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elzinha45 · 4 years
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CÓDIGO PENAL COMENTADO
Artigo 1º
 
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
Anterioridade da Lei
 
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
 
Nominação legal: Anterioridade da lei.
 
1 – O vocábulo crime. A palavra crime, nesse contexto, deve ser entendida como infração penal, pois resguarda o direito quer se tratando de crime, quer se tratando de contravenção penal. Vale frisar que infração penal é gênero, do que são espécies o crime e a contravenção penal. Tal distinção aparece no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941).
 
2 – Princípio da anterioridade da lei penal. Representa, essa redação do artigo inaugural do nosso Código atual [a], um dos principais postulados do Estado Democrático de Direito. É a garantia do cidadão em saber que a conduta, quando praticada, representa um ilícito penal, uma contrariedade ao direito. Para que a conduta se constitua uma infração penal e sujeite seu autor a uma pena, é obrigatória a prévia existência da lei definindo o fato criminoso e definindo a pena a ser imposta. Trata-se do princípio da anterioridade da lei penal.
Surgiu já no nosso primeiro Código Penal, intitulado em 1830 como Código Criminal do Império, através da Lei de 16 de dezembro de 1830.
Para não nos alongarmos no contexto histórico, tomemos como parâmetro o atual Código Penal de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, publicado no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1940).
Dentre as justificativas de recomendação para sanção, o Ministro da Justiça, Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Projeto de Lei, assim declarava no item 6: “O princípio da legalidade na conceituação formal do crime e na cominação da pena, expresso na célebre fórmula de Feuerbach – nullum crimen, nulla poena sine lege”, e seguia “Entre nós, o legislador penal não pode sequer, vacilar no acolhimento do nullum crimen, nulla poena sine lege, pois figura entre as “garantias individuais” asseguradas pela Constituição a de que “as penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores” (Art. 122, item 13). No artigo primeiro do projeto ficou assim consagrado o princípio: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há crime sem prévia cominação legal”.
A Constituição Federal de 1988 esse princípio à categoria de dogma constitucional (art. 5º, XXXIX).
 
3 – Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal. Nominação doutrinária desse primeiro artigo de lei. De maior abrangência que o princípio da anterioridade, resguarda o direito de alguém ser processado e julgado somente se o fato for cometido durante a vigência de lei incriminadora. Embora alguns autores atribuam a origem desse princípio à Carta Magna Inglesa de 1215, nos parece ter maior propriedade a afirmação de que tal princípio nasceu com a Revolução Francesa (1789), mais precisamente nos arts. 7º e 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do ano de 1789. Além da exigência do prévio conhecimento de que a conduta representa um tipo penal incriminador, é pelo significado jurídico estrito do conceito de legalidade que se chega ao princípio da reserva legal, ou seja, os tipos penais incriminadores somente podem ser criados por lei em sentido estrito (cf. Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 2012, p. 55).
Tais princípios (da anterioridade, da legalidade, da reserva legal), constituem uma limitação ao poder punitivo estatal, atestando nossa forma de aplicação de um direito penal moderno, um direito penal de garantias. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “o princípio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, inscrito no art. 5º, XXXIX, da Carta Magna, e no art. 1º, do Código Penal, consubstancia uma das colunas centrais do Direito Penal dos países democráticos, não se admitindo qualquer tolerância sob o argumento de que o fato imputado ao denunciado pode eventualmente ser enquadrado em outra regra penal”. (STJ – RHC 8.171/CE, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 2.3.99, v.u.).
 
3.1 – Medida provisória pode criar tipo penal?  – Lei e Medida Provisória: São formas pertencentes ao campo do processo legislativo (art. 59, V, CF), mas, por força expressa da mesma Carta Maior, não é permitida a edição de medida provisória criando figuras penais (art. 62, § 1º, “b”).
3.2 – Revogação da lei criminal e os costumes. Uma vez em vigor, a lei penal será revogada por outra lei, de forma expressa ou de forma tácita. O costume não serve para criar lei penal ou para revogar lei penal. Mesmo que se considere ultrapassada em razão dos novos tempos, do fácil acesso ao conhecimento, causando aparente tolerância na prática criminosa, a lei penal não pode ser derrogada ou ab-rogada pelos costumes.
Veja-se, como parâmetro o seguinte julgado: “I – A eventual tolerância ou a indiferença na repressão criminal, bem assim o pretenso desuso não se apresentam, em nosso sistema jurídico-penal, como causa de atipia (Precedentes). II – A norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de, v.g., desvirtuada atuação policial (art. 2º, caput da LICC) [b].” (RE 146.360-PR, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, 19.10.1999, v.u., DJ 08/11/1999, p. 85). [procurar no link pelas palavras negritadas]
3.3 – Caso de revogação legal em razão do desuso. Conforme justificativa da lei, este caso ocorreu em 2005, através da Lei nº 11.106, de 28-03-2005, e atingiu os arts. 217 (crime de sedução) e 240 (crime de adultério), ambos do Código Penal.
 
4 – Compreensão da aplicação dos princípios. Ao longo deste trabalho trataremos de inúmeros princípios, alguns constitucionalmente explícitos, outros implícitos, que subjugam a aplicação da lei penal. Os princípios são linhas balizadoras para elaboração das normas, seja em que área do Direito for. Na lição de Carlos Maximiliano, em seu livro Hermenêutica e Aplicação do Direito [c]: “Todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas o resumo, a síntese, o substratum de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina, série de postulados que enfeixam princípios superiores. Constituem estes as diretivas ideias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica”.
 
Notas
[a] A Parte Geral sofreu uma reforma através da Lei nº 7.209/84, mas manteve inalterada a redação original do art. 1º.
[b] A Lei nº 12.376/2010, deu nova denominação à Lei de Introdução ao Código Civil, passando a denominar-se Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O art. 2º, caput, da LICC foi mantido com a mesma redação pela novatio legis.
[c] Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 2004, p. 241.
Paulo Roberto Siquetto
Paulo Roberto Siquetto é Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo em primeira classe. Exerceu a atividade em vários distritos policiais da Capital, além de atuar no Departamento de Homicídios, Delegacia de Pessoas Desaparecidas, Departamento de Narcóticos e Departamento de Administração da Delegacia Geral. Ex-presidente do Sindicato dos Delegados Leia mais...
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