigam, nas suas relações internacionais, a não recorrer à ameaça nem ao uso da força, de qualquer forma incompatível com as disposições da Carta da Liga das Nações ou do presente Tratado.
ㅤㅤArt. 2º Como conseqüência do princípio formulado no Artigo anterior, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a submeter toda controvérsia, que entre elas surja, aos métodos de soluções pacífica e a procurar resolvê-la entre si, mediante os processos vigentes no Sistema Internacional, antes de referi-la à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança da Liga das Nações.
ㅤㅤArt. 3º As Altas Partes Contratantes concordam em que um ataque armado, por parte de qualquer Estado, contra um Estado Aliado, será considerado como um ataque contra todos os Estados Aliados, e, em conseqüência, cada uma das ditas Partes Contratantes, se compromete a ajudar a fazer frente ao ataque, no exercício do direito eminente de legítima defesa individual ou coletiva que é reconhecido pela Carta da Liga das Nações.
ㅤ1 § Por Solicitação do Estado ou dos Estados diretamente atacados, e até decisão do órgão de consulta do Sistema Internacional, cada uma das Partes Contratantes poderá determinar as medidas imediatas que adote individualmente, em cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo precedente e de acordo com o princípio da solidariedade intercontinental. O Órgão de Consulta reunir-se-á sem demora, a fim de examinar essas medidas e combinar as de caráter coletivo que seja conveniente adotar.
ㅤ2 § O estipulado neste Artigo aplicar-se-á a todos os casos de ataque armado que se efetue dentro da região descrita no Artigo 4º ou dentro do território de um Estado Aliado. Quando o ataque se verificar fora das referidas áreas, aplicar-se-á o estipulado no Artigo 6º.
ㅤ3 § Poderão ser aplicadas as medidas de legítima defesa de que trata este Artigo, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais.
ㅤ4 § A parte contratante se comprometerá junto da outra parte a entrar em guerra total contra o atacante.
ㅤㅤArt. 4º A região a que se refere este Tratado é a compreendida dentro dos seguintes limites: Europa, América, Ásia, África, Oceania e Pólos.
ㅤㅤArt. 5º As altas Partes Contratantes enviarão imediatamente informações completas sobre as atividades desenvolvidas ou projetadas no exercício do direito de legítima defesa ou com o propósito de manter a paz e a segurança interinsular.
ㅤㅤArt. 6º Se a inviolabilidade ou integridade do território ou a soberania ou independência política de qualquer Estado Aliado for atingida por uma agressão que não seja um ataque armado, ou por um conflito extra-continental ou por qualquer outro fato ou situação que possa por em perigo a paz da Aliança, o Órgão de Consulta reunir-se-á imediatamente a fim de acordar as medidas que, em caso de agressão, devam ser tomadas em auxílio do agredido, ou, em qualquer caso, convenha tomar para a defesa comum e para a manutenção da paz e da segurança nos Continentes.
ㅤㅤArt. 7º Em caso de conflito entre os dois ou mais Estados Aliados, sem prejuízo do direito de legítima defesa, as Altas Partes Contratantes reunidas em consulta instarão com os Estados em litígio para que suspendam as hostilidades e restaurem o statu quo ante bellum, e tomarão, além disso, todas as outras medidas necessárias para se restabelecer ou manter a paz e a segurança interamericanas, e para que o conflito seja resolvido por meios pacíficos. A recusa da ação pacificadora será levada em conta na determinação do agressor e na aplicação imediata das medidas que se acordarem na reunião de consulta.
ㅤㅤArt. 8º Para os efeitos deste Tratado, as medidas que o órgão de consulta acordar compreenderão uma ou mais das seguintes: a retirada dos chefes de missão; a ruptura de relações diplomáticas; a ruptura de relações consulares; a interrupção parcial ou total das relações econômicas ou das comunicações ferroviárias, marítimas, aéreas, postais, telegráficas, telefônicas, radiotelefônicas, e o emprego de forças armadas.
ㅤㅤArt. 9º Além de outros atos que, em reunião de consulta, possam ser caracterizadas como de agressão, serão considerados como tais:
ㅤa) O ataque armado, não provocado, por um Estado contra o território, a população ou as forças terrestres, navais ou aéreas de outro Estado;
ㅤb) A invasão, pela força armada de um Estado, do território de um Estado Aliado, pela travessia das fronteiras demarcadas de conformidade com um tratado, sentença judicial ou laudo arbitral, ou, na falta de fronteiras assim demarcadas, a invasão que afete uma região que esteja sob a jurisdição efetiva de outro Estado.
ㅤㅤArt. 10º Nenhuma das estipulações deste Tratado será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações das Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 11º As consultas a que se refere o presente Tratado serão realizadas mediante a Reunião de Ministros das Relações Exteriores dos Países Aliados que tenham ratificado o Tratado, ou na forma ou pelo órgão que futuramente forem ajustados.
ㅤㅤArt. 12º O Conselho Diretor da União Internacional poderá atuar provisoriamente como órgão de consulta, enquanto não se reunir o Órgão de Consulta a que se refere o Artigo anterior.
ㅤㅤArt. 13º As consultas serão promovidas mediante solicitação dirigida ao Conselho Diretor da União Internacional por qualquer dos Estados signatários que hajam ratificado o Tratado.
ㅤㅤArt. 14º Nas votações a que se refere o presente Tratado, somente poderão tomar parte os representantes dos Estados signatários que o tenham ratificado.
ㅤㅤArt. 15º O Conselho Diretor da União Internacional atuará, em tudo o que concerne ao presente Tratado, como órgão de ligação entre os Estados signatários que o tenham ratificado e entre estes e a Liga das Nações.
ㅤㅤArt. 16º As decisões do Conselho Diretor da União Internacional a que aludem os Artigos 13 e 15 serão adotadas por maioria absoluta dos Membros com direito a voto.
ㅤㅤArt. 17º O Órgão de Consulta adotará suas decisões pelo voto de dois terços dos Estados signatários que tenham ratificado o Tratado.
ㅤㅤArt. 18º Quando se tratar de uma situação ou disputa entre Estados Aliados, serão excluídas das votações a que se referem os dois Artigos anteriores as partes diretamente interessadas.
ㅤㅤArt. 19º Para constituir quorum, em todas as reuniões a que se referem os Artigos anteriores, se exigirá que o número dos Estados representados seja pelo menos igual ao número de votos necessários para adotar a respectiva decisão.
ㅤㅤArt. 20º As decisões que exijam a aplicação das medidas mencionadas no Artigo 8º serão obrigatórias para todos os Estados signatários do presente Tratado que o tenham ratificado, com a única exceção de que nenhum Estado será obrigado a empregar a força armada sem seu consentimento.
ㅤㅤArt. 21º O Império Insular do Pacífico terá propriedade e responderá pelo Poder Executivo do Reino do Camboja em caso de guerras, assumindo a integridade desse ofício em conformidade com o Rei do Camboja.
ㅤㅤArt. 22º As medidas que forem adotadas pelo Órgão de Consulta serão executadas mediante as normas e os órgãos atualmente existentes ou que futuramente venham a ser estabelecidos.
ㅤㅤArt. 23º Este Tratado entrará em vigor, entre os Estados que o ratifiquem, logo que tenham sido depositados as ratificações de dois terços dos Estados signatários.
ㅤㅤArt. 24º Este Tratado fica aberto à assinatura dos Estados Internacionais, na cidade de Atenas, e será ratificado pelos Estados signatários com a máxima brevidade, de acordo com as respectivas normas constitucionais. As ratificações serão entregues para depósito à União Internacional, a qual notificará cada depósito a todos os Estados signatários. Tal notificação será considerada como troca de ratificações.
ㅤㅤArt. 25º O presente Tratado será registrado na Secretaria Geral da Liga das Nações, por intermédio da União Internacional, desde que sejam depositadas as ratificações de dois terços dos Estados signatários.
ㅤㅤArt. 26º Este Tratado terá duração indefinida, mas poderá ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita à União Internacional, a qual comunicará a todas as outras Altas Partes Contratantes cada notificação de denúncia que receber. Transcorridos dois anos, desde a data do recebimento, pela União Internacional, de uma notificação de denúncia de qualquer das Altas Partes Contratantes, o presente Tratado cessará de produzir efeitos com relação a tal Estado, mas substituirá para todas as demais Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 27º Os princípios e as disposições fundamentais deste Tratado serão incorporados ao Pacto Constitutivo do Sistema Internacional.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo depositado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinam este Tratado, em nome dos respectivos Governos, nas datas indicadas ao lado de suas assinaturas. Feito na cidade de Jacarta, respectivamente nas línguas alemã, grega, khmer, indonésia, malaia e inglesa, a 02 de Setembro de 1970.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos, Califa do Islã, Comandante Suprema da Fé, Senhora de Meca e de Medina, Sucessora do Profeta do Senhor do Universo e Guardiã das Duas Mesquitas Sagradas.
Sua Majestade, Norodom Sihanouk, Rei do Camboja.
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TRATADO DA ESFERA PANHELÊNICA
ㅤㅤArt. 1º As Altas Partes Contratantes condenam formalmente a guerra e se obrigam, nas suas relações internacionais, a não recorrer à ameaça nem ao uso da força, de qualquer forma incompatível com as disposições da Carta da Liga das Nações ou do presente Tratado.
ㅤㅤArt. 2º Como conseqüência do princípio formulado no Artigo anterior, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a submeter toda controvérsia, que entre elas surja, aos métodos de soluções pacífica e a procurar resolvê-la entre si, mediante os processos vigentes no Sistema Internacional, antes de referi-la à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança da Liga das Nações.
ㅤㅤArt. 3º As Altas Partes Contratantes concordam em que um ataque armado, por parte de qualquer Estado, contra um Estado Aliado, será considerado como um ataque contra todos os Estados Aliados, e, em conseqüência, cada uma das ditas Partes Contratantes, se compromete a ajudar a fazer frente ao ataque, no exercício do direito eminente de legítima defesa individual ou coletiva que é reconhecido pela Carta da Liga das Nações.
ㅤ1 § Por Solicitação do Estado ou dos Estados diretamente atacados, e até decisão do órgão de consulta do Sistema Internacional, cada uma das Partes Contratantes poderá determinar as medidas imediatas que adote individualmente, em cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo precedente e de acordo com o princípio da solidariedade intercontinental. O Órgão de Consulta reunir-se-á sem demora, a fim de examinar essas medidas e combinar as de caráter coletivo que seja conveniente adotar.
ㅤ2 § O estipulado neste Artigo aplicar-se-á a todos os casos de ataque armado que se efetue dentro da região descrita no Artigo 4º ou dentro do território de um Estado Aliado. Quando o ataque se verificar fora das referidas áreas, aplicar-se-á o estipulado no Artigo 6º.
ㅤ3 § Poderão ser aplicadas as medidas de legítima defesa de que trata este Artigo, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais.
ㅤ4 § A parte contratante se comprometerá junto da outra parte a entrar em guerra total contra o atacante.
ㅤㅤArt. 4º A região a que se refere este Tratado é a compreendida dentro dos seguintes limites: Europa, América, Ásia, África, Oceania e Pólos.
ㅤㅤArt. 5º As altas Partes Contratantes enviarão imediatamente informações completas sobre as atividades desenvolvidas ou projetadas no exercício do direito de legítima defesa ou com o propósito de manter a paz e a segurança interinsular.
ㅤㅤArt. 6º Se a inviolabilidade ou integridade do território ou a soberania ou independência política de qualquer Estado Aliado for atingida por uma agressão que não seja um ataque armado, ou por um conflito extra-continental ou por qualquer outro fato ou situação que possa por em perigo a paz da Aliança, o Órgão de Consulta reunir-se-á imediatamente a fim de acordar as medidas que, em caso de agressão, devam ser tomadas em auxílio do agredido, ou, em qualquer caso, convenha tomar para a defesa comum e para a manutenção da paz e da segurança nos Continentes.
ㅤㅤArt. 7º Em caso de conflito entre os dois ou mais Estados Aliados, sem prejuízo do direito de legítima defesa, as Altas Partes Contratantes reunidas em consulta instarão com os Estados em litígio para que suspendam as hostilidades e restaurem o statu quo ante bellum, e tomarão, além disso, todas as outras medidas necessárias para se restabelecer ou manter a paz e a segurança interamericanas, e para que o conflito seja resolvido por meios pacíficos. A recusa da ação pacificadora será levada em conta na determinação do agressor e na aplicação imediata das medidas que se acordarem na reunião de consulta.
ㅤㅤArt. 8º Para os efeitos deste Tratado, as medidas que o órgão de consulta acordar compreenderão uma ou mais das seguintes: a retirada dos chefes de missão; a ruptura de relações diplomáticas; a ruptura de relações consulares; a interrupção parcial ou total das relações econômicas ou das comunicações ferroviárias, marítimas, aéreas, postais, telegráficas, telefônicas, radiotelefônicas, e o emprego de forças armadas.
ㅤㅤArt. 9º Além de outros atos que, em reunião de consulta, possam ser caracterizadas como de agressão, serão considerados como tais:
ㅤa) O ataque armado, não provocado, por um Estado contra o território, a população ou as forças terrestres, navais ou aéreas de outro Estado;
ㅤb) A invasão, pela força armada de um Estado, do território de um Estado Aliado, pela travessia das fronteiras demarcadas de conformidade com um tratado, sentença judicial ou laudo arbitral, ou, na falta de fronteiras assim demarcadas, a invasão que afete uma região que esteja sob a jurisdição efetiva de outro Estado.
ㅤㅤArt. 10º Nenhuma das estipulações deste Tratado será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações das Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 11º As consultas a que se refere o presente Tratado serão realizadas mediante a Reunião de Ministros das Relações Exteriores dos Países Aliados que tenham ratificado o Tratado, ou na forma ou pelo órgão que futuramente forem ajustados.
ㅤㅤArt. 12º O Conselho Diretor da União Internacional poderá atuar provisoriamente como órgão de consulta, enquanto não se reunir o Órgão de Consulta a que se refere o Artigo anterior.
ㅤㅤArt. 13º As consultas serão promovidas mediante solicitação dirigida ao Conselho Diretor da União Internacional por qualquer dos Estados signatários que hajam ratificado o Tratado.
ㅤㅤArt. 14º Nas votações a que se refere o presente Tratado, somente poderão tomar parte os representantes dos Estados signatários que o tenham ratificado.
ㅤㅤArt. 15º O Conselho Diretor da União Internacional atuará, em tudo o que concerne ao presente Tratado, como órgão de ligação entre os Estados signatários que o tenham ratificado e entre estes e a Liga das Nações.
ㅤㅤArt. 16º As decisões do Conselho Diretor da União Internacional a que aludem os Artigos 13 e 15 serão adotadas por maioria absoluta dos Membros com direito a voto.
ㅤㅤArt. 17º O Órgão de Consulta adotará suas decisões pelo voto de dois terços dos Estados signatários que tenham ratificado o Tratado.
ㅤㅤArt. 18º Quando se tratar de uma situação ou disputa entre Estados Aliados, serão excluídas das votações a que se referem os dois Artigos anteriores as partes diretamente interessadas.
ㅤㅤArt. 19º Para constituir quorum, em todas as reuniões a que se referem os Artigos anteriores, se exigirá que o número dos Estados representados seja pelo menos igual ao número de votos necessários para adotar a respectiva decisão.
ㅤㅤArt. 20º As decisões que exijam a aplicação das medidas mencionadas no Artigo 8º serão obrigatórias para todos os Estados signatários do presente Tratado que o tenham ratificado, com a única exceção de que nenhum Estado será obrigado a empregar a força armada sem seu consentimento.
ㅤㅤArt. 21º As medidas que forem adotadas pelo Órgão de Consulta serão executadas mediante as normas e os órgãos atualmente existentes ou que futuramente venham a ser estabelecidos.
Art. 22º Este Tratado entrará em vigor, entre os Estados que o ratifiquem, logo que tenham sido depositados as ratificações de dois terços dos Estados signatários.
ㅤㅤArt. 23º Este Tratado fica aberto à assinatura dos Estados Internacionais, na cidade de Atenas, e será ratificado pelos Estados signatários com a máxima brevidade, de acordo com as respectivas normas constitucionais. As ratificações serão entregues para depósito à União Internacional, a qual notificará cada depósito a todos os Estados signatários. Tal notificação será considerada como troca de ratificações.
ㅤㅤArt. 24º O presente Tratado será registrado na Secretaria Geral das Nações Unidas, por intermédio da União Internacional, desde que sejam depositadas as ratificações de dois terços dos Estados signatários.
ㅤㅤArt. 25º Este Tratado terá duração indefinida, mas poderá ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita à União Internacional, a qual comunicará a todas as outras Altas Partes Contratantes cada notificação de denúncia que receber. Transcorridos dois anos, desde a data do recebimento, pela União Internacional, de uma notificação de denúncia de qualquer das Altas Partes Contratantes, o presente Tratado cessará de produzir efeitos com relação a tal Estado, mas substituirá para todas as demais Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 26º Os princípios e as disposições fundamentais deste Tratado serão incorporados ao Pacto Constitutivo do Sistema Internacional.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo depositado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinam este Tratado, em nome dos respectivos Governos, nas datas indicadas ao lado de suas assinaturas. Feito na cidade de Jacarta, respectivamente nas línguas alemã, grega, portuguesa, indonésia, malaia e inglesa, a 25 de Agosto de 1970.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
Sua Alteza Imperial, Catarina, Princesa Imperial do Brasil e das Guianas, Princesa de Saxe, Coburgo e Gota e Duquesa de Petrópolis
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TRATADO DA ESFERA PANHELÊNICA
ㅤㅤArt. 1º As Altas Partes Contratantes condenam formalmente a guerra e se obrigam, nas suas relações internacionais, a não recorrer à ameaça nem ao uso da força, de qualquer forma incompatível com as disposições da Carta da Liga das Nações ou do presente Tratado.
ㅤㅤArt. 2º Como conseqüência do princípio formulado no Artigo anterior, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a submeter toda controvérsia, que entre elas surja, aos métodos de soluções pacífica e a procurar resolvê-la entre si, mediante os processos vigentes no Sistema Internacional, antes de referi-la à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança da Liga das Nações.
ㅤㅤArt. 3º As Altas Partes Contratantes concordam em que um ataque armado, por parte de qualquer Estado, contra um Estado Aliado, será considerado como um ataque contra todos os Estados Aliados, e, em conseqüência, cada uma das ditas Partes Contratantes, se compromete a ajudar a fazer frente ao ataque, no exercício do direito eminente de legítima defesa individual ou coletiva que é reconhecido pela Carta da Liga das Nações.
ㅤ1 § Por Solicitação do Estado ou dos Estados diretamente atacados, e até decisão do órgão de consulta do Sistema Internacional, cada uma das Partes Contratantes poderá determinar as medidas imediatas que adote individualmente, em cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo precedente e de acordo com o princípio da solidariedade intercontinental. O Órgão de Consulta reunir-se-á sem demora, a fim de examinar essas medidas e combinar as de caráter coletivo que seja conveniente adotar.
ㅤ2 § O estipulado neste Artigo aplicar-se-á a todos os casos de ataque armado que se efetue dentro da região descrita no Artigo 4º ou dentro do território de um Estado Aliado. Quando o ataque se verificar fora das referidas áreas, aplicar-se-á o estipulado no Artigo 6º.
ㅤ3 § Poderão ser aplicadas as medidas de legítima defesa de que trata este Artigo, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais.
ㅤ4 § A parte contratante se comprometerá junto da outra parte a entrar em guerra total contra o atacante.
ㅤㅤArt. 4º A região a que se refere este Tratado é a compreendida dentro dos seguintes limites: Europa, América, Ásia, África, Oceania e Pólos.
ㅤㅤArt. 5º As altas Partes Contratantes enviarão imediatamente informações completas sobre as atividades desenvolvidas ou projetadas no exercício do direito de legítima defesa ou com o propósito de manter a paz e a segurança interinsular.
ㅤㅤArt. 6º Se a inviolabilidade ou integridade do território ou a soberania ou independência política de qualquer Estado Aliado for atingida por uma agressão que não seja um ataque armado, ou por um conflito extra-continental ou por qualquer outro fato ou situação que possa por em perigo a paz da Aliança, o Órgão de Consulta reunir-se-á imediatamente a fim de acordar as medidas que, em caso de agressão, devam ser tomadas em auxílio do agredido, ou, em qualquer caso, convenha tomar para a defesa comum e para a manutenção da paz e da segurança nos Continentes.
ㅤㅤArt. 7º Em caso de conflito entre os dois ou mais Estados Aliados, sem prejuízo do direito de legítima defesa, as Altas Partes Contratantes reunidas em consulta instarão com os Estados em litígio para que suspendam as hostilidades e restaurem o statu quo ante bellum, e tomarão, além disso, todas as outras medidas necessárias para se restabelecer ou manter a paz e a segurança interamericanas, e para que o conflito seja resolvido por meios pacíficos. A recusa da ação pacificadora será levada em conta na determinação do agressor e na aplicação imediata das medidas que se acordarem na reunião de consulta.
ㅤㅤArt. 8º Para os efeitos deste Tratado, as medidas que o órgão de consulta acordar compreenderão uma ou mais das seguintes: a retirada dos chefes de missão; a ruptura de relações diplomáticas; a ruptura de relações consulares; a interrupção parcial ou total das relações econômicas ou das comunicações ferroviárias, marítimas, aéreas, postais, telegráficas, telefônicas, radiotelefônicas, e o emprego de forças armadas.
ㅤㅤArt. 9º Além de outros atos que, em reunião de consulta, possam ser caracterizadas como de agressão, serão considerados como tais:
ㅤa) O ataque armado, não provocado, por um Estado contra o território, a população ou as forças terrestres, navais ou aéreas de outro Estado;
ㅤb) A invasão, pela força armada de um Estado, do território de um Estado Aliado, pela travessia das fronteiras demarcadas de conformidade com um tratado, sentença judicial ou laudo arbitral, ou, na falta de fronteiras assim demarcadas, a invasão que afete uma região que esteja sob a jurisdição efetiva de outro Estado.
ㅤㅤArt. 10º Nenhuma das estipulações deste Tratado será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações das Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 11º As consultas a que se refere o presente Tratado serão realizadas mediante a Reunião de Ministros das Relações Exteriores dos Países Aliados que tenham ratificado o Tratado, ou na forma ou pelo órgão que futuramente forem ajustados.
ㅤㅤArt. 12º O Conselho Diretor da União Internacional poderá atuar provisoriamente como órgão de consulta, enquanto não se reunir o Órgão de Consulta a que se refere o Artigo anterior.
ㅤㅤArt. 13º As consultas serão promovidas mediante solicitação dirigida ao Conselho Diretor da União Internacional por qualquer dos Estados signatários que hajam ratificado o Tratado.
ㅤㅤArt. 14º Nas votações a que se refere o presente Tratado, somente poderão tomar parte os representantes dos Estados signatários que o tenham ratificado.
ㅤㅤArt. 15º O Conselho Diretor da União Internacional atuará, em tudo o que concerne ao presente Tratado, como órgão de ligação entre os Estados signatários que o tenham ratificado e entre estes e a Liga das Nações.
ㅤㅤArt. 16º As decisões do Conselho Diretor da União Internacional a que aludem os Artigos 13 e 15 serão adotadas por maioria absoluta dos Membros com direito a voto.
ㅤㅤArt. 17º O Órgão de Consulta adotará suas decisões pelo voto de dois terços dos Estados signatários que tenham ratificado o Tratado.
ㅤㅤArt. 18º Quando se tratar de uma situação ou disputa entre Estados Aliados, serão excluídas das votações a que se referem os dois Artigos anteriores as partes diretamente interessadas.
ㅤㅤArt. 19º Para constituir quorum, em todas as reuniões a que se referem os Artigos anteriores, se exigirá que o número dos Estados representados seja pelo menos igual ao número de votos necessários para adotar a respectiva decisão.
ㅤㅤArt. 20º As decisões que exijam a aplicação das medidas mencionadas no Artigo 8º serão obrigatórias para todos os Estados signatários do presente Tratado que o tenham ratificado, com a única exceção de que nenhum Estado será obrigado a empregar a força armada sem seu consentimento.
ㅤㅤArt. 21º As medidas que forem adotadas pelo Órgão de Consulta serão executadas mediante as normas e os órgãos atualmente existentes ou que futuramente venham a ser estabelecidos.
Art. 22º Este Tratado entrará em vigor, entre os Estados que o ratifiquem, logo que tenham sido depositados as ratificações de dois terços dos Estados signatários.
ㅤㅤArt. 23º Este Tratado fica aberto à assinatura dos Estados Internacionais, na cidade de Atenas, e será ratificado pelos Estados signatários com a máxima brevidade, de acordo com as respectivas normas constitucionais. As ratificações serão entregues para depósito à União Internacional, a qual notificará cada depósito a todos os Estados signatários. Tal notificação será considerada como troca de ratificações.
ㅤㅤArt. 24º O presente Tratado será registrado na Secretaria Geral das Nações Unidas, por intermédio da União Internacional, desde que sejam depositadas as ratificações de dois terços dos Estados signatários.
ㅤㅤArt. 25º Este Tratado terá duração indefinida, mas poderá ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita à União Internacional, a qual comunicará a todas as outras Altas Partes Contratantes cada notificação de denúncia que receber. Transcorridos dois anos, desde a data do recebimento, pela União Internacional, de uma notificação de denúncia de qualquer das Altas Partes Contratantes, o presente Tratado cessará de produzir efeitos com relação a tal Estado, mas substituirá para todas as demais Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 26º Os princípios e as disposições fundamentais deste Tratado serão incorporados ao Pacto Constitutivo do Sistema Internacional.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo depositado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinam este Tratado, em nome dos respectivos Governos, nas datas indicadas ao lado de suas assinaturas. Feito na cidade de Jacarta, respectivamente nas línguas alemã, grega, indiana, indonésia, malaia e inglesa, a 25 de Agosto de 1970.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
Sua Excelência, Sri Padma Bahrati, Primeira-Ministra da República Indiana.
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Tratado Franco-Insular
TRATADO FRANCO-INSULAR DE 12 DE AGOSTO DE 1970.
Sua Majestade Imperial e Real, A IMPERADORA DO IMPÉRIO INSULAR DO PACÍFICO, no uso da atribuição que lhe confere o capítulo IV – artigos 84 e 90 – da Constituição Federal como Chefe de Estado e Chefe do Poder Executivo da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Sua Majestade Imperial, O IMPERADOR DOS FRANCESES em plena comunhão de interesses, ACORDAM:
ㅤㅤArt. 1º O compartilhamento total das tecnologias, patentes e direitos de fabricação de aviação militar e civil do Império Francês (Dassault Aviation & Sud Aviation) para com o Império Insular do Pacífico.
ㅤ§ 1º A venda de 250 Dassault Mirage F1 para a Força Aérea Federal do Império Insular do Pacífico, e tendo em base esse artigo, a sua tecnologia da mesma forma pelo valor de £196.000.000,00.
ㅤ§ 2º A venda de 370 Dassault Ouragan para a Força Aérea Federal do Império Insular do Pacífico, e tendo em base esse artigo, a sua tecnologia da mesma forma pelo valor de £253.000.000,00.
ㅤ§ 3º A venda de 240 Dassault Mystère IV para a Força Aérea Federal do Império Insular do Pacífico, e tendo em base esse artigo, a sua tecnologia da mesma forma pelo valor de £112.000.000,00.
ㅤ§ 4º A venda de 90 Dassault Étendard IV para a Força Aérea Federal do Império Insular do Pacífico, e tendo em base esse artigo, a sua tecnologia da mesma forma pelo valor de £51.000.000,00.
ㅤ§ 5º A venda de 60 Dassault Mirage IV para a Força Aérea Federal do Império Insular do Pacífico, e tendo em base esse artigo, a sua tecnologia da mesma forma pelo valor de £34.000.000,00
ㅤ§ 6º A venda de 10 Sud Aviation Caravelle para a Força Aérea Federal do Império Insular do Pacífico, e tendo em base esse artigo, a sua tecnologia da mesma forma pelo valor de £11.000.000,00.
ㅤ§ 7º A venda de 25 Sud Aviation Concorde para a Força Aérea Federal do Império Insular do Pacífico, e tendo em base esse artigo, a sua tecnologia da mesma forma pelo valor de £27.000.000,00.
ㅤㅤArt. 2º A permissão de exploração de minério de ferro, carvão e combustíveis no território do Império Francês pelo Império Insular do Pacífico, cabendo ao país licitado a administração de recursos, pessoal e remanejamento de mão de obra para esses lugares.
ㅤㅤArt. 3º A união aduaneira do Império Francês e do Reino da Grécia.
ㅤㅤArt. 4º A diminuição de 34% de todos os impostos de exportação para o Império Insular do Pacífico.
ㅤㅤArt. 5º Esse tratado entra em vigor na ratificação por Sua Majestade Imperial do Pacífico.
Sua Majestade Imperial, Napoleão VII, Imperador dos Franceses.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos, Califa do Islã, Comandante Suprema da Fé, Sucessora do Profeta do Senhor do Universo e Residente da Custódia das Duas Mesquitas Sagradas.
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Tratado de Aquisição do Grupo Landesbank
TRATADO DE AQUISIÇÃO DO GRUPO LANDESBANK DE 09 DE AGOSTO DE 1970.
Sua Majestade Imperial e Real, A IMPERADORA DO IMPÉRIO INSULAR DO PACÍFICO, no uso da atribuição que lhe confere o capítulo IV – artigos 84 e 90 – da Constituição Federal como Chefe de Estado e Chefe do Poder Executivo da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Sua Alteza Imperial e Real, O DUQUE DA AOSTA em plena comunhão de interesses, ACORDAM:
ㅤㅤArt. 1º A compra do Landesbank e seus subsidiários pela quantia de £150.000.000,00.
ㅤ§ 1º A quantia será paga diretamente ao corpo administrativo do Landesbank.
ㅤ§ 2º Assim que a compra for efetivada, todo o capital, edifícios e propriedades de posse do grupo Landesbank serão passados para a alçada do Banco Central da Federação Insular, e dessa forma, estatizados.
ㅤㅤArt. 2º Revogam-se as disposições em contrário e o tratado começa a vigorar em todo o território imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial da Federação e ratificação de ambas as partes.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
Sua Alteza Imperial e Real, Amedeo Umberto, Príncipe Imperial do Império Insular do Pacífico e Duque de Aosta.
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Tratado Insular-Palestino
TRATADO INSULAR-PALESTINO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1969.
Em nome de seus Povos, os Governos representados na Conferência de Gaza para a Manutenção da Paz e da Segurança nos Continentes, animados pelo desejo de consolidar e fortalecer suas relações de amizade e boa vizinhança que Sua Excelência o Líder da Revolução Palestina e A IMPERADORA DO IMPÉRIO INSULAR DO PACÍFICO, no uso da atribuição que lhe confere o título V da Constituição Helênica de 1933, ACORDAM:
ㅤㅤArt. 1º As Altas Partes Contratantes condenam formalmente a guerra e se obrigam, nas suas relações internacionais, a não recorrer à ameaça nem ao uso da força, de qualquer forma incompatível com as disposições da Carta da Liga das Nações ou do presente Tratado.
ㅤㅤArt. 2º Como conseqüência do princípio formulado no Artigo anterior, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a submeter toda controvérsia, que entre elas surja, aos métodos de soluções pacífica e a procurar resolvê-la entre si, mediante os processos vigentes no Sistema Internacional, antes de a referir à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança da Liga das Nações.
ㅤㅤArt. 3º As Altas Partes Contratantes concordam em que um ataque armado, por parte de qualquer Estado, contra um Estado Aliado, será considerado como um ataque contra todos os Estados Aliados, e, em conseqüência, cada uma das ditas Partes Contratantes, se compromete a ajudar a fazer frente ao ataque, no exercício do direito imanente de legítima defesa individual ou coletiva que é reconhecido pela Liga das Nações.
ㅤ§ 1º Por Solicitação do Estado ou dos Estados diretamente atacados, e até decisão do órgão de consulta do Sistema Internacional, cada uma das Partes Contratantes poderá determinar as medidas imediatas que adote individualmente, em cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo precedente e de acordo com o princípio da solidariedade intercontinental. O Órgão de Consulta reunir-se-á sem demora, a fim de examinar essas medidas e combinar as de caráter coletivo que seja conveniente adotar.
ㅤ§ 2º O estipulado neste Artigo aplicar-se-á a todos os casos de ataque armado que se efetue dentro da região descrita no Artigo 4º ou dentro do território de um Estado Aliado. Quando o ataque se verificar fora das referidas áreas, aplicar-se-á o estipulado no Artigo 6º.
ㅤ§ 3º Poderão ser aplicadas as medidas de legítima defesa de que trata este Artigo, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais.
ㅤㅤArt. 4º A região a que se refere este Tratado é a compreendida dentro dos seguintes limites: Europa, América, Ásia, África, Oceania e Pólos.
ㅤㅤArt. 5º As altas Partes Contratantes enviarão imediatamente informações completas sobre as atividades desenvolvidas ou projetadas no exercício do direito de legítima defesa ou com o propósito de manter a paz e a segurança internacional.
ㅤㅤArt. 6º Se a inviolabilidade ou integridade do território ou a soberania ou independência política de qualquer Estado Aliado for atingida por uma agressão que não seja um ataque armado, ou por um conflito extra-continental ou por qualquer outro fato ou situação que possa por em perigo a paz da Aliança, o Órgão de Consulta reunir-se-á imediatamente a fim de acordar as medidas que, em caso de agressão, devam ser tomadas em auxílio do agredido, ou, em qualquer caso, convenha tomar para a defesa comum e para a manutenção da paz e da segurança nos Continentes.
ㅤㅤArt. 7º Em caso de conflito entre os dois ou mais Estados Aliados, sem prejuízo do direito de legítima defesa, as Altas Partes Contratantes reunidas em consulta instarão com os Estados em litígio para que suspendam as hostilidades e restaurem o statu quo ante bellum, e tomarão, além disso, todas as outras medidas necessárias para se restabelecer ou manter a paz e a segurança interamericanas, e para que o conflito seja resolvido por meios pacíficos. A recusa da ação pacificadora será levada em conta na determinação do agressor e na aplicação imediata das medidas que se acordarem na reunião de consulta.
ㅤㅤArt. 8º Para os efeitos deste Tratado, as medidas que o órgão de consulta acordar compreenderão uma ou mais das seguintes: a retirada dos chefes de missão; a ruptura de relações diplomáticas; a ruptura de relações consulares; a interrupção parcial ou total das relações econômicas ou das comunicações ferroviárias, marítimas, aéreas, postais, telegráficas, telefônicas, radiotelefônicas, e o emprego de forças armadas.
ㅤㅤArt. 9º Além de outros atos que, em reunião de consulta, possam ser caracterizadas como de agressão, serão considerados como tais:
ㅤI - o ataque armado, não provocado, por um Estado contra o território, a população ou as forças terrestres, navais ou aéreas de outro Estado;
ㅤII - a invasão, pela força armada de um Estado, do território de um Estado Aliado, pela travessia das fronteiras demarcadas de conformidade com um tratado, sentença judicial ou laudo arbitral, ou, na falta de fronteiras assim demarcadas, a invasão que afete uma região que esteja sob a jurisdição efetiva de outro Estado.
ㅤㅤArt. 10º Nenhuma das estipulações deste Tratado será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações das Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 11º A colaboração para assuntos militares da Grécia para com a República da Palestina:
ㅤ§ 1º A Grécia fará um empréstimo de 2 bilhões de libras esterlinas para o governo de Ramala com prazo indefinido para pagamento;
ㅤ§ 2º Serão cedidos a República da Palestina:
ㅤI - 450 aviões do modelo Mikoyan-Gurevich MiG-21;
ㅤII - 200 aviões do modelo Yakovlev Yak-9;
ㅤIII - 175 aviões do modelo Chengdu J-7;
ㅤIV - 20.000 rifles de assalto Tipo 56;
ㅤV - 3,45 toneladas de munição Tipo 56;
ㅤVI - 300 tanques do Tipo 62;
ㅤVII - 800 tanques do Tipo 97 Chi-Ha.
ㅤㅤArt. 12º Este Tratado terá duração indefinida, mas poderá ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita à União Internacional, a qual comunicará a todas as outras Altas Partes Contratantes cada notificação de denúncia que receber. Transcorridos dois anos, desde a data do recebimento, pela União Internacional, de uma notificação de denúncia de qualquer das Altas Partes Contratantes, o presente Tratado cessará de produzir efeitos com relação a tal Estado, mas substituirá para todas as demais Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 13º Salvo as disposições em contrário, o decreto começa a vigorar em ambos os territórios no mesmo dia após a ratificação das Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
Sua Excelência, Abu Ammar Yasser Arafat, Líder da Revolução Palestina.
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Tratado de Criação da Browning do Pacífico
TRATADO DA CRIAÇÃO DA BROWNING DO PACÍFICO DE 17 DE MAIO DE 1921.
Sua Majestade Imperial e Real e o Senhor John M. Brown,
A IMPERADORA DO IMPÉRIO INSULAR DO PACÍFICO, Chefe de Estado e Chefe do Poder Executivo da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e JOHN MOSES BROWN,
Desejosos em estreitar as relações entre empresa e país, ACORDAM:
Art. 1º O Governo Heleno investe 1 bilhão de libras esterlinas para a construção de dez fábricas de armas e munição no Pacífico, sob a supervisão de John Moses Browning, renomado inventor de armas.
Art. 2º O Governo Heleno pagará 50 milhões de libras esterlinas pelas tecnologias do Sr. Browning, que começarão a ser produzidas em massa para o equipamento do Exército Imperial do Pacífico.
Art. 3º Contrata-se 20 mil civis (homens e mulheres) que possam trabalhar em tais fábricas numa jornada de trabalho de 14hs, com ganhos de 20 à 30 rúpias indonésias, podendo haver um adicional de 10 coroas indonésias (1/10 de rúpia) por hora a mais trabalhada.
Art. 4º O Sr. Browning deverá escolher na capital indonésia um manso para que possa residir enquanto as fábricas estiverem em construção, após isso o governo cederá um palácio para que ele fique melhor acomodado.
Art. 5º Sua Majestade investe mais 500 milhões de libras esterlinas iniciais para compra das toneladas de matérias-primas necessárias para a construção de tais armas para um período de seis meses corridos.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
Senhor John Moses Brown.
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Tratado de Aquisição da Austrália Oriental
TRATADO DE AQUISIÇÃO DA AUSTRÁLIA ORIENTAL DE 24 DE JULHO DE 1970.
Sua Majestade Imperial e Real e Sua Majestade,
A IMPERADORA DO IMPÉRIO INSULAR DO PACÍFICO, Chefe de Estado e Chefe do Poder Executivo da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e A RAINHA DO REINO UNIDO, Chefe de Estado do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Desejosas em estreitar as relações entre ambos os países, ACORDAM:
ㅤㅤArt. 1º O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda vende ao Império Insular do Pacífico pela quantia de £1.200.000.000,00 os territórios concernentes da Comunidade da Austrália (South Australia, Queensland, Victoria e Camberra) que são todos da estremadura sudeste e leste do continente-ilha da Austrália.
ㅤ§ 1º Todas as propriedades, sejam elas rurais ou urbanas, privadas ou públicas, serão desapropriadas e entregues ao Governo Insular.
ㅤ§ 2º Os equipamentos técnicos de produção e sustento que estiverem em tais propriedades desapropriadas também serão entregues, como maquinário de colheita et cætera.
ㅤ§ 3º A região de New South Wales permanece sobre influência britânica, dividindo a soberania da mesma com o governo insular que tem direito de passagem em qualquer ocasião.
ㅤㅤArt. 2º Todo o território adquirido pelo Governo Insular é declarado o Reino da Austrália, sendo terminantemente proibida a negativa de passagem de qualquer cidadão insular pela ilha-continente.
ㅤ§ 1º O Exército Imperial selecionará e convocará noventa mil soldados para transferência à nova posse. Tais soldados levarão consigo sua família, no que concerne cônjuge, filhos e progenitores, gerando uma estimativa de duzentos e setenta e cinco mil pessoas na lista de convocação do exército (militar mais cívica).
ㅤ§ 2º A Aeronáutica selecionará e convocará cinquenta mil soldados para transferência. Levarão também suas famílias, ao mesmo caráter descrito no § 1º, gerando uma estimativa de cento e cinquenta e três mil pessoas na lista de convocação da aeronáutica (militar mais cívica).
ㅤㅤArt. 3º A Marinha Imperial do Pacífico disporá de estaleiros e portos militares nas cidades de Melbourne, Brisbane, Adelaide e Hobart.
ㅤParágrafo único: serão levados às estações militares quarenta e quatro navios, dentre os quais dez cruzadores; vinte encouraçados; onze submarinos; três torpedeiros e dois porta-aviões.
ㅤㅤArt. 4º A capital administrativa dos novos territórios adquiridos será Camberra.
ㅤ§ 1º A gerência dos territórios supracitados será realizada por um oficial de alta patente indicado pelo Exército e aprovado pela Imperadora.
ㅤ§ 2º Tal oficial não deve obediência ao Ministério das Colônias, respondendo imediatamente a Sua Majestade a Imperadora.
ㅤㅤArt. 5º O governo da Austrália Helênica, especificado em suas competências no art. 4º, será responsável pela entrega de moradia e lotes rurais aos quatrocentos e vinte e oito mil convocados.
ㅤParágrafo único: a lei da Revolução Verde tem validade na Austrália Helênica, cabendo a administração local efetivá-la, enviando relatórios regulares à Comissão.
ㅤㅤArt. 6º Salvo as disposições em contrário, o decreto começa a vigorar em ambos os territórios no mesmo dia após a ratificação das Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
Sua Majestade, Elizabeth II, Por Graça de Deus, Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Defensora da Fé.
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Tratado da Esfera Panhelênica
Em nome de seus Povos, os Governos representados na Conferência Internacional de Knossos para a Manutenção da Paz e da Segurança nos Continentes (Império Insular do Pacífico e Império Cubano, destarte, Império Insular de Cuba), animados pelo desejo de consolidar e fortalecer suas relações de amizade e boa vizinhança e, CONSIDERANDO: Que a Resolução da Conferência Internacional sobre Problemas da Guerra e da Paz, reunida na Cidade de Atenas, recomendou a celebração de um tratado destinado a prevenir e reprimir as ameaças e os atos de agressão contra qualquer dos países da união; Que as Altas Partes Contratantes reiteram sua vontade de permanecer unidas dentro de um sistema internacional compatível com os propósitos e princípios da Liga das Nações, e reafirmam a existência do acordo que celebraram sobre os assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais, que sejam suscetíveis de ação regional; Que as Altas Partes Contratantes renovam sua adesão aos princípios de solidariedade e cooperação internacionais e especialmente aos princípios enunciados nos considerando-se e declarações da Emenda Helênica, todos os quais devem ser tidos por aceitos como normas de suas relações mútuas e como base jurídica do Sistema Internacional; Que, a fim de aperfeiçoar os processos de solução pacífica de suas controvérsias, pretendem celebrar o Tratado sobre "Sistema Internacional de Paz"; Que a obrigação de auxílio mútuo e de defesa comum das Monarquias Insulares se acha essencialmente ligada a seus ideais democráticos e à sua vontade de permanente cooperação para realizar os princípios e propósitos de uma política de paz; Que a comunidade internacional sustenta como verdade manifesta que a organização jurídica é uma condição necessária para a segurança e a paz, e que a paz se funda na justiça e na ordem moral e, portanto, no reconhecimento e na proteção internacionais dos direitos e liberdades da pessoa humana, no bem-estar indispensável dos povos e na efetividade da democracia, para a realização internacional da justiça e da segurança, RESOLVERAM - de acordo com os objetivos enunciados - celebrar o seguinte tratado, a fim de assegurar a paz por todos os meios possíveis, prover auxílio recíproco efetivo para enfrentar os ataques armados contra qualquer Estado aliado, e conjurar as ameaças de agressão contra qualquer deles.
ㅤㅤArt. 1º As Altas Partes Contratantes condenam formalmente a guerra e se obrigam, nas suas relações internacionais, a não recorrer à ameaça nem ao uso da força, de qualquer forma incompatível com as disposições da Carta da Liga das Nações ou do presente Tratado.
ㅤㅤArt. 2º Como conseqüência do princípio formulado no Artigo anterior, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a submeter toda controvérsia, que entre elas surja, aos métodos de soluções pacífica e a procurar resolvê-la entre si, mediante os processos vigentes no Sistema Internacional, antes de a referir à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança da Liga das Nações.
ㅤㅤArt. 3º As Altas Partes Contratantes concordam em que um ataque armado, por parte de qualquer Estado, contra um Estado Aliado, será considerado como um ataque contra todos os Estados Aliados, e, em conseqüência, cada uma das ditas Partes Contratantes, se compromete a ajudar a fazer frente ao ataque, no exercício do direito imanente de legítima defesa individual ou coletiva que é reconhecido pela Carta da Liga das Nações.
ㅤ1 § Por Solicitação do Estado ou dos Estados diretamente atacados, e até decisão do órgão de consulta do Sistema Internacional, cada uma das Partes Contratantes poderá determinar as medidas imediatas que adote individualmente, em cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo precedente e de acordo com o princípio da solidariedade intercontinental. O Órgão de Consulta reunir-se-á sem demora, a fim de examinar essas medidas e combinar as de caráter coletivo que seja conveniente adotar.
ㅤ2 § O estipulado neste Artigo aplicar-se-á a todos os casos de ataque armado que se efetue dentro da região descrita no Artigo 4º ou dentro do território de um Estado Aliado. Quando o ataque se verificar fora das referidas áreas, aplicar-se-á o estipulado no Artigo 6º.
ㅤ3 § Poderão ser aplicadas as medidas de legítima defesa de que trata este Artigo, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais.
ㅤㅤArt. 4º A região a que se refere este Tratado é a compreendida dentro dos seguintes limites: Europa, América, Ásia, África, Oceania e Pólos.
ㅤㅤArt. 5º As altas Partes Contratantes enviarão imediatamente informações completas sobre as atividades desenvolvidas ou projetadas no exercício do direito de legítima defesa ou com o propósito de manter a paz e a segurança interinsular.
ㅤㅤArt. 6º Se a inviolabilidade ou integridade do território ou a soberania ou independência política de qualquer Estado Aliado for atingida por uma agressão que não seja um ataque armado, ou por um conflito extra-continental ou por qualquer outro fato ou situação que possa por em perigo a paz da Aliança, o Órgão de Consulta reunir-se-á imediatamente a fim de acordar as medidas que, em caso de agressão, devam ser tomadas em auxílio do agredido, ou, em qualquer caso, convenha tomar para a defesa comum e para a manutenção da paz e da segurança nos Continentes.
ㅤㅤArt. 7º Em caso de conflito entre os dois ou mais Estados Aliados, sem prejuízo do direito de legítima defesa, as Altas Partes Contratantes reunidas em consulta instarão com os Estados em litígio para que suspendam as hostilidades e restaurem o statu quo ante bellum, e tomarão, além disso, todas as outras medidas necessárias para se restabelecer ou manter a paz e a segurança interamericanas, e para que o conflito seja resolvido por meios pacíficos. A recusa da ação pacificadora será levada em conta na determinação do agressor e na aplicação imediata das medidas que se acordarem na reunião de consulta.
ㅤㅤArt. 8º Para os efeitos deste Tratado, as medidas que o órgão de consulta acordar compreenderão uma ou mais das seguintes: a retirada dos chefes de missão; a ruptura de relações diplomáticas; a ruptura de relações consulares; a interrupção parcial ou total das relações econômicas ou das comunicações ferroviárias, marítimas, aéreas, postais, telegráficas, telefônicas, radiotelefônicas, e o emprego de forças armadas.
ㅤㅤArt. 9º Além de outros atos que, em reunião de consulta, possam ser caracterizadas como de agressão, serão considerados como tais:
ㅤa) O ataque armado, não provocado, por um Estado contra o território, a população ou as forças terrestres, navais ou aéreas de outro Estado;
ㅤb) A invasão, pela força armada de um Estado, do território de um Estado Aliado, pela travessia das fronteiras demarcadas de conformidade com um tratado, sentença judicial ou laudo arbitral, ou, na falta de fronteiras assim demarcadas, a invasão que afete uma região que esteja sob a jurisdição efetiva de outro Estado.
ㅤㅤArt. 10º Nenhuma das estipulações deste Tratado será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações das Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 11º As consultas a que se refere o presente Tratado serão realizadas mediante a Reunião de Ministros das Relações Exteriores dos Países Aliados que tenham ratificado o Tratado, ou na forma ou pelo órgão que futuramente forem ajustados.
ㅤㅤArt. 12º O Conselho Diretor da União Internacional poderá atuar provisoriamente como órgão de consulta, enquanto não se reunir o Órgão de Consulta a que se refere o Artigo anterior.
ㅤㅤArt. 13º As consultas serão promovidas mediante solicitação dirigida ao Conselho Diretor da União Internacional por qualquer dos Estados signatários que hajam ratificado o Tratado.
ㅤㅤArt. 14º Nas votações a que se refere o presente Tratado, somente poderão tomar parte os representantes dos Estados signatários que o tenham ratificado.
ㅤㅤArt. 15º O Conselho Diretor da União Internacional atuará, em tudo o que concerne ao presente Tratado, como órgão de ligação entre os Estados signatários que o tenham ratificado e entre estes e a Liga das Nações.
ㅤㅤArt. 16º As decisões do Conselho Diretor da União Internacional a que aludem os Artigos 13 e 15 serão adotadas por maioria absoluta dos Membros com direito a voto.
ㅤㅤArt. 17º O Órgão de Consulta adotará suas decisões pelo voto de dois terços dos Estados signatários que tenham ratificado o Tratado.
ㅤㅤArt. 18º Quando se tratar de uma situação ou disputa entre Estados Aliados, serão excluídas das votações a que se referem os dois Artigos anteriores as partes diretamente interessadas.
ㅤㅤArt. 19º Para constituir quorum, em todas as reuniões a que se referem os Artigos anteriores, se exigirá que o número dos Estados representados seja pelo menos igual ao número de votos necessários para adotar a respectiva decisão.
ㅤㅤArt. 20º As decisões que exijam a aplicação das medidas mencionadas no Artigo 8º serão obrigatórias para todos os Estados signatários do presente Tratado que o tenham ratificado, com a única exceção de que nenhum Estado será obrigado a empregar a força armada sem seu consentimento.
ㅤㅤArt. 21º As medidas que forem adotadas pelo Órgão de Consulta serão executadas mediante as normas e os órgãos atualmente existentes ou que futuramente venham a ser estabelecidos.
Art. 22º Este Tratado entrará em vigor, entre os Estados que o ratifiquem, logo que tenham sido depositados as ratificações de dois terços dos Estados signatários.
ㅤㅤArt. 23º Este Tratado fica aberto à assinatura dos Estados Internacionais, na cidade de Atenas, e será ratificado pelos Estados signatários com a máxima brevidade, de acordo com as respectivas normas constitucionais. As ratificações serão entregues para depósito à União Internacional, a qual notificará cada depósito a todos os Estados signatários. Tal notificação será considerada como troca de ratificações.
ㅤㅤArt. 24º O presente Tratado será registrado na Secretaria Geral das Nações Unidas, por intermédio da União Internacional, desde que sejam depositadas as ratificações de dois terços dos Estados signatários.
ㅤㅤArt. 25º Este Tratado terá duração indefinida, mas poderá ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita à União Internacional, a qual comunicará a todas as outras Altas Partes Contratantes cada notificação de denúncia que receber. Transcorridos dois anos, desde a data do recebimento, pela União Internacional, de uma notificação de denúncia de qualquer das Altas Partes Contratantes, o presente Tratado cessará de produzir efeitos com relação a tal Estado, mas substituirá para todas as demais Altas Partes Contratantes.
ㅤㅤArt. 26º Os princípios e as disposições fundamentais deste Tratado serão incorporados ao Pacto Constitutivo do Sistema Internacional.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo depositado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinam este Tratado, em nome dos respectivos Governos, nas datas indicadas ao lado de suas assinaturas. Feito na cidade de Atenas, respectivamente nas línguas alemã, grega, espanhola, indonésia, malaia e inglesa, a 30 de Dezembro de 1969.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
Sua Majestade Imperial, Marie Elisabeth I, Imperadora do Império Insular de Cuba e Princesa de Saxe, Coburgo e Gota.
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Tratado de Hongkong
TRATADO DE HONGKONG DE 24 DE JULHO DE 1970.
Sua Majestade Imperial e Real e Sua Majestade,
A IMPERADORA DO IMPÉRIO INSULAR DO PACÍFICO, Chefe de Estado e Chefe do Poder Executivo da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e A RAINHA DO REINO UNIDO, Chefe de Estado do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Desejosas em estreitar as relações entre ambos os países, ACORDAM:
ㅤㅤArt. 1º A cessão da Província de Hongkong, de propriedade britânica, para a Administração Federal do Império Insular do Pacífico.
ㅤ§ 1º Todas as propriedades pertencentes ao Governo de Sua Majestade do Reino Unido serão transferidas para o Governo Federal do Império Insular do Pacífico sem custos.
ㅤ§ 2º A administração governamental da província de Hongkong, antes submetida a Rainha do Reino Unido e ao Governador-Geral de Hong será a cargo do Governo Federal do Pacífico.
ㅤ§ 3º O inglês ainda será ensinado em todas as escolas. No entanto, ensinarão também em cantonês em paralelo com o mandarim e inglês.
ㅤ§ 4º Todas as estátuas de monarcas britânicos como a Rainha Vitória e o Rei George VI permanecerão inalteradas.
ㅤ§ 5º Os nomes das estradas de inspiração britânica permanecem inalteradas.
ㅤㅤArt. 2º Revogam-se as disposições em contrário e o tratado começa a vigorar em ambos os territórios imediatamente após a sua ratificação.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
Sua Majestade, Elizabeth II, Por Graça de Deus, Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Defensora da Fé.
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Tratado Nipo-Insular de Instalações de Comboio de Alta Velocidade
Tratado Nipo-Insular de Instalações de Comboio de Alta Velocidade, trinta de julho de 1970.
O Governo Imperial do Japão e o Governo Imperial Insular do Pacífico, na intenção de otimizar a locomoção pública no Império Insular do Pacífico e garantir benefícios mútuos, acordam o seguinte:
ㅤㅤArt. 1º. O Império do Grande Japão, na competência de ser o pioneiro no desenvolvimento de tecnologias de trens de alta velocidade, construirá ao longo do Império Insular do Pacífico pelo valor de £ 3.700.000.000,00 45 linhas como especifica-se no seguinte:
ㅤParágrafo único: Sittwe — Rangon; Pathein — Rangon; Rangon — Mawlamyine; Rangon — Dawei; Rangon —Singapura; Chiang Mai — Rangon; Vientiane — Chinag Mai; Luangphrabang — Vientiane; Bangkok — Chiang Mai; Bangkok — Vientiane; Bangkok — Luangphrabang; Bangkok — Songkhla; Bangkok — Kuala Lumpur (construção em máxima urgência); Songkhla — Phuket; Kuala Lumpur — Rangon (construção em urgência); Kuala; Lumpur — Melaka; Melaka — Bangkok; Singapura — Melaka; Singapura — Bangkok; Banda Aceh — Medan; Banda; Aceh — Tenjungkarang; Banga Aceh — Padang; Jacarta — Surabaya (construção em urgência); Jacarta — Bandung (construção em urgência); Brunei — Pontianak; Brunei — Kuching; Brunei — Samarinda; Sorong — Merauke; Sorong — Port Moresby (construção em urgência); Adis Abeba — Nairobi (construção em urgência); Adis Abeba — Juba; Adis Abeba — Kampala; Nairobi — Kampala; Nairobi — Mombaça; Nairobi — Juba; Mzizima — Nairobi (construção em urgência); Mzizima — Kigali; Kampala — Kigali (construção em urgência); Kampala — Juba; Melbourne — Sydney (construção em urgência); Brisbane — Sydney (construção em urgência); Atenas — Tessalônica (construção em urgência); Atenas — Vlorë; Tessalônica — Adrianópolis (construção em urgência).
ㅤㅤArt. 2º Para efetivação do mesmo, engenheiros e cátedras nipônicos residirão em Jacarta em moradias designadas pelo governo pelo tempo necessário.
ㅤ§ 1º As linhas serão construídas pela Japan Railways.
ㅤ§ 2º É instituído monopólio da JR sobre os serviços oferecidos neste tratado nos territórios sob soberania de Sua Majestade do Insular.
ㅤㅤArt. 3º. O tratado passa a vigorar a partir da assinatura do mesmo.
Sua Majestade Imperial o Imperador Hirohito do Grande Japão, soberano da Coréia e China, filho do Céu, Alteza Acima, Senhor de dez mil anos, protetor de Taiwan e do Tibete, o Grande General Apaziguador de Bárbaros.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
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Tratado Nipo-Insular de Instalações Metroviárias
Tratado Nipo-Insular de Instalações Metroviárias, trinta de julho de 1970.
O Governo Imperial do Japão e o Governo Imperial Insular do Pacífico, na intenção de otimizar a locomoção pública na cidade da Jacarta e garantir benefícios mútuos, acordam o seguinte:
ㅤㅤArt. 1º. O Império do Grande Japão, na competência de ser notável desenvolvedor de tecnologias modernas metroviárias, construirá na cidade de Jacarta pelo valor de £ 3.000.000.000,00 linhas de metrô como especifica-se no seguinte:
ㅤ§ 1º Jacarta Central — Jacarta do Sul (4 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta Central — Jacarta do Leste (4 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta Central — Jacarta do Oeste (3 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta Central — Jacarta do Norte (1 estação de transbordo; 2 estações finais); Jacarta Central — Kelapa Gading (1 estação de transbordo; 2 estações finais); Jacarta Central — Ciracas (8 estações de transbordo; 2 estações finais).
ㅤ§ 2º Jacarta do Sul — Jacarta do Leste (3 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Sul — Jacarta do Oeste (4 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Sul — Jacarta Central (4 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Sul — Jacarta do Norte (5 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Sul — Pasarirebo (2 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Sul — Jagakarsa (2 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Sul — Cilandak (1 estação de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Sul — Pesanggrahan (1 estação de transbordo; 2 estações finais).
ㅤ§ 3º Jacarta do Leste — Jacarta do Sul (3 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Leste — Jacarta Central (4 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Leste — Jacarta do Oeste (7 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Leste — Jacarta do Norte (5 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Leste — Cilincing (3 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Leste — Ciracas (2 estações de transbordo; 2 estações finais).
ㅤ§ 4º Jacarta do Norte — Jacarta do Leste (5 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Norte — Jacarta Central (1 estação de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Norte — Jacarta do Sul (5 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Norte — Jacarta do Oeste (4 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Norte — Jacarta do Oeste (7 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Norte — Cilincing (3 estações de transbordo; 2 estações finais).
ㅤ§ 5º Jacarta do Oeste — Jacarta do Norte (4 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Oeste — Jacarta do Norte (7 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Oeste — Jacarta do Sul (4 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Oeste — Jacarta Central (3 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Oeste — Jacarta do Leste (6 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Oeste — Kalideres (2 estações de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Oeste — Kembangan (1 estação de transbordo; 2 estações finais); Jacarta do Oeste — Penjaringan (3 estações de transbordo; 2 estações finais.
ㅤㅤArt. 2º Para efetivação do mesmo, engenheiros e cátedras nipônicos residirão em Jacarta em moradias designadas pelo governo pelo tempo necessário.
ㅤ§ 1º As linhas serão construídas pela Japan Railways.
ㅤ§ 2º É instituído monopólio da JR sobre os serviços oferecidos neste tratado nos territórios sob soberania de Sua Majestade do Insular.
ㅤㅤArt. 3º. O tratado passa a vigorar a partir da assinatura do mesmo.
Sua Majestade Imperial o Imperador Hirohito do Grande Japão, soberano da Coréia e China, filho do Céu, Alteza Acima, Senhor de dez mil anos, protetor de Taiwan e do Tibete, o Grande General Apaziguador de Bárbaros.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
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Esfera de Coprosperidade da Grande Ásia II
Suas Majestades o Imperador do Japão, o Imperador da Rússia e a Imperatriz do Insular do Pacífico acordam e adicionam ao tratado da Esfera de Coprosperidade da Grande Ásia a República da Índia, sob aceitação da Exma. Sra. Primeira-Ministra Padma Bahrati, na qualidade de Membro Observador. Destarte, a nação recém integrante passa a partir da presente data de vinte e nove de julho do primeiro ano da Era Shōwa a receber os benefícios e obrigações determinadas nos artigos do tratado, todavia, sem poder de voto. O Palácio da Coprosperidade recebe imediatamente os diplomatas indianos para lá iniciarem as atividades burocráticas previstas.
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Tratado de Jacarta
ㅤㅤArt.1º A rendição incondicional das Forças Armadas Francesas.
ㅤㅤArt.2º A chefia de estado da atual administração do Império da França, nas pessoas de Suas Majestades Imperiais, Napoleão IX e Marie II, declara aqui sua abdicação e em seu lugar será reinvestido no cargo de Imperador o Príncipe Imperial Carlos Napoleão VII.
ㅤㅤArt.3º A Confederação Helvética e o Principado de Mônaco serão independentes da Coroa Francesa, respondendo por sua própria política sob a chefia de estado na pessoa de Suas Majestade Imperiais, Napoleão IX e Marie II.
ㅤ1 § A defesa nacional da Confederação Helvética será de responsabilidade do Império Francês.
ㅤ2 § A defesa nacional do Principado de Mônaco será de responsabilidade do Império Francês.
ㅤㅤArt.4º O Império da África Francesa, composto por todas as colônias francesas em África voltará a desfrutar de um governo independente, na pessoa de Suas Majestade Imperiais, Napoleão IX e Marie II.
ㅤ1 § A Colônia da Guiné será passada para administração do Governo Imperial do Rio do Prata.
ㅤ2 § A Colônia da Costa do Marfim será passada para administração do Governo Imperial do Japão.
ㅤ3 § A Colônia da Argélia será passada para administração do Governo Federal do Pacífico.
ㅤ4 § A Colônia da Tunísia será passada para administração da República Espanhola.
ㅤㅤArt.5º Aspirando sinceramente a uma paz internacional baseada na justiça e na ordem, o povo franco-africano renunciará para sempre à guerra como um direito soberano da nação e à ameaça ou ao uso da força como meio de resolução de litígios internacionais. Para atingir o objetivo, as forças de terra, do mar, e as forças aéreas, bem como outro potencial de guerra, nunca serão mantidos.
ㅤParágrafo único. O direito de beligerância do Estado não será reconhecido. O Império da África Francesa repudia a guerra como instrumento de ofensa à liberdade dos povos e como meio de resolução de litígios internacionais, que concorda com as limitações de soberania onde elas são necessárias para permitir um sistema legal da paz e da justiça entre as nações, desde o princípio da reciprocidade garantido, que promove e incentiva as organizações internacionais que promovam tais fins.
ㅤㅤArt.6º A linha sucessória por parte do Imperador Napoleão VII será excluída e passará a ser legitimada com a geração de Napoleão X e sua descendência.
ㅤ1 § Em caso da morte do Imperador Napoleão VII seu sucessor incontestável será o Príncipe Louis, filho de Napoleão IX e sua cônjuge Marie II, que passará a adotar o nome de Napoleão X, Imperador dos Franceses.
ㅤ2 § Os filhos de Napoleão VII não terão o direito de sucedê-lo, apenas no caso da morte do Príncipe Louis, o sucessor X.
ㅤ3 § Não serão permitindo a contestação ou reivindicação ao trono por parte da descendência de Napoleão VII.
ㅤ4 § Na morte de suas Majestades, Napoleão IX e Marie II a linha sucessória da Confederação Helvética e do Principado de Mônaco passarão a ser reescritas respectivamente em favor dos filhos de Napoleão VI; Jerôme Bonaparte e Laure Bonaparte.
ㅤㅤArt.7º É criada uma união aduaneira.
ㅤ1 § Na Europa: Entre o Reino de Portugal, a República da Espanha, a Confederação Helvética, o Principado de Mônaco e o Império da França.
ㅤ2 § Na África: Entre o Estado Imperial da Libéria, a Colônia da Argélia o Império da África Francesa, a Colônia da Tunísia, a Colônia da Costa do Marfim e a Colônia da Guiné.
ㅤㅤArt.8º Este documento é a base da rendição do Império Francês perante as forças Aliadas, no futuro caso seja necessário futuros acordos e decisões, será anexado ao mesmo documento continuando na numeração atual dos artigos e válido com a oficialização devida de seus soberanos. O rompimento e não cumprimento de algum artigo, leva a quebra automática do acordo e as parte contratante por qual cuja infração foi cometida pagará a quantia de £717.870.000,00 por rescisão contratual a outra parte.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
Sua Majestade Imperial, Napoleão IX, Imperador dos Franceses.
Sua Majestade Imperial, Jerôme I, Imperador do Rio da Prata.
Sua Majestade Imperial o Imperador Meiji do Grande Japão, soberano da Coréia e China, filho do Céu, Alteza Acima, Senhor de dez mil anos, protetor de Taiwan e do Tibete, o Grande General Apaziguador de Bárbaros.
Sua Excelência, Presidente Fernando Ponce de Espanha.
Sua Majestade Fidelíssima, Dom Duarte II de Portugal.
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Esfera de Coprosperidade da Grande Ásia
Tratado de Criação da Esfera de Coprosperidade da Grande Ásia, quatorze de dezembro de 1969.
O Grande Império Japonês, o Império Russo e o Império Insular do Pacífico, em todas suas dependências e visando uma união e criação de laços amistosos permanentes entre as três nações, acordam o seguinte:
ㅤㅤArt. 1º Os três governos acima citados unem-se em uma aliança denominada Esfera de Co-prosperidade da Grande Ásia (ECGA), cujo objetivo principal é beneficiar econômica, diplomática e militarmente seus integrantes que por razões geográficas e históricas já se encontram próximos e estreitos.
ㅤㅤArt. 2º É estabelecida união aduaneira entre os países membros.
ㅤ§ 1º A tarifa externa comum é decrescida em 1,5 pontos.
ㅤ§ 2º A alíquota sobre produtos alimentícios é decrescida em 2%, e sobre produtos bélicos, em 4%.
ㅤㅤArt. 3º A ECGA visa por meios sólidos e inabaláveis garantir, como prediz seu nome, a prosperidade dos três impérios integrantes, de forma política, econômica e industrial; além de garantir uma união há muito necessária no oriente asiático de modo a extirpar influências imperialistas históricas e gerar autonomia e soberania das três maiores potências asiáticas.
ㅤ§ 1º Tendo em vista os interesses supracitados, as Altas Partes Contratantes reconhecem que será admissível para qualquer um deles tomar as medidas a ser indispensáveis para salvaguardar esses interesses se ameaçados, quer pela ação agressiva de qualquer outro Poder, quer por distúrbios inconstitucionais internos de cada nação, e que requeiram a intervenção de qualquer das Altas Partes Contratantes para a proteção das vidas e dos bens de seus súditos; além de acima de tudo, prevalecer a existência soberana dos três Impérios e a segurança de suas fronteiras.
ㅤ§ 2º Se o Império Russo, Japonês ou Insular, na defesa dos interesses acima descritos, entrarem em estado formal de guerra com outro Poder, as outras Altas Partes Contratantes manterão uma parcialidade, e usarão de seus esforços para impedir que outros Poderes ingressem nas hostilidades entre seus aliados.
ㅤ§ 3º Se no caso acima de qualquer outro Poder ou Poderes participarem nas hostilidades contra os Aliados, as outras Altas Partes Contratantes virão em seu auxílio na condução de uma guerra em comum, e também nos processos de se fazer a paz em comum acordo com ele.
ㅤㅤArt. 4º As Altas Partes Contratantes concordam que nenhum deles irá, sem consultar o outro, entrar em acordos separados com um outro Poder em prejuízo dos interesses acima descritos.
ㅤParágrafo único: sempre que, na opinião de algum dos três poderes membros, os interesses acima mencionados estão em perigo, os governos irão se comunicar de forma sincera e prestar auxílios do caráter que urgir a situação.
ㅤㅤArt. 5º O tratado passa a valer a partir de assinatura do mesmo e é indissolúvel mediante a prazos ou outras alianças porvir com demais poderes.
Sua Majestade Imperial o Imperador Meiji do Grande Japão, soberano da Coréia e China, filho do Céu, Alteza Acima, Senhor de dez mil anos, protetor de Taiwan e do Tibete, o Grande General Apaziguador de Bárbaros.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
Constantino, o Primeiro, pela graça de Deus, o Imperador e Autocrata de todas as Rússias, de Moscou, Kiev, Vladimir, Veliky Novgorod, Czar de Kazan, Czar de Astracã, Rei da Polônia, Czar da Sibéria, Czar do Quersoneso Táurico, Czar da Geórgia, Senhor de Pskov, e Grão-duque de Smolensk, da Lituânia, Volhynia, Podolia, e da Finlândia, Príncipe da Estônia, Livônia, Curlândia e Semigola, Samogícia, Belostok, Carélia, de Tver, Yugra, Perm, Vyatka, a Bulgária, e outros territórios; Senhor e Grão-duque de Níjni Novgorod, Chernihiv; soberano de Riazan, Polatsk, Rostov, Iaroslavl, Beloozero, Udoria, Obdoria, Kondia, Vitebsk, Mstislav, e todas as regiões setentrionais; e soberano do Iveria, Kartalinia, e as terras dos Kabardinos e dos territórios da Armênia; Hereditário Senhor e Governador da Circássia e das montanhas Maiorais e outros; Senhor do Turquestão, Herdeiro da Noruega, Duque de Schleswig-Holstein, Stormarn, Dithmarschen, Oldemburgo, e assim sucessivamente, e assim sucessivamente, e assim sucessivamente.
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Tratado Nipo-Insular de Aquisição da Libéria Meridional
Tratado Nipo-Insular de Aquisição da Libéria Meridional, vinte e oito de novembro de 1969.
Os Governos Imperiais do Japão e do Pacífico, no que tange o estreitamento de laços entre as duas nações e objetivando o sucesso dos planejamentos individuais, acordam o seguinte:
ㅤㅤArt. 1º O Império Insular do Pacífico vende ao Império do Grande Japão pela quantia de £ 400.000.000,00 os territórios concernentes ao sul da Libéria, que são todos da estremadura austral até o curso do rio Cestos, que englobam Sinoe, River Gee, Grand Gedeh, Grand Kru e Maryland.
ㅤㅤArt. 2º Toda a população residente dos territórios vendidos, aproximadamente 250 mil habitantes, serão evacuados para a Monróvia num processo dirigido pelo governo Insular em dois dias.
ㅤ§ 1º Todas as propriedades, sejam elas rurais ou urbanas, privadas ou públicas, serão desapropriadas e entregue ao Governo Japonês.
ㅤ§ 2º Os equipamentos técnicos de produção e sustento que estiverem em tais propriedades desapropriadas também serão entregues, como maquinário de colheita et cætera.
ㅤㅤArt. 2º Todo o território adquirido pelo Governo Nipônico é declarado Zona Exclusiva das Forças Armadas Japonesas, sendo terminantemente proibida a entrada de qualquer cidadão japonês ou estrangeiro que não esteja na lista de convocados, sob risco de fuzilamento sem prévio aviso.
ㅤ§ 1º O Exército Imperial selecionará e convocará cinquenta mil soldados para transferência à nova Base Militar e Estratégica da Libéria. Tais soldados levarão consigo sua família, no que concerne cônjuge, filhos e progenitores, gerando uma estimativa de cento e setenta e cinco mil pessoas na lista de convocação do exército (militar mais cívica).
ㅤ§ 2º A Força Aérea Imperial selecionará e convocará dezessete mil soldados para transferência. Levarão também suas famílias, ao mesmo caráter descrito no § 1º, gerando uma estimativa de sessenta e três mil pessoas na lista de convocação da aeronáutica (militar mais cívica).
ㅤㅤArt. 3º A Marinha Imperial Japonesa disporá de estaleiros e portos militares nas cidades de Greenville, Sasstown, Grand Cess e Harper.
ㅤParágrafo único: serão levados às estações militares cinquenta navios, dentre os quais quinze contratorpedeiros; vinte torpedeiros; onze cruzadores; três encouraçados e um porta-aviões.
ㅤㅤArt. 4º A capital administrativa dos novos territórios adquiridos será Harper.
ㅤ§ 1º A gerência dos territórios supracitados será realizada por um oficial de alta patente indicado pelo Exército e aprovado pelo Imperador.
ㅤ§ 2º Tal oficial não deve obediência ao Ministério da Casa, respondendo imediatamente a Sua Majestade o Imperador.
ㅤㅤArt. 5º O governo da Libéria Nipônica, especificado em suas competências no art. 4º, será responsável pela entrega de moradia e lotes rurais aos duzentos e trinta e oito mil convocados.
ㅤParágrafo único: a lei da Reforma Agrária tem validade na Libéria Nipônica, cabendo a administração local efetivá-la, enviando relatórios regulares ao InPR.
ㅤㅤArt. 6º O tratado passa a valer a partir da assinatura do mesmo.
Sua Majestade Imperial o Imperador Meiji do Grande Japão, soberano da Coréia e China, filho do Céu, Alteza Acima, Senhor de dez mil anos, protetor de Taiwan e do Tibete, o Grande General Apaziguador de Bárbaros.
Sua Majestade Imperial e Real, Marie Elisabeth I, Imperadora da Federação Imperial da Nação Insular do Pacífico e Rainha dos Helenos.
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